| Reqte |
Thiago Andre de Oliveira Santos
Advogado: Sandro Ferreira Lima |
| Reqdo |
Cipasa Desenvolvimento Urbano S.a.
Advogado: Rodrigo Ferrari Iaquinta |
| Interesdo. | MUNICÍPIO DE SANTANA DE PARNAÍBA |
| TerIntCer |
Associação Residencial Serra do Sol (Altavis Aldeia)
Advogada: Andressa Oliveira Riviello Advogada: Tatiana de Araujo Bernardo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 11/08/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.26.70045993-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/08/2026 15:12 |
| 04/08/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSPB.26.70044510-8 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 04/08/2026 14:50 |
| 04/08/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1712/2026 Data da Publicação: 05/08/2026 |
| 03/08/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1712/2026 Teor do ato: Vistos. Analisando o presente feito, verifica-se que foi determinada avaliação do bem por perito. Contudo, melhor examinando tenho que assiste razão ao exequente, pois a requerida trouxe avaliações genéricas sem que os profissionais tenham efetivado uma vistoria no bem, assim, desacolho a impugnação apresentada, ficando acolhida a média do valor das avaliações apresentada pelo exequente às fls. 422/426, quer seja, R$ 515.329,66. Com isso, dou por prejudicado os embargos de declaração interpostos. Intime-se o Município por portal para que se manifeste a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal. Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser efetivado em uma única etapa com prazo mínimo de 90 dias, por valor não inferior a 50% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito em até três vezes, devendo a primeira parcela, de no mínimo 50% do valor da arrematação mais a comissão do leiloeiro, ser paga em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. As duas parcelas subsequentes, de 25% do valor da arrematação, deverão ser depositadas em juízo no mesmo dia dos meses subsequentes, devidamente atualizadas pela Tabela Prática do TJSP. A imissão na posse e a expedição da carta de arrematação somente poderão ocorrer após o pagamento integral do valor da arrematação. Cabe ao leiloeiro expor aos pretendentes o bem imóvel, devendo o executado consentir com a visitação, em dias e horários designados previamente pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial Gilberto Fortes do Amaral Filho, inscrito na JUCESP sob a matrícula n.º 550, e-mail contato@grupolance.com.Br. Conforme consta, o leiloeiro é autorizado(a) e credenciado(a) pela Jucesp e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante diretamente ao leiloeiro, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil.Deverá constar do edital, também, que os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas e que até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no art.895, do Código de Processo Civil. Consigne-se no edital que no caso de alienação judicial, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, não devendo o arrematante arcar com nenhum outro valor além do preço da aquisição, nos termos do art. 908, §1.º do Código de Processo Civil, salvo a comissão do leiloeiro fixada em 5%. As dívidas condominiais preferem a todas as demais (tributárias, trabalhistas, etc). Quanto às dívidas tributárias, há disposição expressa no parágrafo único do artigo 130 do Código Tributário Nacional. Quanto às demais dívidas, aplica-se o referido artigo por analogia. A aquisição em leilão judicial é originária, o arrematante não arcará com nenhum outro valor além do valor do lanço e da comissão do leiloeiro. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Nos termos do Provimento CSM 1625/2009 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, fica desde já autorizada a visitação, a ser agendada com o leiloeiro. Em caso de negativa, fica autorizado o acompanhamento com oficial de justiça e força policial, se necessário. Em caso de imóvel desocupado, também fica autorizado o leiloeiro a se fazer acompanhar por chaveiro. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, pela via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Outrossim, diga a parte exequente se houve a averbação da penhora na matrícula do imóvel, juntando certidão atualizada no prazo de 15 dias. Caso negativo, diligencie-se. Sem prejuízo, visando a garantia da satisfação do débito, em reforço, defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 172.194 do Cartório de Registro de Imóveis de Barueri (fls. 524/531), em nome da parte requerida. Fica nomeado o executado como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, comunicando o Oficial de Registro de Imóveis através do sistema Penhora Online da ARISP, sendo que a parte informou o e-mail sandroflima@aasp.org.Br para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, por mandado ou carta precatória, direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal da Fazenda Pública, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço eletrônico para o qual será enviado o boleto referente as custas e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Ainda, sobre o imóvel descrito na matrícula nº 172.194 do Cartório de Registro de Imóveis de Barueri (fls. 524/531) verifica-se averbação de penhora anterior oriunda dos autos do processo nº 0000519-08.2021, bem como informação prestada no mencionado feito que o bem estaria sendo levado a leilão no processo nº 0001804-36.2021.8.26.0529, o qual tramita pela 2ª VARA CÍVEL DE SANTANA DE PARNAÍBA - SP. Assim, diga a parte exequente no prazo de 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Sandro Ferreira Lima (OAB 188218/SP), Rodrigo Ferrari Iaquinta (OAB 369324/SP) |
| 03/08/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Analisando o presente feito, verifica-se que foi determinada avaliação do bem por perito. Contudo, melhor examinando tenho que assiste razão ao exequente, pois a requerida trouxe avaliações genéricas sem que os profissionais tenham efetivado uma vistoria no bem, assim, desacolho a impugnação apresentada, ficando acolhida a média do valor das avaliações apresentada pelo exequente às fls. 422/426, quer seja, R$ 515.329,66. Com isso, dou por prejudicado os embargos de declaração interpostos. Intime-se o Município por portal para que se manifeste a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal. Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser efetivado em uma única etapa com prazo mínimo de 90 dias, por valor não inferior a 50% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito em até três vezes, devendo a primeira parcela, de no mínimo 50% do valor da arrematação mais a comissão do leiloeiro, ser paga em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. As duas parcelas subsequentes, de 25% do valor da arrematação, deverão ser depositadas em juízo no mesmo dia dos meses subsequentes, devidamente atualizadas pela Tabela Prática do TJSP. A imissão na posse e a expedição da carta de arrematação somente poderão ocorrer após o pagamento integral do valor da arrematação. Cabe ao leiloeiro expor aos pretendentes o bem imóvel, devendo o executado consentir com a visitação, em dias e horários designados previamente pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial Gilberto Fortes do Amaral Filho, inscrito na JUCESP sob a matrícula n.º 550, e-mail contato@grupolance.com.Br. Conforme consta, o leiloeiro é autorizado(a) e credenciado(a) pela Jucesp e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante diretamente ao leiloeiro, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil.Deverá constar do edital, também, que os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas e que até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no art.895, do Código de Processo Civil. Consigne-se no edital que no caso de alienação judicial, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, não devendo o arrematante arcar com nenhum outro valor além do preço da aquisição, nos termos do art. 908, §1.º do Código de Processo Civil, salvo a comissão do leiloeiro fixada em 5%. As dívidas condominiais preferem a todas as demais (tributárias, trabalhistas, etc). Quanto às dívidas tributárias, há disposição expressa no parágrafo único do artigo 130 do Código Tributário Nacional. Quanto às demais dívidas, aplica-se o referido artigo por analogia. A aquisição em leilão judicial é originária, o arrematante não arcará com nenhum outro valor além do valor do lanço e da comissão do leiloeiro. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Nos termos do Provimento CSM 1625/2009 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, fica desde já autorizada a visitação, a ser agendada com o leiloeiro. Em caso de negativa, fica autorizado o acompanhamento com oficial de justiça e força policial, se necessário. Em caso de imóvel desocupado, também fica autorizado o leiloeiro a se fazer acompanhar por chaveiro. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, pela via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Outrossim, diga a parte exequente se houve a averbação da penhora na matrícula do imóvel, juntando certidão atualizada no prazo de 15 dias. Caso negativo, diligencie-se. Sem prejuízo, visando a garantia da satisfação do débito, em reforço, defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 172.194 do Cartório de Registro de Imóveis de Barueri (fls. 524/531), em nome da parte requerida. Fica nomeado o executado como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, comunicando o Oficial de Registro de Imóveis através do sistema Penhora Online da ARISP, sendo que a parte informou o e-mail sandroflima@aasp.org.Br para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, por mandado ou carta precatória, direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal da Fazenda Pública, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço eletrônico para o qual será enviado o boleto referente as custas e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Ainda, sobre o imóvel descrito na matrícula nº 172.194 do Cartório de Registro de Imóveis de Barueri (fls. 524/531) verifica-se averbação de penhora anterior oriunda dos autos do processo nº 0000519-08.2021, bem como informação prestada no mencionado feito que o bem estaria sendo levado a leilão no processo nº 0001804-36.2021.8.26.0529, o qual tramita pela 2ª VARA CÍVEL DE SANTANA DE PARNAÍBA - SP. Assim, diga a parte exequente no prazo de 15 dias. Intime-se. |
| 11/08/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.26.70045993-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/08/2026 15:12 |
| 04/08/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSPB.26.70044510-8 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 04/08/2026 14:50 |
| 04/08/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1712/2026 Data da Publicação: 05/08/2026 |
| 03/08/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1712/2026 Teor do ato: Vistos. Analisando o presente feito, verifica-se que foi determinada avaliação do bem por perito. Contudo, melhor examinando tenho que assiste razão ao exequente, pois a requerida trouxe avaliações genéricas sem que os profissionais tenham efetivado uma vistoria no bem, assim, desacolho a impugnação apresentada, ficando acolhida a média do valor das avaliações apresentada pelo exequente às fls. 422/426, quer seja, R$ 515.329,66. Com isso, dou por prejudicado os embargos de declaração interpostos. Intime-se o Município por portal para que se manifeste a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal. Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser efetivado em uma única etapa com prazo mínimo de 90 dias, por valor não inferior a 50% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito em até três vezes, devendo a primeira parcela, de no mínimo 50% do valor da arrematação mais a comissão do leiloeiro, ser paga em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. As duas parcelas subsequentes, de 25% do valor da arrematação, deverão ser depositadas em juízo no mesmo dia dos meses subsequentes, devidamente atualizadas pela Tabela Prática do TJSP. A imissão na posse e a expedição da carta de arrematação somente poderão ocorrer após o pagamento integral do valor da arrematação. Cabe ao leiloeiro expor aos pretendentes o bem imóvel, devendo o executado consentir com a visitação, em dias e horários designados previamente pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial Gilberto Fortes do Amaral Filho, inscrito na JUCESP sob a matrícula n.º 550, e-mail contato@grupolance.com.Br. Conforme consta, o leiloeiro é autorizado(a) e credenciado(a) pela Jucesp e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante diretamente ao leiloeiro, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil.Deverá constar do edital, também, que os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas e que até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no art.895, do Código de Processo Civil. Consigne-se no edital que no caso de alienação judicial, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, não devendo o arrematante arcar com nenhum outro valor além do preço da aquisição, nos termos do art. 908, §1.º do Código de Processo Civil, salvo a comissão do leiloeiro fixada em 5%. As dívidas condominiais preferem a todas as demais (tributárias, trabalhistas, etc). Quanto às dívidas tributárias, há disposição expressa no parágrafo único do artigo 130 do Código Tributário Nacional. Quanto às demais dívidas, aplica-se o referido artigo por analogia. A aquisição em leilão judicial é originária, o arrematante não arcará com nenhum outro valor além do valor do lanço e da comissão do leiloeiro. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Nos termos do Provimento CSM 1625/2009 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, fica desde já autorizada a visitação, a ser agendada com o leiloeiro. Em caso de negativa, fica autorizado o acompanhamento com oficial de justiça e força policial, se necessário. Em caso de imóvel desocupado, também fica autorizado o leiloeiro a se fazer acompanhar por chaveiro. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, pela via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Outrossim, diga a parte exequente se houve a averbação da penhora na matrícula do imóvel, juntando certidão atualizada no prazo de 15 dias. Caso negativo, diligencie-se. Sem prejuízo, visando a garantia da satisfação do débito, em reforço, defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 172.194 do Cartório de Registro de Imóveis de Barueri (fls. 524/531), em nome da parte requerida. Fica nomeado o executado como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, comunicando o Oficial de Registro de Imóveis através do sistema Penhora Online da ARISP, sendo que a parte informou o e-mail sandroflima@aasp.org.Br para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, por mandado ou carta precatória, direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal da Fazenda Pública, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço eletrônico para o qual será enviado o boleto referente as custas e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Ainda, sobre o imóvel descrito na matrícula nº 172.194 do Cartório de Registro de Imóveis de Barueri (fls. 524/531) verifica-se averbação de penhora anterior oriunda dos autos do processo nº 0000519-08.2021, bem como informação prestada no mencionado feito que o bem estaria sendo levado a leilão no processo nº 0001804-36.2021.8.26.0529, o qual tramita pela 2ª VARA CÍVEL DE SANTANA DE PARNAÍBA - SP. Assim, diga a parte exequente no prazo de 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Sandro Ferreira Lima (OAB 188218/SP), Rodrigo Ferrari Iaquinta (OAB 369324/SP) |
| 03/08/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Analisando o presente feito, verifica-se que foi determinada avaliação do bem por perito. Contudo, melhor examinando tenho que assiste razão ao exequente, pois a requerida trouxe avaliações genéricas sem que os profissionais tenham efetivado uma vistoria no bem, assim, desacolho a impugnação apresentada, ficando acolhida a média do valor das avaliações apresentada pelo exequente às fls. 422/426, quer seja, R$ 515.329,66. Com isso, dou por prejudicado os embargos de declaração interpostos. Intime-se o Município por portal para que se manifeste a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal. Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser efetivado em uma única etapa com prazo mínimo de 90 dias, por valor não inferior a 50% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito em até três vezes, devendo a primeira parcela, de no mínimo 50% do valor da arrematação mais a comissão do leiloeiro, ser paga em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. As duas parcelas subsequentes, de 25% do valor da arrematação, deverão ser depositadas em juízo no mesmo dia dos meses subsequentes, devidamente atualizadas pela Tabela Prática do TJSP. A imissão na posse e a expedição da carta de arrematação somente poderão ocorrer após o pagamento integral do valor da arrematação. Cabe ao leiloeiro expor aos pretendentes o bem imóvel, devendo o executado consentir com a visitação, em dias e horários designados previamente pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial Gilberto Fortes do Amaral Filho, inscrito na JUCESP sob a matrícula n.º 550, e-mail contato@grupolance.com.Br. Conforme consta, o leiloeiro é autorizado(a) e credenciado(a) pela Jucesp e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante diretamente ao leiloeiro, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil.Deverá constar do edital, também, que os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas e que até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no art.895, do Código de Processo Civil. Consigne-se no edital que no caso de alienação judicial, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, não devendo o arrematante arcar com nenhum outro valor além do preço da aquisição, nos termos do art. 908, §1.º do Código de Processo Civil, salvo a comissão do leiloeiro fixada em 5%. As dívidas condominiais preferem a todas as demais (tributárias, trabalhistas, etc). Quanto às dívidas tributárias, há disposição expressa no parágrafo único do artigo 130 do Código Tributário Nacional. Quanto às demais dívidas, aplica-se o referido artigo por analogia. A aquisição em leilão judicial é originária, o arrematante não arcará com nenhum outro valor além do valor do lanço e da comissão do leiloeiro. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Nos termos do Provimento CSM 1625/2009 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, fica desde já autorizada a visitação, a ser agendada com o leiloeiro. Em caso de negativa, fica autorizado o acompanhamento com oficial de justiça e força policial, se necessário. Em caso de imóvel desocupado, também fica autorizado o leiloeiro a se fazer acompanhar por chaveiro. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, pela via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Outrossim, diga a parte exequente se houve a averbação da penhora na matrícula do imóvel, juntando certidão atualizada no prazo de 15 dias. Caso negativo, diligencie-se. Sem prejuízo, visando a garantia da satisfação do débito, em reforço, defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 172.194 do Cartório de Registro de Imóveis de Barueri (fls. 524/531), em nome da parte requerida. Fica nomeado o executado como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, comunicando o Oficial de Registro de Imóveis através do sistema Penhora Online da ARISP, sendo que a parte informou o e-mail sandroflima@aasp.org.Br para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, por mandado ou carta precatória, direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal da Fazenda Pública, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço eletrônico para o qual será enviado o boleto referente as custas e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Ainda, sobre o imóvel descrito na matrícula nº 172.194 do Cartório de Registro de Imóveis de Barueri (fls. 524/531) verifica-se averbação de penhora anterior oriunda dos autos do processo nº 0000519-08.2021, bem como informação prestada no mencionado feito que o bem estaria sendo levado a leilão no processo nº 0001804-36.2021.8.26.0529, o qual tramita pela 2ª VARA CÍVEL DE SANTANA DE PARNAÍBA - SP. Assim, diga a parte exequente no prazo de 15 dias. Intime-se. |
| 29/07/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.26.70007520-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/02/2026 16:02 |
| 10/02/2026 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA820283308TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Andamento em 5 dias Destinatário : Thiago Andre de Oliveira Santos Diligência : 03/02/2026 |
| 06/02/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 27/01/2026 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 26/01/2026 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Andamento em 5 dias |
| 26/01/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Certifico e dou fé que decorreu o prazo da intimação retro sem manifestação do autor. Assim, nos termos do art. 196, XI das NSCGJ, expedi carta de intimação para suprir a omissão em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e consequente arquivamento do processo (CPC, art. 485, III e § 1º). |
| 12/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1993/2025 Data da Publicação: 15/12/2025 |
| 11/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1993/2025 Teor do ato: Nos termos do art. 196, XI das NSCGJ, fica o autor intimado a dar andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que de direito. Decorrido o prazo supra sem manifestação, será expedida carta de intimação para suprir a omissão em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção/arquivamento provisório. Advogados(s): Sandro Ferreira Lima (OAB 188218/SP), Rodrigo Ferrari Iaquinta (OAB 369324/SP) |
| 11/12/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nos termos do art. 196, XI das NSCGJ, fica o autor intimado a dar andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que de direito. Decorrido o prazo supra sem manifestação, será expedida carta de intimação para suprir a omissão em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção/arquivamento provisório. |
| 01/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1436/2025 Data da Publicação: 02/10/2025 |
| 30/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1436/2025 Teor do ato: Certifico e dou fé que,compulsando os autos,verifiqueique não consta a publicação de fl. 537,razão pela qual encaminho os autos para republicação do seguinte despacho/decisão/sentença:"Vistos Analisando o presente feito, com todo respeito a entendimento diverso, entendo que é o caso de reconsiderar a decisão de fls. 466 e desacolher a impugnação à avaliação apresentada, uma vez que a inconformidade veio desacompanhada de qualquer avaliação efetivada por profissional qualificado, não possuindo o condão de afastar o valor médio demonstrado nos autos de R$ 531.136,66 (fls. 431/437) para janeiro de 2023. Assim, reconsidero a decisão e afasto a necessidade da perícia designada, comunique-se o perito. Fls. 553/554: defiro pesquisas Sisbajud para fins de obtenção do atual endereço dos terceiros interessados Jocimar Dias Silva e Lidiane Gomes Souza Silva. Com a comprovação do recolhimento, providencie. Analisando o presente feito, verifica-se que na matrícula do imóvel juntada às fls. 291/298 consta registro de hipoteca judicial oriundo do processo nº 1008264-90.2019.8.26.0529, que tramita perante este mesmo Juízo, em favor do lá demandante Thiago André de Oliveira Santos. Comunique-se nos autos daquele feito acerca da penhora efetivada nestes autos. A presente decisão, assinada eletronicamente, vale como ofício, devendo o procurador da parte interessada encaminhar e comprovar no presente feito. Nos termos da decisão de fls. 170/172, cabe à parte exequente diligenciar e comprovar nos autos acerca da existência de débitos condominiais. No mais, diga a parte exequente se pretende adjudicar ou alienar o bem penhorado, indicando eventual leiloeiro. Prazo: 15 dias. Intime-se. Santana de Parnaíba, 20 de junho de 2025.". Advogados(s): Sandro Ferreira Lima (OAB 188218/SP), Rodrigo Ferrari Iaquinta (OAB 369324/SP) |
| 30/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que,compulsando os autos,verifiqueique não consta a publicação de fl. 537,razão pela qual encaminho os autos para republicação do seguinte despacho/decisão/sentença:"Vistos Analisando o presente feito, com todo respeito a entendimento diverso, entendo que é o caso de reconsiderar a decisão de fls. 466 e desacolher a impugnação à avaliação apresentada, uma vez que a inconformidade veio desacompanhada de qualquer avaliação efetivada por profissional qualificado, não possuindo o condão de afastar o valor médio demonstrado nos autos de R$ 531.136,66 (fls. 431/437) para janeiro de 2023. Assim, reconsidero a decisão e afasto a necessidade da perícia designada, comunique-se o perito. Fls. 553/554: defiro pesquisas Sisbajud para fins de obtenção do atual endereço dos terceiros interessados Jocimar Dias Silva e Lidiane Gomes Souza Silva. Com a comprovação do recolhimento, providencie. Analisando o presente feito, verifica-se que na matrícula do imóvel juntada às fls. 291/298 consta registro de hipoteca judicial oriundo do processo nº 1008264-90.2019.8.26.0529, que tramita perante este mesmo Juízo, em favor do lá demandante Thiago André de Oliveira Santos. Comunique-se nos autos daquele feito acerca da penhora efetivada nestes autos. A presente decisão, assinada eletronicamente, vale como ofício, devendo o procurador da parte interessada encaminhar e comprovar no presente feito. Nos termos da decisão de fls. 170/172, cabe à parte exequente diligenciar e comprovar nos autos acerca da existência de débitos condominiais. No mais, diga a parte exequente se pretende adjudicar ou alienar o bem penhorado, indicando eventual leiloeiro. Prazo: 15 dias. Intime-se. Santana de Parnaíba, 20 de junho de 2025.". |
| 04/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0737/2025 Data da Publicação: 07/07/2025 |
| 03/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0737/2025 Teor do ato: Vistos. Providencie a z. Serventia a publicação da decisão de fls. 537. Intime-se. Advogados(s): Sandro Ferreira Lima (OAB 188218/SP), Rodrigo Ferrari Iaquinta (OAB 369324/SP) |
| 03/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Providencie a z. Serventia a publicação da decisão de fls. 537. Intime-se. |
| 24/06/2025 |
Decisão Digitalizada
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| 24/06/2025 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Nº Protocolo: WSPB.25.70056186-7 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 24/06/2025 13:11 |
| 16/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.25.70053927-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/06/2025 13:52 |
| 09/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.25.70025109-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/03/2025 15:14 |
| 14/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.25.70022169-1 Tipo da Petição: Pedido de Desistência do Laudo Pericial - Perito Data: 14/03/2025 00:18 |
| 13/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0211/2025 Data da Publicação: 14/03/2025 Número do Diário: 4162 |
| 12/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0211/2025 Teor do ato: Vistos. Diante de eventuais efeitos infringentes conferidos aos embargos de declaração opostos, manifeste-se a parte contrária, nos termos do artigo 1023, §2º do CPC, no prazo de 05 dias. Esclareça o exequente se pretende ainda o reforço da penhora considerando que o perito já apresentou às fls.497/503 a estimativa de seus honorários para a avaliação do outro imóvel penhorado, o que demandará nova vista ao perito para ter que refazer a sua estimativa, caso deferida. Intime-se. Advogados(s): Sandro Ferreira Lima (OAB 188218/SP), Rodrigo Ferrari Iaquinta (OAB 369324/SP) |
| 11/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Diante de eventuais efeitos infringentes conferidos aos embargos de declaração opostos, manifeste-se a parte contrária, nos termos do artigo 1023, §2º do CPC, no prazo de 05 dias. Esclareça o exequente se pretende ainda o reforço da penhora considerando que o perito já apresentou às fls.497/503 a estimativa de seus honorários para a avaliação do outro imóvel penhorado, o que demandará nova vista ao perito para ter que refazer a sua estimativa, caso deferida. Intime-se. |
| 12/12/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 11/12/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSPB.24.70095952-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 11/12/2024 03:07 |
| 09/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.24.70095021-8 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 09/12/2024 11:30 |
| 06/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0956/2024 Data da Publicação: 09/12/2024 Número do Diário: 4107 |
| 05/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0956/2024 Teor do ato: Vistos. Diante da impugnação apresentada e controvérsia instalada, para avaliação do bem, nomeio como perito judicial o(a) Dr(a). Walmir Pereira Modotti. Intime-se o Perito Judicial para que apresente a estimativa dos honorários e das despesas periciais, em 5 dias. Caberá à exequente a antecipação dos valores, no prazo de 10 dias, acrescendo os valores dos honorários ao montante da execução. Com o depósito dos honorários e despesas periciais, intime-se o perito a apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias. Providencie a serventia. O exequente postula o reforço de penhora indicando o imóvel de matrícula 171.822, contudo, junta matrícula nº 172194, daí por indeferir pelo menos por ora o pedido. Intime-se. Advogados(s): Sandro Ferreira Lima (OAB 188218/SP), Rodrigo Ferrari Iaquinta (OAB 369324/SP) |
| 05/12/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Diante da impugnação apresentada e controvérsia instalada, para avaliação do bem, nomeio como perito judicial o(a) Dr(a). Walmir Pereira Modotti. Intime-se o Perito Judicial para que apresente a estimativa dos honorários e das despesas periciais, em 5 dias. Caberá à exequente a antecipação dos valores, no prazo de 10 dias, acrescendo os valores dos honorários ao montante da execução. Com o depósito dos honorários e despesas periciais, intime-se o perito a apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias. Providencie a serventia. O exequente postula o reforço de penhora indicando o imóvel de matrícula 171.822, contudo, junta matrícula nº 172194, daí por indeferir pelo menos por ora o pedido. Intime-se. |
| 23/08/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0002851-40.2024.8.26.0529 - Cumprimento de sentença |
| 06/06/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.24.70014781-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/03/2024 18:00 |
| 12/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0073/2024 Data da Publicação: 15/02/2024 Número do Diário: 3905 |
| 09/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0073/2024 Teor do ato: Vista aos executados quanto as avaliações do imóvel penhorado, podendo se manifestar no prazo abaixo. Prazo: 15 dias Advogados(s): Sandro Ferreira Lima (OAB 188218/SP), Rodrigo Ferrari Iaquinta (OAB 369324/SP) |
| 08/02/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista aos executados quanto as avaliações do imóvel penhorado, podendo se manifestar no prazo abaixo. Prazo: 15 dias |
| 10/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.23.70102952-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/12/2023 21:08 |
| 24/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.23.70098777-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/11/2023 12:31 |
| 23/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0954/2023 Data da Publicação: 24/11/2023 Número do Diário: 3864 |
| 22/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0954/2023 Teor do ato: Ciência ao interessado do número de protocolo da diligência ARISP: PH000492689/BARUERI - 01º Cartório. Observe-se que a utilização do sistema on-line não exime o interessado do acompanhamento direto do desfecho da qualificação (perante o sítio: https://penhoraonline.org.br digitando o número do protocolo), para ciência das exigências acaso formuladas. Advogados(s): Sandro Ferreira Lima (OAB 188218/SP), Iago do Couto Nery (OAB 274076/SP), Rodrigo Ferrari Iaquinta (OAB 369324/SP) |
| 22/11/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao interessado do número de protocolo da diligência ARISP: PH000492689/BARUERI - 01º Cartório. Observe-se que a utilização do sistema on-line não exime o interessado do acompanhamento direto do desfecho da qualificação (perante o sítio: https://penhoraonline.org.br digitando o número do protocolo), para ciência das exigências acaso formuladas. |
| 27/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0884/2023 Data da Publicação: 30/10/2023 Número do Diário: 3849 |
| 26/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0884/2023 Teor do ato: Traga o executado laudo de avaliação elaborado por profissional habilitado no prazo de 15 dias, sob pena de ser aceito a avaliação apresentada pela parte exequente . Após manifeste-se a parte credora. No silêncio tornem conclusos para sentença. Intimem-se. Advogados(s): Sandro Ferreira Lima (OAB 188218/SP), Iago do Couto Nery (OAB 274076/SP), Rodrigo Ferrari Iaquinta (OAB 369324/SP) |
| 25/10/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Traga o executado laudo de avaliação elaborado por profissional habilitado no prazo de 15 dias, sob pena de ser aceito a avaliação apresentada pela parte exequente . Após manifeste-se a parte credora. No silêncio tornem conclusos para sentença. Intimem-se. |
| 14/09/2023 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WSPB.23.70078706-5 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 14/09/2023 01:47 |
| 09/08/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.23.70062021-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/07/2023 15:16 |
| 06/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.23.70056769-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/07/2023 19:16 |
| 29/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0515/2023 Data da Publicação: 30/06/2023 Número do Diário: 3767 |
| 28/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0515/2023 Teor do ato: Manifeste-se o executado quanto as avaliações do imóvel apresentadas pelo autor. Prazo: 15 dias Advogados(s): Sandro Ferreira Lima (OAB 188218/SP), Iago do Couto Nery (OAB 274076/SP), Rodrigo Ferrari Iaquinta (OAB 369324S/P) |
| 28/06/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o executado quanto as avaliações do imóvel apresentadas pelo autor. Prazo: 15 dias |
| 29/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.23.70042148-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/05/2023 16:19 |
| 25/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.23.70040980-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/05/2023 12:21 |
| 25/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.23.70040930-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/05/2023 11:20 |
| 12/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.23.70035996-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/05/2023 07:37 |
| 05/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0347/2023 Data da Publicação: 08/05/2023 Número do Diário: 3730 |
| 04/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0347/2023 Teor do ato: Vistos, Fls. 393/395: Diante do pedido de desistência da penhora deferida à fl. 245, sobre a matrícula nº 170.890, defiro. Levante-se a penhora na matrícula 170.890. Considerando que sequer chegou a ser efetuado o registro via ARISP, desnecessário a expedição de Mandado de Levantamento de Penhora. Intime-se o terceiro interessado (Associação Residencial Serra do Sol - Altavis aldeia) via imprensa e a Municipalidade via eletrônica sobre o levantamento. Com relação ao pedido do exequente de penhora em relação ao imóvel registrado na matrícula nº 170.894 fl. 91/94, registro que já foi deferido conforme decisão proferida de fl. 214. Para continuidade e registro da penhora já deferida na matrícula 170.894, deverá o exequente providenciar o recolhimento das custas, nos termos do Provimento CSM N° 2.684/2023, Art. 9º, que fixou o valor para obtenção de Pesquisa (se, por qualquer motivo, não for feita pela parte) bem como Inclusão e exclusão de constrição ONR no valor de 1 UFESP. Assim, providencie a parte autora, o recolhimento das custas devidas para a realização da inclusão, na Guia FEDTJ, cód. 434-1, no valor de 1 (uma) UFESP. Providencie-se a averbação da penhora, comunicando o Oficial de Registro de Imóveis através do sistema Penhora Online da ARISP/ONR, e-mail do patrono indicado às fl. 395 para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Int. Advogados(s): Sandro Ferreira Lima (OAB 188218/SP), Iago do Couto Nery (OAB 274076/SP), Rodrigo Ferrari Iaquinta (OAB 369324/SP) |
| 03/05/2023 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos, Fls. 393/395: Diante do pedido de desistência da penhora deferida à fl. 245, sobre a matrícula nº 170.890, defiro. Levante-se a penhora na matrícula 170.890. Considerando que sequer chegou a ser efetuado o registro via ARISP, desnecessário a expedição de Mandado de Levantamento de Penhora. Intime-se o terceiro interessado (Associação Residencial Serra do Sol - Altavis aldeia) via imprensa e a Municipalidade via eletrônica sobre o levantamento. Com relação ao pedido do exequente de penhora em relação ao imóvel registrado na matrícula nº 170.894 fl. 91/94, registro que já foi deferido conforme decisão proferida de fl. 214. Para continuidade e registro da penhora já deferida na matrícula 170.894, deverá o exequente providenciar o recolhimento das custas, nos termos do Provimento CSM N° 2.684/2023, Art. 9º, que fixou o valor para obtenção de Pesquisa (se, por qualquer motivo, não for feita pela parte) bem como Inclusão e exclusão de constrição ONR no valor de 1 UFESP. Assim, providencie a parte autora, o recolhimento das custas devidas para a realização da inclusão, na Guia FEDTJ, cód. 434-1, no valor de 1 (uma) UFESP. Providencie-se a averbação da penhora, comunicando o Oficial de Registro de Imóveis através do sistema Penhora Online da ARISP/ONR, e-mail do patrono indicado às fl. 395 para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Int. |
| 27/04/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 10/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0274/2023 Data da Publicação: 11/04/2023 Número do Diário: 3713 |
| 05/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0274/2023 Teor do ato: Vista às partes para ciência do número de protocolo ARISP referente à penhora do imóvel deferida: PH000460518 Advogados(s): Sandro Ferreira Lima (OAB 188218/SP), Iago do Couto Nery (OAB 274076/SP), Rodrigo Ferrari Iaquinta (OAB 369324/SP) |
| 05/04/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista às partes para ciência do número de protocolo ARISP referente à penhora do imóvel deferida: PH000460518 |
| 20/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 03/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0088/2023 Data da Publicação: 06/02/2023 Número do Diário: 3671 |
| 02/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0088/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 249: os itens A e C (fls. 249) não estão claros. Esclareça quais penhoras pretende a substituição e/ou deferimento, trazendo aos autos as matrículas correspondentes ou indicando a quais fls já estão juntadas, lembrando que tais matriculas devem ser atualizadas. Defiro o cadastro da Municipalidade e da Associação como terceiras. Anote-se. Ciência as partes. Prazo: 10 dias. Intime-se. Advogados(s): Sandro Ferreira Lima (OAB 188218/SP), Iago do Couto Nery (OAB 274076/SP), Rodrigo Ferrari Iaquinta (OAB 369324/SP) |
| 02/02/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 249: os itens A e C (fls. 249) não estão claros. Esclareça quais penhoras pretende a substituição e/ou deferimento, trazendo aos autos as matrículas correspondentes ou indicando a quais fls já estão juntadas, lembrando que tais matriculas devem ser atualizadas. Defiro o cadastro da Municipalidade e da Associação como terceiras. Anote-se. Ciência as partes. Prazo: 10 dias. Intime-se. |
| 01/02/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 25/01/2023 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSPB.23.70003764-3 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 25/01/2023 15:05 |
| 25/01/2023 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSPB.23.70003749-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 25/01/2023 14:32 |
| 25/11/2022 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSPB.22.70088079-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 25/11/2022 21:00 |
| 17/11/2022 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSPB.22.70085701-1 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 17/11/2022 16:50 |
| 11/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0904/2022 Data da Publicação: 16/11/2022 Número do Diário: 3629 |
| 09/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0904/2022 Teor do ato: Vistos. Defiro o cancelamento da penhora sobre o imóvel de matrícula 172.227 do CRI de Barueri. Oficie-se. Defiro a penhora sobre o imóvel de matrícula 170.890 (fls. 228/231), adotando-se as providências indicadas a fls. 128/129. Caberá ao exequente a juntada da avaliação do imóvel por três corretores de imóveis conforme pretendido a fls. 236, sendo dispensável nesse caso a nomeação por este Juízo. Anote-se a habilitação do Município de Santana de Parnaíba, o qual deverá ser intimado para que informe eventual crédito em relação ao imóvel penhorado em substituição. Intime-se. Advogados(s): Sandro Ferreira Lima (OAB 188218/SP), Iago do Couto Nery (OAB 274076/SP) |
| 08/11/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro o cancelamento da penhora sobre o imóvel de matrícula 172.227 do CRI de Barueri. Oficie-se. Defiro a penhora sobre o imóvel de matrícula 170.890 (fls. 228/231), adotando-se as providências indicadas a fls. 128/129. Caberá ao exequente a juntada da avaliação do imóvel por três corretores de imóveis conforme pretendido a fls. 236, sendo dispensável nesse caso a nomeação por este Juízo. Anote-se a habilitação do Município de Santana de Parnaíba, o qual deverá ser intimado para que informe eventual crédito em relação ao imóvel penhorado em substituição. Intime-se. |
| 08/11/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 28/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0872/2022 Data da Publicação: 01/11/2022 Número do Diário: 3621 |
| 27/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0872/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 217/219 e 238/241: Esclareça o exequente se há interesse na manutenção da penhora sobre o imóvel registrado na matrícula 170.894, deferido às fls. 214, bem como se insiste no pedido de penhora sobre a matrícula nº 170.890 visto que consta registrado a promessa de Venda a terceiro. Prazo: 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Sandro Ferreira Lima (OAB 188218/SP), Iago do Couto Nery (OAB 274076/SP) |
| 27/10/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 217/219 e 238/241: Esclareça o exequente se há interesse na manutenção da penhora sobre o imóvel registrado na matrícula 170.894, deferido às fls. 214, bem como se insiste no pedido de penhora sobre a matrícula nº 170.890 visto que consta registrado a promessa de Venda a terceiro. Prazo: 15 dias. Intime-se. |
| 18/10/2022 |
Pedido de Substituição de Bem Penhorado Juntado
Nº Protocolo: WSPB.22.70077963-0 Tipo da Petição: Pedido de Substituição de Bens Penhorados Data: 18/10/2022 00:48 |
| 12/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0825/2022 Data da Publicação: 14/10/2022 Número do Diário: 3610 |
| 11/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0825/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 142/146. Trata-se de impugnação a penhora sob o argumento de que o imóvel no qual incidiu a penhora (matrícula nº 172.227 do CRI de Barueri/SP) foi vendido a Tiago Oliveira Beraldi, portanto pertence a terceira pessoa. Contudo, restou demonstrado que o contrato de compromisso de compra e venda foi rescindido, razão pela qual nítido que o devedor litiga de má fé, eis que a questão foi apreciada a fls. 128/129 exatamente após a análise sobre o cancelamento do registro sobre a avença supracitada e quando o feito pertinente a ação proposta pelo compromissário comprador já havia transitado em julgado. Assim, condeno o devedor por litigância de má fé nos termos do art. 80, inciso I do Código de Processo Civil a multa correspondente a 5% sobre o valor da dívida. Ante ao exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO. Defiro o reforço da penhora, incidindo a constrição sobre o imóvel de matrícula 170.894 (lote 29 de quadra 09) adotando-se as mesmas providências determinadas a fls. 128/129. Anote-se o débito tributário conforme informado pelo Município de Santana de Parnaíba, fls. 194/196 com a habilitação do credor. Intime-se. Advogados(s): Sandro Ferreira Lima (OAB 188218/SP), Iago do Couto Nery (OAB 274076/SP) |
| 11/10/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 142/146. Trata-se de impugnação a penhora sob o argumento de que o imóvel no qual incidiu a penhora (matrícula nº 172.227 do CRI de Barueri/SP) foi vendido a Tiago Oliveira Beraldi, portanto pertence a terceira pessoa. Contudo, restou demonstrado que o contrato de compromisso de compra e venda foi rescindido, razão pela qual nítido que o devedor litiga de má fé, eis que a questão foi apreciada a fls. 128/129 exatamente após a análise sobre o cancelamento do registro sobre a avença supracitada e quando o feito pertinente a ação proposta pelo compromissário comprador já havia transitado em julgado. Assim, condeno o devedor por litigância de má fé nos termos do art. 80, inciso I do Código de Processo Civil a multa correspondente a 5% sobre o valor da dívida. Ante ao exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO. Defiro o reforço da penhora, incidindo a constrição sobre o imóvel de matrícula 170.894 (lote 29 de quadra 09) adotando-se as mesmas providências determinadas a fls. 128/129. Anote-se o débito tributário conforme informado pelo Município de Santana de Parnaíba, fls. 194/196 com a habilitação do credor. Intime-se. |
| 26/09/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 20/08/2022 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WSPB.22.70063370-9 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 20/08/2022 00:46 |
| 08/08/2022 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSPB.22.70060128-9 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 08/08/2022 21:00 |
| 21/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.22.70055442-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/07/2022 14:56 |
| 09/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.22.70052442-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/07/2022 12:26 |
| 01/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0515/2022 Data da Publicação: 04/07/2022 Número do Diário: 3538 |
| 30/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0515/2022 Teor do ato: Vistos, Primeiramente determino que os executados providenciem o cancelamento da averbação sobre a venda do imóvel a TIAGO OLIVEIRA BERALDI diante da rescisão do contrato de compra e venda conforme comprovado nos autos. Prazo: 30 (trinta) dias sob pena de ato atentatório à dignidade da justiça passível de multa. Defiro a penhora sobre o domínio do imóvel descrito na matrícula nº 172.227 do Cartório de Registro de Imóveis de Barueri (fls. 103/106). Fica nomeado o executado como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, comunicando o Oficial de Registro de Imóveis através do sistema Penhora Online da ARISP, cabendo ao patrono da parte exequente, no prazo de 5 dias, informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, por mandado ou carta precatória, direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal da Fazenda Pública, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço eletrônico para o qual será enviado o boleto referente as custas e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Int. Advogados(s): Sandro Ferreira Lima (OAB 188218/SP), Iago do Couto Nery (OAB 274076/SP) |
| 29/06/2022 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos, Primeiramente determino que os executados providenciem o cancelamento da averbação sobre a venda do imóvel a TIAGO OLIVEIRA BERALDI diante da rescisão do contrato de compra e venda conforme comprovado nos autos. Prazo: 30 (trinta) dias sob pena de ato atentatório à dignidade da justiça passível de multa. Defiro a penhora sobre o domínio do imóvel descrito na matrícula nº 172.227 do Cartório de Registro de Imóveis de Barueri (fls. 103/106). Fica nomeado o executado como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, comunicando o Oficial de Registro de Imóveis através do sistema Penhora Online da ARISP, cabendo ao patrono da parte exequente, no prazo de 5 dias, informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, por mandado ou carta precatória, direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal da Fazenda Pública, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço eletrônico para o qual será enviado o boleto referente as custas e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Int. |
| 02/06/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 21/05/2022 |
Pedido de Penhora de Direitos Creditórios Juntado
Nº Protocolo: WSPB.22.70038009-6 Tipo da Petição: Pedido de Penhora de Direitos Creditórios Data: 21/05/2022 01:44 |
| 21/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.22.70028676-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/04/2022 09:43 |
| 29/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.22.70021873-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/03/2022 13:07 |
| 25/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0231/2022 Data da Publicação: 28/03/2022 Número do Diário: 3474 |
| 24/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0231/2022 Teor do ato: Vistos. Trata-se de cumprimento provisória da sentença, nos termos do art. 520 do CPC. Fica o executado intimado através de seu advogado para efetuar o pagamento do valor de R$ 152.988,36, descrito na planilha atualizada do débito (fls. 5/7) no prazo de 15 dias. O soerguimento de valores dependerá de apresentação de caução pelo exequente, salvo, nas hipóteses legalmente excepcionadas (CPC, art. 521) Não ocorrendo o pagamento, incidirão honorários advocatícios e multa do art. 523, § 1º, do CPC. Caso não haja o pagamento voluntário, visando maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os valores da execução e os seguintes dados do executado para que seja realizada penhora: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, recolhendo as custas devidas pela diligência. No mais, ressalto que a busca de uma solução amigável independe de designação de audiência de conciliação e é recomendável que as partes e seus patronos envidem esforços neste sentido. Cabe sobretudo aos patronos a busca da composição, já que dispõem dos contatos do advogado da parte contrária para tanto. Com o decurso do prazo, intime-se a parte exequente para se manifestar pelo prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias. O silêncio do exequente será interpretado como desinteresse no prosseguimento da execução provisória, remetendo-se os autos ao arquivo, procedendo-se a baixa do sistema. Intime-se. Advogados(s): Sandro Ferreira Lima (OAB 188218/SP), Iago do Couto Nery (OAB 274076/SP) |
| 24/03/2022 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Trata-se de cumprimento provisória da sentença, nos termos do art. 520 do CPC. Fica o executado intimado através de seu advogado para efetuar o pagamento do valor de R$ 152.988,36, descrito na planilha atualizada do débito (fls. 5/7) no prazo de 15 dias. O soerguimento de valores dependerá de apresentação de caução pelo exequente, salvo, nas hipóteses legalmente excepcionadas (CPC, art. 521) Não ocorrendo o pagamento, incidirão honorários advocatícios e multa do art. 523, § 1º, do CPC. Caso não haja o pagamento voluntário, visando maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os valores da execução e os seguintes dados do executado para que seja realizada penhora: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, recolhendo as custas devidas pela diligência. No mais, ressalto que a busca de uma solução amigável independe de designação de audiência de conciliação e é recomendável que as partes e seus patronos envidem esforços neste sentido. Cabe sobretudo aos patronos a busca da composição, já que dispõem dos contatos do advogado da parte contrária para tanto. Com o decurso do prazo, intime-se a parte exequente para se manifestar pelo prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias. O silêncio do exequente será interpretado como desinteresse no prosseguimento da execução provisória, remetendo-se os autos ao arquivo, procedendo-se a baixa do sistema. Intime-se. |
| 23/03/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/02/2022 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1008264-90.2019.8.26.0529 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 29/03/2022 |
Petições Diversas |
| 21/04/2022 |
Petição Intermediária |
| 21/05/2022 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 21/05/2022 |
Pedido de Penhora de Direitos Creditórios |
| 09/07/2022 |
Petição Intermediária |
| 11/07/2022 |
Pedido de Penhora |
| 21/07/2022 |
Petições Diversas |
| 08/08/2022 |
Pedido de Habilitação |
| 20/08/2022 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 20/08/2022 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 18/10/2022 |
Pedido de Substituição de Bens Penhorados |
| 19/10/2022 |
Pedido de Nova Penhora |
| 11/11/2022 |
Pedido de Nova Penhora |
| 11/11/2022 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 17/11/2022 |
Pedido de Habilitação |
| 25/11/2022 |
Pedido de Habilitação |
| 25/01/2023 |
Pedido de Habilitação |
| 25/01/2023 |
Pedido de Habilitação |
| 22/02/2023 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 12/05/2023 |
Petição Intermediária |
| 25/05/2023 |
Petição Intermediária |
| 25/05/2023 |
Petições Diversas |
| 29/05/2023 |
Petições Diversas |
| 06/07/2023 |
Petições Diversas |
| 20/07/2023 |
Petição Intermediária |
| 14/09/2023 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 24/11/2023 |
Petição Intermediária |
| 10/12/2023 |
Petição Intermediária |
| 07/03/2024 |
Petição Intermediária |
| 17/08/2024 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 09/12/2024 |
Manifestação do Perito |
| 11/12/2024 |
Embargos de Declaração |
| 11/12/2024 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 14/03/2025 |
Pedido de Desistência do Laudo Pericial - Perito |
| 14/03/2025 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 16/03/2025 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 21/03/2025 |
Petição Intermediária |
| 16/06/2025 |
Petição Intermediária |
| 24/06/2025 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos |
| 05/02/2026 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 10/02/2026 |
Petição Intermediária |
| 04/08/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 11/08/2026 |
Petição Intermediária |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 17/08/2024 | Cumprimento de sentença (0002851-40.2024.8.26.0529) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |