| Reqte |
Eduardo França Rangel
Advogado: Antonio Roberto Sandoval Filho Advogado: Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum |
| Herdeiro |
José Carlos Fonteque
Advogado: Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum |
| Reqdo | Secretario de Estado da Saúde do Estado de São Paulo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 30/04/2026 |
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
Movimentação para fins de regularização de acervo conforme orientação da CGJ. O pagamento será efetuado conforme ordem cronológica da DEPRE. |
| 10/04/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 31/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1195/2026 Data da Publicação: 01/04/2026 |
| 30/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1195/2026 Teor do ato: Trata-se de cumprimento de sentença já finalizado, com a expedição de novos incidente(s) de precatório individualizado(s) por credor(es) e/ou grupo de credor(es), os quais aguardam pagamento pela entidade devedora. O presente apenso NÃO receberá novos pedidos das partes e permanecerá em fila própria do fluxo digital aguardando o pagamento integral do débito para posterior extinção. O processamento de qualquer pedido deve se dar nos incidentes de precatório em andamento nos apensos, devendo os advogados observarem o número do incidente para o qual realizarão o pedido para peticionamento eletrônico, abstendo-se, portanto, de peticionar neste Cumprimento de Sentença. Advogados(s): Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP), Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB 329796/SP) |
| 30/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/04/2026 |
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
Movimentação para fins de regularização de acervo conforme orientação da CGJ. O pagamento será efetuado conforme ordem cronológica da DEPRE. |
| 10/04/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 31/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1195/2026 Data da Publicação: 01/04/2026 |
| 30/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1195/2026 Teor do ato: Trata-se de cumprimento de sentença já finalizado, com a expedição de novos incidente(s) de precatório individualizado(s) por credor(es) e/ou grupo de credor(es), os quais aguardam pagamento pela entidade devedora. O presente apenso NÃO receberá novos pedidos das partes e permanecerá em fila própria do fluxo digital aguardando o pagamento integral do débito para posterior extinção. O processamento de qualquer pedido deve se dar nos incidentes de precatório em andamento nos apensos, devendo os advogados observarem o número do incidente para o qual realizarão o pedido para peticionamento eletrônico, abstendo-se, portanto, de peticionar neste Cumprimento de Sentença. Advogados(s): Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP), Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB 329796/SP) |
| 30/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/03/2026 |
Ato ordinatório
Trata-se de cumprimento de sentença já finalizado, com a expedição de novos incidente(s) de precatório individualizado(s) por credor(es) e/ou grupo de credor(es), os quais aguardam pagamento pela entidade devedora. O presente apenso NÃO receberá novos pedidos das partes e permanecerá em fila própria do fluxo digital aguardando o pagamento integral do débito para posterior extinção. O processamento de qualquer pedido deve se dar nos incidentes de precatório em andamento nos apensos, devendo os advogados observarem o número do incidente para o qual realizarão o pedido para peticionamento eletrônico, abstendo-se, portanto, de peticionar neste Cumprimento de Sentença. |
| 27/11/2025 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
|
| 23/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/11/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/09/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/11/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/12/2024 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
|
| 25/06/2024 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
|
| 25/06/2024 |
Expedição de documento
Certidão - REMESSA UPEFAZ |
| 05/04/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 28/03/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0167/2024 Data da Publicação: 27/03/2024 Número do Diário: 3934 |
| 25/03/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0167/2024 Teor do ato: Vistos. Os pedidos de levantamento às fls. 1123 e 1141 e ss tratam-se de levantamento de precatórios, os quais deverão ser analisados pela UPEFAZ. A decisão de fls. 950, que indeferiu o levantamento, foi mantida em sede de agravo de instrumento. Verifico que há determinação nos autos nº 0008874-19.2017.8.26.0053 para remessa à UPEFAZ. Portanto, remetam-se à UPEFAZ. Intime-se. Advogados(s): Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP), Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB 329796/SP) |
| 25/03/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Os pedidos de levantamento às fls. 1123 e 1141 e ss tratam-se de levantamento de precatórios, os quais deverão ser analisados pela UPEFAZ. A decisão de fls. 950, que indeferiu o levantamento, foi mantida em sede de agravo de instrumento. Verifico que há determinação nos autos nº 0008874-19.2017.8.26.0053 para remessa à UPEFAZ. Portanto, remetam-se à UPEFAZ. Intime-se. |
| 22/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 21/03/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/03/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 12/03/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.24.70201817-5 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 12/03/2024 16:57 |
| 05/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0101/2024 Data da Publicação: 06/03/2024 Número do Diário: 3919 |
| 04/03/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0101/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 1123: Deverá o requerente informar no formulário o depósito somente da exequente, tendo em vista no formulário de fls. 942 constarem depósito de fls. 802/827, incluindo outros exequentes. Deverá ser informado o montante a ser retido para cada entidade. 2. Fls. 1124/1136: Manifestem-se as partes em cumprimento ao v. Acórdão. Prazo: 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP), Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB 329796/SP) |
| 04/03/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Fls. 1123: Deverá o requerente informar no formulário o depósito somente da exequente, tendo em vista no formulário de fls. 942 constarem depósito de fls. 802/827, incluindo outros exequentes. Deverá ser informado o montante a ser retido para cada entidade. 2. Fls. 1124/1136: Manifestem-se as partes em cumprimento ao v. Acórdão. Prazo: 15 dias. Intime-se. |
| 04/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 01/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 01/03/2024 |
Documento Juntado
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| 01/03/2024 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 26/02/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.24.70146187-3 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 26/02/2024 13:26 |
| 09/02/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 30/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0025/2024 Data da Disponibilização: 30/01/2024 Data da Publicação: 31/01/2024 Número do Diário: 3896 Página: |
| 29/01/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0025/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 1115/1116: Reporto-me à fls. 1117. 2. Aguarde-se o desfecho nos incidentes, conforme certidão de fls. 1117, e após remetam-se à UPEFAZ. Intime-se. Advogados(s): Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP), Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB 329796/SP) |
| 24/01/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Fls. 1115/1116: Reporto-me à fls. 1117. 2. Aguarde-se o desfecho nos incidentes, conforme certidão de fls. 1117, e após remetam-se à UPEFAZ. Intime-se. |
| 23/01/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/01/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 23/01/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.70038490-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/01/2024 19:11 |
| 10/12/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/03/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/10/2023 |
DEPRE - Comunicação da realização do pagamento
|
| 05/08/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 31/07/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0574/2023 Data da Publicação: 28/07/2023 Número do Diário: 3787 |
| 26/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0574/2023 Teor do ato: Vistos. Remetam-se à UPEFAZ. Intime-se. Advogados(s): Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283SP/), Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB 329796S/P) |
| 25/07/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/07/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Remetam-se à UPEFAZ. Intime-se. |
| 25/07/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/07/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.70567744-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/07/2023 15:09 |
| 18/07/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 07/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0514/2023 Data da Publicação: 11/07/2023 Número do Diário: 3774 |
| 07/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0514/2023 Teor do ato: Há notícias do julgamento do agravo interposto, providencie o(a) agravante a juntada aos autos da decisão/acórdão e certidão de trânsito em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme print ou cópia do texto do e-mail abaixo: "Comunico que a decisão/acórdão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 2170273-46.2021.8.26.0000 transitou em julgado e a íntegra do processo encontra-se disponível no endereço eletrônicohttps://esaj.tjsp.jus.br, sendo sua senha de acesso: kukwvf Agravo de Instrumento nº 2170273-46.2021.8.26.0000 Comarca de São Paulo Foro Fazenda Pública / Acidente Trabalho - 6ª Vara de Fazenda Pública Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº. 0012315-42.2016.8.26.0053 Agravantes: Marco Antônio Fonteque, Ana Carolina de Carvalho Vieira Rodrigues, Fernando Sabbagh Benetti, Alexandre Sabbagh Benetti, Widad Sabbagh Benetti, José Carlos Fonteque, José Jair de Oliveira, Paulo Fonteque, Margarete Fonteque Madeira, Marlene Fonteque, Mara Fonteque e Vitor Damilano de OliveiraAgravado: Estado de São Paulo." Advogados(s): Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283SP/), Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB 329796/SP) |
| 07/07/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/07/2023 |
Ato ordinatório
Há notícias do julgamento do agravo interposto, providencie o(a) agravante a juntada aos autos da decisão/acórdão e certidão de trânsito em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme print ou cópia do texto do e-mail abaixo: "Comunico que a decisão/acórdão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 2170273-46.2021.8.26.0000 transitou em julgado e a íntegra do processo encontra-se disponível no endereço eletrônicohttps://esaj.tjsp.jus.br, sendo sua senha de acesso: kukwvf Agravo de Instrumento nº 2170273-46.2021.8.26.0000 Comarca de São Paulo Foro Fazenda Pública / Acidente Trabalho - 6ª Vara de Fazenda Pública Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº. 0012315-42.2016.8.26.0053 Agravantes: Marco Antônio Fonteque, Ana Carolina de Carvalho Vieira Rodrigues, Fernando Sabbagh Benetti, Alexandre Sabbagh Benetti, Widad Sabbagh Benetti, José Carlos Fonteque, José Jair de Oliveira, Paulo Fonteque, Margarete Fonteque Madeira, Marlene Fonteque, Mara Fonteque e Vitor Damilano de OliveiraAgravado: Estado de São Paulo." |
| 10/02/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 31/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0056/2023 Data da Publicação: 01/02/2023 Número do Diário: 3668 |
| 30/01/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0056/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 1.042/1.054: ciente da interposição de AI contra a decisão de fls. 1.030/1.031, que fica mantida por seus próprios fundamentos. Informem os agravantes o efeito atribuído ao recurso, comprovando eventual deferimento do que dele postulou, em 15 (quinze) dias. No silêncio, aguarde-se pela comunicação acerca do julgamento em definitivo do recurso pelo prazo de 90 (noventa) dias. Intime-se. Advogados(s): Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP), Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB 329796/SP) |
| 27/01/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1.042/1.054: ciente da interposição de AI contra a decisão de fls. 1.030/1.031, que fica mantida por seus próprios fundamentos. Informem os agravantes o efeito atribuído ao recurso, comprovando eventual deferimento do que dele postulou, em 15 (quinze) dias. No silêncio, aguarde-se pela comunicação acerca do julgamento em definitivo do recurso pelo prazo de 90 (noventa) dias. Intime-se. |
| 27/01/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/01/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.70030891-4 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 20/01/2023 18:44 |
| 09/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1013/2022 Data da Publicação: 13/12/2022 Número do Diário: 3647 |
| 08/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1013/2022 Teor do ato: Vistos. Recebo os embargos de declaração opostos a fls. 1036/1037, porque tempestivos, porém nego-lhes provimento, eis que a decisão atacada não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos estritos limites do artigo 1.022 do CPC. Ao reverso, buscam os embargantes a modificação do decisum o que deve ser alvo de recurso adequado. Int. Advogados(s): Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP), Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB 329796/SP) |
| 08/12/2022 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Vistos. Recebo os embargos de declaração opostos a fls. 1036/1037, porque tempestivos, porém nego-lhes provimento, eis que a decisão atacada não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos estritos limites do artigo 1.022 do CPC. Ao reverso, buscam os embargantes a modificação do decisum o que deve ser alvo de recurso adequado. Int. |
| 08/12/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/12/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/12/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 04/12/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 02/12/2022 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WFPA.22.70805906-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 02/12/2022 15:22 |
| 24/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0959/2022 Data da Publicação: 25/11/2022 Número do Diário: 3636 |
| 23/11/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0959/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 1027: Aguarde-se o desfecho do agravo de instrumento. Considerando a expressa concordância da executada (fls. 1029), HOMOLOGO os valores apresentados pelos exequentes no importe de R$ 987.104.69, para outubro de 2016, atentando-se que o valor incontroverso já foi requisitado. Considerando o comunicado nº 03/2013 da Diretoria de Execuções de Precatório (DEPRE) de 29/11/2013 e comunicado SPI nº 03/2014, de 22/01/2014, fica(m)o(s) exequente(s), intimado(s) desde já para as providências cabíveis. Assim, em 60 dias, deverá(ão) encaminhar as informações necessárias para expedição de OPV ou precatório, no formato digital, através do Portal e-SajPetição Intermediária, valendo a presente determinação tanto para os processos físicos quanto para os digitais, comprovando-se o peticionamento nos autos principais, se for o caso. Salientamos aos Srs. Advogados que, nos termos do comunicado,os serviços de protocolo não estarão recebendo petições físicas solicitando expedição de ofício requisitório. Informamos, ainda, que nos termos do Provimento CSM nº 2.128/2013, nos casos em que houver concomitantemente expedição de OPVs e ofício requisitório, a remessa dos autos à Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública (UPEFAZ) somente deverá ser efetuada após o pagamento, levantamento e extinção dos OPVs. Alertamos que continua em vigor o contido na Resolução nº 564/2012, de 14.05.2012, ou seja, o valor dos honorários sucumbenciais a ser requisitado, devem ser informados em apartado. Alertamos ainda que o(s) requerente(s) deverá(ão) observar os termos das Portarias n° 8660/2012 e 8941/2014 e do Comunicado nº 01/2015, que determinam a individualização detodas as verbas (principal e juros) nos respectivos campos disponíveis no sistema de peticionamento eletrônico, referente ao cadastro geral e por credor, de conformidade com o apresentado na conta requisitada. No cadastramento do incidente, a parte deve observar estritamente o valor homologado, sem correção de juros ou atualizações. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. Advogados(s): Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP), Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB 329796/SP) |
| 23/11/2022 |
Homologado o Cálculo
Vistos. Fls. 1027: Aguarde-se o desfecho do agravo de instrumento. Considerando a expressa concordância da executada (fls. 1029), HOMOLOGO os valores apresentados pelos exequentes no importe de R$ 987.104.69, para outubro de 2016, atentando-se que o valor incontroverso já foi requisitado. Considerando o comunicado nº 03/2013 da Diretoria de Execuções de Precatório (DEPRE) de 29/11/2013 e comunicado SPI nº 03/2014, de 22/01/2014, fica(m)o(s) exequente(s), intimado(s) desde já para as providências cabíveis. Assim, em 60 dias, deverá(ão) encaminhar as informações necessárias para expedição de OPV ou precatório, no formato digital, através do Portal e-SajPetição Intermediária, valendo a presente determinação tanto para os processos físicos quanto para os digitais, comprovando-se o peticionamento nos autos principais, se for o caso. Salientamos aos Srs. Advogados que, nos termos do comunicado,os serviços de protocolo não estarão recebendo petições físicas solicitando expedição de ofício requisitório. Informamos, ainda, que nos termos do Provimento CSM nº 2.128/2013, nos casos em que houver concomitantemente expedição de OPVs e ofício requisitório, a remessa dos autos à Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública (UPEFAZ) somente deverá ser efetuada após o pagamento, levantamento e extinção dos OPVs. Alertamos que continua em vigor o contido na Resolução nº 564/2012, de 14.05.2012, ou seja, o valor dos honorários sucumbenciais a ser requisitado, devem ser informados em apartado. Alertamos ainda que o(s) requerente(s) deverá(ão) observar os termos das Portarias n° 8660/2012 e 8941/2014 e do Comunicado nº 01/2015, que determinam a individualização detodas as verbas (principal e juros) nos respectivos campos disponíveis no sistema de peticionamento eletrônico, referente ao cadastro geral e por credor, de conformidade com o apresentado na conta requisitada. No cadastramento do incidente, a parte deve observar estritamente o valor homologado, sem correção de juros ou atualizações. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. |
| 21/11/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.22.80224511-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/11/2022 05:02 |
| 18/11/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.22.70764972-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/11/2022 14:58 |
| 31/10/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 21/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0862/2022 Data da Publicação: 24/10/2022 Número do Diário: 3616 |
| 20/10/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0862/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 1021: Digam os exequentes sobre o julgamento do AI interposto às fls. 964/977. Prazo: 15 dias. 2. No mais, aguarde-se o prazo deferido às fls. 1016 para manifestação da FESP. Intime-se. Advogados(s): Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP), Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB 329796/SP) |
| 19/10/2022 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. 1. Fls. 1021: Digam os exequentes sobre o julgamento do AI interposto às fls. 964/977. Prazo: 15 dias. 2. No mais, aguarde-se o prazo deferido às fls. 1016 para manifestação da FESP. Intime-se. |
| 19/10/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/10/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/10/2022 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.22.70672224-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 10/10/2022 17:07 |
| 25/09/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 14/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0753/2022 Data da Publicação: 16/09/2022 Número do Diário: 3591 |
| 14/09/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0753/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 1014: Defiro o prazo de 30 dias. Intime-se. Advogados(s): Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP), Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB 329796/SP) |
| 13/09/2022 |
Concedida a Dilação de Prazo
Vistos. Fls. 1014: Defiro o prazo de 30 dias. Intime-se. |
| 12/09/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/09/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/09/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 06/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.22.80168498-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/09/2022 02:51 |
| 30/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0709/2022 Data da Publicação: 01/09/2022 Número do Diário: 3581 |
| 30/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0709/2022 Teor do ato: Vistos. Diga a FESP se insiste na impugnação em relação aos cálculos (IPCA-e e juros da poupança) diante do julgamento do Tema 810 STF. Int. Advogados(s): Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP), Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB 329796/SP) |
| 29/08/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/08/2022 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. Diga a FESP se insiste na impugnação em relação aos cálculos (IPCA-e e juros da poupança) diante do julgamento do Tema 810 STF. Int. |
| 29/08/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/08/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/08/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.22.70536610-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/08/2022 18:30 |
| 26/06/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/02/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 31/05/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 20/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0404/2022 Data da Publicação: 24/05/2022 Número do Diário: 3511 |
| 20/05/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0404/2022 Teor do ato: Vistos. Por mais 180 dias, aguarde-se informação quanto ao julgamento definitivo do recurso pendente. Intime-se. Advogados(s): Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP), Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB 329796/SP) |
| 19/05/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Por mais 180 dias, aguarde-se informação quanto ao julgamento definitivo do recurso pendente. Intime-se. |
| 17/05/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/05/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.22.70278473-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/05/2022 10:28 |
| 07/05/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 27/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0331/2022 Data da Publicação: 29/04/2022 Número do Diário: 3494 |
| 27/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0331/2022 Teor do ato: Considerando o decurso do prazo de 60 dias, informem as partes, em 15 dias, sobre o andamento do recurso. Na omissão, aguardar-se-á comunicação formal do E. TJ. Advogados(s): Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP), Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB 329796/SP) |
| 26/04/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/04/2022 |
Ato ordinatório
Considerando o decurso do prazo de 60 dias, informem as partes, em 15 dias, sobre o andamento do recurso. Na omissão, aguardar-se-á comunicação formal do E. TJ. |
| 26/04/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo de 60 dias. |
| 03/02/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 17/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0033/2022 Data da Publicação: 21/01/2022 Número do Diário: 3428 |
| 14/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0033/2022 Teor do ato: Vistos. Por mais 60 dias, aguarde-se informação quanto ao julgamento definitivo do recurso pendente. Intime-se. Advogados(s): Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP), Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB 329796/SP) |
| 13/01/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/01/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Por mais 60 dias, aguarde-se informação quanto ao julgamento definitivo do recurso pendente. Intime-se. |
| 12/01/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/01/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/01/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/09/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 16/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1415/2021 Data da Disponibilização: 16/09/2021 Data da Publicação: 17/09/2021 Número do Diário: 3362 Página: 1763/1772 |
| 14/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1415/2021 Teor do ato: Vistos. Por mais 60 dias, aguarde-se informação quanto ao julgamento definitivo do recurso pendente. Intime-se. Advogados(s): Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP), Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB 329796/SP) |
| 14/09/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/09/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Por mais 60 dias, aguarde-se informação quanto ao julgamento definitivo do recurso pendente. Intime-se. |
| 14/09/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/09/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/09/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/08/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 28/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1151/2021 Data da Disponibilização: 28/07/2021 Data da Publicação: 29/07/2021 Número do Diário: 3328 Página: 1551/1562 |
| 27/07/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1151/2021 Teor do ato: Vistos. Anote-se o recurso de agravo de instrumento interposto pelos exequentes. Informe(m) o(s) agravante(s) se foi deferido efeito suspensivo ao recurso, comprovando o eventual deferimento do que nele postulou. Intime-se. Advogados(s): Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP), Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB 329796/SP) |
| 26/07/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Anote-se o recurso de agravo de instrumento interposto pelos exequentes. Informe(m) o(s) agravante(s) se foi deferido efeito suspensivo ao recurso, comprovando o eventual deferimento do que nele postulou. Intime-se. |
| 26/07/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/07/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.21.70422116-1 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 22/07/2021 17:57 |
| 09/07/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 08/07/2021 |
Complemento do Peticionamento Eletrônico Efetuado
|
| 06/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1031/2021 Data da Disponibilização: 06/07/2021 Data da Publicação: 07/07/2021 Número do Diário: 3313 Página: 1358/1364 |
| 02/07/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1031/2021 Teor do ato: Vistos. 1.Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, as habilitações requeridas pelos herdeiros e sucessores de: Sonia Maria de Jesus Damilano de Oliveira, José Carlos Zanette, Lupércio Antonio Benetti e Inês Maria da Cunha Carvalho (cf. fls.851 e ss, 864 e ss, 908 e ss e 932 e ss), o que faço com fundamento no artigo 689 do Código de Processo Civil. Após o decurso do prazo legal para eventual interposição de recursos, deverá o próprio advogado dos herdeiros ora habilitados providenciar a inclusão dos mesmos no cadastro dos autos, comprovando-se em 10 (dez) dias. Em caso de eventuais dúvidas com relação ao cadastro a ser realizado, deixo aqui o link para acesso ao Manual de Complemento do Cadastro no Peticionamento Eletrônico - http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf 2.A habilitação do espólio prefereados herdeiros e tem como única finalidade regularizar a representação processual. Não se impede, todavia, a habilitação dos herdeiros como representantes do espólio para a finalidade retro referida (regularização da representação processual). De todo modo, seja uma, seja outra habilitação, nenhuma delas permite o levantamento de valores nos autos da execução. É a partilha que o autoriza. Assim, para fins de controle, figurará o espólio do autor falecido no polo ativo, representado pelos herdeiros indicados, o que deverá ser retificado pelo próprio advogado dos herdeiros, que deverá providenciar, ainda, a inclusão deles no cadastro dos autos, na qualidade de representantes, comprovando-se em 30 (trinta) dias. Intime-se. Advogados(s): Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP), Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB 329796/SP) |
| 02/07/2021 |
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
Vistos. 1.Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, as habilitações requeridas pelos herdeiros e sucessores de: Sonia Maria de Jesus Damilano de Oliveira, José Carlos Zanette, Lupércio Antonio Benetti e Inês Maria da Cunha Carvalho (cf. fls.851 e ss, 864 e ss, 908 e ss e 932 e ss), o que faço com fundamento no artigo 689 do Código de Processo Civil. Após o decurso do prazo legal para eventual interposição de recursos, deverá o próprio advogado dos herdeiros ora habilitados providenciar a inclusão dos mesmos no cadastro dos autos, comprovando-se em 10 (dez) dias. Em caso de eventuais dúvidas com relação ao cadastro a ser realizado, deixo aqui o link para acesso ao Manual de Complemento do Cadastro no Peticionamento Eletrônico - http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf 2.A habilitação do espólio prefereados herdeiros e tem como única finalidade regularizar a representação processual. Não se impede, todavia, a habilitação dos herdeiros como representantes do espólio para a finalidade retro referida (regularização da representação processual). De todo modo, seja uma, seja outra habilitação, nenhuma delas permite o levantamento de valores nos autos da execução. É a partilha que o autoriza. Assim, para fins de controle, figurará o espólio do autor falecido no polo ativo, representado pelos herdeiros indicados, o que deverá ser retificado pelo próprio advogado dos herdeiros, que deverá providenciar, ainda, a inclusão deles no cadastro dos autos, na qualidade de representantes, comprovando-se em 30 (trinta) dias. Intime-se. |
| 01/07/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/06/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/06/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 29/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0985/2021 Data da Disponibilização: 29/06/2021 Data da Publicação: 30/06/2021 Número do Diário: 3308 Página: 1539/1548 |
| 29/06/2021 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.21.80120844-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/06/2021 09:00 |
| 28/06/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0985/2021 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a Fazenda do Estado acerca dos pedidos de habilitação de herdeiros, em 10 (dez) dias. Após, conclusos para decisão. Intime-se. Advogados(s): Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP), Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB 329796/SP) |
| 25/06/2021 |
Decisão
Vistos. Manifeste-se a Fazenda do Estado acerca dos pedidos de habilitação de herdeiros, em 10 (dez) dias. Após, conclusos para decisão. Intime-se. |
| 25/06/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/06/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/06/2021 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WFPA.21.70352659-7 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 22/06/2021 10:43 |
| 22/06/2021 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WFPA.21.70352657-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 22/06/2021 10:43 |
| 22/06/2021 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WFPA.21.70352653-8 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 22/06/2021 10:42 |
| 22/06/2021 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WFPA.21.70352644-9 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 22/06/2021 10:41 |
| 21/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0938/2021 Data da Disponibilização: 21/06/2021 Data da Publicação: 22/06/2021 Número do Diário: 3302 Página: 1378/1387 |
| 18/06/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0938/2021 Teor do ato: Vistos. Pelo prazo adicional de 60 dias, aguarde-se informação sobre julgamento definitivo dos autos principais para cumprimento do quanto determinado a fls. 841. Intime-se. Advogados(s): Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP), Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB 329796/SP) |
| 17/06/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Pelo prazo adicional de 60 dias, aguarde-se informação sobre julgamento definitivo dos autos principais para cumprimento do quanto determinado a fls. 841. Intime-se. |
| 17/06/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/06/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/06/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 20/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/06/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/02/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/06/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/12/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/06/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/10/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/09/2020 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 05/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1038/2020 Data da Disponibilização: 05/08/2020 Data da Publicação: 06/08/2020 Número do Diário: 3099 Página: 2109/2118 |
| 04/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 1038/2020 Teor do ato: Vistos. Ante o certificado a fls. 840, por 180 dias, aguarde-se o trânsito em julgado dos autos 0411422-50.1997.8.26.0053 e 0411422-50.1997.8.26.0053/11, para posterior remessa dos autos à UPEFAZ. Intime-se. Advogados(s): Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP), Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB 329796/SP) |
| 03/08/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/08/2020 |
Decisão
Vistos. Ante o certificado a fls. 840, por 180 dias, aguarde-se o trânsito em julgado dos autos 0411422-50.1997.8.26.0053 e 0411422-50.1997.8.26.0053/11, para posterior remessa dos autos à UPEFAZ. Intime-se. |
| 03/08/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/07/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/07/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/07/2020 |
Ofício Requisitório-Extinção de Requisição de Pequeno Valor Expedido
Ofício - Requisitório - Pequeno Valor - Extinção - (Área Cível em Geral - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho e Outras) |
| 13/07/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo de 60 dias. Nada Mais. |
| 28/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 31/05/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/05/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/04/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/03/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0281/2020 Data da Disponibilização: 17/03/2020 Data da Publicação: 15/04/2020 Número do Diário: 3006 Página: 1358/1368 |
| 16/03/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0281/2020 Teor do ato: Mandado de levantamento eletrônico expedido, conforme determinado. Nº 20200310155854056014 R$ 474.327,07 Advogados(s): Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP), Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB 329796/SP) |
| 16/03/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Mandado de levantamento eletrônico expedido, conforme determinado. Nº 20200310155854056014 R$ 474.327,07 |
| 17/02/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/04/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/02/2020 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 28/01/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0072/2020 Data da Disponibilização: 28/01/2020 Data da Publicação: 29/01/2020 Número do Diário: 2973 Página: 1816/1828 |
| 27/01/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0072/2020 Teor do ato: Vistos. 1. No que pertine ao opv e depósito efetivado nos autos, diante da manifestação concordante (fls. 799/801), satisfeita a dívida no tocante ao valor incontroverso, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, com exceção a co-exequente Inês Maria da Cunha Carvalho, devendo o valor depositado ficar retido nos autos para eventual levantamento após habilitação dos herdeiros, que fica concedido o prazo de 60 dias para a devida regularização processual 2. Em favor dos autores, expeça-se MLE do depósito de fls. 828, intimando-se para retirada, somente após a publicação do ato ordinatório onde constará o nº da guia. 3. Efetuado o levantamento, nos termos do Comunicado CG nº 1299/2017, comunique-se o DEPRE quanto à extinção da requisição de Pequeno Valor. 4. Caso existam valores a serem executados, por conta do tema 810 (STF), deverá o exequente aguardar o julgamento do mesmo para dar início à execução da diferença. 5. Tendo em vista o ofício DEPRE ( incidente precatorio), remetam-se os autos ao setor de execuções - UPEFAZ. P.I. Advogados(s): Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP), Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB 329796/SP) |
| 25/01/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/01/2020 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Vistos. 1. No que pertine ao opv e depósito efetivado nos autos, diante da manifestação concordante (fls. 799/801), satisfeita a dívida no tocante ao valor incontroverso, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, com exceção a co-exequente Inês Maria da Cunha Carvalho, devendo o valor depositado ficar retido nos autos para eventual levantamento após habilitação dos herdeiros, que fica concedido o prazo de 60 dias para a devida regularização processual 2. Em favor dos autores, expeça-se MLE do depósito de fls. 828, intimando-se para retirada, somente após a publicação do ato ordinatório onde constará o nº da guia. 3. Efetuado o levantamento, nos termos do Comunicado CG nº 1299/2017, comunique-se o DEPRE quanto à extinção da requisição de Pequeno Valor. 4. Caso existam valores a serem executados, por conta do tema 810 (STF), deverá o exequente aguardar o julgamento do mesmo para dar início à execução da diferença. 5. Tendo em vista o ofício DEPRE ( incidente precatorio), remetam-se os autos ao setor de execuções - UPEFAZ. P.I. |
| 24/01/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/01/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/01/2020 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.20.70021773-8 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Guia de Levantamento Data: 22/01/2020 18:29 |
| 22/01/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/01/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 08/01/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0011/2020 Data da Disponibilização: 08/01/2020 Data da Publicação: 21/01/2020 Número do Diário: 2959 Página: 581/587 |
| 07/01/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0011/2020 Teor do ato: Vistos. Diante do trânsito em julgado do recurso pendente, por mais 30 dias, aguarde-se manifestação dos exequentes em termos de prosseguimento da execução. Intime-se. Advogados(s): Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP), Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB 329796/SP) |
| 31/12/2019 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 19/12/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/12/2019 |
Decisão
Vistos. Diante do trânsito em julgado do recurso pendente, por mais 30 dias, aguarde-se manifestação dos exequentes em termos de prosseguimento da execução. Intime-se. |
| 19/12/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 18/12/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/12/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 17/12/2019 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 09/12/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1564/2019 Data da Disponibilização: 09/12/2019 Data da Publicação: 10/12/2019 Número do Diário: 2949 Página: 1557/1580 |
| 06/12/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 1564/2019 Teor do ato: Vistos. Fls.685/787:digam os exequentes. Intime-se. Advogados(s): Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP), Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB 329796/SP) |
| 06/12/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/12/2019 |
Decisão
Vistos. Fls.685/787:digam os exequentes. Intime-se. |
| 05/12/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 04/12/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/12/2019 |
Decisão
|
| 23/11/2019 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 18/11/2019 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 14/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1474/2019 Data da Disponibilização: 14/11/2019 Data da Publicação: 18/11/2019 Número do Diário: 2934 Página: 1380/1392 |
| 13/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 1474/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 677: aguarde-se informação do trânsito em julgado, pelo prazo de 60 dias. Intime-se. Advogados(s): Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP), Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB 329796/SP) |
| 12/11/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/11/2019 |
Decisão
Vistos. Fls. 677: aguarde-se informação do trânsito em julgado, pelo prazo de 60 dias. Intime-se. |
| 11/11/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/11/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1457/2019 Data da Disponibilização: 08/11/2019 Data da Publicação: 11/11/2019 Número do Diário: 2930 Página: 1384/1400 |
| 07/11/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.19.70632214-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/11/2019 17:58 |
| 07/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 1457/2019 Teor do ato: Vistos. Por mais 30 dias, aguarde-se cumprimento da determinação de fls.663 a fim de possibilitar expedição do MLE e consequente extinção da execução. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. Advogados(s): Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP), Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB 329796/SP) |
| 06/11/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/11/2019 |
Decisão
Vistos. Por mais 30 dias, aguarde-se cumprimento da determinação de fls.663 a fim de possibilitar expedição do MLE e consequente extinção da execução. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. |
| 05/11/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/11/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/11/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/10/2019 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 15/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1358/2019 Data da Disponibilização: 15/10/2019 Data da Publicação: 16/10/2019 Número do Diário: 2913 Página: 1528/1549 |
| 15/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1358/2019 Data da Disponibilização: 15/10/2019 Data da Publicação: 16/10/2019 Número do Diário: 2913 Página: 1528/1549 |
| 14/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 1358/2019 Teor do ato: Ciência aos exequentes acerca de decisão de fls. 663, para cumprimento no prazo de 10 (dez) dias. Advogados(s): Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP), Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB 329796/SP) |
| 14/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 1358/2019 Teor do ato: Vistos. Diante da inviabilidade de remessa deste cumprimento de sentença à UPEFAZ para processamento e efetuação do pagamento, em favor dos exequentes, expeça-se MLE. Providenciem os exequentes formulário necessário à expedição, bem como manifestem-se sobre a satisfação da execução nos termos do artigo 924 II do CPC. Intime-se. Advogados(s): Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP), Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB 329796/SP) |
| 11/10/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/10/2019 |
Ato ordinatório
Ciência aos exequentes acerca de decisão de fls. 663, para cumprimento no prazo de 10 (dez) dias. |
| 28/08/2019 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 17/08/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/08/2019 |
Decisão
Vistos. Diante da inviabilidade de remessa deste cumprimento de sentença à UPEFAZ para processamento e efetuação do pagamento, em favor dos exequentes, expeça-se MLE. Providenciem os exequentes formulário necessário à expedição, bem como manifestem-se sobre a satisfação da execução nos termos do artigo 924 II do CPC. Intime-se. |
| 28/02/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/07/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/02/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/01/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0045/2019 Data da Disponibilização: 18/01/2019 Data da Publicação: 21/01/2019 Número do Diário: 2731 Página: 802/812 |
| 17/01/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0045/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 658: Defiro o pedido, devendo os autos serem remetidos para a UPEFAZ. Caso existam valores a serem executados, por conta do tema 810 (STF), deverá o exequente aguardar o julgamento do mesmo para dar início à execução da diferença. Int. Advogados(s): Paulo de Tarso Neri (OAB 118089/SP), Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP), Vinicius Wanderley (OAB 300926/SP), Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB 329796/SP) |
| 16/01/2019 |
Decisão
Vistos. Fls. 658: Defiro o pedido, devendo os autos serem remetidos para a UPEFAZ. Caso existam valores a serem executados, por conta do tema 810 (STF), deverá o exequente aguardar o julgamento do mesmo para dar início à execução da diferença. Int. |
| 16/01/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/01/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/01/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.19.70010231-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/01/2019 16:42 |
| 23/12/2018 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 22/12/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/09/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/12/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1177/2018 Data da Disponibilização: 14/12/2018 Data da Publicação: 17/12/2018 Número do Diário: 2718 Página: 1395/1405 |
| 13/12/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 1177/2018 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se a decisão de fls. 644. Intime-se. Advogados(s): Paulo de Tarso Neri (OAB 118089/SP), Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP), Vinicius Wanderley (OAB 300926/SP), Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB 329796/SP) |
| 12/12/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/12/2018 |
Decisão
Vistos. Cumpra-se a decisão de fls. 644. Intime-se. |
| 12/12/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/12/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/12/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.18.70507547-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/12/2018 16:46 |
| 25/10/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/06/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/02/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0375/2018 Data da Disponibilização: 16/05/2018 Data da Publicação: 17/05/2018 Número do Diário: 2576 Página: 1311/1326 |
| 14/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0375/2018 Teor do ato: Vistos. Como ainda pende de julgamento final o recurso interposto, por seis meses, aguarde-se o trânsito em julgado. Decorrido o prazo assinalado, digam as partes acerca do julgamento do recurso pendente.Intime-se. Advogados(s): Paulo de Tarso Neri (OAB 118089/SP), Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP), Vinicius Wanderley (OAB 300926/SP), Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB 329796/SP) |
| 14/05/2018 |
Decisão
Vistos. Como ainda pende de julgamento final o recurso interposto, por seis meses, aguarde-se o trânsito em julgado. Decorrido o prazo assinalado, digam as partes acerca do julgamento do recurso pendente.Intime-se. |
| 10/05/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/03/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/05/2018 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/03/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 01/07/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 31/05/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0361/2017 Data da Disponibilização: 31/05/2017 Data da Publicação: 01/06/2017 Número do Diário: 2358 Página: 1318/1339 |
| 30/05/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0361/2017 Teor do ato: Vistos.Comprove-se o trânsito em julgado. Na negativa, cumpra-se decisão e fls. 628.Intime-se. Advogados(s): Paulo de Tarso Neri (OAB 118089/SP), Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP), Vinicius Wanderley (OAB 300926/SP), Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB 329796/SP) |
| 29/05/2017 |
Decisão
Vistos.Comprove-se o trânsito em julgado. Na negativa, cumpra-se decisão e fls. 628.Intime-se. |
| 26/05/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0355/2017 Data da Disponibilização: 26/05/2017 Data da Publicação: 29/05/2017 Número do Diário: 2355 Página: 1095/1123 |
| 25/05/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0355/2017 Teor do ato: Vistos.Como ainda pende de julgamento final o recurso interposto, por seis meses, aguarde-se o trânsito em julgado. Decorrido o prazo assinalado, digam as partes acerca do julgamento do recurso pendente. Intime-se. Advogados(s): Paulo de Tarso Neri (OAB 118089/SP), Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP), Vinicius Wanderley (OAB 300926/SP), Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB 329796/SP) |
| 25/05/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/05/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.17.70146603-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/05/2017 21:25 |
| 24/05/2017 |
Decisão
Vistos.Como ainda pende de julgamento final o recurso interposto, por seis meses, aguarde-se o trânsito em julgado. Decorrido o prazo assinalado, digam as partes acerca do julgamento do recurso pendente. Intime-se. |
| 24/05/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/05/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/05/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0295/2017 Data da Disponibilização: 02/05/2017 Data da Publicação: 03/05/2017 Número do Diário: 2337 Página: 954/996 |
| 28/04/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0295/2017 Teor do ato: Tendo em vista o largo lapso temporal transcorrido, digam as partes, em dez dias, acerca do julgamento do recurso pendente de apreciação perante a Superior Instância, trazendo aos autos, se positiva a resposta, cópia do julgado. Advogados(s): Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP), Vinicius Wanderley (OAB 300926/SP), Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB 329796/SP), Paulo de Tarso Neri (OAB 118089/SP) |
| 27/04/2017 |
Decisão
Tendo em vista o largo lapso temporal transcorrido, digam as partes, em dez dias, acerca do julgamento do recurso pendente de apreciação perante a Superior Instância, trazendo aos autos, se positiva a resposta, cópia do julgado. |
| 27/04/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/04/2017 |
Decurso de Prazo
Certidão - Decurso de Prazo - FESP - Execução Fiscal Eletrônica |
| 13/03/2017 |
Ofício Requisitório-Precatório Expedido
|
| 01/03/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0121/2017 Data da Disponibilização: 01/03/2017 Data da Publicação: 02/03/2017 Número do Diário: 2297 Página: 1061/1088 |
| 24/02/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0121/2017 Teor do ato: Ante o efeito suspensivo deferido ao Agravo de Instrumento nº 2023309-26.2017 de conformidade com a r. decisão de fls. 605/607, interposto contra a decisão de fls. 571/579, aguarde-se eventual trânsito em julgado. Prazo de 30 dias. Caso julgado o recurso, no prazo inferior ao estabelecido, tragam os autores cópia do V. Acórdão. Advogados(s): Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP), Vinicius Wanderley (OAB 300926/SP), Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB 329796/SP), Paulo de Tarso Neri (OAB 118089/SP) |
| 23/02/2017 |
Decisão
Ante o efeito suspensivo deferido ao Agravo de Instrumento nº 2023309-26.2017 de conformidade com a r. decisão de fls. 605/607, interposto contra a decisão de fls. 571/579, aguarde-se eventual trânsito em julgado. Prazo de 30 dias. Caso julgado o recurso, no prazo inferior ao estabelecido, tragam os autores cópia do V. Acórdão. |
| 22/02/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/02/2017 |
Ofício Juntado
|
| 16/02/2017 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 01 - Precatório |
| 16/02/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0094/2017 Data da Disponibilização: 16/02/2017 Data da Publicação: 17/02/2017 Número do Diário: 2290 Página: 1373/1392 |
| 15/02/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0094/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 584/596: Ciente da interposição de AI contra a decisão de fls. 571/579, que fica mantida por seus próprios fundamentos.Informe a agravante o efeito atribuído ao recurso, comprovando eventual deferimento do que dele postulou.Na negativa, aguarde-se o trânsito em julgado. Prazo de 30 (trinta) dias.Intime-se. Advogados(s): Paulo de Tarso Neri (OAB 118089/SP), Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP), Vinicius Wanderley (OAB 300926/SP), Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB 329796/SP) |
| 14/02/2017 |
Decisão
Vistos.Fls. 584/596: Ciente da interposição de AI contra a decisão de fls. 571/579, que fica mantida por seus próprios fundamentos.Informe a agravante o efeito atribuído ao recurso, comprovando eventual deferimento do que dele postulou.Na negativa, aguarde-se o trânsito em julgado. Prazo de 30 (trinta) dias.Intime-se. |
| 14/02/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 14/02/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0090/2017 Data da Disponibilização: 14/02/2017 Data da Publicação: 15/02/2017 Número do Diário: 2288 Página: 1241/1262 |
| 14/02/2017 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.17.80009156-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/02/2017 10:39 |
| 14/02/2017 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.17.80009156-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/02/2017 10:39 |
| 14/02/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.17.80009156-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/02/2017 10:39 |
| 13/02/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0090/2017 Teor do ato: Vistos.A Fazenda e o IPESP apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença alegando prescrição e, subsidiariamente, excesso na execução, entendendo devido o valor de R$ 677.615,93, para outubro de 2016. Entende devida a aplicação da Lei 11.960/09 e impugna os cálculos de Lucimara Zanetti Algarve.Houve manifestação dos exequentes, entendendo devido o valor de R$ 987.104.69 (sem aplicação da Lei 11.960/09) ou R$ 717.907,71 (com aplicação da Lei 11.960/09), requerendo a suspensão da diferença enquanto pendente o julgamento do Tema 810 pelo STF. Entende corretos os cálculos de Lucimara Zanetti Algarve.É o relatório.Fundamento e decido.Da alegação de prescriçãoApós o trânsito em julgado da decisão definitiva no mandado de segurança coletivo nº 0411422-50.1997.8.26.0053, iniciou-se a fase de execução do julgado. Entretanto, em um primeiro momento, tratou-se apenas do cumprimento da obrigação de fazer, consistente no apostilamento, e da entrega das informações relativas aos servidores com os respectivos valores históricos, de forma a tornar a obrigação líquida, o que veio a ocorrer apenas em outubro de 2016.Não sendo possível executar obrigação ilíquida, não se pode admitir que corra o prazo prescricional antes do término da fase processual necessária para conferir liquidez à obrigação. Afinal, o instituto da prescrição existe como forma de garantir a segurança e a estabilidade das relações jurídicas diante do decurso do tempo em detrimento do direito daquele que permaneceu inerte.E, no caso, os exequentes não permaneceram inertes, por todo o período em que buscaram o cumprimento da obrigação de fazer, verificando-se o impedimento do prazo prescricional.Neste sentido, correto o entendimento do STJ, aplicável a este caso:ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento do Tribunal de origem coaduna-se com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual "a liquidação é fase do processo de cognição, só sendo possível iniciar a execução quando o título, certo pelo trânsito em julgado da sentença de conhecimento, apresentar-se também líquido. Logo, o lapso prescricional da ação de execução só tem início quando finda a liquidação" (AgRg no REsp 1.212.834/PR, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 13/4/11) 2. Agravo não provido. (AgRg no Ag 1418380/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2011, DJe 02/02/2012)Dos cálculos da coautora Lucimara Zanetti AlgarveEm sua impugnação, a Fazenda alega que há "equívoco no cálculo das parcelas atrasadas em relação à coautora Lucimara Zanetti Algarve, uma vez que computado período não indicado nos informes de diferença (junho/1997 a maio/2006), cujos valores devem ser excluídos da presente cobrança" (fls. 511).Na manifestação sobre a impugnação, afirma-se: "Por outro lado, Excelência, a Fazenda Bandeirante alega que a autora Luzimara Zanetti Algarve não possui parcelas atrasadas para receber entre o período de Maio/2006 e Março/2009 sob o fundamento de não indicação nos informes oficiais. Entretanto, não pairam dúvidas que tal argumentação não prospera, pois a executada forneceu as planilhas de cálculos com relação a este período nos autos do processo físico" (fls. 561/562).Houve claro equívoco da autora, que não comprovou a existência de valores devidos no período impugnado pela Fazenda, de forma que a impugnação deve ser acolhida nesta parte.Da alegação de excesso da execuçãoDe acordo com o acórdão que reconheceu a Repercussão geral do Tema 810 no Recurso Extraordinário nº 870.947, restou afirmado que a decisão proferida nas ADIs 4.357 e 4.425 não declararam integralmente inconstitucionalidade integral do art. 5º da Lei 11.960/09, que alterou a redação do art. 1-F da Lei 9.494/97, mas tão somente aquelas que coincidiam com o disposto no art. 100, § 12, da Constituição Federal, este sim declarado inconstitucional em sua integralidade, arrastando o que com ele coincidisse.Sendo assim, a decisão que aceitou a Repercussão Geral 810, dividiu o tema em duas partes: os juros moratórios e o regime de atualização.Quanto aos juros moratórios, esclareceu que a declaração de inconstitucionalidade se resumiu apenas a aplicação aos casos de débitos tributários, vez que em razão do princípio da isonomia estes devem ser os mesmo que incidem sobre os créditos tributários. Ou seja, para todos os outros casos, deve-se aplicar o art. 5, da Lei 11.960/09:"No julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional a fixação dos juros moratórios com base na TR apenas quanto aos débitos estatais de natureza tributária. Foi o que restou consignado na ementa daquele julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE EXECUÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE PRECATÓRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009. () INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DOS CRÉDITOS INSCRITOSEM PRECATÓRIOS, QUANDO ORIUNDOS DE RELAÇÕES JURÍDICO TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CF, ART. 5º, CAPUT ). () 6. A quantificação dos juros moratórios relativos a débitos fazendários inscritos em precatórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança vulnera o princípio constitucional da isonomia (CF, art. 5º, caput) ao incidir sobre débitos estatais de natureza tributária, pela discriminação em detrimento da parte processual privada que, salvo expressa determinação em contrário, responde pelos juros da mora tributária à taxa de 1% ao mês em favor do Estado (ex vi do art. 161, §1º, CTN). Declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução da expressão independentemente de sua natureza, contida no art. 100, §12, da CF, incluído pela EC nº 62/09, para determinar que, quanto aos precatórios de natureza tributária, sejam aplicados os mesmos juros de mora incidentes sobre todo e qualquer crédito tributário. 7. O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, ao reproduzir as regras da EC nº 62/09 quanto à atualização monetária e à fixação de juros moratórios de créditos inscritos em precatórios incorre nos mesmos vícios de juridicidade que inquinam o art. 100, §12, da CF, razão pela qual se revela inconstitucional por arrastamento, na mesma extensão dos itens 5 e 6 supra. (sem grifos no original) Destarte, a decisão do Supremo Tribunal Federal foi clara no sentido de que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, não foi declarado inconstitucional por completo. Especificamente quanto ao regime dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, a orientação firmada pela Corte foi a seguinte: Quanto aos juros moratórios incidentes sobre condenações oriundas de relação jurídico-tributária, devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário; Quanto aos juros moratórios incidentes sobre condenações oriundas de relação jurídica não tributária, devem ser observados os critérios fixados pela legislação infraconstitucional, notadamente os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. De outro lado, quanto aos regimes de atualização dos débitos da Fazenda Pública, a decisão proferida em sede de controle concentrado se limitou apenas ao período entre a expedição do precatório e seu efetivo pagamento, já que este o objeto das ADIs e não o período anterior, durante o processo de conhecimento ou fase de liquidação do débito, nos seguintes termos:Já quanto ao regime de atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública a questão reveste-se de sutilezas formais. Explico. Diferentemente dos juros moratórios, que só incidem uma única vez até o efetivo pagamento, a atualização monetária da condenação imposta à Fazenda Pública ocorre em dois momentos distintos. O primeiro se dá ao final da fase de conhecimento com o trânsito em julgado da decisão condenatória. Esta correção inicial compreende o período de tempo entre o dano efetivo (ou o ajuizamento da demanda) e a imputação de responsabilidade à Administração Pública. A atualização é estabelecida pelo próprio juízo prolator da decisão condenatória no exercício de atividade jurisdicional. O segundo momento ocorre já na fase executiva, quando o valor devido é efetivamente entregue ao credor. Esta última correção monetária cobre o lapso temporal entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Seu cálculo é realizado no exercício de função administrativa pela Presidência do Tribunal a que vinculado o juízo prolator da decisão condenatória. Pois bem. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nº 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade da correção monetária pela TR apenas quanto ao segundo período, isto é, quanto ao intervalo de tempo compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação ao concluir-se a fase de conhecimento. Essa limitação do objeto das ADIs consta expressamente das respectivas ementas, as quais, idênticas, registram o seguinte: DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE EXECUÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE PRECATÓRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009. (...) IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CF, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS. (...) (...) 5. O direito fundamental de propriedade (CF, art. 5º, XXII) resta violado nas hipóteses em que a atualização monetária dos débitos fazendários inscritos em precatórios perfaz-se segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, na medida em que este referencial é manifestamente incapaz de preservar o valor real do crédito de que é titular o cidadão. É que a inflação, fenômeno tipicamente econômico-monetário, mostra-se insuscetível de captação apriorística (ex ante), de modo que o meio escolhido pelo legislador constituinte (remuneração da caderneta de poupança) é inidôneo a promover o fim a que se destina (traduzir a inflação do período). (...) 7. O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, ao reproduzir as regras da EC nº 62/09 quanto à atualização monetária e à fixação de juros moratórios de créditos inscritos em precatórios incorre nos mesmos vícios de juridicidade que inquinam o art. 100, §12, da CF, razão pela qual se revela inconstitucional por arrastamento, na mesma extensão dos itens 5 e 6 supra. (ADI 4357, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 14/03/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-188 DIVULG 25-09- 2014 PUBLIC 26-09-2014 sem grifos no original) A redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, tal como fixada pela Lei nº 11.960/09, é, porém, mais ampla, englobando tanto a atualização de requisitórios quanto a atualização da própria condenação. Confira-se: Art. 1º-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. As expressões uma única vez e até o efetivo pagamento dão conta de que a intenção do legislador ordinário foi reger a atualização monetária dos débitos fazendários tanto na fase de conhecimento quanto na fase de execução. Daí por que o STF, ao julgar as ADIs nº 4.357 e 4.425, teve de declarar a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Essa declaração, porém, teve alcance limitado e abarcou apenas a parte em que o texto legal estava logicamente vinculado no art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09, o qual se refere tão somente à atualização de valores de requisitórios.Diante disso, na pendência da decisão da Repercussão Geral de Tema nº 810, há fundada dúvida sobre os critérios de aplicação e incidência de juros da mora e de atualização monetária ao presente caso. Da suspensão da execução relativamente ao excesso até o julgamento do Tema 810Pela sistemática adotada pelos arts. 1.036 e ss. do Código de Processo Civil, o reconhecimento da repercussão geral no julgamento de recurso extraordinário implica a "suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional" (CPC, art. 1.037, inciso II).Por essa razão, é o entendimento adotado por este juízo de que a questão relativa à incidência do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 se encontra suspensa nas instâncias superiores, o que justifica não se processar o debate na primeira instância. Com a apresentação dos cálculos, desde já, entretanto, o direito dos credores será ressalvado, sem o risco de eventual prescrição, aguardando-se a decisão do STF para futura intimação da Fazenda para pagamento desta diferença, se for o caso.Busca-se promover maior racionalidade à atividade jurisdicional nas execuções pertinentes, privilegiando-se a economia processual e evitando-se gastos e trabalhos desnecessários aos advogados dos exequentes e aos Procuradores do Estado, diante da multiplicidade de casos idênticos.Como parte do valor executado é incontroverso, e de forma a evitar demora injustificada no seu recebimento pelos exequentes, a suspensão atingirá apenas o excesso.Dos honorários advocatícios da impugnação O art. 85, §7º, do CPC, prevê que os honorários advocatícios serão devidos na execução ou cumprimento de sentença contra a Fazenda, quando houver impugnação.No presente caso, houve impugnação pela Fazenda e, portanto, são devidos os honorários advocatícios, sem prejuízo dos honorários da ação coletiva.Ocorre que, em decorrência do princípio da causalidade, os honorários são devidos pela parte que deu causa ao incidente processual, ou seja, sua fixação depende da sucumbência na própria impugnação. Havendo sucumbência recíproca, os honorários também serão devidos reciprocamente, na proporção da sucumbência de cada parte, nos termos dos §§ 2º e 14º do art. 85 do CPC.Por conseguinte, na pendência do julgamento da Repercussão Geral de Tema nº 810, não é possível fixar a proporção da sucumbência de cada uma das partes na impugnação ao cumprimento de sentença, e, consequentemente, também não é possível fixar os honorários advocatícios da execução.Cabe ressaltar que, por força do art. 100 da Constituição Federal, não existe a possibilidade jurídica de pagamento de débito judicial espontaneamente pela Fazenda Pública, sendo o cumprimento de sentença o meio necessário e adequado para tanto.Assim, o ajuizamento do presente cumprimento de sentença não é processo ou incidente processual a que deu causa a Fazenda por ausência de pagamento espontâneo. Pelo contrário, é o meio necessário para que o pagamento possa ocorrer, não fazendo sentido, portanto, que sofra o ônus de arcar com honorários advocatícios em razão da mera existência do cumprimento de sentença, especialmente se este decorre de norma constitucional.É por esta razão que o §7º do art. 85 do CPC prevê os honorários advocatícios em cumprimento de sentença contra a Fazenda apenas na existência de impugnação. E, pelo princípio da causalidade, os honorários serão devidos por quem deu causa à impugnação, ou seja, por quem nela sucumbiu.Os honorários devidos no cumprimento de sentença em face da Fazenda, portanto, são tão somente os honorários decorrentes da sucumbência na impugnação, não havendo direito dos patronos dos exequentes aos honorários pela mera existência do cumprimento de sentença ou de impugnação. DispositivoPelo quanto exposto, determino a suspensão da execução da diferença entre o valor proposto pelos exequentes e o valor proposta pela Fazenda (com execção do valor impugnado em relação à coautora Lucimara Zanetti Algarve), com suspensão também da prescrição, até o julgamento da Repercussão Geral de Tema nº 810 pelo STF, quando serão fixados os honorários advocatícios decorrentes da decisão da impugnação ao cumprimento de sentença.O cumprimento de sentença prosseguirá em relação ao valor indicado pela Fazenda (677.615,93, para outubro de 2016).O valor incontroverso, se houver, poderá ser requisitado desde já, nos termos do artigo 535, § 4º do CPC.Com a preclusão, expeça-se ofício requisitório da diferença, se houver.Int. Advogados(s): Paulo de Tarso Neri (OAB 118089/SP), Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP), Vinicius Wanderley (OAB 300926/SP), Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB 329796/SP) |
| 10/02/2017 |
Decisão
Vistos.A Fazenda e o IPESP apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença alegando prescrição e, subsidiariamente, excesso na execução, entendendo devido o valor de R$ 677.615,93, para outubro de 2016. Entende devida a aplicação da Lei 11.960/09 e impugna os cálculos de Lucimara Zanetti Algarve.Houve manifestação dos exequentes, entendendo devido o valor de R$ 987.104.69 (sem aplicação da Lei 11.960/09) ou R$ 717.907,71 (com aplicação da Lei 11.960/09), requerendo a suspensão da diferença enquanto pendente o julgamento do Tema 810 pelo STF. Entende corretos os cálculos de Lucimara Zanetti Algarve.É o relatório.Fundamento e decido.Da alegação de prescriçãoApós o trânsito em julgado da decisão definitiva no mandado de segurança coletivo nº 0411422-50.1997.8.26.0053, iniciou-se a fase de execução do julgado. Entretanto, em um primeiro momento, tratou-se apenas do cumprimento da obrigação de fazer, consistente no apostilamento, e da entrega das informações relativas aos servidores com os respectivos valores históricos, de forma a tornar a obrigação líquida, o que veio a ocorrer apenas em outubro de 2016.Não sendo possível executar obrigação ilíquida, não se pode admitir que corra o prazo prescricional antes do término da fase processual necessária para conferir liquidez à obrigação. Afinal, o instituto da prescrição existe como forma de garantir a segurança e a estabilidade das relações jurídicas diante do decurso do tempo em detrimento do direito daquele que permaneceu inerte.E, no caso, os exequentes não permaneceram inertes, por todo o período em que buscaram o cumprimento da obrigação de fazer, verificando-se o impedimento do prazo prescricional.Neste sentido, correto o entendimento do STJ, aplicável a este caso:ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento do Tribunal de origem coaduna-se com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual "a liquidação é fase do processo de cognição, só sendo possível iniciar a execução quando o título, certo pelo trânsito em julgado da sentença de conhecimento, apresentar-se também líquido. Logo, o lapso prescricional da ação de execução só tem início quando finda a liquidação" (AgRg no REsp 1.212.834/PR, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 13/4/11) 2. Agravo não provido. (AgRg no Ag 1418380/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2011, DJe 02/02/2012)Dos cálculos da coautora Lucimara Zanetti AlgarveEm sua impugnação, a Fazenda alega que há "equívoco no cálculo das parcelas atrasadas em relação à coautora Lucimara Zanetti Algarve, uma vez que computado período não indicado nos informes de diferença (junho/1997 a maio/2006), cujos valores devem ser excluídos da presente cobrança" (fls. 511).Na manifestação sobre a impugnação, afirma-se: "Por outro lado, Excelência, a Fazenda Bandeirante alega que a autora Luzimara Zanetti Algarve não possui parcelas atrasadas para receber entre o período de Maio/2006 e Março/2009 sob o fundamento de não indicação nos informes oficiais. Entretanto, não pairam dúvidas que tal argumentação não prospera, pois a executada forneceu as planilhas de cálculos com relação a este período nos autos do processo físico" (fls. 561/562).Houve claro equívoco da autora, que não comprovou a existência de valores devidos no período impugnado pela Fazenda, de forma que a impugnação deve ser acolhida nesta parte.Da alegação de excesso da execuçãoDe acordo com o acórdão que reconheceu a Repercussão geral do Tema 810 no Recurso Extraordinário nº 870.947, restou afirmado que a decisão proferida nas ADIs 4.357 e 4.425 não declararam integralmente inconstitucionalidade integral do art. 5º da Lei 11.960/09, que alterou a redação do art. 1-F da Lei 9.494/97, mas tão somente aquelas que coincidiam com o disposto no art. 100, § 12, da Constituição Federal, este sim declarado inconstitucional em sua integralidade, arrastando o que com ele coincidisse.Sendo assim, a decisão que aceitou a Repercussão Geral 810, dividiu o tema em duas partes: os juros moratórios e o regime de atualização.Quanto aos juros moratórios, esclareceu que a declaração de inconstitucionalidade se resumiu apenas a aplicação aos casos de débitos tributários, vez que em razão do princípio da isonomia estes devem ser os mesmo que incidem sobre os créditos tributários. Ou seja, para todos os outros casos, deve-se aplicar o art. 5, da Lei 11.960/09:"No julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional a fixação dos juros moratórios com base na TR apenas quanto aos débitos estatais de natureza tributária. Foi o que restou consignado na ementa daquele julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE EXECUÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE PRECATÓRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009. () INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DOS CRÉDITOS INSCRITOSEM PRECATÓRIOS, QUANDO ORIUNDOS DE RELAÇÕES JURÍDICO TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CF, ART. 5º, CAPUT ). () 6. A quantificação dos juros moratórios relativos a débitos fazendários inscritos em precatórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança vulnera o princípio constitucional da isonomia (CF, art. 5º, caput) ao incidir sobre débitos estatais de natureza tributária, pela discriminação em detrimento da parte processual privada que, salvo expressa determinação em contrário, responde pelos juros da mora tributária à taxa de 1% ao mês em favor do Estado (ex vi do art. 161, §1º, CTN). Declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução da expressão independentemente de sua natureza, contida no art. 100, §12, da CF, incluído pela EC nº 62/09, para determinar que, quanto aos precatórios de natureza tributária, sejam aplicados os mesmos juros de mora incidentes sobre todo e qualquer crédito tributário. 7. O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, ao reproduzir as regras da EC nº 62/09 quanto à atualização monetária e à fixação de juros moratórios de créditos inscritos em precatórios incorre nos mesmos vícios de juridicidade que inquinam o art. 100, §12, da CF, razão pela qual se revela inconstitucional por arrastamento, na mesma extensão dos itens 5 e 6 supra. (sem grifos no original) Destarte, a decisão do Supremo Tribunal Federal foi clara no sentido de que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, não foi declarado inconstitucional por completo. Especificamente quanto ao regime dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, a orientação firmada pela Corte foi a seguinte: Quanto aos juros moratórios incidentes sobre condenações oriundas de relação jurídico-tributária, devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário; Quanto aos juros moratórios incidentes sobre condenações oriundas de relação jurídica não tributária, devem ser observados os critérios fixados pela legislação infraconstitucional, notadamente os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. De outro lado, quanto aos regimes de atualização dos débitos da Fazenda Pública, a decisão proferida em sede de controle concentrado se limitou apenas ao período entre a expedição do precatório e seu efetivo pagamento, já que este o objeto das ADIs e não o período anterior, durante o processo de conhecimento ou fase de liquidação do débito, nos seguintes termos:Já quanto ao regime de atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública a questão reveste-se de sutilezas formais. Explico. Diferentemente dos juros moratórios, que só incidem uma única vez até o efetivo pagamento, a atualização monetária da condenação imposta à Fazenda Pública ocorre em dois momentos distintos. O primeiro se dá ao final da fase de conhecimento com o trânsito em julgado da decisão condenatória. Esta correção inicial compreende o período de tempo entre o dano efetivo (ou o ajuizamento da demanda) e a imputação de responsabilidade à Administração Pública. A atualização é estabelecida pelo próprio juízo prolator da decisão condenatória no exercício de atividade jurisdicional. O segundo momento ocorre já na fase executiva, quando o valor devido é efetivamente entregue ao credor. Esta última correção monetária cobre o lapso temporal entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Seu cálculo é realizado no exercício de função administrativa pela Presidência do Tribunal a que vinculado o juízo prolator da decisão condenatória. Pois bem. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nº 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade da correção monetária pela TR apenas quanto ao segundo período, isto é, quanto ao intervalo de tempo compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação ao concluir-se a fase de conhecimento. Essa limitação do objeto das ADIs consta expressamente das respectivas ementas, as quais, idênticas, registram o seguinte: DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE EXECUÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE PRECATÓRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009. (...) IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CF, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS. (...) (...) 5. O direito fundamental de propriedade (CF, art. 5º, XXII) resta violado nas hipóteses em que a atualização monetária dos débitos fazendários inscritos em precatórios perfaz-se segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, na medida em que este referencial é manifestamente incapaz de preservar o valor real do crédito de que é titular o cidadão. É que a inflação, fenômeno tipicamente econômico-monetário, mostra-se insuscetível de captação apriorística (ex ante), de modo que o meio escolhido pelo legislador constituinte (remuneração da caderneta de poupança) é inidôneo a promover o fim a que se destina (traduzir a inflação do período). (...) 7. O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, ao reproduzir as regras da EC nº 62/09 quanto à atualização monetária e à fixação de juros moratórios de créditos inscritos em precatórios incorre nos mesmos vícios de juridicidade que inquinam o art. 100, §12, da CF, razão pela qual se revela inconstitucional por arrastamento, na mesma extensão dos itens 5 e 6 supra. (ADI 4357, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 14/03/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-188 DIVULG 25-09- 2014 PUBLIC 26-09-2014 sem grifos no original) A redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, tal como fixada pela Lei nº 11.960/09, é, porém, mais ampla, englobando tanto a atualização de requisitórios quanto a atualização da própria condenação. Confira-se: Art. 1º-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. As expressões uma única vez e até o efetivo pagamento dão conta de que a intenção do legislador ordinário foi reger a atualização monetária dos débitos fazendários tanto na fase de conhecimento quanto na fase de execução. Daí por que o STF, ao julgar as ADIs nº 4.357 e 4.425, teve de declarar a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Essa declaração, porém, teve alcance limitado e abarcou apenas a parte em que o texto legal estava logicamente vinculado no art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09, o qual se refere tão somente à atualização de valores de requisitórios.Diante disso, na pendência da decisão da Repercussão Geral de Tema nº 810, há fundada dúvida sobre os critérios de aplicação e incidência de juros da mora e de atualização monetária ao presente caso. Da suspensão da execução relativamente ao excesso até o julgamento do Tema 810Pela sistemática adotada pelos arts. 1.036 e ss. do Código de Processo Civil, o reconhecimento da repercussão geral no julgamento de recurso extraordinário implica a "suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional" (CPC, art. 1.037, inciso II).Por essa razão, é o entendimento adotado por este juízo de que a questão relativa à incidência do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 se encontra suspensa nas instâncias superiores, o que justifica não se processar o debate na primeira instância. Com a apresentação dos cálculos, desde já, entretanto, o direito dos credores será ressalvado, sem o risco de eventual prescrição, aguardando-se a decisão do STF para futura intimação da Fazenda para pagamento desta diferença, se for o caso.Busca-se promover maior racionalidade à atividade jurisdicional nas execuções pertinentes, privilegiando-se a economia processual e evitando-se gastos e trabalhos desnecessários aos advogados dos exequentes e aos Procuradores do Estado, diante da multiplicidade de casos idênticos.Como parte do valor executado é incontroverso, e de forma a evitar demora injustificada no seu recebimento pelos exequentes, a suspensão atingirá apenas o excesso.Dos honorários advocatícios da impugnação O art. 85, §7º, do CPC, prevê que os honorários advocatícios serão devidos na execução ou cumprimento de sentença contra a Fazenda, quando houver impugnação.No presente caso, houve impugnação pela Fazenda e, portanto, são devidos os honorários advocatícios, sem prejuízo dos honorários da ação coletiva.Ocorre que, em decorrência do princípio da causalidade, os honorários são devidos pela parte que deu causa ao incidente processual, ou seja, sua fixação depende da sucumbência na própria impugnação. Havendo sucumbência recíproca, os honorários também serão devidos reciprocamente, na proporção da sucumbência de cada parte, nos termos dos §§ 2º e 14º do art. 85 do CPC.Por conseguinte, na pendência do julgamento da Repercussão Geral de Tema nº 810, não é possível fixar a proporção da sucumbência de cada uma das partes na impugnação ao cumprimento de sentença, e, consequentemente, também não é possível fixar os honorários advocatícios da execução.Cabe ressaltar que, por força do art. 100 da Constituição Federal, não existe a possibilidade jurídica de pagamento de débito judicial espontaneamente pela Fazenda Pública, sendo o cumprimento de sentença o meio necessário e adequado para tanto.Assim, o ajuizamento do presente cumprimento de sentença não é processo ou incidente processual a que deu causa a Fazenda por ausência de pagamento espontâneo. Pelo contrário, é o meio necessário para que o pagamento possa ocorrer, não fazendo sentido, portanto, que sofra o ônus de arcar com honorários advocatícios em razão da mera existência do cumprimento de sentença, especialmente se este decorre de norma constitucional.É por esta razão que o §7º do art. 85 do CPC prevê os honorários advocatícios em cumprimento de sentença contra a Fazenda apenas na existência de impugnação. E, pelo princípio da causalidade, os honorários serão devidos por quem deu causa à impugnação, ou seja, por quem nela sucumbiu.Os honorários devidos no cumprimento de sentença em face da Fazenda, portanto, são tão somente os honorários decorrentes da sucumbência na impugnação, não havendo direito dos patronos dos exequentes aos honorários pela mera existência do cumprimento de sentença ou de impugnação. DispositivoPelo quanto exposto, determino a suspensão da execução da diferença entre o valor proposto pelos exequentes e o valor proposta pela Fazenda (com execção do valor impugnado em relação à coautora Lucimara Zanetti Algarve), com suspensão também da prescrição, até o julgamento da Repercussão Geral de Tema nº 810 pelo STF, quando serão fixados os honorários advocatícios decorrentes da decisão da impugnação ao cumprimento de sentença.O cumprimento de sentença prosseguirá em relação ao valor indicado pela Fazenda (677.615,93, para outubro de 2016).O valor incontroverso, se houver, poderá ser requisitado desde já, nos termos do artigo 535, § 4º do CPC.Com a preclusão, expeça-se ofício requisitório da diferença, se houver.Int. |
| 08/02/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 07/02/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 07/02/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0070/2017 Data da Disponibilização: 07/02/2017 Data da Publicação: 08/02/2017 Número do Diário: 2283 Página: 942/967 |
| 07/02/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.17.70025120-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/02/2017 07:31 |
| 06/02/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0070/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 558/566: diga a executada.Após, tornem conclusos para decisão.Intime-se. Advogados(s): Paulo de Tarso Neri (OAB 118089/SP), Marcelo José Magalhães Bonizzi (OAB 122614/SP), Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP), Lilian Rodrigues Goncalves (OAB 88030/SP), Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB 329796/SP) |
| 03/02/2017 |
Decisão
Vistos.Fls. 558/566: diga a executada.Após, tornem conclusos para decisão.Intime-se. |
| 02/02/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 01/02/2017 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WFPA.17.70020333-4 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 01/02/2017 19:43 |
| 19/01/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0031/2017 Data da Disponibilização: 19/01/2017 Data da Publicação: 23/01/2017 Número do Diário: 2271 Página: 687/711 |
| 18/01/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0031/2017 Teor do ato: Manifestem-se os autores sobre a impugnação apresentada. Advogados(s): Paulo de Tarso Neri (OAB 118089/SP), Marcelo José Magalhães Bonizzi (OAB 122614/SP), Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP), Lilian Rodrigues Goncalves (OAB 88030/SP), Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB 329796/SP) |
| 18/01/2017 |
Ato ordinatório
Manifestem-se os autores sobre a impugnação apresentada. |
| 17/01/2017 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.17.80002991-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/01/2017 22:58 |
| 17/01/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.17.80002991-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/01/2017 22:58 |
| 13/01/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0015/2017 Data da Disponibilização: 13/01/2017 Data da Publicação: 23/01/2017 Número do Diário: 2267 Página: 401/425 |
| 12/01/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0015/2017 Teor do ato: Trata-se de execução de título judicial em face da FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - FESP.INTIME-SE a executada: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - FESP , nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, para fins de impugnação aos cálculos apresentados pelos exequentes, em 30 (trinta) dias. Valor da execução: R$ 987.104,69 . Data base: novembro de 2016. Advogados(s): Paulo de Tarso Neri (OAB 118089/SP), Marcelo José Magalhães Bonizzi (OAB 122614/SP), Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP), Lilian Rodrigues Goncalves (OAB 88030/SP), Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB 329796/SP) |
| 12/01/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0015/2017 Teor do ato: Trata-se de execução de título judicial em face da FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - FESP.INTIME-SE a executada: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - FESP , nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, para fins de impugnação aos cálculos apresentados pelos exequentes, em 30 (trinta) dias. Valor da execução: R$ 987.104,69 . Data base: novembro de 2016. Advogados(s): Paulo de Tarso Neri (OAB 118089/SP), Marcelo José Magalhães Bonizzi (OAB 122614/SP), Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP), Lilian Rodrigues Goncalves (OAB 88030/SP), Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB 329796/SP) |
| 11/01/2017 |
Decisão
Trata-se de execução de título judicial em face da FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - FESP.INTIME-SE a executada: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - FESP , nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, para fins de impugnação aos cálculos apresentados pelos exequentes, em 30 (trinta) dias. Valor da execução: R$ 987.104,69 . Data base: novembro de 2016. |
| 11/01/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 13/12/2016 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 0411422-50.1997.8.26.0053 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 17/01/2017 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 01/02/2017 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 07/02/2017 |
Petições Diversas |
| 14/02/2017 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 526, do CPC) |
| 24/05/2017 |
Petições Diversas |
| 10/12/2018 |
Petições Diversas |
| 15/01/2019 |
Petições Diversas |
| 07/11/2019 |
Petições Diversas |
| 22/01/2020 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 22/06/2021 |
Pedido de Habilitação |
| 22/06/2021 |
Pedido de Habilitação |
| 22/06/2021 |
Pedido de Habilitação |
| 22/06/2021 |
Pedido de Habilitação |
| 29/06/2021 |
Petições Diversas |
| 22/07/2021 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 10/05/2022 |
Petições Diversas |
| 18/08/2022 |
Petições Diversas |
| 06/09/2022 |
Petições Diversas |
| 10/10/2022 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 17/11/2022 |
Petições Diversas |
| 20/11/2022 |
Petições Diversas |
| 02/12/2022 |
Embargos de Declaração |
| 20/01/2023 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 19/07/2023 |
Petições Diversas |
| 22/01/2024 |
Petições Diversas |
| 26/02/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 12/03/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 16/02/2017 | Precatório - 00001 |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |