| Reqte |
Wanderley Luiz Ferreira
Advogado: Wellington Negri da Silva Advogado: Wellington de Lima Ishibashi |
| Herdeira |
Patrícia Valéria Duque Valente Fernandes
Advogado: Wellington Negri da Silva |
| Reqdo | Chefe do Centro de Despesas de Pessoa da Policia Militar do Estado de São Paulo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 01/09/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/09/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2570/2026 Data da Publicação: 02/09/2026 |
| 31/08/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 2570/2026 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista que o saldo já foi objeto de levantamento, diga o credor se ainda há o que requerer. Na omissão, tornem conclusos para extinção. Intime-se. Advogados(s): Wellington de Lima Ishibashi (OAB 229720/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP) |
| 31/08/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Tendo em vista que o saldo já foi objeto de levantamento, diga o credor se ainda há o que requerer. Na omissão, tornem conclusos para extinção. Intime-se. |
| 31/08/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/09/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/09/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2570/2026 Data da Publicação: 02/09/2026 |
| 31/08/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 2570/2026 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista que o saldo já foi objeto de levantamento, diga o credor se ainda há o que requerer. Na omissão, tornem conclusos para extinção. Intime-se. Advogados(s): Wellington de Lima Ishibashi (OAB 229720/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP) |
| 31/08/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Tendo em vista que o saldo já foi objeto de levantamento, diga o credor se ainda há o que requerer. Na omissão, tornem conclusos para extinção. Intime-se. |
| 31/08/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 31/08/2026 |
Expedição de documento
DECURSO DO PRAZO EM BRANCO |
| 12/06/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - recadastramento de prazo |
| 09/06/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 01/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1622/2026 Data da Publicação: 02/06/2026 |
| 29/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1622/2026 Teor do ato: Certifico e dou fé que foi expedido o MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, conforme Banco/Agência/Conta fornecido(s)(as) pela(s) parte(s) no formulário anexado aos autos. Caso a parte tenha escolhido a opção "comparecer ao banco", providencie com urgência o levantamento na instituição financeira tendo em vista que o prazo do MLE já está em curso e expira em 90 (noventa) dias. Advogados(s): Wellington de Lima Ishibashi (OAB 229720/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP) |
| 29/05/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/05/2026 |
Ato ordinatório
Certifico e dou fé que foi expedido o MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, conforme Banco/Agência/Conta fornecido(s)(as) pela(s) parte(s) no formulário anexado aos autos. Caso a parte tenha escolhido a opção "comparecer ao banco", providencie com urgência o levantamento na instituição financeira tendo em vista que o prazo do MLE já está em curso e expira em 90 (noventa) dias. |
| 19/05/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 18/05/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/05/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 11/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1387/2026 Data da Publicação: 12/05/2026 |
| 08/05/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 08/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1387/2026 Teor do ato: Ante o exposto, DEFIRO o levantamento dos valores depositados a fls. 319/321, mediante expedição de três Mandados de Levantamento Eletrônico: (i) em favor de MARGARET MARIA GUARINO DE VASCONCELOS, CPF 150.075.908-27, no valor de R$1.279,26; (ii) em favor de LEANDRO GUARINO DE VASCONCELOS, CPF 348.705.278-47, no valor de R$639,63; e (iii) em favor de LUIZ EDUARDO GUARINO DE VASCONCELOS, CPF 315.204.348-12, no valor de R$639,63 todos para crédito na conta corrente nº 2001-X, agência 2519-4, Banco do Brasil (001), em nome de NEGRI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ 08.077.866/0001-02, conforme formulários de fls. 598, 600 e 602. Expeçam-se os competentes mandados de levantamento eletrônico. Após o cumprimento, certifique-se e venham os autos conclusos. Int. Advogados(s): Wellington de Lima Ishibashi (OAB 229720/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP) |
| 08/05/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Ante o exposto, DEFIRO o levantamento dos valores depositados a fls. 319/321, mediante expedição de três Mandados de Levantamento Eletrônico: (i) em favor de MARGARET MARIA GUARINO DE VASCONCELOS, CPF 150.075.908-27, no valor de R$1.279,26; (ii) em favor de LEANDRO GUARINO DE VASCONCELOS, CPF 348.705.278-47, no valor de R$639,63; e (iii) em favor de LUIZ EDUARDO GUARINO DE VASCONCELOS, CPF 315.204.348-12, no valor de R$639,63 todos para crédito na conta corrente nº 2001-X, agência 2519-4, Banco do Brasil (001), em nome de NEGRI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ 08.077.866/0001-02, conforme formulários de fls. 598, 600 e 602. Expeçam-se os competentes mandados de levantamento eletrônico. Após o cumprimento, certifique-se e venham os autos conclusos. Int. |
| 07/05/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.80262635-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/05/2026 19:04 |
| 05/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1323/2026 Data da Publicação: 06/05/2026 |
| 04/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1323/2026 Teor do ato: Vistos. FLS. 596/597: Manifeste-se a executada. Intime-se. Advogados(s): Wellington de Lima Ishibashi (OAB 229720/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP) |
| 04/05/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. FLS. 596/597: Manifeste-se a executada. Intime-se. |
| 04/05/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/05/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.26.70452680-3 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 04/05/2026 10:54 |
| 03/05/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 01/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1251/2026 Data da Publicação: 29/04/2026 |
| 28/04/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 27/04/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1251/2026 Teor do ato: Ante o exposto, DEFIRO o pedido de habilitação dos herdeiros do coautor Luiz Antonio de Vasconcelos, CPF 886.596.318-20, falecido em 29/03/2019, para inclusão no polo ativo da demanda de: (i) Margaret Maria Guarino de Vasconcelos, CPF 150.075.908-27, na qualidade de viúva, com quinhão de 50%; (ii) Leandro Guarino de Vasconcelos, CPF 348.705.278-47, filho, com quinhão de 25%; e (iii) Luiz Eduardo Guarino de Vasconcelos, CPF 315.204.348-12, filho, com quinhão de 25%. Anote-se, cadastre-se e intime-se a executada para os ulteriores termos do cumprimento de sentença em relação à parte habilitada. Int. Advogados(s): Wellington de Lima Ishibashi (OAB 229720/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP) |
| 27/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de habilitação dos herdeiros do coautor Luiz Antonio de Vasconcelos, CPF 886.596.318-20, falecido em 29/03/2019, para inclusão no polo ativo da demanda de: (i) Margaret Maria Guarino de Vasconcelos, CPF 150.075.908-27, na qualidade de viúva, com quinhão de 50%; (ii) Leandro Guarino de Vasconcelos, CPF 348.705.278-47, filho, com quinhão de 25%; e (iii) Luiz Eduardo Guarino de Vasconcelos, CPF 315.204.348-12, filho, com quinhão de 25%. Anote-se, cadastre-se e intime-se a executada para os ulteriores termos do cumprimento de sentença em relação à parte habilitada. Int. |
| 25/04/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.70422078-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/04/2026 11:43 |
| 23/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1197/2026 Data da Publicação: 24/04/2026 |
| 22/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1197/2026 Teor do ato: Nota de Cartório: Fls.574/576:digam os requerentes Advogados(s): Wellington de Lima Ishibashi (OAB 229720/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP) |
| 22/04/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/04/2026 |
Ato ordinatório
Nota de Cartório: Fls.574/576:digam os requerentes |
| 22/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.80221069-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/04/2026 14:44 |
| 22/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1171/2026 Data da Publicação: 23/04/2026 |
| 17/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1171/2026 Teor do ato: Fls. retro: manifeste-se a executada sobre o pedido de habilitação de herdeiros. Advogados(s): Wellington de Lima Ishibashi (OAB 229720/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP) |
| 17/04/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/04/2026 |
Ato ordinatório
Fls. retro: manifeste-se a executada sobre o pedido de habilitação de herdeiros. |
| 17/04/2026 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WFPA.26.70400387-8 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 17/04/2026 11:30 |
| 20/03/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usu?rio foi alterado para 28/04/2026 devido ? altera??o da tabela de feriados |
| 06/02/2026 |
Expedição de documento
DECURSO DO PRAZO EM BRANCO |
| 11/01/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/01/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/03/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/04/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 08/11/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 05/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1712/2025 Data da Publicação: 06/11/2025 |
| 04/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1712/2025 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se a solução do recurso. Intime-se. Advogados(s): Wellington de Lima Ishibashi (OAB 229720/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP) |
| 04/11/2025 |
Remetido ao DJE para Republicação
Vistos. Aguarde-se a solução do recurso. Intime-se. |
| 28/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1664/2025 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se a solução do recurso. Intime-se. Advogados(s): Wellington de Lima Ishibashi (OAB 229720/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP) |
| 28/10/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Aguarde-se a solução do recurso. Intime-se. |
| 28/10/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/10/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 16/10/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.25.71047977-2 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 16/10/2025 15:03 |
| 09/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1496/2025 Data da Publicação: 10/10/2025 |
| 08/10/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Aos herdeiros para que tragam comprovante de que os valores depositados nestes autos foram devidamente inventariados. Intime-se. |
| 08/10/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/09/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.25.70955749-8 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 24/09/2025 16:17 |
| 17/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1293/2025 Data da Publicação: 18/09/2025 |
| 16/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1293/2025 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte autora/exequente em 20 (vinte) dias. Na omissão, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. Advogados(s): Wellington de Lima Ishibashi (OAB 229720/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP) |
| 16/09/2025 |
Remetido ao DJE para Republicação
Vistos. Manifeste-se a parte autora/exequente em 20 (vinte) dias. Na omissão, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. |
| 22/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1096/2025 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte autora/exequente em 20 (vinte) dias. Na omissão, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. Advogados(s): Wellington de Lima Ishibashi (OAB 229720/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP) |
| 21/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Manifeste-se a parte autora/exequente em 20 (vinte) dias. Na omissão, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. |
| 21/08/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/08/2025 |
Expedição de documento
DECURSO DO PRAZO EM BRANCO |
| 19/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/08/2025 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 25/03/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 18/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0257/2025 Data da Disponibilização: 18/03/2025 Data da Publicação: 19/03/2025 Número do Diário: 4165 Página: 3309/3368 |
| 17/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0257/2025 Teor do ato: Vistos. Defiro prazo suplementar de noventa dias. Intime-se. Advogados(s): Wellington de Lima Ishibashi (OAB 229720/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP) |
| 14/03/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro prazo suplementar de noventa dias. Intime-se. |
| 13/03/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/02/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.25.70105449-7 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 07/02/2025 14:22 |
| 05/02/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 23/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0081/2025 Data da Disponibilização: 23/01/2025 Data da Publicação: 24/01/2025 Número do Diário: 4129 Página: 2971/2996 |
| 22/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0081/2025 Teor do ato: Vistos. No prazo de 15 dias, diga a parte autora em termos de prosseguimento. Na omissão ao arquivo. Intime-se. Advogados(s): Wellington de Lima Ishibashi (OAB 229720/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP) |
| 22/01/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. No prazo de 15 dias, diga a parte autora em termos de prosseguimento. Na omissão ao arquivo. Intime-se. |
| 15/01/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.71061152-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/11/2024 14:51 |
| 27/10/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 17/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0897/2024 Data da Disponibilização: 17/10/2024 Data da Publicação: 18/10/2024 Número do Diário: 4074 Página: 2882/2901 |
| 16/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0897/2024 Teor do ato: Vistos. DEFIRO, nos termos dos arts. 108 e 110 do Código de Processo Civil, a habilitação dos herdeirosde Alexandre David.Deverá o d. Procurador dos herdeiros habilitados providenciar a inclusão destes no cadastro do processo, comprovando-se nestes autos em 30 (trinta) dias.Para a inclusão de parte é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico Peticione Eletronicamente Peticionamento Eletrônico de 1° grau Complemento de Cadastro de 1º Grau.O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível no link:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.PdfTraslade, o(a) d. procurador(a), cópia desta decisão para o respectivo PRECATÓRIO em nome do "de cujus", caso já cadastrado. Intime-se. Advogados(s): Wellington de Lima Ishibashi (OAB 229720/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP) |
| 16/10/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/10/2024 |
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
Vistos. DEFIRO, nos termos dos arts. 108 e 110 do Código de Processo Civil, a habilitação dos herdeirosde Alexandre David.Deverá o d. Procurador dos herdeiros habilitados providenciar a inclusão destes no cadastro do processo, comprovando-se nestes autos em 30 (trinta) dias.Para a inclusão de parte é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico Peticione Eletronicamente Peticionamento Eletrônico de 1° grau Complemento de Cadastro de 1º Grau.O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível no link:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.PdfTraslade, o(a) d. procurador(a), cópia desta decisão para o respectivo PRECATÓRIO em nome do "de cujus", caso já cadastrado. Intime-se. |
| 14/10/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/08/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/09/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.70770485-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/08/2024 17:11 |
| 30/07/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 20/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0561/2024 Data da Publicação: 23/07/2024 Número do Diário: 4011 |
| 19/07/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0561/2024 Teor do ato: Vistos. Apesar de perfeitamente possível a habilitação direta de herdeiros e sucessores nos autos, de acordo com o Código de Processo Civil, art. 110 c/c art.313, §2º, I e II, tal habilitação direta só é possível ao se discutir direito extrapatrimonial, o que não é o caso dos autos. De acordo com inteligência dos aludidos dispositivos, ocorrendo a morte de qualquer das partes em ações em que se discute direito patrimonial, é a herança, o espólio que sucede o morto com a representação do inventariante. Veja-se: Art.110 Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art.313, §§1º e 2.. (...) Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; (...) § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: (...) II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Há possibilidade da existência de outros herdeiros, de outros sucessores, de credores com direitos sobre os valores aqui tratados, além de eventuais incidências de tributos. Por sua vez, estabelece o artigo778, §1º, inciso II, do Código de Processo Civil: Art. 778. Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo. § 1º - Podem promover a execução forçada ou nelaprosseguir, em sucessão ao exequente originário: ... II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título. Já decidiu o Colendo SuperiorTribunal de Justiça, os herdeiros, neste primeiro momento, imiscuir-se-ão apenas na posse indireta dos bens transmitidos. A posse direta, conforme se demonstrará, ficará a cargo de quem detém a posse de fato dos bens deixados pelo de cujus ou do inventariante, a depender da existência ou não de inventário aberto (REsp 1125510/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 6/10/2011, DJe 19/10/2011). De fato, enquanto não houver sido efetuada a partilha dos bens para os herdeiros, é a herança que deverá responder pelas obrigações deixadas pelofalecido. E, por herança entenda-se o conjunto de direitos e obrigações que se transmite, em razão da morte, a uma pessoa, ou a um conjunto de pessoas, quesobreviveram ao falecido (Sílvio de Salvo Venosa, Direito Civil, 7ª ed., São Paulo, Ed. Atlas, 2007, vol. VII, p. 6). No inventário/arrolamento judicial ou extrajudicial se faz a apuração dos haveres e deveres do extinto, a existência ou não de testamento e se definem herdeiros. No procedimento, realizado perante a Vara de Família, pode aquele não reconhecido como herdeiro pedir a reserva de seus eventuais direitos, afastando-se, enfim, incertezas que pesem sobre a sucessão. Anote-se, ainda uma vez, que em certos casos são devidos tributos sobre o valor a ser partilhado, apuração que deve ser realizada também no bojo do inventário. A habilitação dos herdeiros garante a regularidade na continuidade do presente processo, mas não tem relação direta e necessária com a questão relativa à definição dos valores destinados aos herdeiros e à divisão dos bens do extinto que, de fato, deve serdiscutida no Juízo do inventário, caso a caso. O levantamento dos valores por alegados herdeiros, que sequer foram habilitados, é inviável, porquanto trata-se de crédito pertencente ao espólio. O Egrégio Tribunal de Justiçaassim já se pronunciou: AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DE VALORES PRIMAZIA DO INVENTÁRIO.Pleito da parte agravante em ter reformada decisãoque indeferiu o levantamento de valores quepertenciam aos falecidos pelos herdeiros devidamente habilitados ponderando a necessidade de que o levantamento ocorresse via processo de inventário. MÉRITO. Não se trata de caso de habilitação de herdeiros, mas sim de levantamento de valores cujo local adequado é o juízo de inventário Não háinformação de que já houvesse sido realizada a partilha de bens, de forma que ainda deve serapurado o patrimônio deixado pelo de cujos e oquinhão que caberia a cada um dos herdeiros A regra no direito pátrio é a apuração medianteprocesso de inventário e não o levantamento direitode valores por herdeiros Precedentes desta Câmarae deste Tribunal. Decisão mantida. Recurso nãoprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento2266197-84.2021.8.26.0000; Relator (a): LeonelCosta; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público;Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Varade Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/03/2022;Data de Registro: 22/03/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.DIREITO SUCESSÓRIO. LEVANTAMENTO DE VALORES DE PESSOA FALECIDA. O levantamento de valores cujo credor original faleceu deve se dar por meio de alvará judicial de liberação em processo de inventário ou arrolamento ou sobrepartilha. Decisãomantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo deInstrumento 2255166-67.2021.8.26.0000; Relator (a): Souza Nery; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - FazendaPública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Datado Julgamento: 10/03/2022; Data de Registro: 10/03/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Credor falecido. Pretenso levantamento dos valores depositados nos autos pelos herdeiros. Decisão que determinou que se esclareça sobre a existência de partilha, inventário ou arrolamento de bens, consignando que a inexistência implica a retenção do crédito relativo ao falecido, não permitido seu levantamento sem prévia partilha. Insurgência. Afastamento. 1. Levantamento de valores diretamente nos autos do cumprimento de sentença. Descabimento. Necessidade de prévia partilha. Segurança jurídica. Herdeiros do extinto que sequer foram localizados, tampouco habilitados nos autos. 2. Alegação dos agravantes, demais credores, no sentido de que é possível que os valores devidos ao litisconsorte falecido sejam levantados diretamente na presente demanda, revelando-se desnecessário o ajuizamento de inventário e/ou sobrepartilha. Inviabilidade. 3. Processo de habilitação que se destina a garantir o prosseguimento do processo e não se relaciona com a divisão dos quinhões, que deve ser realizada perante o Juízo do inventário, ou por meio de sobrepartilha. 4. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2134434-23.2022.8.26.0000; Relator (a): Oswaldo Luiz Palu; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/09/2022; Data de Registro: 08/09/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Requisição de pequeno valor.Depósito comprovado. Autor falecido no curso doprocesso. Pedido de levantamento pelos herdeiros habilitados nos autos. Habilitação dos herdeiros nãopermite o levantamento do valor depositado, sendo indispensável a abertura de inventário ou arrolamento e a partilha prévia dos bens, com a definição da parte que cabe a cada sucessor, Código de Processo Civil, artigos 669 e 670, além de autorização do juízo do inventário se for judicial, inclusive pela necessidade de comprovar recolhimentodo imposto estadual de transmissão caso seja devido.Precedentes de Superior Tribunal de Justiça e destaCorte. Recurso não provido. (TJSP; Agravo deInstrumento 2258448-16.2021.8.26.0000; Relator (a): Edson Ferreira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 02/03/2022; Data de Registro: 02/03/2022). A efetiva habilitação como herdeiro exige o reconhecimento dessa qualidade, a fixação do quinhão a ser recebido, a aferição da existência ou não de credores, do pagamento detributos eventualmente devidos, da existência de eventual reserva de quinhão, da existência de testamento e outras situações de competência exclusiva do inventário ou arrolamento. Atribuir a qualidade de herdeiro sem tais verificações é providência indevida e temerária, nos moldes dos julgados supracitados. Da mesma forma, atribuir tal qualidade a alguém importa em habilitá-la no sistema, o que pode induzir a erro o DEPRE, a UPEFAZ e as serventias judiciais. Assim, como no bojo dos presentes autos não cabe aferir se o crédito que aqui seja depositado compõeeventual partilha formalizada em inventário e/ou arrolamento, seja ele judicial ou extrajudicial, devem permanecer retidos os valores pertencentes ao extinto, enquanto não regularizada e definida sua sucessão e a competente transmissão, confirmado o entendimento de que olevantamento dessa quantia depende da prévia partilha. O crédito aqui constituído só pode ser levantado com a devida partilha ou sobrepartilha realizada nas instâncias competentes para tanto, oportunizando que eventuais credores do espólio possam lá habilitar seus créditos, outros herdeiros possam reclamar seus direitos ou legatários possam ser conhecidos. Assim, cabe aos sucessores a definição formal do inventariante que deverá representar aqui o espólio. Ante todo o exposto, DEFIRO, por ora, a cadastramento da INVENTARIANTE como REPRESENTANTE do espólio para o fim de acompanhamento do feito, até que seja constituído crédito a ser sobrepartilhado. INDEFIRO a habilitação direta requerida pelas partes que não possuem inventariante nomeado até que venha documento em que se nomeia inventariante para representação o espólio. INDEFIRO também qualquer levantamento de valores pertencentes ao espólio de ALEXANDRE DAVID , inclusive nos casos de cessão de crédito, até que sejam definidospelasvias legais competentes os seus verdadeiros herdeiros ou sucessores, bem como os haveres e os deveres do extinto, uma vez que somente com o formal de partilha ou sobrepartilha devidamente expedido constando o crédito aqui constituído com o quinhão de cada herdeiro é que se pode habilitar os sucessores nos autos. Intime-se. Advogados(s): Wellington de Lima Ishibashi (OAB 229720/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP) |
| 19/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Apesar de perfeitamente possível a habilitação direta de herdeiros e sucessores nos autos, de acordo com o Código de Processo Civil, art. 110 c/c art.313, §2º, I e II, tal habilitação direta só é possível ao se discutir direito extrapatrimonial, o que não é o caso dos autos. De acordo com inteligência dos aludidos dispositivos, ocorrendo a morte de qualquer das partes em ações em que se discute direito patrimonial, é a herança, o espólio que sucede o morto com a representação do inventariante. Veja-se: Art.110 Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art.313, §§1º e 2.. (...) Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; (...) § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: (...) II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Há possibilidade da existência de outros herdeiros, de outros sucessores, de credores com direitos sobre os valores aqui tratados, além de eventuais incidências de tributos. Por sua vez, estabelece o artigo778, §1º, inciso II, do Código de Processo Civil: Art. 778. Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo. § 1º - Podem promover a execução forçada ou nelaprosseguir, em sucessão ao exequente originário: ... II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título. Já decidiu o Colendo SuperiorTribunal de Justiça, os herdeiros, neste primeiro momento, imiscuir-se-ão apenas na posse indireta dos bens transmitidos. A posse direta, conforme se demonstrará, ficará a cargo de quem detém a posse de fato dos bens deixados pelo de cujus ou do inventariante, a depender da existência ou não de inventário aberto (REsp 1125510/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 6/10/2011, DJe 19/10/2011). De fato, enquanto não houver sido efetuada a partilha dos bens para os herdeiros, é a herança que deverá responder pelas obrigações deixadas pelofalecido. E, por herança entenda-se o conjunto de direitos e obrigações que se transmite, em razão da morte, a uma pessoa, ou a um conjunto de pessoas, quesobreviveram ao falecido (Sílvio de Salvo Venosa, Direito Civil, 7ª ed., São Paulo, Ed. Atlas, 2007, vol. VII, p. 6). No inventário/arrolamento judicial ou extrajudicial se faz a apuração dos haveres e deveres do extinto, a existência ou não de testamento e se definem herdeiros. No procedimento, realizado perante a Vara de Família, pode aquele não reconhecido como herdeiro pedir a reserva de seus eventuais direitos, afastando-se, enfim, incertezas que pesem sobre a sucessão. Anote-se, ainda uma vez, que em certos casos são devidos tributos sobre o valor a ser partilhado, apuração que deve ser realizada também no bojo do inventário. A habilitação dos herdeiros garante a regularidade na continuidade do presente processo, mas não tem relação direta e necessária com a questão relativa à definição dos valores destinados aos herdeiros e à divisão dos bens do extinto que, de fato, deve serdiscutida no Juízo do inventário, caso a caso. O levantamento dos valores por alegados herdeiros, que sequer foram habilitados, é inviável, porquanto trata-se de crédito pertencente ao espólio. O Egrégio Tribunal de Justiçaassim já se pronunciou: AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DE VALORES PRIMAZIA DO INVENTÁRIO.Pleito da parte agravante em ter reformada decisãoque indeferiu o levantamento de valores quepertenciam aos falecidos pelos herdeiros devidamente habilitados ponderando a necessidade de que o levantamento ocorresse via processo de inventário. MÉRITO. Não se trata de caso de habilitação de herdeiros, mas sim de levantamento de valores cujo local adequado é o juízo de inventário Não háinformação de que já houvesse sido realizada a partilha de bens, de forma que ainda deve serapurado o patrimônio deixado pelo de cujos e oquinhão que caberia a cada um dos herdeiros A regra no direito pátrio é a apuração medianteprocesso de inventário e não o levantamento direitode valores por herdeiros Precedentes desta Câmarae deste Tribunal. Decisão mantida. Recurso nãoprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento2266197-84.2021.8.26.0000; Relator (a): LeonelCosta; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público;Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Varade Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/03/2022;Data de Registro: 22/03/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.DIREITO SUCESSÓRIO. LEVANTAMENTO DE VALORES DE PESSOA FALECIDA. O levantamento de valores cujo credor original faleceu deve se dar por meio de alvará judicial de liberação em processo de inventário ou arrolamento ou sobrepartilha. Decisãomantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo deInstrumento 2255166-67.2021.8.26.0000; Relator (a): Souza Nery; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - FazendaPública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Datado Julgamento: 10/03/2022; Data de Registro: 10/03/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Credor falecido. Pretenso levantamento dos valores depositados nos autos pelos herdeiros. Decisão que determinou que se esclareça sobre a existência de partilha, inventário ou arrolamento de bens, consignando que a inexistência implica a retenção do crédito relativo ao falecido, não permitido seu levantamento sem prévia partilha. Insurgência. Afastamento. 1. Levantamento de valores diretamente nos autos do cumprimento de sentença. Descabimento. Necessidade de prévia partilha. Segurança jurídica. Herdeiros do extinto que sequer foram localizados, tampouco habilitados nos autos. 2. Alegação dos agravantes, demais credores, no sentido de que é possível que os valores devidos ao litisconsorte falecido sejam levantados diretamente na presente demanda, revelando-se desnecessário o ajuizamento de inventário e/ou sobrepartilha. Inviabilidade. 3. Processo de habilitação que se destina a garantir o prosseguimento do processo e não se relaciona com a divisão dos quinhões, que deve ser realizada perante o Juízo do inventário, ou por meio de sobrepartilha. 4. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2134434-23.2022.8.26.0000; Relator (a): Oswaldo Luiz Palu; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/09/2022; Data de Registro: 08/09/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Requisição de pequeno valor.Depósito comprovado. Autor falecido no curso doprocesso. Pedido de levantamento pelos herdeiros habilitados nos autos. Habilitação dos herdeiros nãopermite o levantamento do valor depositado, sendo indispensável a abertura de inventário ou arrolamento e a partilha prévia dos bens, com a definição da parte que cabe a cada sucessor, Código de Processo Civil, artigos 669 e 670, além de autorização do juízo do inventário se for judicial, inclusive pela necessidade de comprovar recolhimentodo imposto estadual de transmissão caso seja devido.Precedentes de Superior Tribunal de Justiça e destaCorte. Recurso não provido. (TJSP; Agravo deInstrumento 2258448-16.2021.8.26.0000; Relator (a): Edson Ferreira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 02/03/2022; Data de Registro: 02/03/2022). A efetiva habilitação como herdeiro exige o reconhecimento dessa qualidade, a fixação do quinhão a ser recebido, a aferição da existência ou não de credores, do pagamento detributos eventualmente devidos, da existência de eventual reserva de quinhão, da existência de testamento e outras situações de competência exclusiva do inventário ou arrolamento. Atribuir a qualidade de herdeiro sem tais verificações é providência indevida e temerária, nos moldes dos julgados supracitados. Da mesma forma, atribuir tal qualidade a alguém importa em habilitá-la no sistema, o que pode induzir a erro o DEPRE, a UPEFAZ e as serventias judiciais. Assim, como no bojo dos presentes autos não cabe aferir se o crédito que aqui seja depositado compõeeventual partilha formalizada em inventário e/ou arrolamento, seja ele judicial ou extrajudicial, devem permanecer retidos os valores pertencentes ao extinto, enquanto não regularizada e definida sua sucessão e a competente transmissão, confirmado o entendimento de que olevantamento dessa quantia depende da prévia partilha. O crédito aqui constituído só pode ser levantado com a devida partilha ou sobrepartilha realizada nas instâncias competentes para tanto, oportunizando que eventuais credores do espólio possam lá habilitar seus créditos, outros herdeiros possam reclamar seus direitos ou legatários possam ser conhecidos. Assim, cabe aos sucessores a definição formal do inventariante que deverá representar aqui o espólio. Ante todo o exposto, DEFIRO, por ora, a cadastramento da INVENTARIANTE como REPRESENTANTE do espólio para o fim de acompanhamento do feito, até que seja constituído crédito a ser sobrepartilhado. INDEFIRO a habilitação direta requerida pelas partes que não possuem inventariante nomeado até que venha documento em que se nomeia inventariante para representação o espólio. INDEFIRO também qualquer levantamento de valores pertencentes ao espólio de ALEXANDRE DAVID , inclusive nos casos de cessão de crédito, até que sejam definidospelasvias legais competentes os seus verdadeiros herdeiros ou sucessores, bem como os haveres e os deveres do extinto, uma vez que somente com o formal de partilha ou sobrepartilha devidamente expedido constando o crédito aqui constituído com o quinhão de cada herdeiro é que se pode habilitar os sucessores nos autos. Intime-se. |
| 06/07/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 05/07/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 02/07/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 26/06/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WFPA.24.70545409-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 26/06/2024 17:55 |
| 26/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0465/2024 Data da Disponibilização: 26/06/2024 Data da Publicação: 27/06/2024 Número do Diário: 3995 Página: 2713/2715 |
| 25/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0465/2024 Teor do ato: Certifico e dou fé haver expedido MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, conforme Banco/Agência/Conta fornecido(s)(as) pela(s) parte(s) no formulário anexado aos autos. Caso a parte tenha escolhido a opção "comparecer ao banco", providencie com urgência o levantamento na instituição financeira tendo em vista que o prazo do MLE já está em curso e expira em 90 (noventa) dias. Ciência à entidade devedora dos repasses às respectivas autarquias, conforme comprovante de depósito nos autos. Advogados(s): Wellington de Lima Ishibashi (OAB 229720/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP) |
| 25/06/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/06/2024 |
Ato ordinatório
Certifico e dou fé haver expedido MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, conforme Banco/Agência/Conta fornecido(s)(as) pela(s) parte(s) no formulário anexado aos autos. Caso a parte tenha escolhido a opção "comparecer ao banco", providencie com urgência o levantamento na instituição financeira tendo em vista que o prazo do MLE já está em curso e expira em 90 (noventa) dias. Ciência à entidade devedora dos repasses às respectivas autarquias, conforme comprovante de depósito nos autos. |
| 25/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0459/2024 Data da Disponibilização: 25/06/2024 Data da Publicação: 26/06/2024 Número do Diário: 3994 Página: 2851/2903 |
| 24/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0459/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 427/428: Expeça-se o competente mandado de levantamento eletrônico (MLE), observadas as cautelas e demais formalidades legais. Diga o exequente se há algo mais a requerer. Na inércia, aguarde-se em arquivo provisório. Intime-se. Advogados(s): Wellington de Lima Ishibashi (OAB 229720/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP) |
| 21/06/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 427/428: Expeça-se o competente mandado de levantamento eletrônico (MLE), observadas as cautelas e demais formalidades legais. Diga o exequente se há algo mais a requerer. Na inércia, aguarde-se em arquivo provisório. Intime-se. |
| 21/06/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 18/05/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 14/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 09/05/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.24.70393974-6 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 09/05/2024 17:21 |
| 09/05/2024 |
Complemento do Peticionamento Eletrônico Efetuado
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| 09/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0301/2024 Data da Disponibilização: 09/05/2024 Data da Publicação: 10/05/2024 Número do Diário: 3963 Página: 3171/3246 |
| 08/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0301/2024 Teor do ato: Vistos. Fls.184/186: DEFIRO, nos termos dos arts. 108 e 110 do Código de Processo Civil, a seguinte habilitação dos herdeiros de Jorge Rodrigues Fernandes. Deverá o d. Procurador dos herdeiros habilitados providenciar a inclusão destes no cadastro do processo, comprovando-se nestes autos em 30 (trinta) dias. Para a inclusão de parte é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível no link:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Traslade, o(a) d. procurador(a), cópia desta decisão para o respectivo PRECATÓRIO em nome do "de cujus", caso já cadastrado. Intime-se. Advogados(s): Wellington de Lima Ishibashi (OAB 229720/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP) |
| 07/05/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/05/2024 |
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
Vistos. Fls.184/186: DEFIRO, nos termos dos arts. 108 e 110 do Código de Processo Civil, a seguinte habilitação dos herdeiros de Jorge Rodrigues Fernandes. Deverá o d. Procurador dos herdeiros habilitados providenciar a inclusão destes no cadastro do processo, comprovando-se nestes autos em 30 (trinta) dias. Para a inclusão de parte é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível no link:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Traslade, o(a) d. procurador(a), cópia desta decisão para o respectivo PRECATÓRIO em nome do "de cujus", caso já cadastrado. Intime-se. |
| 07/05/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 03/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.70274350-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/04/2024 18:22 |
| 03/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 31/03/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 22/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0178/2024 Data da Disponibilização: 22/03/2024 Data da Publicação: 25/03/2024 Número do Diário: 3932 Página: 2704/2809 |
| 21/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0178/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 367/369: Trata-se de pedido de habilitação de herdeiro/sucessor de Jorge Rodrigues Fernandes. Apesar de perfeitamente possível a habilitação direta de herdeiros e sucessores nos autos, de acordo com o Código de Processo Civil, art. 110 c/c art.313, §2º, I e II, tal habilitação direta só é possível ao se discutir direito extrapatrimonial, o que não é o caso dos autos. De acordo com inteligência dos aludidos dispositivos, ocorrendo a morte de qualquer das partes em ações em que se discute direito patrimonial, é a herança, o espólio que sucede o morto com a representação do inventariante. Veja-se: Art.110 Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art.313, §§1º e 2. (...) Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; (...) § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: (...) II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Há possibilidade da existência de outros herdeiros, de outros sucessores, de credores com direitos sobre os valores aqui tratados, além de eventuais incidências de tributos. Por sua vez, estabelece o artigo 778, §1º, inciso II, do Código de Processo Civil: Art. 778. Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo. § 1º - Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário: ... II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título. Já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça, os herdeiros, neste primeiro momento, imiscuir-se-ão apenas na posse indireta dos bens transmitidos. A posse direta, conforme se demonstrará, ficará a cargo de quem detém a posse de fato dos bens deixados pelo de cujus ou do inventariante, a depender da existência ou não de inventário aberto (REsp 1125510/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 6/10/2011, DJe 19/10/2011). De fato, enquanto não houver sido efetuada a partilha dos bens para os herdeiros, é a herança que deverá responder pelas obrigações deixadas pelo falecido. E, por herança entenda-se o conjunto de direitos e obrigações que se transmite, em razão da morte, a uma pessoa, ou a um conjunto de pessoas, que sobreviveram ao falecido (Sílvio de Salvo Venosa, Direito Civil, 7ª ed., São Paulo, Ed. Atlas, 2007, vol. VII, p. 6). No inventário/arrolamento judicial ou extrajudicial se faz a apuração dos haveres e deveres do extinto, a existência ou não de testamento e se definem herdeiros. No procedimento, realizado perante a Vara de Família, pode aquele não reconhecido como herdeiro pedir a reserva de seus eventuais direitos, afastando-se, enfim, incertezas que pesem sobre a sucessão. Anote-se, ainda uma vez, que em certos casos são devidos tributos sobre o valor a ser partilhado, apuração que deve ser realizada também no bojo do inventário. A habilitação dos herdeiros garante a regularidade na continuidade do presente processo, mas não tem relação direta e necessária com a questão relativa à definição dos valores destinados aos herdeiros e à divisão dos bens do extinto que, de fato, deve ser discutida no Juízo do inventário, caso a caso. O levantamento dos valores por alegados herdeiros, que sequer foram habilitados, é inviável, porquanto trata-se de crédito pertencente ao espólio. O Egrégio Tribunal de Justiça assim já se pronunciou: AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DE VALORES PRIMAZIA DO INVENTÁRIO. Pleito da parte agravante em ter reformada decisão que indeferiu o levantamento de valores que pertenciam aos falecidos pelos herdeiros devidamente habilitados ponderando a necessidade de que o levantamento ocorresse via processo de inventário. MÉRITO. Não se trata de caso de habilitação de herdeiros, mas sim de levantamento de valores cujo local adequado é o juízo de inventário Não há informação de que já houvesse sido realizada a partilha de bens, de forma que ainda deve ser apurado o patrimônio deixado pelo de cujos e o quinhão que caberia a cada um dos herdeiros A regra no direito pátrio é a apuração mediante processo de inventário e não o levantamento direito de valores por herdeiros Precedentes desta Câmara e deste Tribunal. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2266197-84.2021.8.26.0000; Relator (a): Leonel Costa; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/03/2022; Data de Registro: 22/03/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIREITO SUCESSÓRIO. LEVANTAMENTO DE VALORES DE PESSOA FALECIDA. O levantamento de valores cujo credor original faleceu deve se dar por meio de alvará judicial de liberação em processo de inventário ou arrolamento ou sobrepartilha. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2255166-67.2021.8.26.0000; Relator (a): Souza Nery; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/03/2022; Data de Registro: 10/03/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Credor falecido. Pretenso levantamento dos valores depositados nos autos pelos herdeiros. Decisão que determinou que se esclareça sobre a existência de partilha, inventário ou arrolamento de bens, consignando que a inexistência implica a retenção do crédito relativo ao falecido, não permitido seu levantamento sem prévia partilha. Insurgência. Afastamento. 1. Levantamento de valores diretamente nos autos do cumprimento de sentença. Descabimento. Necessidade de prévia partilha. Segurança jurídica. Herdeiros do extinto que sequer foram localizados, tampouco habilitados nos autos. 2. Alegação dos agravantes, demais credores, no sentido de que é possível que os valores devidos ao litisconsorte falecido sejam levantados diretamente na presente demanda, revelando-se desnecessário o ajuizamento de inventário e/ou sobrepartilha. Inviabilidade. 3. Processo de habilitação que se destina a garantir o prosseguimento do processo e não se relaciona com a divisão dos quinhões, que deve ser realizada perante o Juízo do inventário, ou por meio de sobrepartilha. 4. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2134434-23.2022.8.26.0000; Relator (a): Oswaldo Luiz Palu; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/09/2022; Data de Registro: 08/09/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Requisição de pequeno valor. Depósito comprovado. Autor falecido no curso do processo. Pedido de levantamento pelos herdeiros habilitados nos autos. Habilitação dos herdeiros não permite o levantamento do valor depositado, sendo indispensável a abertura de inventário ou arrolamento e a partilha prévia dos bens, com a definição da parte que cabe a cada sucessor, Código de Processo Civil, artigos 669 e 670, além de autorização do juízo do inventário se for judicial, inclusive pela necessidade de comprovar recolhimento do imposto estadual de transmissão caso seja devido. Precedentes de Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2258448-16.2021.8.26.0000; Relator (a): Edson Ferreira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 02/03/2022; Data de Registro: 02/03/2022). A efetiva habilitação como herdeiro exige o reconhecimento dessa qualidade, a fixação do quinhão a ser recebido, a aferição da existência ou não de credores, do pagamento de tributos eventualmente devidos, da existência de eventual reserva de quinhão, da existência de testamento e outras situações de competência exclusiva do inventário ou arrolamento. Atribuir a qualidade de herdeiro sem tais verificações é providência indevida e temerária, nos moldes dos julgados supracitados. Da mesma forma, atribuir tal qualidade a alguém importa em habilitá-la no sistema, o que pode induzir a erro o DEPRE, a UPEFAZ e as serventias judiciais. Assim, como no bojo dos presentes autos não cabe aferir se o crédito que aqui seja depositado compõe eventual partilha formalizada em inventário e/ou arrolamento, seja ele judicial ou extrajudicial, devem permanecer retidos os valores pertencentes ao extinto, enquanto não regularizada e definida sua sucessão e a competente transmissão, confirmado o entendimento de que o levantamento dessa quantia depende da prévia partilha. O crédito aqui constituído só pode ser levantado com a devida partilha ou sobrepartilha realizada nas instâncias competentes para tanto, oportunizando que eventuais credores do espólio possam lá habilitar seus créditos, outros herdeiros possam reclamar seus direitos ou legatários possam ser conhecidos. Assim, cabe aos sucessores a definição formal do inventariante que deverá representar aqui o espólio. INDEFIRO a habilitação direta requerida pelas partes que não possuem inventariante nomeado até que venha documento em que se nomeia inventariante para representação o espólio. INDEFIRO também qualquer levantamento de valores pertencentes ao espólio de Jorge Rodrigues Fernandes, inclusive nos casos de cessão de crédito, até que sejam definidos pelas vias legais competentes os seus verdadeiros herdeiros ou sucessores, bem como os haveres e os deveres do extinto, uma vez que somente com o formal de partilha ou sobrepartilha devidamente expedido constando o crédito aqui constituído com o quinhão de cada herdeiro é que se pode habilitar os sucessores nos autos. Intime-se. Advogados(s): Wellington de Lima Ishibashi (OAB 229720/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP) |
| 20/03/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 367/369: Trata-se de pedido de habilitação de herdeiro/sucessor de Jorge Rodrigues Fernandes. Apesar de perfeitamente possível a habilitação direta de herdeiros e sucessores nos autos, de acordo com o Código de Processo Civil, art. 110 c/c art.313, §2º, I e II, tal habilitação direta só é possível ao se discutir direito extrapatrimonial, o que não é o caso dos autos. De acordo com inteligência dos aludidos dispositivos, ocorrendo a morte de qualquer das partes em ações em que se discute direito patrimonial, é a herança, o espólio que sucede o morto com a representação do inventariante. Veja-se: Art.110 Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art.313, §§1º e 2. (...) Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; (...) § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: (...) II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Há possibilidade da existência de outros herdeiros, de outros sucessores, de credores com direitos sobre os valores aqui tratados, além de eventuais incidências de tributos. Por sua vez, estabelece o artigo 778, §1º, inciso II, do Código de Processo Civil: Art. 778. Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo. § 1º - Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário: ... II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título. Já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça, os herdeiros, neste primeiro momento, imiscuir-se-ão apenas na posse indireta dos bens transmitidos. A posse direta, conforme se demonstrará, ficará a cargo de quem detém a posse de fato dos bens deixados pelo de cujus ou do inventariante, a depender da existência ou não de inventário aberto (REsp 1125510/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 6/10/2011, DJe 19/10/2011). De fato, enquanto não houver sido efetuada a partilha dos bens para os herdeiros, é a herança que deverá responder pelas obrigações deixadas pelo falecido. E, por herança entenda-se o conjunto de direitos e obrigações que se transmite, em razão da morte, a uma pessoa, ou a um conjunto de pessoas, que sobreviveram ao falecido (Sílvio de Salvo Venosa, Direito Civil, 7ª ed., São Paulo, Ed. Atlas, 2007, vol. VII, p. 6). No inventário/arrolamento judicial ou extrajudicial se faz a apuração dos haveres e deveres do extinto, a existência ou não de testamento e se definem herdeiros. No procedimento, realizado perante a Vara de Família, pode aquele não reconhecido como herdeiro pedir a reserva de seus eventuais direitos, afastando-se, enfim, incertezas que pesem sobre a sucessão. Anote-se, ainda uma vez, que em certos casos são devidos tributos sobre o valor a ser partilhado, apuração que deve ser realizada também no bojo do inventário. A habilitação dos herdeiros garante a regularidade na continuidade do presente processo, mas não tem relação direta e necessária com a questão relativa à definição dos valores destinados aos herdeiros e à divisão dos bens do extinto que, de fato, deve ser discutida no Juízo do inventário, caso a caso. O levantamento dos valores por alegados herdeiros, que sequer foram habilitados, é inviável, porquanto trata-se de crédito pertencente ao espólio. O Egrégio Tribunal de Justiça assim já se pronunciou: AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DE VALORES PRIMAZIA DO INVENTÁRIO. Pleito da parte agravante em ter reformada decisão que indeferiu o levantamento de valores que pertenciam aos falecidos pelos herdeiros devidamente habilitados ponderando a necessidade de que o levantamento ocorresse via processo de inventário. MÉRITO. Não se trata de caso de habilitação de herdeiros, mas sim de levantamento de valores cujo local adequado é o juízo de inventário Não há informação de que já houvesse sido realizada a partilha de bens, de forma que ainda deve ser apurado o patrimônio deixado pelo de cujos e o quinhão que caberia a cada um dos herdeiros A regra no direito pátrio é a apuração mediante processo de inventário e não o levantamento direito de valores por herdeiros Precedentes desta Câmara e deste Tribunal. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2266197-84.2021.8.26.0000; Relator (a): Leonel Costa; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/03/2022; Data de Registro: 22/03/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIREITO SUCESSÓRIO. LEVANTAMENTO DE VALORES DE PESSOA FALECIDA. O levantamento de valores cujo credor original faleceu deve se dar por meio de alvará judicial de liberação em processo de inventário ou arrolamento ou sobrepartilha. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2255166-67.2021.8.26.0000; Relator (a): Souza Nery; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/03/2022; Data de Registro: 10/03/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Credor falecido. Pretenso levantamento dos valores depositados nos autos pelos herdeiros. Decisão que determinou que se esclareça sobre a existência de partilha, inventário ou arrolamento de bens, consignando que a inexistência implica a retenção do crédito relativo ao falecido, não permitido seu levantamento sem prévia partilha. Insurgência. Afastamento. 1. Levantamento de valores diretamente nos autos do cumprimento de sentença. Descabimento. Necessidade de prévia partilha. Segurança jurídica. Herdeiros do extinto que sequer foram localizados, tampouco habilitados nos autos. 2. Alegação dos agravantes, demais credores, no sentido de que é possível que os valores devidos ao litisconsorte falecido sejam levantados diretamente na presente demanda, revelando-se desnecessário o ajuizamento de inventário e/ou sobrepartilha. Inviabilidade. 3. Processo de habilitação que se destina a garantir o prosseguimento do processo e não se relaciona com a divisão dos quinhões, que deve ser realizada perante o Juízo do inventário, ou por meio de sobrepartilha. 4. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2134434-23.2022.8.26.0000; Relator (a): Oswaldo Luiz Palu; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/09/2022; Data de Registro: 08/09/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Requisição de pequeno valor. Depósito comprovado. Autor falecido no curso do processo. Pedido de levantamento pelos herdeiros habilitados nos autos. Habilitação dos herdeiros não permite o levantamento do valor depositado, sendo indispensável a abertura de inventário ou arrolamento e a partilha prévia dos bens, com a definição da parte que cabe a cada sucessor, Código de Processo Civil, artigos 669 e 670, além de autorização do juízo do inventário se for judicial, inclusive pela necessidade de comprovar recolhimento do imposto estadual de transmissão caso seja devido. Precedentes de Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2258448-16.2021.8.26.0000; Relator (a): Edson Ferreira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 02/03/2022; Data de Registro: 02/03/2022). A efetiva habilitação como herdeiro exige o reconhecimento dessa qualidade, a fixação do quinhão a ser recebido, a aferição da existência ou não de credores, do pagamento de tributos eventualmente devidos, da existência de eventual reserva de quinhão, da existência de testamento e outras situações de competência exclusiva do inventário ou arrolamento. Atribuir a qualidade de herdeiro sem tais verificações é providência indevida e temerária, nos moldes dos julgados supracitados. Da mesma forma, atribuir tal qualidade a alguém importa em habilitá-la no sistema, o que pode induzir a erro o DEPRE, a UPEFAZ e as serventias judiciais. Assim, como no bojo dos presentes autos não cabe aferir se o crédito que aqui seja depositado compõe eventual partilha formalizada em inventário e/ou arrolamento, seja ele judicial ou extrajudicial, devem permanecer retidos os valores pertencentes ao extinto, enquanto não regularizada e definida sua sucessão e a competente transmissão, confirmado o entendimento de que o levantamento dessa quantia depende da prévia partilha. O crédito aqui constituído só pode ser levantado com a devida partilha ou sobrepartilha realizada nas instâncias competentes para tanto, oportunizando que eventuais credores do espólio possam lá habilitar seus créditos, outros herdeiros possam reclamar seus direitos ou legatários possam ser conhecidos. Assim, cabe aos sucessores a definição formal do inventariante que deverá representar aqui o espólio. INDEFIRO a habilitação direta requerida pelas partes que não possuem inventariante nomeado até que venha documento em que se nomeia inventariante para representação o espólio. INDEFIRO também qualquer levantamento de valores pertencentes ao espólio de Jorge Rodrigues Fernandes, inclusive nos casos de cessão de crédito, até que sejam definidos pelas vias legais competentes os seus verdadeiros herdeiros ou sucessores, bem como os haveres e os deveres do extinto, uma vez que somente com o formal de partilha ou sobrepartilha devidamente expedido constando o crédito aqui constituído com o quinhão de cada herdeiro é que se pode habilitar os sucessores nos autos. Intime-se. |
| 20/03/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/02/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/12/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/12/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 01/11/2023 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WFPA.23.70889343-3 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 01/11/2023 14:27 |
| 22/10/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 13/08/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 04/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0444/2023 Data da Disponibilização: 04/08/2023 Data da Publicação: 07/08/2023 Número do Diário: 3793 Página: 1918/1971 |
| 03/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0444/2023 Teor do ato: Vistos. Defiro prazo suplementar de noventa dias. Na omissão, arquivem-se. Intime-se. Advogados(s): Wellington de Lima Ishibashi (OAB 229720/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP) |
| 02/08/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro prazo suplementar de noventa dias. Na omissão, arquivem-se. Intime-se. |
| 01/08/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/05/2023 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.70392118-8 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 24/05/2023 13:56 |
| 18/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0263/2023 Data da Publicação: 19/05/2023 Número do Diário: 3739 |
| 17/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0263/2023 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte autora em vinte dias. Intime-se. Advogados(s): Wellington de Lima Ishibashi (OAB 229720/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP) |
| 16/05/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Manifeste-se a parte autora em vinte dias. Intime-se. |
| 16/05/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/05/2023 |
Expedição de documento
DECURSO DO PRAZO EM BRANCO |
| 17/12/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/02/2023 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/05/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/11/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 31/01/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/11/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 11/11/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 09/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0751/2022 Data da Publicação: 10/11/2022 Número do Diário: 3627 |
| 08/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0751/2022 Teor do ato: Certifico e dou fé haver expedido MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, conforme Banco/Agência/Conta fornecido(s)(as) pela(s) parte(s) no formulário anexado aos autos. Caso a parte tenha escolhido a opção "comparecer ao banco", providencie com urgência o levantamento na instituição financeira tendo em vista que o prazo do MLE já está em curso e expira em 90 (noventa) dias. Para consultar o comprovante de resgate do depósito judicial, acesse o seguinte link: https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/dadosResgate,802,4647,500828,0,1.bbx?pk_vid=93b8f2547ad66d6e159610477627eb6e&&&amppk_vid=93b8f2547ad66d6e159610477627eb6e Advogados(s): Wellington de Lima Ishibashi (OAB 229720/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP) |
| 07/11/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/11/2022 |
Ato ordinatório
Certifico e dou fé haver expedido MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, conforme Banco/Agência/Conta fornecido(s)(as) pela(s) parte(s) no formulário anexado aos autos. Caso a parte tenha escolhido a opção "comparecer ao banco", providencie com urgência o levantamento na instituição financeira tendo em vista que o prazo do MLE já está em curso e expira em 90 (noventa) dias. Para consultar o comprovante de resgate do depósito judicial, acesse o seguinte link: https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/dadosResgate,802,4647,500828,0,1.bbx?pk_vid=93b8f2547ad66d6e159610477627eb6e&&&amppk_vid=93b8f2547ad66d6e159610477627eb6e |
| 02/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0735/2022 Data da Publicação: 04/11/2022 Número do Diário: 3623 |
| 01/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0735/2022 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista a juntada dos demonstrativos de pagamentos, defiro o levantamento dos valores. Expeça-se o competente mandado de levantamento eletrônico (MLE), observadas as cautelas e demais formalidades legais. Ficarão retidos os creditos dos coautores falecidos, Jorge Rodrigues Fernandes, Alexandre David e Luiz Antonio de Vasconcelos até a regularização da representação processual, o que desde já concedo o prazo de 60 dias. No mais, aguarde-se o pagamento para o credor José Antonio Barreira Motta. Intime-se. Advogados(s): Wellington de Lima Ishibashi (OAB 229720/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP) |
| 31/10/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 31/10/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Tendo em vista a juntada dos demonstrativos de pagamentos, defiro o levantamento dos valores. Expeça-se o competente mandado de levantamento eletrônico (MLE), observadas as cautelas e demais formalidades legais. Ficarão retidos os creditos dos coautores falecidos, Jorge Rodrigues Fernandes, Alexandre David e Luiz Antonio de Vasconcelos até a regularização da representação processual, o que desde já concedo o prazo de 60 dias. No mais, aguarde-se o pagamento para o credor José Antonio Barreira Motta. Intime-se. |
| 31/10/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.22.70659916-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/10/2022 15:16 |
| 01/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0653/2022 Data da Publicação: 04/10/2022 Número do Diário: 3603 |
| 30/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0653/2022 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte autora em vinte dias. Intime-se. Advogados(s): Wellington de Lima Ishibashi (OAB 229720/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP) |
| 29/09/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/09/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Manifeste-se a parte autora em vinte dias. Intime-se. |
| 29/09/2022 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.22.70644297-2 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 29/09/2022 11:32 |
| 29/09/2022 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 12 - Requisição de Pequeno Valor |
| 28/09/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.22.80158903-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/08/2022 16:51 |
| 22/08/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 15/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0539/2022 Data da Publicação: 16/08/2022 Número do Diário: 3569 |
| 12/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0539/2022 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a Fazenda Pública. Intime-se. Advogados(s): Wellington de Lima Ishibashi (OAB 229720/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP) |
| 11/08/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/08/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Manifeste-se a Fazenda Pública. Intime-se. |
| 10/08/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.22.70478325-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/07/2022 14:39 |
| 12/07/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 04/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0435/2022 Data da Publicação: 06/07/2022 Número do Diário: 3540 |
| 04/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0435/2022 Teor do ato: Vistos. Defiro prazo suplementar de dez dias. Intime-se. Advogados(s): Wellington de Lima Ishibashi (OAB 229720/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP) |
| 01/07/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/07/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro prazo suplementar de dez dias. Intime-se. |
| 30/06/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.22.80106771-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/06/2022 16:54 |
| 10/06/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 01/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0361/2022 Data da Publicação: 02/06/2022 Número do Diário: 3518 |
| 31/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0361/2022 Teor do ato: Vistos. Comprove a FESP em vinte dias o pagamento do RPV. Intime-se. Advogados(s): Wellington de Lima Ishibashi (OAB 229720/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP) |
| 30/05/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/05/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Comprove a FESP em vinte dias o pagamento do RPV. Intime-se. |
| 27/05/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/05/2022 |
Expedição de documento
DECURSO DO PRAZO EM BRANCO |
| 03/04/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/02/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 07/12/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 30/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1261/2021 Data da Publicação: 01/12/2021 Número do Diário: 3409 |
| 29/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1261/2021 Teor do ato: Vistos. No prazo de 20 dias, comprove a Fazenda Pública, nestes autos, o depósito da quantia relativa ao requisitório de pequeno valor. Intime-se. Advogados(s): Wellington de Lima Ishibashi (OAB 229720/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP) |
| 26/11/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/11/2021 |
Decisão
Vistos. No prazo de 20 dias, comprove a Fazenda Pública, nestes autos, o depósito da quantia relativa ao requisitório de pequeno valor. Intime-se. |
| 24/11/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/11/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/10/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/10/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/08/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 12/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0845/2021 Data da Disponibilização: 12/08/2021 Data da Publicação: 13/08/2021 Número do Diário: 3339 Página: 1542/1548 |
| 11/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0845/2021 Teor do ato: Vistos. Defiro o prazo adicional de 30 dias. Intime-se. Advogados(s): Wellington de Lima Ishibashi (OAB 229720/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP) |
| 10/08/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/08/2021 |
Concedida a Dilação de Prazo
Vistos. Defiro o prazo adicional de 30 dias. Intime-se. |
| 10/08/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0782/2021 Data da Disponibilização: 29/07/2021 Data da Publicação: 30/07/2021 Número do Diário: 3329 Página: 1456/1462 |
| 28/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0782/2021 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a Fazenda Pública em vinte dias. Intime-se. Advogados(s): Wellington de Lima Ishibashi (OAB 229720/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP) |
| 27/07/2021 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.21.80141059-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/07/2021 16:22 |
| 27/07/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/07/2021 |
Decisão
Vistos. Manifeste-se a Fazenda Pública em vinte dias. Intime-se. |
| 26/07/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/07/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 09/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.21.70394267-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/07/2021 18:37 |
| 06/07/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 01/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0663/2021 Data da Disponibilização: 01/07/2021 Data da Publicação: 02/07/2021 Número do Diário: 3310 Página: 1405/1412 |
| 30/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0663/2021 Teor do ato: Certifico e dou fé que foi expedido o MLE, conforme Banco/Agência/Conta fornecido(s)(as) pela(s) parte(s) no formulário anexado aos autos. Caso a parte tenha escolhido a opção "comparecer ao banco", providencie com urgência o levantamento na instituição financeira tendo em vista que o prazo do MLE já está em curso e expira em 30 dias. Para consultar o comprovante de resgate do depósito judicial, acesse o seguinte link: https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/dadosResgate,802,4647,500828,0,1.bbx?pk_vid=93b8f2547ad66d6e159610477627eb6e&pk_vid=93b8f2547ad66d6e159610477627eb6e Advogados(s): Wellington de Lima Ishibashi (OAB 229720/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP) |
| 29/06/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/06/2021 |
Ato ordinatório
Certifico e dou fé que foi expedido o MLE, conforme Banco/Agência/Conta fornecido(s)(as) pela(s) parte(s) no formulário anexado aos autos. Caso a parte tenha escolhido a opção "comparecer ao banco", providencie com urgência o levantamento na instituição financeira tendo em vista que o prazo do MLE já está em curso e expira em 30 dias. Para consultar o comprovante de resgate do depósito judicial, acesse o seguinte link: https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/dadosResgate,802,4647,500828,0,1.bbx?pk_vid=93b8f2547ad66d6e159610477627eb6e&pk_vid=93b8f2547ad66d6e159610477627eb6e |
| 29/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0654/2021 Data da Disponibilização: 29/06/2021 Data da Publicação: 30/06/2021 Número do Diário: 3308 Página: 1618/1625 |
| 28/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0654/2021 Teor do ato: Vistos. Conforme comprovante de pagamento de fls. 243/244, a obrigação de pagar foi devidamente cumprida em relação ao(s) RPV(s) 11. Diante do retro exposto e mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA a execução quanto ao(s) coautor(es) que figuram como exequentes nos incidentes acima mencionados, o que faço com arrimo no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Expeça-se o competente mandado de levantamento eletrônico (MLE), observadas as cautelas e demais formalidades legais. Oficie-se ao DEPRE, por meio do(s) incidente(s), conforme Comunicado CG 1299/2017, para que sejam tomadas as providências necessárias à extinção do(s) RPV(s). Após, arquivem-se o(s) incidente(s). Após o levantamento, digam as partes em termos de prosseguimento. P.R.I.C Advogados(s): Wellington de Lima Ishibashi (OAB 229720/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP) |
| 25/06/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/06/2021 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Vistos. Conforme comprovante de pagamento de fls. 243/244, a obrigação de pagar foi devidamente cumprida em relação ao(s) RPV(s) 11. Diante do retro exposto e mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA a execução quanto ao(s) coautor(es) que figuram como exequentes nos incidentes acima mencionados, o que faço com arrimo no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Expeça-se o competente mandado de levantamento eletrônico (MLE), observadas as cautelas e demais formalidades legais. Oficie-se ao DEPRE, por meio do(s) incidente(s), conforme Comunicado CG 1299/2017, para que sejam tomadas as providências necessárias à extinção do(s) RPV(s). Após, arquivem-se o(s) incidente(s). Após o levantamento, digam as partes em termos de prosseguimento. P.R.I.C |
| 24/06/2021 |
Conclusos para Sentença
|
| 08/06/2021 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.21.70321315-7 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Guia de Levantamento Data: 08/06/2021 11:42 |
| 01/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0531/2021 Data da Disponibilização: 01/06/2021 Data da Publicação: 02/06/2021 Número do Diário: 3290 Página: 1642/1648 |
| 31/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0531/2021 Teor do ato: Vistos. Ciência ao exequente acerca do depósito. Conforme Comunicado Conjunto N° 2047/2018, deverão os advogados, em caso de depósitos efetuados após 01/03/2017, preencher o formulário de MLE (Mandado de Levantamento Eletrônico) disponibilizado no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. Considerando o disposto no art. 682, II, do Código Civil, diga o mandatário, sob compromisso do seu grau, se os exequentes estão vivos. Para manifestação, concedo prazo de 10 (dez) dias que poderá ser ampliado a depender das diligências que o procurador tenha de realizar. Deverá o d. procurador dos exequentes, para maior celeridade processual, informar acerca da regularidade processual, indicando: A. se os advogados têm poderes para receber e dar quitação (com indicação das folhas em que consta a procuração e/ou substabelecimento), número do CPF dos exequentes; B. Se há advogados substabelecidos com ou sem reserva de poderes; C. Se os autores revogaram procuração constituída aos novos advogados; D. Se há incapazes; E. Se há autores que atingiram a capacidade civil no curso da ação; F. Se há cessão de crédito; G. Se há constrição judicial (penhora, arresto, bloqueio liminar, etc.) H. Informem os autores os valores que devem ficar retidos a titulo de contribuição previdenciária e desconto previdenciário (IPESP, CBPM, e SPPREV), conforme Comunicado nº 157/2016. Intime-se. Advogados(s): Wellington de Lima Ishibashi (OAB 229720/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP) |
| 28/05/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/05/2021 |
Decisão
Vistos. Ciência ao exequente acerca do depósito. Conforme Comunicado Conjunto N° 2047/2018, deverão os advogados, em caso de depósitos efetuados após 01/03/2017, preencher o formulário de MLE (Mandado de Levantamento Eletrônico) disponibilizado no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. Considerando o disposto no art. 682, II, do Código Civil, diga o mandatário, sob compromisso do seu grau, se os exequentes estão vivos. Para manifestação, concedo prazo de 10 (dez) dias que poderá ser ampliado a depender das diligências que o procurador tenha de realizar. Deverá o d. procurador dos exequentes, para maior celeridade processual, informar acerca da regularidade processual, indicando: A. se os advogados têm poderes para receber e dar quitação (com indicação das folhas em que consta a procuração e/ou substabelecimento), número do CPF dos exequentes; B. Se há advogados substabelecidos com ou sem reserva de poderes; C. Se os autores revogaram procuração constituída aos novos advogados; D. Se há incapazes; E. Se há autores que atingiram a capacidade civil no curso da ação; F. Se há cessão de crédito; G. Se há constrição judicial (penhora, arresto, bloqueio liminar, etc.) H. Informem os autores os valores que devem ficar retidos a titulo de contribuição previdenciária e desconto previdenciário (IPESP, CBPM, e SPPREV), conforme Comunicado nº 157/2016. Intime-se. |
| 27/05/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.21.80089490-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/05/2021 16:23 |
| 05/03/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/03/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 11 - Requisição de Pequeno Valor |
| 03/03/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 10 - Requisição de Pequeno Valor |
| 03/03/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 09 - Requisição de Pequeno Valor |
| 03/03/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 08 - Requisição de Pequeno Valor |
| 03/03/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 07 - Requisição de Pequeno Valor |
| 03/03/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 06 - Requisição de Pequeno Valor |
| 03/03/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 05 - Requisição de Pequeno Valor |
| 03/03/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 04 - Requisição de Pequeno Valor |
| 03/03/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 03 - Requisição de Pequeno Valor |
| 03/03/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 02 - Requisição de Pequeno Valor |
| 03/03/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 01 - Requisição de Pequeno Valor |
| 14/02/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/12/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/12/2020 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 10/12/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1080/2020 Data da Disponibilização: 10/12/2020 Data da Publicação: 11/12/2020 Número do Diário: 3184 Página: 2265/2271 |
| 09/12/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 1080/2020 Teor do ato: Ciência às partes do trânsito em julgado do acórdão proferido em agravo de instrumento. Nada Mais. Advogados(s): Wellington de Lima Ishibashi (OAB 229720/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP) |
| 09/12/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/12/2020 |
Ato ordinatório
Ciência às partes do trânsito em julgado do acórdão proferido em agravo de instrumento. Nada Mais. |
| 04/12/2020 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 04/12/2020 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
|
| 05/12/2019 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 01/10/2019 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 27/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0668/2019 Data da Disponibilização: 27/09/2019 Data da Publicação: 30/09/2019 Número do Diário: 2901 Página: 1935/1952 |
| 26/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0668/2019 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista o silêncio das partes, arquivem-se provisoriamente os autos até solução do recurso. Intime-se. Advogados(s): Wellington de Lima Ishibashi (OAB 229720/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP) |
| 19/09/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/09/2019 |
Decisão
Vistos. Tendo em vista o silêncio das partes, arquivem-se provisoriamente os autos até solução do recurso. Intime-se. |
| 12/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0428/2019 Data da Disponibilização: 12/07/2019 Data da Publicação: 15/07/2019 Número do Diário: 2846 Página: 1495/1509 |
| 11/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0428/2019 Teor do ato: Vistos. Melhor revendo os autos, em respeito á observância dos princípios da celeridade e eficiência processual, faculto às partes o prosseguimento do feito quanto aos valores incontroversos, permanecendo suspenso o processo no que toca o objeto do tema 810 do STF. Dessa forma, nos termos do Comunicado 394/2015 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, datado de 25 de junho de 2015 e publicado no DJE de 02 de julho de 2015 (pg. 01) houve a implantação em todo o Estado de São Paulo do novo Sistema Digital de Precatórios e RPV, de forma que, doravante, as petições de expedição de ofício requisitório, somente serão admitidas no formato digital, através do Portal e-Saj, "petição intermediária", cuja funcionalidade específica para precatórios está habilitada, tanto para processos físicos como digitais. Assim, para continuidade do feito, o credor deverá peticionar eletronicamente, informando os dados necessários para expedição do ofício requisitório. Para maiores instruções o N. Patrono poderá acessar o site do Tribunal de Justiça, na aba "DEPRE Precatórios" orientação para advogados. Intime-se. Advogados(s): Wellington de Lima Ishibashi (OAB 229720/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP) |
| 05/07/2019 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 24/06/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/06/2019 |
Decisão
Vistos. Melhor revendo os autos, em respeito á observância dos princípios da celeridade e eficiência processual, faculto às partes o prosseguimento do feito quanto aos valores incontroversos, permanecendo suspenso o processo no que toca o objeto do tema 810 do STF. Dessa forma, nos termos do Comunicado 394/2015 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, datado de 25 de junho de 2015 e publicado no DJE de 02 de julho de 2015 (pg. 01) houve a implantação em todo o Estado de São Paulo do novo Sistema Digital de Precatórios e RPV, de forma que, doravante, as petições de expedição de ofício requisitório, somente serão admitidas no formato digital, através do Portal e-Saj, "petição intermediária", cuja funcionalidade específica para precatórios está habilitada, tanto para processos físicos como digitais. Assim, para continuidade do feito, o credor deverá peticionar eletronicamente, informando os dados necessários para expedição do ofício requisitório. Para maiores instruções o N. Patrono poderá acessar o site do Tribunal de Justiça, na aba "DEPRE Precatórios" orientação para advogados. Intime-se. |
| 24/06/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/03/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/06/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0501/2018 Data da Disponibilização: 29/08/2018 Data da Publicação: 30/08/2018 Número do Diário: 2648 Página: 1330/1338 |
| 28/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0501/2018 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se a v. Decisão proferida nos autos do agravo de instrumento. Aguarde-se a solução do recurso. Intime-se. Advogados(s): Dulce Myriam Caçapava França Hibide Claver (OAB 118447/SP), Rosana Martins Kirschke (OAB 120139/SP), Wellington de Lima Ishibashi (OAB 229720/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP) |
| 25/08/2018 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 15/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0468/2018 Data da Disponibilização: 15/08/2018 Data da Publicação: 16/08/2018 Número do Diário: 2638 Página: 1484/1494 |
| 14/08/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/08/2018 |
Decisão
Vistos. Cumpra-se a v. Decisão proferida nos autos do agravo de instrumento. Aguarde-se a solução do recurso. Intime-se. |
| 14/08/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/08/2018 |
Decisão Digitalizada
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| 14/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0468/2018 Teor do ato: Vistos. RECEBO os embargos de declaração opostos pela Fazenda às fls. 179/180 para, no mérito, NEGAR-LHES provimento haja vista que inexiste na r. decisão a omissão apontada, uma vez que, como bem colocou a parte exequente, o erro material fora sanado pelos autores às fls. 145/164, dando inclusive a devida oportunidade de manifestação à executada. Destarte, aguarde-se a interposição do incidente para expedição do ofício requisitório. Intime-se. Advogados(s): Dulce Myriam Caçapava França Hibide Claver (OAB 118447/SP), Rosana Martins Kirschke (OAB 120139/SP), Wellington de Lima Ishibashi (OAB 229720/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP) |
| 12/08/2018 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 01/08/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/08/2018 |
Decisão
Vistos. RECEBO os embargos de declaração opostos pela Fazenda às fls. 179/180 para, no mérito, NEGAR-LHES provimento haja vista que inexiste na r. decisão a omissão apontada, uma vez que, como bem colocou a parte exequente, o erro material fora sanado pelos autores às fls. 145/164, dando inclusive a devida oportunidade de manifestação à executada. Destarte, aguarde-se a interposição do incidente para expedição do ofício requisitório. Intime-se. |
| 01/08/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 17/07/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.18.70262779-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/07/2018 16:24 |
| 11/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0392/2018 Data da Disponibilização: 11/07/2018 Data da Publicação: 12/07/2018 Número do Diário: 2613 Página: 1015/1026 |
| 10/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0392/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 179/180: Vista aos autores para que, querendo, manifestem-se. Intime-se. Advogados(s): Dulce Myriam Caçapava França Hibide Claver (OAB 118447/SP), Rosana Martins Kirschke (OAB 120139/SP), Wellington de Lima Ishibashi (OAB 229720/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP) |
| 08/07/2018 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 27/06/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/06/2018 |
Decisão
Vistos. Fls. 179/180: Vista aos autores para que, querendo, manifestem-se. Intime-se. |
| 27/06/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 19/06/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.18.80072007-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 19/06/2018 09:15 |
| 18/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0335/2018 Data da Disponibilização: 18/06/2018 Data da Publicação: 19/06/2018 Número do Diário: 2597 Página: 1590/1606 |
| 17/06/2018 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 15/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0335/2018 Teor do ato: Vistos.Vistos. A executada apresentou impugnação ao cumprimento da sentença aduzindo, em suma, que os exequentes deixaram de observar o quanto disposto na Lei 11.960/09. No que tange aos juros e atualização monetária incidentes sobre os débitos em questão, necessário observar que o Excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4.357 e nº 4.425, declarou a inconstitucionalidade, por arrastamento, da Lei nº 11.960/09, e modulou seus efeitos até 25.03.2015, consignando que a partir desta data, os débitos deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial IPCA-E. Contudo, o quanto decidido pelo Pretório Excelso, naquela ocasião, não abarcou as condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório (i.e., entre o dano efetivo/ajuizamento da demanda e a condenação), uma vez que a declaração da inconstitucionalidade da correção monetária pela TR e a observância da modulação dos efeitos da decisão seriam apenas em relação aos precatórios já expedidos. Recentemente, em 20/09/2017, o Plenário do Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 870947, Repercussão Geral nº 810, definiu a tese sobre a forma de correção monetária, entendendo que o art. 1º-F º da Lei 9494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública também não deve subsistir no tocante à fase de conhecimento, pelos mesmos fundamentos jurídicos que pautaram o reconhecimento da inconstitucionalidade do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) em relação aos precatórios já expedidos. Em substituição, a fim de adequar o texto às normas constitucionais e com o propósito de guardar coerência e uniformidade com o anteriormente decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425, entendeu o Ministro Relator, Luis Fux, que tanto os precatórios quanto as condenações judiciais da Fazenda Pública deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), desde a data fixada na sentença. No que concerne aos juros de mora, a sistemática prevista pelo artigo 1º-F da Lei º 9.494/97, introduzido pela Medida Provisória n. 2180-35/01, inclusive com a redação que lhe foi dada pela Lei Federal n. 11.960/09, permaneceu inalterada, motivo pelo qual deve ser aplicada aos processos a partir da sua vigência. A tese foi consolidada pelo Pretório Excelso nos seguintes termos: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." Diante destas premissas, a correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública na fase de conhecimento deverá observar o percentual cominado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial IPCA-E. Já os juros de mora incidem a partir da citação, e observarão a sistemática do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, com redação atribuída pelo art. 5º da Lei 11.960/09. Desta forma, desacolho a impugnação ao cumprimento de sentença. Condeno a impugnante ao pagamento dos honorários, que arbitro em 10% sobre o proveito econômico obtido, apontado no cálculo elaborado pela parte executada. Assim, com o trânsito em julgado desta decisão, para continuidade do feito o credor deverá peticionar eletronicamente, informando os dados necessários para expedição do ofício requisitório. Para maiores instruções o N. Patrono poderá acessar o site do Tribunal de Justiça, na aba "DEPRE Precatórios" orientação para advogados. Intime-se. Advogados(s): Dulce Myriam Caçapava França Hibide Claver (OAB 118447/SP), Rosana Martins Kirschke (OAB 120139/SP), Wellington de Lima Ishibashi (OAB 229720/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP) |
| 14/06/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/07/2018 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/07/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/06/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/06/2018 |
Decisão
Vistos.Vistos. A executada apresentou impugnação ao cumprimento da sentença aduzindo, em suma, que os exequentes deixaram de observar o quanto disposto na Lei 11.960/09. No que tange aos juros e atualização monetária incidentes sobre os débitos em questão, necessário observar que o Excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4.357 e nº 4.425, declarou a inconstitucionalidade, por arrastamento, da Lei nº 11.960/09, e modulou seus efeitos até 25.03.2015, consignando que a partir desta data, os débitos deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial IPCA-E. Contudo, o quanto decidido pelo Pretório Excelso, naquela ocasião, não abarcou as condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório (i.e., entre o dano efetivo/ajuizamento da demanda e a condenação), uma vez que a declaração da inconstitucionalidade da correção monetária pela TR e a observância da modulação dos efeitos da decisão seriam apenas em relação aos precatórios já expedidos. Recentemente, em 20/09/2017, o Plenário do Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 870947, Repercussão Geral nº 810, definiu a tese sobre a forma de correção monetária, entendendo que o art. 1º-F º da Lei 9494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública também não deve subsistir no tocante à fase de conhecimento, pelos mesmos fundamentos jurídicos que pautaram o reconhecimento da inconstitucionalidade do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) em relação aos precatórios já expedidos. Em substituição, a fim de adequar o texto às normas constitucionais e com o propósito de guardar coerência e uniformidade com o anteriormente decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425, entendeu o Ministro Relator, Luis Fux, que tanto os precatórios quanto as condenações judiciais da Fazenda Pública deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), desde a data fixada na sentença. No que concerne aos juros de mora, a sistemática prevista pelo artigo 1º-F da Lei º 9.494/97, introduzido pela Medida Provisória n. 2180-35/01, inclusive com a redação que lhe foi dada pela Lei Federal n. 11.960/09, permaneceu inalterada, motivo pelo qual deve ser aplicada aos processos a partir da sua vigência. A tese foi consolidada pelo Pretório Excelso nos seguintes termos: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." Diante destas premissas, a correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública na fase de conhecimento deverá observar o percentual cominado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial IPCA-E. Já os juros de mora incidem a partir da citação, e observarão a sistemática do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, com redação atribuída pelo art. 5º da Lei 11.960/09. Desta forma, desacolho a impugnação ao cumprimento de sentença. Condeno a impugnante ao pagamento dos honorários, que arbitro em 10% sobre o proveito econômico obtido, apontado no cálculo elaborado pela parte executada. Assim, com o trânsito em julgado desta decisão, para continuidade do feito o credor deverá peticionar eletronicamente, informando os dados necessários para expedição do ofício requisitório. Para maiores instruções o N. Patrono poderá acessar o site do Tribunal de Justiça, na aba "DEPRE Precatórios" orientação para advogados. Intime-se. |
| 06/06/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/06/2018 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 30/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0301/2018 Data da Disponibilização: 30/05/2018 Data da Publicação: 04/06/2018 Número do Diário: 2586 Página: 1196/1206 |
| 29/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0301/2018 Teor do ato: Vistos.Fls. 143/164: Face à retificação apresentada, intime-se novamente a Fazenda para que apresente sua impugnação em 30 (trinta) dias.Intime-se. Advogados(s): Dulce Myriam Caçapava França Hibide Claver (OAB 118447/SP), Rosana Martins Kirschke (OAB 120139/SP), Wellington de Lima Ishibashi (OAB 229720/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP) |
| 21/05/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.18.80058226-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/05/2018 16:28 |
| 21/05/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/05/2018 |
Decisão
Vistos.Fls. 143/164: Face à retificação apresentada, intime-se novamente a Fazenda para que apresente sua impugnação em 30 (trinta) dias.Intime-se. |
| 18/05/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/05/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.18.70146045-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/05/2018 16:17 |
| 24/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0214/2018 Data da Disponibilização: 24/04/2018 Data da Publicação: 25/04/2018 Número do Diário: 2562 Página: 1322/1332 |
| 24/04/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.18.80045767-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/04/2018 09:09 |
| 23/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0214/2018 Teor do ato: Vistos.Digam as partes se pretendem produzir novas provas, justificando-lhes a pertinência.Intime-se. Advogados(s): Dulce Myriam Caçapava França Hibide Claver (OAB 118447/SP), Rosana Martins Kirschke (OAB 120139/SP), Wellington de Lima Ishibashi (OAB 229720/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP) |
| 23/04/2018 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 12/04/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/04/2018 |
Decisão
Vistos.Digam as partes se pretendem produzir novas provas, justificando-lhes a pertinência.Intime-se. |
| 12/04/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/02/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.18.70051430-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/02/2018 16:46 |
| 18/02/2018 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 15/02/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0065/2018 Data da Disponibilização: 15/02/2018 Data da Publicação: 16/02/2018 Número do Diário: 2516 Página: 885/893 |
| 14/02/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0065/2018 Teor do ato: Vistos.Recebo a impugnação apresentada com suspensão da execução.Manifeste-se o exequente sobre a defesa apresentada no prazo legal.A partir duas situações pode surgir nos autos e a serventia deve atentar para dar o devido andamento e cumprimento:1. Havendo preliminares na resposta, proceda a serventia a seguinte intimação: "abra-se vista para a fazenda para apresentar sua réplica". Após o prazo da réplica, com ou sem ela, proceder a serventia a intimação das partes para que: "especifiquem suas provas em 20 dias justificando a pertinência".2. Se não houverem preliminares na resposta do exequente, proceder a serventia a intimação das partes para: "especificarem suas provas em 20 dias justificando a pertinência".Intime-se. Advogados(s): Dulce Myriam Caçapava França Hibide Claver (OAB 118447/SP), Rosana Martins Kirschke (OAB 120139/SP), Wellington de Lima Ishibashi (OAB 229720/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP) |
| 07/02/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/02/2018 |
Decisão
Vistos.Recebo a impugnação apresentada com suspensão da execução.Manifeste-se o exequente sobre a defesa apresentada no prazo legal.A partir duas situações pode surgir nos autos e a serventia deve atentar para dar o devido andamento e cumprimento:1. Havendo preliminares na resposta, proceda a serventia a seguinte intimação: "abra-se vista para a fazenda para apresentar sua réplica". Após o prazo da réplica, com ou sem ela, proceder a serventia a intimação das partes para que: "especifiquem suas provas em 20 dias justificando a pertinência".2. Se não houverem preliminares na resposta do exequente, proceder a serventia a intimação das partes para: "especificarem suas provas em 20 dias justificando a pertinência".Intime-se. |
| 07/02/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 27/11/2017 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WFPA.17.70365157-5 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 27/11/2017 13:22 |
| 16/11/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0648/2017 Data da Disponibilização: 16/11/2017 Data da Publicação: 17/11/2017 Número do Diário: 2470 Página: 1305/1312 |
| 14/11/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0648/2017 Teor do ato: Vistos.Preenchidos os requisitos do art. 534 do CPC, recebo o pedido de cumprimento de sentença. Intime-se a Fazenda Pública na pessoa do seu representante judicial para que apresente impugnação no prazo de 30 dias.Intime-se. Advogados(s): Dulce Myriam Caçapava França Hibide Claver (OAB 118447/SP), Rosana Martins Kirschke (OAB 120139/SP), Wellington de Lima Ishibashi (OAB 229720/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP) |
| 09/11/2017 |
Decisão
Vistos.Preenchidos os requisitos do art. 534 do CPC, recebo o pedido de cumprimento de sentença. Intime-se a Fazenda Pública na pessoa do seu representante judicial para que apresente impugnação no prazo de 30 dias.Intime-se. |
| 30/10/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 14/09/2017 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 0003350-22.2009.8.26.0053 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 27/11/2017 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 23/02/2018 |
Petições Diversas |
| 24/04/2018 |
Petições Diversas |
| 02/05/2018 |
Petições Diversas |
| 21/05/2018 |
Petições Diversas |
| 19/06/2018 |
Embargos de Declaração |
| 17/07/2018 |
Petições Diversas |
| 14/05/2021 |
Petições Diversas |
| 08/06/2021 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 09/07/2021 |
Petições Diversas |
| 27/07/2021 |
Petições Diversas |
| 15/06/2022 |
Petições Diversas |
| 28/07/2022 |
Petições Diversas |
| 22/08/2022 |
Petições Diversas |
| 29/09/2022 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 05/10/2022 |
Petições Diversas |
| 24/05/2023 |
Pedido de Prazo |
| 01/11/2023 |
Pedido de Habilitação |
| 03/04/2024 |
Petições Diversas |
| 09/05/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 26/06/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 28/08/2024 |
Petições Diversas |
| 19/11/2024 |
Petições Diversas |
| 07/02/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 24/09/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 16/10/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 17/04/2026 |
Pedido de Habilitação |
| 22/04/2026 |
Petições Diversas |
| 24/04/2026 |
Petições Diversas |
| 04/05/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 06/05/2026 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 03/03/2021 | Requisição de Pequeno Valor - 00001 |
| 03/03/2021 | Requisição de Pequeno Valor - 00002 |
| 03/03/2021 | Requisição de Pequeno Valor - 00003 |
| 03/03/2021 | Requisição de Pequeno Valor - 00004 |
| 03/03/2021 | Requisição de Pequeno Valor - 00005 |
| 03/03/2021 | Requisição de Pequeno Valor - 00006 |
| 03/03/2021 | Requisição de Pequeno Valor - 00007 |
| 03/03/2021 | Requisição de Pequeno Valor - 00008 |
| 03/03/2021 | Requisição de Pequeno Valor - 00009 |
| 03/03/2021 | Requisição de Pequeno Valor - 00010 |
| 03/03/2021 | Requisição de Pequeno Valor - 00011 |
| 29/09/2022 | Requisição de Pequeno Valor - 00012 |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |