Execução de Sentença
Cumprimento Provisório de Sentença (0000516-19.2022.8.26.0529)
Assunto
Perdas e Danos
Foro
Foro de Santana de Parnaíba
Vara
Vara da Família e das Sucessões
Processo principal

Partes do processo

Reqte  Thiago Andre de Oliveira Santos
Advogado:  Sandro Ferreira Lima  
Reqdo  Cipasa Desenvolvimento Urbano S.a.
Advogado:  Rodrigo Ferrari Iaquinta  
Interesdo.  MUNICÍPIO DE SANTANA DE PARNAÍBA
TerIntCer  Associação Residencial Serra do Sol (Altavis Aldeia)
Advogada:  Andressa Oliveira Riviello  
Advogada:  Tatiana de Araujo Bernardo  
  Mais

Movimentações

Data Movimento
11/08/2026 Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.26.70045993-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/08/2026 15:12
04/08/2026 Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSPB.26.70044510-8 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 04/08/2026 14:50
04/08/2026 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1712/2026 Data da Publicação: 05/08/2026
03/08/2026 Remetido ao DJE
Relação: 1712/2026 Teor do ato: Vistos. Analisando o presente feito, verifica-se que foi determinada avaliação do bem por perito. Contudo, melhor examinando tenho que assiste razão ao exequente, pois a requerida trouxe avaliações genéricas sem que os profissionais tenham efetivado uma vistoria no bem, assim, desacolho a impugnação apresentada, ficando acolhida a média do valor das avaliações apresentada pelo exequente às fls. 422/426, quer seja, R$ 515.329,66. Com isso, dou por prejudicado os embargos de declaração interpostos. Intime-se o Município por portal para que se manifeste a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal. Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser efetivado em uma única etapa com prazo mínimo de 90 dias, por valor não inferior a 50% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito em até três vezes, devendo a primeira parcela, de no mínimo 50% do valor da arrematação mais a comissão do leiloeiro, ser paga em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. As duas parcelas subsequentes, de 25% do valor da arrematação, deverão ser depositadas em juízo no mesmo dia dos meses subsequentes, devidamente atualizadas pela Tabela Prática do TJSP. A imissão na posse e a expedição da carta de arrematação somente poderão ocorrer após o pagamento integral do valor da arrematação. Cabe ao leiloeiro expor aos pretendentes o bem imóvel, devendo o executado consentir com a visitação, em dias e horários designados previamente pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial Gilberto Fortes do Amaral Filho, inscrito na JUCESP sob a matrícula n.º 550, e-mail contato@grupolance.com.Br. Conforme consta, o leiloeiro é autorizado(a) e credenciado(a) pela Jucesp e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante diretamente ao leiloeiro, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil.Deverá constar do edital, também, que os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas e que até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no art.895, do Código de Processo Civil. Consigne-se no edital que no caso de alienação judicial, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, não devendo o arrematante arcar com nenhum outro valor além do preço da aquisição, nos termos do art. 908, §1.º do Código de Processo Civil, salvo a comissão do leiloeiro fixada em 5%. As dívidas condominiais preferem a todas as demais (tributárias, trabalhistas, etc). Quanto às dívidas tributárias, há disposição expressa no parágrafo único do artigo 130 do Código Tributário Nacional. Quanto às demais dívidas, aplica-se o referido artigo por analogia. A aquisição em leilão judicial é originária, o arrematante não arcará com nenhum outro valor além do valor do lanço e da comissão do leiloeiro. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Nos termos do Provimento CSM 1625/2009 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, fica desde já autorizada a visitação, a ser agendada com o leiloeiro. Em caso de negativa, fica autorizado o acompanhamento com oficial de justiça e força policial, se necessário. Em caso de imóvel desocupado, também fica autorizado o leiloeiro a se fazer acompanhar por chaveiro. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, pela via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Outrossim, diga a parte exequente se houve a averbação da penhora na matrícula do imóvel, juntando certidão atualizada no prazo de 15 dias. Caso negativo, diligencie-se. Sem prejuízo, visando a garantia da satisfação do débito, em reforço, defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 172.194 do Cartório de Registro de Imóveis de Barueri (fls. 524/531), em nome da parte requerida. Fica nomeado o executado como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, comunicando o Oficial de Registro de Imóveis através do sistema Penhora Online da ARISP, sendo que a parte informou o e-mail sandroflima@aasp.org.Br para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, por mandado ou carta precatória, direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal da Fazenda Pública, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço eletrônico para o qual será enviado o boleto referente as custas e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Ainda, sobre o imóvel descrito na matrícula nº 172.194 do Cartório de Registro de Imóveis de Barueri (fls. 524/531) verifica-se averbação de penhora anterior oriunda dos autos do processo nº 0000519-08.2021, bem como informação prestada no mencionado feito que o bem estaria sendo levado a leilão no processo nº 0001804-36.2021.8.26.0529, o qual tramita pela 2ª VARA CÍVEL DE SANTANA DE PARNAÍBA - SP. Assim, diga a parte exequente no prazo de 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Sandro Ferreira Lima (OAB 188218/SP), Rodrigo Ferrari Iaquinta (OAB 369324/SP)
03/08/2026 Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Analisando o presente feito, verifica-se que foi determinada avaliação do bem por perito. Contudo, melhor examinando tenho que assiste razão ao exequente, pois a requerida trouxe avaliações genéricas sem que os profissionais tenham efetivado uma vistoria no bem, assim, desacolho a impugnação apresentada, ficando acolhida a média do valor das avaliações apresentada pelo exequente às fls. 422/426, quer seja, R$ 515.329,66. Com isso, dou por prejudicado os embargos de declaração interpostos. Intime-se o Município por portal para que se manifeste a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal. Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser efetivado em uma única etapa com prazo mínimo de 90 dias, por valor não inferior a 50% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito em até três vezes, devendo a primeira parcela, de no mínimo 50% do valor da arrematação mais a comissão do leiloeiro, ser paga em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. As duas parcelas subsequentes, de 25% do valor da arrematação, deverão ser depositadas em juízo no mesmo dia dos meses subsequentes, devidamente atualizadas pela Tabela Prática do TJSP. A imissão na posse e a expedição da carta de arrematação somente poderão ocorrer após o pagamento integral do valor da arrematação. Cabe ao leiloeiro expor aos pretendentes o bem imóvel, devendo o executado consentir com a visitação, em dias e horários designados previamente pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial Gilberto Fortes do Amaral Filho, inscrito na JUCESP sob a matrícula n.º 550, e-mail contato@grupolance.com.Br. Conforme consta, o leiloeiro é autorizado(a) e credenciado(a) pela Jucesp e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante diretamente ao leiloeiro, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil.Deverá constar do edital, também, que os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas e que até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no art.895, do Código de Processo Civil. Consigne-se no edital que no caso de alienação judicial, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, não devendo o arrematante arcar com nenhum outro valor além do preço da aquisição, nos termos do art. 908, §1.º do Código de Processo Civil, salvo a comissão do leiloeiro fixada em 5%. As dívidas condominiais preferem a todas as demais (tributárias, trabalhistas, etc). Quanto às dívidas tributárias, há disposição expressa no parágrafo único do artigo 130 do Código Tributário Nacional. Quanto às demais dívidas, aplica-se o referido artigo por analogia. A aquisição em leilão judicial é originária, o arrematante não arcará com nenhum outro valor além do valor do lanço e da comissão do leiloeiro. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Nos termos do Provimento CSM 1625/2009 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, fica desde já autorizada a visitação, a ser agendada com o leiloeiro. Em caso de negativa, fica autorizado o acompanhamento com oficial de justiça e força policial, se necessário. Em caso de imóvel desocupado, também fica autorizado o leiloeiro a se fazer acompanhar por chaveiro. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, pela via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Outrossim, diga a parte exequente se houve a averbação da penhora na matrícula do imóvel, juntando certidão atualizada no prazo de 15 dias. Caso negativo, diligencie-se. Sem prejuízo, visando a garantia da satisfação do débito, em reforço, defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 172.194 do Cartório de Registro de Imóveis de Barueri (fls. 524/531), em nome da parte requerida. Fica nomeado o executado como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, comunicando o Oficial de Registro de Imóveis através do sistema Penhora Online da ARISP, sendo que a parte informou o e-mail sandroflima@aasp.org.Br para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, por mandado ou carta precatória, direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal da Fazenda Pública, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço eletrônico para o qual será enviado o boleto referente as custas e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Ainda, sobre o imóvel descrito na matrícula nº 172.194 do Cartório de Registro de Imóveis de Barueri (fls. 524/531) verifica-se averbação de penhora anterior oriunda dos autos do processo nº 0000519-08.2021, bem como informação prestada no mencionado feito que o bem estaria sendo levado a leilão no processo nº 0001804-36.2021.8.26.0529, o qual tramita pela 2ª VARA CÍVEL DE SANTANA DE PARNAÍBA - SP. Assim, diga a parte exequente no prazo de 15 dias. Intime-se.
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Petições diversas

Data Tipo
29/03/2022 Petições Diversas
21/04/2022 Petição Intermediária
21/05/2022 Pedido de Penhora de Imóvel
21/05/2022 Pedido de Penhora de Direitos Creditórios
09/07/2022 Petição Intermediária
11/07/2022 Pedido de Penhora
21/07/2022 Petições Diversas
08/08/2022 Pedido de Habilitação
20/08/2022 Manifestação sobre a Impugnação
20/08/2022 Pedido de Penhora de Imóvel
18/10/2022 Pedido de Substituição de Bens Penhorados
19/10/2022 Pedido de Nova Penhora
11/11/2022 Pedido de Nova Penhora
11/11/2022 Pedido de Penhora de Imóvel
17/11/2022 Pedido de Habilitação
25/11/2022 Pedido de Habilitação
25/01/2023 Pedido de Habilitação
25/01/2023 Pedido de Habilitação
22/02/2023 Pedido de Penhora de Imóvel
12/05/2023 Petição Intermediária
25/05/2023 Petição Intermediária
25/05/2023 Petições Diversas
29/05/2023 Petições Diversas
06/07/2023 Petições Diversas
20/07/2023 Petição Intermediária
14/09/2023 Manifestação sobre a Impugnação
24/11/2023 Petição Intermediária
10/12/2023 Petição Intermediária
07/03/2024 Petição Intermediária
17/08/2024 Pedido de Penhora de Imóvel
09/12/2024 Manifestação do Perito
11/12/2024 Embargos de Declaração
11/12/2024 Pedido de Penhora de Imóvel
14/03/2025 Pedido de Desistência do Laudo Pericial - Perito
14/03/2025 Pedido de Penhora de Imóvel
16/03/2025 Pedido de Penhora de Imóvel
21/03/2025 Petição Intermediária
16/06/2025 Petição Intermediária
24/06/2025 Pedido de Penhora no Rosto dos Autos
05/02/2026 Pedido de Penhora de Imóvel
10/02/2026 Petição Intermediária
04/08/2026 Pedido de Designação de Hastas
11/08/2026 Petição Intermediária

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Recebido em Classe
17/08/2024 Cumprimento de sentença  (0002851-40.2024.8.26.0529)

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.