| Exeqte |
José Luis Cremasco
Advogado: Leandro Cezar Gonçalves Advogado: Eliezer Pereira Martins |
| Exectdo |
INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - IAMSPE
Procdor: Joao Batista Aragao Neto |
| Reqdo | Autoridade máxima do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual – IAMSPE (Superintendência), |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 01/09/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/09/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/08/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.70940605-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/08/2026 18:25 |
| 28/04/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 28/04/2026 |
Mandado Juntado
|
| 01/09/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/09/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/08/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.70940605-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/08/2026 18:25 |
| 28/04/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 28/04/2026 |
Mandado Juntado
|
| 28/04/2026 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0014827-46.2026.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública |
| 14/04/2026 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 053.2026/055350-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/04/2026 Local: Oficial de justiça - ROSA MARIA QUINEZI VOLPE |
| 30/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0977/2026 Data da Publicação: 31/03/2026 |
| 27/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0977/2026 Teor do ato: Às fls. 469, os exequentes requerem informações acerca do cumprimento do mandado de intimação pessoal da autoridade máxima do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE, determinado na decisão de fls. 462. Defiro. Certifique a z. Serventia se houve cumprimento do mandado expedido para intimação pessoal da Superintendência do IAMSPE, conforme determinado às fls. 462, esclarecendo, em caso positivo, a data da diligência e o resultado obtido. Em seguida, dê-se vista às partes para manifestação em termos de prosseguimento. Intime-se. Advogados(s): Eliezer Pereira Martins (OAB 168735/SP), Leandro Cezar Gonçalves (OAB 193918/SP) |
| 27/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Às fls. 469, os exequentes requerem informações acerca do cumprimento do mandado de intimação pessoal da autoridade máxima do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE, determinado na decisão de fls. 462. Defiro. Certifique a z. Serventia se houve cumprimento do mandado expedido para intimação pessoal da Superintendência do IAMSPE, conforme determinado às fls. 462, esclarecendo, em caso positivo, a data da diligência e o resultado obtido. Em seguida, dê-se vista às partes para manifestação em termos de prosseguimento. Intime-se. |
| 26/03/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.70128650-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/02/2026 19:34 |
| 31/10/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 21/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1719/2025 Data da Publicação: 22/10/2025 |
| 20/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1719/2025 Teor do ato: Vistos. Verifica-se dos autos que, apesar de regularmente intimada em 25/03/2025 (fls. 453/454), a executada permanece inerte, transcorridos mais de 120 dias desde o vencimento do prazo fixado na decisão de fls. 443/445, sem qualquer manifestação ou comprovação do cumprimento da obrigação de fazer. Evidenciada, portanto, a recalcitrância do IAMSPE e o descumprimento deliberado da ordem judicial, razão pela qual aplico a multa no limite máximo fixado, qual seja, R$ 30.000,00 (trinta mil reais), conforme previsto na decisão de fls. 445. Expeça-se mandado de intimação pessoal à autoridade máxima do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE (Superintendência), no endereço da sede: Av. Ibirapuera, 981, São Paulo/SP - CEP 04029-000, para que cumpra integralmente a obrigação de fazer no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de comunicação ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas do Estado para apuração de eventual responsabilidade administrativa e financeira pelo descumprimento reiterado de ordem judicial. Após o cumprimento, tornem conclusos para análise das demais providências executivas cabíveis. Intimem-se. Advogados(s): Eliezer Pereira Martins (OAB 168735/SP), Leandro Cezar Gonçalves (OAB 193918/SP) |
| 20/10/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Verifica-se dos autos que, apesar de regularmente intimada em 25/03/2025 (fls. 453/454), a executada permanece inerte, transcorridos mais de 120 dias desde o vencimento do prazo fixado na decisão de fls. 443/445, sem qualquer manifestação ou comprovação do cumprimento da obrigação de fazer. Evidenciada, portanto, a recalcitrância do IAMSPE e o descumprimento deliberado da ordem judicial, razão pela qual aplico a multa no limite máximo fixado, qual seja, R$ 30.000,00 (trinta mil reais), conforme previsto na decisão de fls. 445. Expeça-se mandado de intimação pessoal à autoridade máxima do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE (Superintendência), no endereço da sede: Av. Ibirapuera, 981, São Paulo/SP - CEP 04029-000, para que cumpra integralmente a obrigação de fazer no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de comunicação ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas do Estado para apuração de eventual responsabilidade administrativa e financeira pelo descumprimento reiterado de ordem judicial. Após o cumprimento, tornem conclusos para análise das demais providências executivas cabíveis. Intimem-se. |
| 17/10/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.70774550-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/08/2025 17:26 |
| 04/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0725/2025 Data da Publicação: 05/08/2025 |
| 31/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0725/2025 Teor do ato: Vistos. Digam as partes em termos de prosseguimento, em cinco dias. Intime-se. Advogados(s): Eliezer Pereira Martins (OAB 168735/SP), Leandro Cezar Gonçalves (OAB 193918/SP) |
| 31/07/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Digam as partes em termos de prosseguimento, em cinco dias. Intime-se. |
| 16/06/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/03/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 14/03/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0869/2024 Data da Disponibilização: 08/01/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: Página: |
| 25/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0869/2024 Teor do ato: Trata-se cumprimento de sentença movido por Cláudio José Otoboni e outros em face de Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE, decorrente de sentença condenatória em obrigação de fazer. Às fls. 428/429, os exequentes asseveram que, desde 2019, a executada ignora as determinações prolatadas por este juízo, conforme certificado pela serventia às fls. 151 e 152 (15/7/2019), fls. 167 (18/3/2020), fls. 173 (23/6/2020), fls.179 (14/9/2021), fls. 190 (21/1/2022), fls. 414 (26/7/2022), fls. 419 (29/8/2022) e fls. 427 (5/8/2023). Assim, requer aplicação de multa fixada às fls. 142 e 185. Ademais, requerem (i) a reconsideração da decisão de fls. 423, para possibilitar a individualização dos atos, extinguindo parcialmente a obrigação de fazer e possibilitando a instauração dos requisitórios em prol dos exequentes relacionados no item 2 às fls.194; (ii) a expedição de Ofício ao Procurador-Geral do Estado, para que designe procurador ou atue pessoalmente nos autos, visando comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, consistente no imediato desligamento dos exequentes da condição de contribuintes do IAMSPE, bem como instaure procedimento administrativo, com a finalidade de apurar e responsabilizar o agentes público causador da procrastinação processual e lesão ao Erário; (iii) a fixação de nova multa diária para cumprimento da obrigação, para o que sugere o valor de R$ 1.000,00 diários, até o limite de R$ 30.000,00. Às fls. 430, está despacho que concedeu prazo improrrogável de 20 dias para a providência pela executada. Às fls. 435, houve reiteração do petitório descrito supra. Às fls. 437, há decisão que determinou a indicação, pelo exequente, da autoridade pública responsável para intimação. Às fls. 441, os exequentes reiteram pedidos anteriores e indicando como autoridade responsável a superintendente da executada. É o breve relatório. Passo a decidir. Em primeiro lugar, rejeito o pedido de reconsideração da decisão de fl. 423, sendo questão preclusa porquanto transitada em julgado, devendo ser mantida a decisão por seus próprios termos. Compulsando os autos, nota-se grave desídia da executada no cumprimento de sua obrigação de fazer, deixando inclusive de se manifestar sobre a fixação da providência já transitada em julgado, conforme certificado em inúmeras ocasiões: fls. 151 e 152, fls. 167, fls. 173, fls. 179, fls. 190, fls. 414, fls. 419 e fls. 427. Acerca do pedido de aplicação de multa, nota-se que a determinação de fl. 142 sequer tratou de astreintes. Apenas a de fls. 185 suscitou a aplicação de multa em face do descumprimento da obrigação, mas deixou de fixar valor, frequência da incidência ou limite. Sabe-se que há possibilidade sedimentada na jurisprudência pátria de fixação de multa cominatória contra o Fisco, devendo esta seguir critérios de proporcionalidade, adequação, necessidade e razoabilidade. Vide: RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CONDENATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. ALEGAÇÃO DE EXORBITÂNCIA. INOCORRÊNCIA. RECALCITRÂNCIA. MANUTENÇÃO DO MONTANTE. 1- Recurso especial interposto em 2/6/2021 e concluso ao gabinete em 9/12/2021. 2- O propósito recursal consiste em dizer se seria possível a limitação das astreintes ao máximo do valor pretendido na obrigação principal ou a alteração da periodicidade de incidência da multa. 3- Consoante jurisprudência desta Corte Superior, a verificação da existência de exorbitância da multa cominatória por descumprimento de decisão judicial não pode ser direcionada apenas à comparação entre a quantia total da penalidade e o valor da obrigação principal, devendo ser analisado o valor estabelecido diariamente como multa à parte recalcitrante. 4- Hipótese dos autos em que foi fixada tutela antecipada na sentença para que a recorrente passasse a enviar os boletos de cobrança de seguro saúde dos meses subsequentes à decisão com os valores reajustados, sob pena de multa diária fixada em R$ 1.000,00. 5- Em razão da recalcitrância reiterada da recorrente em cumprir a ordem judicial, o valor da multa foi majorado de R$ 1.000,00 para R$ 2.000,00 por dia. 6- Nos termos do cumprimento de sentença, a mensalidade a ser paga pela recorrida, após a decisão judicial, passou de R$ 2.497,33 para R$ 1.090,31, razão pela qual o valor inicial fixado a título de astreintes era compatível com a obrigação diante do bem jurídico tutelado. 7- A recalcitrância da recorrente em cumprir a ordem judicial permaneceu por 642 dias, alcançando o valor das astreintes o montante de R$ 1.284.000,00. 8- O valor é alto porque mais alta foi a renitência da recorrente em cumprir a tutela provisória deferida, pois houvesse ela cumprido a ordem judicial em tempo, ou em menos tempo, nada ou muito pouco seria devido a esse título. 9- A manutenção da multa diária, fixada em R$ 2.000,00, no patamar que alcançou, R$ 1.284.000,00, decorre exclusivamente da recalcitrância da recorrente em desobedecer a ordem judicial, por 642 dias, revelando-se, pois, proporcional e razoável, não havendo o que reduzir. 10- Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1967587 PE 2021/0326110-3, Data de Julgamento: 21/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) Considerando o decurso de quase três anos da primeira determinação de pena de multa, com quatro intimações efetivadas posteriormente; considerando a relativa facilidade de cumprimento da obrigação, que indica pura negligência da executada; considerando a capacidade econômica da executada; fixo a multa da decisão de fls. 185 em R$ 8.000,00. Quanto à designação de procurador, o Estado tem autonomia para escolher seus representantes, arcando com as consequências da inércia. No que toca à apuração da inércia, a parte exequente tem direito de petição e pode requerer a instauração do procedimento diretamente ao órgão responsável, independentemente de ordem judicial. No mais, intime-se a executada para cumprimento da obrigação ou sua comprovação, bem como ao pagamento da multa acima fixada, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$1.000,00 diários, até o limite de R$30.000,00. Intimem-se. Advogados(s): Eliezer Pereira Martins (OAB 168735/SP), Leandro Cezar Gonçalves (OAB 193918/SP) |
| 25/12/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Trata-se cumprimento de sentença movido por Cláudio José Otoboni e outros em face de Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE, decorrente de sentença condenatória em obrigação de fazer. Às fls. 428/429, os exequentes asseveram que, desde 2019, a executada ignora as determinações prolatadas por este juízo, conforme certificado pela serventia às fls. 151 e 152 (15/7/2019), fls. 167 (18/3/2020), fls. 173 (23/6/2020), fls.179 (14/9/2021), fls. 190 (21/1/2022), fls. 414 (26/7/2022), fls. 419 (29/8/2022) e fls. 427 (5/8/2023). Assim, requer aplicação de multa fixada às fls. 142 e 185. Ademais, requerem (i) a reconsideração da decisão de fls. 423, para possibilitar a individualização dos atos, extinguindo parcialmente a obrigação de fazer e possibilitando a instauração dos requisitórios em prol dos exequentes relacionados no item 2 às fls.194; (ii) a expedição de Ofício ao Procurador-Geral do Estado, para que designe procurador ou atue pessoalmente nos autos, visando comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, consistente no imediato desligamento dos exequentes da condição de contribuintes do IAMSPE, bem como instaure procedimento administrativo, com a finalidade de apurar e responsabilizar o agentes público causador da procrastinação processual e lesão ao Erário; (iii) a fixação de nova multa diária para cumprimento da obrigação, para o que sugere o valor de R$ 1.000,00 diários, até o limite de R$ 30.000,00. Às fls. 430, está despacho que concedeu prazo improrrogável de 20 dias para a providência pela executada. Às fls. 435, houve reiteração do petitório descrito supra. Às fls. 437, há decisão que determinou a indicação, pelo exequente, da autoridade pública responsável para intimação. Às fls. 441, os exequentes reiteram pedidos anteriores e indicando como autoridade responsável a superintendente da executada. É o breve relatório. Passo a decidir. Em primeiro lugar, rejeito o pedido de reconsideração da decisão de fl. 423, sendo questão preclusa porquanto transitada em julgado, devendo ser mantida a decisão por seus próprios termos. Compulsando os autos, nota-se grave desídia da executada no cumprimento de sua obrigação de fazer, deixando inclusive de se manifestar sobre a fixação da providência já transitada em julgado, conforme certificado em inúmeras ocasiões: fls. 151 e 152, fls. 167, fls. 173, fls. 179, fls. 190, fls. 414, fls. 419 e fls. 427. Acerca do pedido de aplicação de multa, nota-se que a determinação de fl. 142 sequer tratou de astreintes. Apenas a de fls. 185 suscitou a aplicação de multa em face do descumprimento da obrigação, mas deixou de fixar valor, frequência da incidência ou limite. Sabe-se que há possibilidade sedimentada na jurisprudência pátria de fixação de multa cominatória contra o Fisco, devendo esta seguir critérios de proporcionalidade, adequação, necessidade e razoabilidade. Vide: RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CONDENATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. ALEGAÇÃO DE EXORBITÂNCIA. INOCORRÊNCIA. RECALCITRÂNCIA. MANUTENÇÃO DO MONTANTE. 1- Recurso especial interposto em 2/6/2021 e concluso ao gabinete em 9/12/2021. 2- O propósito recursal consiste em dizer se seria possível a limitação das astreintes ao máximo do valor pretendido na obrigação principal ou a alteração da periodicidade de incidência da multa. 3- Consoante jurisprudência desta Corte Superior, a verificação da existência de exorbitância da multa cominatória por descumprimento de decisão judicial não pode ser direcionada apenas à comparação entre a quantia total da penalidade e o valor da obrigação principal, devendo ser analisado o valor estabelecido diariamente como multa à parte recalcitrante. 4- Hipótese dos autos em que foi fixada tutela antecipada na sentença para que a recorrente passasse a enviar os boletos de cobrança de seguro saúde dos meses subsequentes à decisão com os valores reajustados, sob pena de multa diária fixada em R$ 1.000,00. 5- Em razão da recalcitrância reiterada da recorrente em cumprir a ordem judicial, o valor da multa foi majorado de R$ 1.000,00 para R$ 2.000,00 por dia. 6- Nos termos do cumprimento de sentença, a mensalidade a ser paga pela recorrida, após a decisão judicial, passou de R$ 2.497,33 para R$ 1.090,31, razão pela qual o valor inicial fixado a título de astreintes era compatível com a obrigação diante do bem jurídico tutelado. 7- A recalcitrância da recorrente em cumprir a ordem judicial permaneceu por 642 dias, alcançando o valor das astreintes o montante de R$ 1.284.000,00. 8- O valor é alto porque mais alta foi a renitência da recorrente em cumprir a tutela provisória deferida, pois houvesse ela cumprido a ordem judicial em tempo, ou em menos tempo, nada ou muito pouco seria devido a esse título. 9- A manutenção da multa diária, fixada em R$ 2.000,00, no patamar que alcançou, R$ 1.284.000,00, decorre exclusivamente da recalcitrância da recorrente em desobedecer a ordem judicial, por 642 dias, revelando-se, pois, proporcional e razoável, não havendo o que reduzir. 10- Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1967587 PE 2021/0326110-3, Data de Julgamento: 21/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) Considerando o decurso de quase três anos da primeira determinação de pena de multa, com quatro intimações efetivadas posteriormente; considerando a relativa facilidade de cumprimento da obrigação, que indica pura negligência da executada; considerando a capacidade econômica da executada; fixo a multa da decisão de fls. 185 em R$ 8.000,00. Quanto à designação de procurador, o Estado tem autonomia para escolher seus representantes, arcando com as consequências da inércia. No que toca à apuração da inércia, a parte exequente tem direito de petição e pode requerer a instauração do procedimento diretamente ao órgão responsável, independentemente de ordem judicial. No mais, intime-se a executada para cumprimento da obrigação ou sua comprovação, bem como ao pagamento da multa acima fixada, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$1.000,00 diários, até o limite de R$30.000,00. Intimem-se. |
| 21/10/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/08/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 02/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.70677368-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/08/2024 17:30 |
| 26/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0478/2024 Data da Publicação: 29/07/2024 Número do Diário: 4015 |
| 25/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0478/2024 Teor do ato: Como condição para a fluência da multa, indique a parte exequente a autoridade administrativa responsável (não é a PGE) para cumprimento da medida, com o respetivo endereço, para fins da expedição de mandado de intimação. Anoto que, enquanto não cessado o desconto, descabe o início da obrigação de pagar. Intime-se. Advogados(s): Eliezer Pereira Martins (OAB 168735/SP), Leandro Cezar Gonçalves (OAB 193918/SP) |
| 24/07/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Como condição para a fluência da multa, indique a parte exequente a autoridade administrativa responsável (não é a PGE) para cumprimento da medida, com o respetivo endereço, para fins da expedição de mandado de intimação. Anoto que, enquanto não cessado o desconto, descabe o início da obrigação de pagar. Intime-se. |
| 24/07/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/07/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
DECURSO - SEM MANIFESTAÇÃO |
| 22/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.70335916-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/04/2024 17:55 |
| 18/02/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/03/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 02/02/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 11/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0005/2024 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3885 |
| 10/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0005/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 428: considerando não haver a INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - IAMSPE cumprido a obrigação de fazer, concedo o derradeiro prazo de 20 (vinte) dias para a providência, intimando-se a INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - IAMSPE para que comprove o integral cumprimento da obrigação de fazer que lhe foi imposta, sob pena de aplicação de multa por eventual descumprimento, após o prazo concedido. Int. Advogados(s): Eliezer Pereira Martins (OAB 168735/SP), Leandro Cezar Gonçalves (OAB 193918/SP) |
| 09/01/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/01/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 428: considerando não haver a INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - IAMSPE cumprido a obrigação de fazer, concedo o derradeiro prazo de 20 (vinte) dias para a providência, intimando-se a INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - IAMSPE para que comprove o integral cumprimento da obrigação de fazer que lhe foi imposta, sob pena de aplicação de multa por eventual descumprimento, após o prazo concedido. Int. |
| 06/10/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.70713215-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/09/2023 16:48 |
| 05/08/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 27/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0556/2023 Data da Publicação: 28/07/2023 Número do Diário: 3787 |
| 26/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0556/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 420: manifeste-se o(a) INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - IAMSPE acerca do alegado não cumprimento da obrigação de fazer consistente no imediato desligamento dos exequentes, da condição de contribuintes do IAMSPE. Nada a reconsiderar quanto a decisão de fls. 415, devendo a mesma subsistir pelos seus próprios fundamentos. Int. Advogados(s): Eliezer Pereira Martins (OAB 168735/SP), Leandro Cezar Gonçalves (OAB 193918/SP) |
| 25/07/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/07/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 420: manifeste-se o(a) INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - IAMSPE acerca do alegado não cumprimento da obrigação de fazer consistente no imediato desligamento dos exequentes, da condição de contribuintes do IAMSPE. Nada a reconsiderar quanto a decisão de fls. 415, devendo a mesma subsistir pelos seus próprios fundamentos. Int. |
| 19/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.70379120-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/05/2023 17:39 |
| 18/05/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.22.70854019-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/12/2022 14:56 |
| 27/08/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 18/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0690/2022 Data da Publicação: 19/08/2022 Número do Diário: 3572 |
| 17/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0690/2022 Teor do ato: Vistos. Fls.193/195: manifeste-se o(a) INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - IAMSPE acerca do alegado não cumprimento da obrigação de fazer em sua integralidade. No mais, indefiro o pedido de inicio do cumprimento da obrigação de pagar. Isso, porque, não se encerrou o cumprimento integral da obrigação de fazer. Portante, não é possível ao exequente trazer aos autos o cálculo do período inicial e final da obrigação de pagar. Int. Advogados(s): Eliezer Pereira Martins (OAB 168735/SP), Leandro Cezar Gonçalves (OAB 193918/SP) |
| 16/08/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/08/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls.193/195: manifeste-se o(a) INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - IAMSPE acerca do alegado não cumprimento da obrigação de fazer em sua integralidade. No mais, indefiro o pedido de inicio do cumprimento da obrigação de pagar. Isso, porque, não se encerrou o cumprimento integral da obrigação de fazer. Portante, não é possível ao exequente trazer aos autos o cálculo do período inicial e final da obrigação de pagar. Int. |
| 26/07/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 26/07/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
DECURSO - SEM MANIFESTAÇÃO |
| 07/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.22.70354482-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/06/2022 18:39 |
| 03/04/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/02/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 07/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.22.70127305-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/03/2022 14:20 |
| 18/12/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 07/12/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/12/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Fazenda Pública. |
| 03/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1187/2021 Data da Publicação: 06/12/2021 Número do Diário: 3412 |
| 02/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1187/2021 Teor do ato: Vistos. Recebo os embargos de declaração e acolho para os autos prossigam em relação ao exequente José Alves Cremasco, tendo em vista sua "desistência ao pedido de desistência" manifestada às fls. 166. No mais, considerando não haver a INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - IAMSPE cumprido a obrigação de fazer, concedo o derradeiro prazo de 20 (vinte) dias para a providência, intimando-se a INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - IAMSPE para que comprove o integral cumprimento da obrigação de fazer que lhe foi imposta , sob pena de aplicação de multa por eventual descumprimento, após o prazo concedido. Int. Advogados(s): Eliezer Pereira Martins (OAB 168735/SP), Leandro Cezar Gonçalves (OAB 193918/SP) |
| 01/12/2021 |
Decisão
Vistos. Recebo os embargos de declaração e acolho para os autos prossigam em relação ao exequente José Alves Cremasco, tendo em vista sua "desistência ao pedido de desistência" manifestada às fls. 166. No mais, considerando não haver a INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - IAMSPE cumprido a obrigação de fazer, concedo o derradeiro prazo de 20 (vinte) dias para a providência, intimando-se a INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - IAMSPE para que comprove o integral cumprimento da obrigação de fazer que lhe foi imposta , sob pena de aplicação de multa por eventual descumprimento, após o prazo concedido. Int. |
| 26/11/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 26/11/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.21.70605992-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/10/2021 17:36 |
| 23/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.21.70154991-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/03/2021 18:39 |
| 19/09/2020 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 14/09/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Fazenda Pública. |
| 02/09/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/09/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Fazenda Pública. |
| 05/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0605/2020 Data da Disponibilização: 05/08/2020 Data da Publicação: 06/08/2020 Número do Diário: 3099 Página: 2225/2229 |
| 04/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0605/2020 Teor do ato: Vistos. Sobre os embargos declaratórios, manifeste-se o executado, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 1023, §2º do CPC. Int. Advogados(s): Eliezer Pereira Martins (OAB 168735/SP), Leandro Cezar Gonçalves (OAB 193918/SP) |
| 08/07/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. Sobre os embargos declaratórios, manifeste-se o executado, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 1023, §2º do CPC. Int. |
| 08/07/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 01/07/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/06/2020 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 16/06/2020 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WFPA.20.70279452-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 16/06/2020 16:14 |
| 12/06/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/06/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Fazenda Pública. |
| 10/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0398/2020 Data da Disponibilização: 10/06/2020 Data da Publicação: 15/06/2020 Número do Diário: 3059 Página: 1455/1463 |
| 09/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0398/2020 Teor do ato: Isto posto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO, e o faço com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, JULGANDO O PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO em relação ao requerente José Alves Cremasco. Despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, deverão ser arcados pela parte desistente, ressalvada a gratuidade de justiça. Os autos deverão prosseguir em relação aos demais exequentes. Informem quanto ao cumprimento da obrigação de fazer. Oportunamente, arquivem-se os autos. P. R. I. Advogados(s): Eliezer Pereira Martins (OAB 168735/SP), Leandro Cezar Gonçalves (OAB 193918/SP) |
| 05/05/2020 |
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
Isto posto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO, e o faço com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, JULGANDO O PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO em relação ao requerente José Alves Cremasco. Despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, deverão ser arcados pela parte desistente, ressalvada a gratuidade de justiça. Os autos deverão prosseguir em relação aos demais exequentes. Informem quanto ao cumprimento da obrigação de fazer. Oportunamente, arquivem-se os autos. P. R. I. |
| 18/03/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 18/03/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/02/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.20.70078613-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/02/2020 17:09 |
| 30/01/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.20.70035835-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/01/2020 08:57 |
| 20/12/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.19.70710461-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/12/2019 23:55 |
| 20/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.19.70524947-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/09/2019 10:29 |
| 13/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.19.70510490-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/09/2019 16:37 |
| 15/07/2019 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 14/07/2019 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 04/07/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/07/2019 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 053.2019/047969-9 Situação: Aguardando cumprimento em 03/07/2019 12:05:42 Local: |
| 03/07/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0120/2019 Data da Disponibilização: 27/02/2019 Data da Publicação: 28/02/2019 Número do Diário: 2758 Página: 1812/1818 |
| 25/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0120/2019 Teor do ato: Vistos. Cumpra a Serventia a determinação de fls.142. Sem prejuízo, manifeste-se o executado quanto ao pedido de desistência requerido pelo exequente JOSÉ ALVES CREMASCO. Int. Advogados(s): Eliezer Pereira Martins (OAB 168735/SP), Leandro Cezar Gonçalves (OAB 193918/SP), Joao Batista Aragao Neto (OAB 68757/SP) |
| 19/02/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Cumpra a Serventia a determinação de fls.142. Sem prejuízo, manifeste-se o executado quanto ao pedido de desistência requerido pelo exequente JOSÉ ALVES CREMASCO. Int. |
| 15/02/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 23/01/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.19.70021057-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/01/2019 09:50 |
| 12/12/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0698/2018 Data da Disponibilização: 12/12/2018 Data da Publicação: 13/12/2018 Número do Diário: 2716 Página: 1533/1537 |
| 11/12/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0698/2018 Teor do ato: Vistos, Intime-se o(a) executado(a), INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - IAMSPE, na pessoa do seu advogado, via imprensa ofícial, nos termos do artigo 536 do Código de Processo Civil, para que cumpra a obrigação de fazer no prazo de 40 (quarenta) dias, sob as penas da lei.. Int. Advogados(s): Eliezer Pereira Martins (OAB 168735/SP), Leandro Cezar Gonçalves (OAB 193918/SP), Joao Batista Aragao Neto (OAB 68757/SP) |
| 10/12/2018 |
Decisão
Vistos, Intime-se o(a) executado(a), INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - IAMSPE, na pessoa do seu advogado, via imprensa ofícial, nos termos do artigo 536 do Código de Processo Civil, para que cumpra a obrigação de fazer no prazo de 40 (quarenta) dias, sob as penas da lei.. Int. |
| 07/12/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/07/2018 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 0030159-25.2004.8.26.0053 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 23/01/2019 |
Petições Diversas |
| 13/09/2019 |
Petições Diversas |
| 20/09/2019 |
Petições Diversas |
| 19/12/2019 |
Petições Diversas |
| 30/01/2020 |
Petições Diversas |
| 19/02/2020 |
Petições Diversas |
| 16/06/2020 |
Embargos de Declaração |
| 23/03/2021 |
Petições Diversas |
| 14/10/2021 |
Petições Diversas |
| 07/03/2022 |
Petições Diversas |
| 07/06/2022 |
Petições Diversas |
| 16/12/2022 |
Petições Diversas |
| 19/05/2023 |
Petições Diversas |
| 01/09/2023 |
Petições Diversas |
| 22/04/2024 |
Petições Diversas |
| 02/08/2024 |
Petições Diversas |
| 12/08/2025 |
Petições Diversas |
| 10/02/2026 |
Petições Diversas |
| 19/08/2026 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 08/04/2026 | Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (0014827-46.2026.8.26.0053) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |