| Exeqte |
Leite Tosto e Barros Advogados Associados
Advogado: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes |
| Exectdo |
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO
Advogada: Clarissa Dertonio de Sousa Pacheco |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 25/04/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 25/04/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 25/04/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/03/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 25/02/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/04/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 25/04/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 25/04/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/03/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 25/02/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0132/2023 Data da Publicação: 27/02/2023 Número do Diário: 3684 |
| 23/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0132/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 269-280: Cumpra-se integralmente o decido pela Superior Instância que reconheceu a ausência de título judicial, extinguindo o presente cumprimento de sentença. Intime-se. Advogados(s): Clarissa Dertonio de Sousa Pacheco (OAB 182320/SP), Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP) |
| 22/02/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 269-280: Cumpra-se integralmente o decido pela Superior Instância que reconheceu a ausência de título judicial, extinguindo o presente cumprimento de sentença. Intime-se. |
| 17/02/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/02/2023 |
Documento Juntado
|
| 01/07/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 22/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0480/2022 Data da Publicação: 23/06/2022 Número do Diário: 3531 |
| 21/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0480/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 263: Em face da notícia de impossibilidade de acordo, aguarde-se, portanto, pelo encerramento dos incidentes. Intime-se. Advogados(s): Clarissa Dertonio de Sousa Pacheco (OAB 182320/SP), Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP) |
| 20/06/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/06/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 263: Em face da notícia de impossibilidade de acordo, aguarde-se, portanto, pelo encerramento dos incidentes. Intime-se. |
| 20/06/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 13/06/2022 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0015111-93.2022.8.26.0053 - Cumprimento de sentença |
| 09/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.22.70361502-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/06/2022 18:06 |
| 24/05/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 16/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0370/2022 Data da Publicação: 18/05/2022 Número do Diário: 3507 |
| 16/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0370/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 256: Manifeste-se a parte contrária. Concedo o prazo de 10 (dez) dias para que haja manifestação em termos de acordo ou de prosseguimento. Nada requerido, ao arquivo, por manifestação útil. Intime-se. Advogados(s): Clarissa Dertonio de Sousa Pacheco (OAB 182320/SP), Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP) |
| 13/05/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/05/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 256: Manifeste-se a parte contrária. Concedo o prazo de 10 (dez) dias para que haja manifestação em termos de acordo ou de prosseguimento. Nada requerido, ao arquivo, por manifestação útil. Intime-se. |
| 13/05/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 13/05/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 11/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.22.70284716-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/05/2022 17:42 |
| 02/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0327/2022 Data da Publicação: 04/05/2022 Número do Diário: 3497 |
| 02/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0327/2022 Teor do ato: Tendo em vista o tempo transcorrido, manifeste-se o interessado sobre o andamento/desfecho do recurso pendente. Advogados(s): Clarissa Dertonio de Sousa Pacheco (OAB 182320/SP), Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP) |
| 02/05/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/05/2022 |
Ato ordinatório
Tendo em vista o tempo transcorrido, manifeste-se o interessado sobre o andamento/desfecho do recurso pendente. |
| 03/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.21.70045186-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/02/2021 17:26 |
| 26/01/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0008/2021 Data da Disponibilização: 26/01/2021 Data da Publicação: 27/01/2021 Número do Diário: 3203 Página: 1977/1981 |
| 18/01/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 11/01/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.21.70006072-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/01/2021 17:32 |
| 07/01/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0008/2021 Teor do ato: Tendo em vista o tempo já transcorrido, informem as partes acerca do andamento/desfecho do agravo de instrumento. Advogados(s): Clarissa Dertonio de Sousa Pacheco (OAB 182320/SP), Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP) |
| 07/01/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/01/2021 |
Ato ordinatório
Tendo em vista o tempo já transcorrido, informem as partes acerca do andamento/desfecho do agravo de instrumento. |
| 06/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0038/2020 Data da Disponibilização: 06/02/2020 Data da Publicação: 07/02/2020 Número do Diário: 2980 Página: 1630/1656 |
| 04/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0038/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 240: Ante a notícia de que pende o julgamento definitivo, aguarde-se suspenso, portanto, cabendo ao interessado a comunicação ao Juízo do seu desfecho, quando ocorrer. Intime-se. Advogados(s): Denize Satie Okabayashi Garcia (OAB 194732/SP), Reginaldo Souza Guimarães (OAB 210677/SP), 'Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP) |
| 29/01/2020 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
Vistos. Fls. 240: Ante a notícia de que pende o julgamento definitivo, aguarde-se suspenso, portanto, cabendo ao interessado a comunicação ao Juízo do seu desfecho, quando ocorrer. Intime-se. |
| 29/01/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 27/01/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.20.70029563-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/01/2020 16:53 |
| 21/01/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0003/2020 Data da Disponibilização: 21/01/2020 Data da Publicação: 22/01/2020 Número do Diário: 2968 Página: 1814/1836 |
| 09/01/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0003/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 219: Em cumprimento ao v. acórdão às fls. 220-226, que julgou extinto o cumprimento de sentença, manifeste-se a parte interessada em termos de prosseguimento do feito, ante o arbitramento dos honorários sucumbenciais. No decurso, sem manifestação, ao arquivo, aguardando por manifestação útil. Intime-se. Advogados(s): Denize Satie Okabayashi Garcia (OAB 194732/SP), Reginaldo Souza Guimarães (OAB 210677/SP), Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP) |
| 24/12/2019 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 13/12/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/12/2019 |
Decisão
Vistos. Fls. 219: Em cumprimento ao v. acórdão às fls. 220-226, que julgou extinto o cumprimento de sentença, manifeste-se a parte interessada em termos de prosseguimento do feito, ante o arbitramento dos honorários sucumbenciais. No decurso, sem manifestação, ao arquivo, aguardando por manifestação útil. Intime-se. |
| 13/12/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 13/12/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0401/2019 Data da Disponibilização: 13/12/2019 Data da Publicação: 16/12/2019 Número do Diário: 2953 Página: 1520/1533 |
| 11/12/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0401/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 215-217: Homologo a renúncia ao crédito excedente, conforme requerido. Intime-se. Advogados(s): Denize Satie Okabayashi Garcia (OAB 194732/SP), Reginaldo Souza Guimarães (OAB 210677/SP), 'Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP) |
| 11/12/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.19.70693503-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/12/2019 16:06 |
| 11/12/2019 |
Decisão
Vistos. Fls. 215-217: Homologo a renúncia ao crédito excedente, conforme requerido. Intime-se. |
| 10/12/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 09/12/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/12/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.19.70683292-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/12/2019 19:13 |
| 05/12/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.19.70683290-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/12/2019 19:12 |
| 05/12/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.19.70683289-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/12/2019 19:12 |
| 11/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0352/2019 Data da Disponibilização: 11/11/2019 Data da Publicação: 12/11/2019 Número do Diário: 2931 Página: 1335/1357 |
| 08/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0352/2019 Teor do ato: Vistos. Uma vez que não foi concedido efeito suspensivo ao agravo em trâmite, prossiga-se com o andamento do incidente de RPV já instaurado. Porém, esclareço que caso o credor tenha interesse em ver seu crédito quitado por RPV, deverá renunciar ao valor que excede o teto previsto para pagamento de requisições junto à Municipalidade. Anoto que a decisão a fls. 141 havia determinado a instauração de incidente de RPV/precatório, por obvio dependendo do valor do crédito a ser requisitado. Sem prejuízo, providencie a Serventia a correção do cadastro deste incidente, tendo em vista que apenas a Municipalidade de São Paulo deve estar no pólo passivo. Intime-se. Advogados(s): Denize Satie Okabayashi Garcia (OAB 194732/SP), Reginaldo Souza Guimarães (OAB 210677/SP), PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP), 'Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP) |
| 07/11/2019 |
Decisão
Vistos. Uma vez que não foi concedido efeito suspensivo ao agravo em trâmite, prossiga-se com o andamento do incidente de RPV já instaurado. Porém, esclareço que caso o credor tenha interesse em ver seu crédito quitado por RPV, deverá renunciar ao valor que excede o teto previsto para pagamento de requisições junto à Municipalidade. Anoto que a decisão a fls. 141 havia determinado a instauração de incidente de RPV/precatório, por obvio dependendo do valor do crédito a ser requisitado. Sem prejuízo, providencie a Serventia a correção do cadastro deste incidente, tendo em vista que apenas a Municipalidade de São Paulo deve estar no pólo passivo. Intime-se. |
| 07/11/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/10/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.19.70572559-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/10/2019 11:59 |
| 03/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0307/2019 Data da Disponibilização: 03/10/2019 Data da Publicação: 04/10/2019 Número do Diário: 2905 Página: 1404/1421 |
| 02/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0307/2019 Teor do ato: Manifeste-se quanto ao desfecho do recurso. Int. Advogados(s): Denize Satie Okabayashi Garcia (OAB 194732/SP), Reginaldo Souza Guimarães (OAB 210677/SP), PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP), 'Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP) |
| 01/10/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se quanto ao desfecho do recurso. Int. |
| 26/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0253/2019 Data da Disponibilização: 26/08/2019 Data da Publicação: 27/08/2019 Número do Diário: 2877 Página: 1554/1571 |
| 22/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0253/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 184-185: Ciente da interposição de agravo de instrumento. Informe a agravante, em 15 dias, os efeitos concedidos ao recurso. Na inércia, prossiga-se. Intime-se. Advogados(s): Denize Satie Okabayashi Garcia (OAB 194732/SP), Reginaldo Souza Guimarães (OAB 210677/SP), PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP), 'Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP) |
| 21/08/2019 |
Decisão
Vistos. Fls. 184-185: Ciente da interposição de agravo de instrumento. Informe a agravante, em 15 dias, os efeitos concedidos ao recurso. Na inércia, prossiga-se. Intime-se. |
| 21/08/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/08/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.19.70451691-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/08/2019 16:26 |
| 01/08/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/07/2019 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/08/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/07/2019 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 04/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0191/2019 Data da Disponibilização: 04/07/2019 Data da Publicação: 05/07/2019 Número do Diário: 2842 Página: 1445/1469 |
| 03/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0191/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 144-159; 168-170; 173: 1) Tendo em vista a certidão cartorária que demonstra o equívoco no cadastro das partes, determino a devolução do prazo à Municipalidade. 2) Trata-se de impugnação à execução na qual se sustenta o excesso de execução; destaca-se que não foi observada a Lei n° 11.960/2009, norma esta de aplicação imediata, inclusive às ações ajuizadas antes de sua vigência; assevera-se que os juros não devem incidir sobre o valor total da certidão, mas apenas sobre o valor principal para evitar a incidência de juros sobre juros; assevera-se por fim que a exclusão da parte do pólo passivo sem a menção aos honorários de sucumbência não autorizam a cobrança em sede de execução. Por isto, a impugnação deve ser acolhida com o reconhecimento do excesso de execução. Os exequentes manifestaram-se (fls. 168-170) sob o fundamento de que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade da Lei n° 11.960/2009, e igualmente a TR deve ser afastada por inconstitucionalidade. É o relatório. Decido. Sobre a Lei n° 11.960/2009, o Supremo Tribunal Federal declarou, em sessão plenária realizada em 14 de março de 2013, a inconstitucionalidade por arrastamento da Lei nº 11.960/09 no julgamento da ADI nº 4357 inconstitucionalidade quanto à forma de cálculo da correção monetária, mas não em relação aos juros de mora. O julgamento encontra-se pendente da modulação de efeitos, mas não afasta a premissa, reconhecida pela Corte, da inconstitucionalidade dos parâmetros de correção monetária e juros prescritos por esta norma. Em outros termos, em controle de constitucionalidade concentrado com efeito vinculante, portanto , o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade do índice TR para o fim de correção monetária. De tal sorte, declarada inconstitucional a expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" do art. 100, § 12, da Constituição Federal, redação conferida pela Emenda Constitucional n° 62/09, houve a inconstitucionalidade expressamente estendida à Lei n° 11.960/09 no que se refere a este tópico. Não apresenta esta norma jurídica por força da declaração de inconstitucionalidade referida aptidão a servir de cálculo de correção monetária ou de juros de mora. Os efeitos da decisão, nos termos do julgamento da Questão de Ordem nas ADIS 4.357 e 4.425, deveriam ser observados somente a partir de 26 de março de 2015. No entanto, o julgamento diz respeito tão somente aos casos em que havia precatórios já expedidos. Ou seja, o julgamento do STF, a rigor, não tem efeitos nos processos de conhecimento ou de execução nos quais não houve, ainda, expedição de precatório ou requisitório, estando livre o julgador. Porém, diante da decisão do STF, e em face do princípio da segurança jurídica, conveniente que se adote o entendimento de que o índice de atualização deve ser aquele estabelecido na Suprema Corte, mas sem a limitação de data. Ora, se a lei é reconhecidamente inconstitucional, não há como ter vigência para um determinado período de tempo, porquanto o reconhecimento de inconstitucionalidade tem efeitos ex tunc. Neste quadro, em síntese, pode-se concluir quanto à declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09: a) a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, e não se aplicam os índices de remuneração básica da caderneta de poupança; b) os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida apresentar natureza tributária, o que, nesta hipótese, prevalecem as regras específicas ao caso. No caso concreto, como a condenação imposta à Fazenda não é de natureza tributária, a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada nos termos da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. Nos termos do v. acórdão, os juros devem ser calculados apenas sobre o valor principal da certidão, e não sobre o valor total porque haveria, nesta hipótese, a incidência de juros sobre juros. Por fim, quanto à suposta necessidade de arbitramento dos honorários pela exclusão da parte em sede de julgamento da apelação, verifico que o provimento do recurso autoriza a conclusão de que houve inversão automática do ônus da sucumbência, sendo que a sua estipulação em 10% sobre o valor da causa consta no título executivo judicial (fls. 81) não foge da razoabilidade e da proporcionalidade. Ante o exposto, AFASTO a impugnação à execução para declarar que: a) a correção monetária deve ser calculada nos termos da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; b) os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09 e para reconhecer que houve inversão automática do ônus sucumbencial com relação à NPP Participações, tendo em vista sua exclusão em sede de apelação e a estipulação inicial em título executivo judicial (fls. 81, destes). Em relação à sucumbência, condeno o vencido a suportar as custas processuais e a verba honorária da parte contrária que fixo no percentual mínimo do valor da condenação, a ser apurada em execução, nos termos do artigo 85, §3º do Código de Processo Civil observando-se, quanto à pretensão de execução, o artigo 12 da Lei 1.060/50. Intime-se. Advogados(s): Denize Satie Okabayashi Garcia (OAB 194732/SP), Reginaldo Souza Guimarães (OAB 210677/SP), PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP), 'Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP) |
| 01/07/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/07/2019 |
Decisão
Vistos. Fls. 144-159; 168-170; 173: 1) Tendo em vista a certidão cartorária que demonstra o equívoco no cadastro das partes, determino a devolução do prazo à Municipalidade. 2) Trata-se de impugnação à execução na qual se sustenta o excesso de execução; destaca-se que não foi observada a Lei n° 11.960/2009, norma esta de aplicação imediata, inclusive às ações ajuizadas antes de sua vigência; assevera-se que os juros não devem incidir sobre o valor total da certidão, mas apenas sobre o valor principal para evitar a incidência de juros sobre juros; assevera-se por fim que a exclusão da parte do pólo passivo sem a menção aos honorários de sucumbência não autorizam a cobrança em sede de execução. Por isto, a impugnação deve ser acolhida com o reconhecimento do excesso de execução. Os exequentes manifestaram-se (fls. 168-170) sob o fundamento de que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade da Lei n° 11.960/2009, e igualmente a TR deve ser afastada por inconstitucionalidade. É o relatório. Decido. Sobre a Lei n° 11.960/2009, o Supremo Tribunal Federal declarou, em sessão plenária realizada em 14 de março de 2013, a inconstitucionalidade por arrastamento da Lei nº 11.960/09 no julgamento da ADI nº 4357 inconstitucionalidade quanto à forma de cálculo da correção monetária, mas não em relação aos juros de mora. O julgamento encontra-se pendente da modulação de efeitos, mas não afasta a premissa, reconhecida pela Corte, da inconstitucionalidade dos parâmetros de correção monetária e juros prescritos por esta norma. Em outros termos, em controle de constitucionalidade concentrado com efeito vinculante, portanto , o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade do índice TR para o fim de correção monetária. De tal sorte, declarada inconstitucional a expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" do art. 100, § 12, da Constituição Federal, redação conferida pela Emenda Constitucional n° 62/09, houve a inconstitucionalidade expressamente estendida à Lei n° 11.960/09 no que se refere a este tópico. Não apresenta esta norma jurídica por força da declaração de inconstitucionalidade referida aptidão a servir de cálculo de correção monetária ou de juros de mora. Os efeitos da decisão, nos termos do julgamento da Questão de Ordem nas ADIS 4.357 e 4.425, deveriam ser observados somente a partir de 26 de março de 2015. No entanto, o julgamento diz respeito tão somente aos casos em que havia precatórios já expedidos. Ou seja, o julgamento do STF, a rigor, não tem efeitos nos processos de conhecimento ou de execução nos quais não houve, ainda, expedição de precatório ou requisitório, estando livre o julgador. Porém, diante da decisão do STF, e em face do princípio da segurança jurídica, conveniente que se adote o entendimento de que o índice de atualização deve ser aquele estabelecido na Suprema Corte, mas sem a limitação de data. Ora, se a lei é reconhecidamente inconstitucional, não há como ter vigência para um determinado período de tempo, porquanto o reconhecimento de inconstitucionalidade tem efeitos ex tunc. Neste quadro, em síntese, pode-se concluir quanto à declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09: a) a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, e não se aplicam os índices de remuneração básica da caderneta de poupança; b) os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida apresentar natureza tributária, o que, nesta hipótese, prevalecem as regras específicas ao caso. No caso concreto, como a condenação imposta à Fazenda não é de natureza tributária, a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada nos termos da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. Nos termos do v. acórdão, os juros devem ser calculados apenas sobre o valor principal da certidão, e não sobre o valor total porque haveria, nesta hipótese, a incidência de juros sobre juros. Por fim, quanto à suposta necessidade de arbitramento dos honorários pela exclusão da parte em sede de julgamento da apelação, verifico que o provimento do recurso autoriza a conclusão de que houve inversão automática do ônus da sucumbência, sendo que a sua estipulação em 10% sobre o valor da causa consta no título executivo judicial (fls. 81) não foge da razoabilidade e da proporcionalidade. Ante o exposto, AFASTO a impugnação à execução para declarar que: a) a correção monetária deve ser calculada nos termos da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; b) os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09 e para reconhecer que houve inversão automática do ônus sucumbencial com relação à NPP Participações, tendo em vista sua exclusão em sede de apelação e a estipulação inicial em título executivo judicial (fls. 81, destes). Em relação à sucumbência, condeno o vencido a suportar as custas processuais e a verba honorária da parte contrária que fixo no percentual mínimo do valor da condenação, a ser apurada em execução, nos termos do artigo 85, §3º do Código de Processo Civil observando-se, quanto à pretensão de execução, o artigo 12 da Lei 1.060/50. Intime-se. |
| 01/07/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 01/07/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 01/07/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0130/2019 Data da Disponibilização: 06/05/2019 Data da Publicação: 07/05/2019 Número do Diário: 2801 Página: 1267/1291 |
| 02/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0130/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 168-170: O executado esclarece que em 17/06/2013 foi protocolada petição requerendo que as intimações dos atos processuais fossem realizadas exclusivamente em nome de determinados procuradores. (fls. 145, item 7). Contudo, verifico que a fls. 141 foi certificado o decurso de prazo para impugnação. Assim, certifique a serventia sobre a aludida petição, bem como se houve a inclusão daqueles procuradores mencionados na forma solicitada. Após, tornem para a análise da impugnação ofertada. Intime-se. Advogados(s): Denize Satie Okabayashi Garcia (OAB 194732/SP), Reginaldo Souza Guimarães (OAB 210677/SP), PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP), 'Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP) |
| 29/04/2019 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
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| 29/04/2019 |
Reativação do Incidente
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| 29/04/2019 |
Arquivado Definitivamente
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| 14/01/2019 |
Decisão
Vistos. Fls. 168-170: O executado esclarece que em 17/06/2013 foi protocolada petição requerendo que as intimações dos atos processuais fossem realizadas exclusivamente em nome de determinados procuradores. (fls. 145, item 7). Contudo, verifico que a fls. 141 foi certificado o decurso de prazo para impugnação. Assim, certifique a serventia sobre a aludida petição, bem como se houve a inclusão daqueles procuradores mencionados na forma solicitada. Após, tornem para a análise da impugnação ofertada. Intime-se. |
| 08/01/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 17/12/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.18.70521760-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/12/2018 18:29 |
| 23/11/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0576/2018 Data da Disponibilização: 23/11/2018 Data da Publicação: 26/11/2018 Número do Diário: 2703 Página: 1524/1545 |
| 22/11/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0576/2018 Teor do ato: Fls. 144/165: Manifeste-se a exequente sobre a impugnação apresentada pela Municipalidade. Advogados(s): Denize Satie Okabayashi Garcia (OAB 194732/SP), Reginaldo Souza Guimarães (OAB 210677/SP), PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP), 'Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP) |
| 14/11/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 144/165: Manifeste-se a exequente sobre a impugnação apresentada pela Municipalidade. |
| 12/11/2018 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WFPA.18.70464813-7 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 12/11/2018 16:04 |
| 27/08/2018 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 01 - Requisição de Pequeno Valor |
| 17/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0442/2018 Data da Disponibilização: 17/08/2018 Data da Publicação: 20/08/2018 Número do Diário: 2640 Página: 1089/1106 |
| 15/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0442/2018 Teor do ato: Vistos Fls. 141 Diante do decurso de prazo retro, providencie o credor o cadastro do incidente eletrônico RPV/Precatório para fins de expedição de ofício requisitório. Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. Advogados(s): Roberto Angotti Júnior (OAB 208723/SP), PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP), 'Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP) |
| 14/08/2018 |
Decisão
Vistos Fls. 141 Diante do decurso de prazo retro, providencie o credor o cadastro do incidente eletrônico RPV/Precatório para fins de expedição de ofício requisitório. Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. |
| 14/08/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 14/08/2018 |
Decurso de Prazo
Certidão - Decurso de Prazo - Execução Fiscal Eletrônica |
| 15/06/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/06/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 07/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0241/2018 Data da Disponibilização: 03/05/2018 Data da Publicação: 04/05/2018 Número do Diário: 2569 Página: 1680/1703 |
| 03/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0241/2018 Teor do ato: Intime-se a Municipalidade de São Paulo, para os termos da ação em epígrafe, ficando advertido(a)(s) do prazo de 30 (trinta) dias para impugnar a execução nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, sob pena de ser requisitado por este Juízo o pagamento por intermédio do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o qual será efetivado na ordem de apresentação do precatório e à conta do respectivo crédito.Valor requisitado: R$ 33.629,38 (Válido para Abril/2018).Intime-se. Advogados(s): Roberto Angotti Júnior (OAB 208723/SP), PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP), 'Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP) |
| 02/05/2018 |
Decisão
Intime-se a Municipalidade de São Paulo, para os termos da ação em epígrafe, ficando advertido(a)(s) do prazo de 30 (trinta) dias para impugnar a execução nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, sob pena de ser requisitado por este Juízo o pagamento por intermédio do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o qual será efetivado na ordem de apresentação do precatório e à conta do respectivo crédito.Valor requisitado: R$ 33.629,38 (Válido para Abril/2018).Intime-se. |
| 02/05/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 26/04/2018 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 0008026-23.2003.8.26.0053 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 12/11/2018 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 17/12/2018 |
Petição Intermediária |
| 19/08/2019 |
Petições Diversas |
| 11/10/2019 |
Petições Diversas |
| 05/12/2019 |
Petição Intermediária |
| 05/12/2019 |
Petição Intermediária |
| 05/12/2019 |
Petição Intermediária |
| 11/12/2019 |
Petições Diversas |
| 27/01/2020 |
Petições Diversas |
| 11/01/2021 |
Petições Diversas |
| 03/02/2021 |
Petições Diversas |
| 11/05/2022 |
Petição Intermediária |
| 09/06/2022 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 27/08/2018 | Requisição de Pequeno Valor - 00001 |
| 09/06/2022 | Cumprimento de sentença (0015111-93.2022.8.26.0053) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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