| Reqte |
Paulo Barbosa
Advogado: Antonio Roberto Sandoval Filho Advogado: Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum |
| Reqdo |
Fazenda do Estado de São Paulo
Advogada: Luciana Marini Delfim Advogado: Renan Teles Campos de Carvalho |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 06/02/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 30/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0030/2024 Data da Publicação: 31/01/2024 Número do Diário: 3896 |
| 25/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0030/2024 Teor do ato: Regularize o patrono o peticionamento nos incidentes de precatórios correspondentes ao apenso relacionado ao seu pedido. Não há autorização de peticionamento no cumprimento de sentença, eis que permanecerá aguardando em fila própria a quitação de todos os precatórios nos incidentes que estão em andamento. Advogados(s): Luciana Marini Delfim (OAB 113599/SP), Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP), Renan Teles Campos de Carvalho (OAB 329172/SP), Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB 329796/SP) |
| 24/01/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/01/2024 |
Ato ordinatório
Regularize o patrono o peticionamento nos incidentes de precatórios correspondentes ao apenso relacionado ao seu pedido. Não há autorização de peticionamento no cumprimento de sentença, eis que permanecerá aguardando em fila própria a quitação de todos os precatórios nos incidentes que estão em andamento. |
| 06/02/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 30/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0030/2024 Data da Publicação: 31/01/2024 Número do Diário: 3896 |
| 25/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0030/2024 Teor do ato: Regularize o patrono o peticionamento nos incidentes de precatórios correspondentes ao apenso relacionado ao seu pedido. Não há autorização de peticionamento no cumprimento de sentença, eis que permanecerá aguardando em fila própria a quitação de todos os precatórios nos incidentes que estão em andamento. Advogados(s): Luciana Marini Delfim (OAB 113599/SP), Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP), Renan Teles Campos de Carvalho (OAB 329172/SP), Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB 329796/SP) |
| 24/01/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/01/2024 |
Ato ordinatório
Regularize o patrono o peticionamento nos incidentes de precatórios correspondentes ao apenso relacionado ao seu pedido. Não há autorização de peticionamento no cumprimento de sentença, eis que permanecerá aguardando em fila própria a quitação de todos os precatórios nos incidentes que estão em andamento. |
| 11/09/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.23.70735127-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 11/09/2023 20:59 |
| 24/03/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/02/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 13/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0012/2022 Data da Publicação: 21/01/2022 Número do Diário: 3426 |
| 11/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0012/2022 Teor do ato: Execução nº 2017/002978 Vistos. Ciência às partes do julgamento definitivo do agravo interno cível: 2277868-41.2020.8.26.0000/50001, negado provimento ao recurso interposto pela entidade devedora. Requeiram as partes o que de direito no prazo de 10 dias. Ressalto que a tramitação do precatório se dará exclusivamente no incidente processual em apenso. No silêncio, encaminhem-se os autos à fila própria para aguardar o pagamento e quitação do precatório. Intime-se. Advogados(s): Luciana Marini Delfim (OAB 113599/SP), Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP), Renan Teles Campos de Carvalho (OAB 329172/SP), Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB 329796/SP) |
| 11/01/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/01/2022 |
Decisão
Execução nº 2017/002978 Vistos. Ciência às partes do julgamento definitivo do agravo interno cível: 2277868-41.2020.8.26.0000/50001, negado provimento ao recurso interposto pela entidade devedora. Requeiram as partes o que de direito no prazo de 10 dias. Ressalto que a tramitação do precatório se dará exclusivamente no incidente processual em apenso. No silêncio, encaminhem-se os autos à fila própria para aguardar o pagamento e quitação do precatório. Intime-se. |
| 11/01/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/11/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 17/11/2021 |
Documento Juntado
|
| 17/11/2021 |
Documento Juntado
|
| 15/03/2021 |
Ato ordinatório
Haja vista a decisão determinando o prosseguimento do feito nos autos digitais, providencie o advogado a retirada da petição: 035900-2/2. |
| 13/10/2018 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 02/10/2018 |
Ofício Requisitório - Alteração de Polo Ativo/Habilitação de Herdeiro - Precatório Expedido
Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Habilitação de Herdeiros - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho |
| 02/10/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/10/2018 |
Alteração de Polo Ativo/Habilitação de Herdeiro em Precatório Deferida
Fls 552/568: Defiro a habilitação dos herdeiros de Sebastião Caetano Mota, falecido em 03/06/2017, CPF 386.451.738-91. Herdeiros Nome: Zelinda do Parmo Pereira Mota Data de Nascimento: 08/01/1951 CPF: 223.336.628-08 Quinhão: 50% Grau de parentesco: Esposa (Viúva) Portador de doença grave ou deficiência física? Não Nome: Taciane Vanessa Mota Filha Data de Nascimento: 07/12/1976 CPF: 217.039.778-74 Quinhão: 25% Grau de parentesco: Filha Portador de doença grave ou deficiência física? Não Nome: Rodrigo Patrique Mota Data de Nascimento: 13/11/1979 CPF: 270.890.568-64 Quinhão: 25% Grau de parentesco: Filho Portador de doença grave ou deficiência física? Não Anote-se e providencie a anotação no sistema SAJ. Expeça-se ofício de comunicação à DEPRE modelo 503884. |
| 28/09/2018 |
Documento Juntado
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| 06/06/2018 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WFPA.18.70201494-7 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 06/06/2018 17:39 |
| 07/02/2018 |
Documento Juntado
|
| 07/02/2018 |
Documento Juntado
|
| 30/10/2017 |
Documento Juntado
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| 16/10/2017 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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| 04/09/2017 |
Documento Juntado
|
| 12/05/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0239/2017 Data da Disponibilização: 12/05/2017 Data da Publicação: 15/05/2017 Número do Diário: 2345 Página: 1142/1150 |
| 10/05/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0239/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 538 - Defiro levantamento requerido referente ao RPV em favor dos autores. Expeça-se guia.Após, remetam-se os autos ao Setor das Execuções Contra a Fazenda Pública.Int. (GUIA PRONTA EM CARTÓRIO, DISPONÍVEL PARA RETIRADA) Advogados(s): Luciana Marini Delfim (OAB 113599/SP), Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP), Renan Teles Campos de Carvalho (OAB 329172/SP), Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB 329796/SP) |
| 10/05/2017 |
Decisão
Vistos.Fls. 538 - Defiro levantamento requerido referente ao RPV em favor dos autores. Expeça-se guia.Após, remetam-se os autos ao Setor das Execuções Contra a Fazenda Pública.Int. (GUIA PRONTA EM CARTÓRIO, DISPONÍVEL PARA RETIRADA) |
| 09/05/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 20/04/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/04/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.17.70097984-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/04/2017 20:05 |
| 10/04/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0180/2017 Data da Disponibilização: 10/04/2017 Data da Publicação: 11/04/2017 Número do Diário: 2325 Página: 1044/1064 |
| 06/04/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0180/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 513/535 - Anote-se a interposição do AGRAVO DE INSTRUMENTO. Analisadas as razões, nada a prover (artigo 1018, § 1º, do CPC). Ausente notícia de concessão de efetivo suspensivo/ativo, e considerando ausente quaisquer circunstâncias que recomende o contrário, por ora, PROSSIGA-SE com a tramitação regular, inclusive com cumprimento da decisão agravada.Intimem-se. Advogados(s): Luciana Marini Delfim (OAB 113599/SP), Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP), Renan Teles Campos de Carvalho (OAB 329172/SP), Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB 329796/SP) |
| 05/04/2017 |
Decisão
Vistos.Fls. 513/535 - Anote-se a interposição do AGRAVO DE INSTRUMENTO. Analisadas as razões, nada a prover (artigo 1018, § 1º, do CPC). Ausente notícia de concessão de efetivo suspensivo/ativo, e considerando ausente quaisquer circunstâncias que recomende o contrário, por ora, PROSSIGA-SE com a tramitação regular, inclusive com cumprimento da decisão agravada.Intimem-se. |
| 05/04/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/04/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.17.70089369-1 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 526, do CPC) Data: 03/04/2017 19:06 |
| 29/03/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/03/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0131/2017 Data da Disponibilização: 10/03/2017 Data da Publicação: 13/03/2017 Número do Diário: 2304 Página: 1169/1184 |
| 09/03/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0131/2017 Teor do ato: Vistos.1. Fl. 493: O respeitável acórdão (julgamento aos 20/2/2013) inverteu o julgamento do feito, acolhendo a pretensão inicial para reconhecer o direito dos autores ao ALE com base no local de lotação na data da passagem à inatividade, condenando a FESP a pagar os retroativos respeitada a prescrição quinquenal, acrescidos de correção monetária, observando-se a Tabela Prática do TJ até 29/6/2009, e partir de então dos índices oficiais de caderneta de poupança nos termos do artigo 1-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11960/09, bem como de juros de mora aplicados à caderneta de poupança (fl. 218).A decisão embargada apontou que os juros de mora correspondem a 12 % ao ano até a Lei 9494/97, e após 6% ao ano até a Lei 11.960/2009, e aos juros de caderneta de poupança após o advento da citada lei.Assim, acolho os embargos de declaração para excluir da decisão embargada a fixação de juros de mora de 12% ao ano até a Lei 9494/97, frisando que tanto o respeitável acórdão como a decisão recorrida determinaram a aplicação da Lei 11960/2009 neste tocante.2. Fl. 497/498: acolho os embargos de declaração dos impugnados, porque de fato determinou-se que os juros de mora deveriam ser calculados sobre o valor bruto, tal como postularam os impugnados. Também com relação aos honorários advocatícios, a decisão merece correção. Sendo assim, o último parágrafo passará a ter a seguinte redação:"Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação, determinando que o cálculo deverá com observância das regras acima lançadas. Autorizo a expedição de ofício requisitório do valor incontroverso, na forma do artigo 535 §4º do C.P.C.. Em que pese exista previsão expressa de honorários advocatícios em cumprimento de sentença, provisória ou definitiva, nos termos do artigo 85, § 1º do CPC, na situação específica da FESP, o cumprimento de sentença é processado sem honorários, porque, acolhendo a tese expressada no C. STF, temos aqui fase de execução forçada que inviabiliza o pagamento espontâneo. Significa dizer: enquanto não houver resistência injustificada da Fazenda Pública, incabível honorários. Aí a razão do 85, § 7º do CPC. Os honorários advocatícios somente se constituem a partir do momento que há resistência injustificada do ente público devedor, em favor do exequente, porque aí se caracteriza execução procrastinada ou dificultada sem justo motivo. Do contrário, no acolhimento da impugnação, descabidos honorários, porque a Fazenda Pública terá apenas acertado o prumo da execução, sem que haja amparo para incidência de honorários advocatícios."Int. Advogados(s): Luciana Marini Delfim (OAB 113599/SP), Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP), Renan Teles Campos de Carvalho (OAB 329172/SP), Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB 329796/SP) |
| 07/03/2017 |
Embargos de Declaração Acolhidos
Vistos.1. Fl. 493: O respeitável acórdão (julgamento aos 20/2/2013) inverteu o julgamento do feito, acolhendo a pretensão inicial para reconhecer o direito dos autores ao ALE com base no local de lotação na data da passagem à inatividade, condenando a FESP a pagar os retroativos respeitada a prescrição quinquenal, acrescidos de correção monetária, observando-se a Tabela Prática do TJ até 29/6/2009, e partir de então dos índices oficiais de caderneta de poupança nos termos do artigo 1-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11960/09, bem como de juros de mora aplicados à caderneta de poupança (fl. 218).A decisão embargada apontou que os juros de mora correspondem a 12 % ao ano até a Lei 9494/97, e após 6% ao ano até a Lei 11.960/2009, e aos juros de caderneta de poupança após o advento da citada lei.Assim, acolho os embargos de declaração para excluir da decisão embargada a fixação de juros de mora de 12% ao ano até a Lei 9494/97, frisando que tanto o respeitável acórdão como a decisão recorrida determinaram a aplicação da Lei 11960/2009 neste tocante.2. Fl. 497/498: acolho os embargos de declaração dos impugnados, porque de fato determinou-se que os juros de mora deveriam ser calculados sobre o valor bruto, tal como postularam os impugnados. Também com relação aos honorários advocatícios, a decisão merece correção. Sendo assim, o último parágrafo passará a ter a seguinte redação:"Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação, determinando que o cálculo deverá com observância das regras acima lançadas. Autorizo a expedição de ofício requisitório do valor incontroverso, na forma do artigo 535 §4º do C.P.C.. Em que pese exista previsão expressa de honorários advocatícios em cumprimento de sentença, provisória ou definitiva, nos termos do artigo 85, § 1º do CPC, na situação específica da FESP, o cumprimento de sentença é processado sem honorários, porque, acolhendo a tese expressada no C. STF, temos aqui fase de execução forçada que inviabiliza o pagamento espontâneo. Significa dizer: enquanto não houver resistência injustificada da Fazenda Pública, incabível honorários. Aí a razão do 85, § 7º do CPC. Os honorários advocatícios somente se constituem a partir do momento que há resistência injustificada do ente público devedor, em favor do exequente, porque aí se caracteriza execução procrastinada ou dificultada sem justo motivo. Do contrário, no acolhimento da impugnação, descabidos honorários, porque a Fazenda Pública terá apenas acertado o prumo da execução, sem que haja amparo para incidência de honorários advocatícios."Int. |
| 01/03/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/02/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/02/2017 |
Comprovante de Depósito Juntada
|
| 23/02/2017 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.17.70046735-8 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Guia de Levantamento Data: 23/02/2017 16:44 |
| 09/11/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0515/2016 Data da Disponibilização: 09/11/2016 Data da Publicação: 10/11/2016 Número do Diário: 2237 Página: 1335/1347 |
| 07/11/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0515/2016 Teor do ato: Vistos.Fl. 493 - Acerca dos embargos de declaração, com fundamento no art. 1023, § 2°, CPC, manifeste-se a parte contrária no prazo legal. Após, tornem conclusos.Int. Advogados(s): Luciana Marini Delfim (OAB 113599/SP), Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP), Renan Teles Campos de Carvalho (OAB 329172/SP), Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB 329796/SP) |
| 04/11/2016 |
Proferido Despacho
Vistos.Fl. 493 - Acerca dos embargos de declaração, com fundamento no art. 1023, § 2°, CPC, manifeste-se a parte contrária no prazo legal. Após, tornem conclusos.Int. |
| 03/11/2016 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WFPA.16.70287298-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 03/11/2016 18:56 |
| 03/11/2016 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/11/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.16.70285930-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/11/2016 18:16 |
| 26/10/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.16.80065676-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 26/10/2016 16:58 |
| 26/10/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0497/2016 Data da Disponibilização: 26/10/2016 Data da Publicação: 27/10/2016 Número do Diário: 2229 Página: 1052/1073 |
| 25/10/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0497/2016 Teor do ato: Ante o exposto, acolho a impugnação, determinando que o cálculo deverá seguir com observância das regras acima lançadas. Autorizo a expedição de ofício requisitório do valor incontroverso, na forma do artigo 535 §4º do C.P.C.. Em razão do disposto no artigo 85 § 1º e 3º II do C.P.C., fixo honorários advocatícios em prol da impugnante em 8% do valor do proveito econômico, aqui compreendido como a quantia correspondente ao excesso de execução. Advogados(s): Luciana Marini Delfim (OAB 113599/SP), Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP), Renan Teles Campos de Carvalho (OAB 329172/SP), Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB 329796/SP) |
| 24/10/2016 |
Decisão
Ante o exposto, acolho a impugnação, determinando que o cálculo deverá seguir com observância das regras acima lançadas. Autorizo a expedição de ofício requisitório do valor incontroverso, na forma do artigo 535 §4º do C.P.C.. Em razão do disposto no artigo 85 § 1º e 3º II do C.P.C., fixo honorários advocatícios em prol da impugnante em 8% do valor do proveito econômico, aqui compreendido como a quantia correspondente ao excesso de execução. |
| 12/09/2016 |
Conclusos para Decisão
|
| 31/08/2016 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 02 - Requisição de Pequeno Valor |
| 31/08/2016 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 01 - Precatório |
| 30/08/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.16.70222293-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/08/2016 18:08 |
| 17/08/2016 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.16.80047735-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/08/2016 14:24 |
| 17/08/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.16.80047735-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/08/2016 14:24 |
| 21/07/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0296/2016 Data da Disponibilização: 21/07/2016 Data da Publicação: 22/07/2016 Número do Diário: 2162 Página: 1183/1195 |
| 19/07/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0296/2016 Teor do ato: Vistos.Fls. 368/422 - Diante do cálculo, CUMPRA-SE pagamento de quantia certa (artigos 534/5 do CPC).Intime-se a Fazenda Pública para que apresente IMPUGNAÇÃO no prazo de 30 (trinta) dias úteis diretamente nos autos, independente de incidente, defeso embargos à execução, concentrando toda matéria de defesa que entender pertinente. Após eventual processamento da impugnação somente será admitida discussão sobre temas supervenientes ao ora decidido. Assento que se ausente resistência, não haverá imposição de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (art. 85, § 7°, do CPC).Em caso de CONCORDÂNCIA ou SILÊNCIO, expirado o prazo de impugnação, certifique-se e procedam os exequentes ao cadastramento da requisição do valor devido nos termos do Comunicado n° 03/2013 do DEPRE - Execução de Precatórios e n° 85 da E. Presidência. Em caso de resistência, intime-se o(a) exequente para apresentação de resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis.Valor: R$ 2.373.050,79; data-base: xxxxxxxInt. Advogados(s): Luciana Marini Delfim (OAB 113599/SP), Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP), Renan Teles Campos de Carvalho (OAB 329172/SP), Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB 329796/SP) |
| 18/07/2016 |
Proferido Despacho
Vistos.Fls. 368/422 - Diante do cálculo, CUMPRA-SE pagamento de quantia certa (artigos 534/5 do CPC).Intime-se a Fazenda Pública para que apresente IMPUGNAÇÃO no prazo de 30 (trinta) dias úteis diretamente nos autos, independente de incidente, defeso embargos à execução, concentrando toda matéria de defesa que entender pertinente. Após eventual processamento da impugnação somente será admitida discussão sobre temas supervenientes ao ora decidido. Assento que se ausente resistência, não haverá imposição de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (art. 85, § 7°, do CPC).Em caso de CONCORDÂNCIA ou SILÊNCIO, expirado o prazo de impugnação, certifique-se e procedam os exequentes ao cadastramento da requisição do valor devido nos termos do Comunicado n° 03/2013 do DEPRE - Execução de Precatórios e n° 85 da E. Presidência. Em caso de resistência, intime-se o(a) exequente para apresentação de resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis.Valor: R$ 2.373.050,79; data-base: xxxxxxxInt. |
| 15/07/2016 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/07/2016 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 0040070-17.2011.8.26.0053 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 17/08/2016 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 30/08/2016 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 26/10/2016 |
Embargos de Declaração |
| 01/11/2016 |
Petições Diversas |
| 03/11/2016 |
Embargos de Declaração |
| 23/02/2017 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 03/04/2017 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 526, do CPC) |
| 10/04/2017 |
Petições Diversas |
| 06/06/2018 |
Pedido de Habilitação |
| 11/09/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 31/08/2016 | Precatório - 00001 |
| 31/08/2016 | Requisição de Pequeno Valor - 00002 |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |