| Exeqte |
Jair Tavares Paes
Advogado: Wilson Luis de Sousa Foz Advogada: Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis Advogada: Lucimar Dias dos Santos Silva |
| Exectda | Fazenda Pública do Estado de São Paulo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 21/08/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 21/08/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 11/08/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.80501777-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/08/2026 11:06 |
| 11/08/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2178/2026 Data da Publicação: 12/08/2026 |
| 10/08/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 2178/2026 Teor do ato: Fls. 1197/1233: manifeste-se a Fazenda do Estado sobre o pedido de habilitação dos herdeiros de Nildeberto Socorro de Lima, no prazo de 10 dias. Advogados(s): Fabiano Schwartzmann Foz (OAB 158291/SP), Wilson Luis de Sousa Foz (OAB 19449/SP), Lucimar Dias dos Santos Silva (OAB 201250/SP), Antonio Jose de Sousa Foz (OAB 25994/SP), Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB 77001/SP) |
| 21/08/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 21/08/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 11/08/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.80501777-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/08/2026 11:06 |
| 11/08/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2178/2026 Data da Publicação: 12/08/2026 |
| 10/08/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 2178/2026 Teor do ato: Fls. 1197/1233: manifeste-se a Fazenda do Estado sobre o pedido de habilitação dos herdeiros de Nildeberto Socorro de Lima, no prazo de 10 dias. Advogados(s): Fabiano Schwartzmann Foz (OAB 158291/SP), Wilson Luis de Sousa Foz (OAB 19449/SP), Lucimar Dias dos Santos Silva (OAB 201250/SP), Antonio Jose de Sousa Foz (OAB 25994/SP), Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB 77001/SP) |
| 10/08/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/08/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 1197/1233: manifeste-se a Fazenda do Estado sobre o pedido de habilitação dos herdeiros de Nildeberto Socorro de Lima, no prazo de 10 dias. |
| 10/08/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 07/08/2026 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WFPA.26.70883618-1 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 07/08/2026 15:17 |
| 03/08/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 27/07/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 27/07/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 24/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1997/2026 Data da Publicação: 27/07/2026 |
| 23/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1997/2026 Teor do ato: Fl. 1188: defiro o prazo de 30 dias requerido pelos exequentes. Oportunamente, tornem os autos conclusos para as deliberações necessárias. Advogados(s): Fabiano Schwartzmann Foz (OAB 158291/SP), Wilson Luis de Sousa Foz (OAB 19449/SP), Lucimar Dias dos Santos Silva (OAB 201250/SP), Antonio Jose de Sousa Foz (OAB 25994/SP), Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB 77001/SP) |
| 23/07/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/07/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fl. 1188: defiro o prazo de 30 dias requerido pelos exequentes. Oportunamente, tornem os autos conclusos para as deliberações necessárias. |
| 23/07/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 23/07/2026 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.70814792-0 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 23/07/2026 15:18 |
| 16/07/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/07/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1907/2026 Data da Publicação: 17/07/2026 |
| 15/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1907/2026 Teor do ato: Fls. 1173/1181: cumpra-se o v. Acórdão proferido pela C. 3ª Câmara de Direito Público do E. TJ/SP nos autos do Agravo de Instrumento nº 2397370-95.2025.8.26.0000, o qual deu provimento ao recurso para reformar a decisão agravada e afastar a exigência de formal de partilha ou inventário para a sucessão processual, inclusive com alteração da titularidade do crédito e o respectivo levantamento. Posto isso, defiro o pedido de habilitação dos sucessores de Mário Sérgio Ricci formulado às fls. 1027/1050, uma vez que todos os herdeiros necessários do de cujus se encontram representados. Deverá o próprio advogado dos herdeiros ora habilitados providenciar a inclusão destes no cadastro dos autos, nos termos das orientações que podem ser obtidas no endereço eletrônico https://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal_V2.pdf , bem como através dos canais de atendimento indicados no endereço eletrônico https://www.tjsp.jus.br/Processos/Consulta/SuporteESAJ , comprovando-se em 15 (quinze) dias. A omissão causará aos interessados o ônus advindo da irregularidade do cadastro. Advogados(s): Fabiano Schwartzmann Foz (OAB 158291/SP), Wilson Luis de Sousa Foz (OAB 19449/SP), Lucimar Dias dos Santos Silva (OAB 201250/SP), Antonio Jose de Sousa Foz (OAB 25994/SP), Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB 77001/SP) |
| 15/07/2026 |
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
Fls. 1173/1181: cumpra-se o v. Acórdão proferido pela C. 3ª Câmara de Direito Público do E. TJ/SP nos autos do Agravo de Instrumento nº 2397370-95.2025.8.26.0000, o qual deu provimento ao recurso para reformar a decisão agravada e afastar a exigência de formal de partilha ou inventário para a sucessão processual, inclusive com alteração da titularidade do crédito e o respectivo levantamento. Posto isso, defiro o pedido de habilitação dos sucessores de Mário Sérgio Ricci formulado às fls. 1027/1050, uma vez que todos os herdeiros necessários do de cujus se encontram representados. Deverá o próprio advogado dos herdeiros ora habilitados providenciar a inclusão destes no cadastro dos autos, nos termos das orientações que podem ser obtidas no endereço eletrônico https://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal_V2.pdf , bem como através dos canais de atendimento indicados no endereço eletrônico https://www.tjsp.jus.br/Processos/Consulta/SuporteESAJ , comprovando-se em 15 (quinze) dias. A omissão causará aos interessados o ônus advindo da irregularidade do cadastro. |
| 19/06/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 09/06/2026 |
Petição Juntada
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| 09/06/2026 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 27/03/2026 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 19 - Requisição de Pequeno Valor |
| 27/03/2026 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 18 - Requisição de Pequeno Valor |
| 27/03/2026 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 17 - Requisição de Pequeno Valor |
| 03/03/2026 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 16 - Requisição de Pequeno Valor |
| 03/03/2026 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 15 - Requisição de Pequeno Valor |
| 03/03/2026 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 14 - Requisição de Pequeno Valor |
| 18/02/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 13/02/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 03/02/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/02/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0280/2026 Data da Publicação: 03/02/2026 |
| 31/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0280/2026 Teor do ato: Fls. 1151/1164: anote-se a interposição do Agravo de Instrumento. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Advogados(s): Wilson Luis de Sousa Foz (OAB 19449/SP), Lucimar Dias dos Santos Silva (OAB 201250/SP), Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB 77001/SP) |
| 31/01/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 1151/1164: anote-se a interposição do Agravo de Instrumento. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. |
| 30/01/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 14/01/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/12/2025 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/12/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.71295915-1 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 16/12/2025 14:54 |
| 14/12/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 14/12/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 12/12/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 12/12/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 03/12/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/12/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2289/2025 Data da Publicação: 03/12/2025 |
| 01/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2289/2025 Teor do ato: Vistos. Rejeito os embargos de declaração opostos, porque ausentes as hipóteses do artigo 1.022 do CPC/15. Com efeito, os embargos de declaração não são previstos como recurso, não têm função infringente, não servem para esclarecer dúvida subjetiva ou obter reforma do julgado. Incabível, nesta sede, a pretensão de correção, alteração, mudança do julgamento ou de seus limites. No caso concreto, há simples irresignação diante da solução conferida pelo juízo, de modo que a questão é insuscetível de reexame por meio de embargos declaratórios. Por esses termos, deve a parte se valer dos meios recursais próprios à análise. Diante do exposto, mantenho o decidido da forma como foi lançado. Fls. 1119/1124: ciente. Intimem-se. Advogados(s): Wilson Luis de Sousa Foz (OAB 19449/SP), Lucimar Dias dos Santos Silva (OAB 201250/SP), Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB 77001/SP) |
| 01/12/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/12/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/12/2025 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. Rejeito os embargos de declaração opostos, porque ausentes as hipóteses do artigo 1.022 do CPC/15. Com efeito, os embargos de declaração não são previstos como recurso, não têm função infringente, não servem para esclarecer dúvida subjetiva ou obter reforma do julgado. Incabível, nesta sede, a pretensão de correção, alteração, mudança do julgamento ou de seus limites. No caso concreto, há simples irresignação diante da solução conferida pelo juízo, de modo que a questão é insuscetível de reexame por meio de embargos declaratórios. Por esses termos, deve a parte se valer dos meios recursais próprios à análise. Diante do exposto, mantenho o decidido da forma como foi lançado. Fls. 1119/1124: ciente. Intimem-se. |
| 01/12/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 14/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.71038658-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/10/2025 19:57 |
| 14/10/2025 |
Complemento do Peticionamento Eletrônico Efetuado
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| 07/10/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WFPA.25.71006076-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 07/10/2025 14:31 |
| 29/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1552/2025 Data da Publicação: 30/09/2025 |
| 29/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1551/2025 Data da Publicação: 30/09/2025 |
| 29/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1552/2025 Data da Publicação: 30/09/2025 |
| 29/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1551/2025 Data da Publicação: 30/09/2025 |
| 28/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1552/2025 Teor do ato: Fls. 1075/1076: providencie o patrono dos herdeiros habilitados de Nelson Ricci nova tentativa de inclusão destes no cadastro do feito. No mais, falecido o credor Mário Sérgio Ricci, como faz prova o documento de fl. 1030, vieram aos autos seus herdeiros em sucessão processual. Revendo posicionamento anterior, apesar de perfeitamente possível a habilitação direta de herdeiros e sucessores nos autos, de acordo com o Código de Processo Civil, art. 110 c/c art.313, §2º, I e II, tal habilitação direta só é possível ao se discutir direito extrapatrimonial, o que não é o caso dos autos. Também se poderia admitir a habilitação nas ações de conhecimento em que ainda não é certo o direito do falecido. Aqui já se sabe que o de cujus tem valor certo a ser recebido, o suficiente para que se proceda a abertura do inventário ou arrolamento. Da leitura dos aludidos artigos extrai-se que, ocorrendo a morte de qualquer das partes em ações em que se discute direito patrimonial, é a herança, o espólio que sucede o morto com a representação do inventariante. Veja-se: Art. 110 Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art.313, §§1º e 2. Art. 313 Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; [...] § 2º [...] II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Também é certo que, com a abertura da sucessão, a herança é transmitida, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários (art. 1784, CC). E que, a companheira ou o companheiro também participam da sucessão quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável (art. 1790, CC). Há, portanto, a possibilidade da existência de outros herdeiros, de outros sucessores, de credores com direitos sobre os valores aqui tratados, além da incidência de tributos. Por sua vez, estabelece o artigo 778, §1º, inciso II, do Código de Processo Civil: Art. 778 Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo. § 1º - Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário: [...] II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título. A leitura destes artigos conduz o intérprete à preferência pelo espólio até que sobrevenha a partilha, momento em que os herdeiros poderão promover a execução individualmente, por sucessão. Enquanto não houver sido efetuada a partilha dos bens para os herdeiros, é a herança que deverá responder pelas obrigações deixadas pelo falecido. E, por herança entenda-se o conjunto de direitos e obrigações que se transmite, em razão da morte, a uma pessoa, ou a um conjunto de pessoas, que sobreviveram ao falecido (Sílvio de Salvo Venosa, Direito Civil, 7ª ed., São Paulo, Ed. Atlas, 2007, vol. VII, p. 6). No inventário/arrolamento judicial ou extrajudicial se faz a apuração dos haveres e deveres do falecido, a existência ou não de testamento, e se definem herdeiros. No procedimento, realizado perante a Vara de Família, pode aquele não reconhecido como herdeiro pedir a reserva de seus eventuais direitos, afastando-se, enfim, incertezas que pesem sobre a sucessão. Anote-se, ainda, que em certos casos são devidos tributos sobre o valor a ser partilhado, apuração que deve ser realizada também no bojo do inventário. Atribuir a qualidade de herdeiro sem tais verificações é providência indevida e temerária. Da mesma forma, atribuir tal qualidade a alguém importa em habilitá-la no sistema, o que pode induzir a erro o DEPRE, a UPEFAZ e as serventias judiciais. Assim, como no bojo dos presentes autos não cabe aferir se o crédito que aqui seja depositado compõe eventual partilha formalizada em inventário e/ou arrolamento, seja ele judicial ou extrajudicial, devem permanecer retidos os valores pertencentes ao extinto, enquanto não regularizada e definida sua sucessão e a competente transmissão, confirmado o entendimento de que o levantamento dessa quantia depende da prévia partilha. O crédito aqui constituído só pode ser levantado com a devida partilha ou sobrepartilha realizada nas instâncias competentes para tanto, oportunizando que eventuais credores do espólio possam lá habilitar seus créditos, outros herdeiros possam reclamar seus direitos ou legatários possam ser conhecidos. Assim, cabe aos sucessores a definição formal do inventariante que deverá representar aqui o espólio. Este Egrégio Tribunal de Justiça assim já se pronunciou (grifou-se): Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença. Habilitação dos herdeiros do exequente condicionada à demonstração da abertura de inventário/arrolamento de bens. Pretensão de reforma afastada. Imposição que não se revela desarrazoada, tampouco caracteriza excesso de formalismo. Questões sucessórias que devem ser solucionadas perante o juízo competente. Inteligência do art. 1796 do CC. Precedentes. Decisão mantida. Recurso improvido.[...] Dito de outro modo, a ratio que move a decisão combatida é indiscutível. Não é adequado que o juízo da execução passe a decidir questões concernentes à partilha que, em verdade, devem ser analisadas perante o juízo das sucessões. A respeito do tema, seguem julgados desta E. Corte de Justiça, no mesmo sentido do entendimento aqui perfilhado (TJSP; Agravo de Instrumento 2231774-64.2022.8.26.0000; Relator (a):Paola Lorena; 3ª Câmara de Direito Público; j. 08/11/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SUCESSÃO PROCESSUAL INDEFERIMENTO SUCESSÃO DE HERDEIROS AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO JUDICIAL. Cumprimento de sentença para execução de crédito referente à ação de desapropriação. Decisão a quo que indeferiu a habilitação direta dos ora agravantes pontuando que a habilitação dos herdeiros e eventual levantamento se dará quando houver o competente registro do inventário e partilha dos bens, cabendo a renovação do pedido somente após o cumprimento das exigências legais. Habilitação dos herdeiros restrita à situação em que todos os herdeiros são conhecidos, bem como inexistam bens a inventariar Inexistência de inventário que inviabiliza a segurança quanto ao quinhão de cada herdeiro Necessária manutenção da decisão a quo. Decisão mantida. Recurso não provido. [...] Assim, com o falecimento da expropriada, abre-se a possibilidade de substituição processual. Todavia, deve-se ter em mente que não cabe ao Juízo da Fazenda Pública a verificação dos percentuais atribuíveis a cada herdeiro, nem ao menos investigar a possível existência de outros herdeiros, os quais podem não ter sido mencionados pelos ora recorrentes. Assim, mesmo que a legislação permita a habilitação direta de herdeiros, com razão o D. juízo a quo ao dar preferência à habilitação do espólio, como forma de preservar o direito de eventuais herdeiros e da transmissibilidade correta do precatório. Ademais, sem que haja inventário, não é possível se ter certeza quanto à destinação da quota-parte de cada qual em relação ao crédito executado nos autos de origem do presente recurso, que também constitui bem a ser inventariado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2259185-19.2021.8.26.0000; Relator (a):Leonel Costa; 8ª Câmara de Direito Público; j. 20/06/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIREITO SUCESSÓRIO. LEVANTAMENTO DE VALORES DE PESSOA FALECIDA. O levantamento de valores cujo credor original faleceu deve se dar por meio de alvará judicial de liberação em processo de inventário ou arrolamento ou sobrepartilha. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2255166-67.2021.8.26.0000; Relator (a): Souza Nery; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; j. 10/03/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Credor falecido. Pretenso levantamento dos valores depositados nos autos pelos herdeiros. Decisão que determinou que se esclareça sobre a existência de partilha, inventário ou arrolamento de bens, consignando que a inexistência implica a retenção do crédito relativo ao falecido, não permitido seu levantamento sem prévia partilha. Insurgência. Afastamento. 1. Levantamento de valores diretamente nos autos do cumprimento de sentença. Descabimento. Necessidade de prévia partilha. Segurança jurídica. Herdeiros do extinto que sequer foram localizados, tampouco habilitados nos autos. 2. Alegação dos agravantes, demais credores, no sentido de que é possível que os valores devidos ao litisconsorte falecido sejam levantados diretamente na presente demanda, revelando-se desnecessário o ajuizamento de inventário e/ou sobrepartilha. Inviabilidade. 3. Processo de habilitação que se destina a garantir o prosseguimento do processo e não se relaciona com a divisão dos quinhões, que deve ser realizada perante o Juízo do inventário, ou por meio de sobrepartilha. 4. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2134434-23.2022.8.26.0000; Relator (a): Oswaldo Luiz Palu; 9ª Câmara de Direito Público; j. 08/09/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Requisição de pequeno valor. Depósito comprovado. Autor falecido no curso do processo. Pedido de levantamento pelos herdeiros habilitados nos autos. Habilitação dos herdeiros não permite o levantamento do valor depositado, sendo indispensável a abertura de inventário ou arrolamento e a partilha prévia dos bens, com a definição da parte que cabe a cada sucessor, Código de Processo Civil, artigos 669 e 670, além de autorização do juízo do inventário se for judicial, inclusive pela necessidade de comprovar recolhimento do imposto estadual de transmissão caso seja devido. Precedentes de Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2258448-16.2021.8.26.0000; Relator (a): Edson Ferreira; 12ª Câmara de Direito Público; j. 02/03/2022). Não se desconhece o entendimento de que a habilitação dos herdeiros pode garantir a regularidade na continuidade do processo, que prosseguiria até o levantamento, quando seriam os autos remetidos ao Juízo das Sucessões. Entretanto, com o devido respeito, são atos que, além de poderem ser impugnados futuramente por eventual herdeiro não habilitado, gerando nulidades, não se mostram úteis à finalidade precípua desta execução, uma vez que não conduzirão ao levantamento do valor exequendo, o qual não prescindirá do arrolamento/inventário. Em segundo lugar, como já mencionado acima, o deferimento da habilitação, com alteração no cadastro de partes, poderá induzir a erro a DEPRE, a UPEFAZ, as serventias judiciais, e eventuais credores do espólio. Ante todo o exposto, DEFIRO, por ora, o cadastramento do INVENTARIANTE como REPRESENTANTE do espólio para o fim de acompanhamento do feito, até que seja constituído crédito a ser sobrepartilhado. Faça-se a anotação no cadastro de partes para que dele conste o ESPÓLIO. INDEFIRO qualquer levantamento de valores pertencentes ao espólio de Mário Sérgio Ricci, inclusive nos casos de cessão de crédito, até que sejam definidos pelas vias legais competentes os seus verdadeiros herdeiros ou sucessores, bem como os haveres e os deveres do falecido, uma vez que somente com o formal de partilha ou sobrepartilha devidamente expedido constando o crédito aqui constituído com o quinhão de cada herdeiro é que se pode habilitar os sucessores nos autos. Advogados(s): Wilson Luis de Sousa Foz (OAB 19449/SP), Lucimar Dias dos Santos Silva (OAB 201250/SP), Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB 77001/SP) |
| 28/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1551/2025 Teor do ato: Fls. 1075/1076: providencie o patrono dos herdeiros habilitados de Nelson Ricci nova tentativa de inclusão destes no cadastro do feito. No mais, falecido o credor Mário Sérgio Ricci, como faz prova o documento de fl. 1030, vieram aos autos seus herdeiros em sucessão processual. Revendo posicionamento anterior, apesar de perfeitamente possível a habilitação direta de herdeiros e sucessores nos autos, de acordo com o Código de Processo Civil, art. 110 c/c art.313, §2º, I e II, tal habilitação direta só é possível ao se discutir direito extrapatrimonial, o que não é o caso dos autos. Também se poderia admitir a habilitação nas ações de conhecimento em que ainda não é certo o direito do falecido. Aqui já se sabe que o de cujus tem valor certo a ser recebido, o suficiente para que se proceda a abertura do inventário ou arrolamento. Da leitura dos aludidos artigos extrai-se que, ocorrendo a morte de qualquer das partes em ações em que se discute direito patrimonial, é a herança, o espólio que sucede o morto com a representação do inventariante. Veja-se: Art. 110 Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art.313, §§1º e 2. Art. 313 Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; [...] § 2º [...] II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Também é certo que, com a abertura da sucessão, a herança é transmitida, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários (art. 1784, CC). E que, a companheira ou o companheiro também participam da sucessão quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável (art. 1790, CC). Há, portanto, a possibilidade da existência de outros herdeiros, de outros sucessores, de credores com direitos sobre os valores aqui tratados, além da incidência de tributos. Por sua vez, estabelece o artigo 778, §1º, inciso II, do Código de Processo Civil: Art. 778 Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo. § 1º - Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário: [...] II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título. A leitura destes artigos conduz o intérprete à preferência pelo espólio até que sobrevenha a partilha, momento em que os herdeiros poderão promover a execução individualmente, por sucessão. Enquanto não houver sido efetuada a partilha dos bens para os herdeiros, é a herança que deverá responder pelas obrigações deixadas pelo falecido. E, por herança entenda-se o conjunto de direitos e obrigações que se transmite, em razão da morte, a uma pessoa, ou a um conjunto de pessoas, que sobreviveram ao falecido (Sílvio de Salvo Venosa, Direito Civil, 7ª ed., São Paulo, Ed. Atlas, 2007, vol. VII, p. 6). No inventário/arrolamento judicial ou extrajudicial se faz a apuração dos haveres e deveres do falecido, a existência ou não de testamento, e se definem herdeiros. No procedimento, realizado perante a Vara de Família, pode aquele não reconhecido como herdeiro pedir a reserva de seus eventuais direitos, afastando-se, enfim, incertezas que pesem sobre a sucessão. Anote-se, ainda, que em certos casos são devidos tributos sobre o valor a ser partilhado, apuração que deve ser realizada também no bojo do inventário. Atribuir a qualidade de herdeiro sem tais verificações é providência indevida e temerária. Da mesma forma, atribuir tal qualidade a alguém importa em habilitá-la no sistema, o que pode induzir a erro o DEPRE, a UPEFAZ e as serventias judiciais. Assim, como no bojo dos presentes autos não cabe aferir se o crédito que aqui seja depositado compõe eventual partilha formalizada em inventário e/ou arrolamento, seja ele judicial ou extrajudicial, devem permanecer retidos os valores pertencentes ao extinto, enquanto não regularizada e definida sua sucessão e a competente transmissão, confirmado o entendimento de que o levantamento dessa quantia depende da prévia partilha. O crédito aqui constituído só pode ser levantado com a devida partilha ou sobrepartilha realizada nas instâncias competentes para tanto, oportunizando que eventuais credores do espólio possam lá habilitar seus créditos, outros herdeiros possam reclamar seus direitos ou legatários possam ser conhecidos. Assim, cabe aos sucessores a definição formal do inventariante que deverá representar aqui o espólio. Este Egrégio Tribunal de Justiça assim já se pronunciou (grifou-se): Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença. Habilitação dos herdeiros do exequente condicionada à demonstração da abertura de inventário/arrolamento de bens. Pretensão de reforma afastada. Imposição que não se revela desarrazoada, tampouco caracteriza excesso de formalismo. Questões sucessórias que devem ser solucionadas perante o juízo competente. Inteligência do art. 1796 do CC. Precedentes. Decisão mantida. Recurso improvido.[...] Dito de outro modo, a ratio que move a decisão combatida é indiscutível. Não é adequado que o juízo da execução passe a decidir questões concernentes à partilha que, em verdade, devem ser analisadas perante o juízo das sucessões. A respeito do tema, seguem julgados desta E. Corte de Justiça, no mesmo sentido do entendimento aqui perfilhado (TJSP; Agravo de Instrumento 2231774-64.2022.8.26.0000; Relator (a):Paola Lorena; 3ª Câmara de Direito Público; j. 08/11/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SUCESSÃO PROCESSUAL INDEFERIMENTO SUCESSÃO DE HERDEIROS AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO JUDICIAL. Cumprimento de sentença para execução de crédito referente à ação de desapropriação. Decisão a quo que indeferiu a habilitação direta dos ora agravantes pontuando que a habilitação dos herdeiros e eventual levantamento se dará quando houver o competente registro do inventário e partilha dos bens, cabendo a renovação do pedido somente após o cumprimento das exigências legais. Habilitação dos herdeiros restrita à situação em que todos os herdeiros são conhecidos, bem como inexistam bens a inventariar Inexistência de inventário que inviabiliza a segurança quanto ao quinhão de cada herdeiro Necessária manutenção da decisão a quo. Decisão mantida. Recurso não provido. [...] Assim, com o falecimento da expropriada, abre-se a possibilidade de substituição processual. Todavia, deve-se ter em mente que não cabe ao Juízo da Fazenda Pública a verificação dos percentuais atribuíveis a cada herdeiro, nem ao menos investigar a possível existência de outros herdeiros, os quais podem não ter sido mencionados pelos ora recorrentes. Assim, mesmo que a legislação permita a habilitação direta de herdeiros, com razão o D. juízo a quo ao dar preferência à habilitação do espólio, como forma de preservar o direito de eventuais herdeiros e da transmissibilidade correta do precatório. Ademais, sem que haja inventário, não é possível se ter certeza quanto à destinação da quota-parte de cada qual em relação ao crédito executado nos autos de origem do presente recurso, que também constitui bem a ser inventariado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2259185-19.2021.8.26.0000; Relator (a):Leonel Costa; 8ª Câmara de Direito Público; j. 20/06/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIREITO SUCESSÓRIO. LEVANTAMENTO DE VALORES DE PESSOA FALECIDA. O levantamento de valores cujo credor original faleceu deve se dar por meio de alvará judicial de liberação em processo de inventário ou arrolamento ou sobrepartilha. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2255166-67.2021.8.26.0000; Relator (a): Souza Nery; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; j. 10/03/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Credor falecido. Pretenso levantamento dos valores depositados nos autos pelos herdeiros. Decisão que determinou que se esclareça sobre a existência de partilha, inventário ou arrolamento de bens, consignando que a inexistência implica a retenção do crédito relativo ao falecido, não permitido seu levantamento sem prévia partilha. Insurgência. Afastamento. 1. Levantamento de valores diretamente nos autos do cumprimento de sentença. Descabimento. Necessidade de prévia partilha. Segurança jurídica. Herdeiros do extinto que sequer foram localizados, tampouco habilitados nos autos. 2. Alegação dos agravantes, demais credores, no sentido de que é possível que os valores devidos ao litisconsorte falecido sejam levantados diretamente na presente demanda, revelando-se desnecessário o ajuizamento de inventário e/ou sobrepartilha. Inviabilidade. 3. Processo de habilitação que se destina a garantir o prosseguimento do processo e não se relaciona com a divisão dos quinhões, que deve ser realizada perante o Juízo do inventário, ou por meio de sobrepartilha. 4. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2134434-23.2022.8.26.0000; Relator (a): Oswaldo Luiz Palu; 9ª Câmara de Direito Público; j. 08/09/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Requisição de pequeno valor. Depósito comprovado. Autor falecido no curso do processo. Pedido de levantamento pelos herdeiros habilitados nos autos. Habilitação dos herdeiros não permite o levantamento do valor depositado, sendo indispensável a abertura de inventário ou arrolamento e a partilha prévia dos bens, com a definição da parte que cabe a cada sucessor, Código de Processo Civil, artigos 669 e 670, além de autorização do juízo do inventário se for judicial, inclusive pela necessidade de comprovar recolhimento do imposto estadual de transmissão caso seja devido. Precedentes de Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2258448-16.2021.8.26.0000; Relator (a): Edson Ferreira; 12ª Câmara de Direito Público; j. 02/03/2022). Não se desconhece o entendimento de que a habilitação dos herdeiros pode garantir a regularidade na continuidade do processo, que prosseguiria até o levantamento, quando seriam os autos remetidos ao Juízo das Sucessões. Entretanto, com o devido respeito, são atos que, além de poderem ser impugnados futuramente por eventual herdeiro não habilitado, gerando nulidades, não se mostram úteis à finalidade precípua desta execução, uma vez que não conduzirão ao levantamento do valor exequendo, o qual não prescindirá do arrolamento/inventário. Em segundo lugar, como já mencionado acima, o deferimento da habilitação, com alteração no cadastro de partes, poderá induzir a erro a DEPRE, a UPEFAZ, as serventias judiciais, e eventuais credores do espólio. Ante todo o exposto, DEFIRO, por ora, o cadastramento do INVENTARIANTE como REPRESENTANTE do espólio para o fim de acompanhamento do feito, até que seja constituído crédito a ser sobrepartilhado. Faça-se a anotação no cadastro de partes para que dele conste o ESPÓLIO. INDEFIRO qualquer levantamento de valores pertencentes ao espólio de Mário Sérgio Ricci, inclusive nos casos de cessão de crédito, até que sejam definidos pelas vias legais competentes os seus verdadeiros herdeiros ou sucessores, bem como os haveres e os deveres do falecido, uma vez que somente com o formal de partilha ou sobrepartilha devidamente expedido constando o crédito aqui constituído com o quinhão de cada herdeiro é que se pode habilitar os sucessores nos autos. Advogados(s): Wilson Luis de Sousa Foz (OAB 19449/SP), Lucimar Dias dos Santos Silva (OAB 201250/SP), Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB 77001/SP) |
| 28/09/2025 |
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
Fls. 1075/1076: providencie o patrono dos herdeiros habilitados de Nelson Ricci nova tentativa de inclusão destes no cadastro do feito. No mais, falecido o credor Mário Sérgio Ricci, como faz prova o documento de fl. 1030, vieram aos autos seus herdeiros em sucessão processual. Revendo posicionamento anterior, apesar de perfeitamente possível a habilitação direta de herdeiros e sucessores nos autos, de acordo com o Código de Processo Civil, art. 110 c/c art.313, §2º, I e II, tal habilitação direta só é possível ao se discutir direito extrapatrimonial, o que não é o caso dos autos. Também se poderia admitir a habilitação nas ações de conhecimento em que ainda não é certo o direito do falecido. Aqui já se sabe que o de cujus tem valor certo a ser recebido, o suficiente para que se proceda a abertura do inventário ou arrolamento. Da leitura dos aludidos artigos extrai-se que, ocorrendo a morte de qualquer das partes em ações em que se discute direito patrimonial, é a herança, o espólio que sucede o morto com a representação do inventariante. Veja-se: Art. 110 Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art.313, §§1º e 2. Art. 313 Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; [...] § 2º [...] II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Também é certo que, com a abertura da sucessão, a herança é transmitida, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários (art. 1784, CC). E que, a companheira ou o companheiro também participam da sucessão quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável (art. 1790, CC). Há, portanto, a possibilidade da existência de outros herdeiros, de outros sucessores, de credores com direitos sobre os valores aqui tratados, além da incidência de tributos. Por sua vez, estabelece o artigo 778, §1º, inciso II, do Código de Processo Civil: Art. 778 Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo. § 1º - Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário: [...] II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título. A leitura destes artigos conduz o intérprete à preferência pelo espólio até que sobrevenha a partilha, momento em que os herdeiros poderão promover a execução individualmente, por sucessão. Enquanto não houver sido efetuada a partilha dos bens para os herdeiros, é a herança que deverá responder pelas obrigações deixadas pelo falecido. E, por herança entenda-se o conjunto de direitos e obrigações que se transmite, em razão da morte, a uma pessoa, ou a um conjunto de pessoas, que sobreviveram ao falecido (Sílvio de Salvo Venosa, Direito Civil, 7ª ed., São Paulo, Ed. Atlas, 2007, vol. VII, p. 6). No inventário/arrolamento judicial ou extrajudicial se faz a apuração dos haveres e deveres do falecido, a existência ou não de testamento, e se definem herdeiros. No procedimento, realizado perante a Vara de Família, pode aquele não reconhecido como herdeiro pedir a reserva de seus eventuais direitos, afastando-se, enfim, incertezas que pesem sobre a sucessão. Anote-se, ainda, que em certos casos são devidos tributos sobre o valor a ser partilhado, apuração que deve ser realizada também no bojo do inventário. Atribuir a qualidade de herdeiro sem tais verificações é providência indevida e temerária. Da mesma forma, atribuir tal qualidade a alguém importa em habilitá-la no sistema, o que pode induzir a erro o DEPRE, a UPEFAZ e as serventias judiciais. Assim, como no bojo dos presentes autos não cabe aferir se o crédito que aqui seja depositado compõe eventual partilha formalizada em inventário e/ou arrolamento, seja ele judicial ou extrajudicial, devem permanecer retidos os valores pertencentes ao extinto, enquanto não regularizada e definida sua sucessão e a competente transmissão, confirmado o entendimento de que o levantamento dessa quantia depende da prévia partilha. O crédito aqui constituído só pode ser levantado com a devida partilha ou sobrepartilha realizada nas instâncias competentes para tanto, oportunizando que eventuais credores do espólio possam lá habilitar seus créditos, outros herdeiros possam reclamar seus direitos ou legatários possam ser conhecidos. Assim, cabe aos sucessores a definição formal do inventariante que deverá representar aqui o espólio. Este Egrégio Tribunal de Justiça assim já se pronunciou (grifou-se): Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença. Habilitação dos herdeiros do exequente condicionada à demonstração da abertura de inventário/arrolamento de bens. Pretensão de reforma afastada. Imposição que não se revela desarrazoada, tampouco caracteriza excesso de formalismo. Questões sucessórias que devem ser solucionadas perante o juízo competente. Inteligência do art. 1796 do CC. Precedentes. Decisão mantida. Recurso improvido.[...] Dito de outro modo, a ratio que move a decisão combatida é indiscutível. Não é adequado que o juízo da execução passe a decidir questões concernentes à partilha que, em verdade, devem ser analisadas perante o juízo das sucessões. A respeito do tema, seguem julgados desta E. Corte de Justiça, no mesmo sentido do entendimento aqui perfilhado (TJSP; Agravo de Instrumento 2231774-64.2022.8.26.0000; Relator (a):Paola Lorena; 3ª Câmara de Direito Público; j. 08/11/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SUCESSÃO PROCESSUAL INDEFERIMENTO SUCESSÃO DE HERDEIROS AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO JUDICIAL. Cumprimento de sentença para execução de crédito referente à ação de desapropriação. Decisão a quo que indeferiu a habilitação direta dos ora agravantes pontuando que a habilitação dos herdeiros e eventual levantamento se dará quando houver o competente registro do inventário e partilha dos bens, cabendo a renovação do pedido somente após o cumprimento das exigências legais. Habilitação dos herdeiros restrita à situação em que todos os herdeiros são conhecidos, bem como inexistam bens a inventariar Inexistência de inventário que inviabiliza a segurança quanto ao quinhão de cada herdeiro Necessária manutenção da decisão a quo. Decisão mantida. Recurso não provido. [...] Assim, com o falecimento da expropriada, abre-se a possibilidade de substituição processual. Todavia, deve-se ter em mente que não cabe ao Juízo da Fazenda Pública a verificação dos percentuais atribuíveis a cada herdeiro, nem ao menos investigar a possível existência de outros herdeiros, os quais podem não ter sido mencionados pelos ora recorrentes. Assim, mesmo que a legislação permita a habilitação direta de herdeiros, com razão o D. juízo a quo ao dar preferência à habilitação do espólio, como forma de preservar o direito de eventuais herdeiros e da transmissibilidade correta do precatório. Ademais, sem que haja inventário, não é possível se ter certeza quanto à destinação da quota-parte de cada qual em relação ao crédito executado nos autos de origem do presente recurso, que também constitui bem a ser inventariado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2259185-19.2021.8.26.0000; Relator (a):Leonel Costa; 8ª Câmara de Direito Público; j. 20/06/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIREITO SUCESSÓRIO. LEVANTAMENTO DE VALORES DE PESSOA FALECIDA. O levantamento de valores cujo credor original faleceu deve se dar por meio de alvará judicial de liberação em processo de inventário ou arrolamento ou sobrepartilha. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2255166-67.2021.8.26.0000; Relator (a): Souza Nery; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; j. 10/03/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Credor falecido. Pretenso levantamento dos valores depositados nos autos pelos herdeiros. Decisão que determinou que se esclareça sobre a existência de partilha, inventário ou arrolamento de bens, consignando que a inexistência implica a retenção do crédito relativo ao falecido, não permitido seu levantamento sem prévia partilha. Insurgência. Afastamento. 1. Levantamento de valores diretamente nos autos do cumprimento de sentença. Descabimento. Necessidade de prévia partilha. Segurança jurídica. Herdeiros do extinto que sequer foram localizados, tampouco habilitados nos autos. 2. Alegação dos agravantes, demais credores, no sentido de que é possível que os valores devidos ao litisconsorte falecido sejam levantados diretamente na presente demanda, revelando-se desnecessário o ajuizamento de inventário e/ou sobrepartilha. Inviabilidade. 3. Processo de habilitação que se destina a garantir o prosseguimento do processo e não se relaciona com a divisão dos quinhões, que deve ser realizada perante o Juízo do inventário, ou por meio de sobrepartilha. 4. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2134434-23.2022.8.26.0000; Relator (a): Oswaldo Luiz Palu; 9ª Câmara de Direito Público; j. 08/09/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Requisição de pequeno valor. Depósito comprovado. Autor falecido no curso do processo. Pedido de levantamento pelos herdeiros habilitados nos autos. Habilitação dos herdeiros não permite o levantamento do valor depositado, sendo indispensável a abertura de inventário ou arrolamento e a partilha prévia dos bens, com a definição da parte que cabe a cada sucessor, Código de Processo Civil, artigos 669 e 670, além de autorização do juízo do inventário se for judicial, inclusive pela necessidade de comprovar recolhimento do imposto estadual de transmissão caso seja devido. Precedentes de Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2258448-16.2021.8.26.0000; Relator (a): Edson Ferreira; 12ª Câmara de Direito Público; j. 02/03/2022). Não se desconhece o entendimento de que a habilitação dos herdeiros pode garantir a regularidade na continuidade do processo, que prosseguiria até o levantamento, quando seriam os autos remetidos ao Juízo das Sucessões. Entretanto, com o devido respeito, são atos que, além de poderem ser impugnados futuramente por eventual herdeiro não habilitado, gerando nulidades, não se mostram úteis à finalidade precípua desta execução, uma vez que não conduzirão ao levantamento do valor exequendo, o qual não prescindirá do arrolamento/inventário. Em segundo lugar, como já mencionado acima, o deferimento da habilitação, com alteração no cadastro de partes, poderá induzir a erro a DEPRE, a UPEFAZ, as serventias judiciais, e eventuais credores do espólio. Ante todo o exposto, DEFIRO, por ora, o cadastramento do INVENTARIANTE como REPRESENTANTE do espólio para o fim de acompanhamento do feito, até que seja constituído crédito a ser sobrepartilhado. Faça-se a anotação no cadastro de partes para que dele conste o ESPÓLIO. INDEFIRO qualquer levantamento de valores pertencentes ao espólio de Mário Sérgio Ricci, inclusive nos casos de cessão de crédito, até que sejam definidos pelas vias legais competentes os seus verdadeiros herdeiros ou sucessores, bem como os haveres e os deveres do falecido, uma vez que somente com o formal de partilha ou sobrepartilha devidamente expedido constando o crédito aqui constituído com o quinhão de cada herdeiro é que se pode habilitar os sucessores nos autos. |
| 26/09/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.70829206-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/08/2025 17:51 |
| 20/08/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 11/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0963/2025 Data da Publicação: 12/08/2025 |
| 09/08/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/08/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0963/2025 Teor do ato: Ante a juntada da escritura pública de inventário e adjudicação/partilha às fls. 1060/1067, onde consta de forma expressa a sucessão do crédito requisitado no presente incidente, defiro o pedido de habilitação dos sucessores de Nelson Ricci formulado às fls. 626/653. Deverá o próprio advogado dos herdeiros ora habilitados providenciar a inclusão destes no cadastro dos autos, nos termos das orientações que podem ser obtidas no endereço eletrônico https://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal_V2.pdf , bem como através dos canais de atendimento indicados no endereço eletrônico https://www.tjsp.jus.br/Processos/Consulta/SuporteESAJ , comprovando-se em 15 (quinze) dias. A omissão causará aos interessados o ônus advindo da irregularidade do cadastro. Por fim, manifeste-se a Fazenda do Estado sobre o pedido de habilitação dos herdeiros de Mário Sérgio Ricci formulado às fls. 1027/1050, no prazo de 10 dias. Após, tornem os autos conclusos. Advogados(s): Wilson Luis de Sousa Foz (OAB 19449/SP), Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB 77001/SP) |
| 08/08/2025 |
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
Ante a juntada da escritura pública de inventário e adjudicação/partilha às fls. 1060/1067, onde consta de forma expressa a sucessão do crédito requisitado no presente incidente, defiro o pedido de habilitação dos sucessores de Nelson Ricci formulado às fls. 626/653. Deverá o próprio advogado dos herdeiros ora habilitados providenciar a inclusão destes no cadastro dos autos, nos termos das orientações que podem ser obtidas no endereço eletrônico https://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal_V2.pdf , bem como através dos canais de atendimento indicados no endereço eletrônico https://www.tjsp.jus.br/Processos/Consulta/SuporteESAJ , comprovando-se em 15 (quinze) dias. A omissão causará aos interessados o ônus advindo da irregularidade do cadastro. Por fim, manifeste-se a Fazenda do Estado sobre o pedido de habilitação dos herdeiros de Mário Sérgio Ricci formulado às fls. 1027/1050, no prazo de 10 dias. Após, tornem os autos conclusos. |
| 08/08/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 24/06/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WFPA.25.70581550-6 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 24/06/2025 17:01 |
| 17/06/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 09/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 09-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 0026448-84.2019.8.26.0053 (processo principal 0048435-60.2011.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - Adicional por Tempo de Serviço - Jair Tavares Paes - - Rogerio Esmerio de Lima e outros - Fls. 1027/1050: descabido o pedido de habilitação dos herdeiros de Mário Sérgio Ricci, uma vez que este não fora habilitado nos autos como herdeiro de Nelson Ricci, mas tão somente como seu inventariante. Posto isso, deverão os sucessores de Nelson Ricci providenciar a juntada de termo de nomeação de novo inventariante ou, alternativamente, formal de partilha/sobrepartilha em que conste de forma expressa o crédito constituído nos presentes autos, de forma a viabilizar a habilitação direta dos herdeiros do de cujus. Oportunamente, tornem os autos conclusos para as deliberações necessárias. - ADV: WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP), MARIA APARECIDA DIAS PEREIRA NARBUTIS (OAB 77001/SP), WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP) |
| 07/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0304/2025 Teor do ato: Fls. 1027/1050: descabido o pedido de habilitação dos herdeiros de Mário Sérgio Ricci, uma vez que este não fora habilitado nos autos como herdeiro de Nelson Ricci, mas tão somente como seu inventariante. Posto isso, deverão os sucessores de Nelson Ricci providenciar a juntada de termo de nomeação de novo inventariante ou, alternativamente, formal de partilha/sobrepartilha em que conste de forma expressa o crédito constituído nos presentes autos, de forma a viabilizar a habilitação direta dos herdeiros do de cujus. Oportunamente, tornem os autos conclusos para as deliberações necessárias. Advogados(s): Wilson Luis de Sousa Foz (OAB 19449/SP), Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB 77001/SP) |
| 06/06/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/06/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 1027/1050: descabido o pedido de habilitação dos herdeiros de Mário Sérgio Ricci, uma vez que este não fora habilitado nos autos como herdeiro de Nelson Ricci, mas tão somente como seu inventariante. Posto isso, deverão os sucessores de Nelson Ricci providenciar a juntada de termo de nomeação de novo inventariante ou, alternativamente, formal de partilha/sobrepartilha em que conste de forma expressa o crédito constituído nos presentes autos, de forma a viabilizar a habilitação direta dos herdeiros do de cujus. Oportunamente, tornem os autos conclusos para as deliberações necessárias. |
| 06/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 19/04/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 08/04/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WFPA.25.70320964-1 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 08/04/2025 15:51 |
| 08/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0182/2025 Data da Publicação: 09/04/2025 Número do Diário: 4180 |
| 08/04/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0182/2025 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 993/996: conheço dos embargos interpostos para rejeitá-los considerando a inexistência de qualquer das hipóteses descritas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil em vigor. A decisão embargada expressamente consignou a necessidade de sobrepartilha. Destarte, inexiste qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser corrigido. Em verdade, há simples irresignação diante da solução conferida pela sentença, de modo que a questão é insuscetível de reexame por meio de embargos declaratórios. Deve a defesa se valer dos meios recursais próprios à análise. Diante do exposto, conheço dos embargos para rejeitá-los, face a inexistência de defeito na decisão que deverá permanecer tal como foi lançada. 2) Fls. 997/998: Falecido o credor Odilon Faustino Cardoso como faz prova o documento de fl. 692, vieram aos autos seus herdeiros em sucessão processual. Revendo posicionamento anterior, apesar de perfeitamente possível a habilitação direta de herdeiros e sucessores nos autos, de acordo com o Código de Processo Civil, art. 110 c/c art.313, §2º, I e II, tal habilitação direta só é possível ao se discutir direito extrapatrimonial, o que não é o caso dos autos. Também se poderia admitir a habilitação nas ações de conhecimento em que ainda não é certo o direito do falecido. Aqui já se sabe que o de cujus tem valor certo a ser recebido, o suficiente para que se proceda a abertura do inventário ou arrolamento. Da leitura dos aludidos artigos extrai-se que, ocorrendo a morte de qualquer das partes em ações em que se discute direito patrimonial, é a herança, o espólio que sucede o morto com a representação do inventariante. Veja-se: Art. 110 Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art.313, §§1º e 2. Art. 313 Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; [...] § 2º [...] II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Também é certo que, com a abertura da sucessão, a herança é transmitida, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários (art. 1784, CC). E que, a companheira ou o companheiro também participam da sucessão quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável (art. 1790, CC). Há, portanto, a possibilidade da existência de outros herdeiros, de outros sucessores, de credores com direitos sobre os valores aqui tratados, além da incidência de tributos. Por sua vez, estabelece o artigo 778, §1º, inciso II, do Código de Processo Civil: Art. 778 Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo. § 1º - Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário: [...] II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título. A leitura destes artigos conduz o intérprete à preferência pelo espólio até que sobrevenha a partilha, momento em que os herdeiros poderão promover a execução individualmente, por sucessão. Enquanto não houver sido efetuada a partilha dos bens para os herdeiros, é a herança que deverá responder pelas obrigações deixadas pelo falecido. E, por herança entenda-se o conjunto de direitos e obrigações que se transmite, em razão da morte, a uma pessoa, ou a um conjunto de pessoas, que sobreviveram ao falecido (Sílvio de Salvo Venosa, Direito Civil, 7ª ed., São Paulo, Ed. Atlas, 2007, vol. VII, p. 6). No inventário/arrolamento judicial ou extrajudicial se faz a apuração dos haveres e deveres do falecido, a existência ou não de testamento, e se definem herdeiros. No procedimento, realizado perante a Vara de Família, pode aquele não reconhecido como herdeiro pedir a reserva de seus eventuais direitos, afastando-se, enfim, incertezas que pesem sobre a sucessão. Anote-se, ainda, que em certos casos são devidos tributos sobre o valor a ser partilhado, apuração que deve ser realizada também no bojo do inventário. Atribuir a qualidade de herdeiro sem tais verificações é providência indevida e temerária. Da mesma forma, atribuir tal qualidade a alguém importa em habilitá-la no sistema, o que pode induzir a erro o DEPRE, a UPEFAZ e as serventias judiciais. Assim, como no bojo dos presentes autos não cabe aferir se o crédito que aqui seja depositado compõe eventual partilha formalizada em inventário e/ou arrolamento, seja ele judicial ou extrajudicial, devem permanecer retidos os valores pertencentes ao extinto, enquanto não regularizada e definida sua sucessão e a competente transmissão, confirmado o entendimento de que o levantamento dessa quantia depende da prévia partilha. O crédito aqui constituído só pode ser levantado com a devida partilha ou sobrepartilha realizada nas instâncias competentes para tanto, oportunizando que eventuais credores do espólio possam lá habilitar seus créditos, outros herdeiros possam reclamar seus direitos ou legatários possam ser conhecidos. Assim, cabe aos sucessores a definição formal do inventariante que deverá representar aqui o espólio. Este Egrégio Tribunal de Justiça assim já se pronunciou (grifou-se): Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença. Habilitação dos herdeiros do exequente condicionada à demonstração da abertura de inventário/arrolamento de bens. Pretensão de reforma afastada. Imposição que não se revela desarrazoada, tampouco caracteriza excesso de formalismo. Questões sucessórias que devem ser solucionadas perante o juízo competente. Inteligência do art. 1796 do CC. Precedentes. Decisão mantida. Recurso improvido.[...] Dito de outro modo, a ratio que move a decisão combatida é indiscutível. Não é adequado que o juízo da execução passe a decidir questões concernentes à partilha que, em verdade, devem ser analisadas perante o juízo das sucessões. A respeito do tema, seguem julgados desta E. Corte de Justiça, no mesmo sentido do entendimento aqui perfilhado (TJSP; Agravo de Instrumento 2231774-64.2022.8.26.0000; Relator (a):Paola Lorena; 3ª Câmara de Direito Público; j. 08/11/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SUCESSÃO PROCESSUAL INDEFERIMENTO SUCESSÃO DE HERDEIROS AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO JUDICIAL. Cumprimento de sentença para execução de crédito referente à ação de desapropriação. Decisão a quo que indeferiu a habilitação direta dos ora agravantes pontuando que a habilitação dos herdeiros e eventual levantamento se dará quando houver o competente registro do inventário e partilha dos bens, cabendo a renovação do pedido somente após o cumprimento das exigências legais. Habilitação dos herdeiros restrita à situação em que todos os herdeiros são conhecidos, bem como inexistam bens a inventariar Inexistência de inventário que inviabiliza a segurança quanto ao quinhão de cada herdeiro Necessária manutenção da decisão a quo. Decisão mantida. Recurso não provido. [...] Assim, com o falecimento da expropriada, abre-se a possibilidade de substituição processual. Todavia, deve-se ter em mente que não cabe ao Juízo da Fazenda Pública a verificação dos percentuais atribuíveis a cada herdeiro, nem ao menos investigar a possível existência de outros herdeiros, os quais podem não ter sido mencionados pelos ora recorrentes. Assim, mesmo que a legislação permita a habilitação direta de herdeiros, com razão o D. juízo a quo ao dar preferência à habilitação do espólio, como forma de preservar o direito de eventuais herdeiros e da transmissibilidade correta do precatório. Ademais, sem que haja inventário, não é possível se ter certeza quanto à destinação da quota-parte de cada qual em relação ao crédito executado nos autos de origem do presente recurso, que também constitui bem a ser inventariado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2259185-19.2021.8.26.0000; Relator (a):Leonel Costa; 8ª Câmara de Direito Público; j. 20/06/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIREITO SUCESSÓRIO. LEVANTAMENTO DE VALORES DE PESSOA FALECIDA. O levantamento de valores cujo credor original faleceu deve se dar por meio de alvará judicial de liberação em processo de inventário ou arrolamento ou sobrepartilha. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2255166-67.2021.8.26.0000; Relator (a): Souza Nery; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; j. 10/03/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Credor falecido. Pretenso levantamento dos valores depositados nos autos pelos herdeiros. Decisão que determinou que se esclareça sobre a existência de partilha, inventário ou arrolamento de bens, consignando que a inexistência implica a retenção do crédito relativo ao falecido, não permitido seu levantamento sem prévia partilha. Insurgência. Afastamento. 1. Levantamento de valores diretamente nos autos do cumprimento de sentença. Descabimento. Necessidade de prévia partilha. Segurança jurídica. Herdeiros do extinto que sequer foram localizados, tampouco habilitados nos autos. 2. Alegação dos agravantes, demais credores, no sentido de que é possível que os valores devidos ao litisconsorte falecido sejam levantados diretamente na presente demanda, revelando-se desnecessário o ajuizamento de inventário e/ou sobrepartilha. Inviabilidade. 3. Processo de habilitação que se destina a garantir o prosseguimento do processo e não se relaciona com a divisão dos quinhões, que deve ser realizada perante o Juízo do inventário, ou por meio de sobrepartilha. 4. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2134434-23.2022.8.26.0000; Relator (a): Oswaldo Luiz Palu; 9ª Câmara de Direito Público; j. 08/09/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Requisição de pequeno valor. Depósito comprovado. Autor falecido no curso do processo. Pedido de levantamento pelos herdeiros habilitados nos autos. Habilitação dos herdeiros não permite o levantamento do valor depositado, sendo indispensável a abertura de inventário ou arrolamento e a partilha prévia dos bens, com a definição da parte que cabe a cada sucessor, Código de Processo Civil, artigos 669 e 670, além de autorização do juízo do inventário se for judicial, inclusive pela necessidade de comprovar recolhimento do imposto estadual de transmissão caso seja devido. Precedentes de Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2258448-16.2021.8.26.0000; Relator (a): Edson Ferreira; 12ª Câmara de Direito Público; j. 02/03/2022). Não se desconhece o entendimento de que a habilitação dos herdeiros pode garantir a regularidade na continuidade do processo, que prosseguiria até o levantamento, quando seriam os autos remetidos ao Juízo das Sucessões. Entretanto, com o devido respeito, são atos que, além de poderem ser impugnados futuramente por eventual herdeiro não habilitado, gerando nulidades, não se mostram úteis à finalidade precípua desta execução, uma vez que não conduzirão ao levantamento do valor exequendo, o qual não prescindirá do arrolamento/inventário. Em segundo lugar, como já mencionado acima, o deferimento da habilitação, com alteração no cadastro de partes, poderá induzir a erro a DEPRE, a UPEFAZ, as serventias judiciais, e eventuais credores do espólio. Ante o exposto, INDEFIRO a habilitação direta requerida pelas partes que não possuem inventariante nomeado até que venha documento em que se nomeia inventariante para representação do espólio. Ainda neste sentido, INDEFIRO qualquer levantamento de eventuais valores pertencentes ao espólio de Odilon Faustino Cardoso inclusive nos casos de cessão de crédito, até que sejam definidos pelas vias legais competentes os seus verdadeiros herdeiros ou sucessores, bem como os haveres e os deveres do(a) falecido(a), uma vez que somente com o formal de partilha ou sobrepartilha devidamente expedido constando o crédito aqui constituído com o quinhão de cada herdeiro é que se pode habilitar os sucessores nos autos. Intime-se. Advogados(s): Wilson Luis de Sousa Foz (OAB 19449/SP), Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB 77001/SP) |
| 07/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Fls. 993/996: conheço dos embargos interpostos para rejeitá-los considerando a inexistência de qualquer das hipóteses descritas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil em vigor. A decisão embargada expressamente consignou a necessidade de sobrepartilha. Destarte, inexiste qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser corrigido. Em verdade, há simples irresignação diante da solução conferida pela sentença, de modo que a questão é insuscetível de reexame por meio de embargos declaratórios. Deve a defesa se valer dos meios recursais próprios à análise. Diante do exposto, conheço dos embargos para rejeitá-los, face a inexistência de defeito na decisão que deverá permanecer tal como foi lançada. 2) Fls. 997/998: Falecido o credor Odilon Faustino Cardoso como faz prova o documento de fl. 692, vieram aos autos seus herdeiros em sucessão processual. Revendo posicionamento anterior, apesar de perfeitamente possível a habilitação direta de herdeiros e sucessores nos autos, de acordo com o Código de Processo Civil, art. 110 c/c art.313, §2º, I e II, tal habilitação direta só é possível ao se discutir direito extrapatrimonial, o que não é o caso dos autos. Também se poderia admitir a habilitação nas ações de conhecimento em que ainda não é certo o direito do falecido. Aqui já se sabe que o de cujus tem valor certo a ser recebido, o suficiente para que se proceda a abertura do inventário ou arrolamento. Da leitura dos aludidos artigos extrai-se que, ocorrendo a morte de qualquer das partes em ações em que se discute direito patrimonial, é a herança, o espólio que sucede o morto com a representação do inventariante. Veja-se: Art. 110 Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art.313, §§1º e 2. Art. 313 Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; [...] § 2º [...] II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Também é certo que, com a abertura da sucessão, a herança é transmitida, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários (art. 1784, CC). E que, a companheira ou o companheiro também participam da sucessão quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável (art. 1790, CC). Há, portanto, a possibilidade da existência de outros herdeiros, de outros sucessores, de credores com direitos sobre os valores aqui tratados, além da incidência de tributos. Por sua vez, estabelece o artigo 778, §1º, inciso II, do Código de Processo Civil: Art. 778 Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo. § 1º - Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário: [...] II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título. A leitura destes artigos conduz o intérprete à preferência pelo espólio até que sobrevenha a partilha, momento em que os herdeiros poderão promover a execução individualmente, por sucessão. Enquanto não houver sido efetuada a partilha dos bens para os herdeiros, é a herança que deverá responder pelas obrigações deixadas pelo falecido. E, por herança entenda-se o conjunto de direitos e obrigações que se transmite, em razão da morte, a uma pessoa, ou a um conjunto de pessoas, que sobreviveram ao falecido (Sílvio de Salvo Venosa, Direito Civil, 7ª ed., São Paulo, Ed. Atlas, 2007, vol. VII, p. 6). No inventário/arrolamento judicial ou extrajudicial se faz a apuração dos haveres e deveres do falecido, a existência ou não de testamento, e se definem herdeiros. No procedimento, realizado perante a Vara de Família, pode aquele não reconhecido como herdeiro pedir a reserva de seus eventuais direitos, afastando-se, enfim, incertezas que pesem sobre a sucessão. Anote-se, ainda, que em certos casos são devidos tributos sobre o valor a ser partilhado, apuração que deve ser realizada também no bojo do inventário. Atribuir a qualidade de herdeiro sem tais verificações é providência indevida e temerária. Da mesma forma, atribuir tal qualidade a alguém importa em habilitá-la no sistema, o que pode induzir a erro o DEPRE, a UPEFAZ e as serventias judiciais. Assim, como no bojo dos presentes autos não cabe aferir se o crédito que aqui seja depositado compõe eventual partilha formalizada em inventário e/ou arrolamento, seja ele judicial ou extrajudicial, devem permanecer retidos os valores pertencentes ao extinto, enquanto não regularizada e definida sua sucessão e a competente transmissão, confirmado o entendimento de que o levantamento dessa quantia depende da prévia partilha. O crédito aqui constituído só pode ser levantado com a devida partilha ou sobrepartilha realizada nas instâncias competentes para tanto, oportunizando que eventuais credores do espólio possam lá habilitar seus créditos, outros herdeiros possam reclamar seus direitos ou legatários possam ser conhecidos. Assim, cabe aos sucessores a definição formal do inventariante que deverá representar aqui o espólio. Este Egrégio Tribunal de Justiça assim já se pronunciou (grifou-se): Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença. Habilitação dos herdeiros do exequente condicionada à demonstração da abertura de inventário/arrolamento de bens. Pretensão de reforma afastada. Imposição que não se revela desarrazoada, tampouco caracteriza excesso de formalismo. Questões sucessórias que devem ser solucionadas perante o juízo competente. Inteligência do art. 1796 do CC. Precedentes. Decisão mantida. Recurso improvido.[...] Dito de outro modo, a ratio que move a decisão combatida é indiscutível. Não é adequado que o juízo da execução passe a decidir questões concernentes à partilha que, em verdade, devem ser analisadas perante o juízo das sucessões. A respeito do tema, seguem julgados desta E. Corte de Justiça, no mesmo sentido do entendimento aqui perfilhado (TJSP; Agravo de Instrumento 2231774-64.2022.8.26.0000; Relator (a):Paola Lorena; 3ª Câmara de Direito Público; j. 08/11/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SUCESSÃO PROCESSUAL INDEFERIMENTO SUCESSÃO DE HERDEIROS AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO JUDICIAL. Cumprimento de sentença para execução de crédito referente à ação de desapropriação. Decisão a quo que indeferiu a habilitação direta dos ora agravantes pontuando que a habilitação dos herdeiros e eventual levantamento se dará quando houver o competente registro do inventário e partilha dos bens, cabendo a renovação do pedido somente após o cumprimento das exigências legais. Habilitação dos herdeiros restrita à situação em que todos os herdeiros são conhecidos, bem como inexistam bens a inventariar Inexistência de inventário que inviabiliza a segurança quanto ao quinhão de cada herdeiro Necessária manutenção da decisão a quo. Decisão mantida. Recurso não provido. [...] Assim, com o falecimento da expropriada, abre-se a possibilidade de substituição processual. Todavia, deve-se ter em mente que não cabe ao Juízo da Fazenda Pública a verificação dos percentuais atribuíveis a cada herdeiro, nem ao menos investigar a possível existência de outros herdeiros, os quais podem não ter sido mencionados pelos ora recorrentes. Assim, mesmo que a legislação permita a habilitação direta de herdeiros, com razão o D. juízo a quo ao dar preferência à habilitação do espólio, como forma de preservar o direito de eventuais herdeiros e da transmissibilidade correta do precatório. Ademais, sem que haja inventário, não é possível se ter certeza quanto à destinação da quota-parte de cada qual em relação ao crédito executado nos autos de origem do presente recurso, que também constitui bem a ser inventariado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2259185-19.2021.8.26.0000; Relator (a):Leonel Costa; 8ª Câmara de Direito Público; j. 20/06/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIREITO SUCESSÓRIO. LEVANTAMENTO DE VALORES DE PESSOA FALECIDA. O levantamento de valores cujo credor original faleceu deve se dar por meio de alvará judicial de liberação em processo de inventário ou arrolamento ou sobrepartilha. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2255166-67.2021.8.26.0000; Relator (a): Souza Nery; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; j. 10/03/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Credor falecido. Pretenso levantamento dos valores depositados nos autos pelos herdeiros. Decisão que determinou que se esclareça sobre a existência de partilha, inventário ou arrolamento de bens, consignando que a inexistência implica a retenção do crédito relativo ao falecido, não permitido seu levantamento sem prévia partilha. Insurgência. Afastamento. 1. Levantamento de valores diretamente nos autos do cumprimento de sentença. Descabimento. Necessidade de prévia partilha. Segurança jurídica. Herdeiros do extinto que sequer foram localizados, tampouco habilitados nos autos. 2. Alegação dos agravantes, demais credores, no sentido de que é possível que os valores devidos ao litisconsorte falecido sejam levantados diretamente na presente demanda, revelando-se desnecessário o ajuizamento de inventário e/ou sobrepartilha. Inviabilidade. 3. Processo de habilitação que se destina a garantir o prosseguimento do processo e não se relaciona com a divisão dos quinhões, que deve ser realizada perante o Juízo do inventário, ou por meio de sobrepartilha. 4. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2134434-23.2022.8.26.0000; Relator (a): Oswaldo Luiz Palu; 9ª Câmara de Direito Público; j. 08/09/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Requisição de pequeno valor. Depósito comprovado. Autor falecido no curso do processo. Pedido de levantamento pelos herdeiros habilitados nos autos. Habilitação dos herdeiros não permite o levantamento do valor depositado, sendo indispensável a abertura de inventário ou arrolamento e a partilha prévia dos bens, com a definição da parte que cabe a cada sucessor, Código de Processo Civil, artigos 669 e 670, além de autorização do juízo do inventário se for judicial, inclusive pela necessidade de comprovar recolhimento do imposto estadual de transmissão caso seja devido. Precedentes de Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2258448-16.2021.8.26.0000; Relator (a): Edson Ferreira; 12ª Câmara de Direito Público; j. 02/03/2022). Não se desconhece o entendimento de que a habilitação dos herdeiros pode garantir a regularidade na continuidade do processo, que prosseguiria até o levantamento, quando seriam os autos remetidos ao Juízo das Sucessões. Entretanto, com o devido respeito, são atos que, além de poderem ser impugnados futuramente por eventual herdeiro não habilitado, gerando nulidades, não se mostram úteis à finalidade precípua desta execução, uma vez que não conduzirão ao levantamento do valor exequendo, o qual não prescindirá do arrolamento/inventário. Em segundo lugar, como já mencionado acima, o deferimento da habilitação, com alteração no cadastro de partes, poderá induzir a erro a DEPRE, a UPEFAZ, as serventias judiciais, e eventuais credores do espólio. Ante o exposto, INDEFIRO a habilitação direta requerida pelas partes que não possuem inventariante nomeado até que venha documento em que se nomeia inventariante para representação do espólio. Ainda neste sentido, INDEFIRO qualquer levantamento de eventuais valores pertencentes ao espólio de Odilon Faustino Cardoso inclusive nos casos de cessão de crédito, até que sejam definidos pelas vias legais competentes os seus verdadeiros herdeiros ou sucessores, bem como os haveres e os deveres do(a) falecido(a), uma vez que somente com o formal de partilha ou sobrepartilha devidamente expedido constando o crédito aqui constituído com o quinhão de cada herdeiro é que se pode habilitar os sucessores nos autos. Intime-se. |
| 16/12/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 28/11/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 28/11/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 18/11/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WFPA.24.71056617-8 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 18/11/2024 15:44 |
| 18/11/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WFPA.24.71056603-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 18/11/2024 15:43 |
| 07/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0790/2024 Data da Publicação: 08/11/2024 Número do Diário: 4088 |
| 06/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0790/2024 Teor do ato: Consigno que por ora somente foram apresentadas procurações atualizadas relativamente aos herdeiros de Nelson Ricci (fls. 944/948), restando pendentes as procurações dos herdeiros de Antonio Fernandes Janjulio, José Ferraz da Silva, Nivaldo José Squilacci Leme, José Ignácio dos Santos e Vera Lúcia Fernandes, as quais deverão ser apresentadas pelos interessados no prazo de 30 dias. Falecido o credor Nelson Ricci, como faz prova o documento de fl. 629, vieram aos autos seus herdeiros em sucessão processual. Revendo posicionamento anterior, apesar de perfeitamente possível a habilitação direta de herdeiros e sucessores nos autos, de acordo com o Código de Processo Civil, art. 110 c/c art.313, §2º, I e II, tal habilitação direta só é possível ao se discutir direito extrapatrimonial, o que não é o caso dos autos. Também se poderia admitir a habilitação nas ações de conhecimento em que ainda não é certo o direito do falecido. Aqui já se sabe que o de cujus tem valor certo a ser recebido, o suficiente para que se proceda a abertura do inventário ou arrolamento. Da leitura dos aludidos artigos extrai-se que, ocorrendo a morte de qualquer das partes em ações em que se discute direito patrimonial, é a herança, o espólio que sucede o morto com a representação do inventariante. Veja-se: Art. 110 Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art.313, §§1º e 2. Art. 313 Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; [...] § 2º [...] II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Também é certo que, com a abertura da sucessão, a herança é transmitida, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários (art. 1784, CC). E que, a companheira ou o companheiro também participam da sucessão quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável (art. 1790, CC). Há, portanto, a possibilidade da existência de outros herdeiros, de outros sucessores, de credores com direitos sobre os valores aqui tratados, além da incidência de tributos. Por sua vez, estabelece o artigo 778, §1º, inciso II, do Código de Processo Civil: Art. 778 Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo. § 1º - Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário: [...] II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título. A leitura destes artigos conduz o intérprete à preferência pelo espólio até que sobrevenha a partilha, momento em que os herdeiros poderão promover a execução individualmente, por sucessão. Enquanto não houver sido efetuada a partilha dos bens para os herdeiros, é a herança que deverá responder pelas obrigações deixadas pelo falecido. E, por herança entenda-se o conjunto de direitos e obrigações que se transmite, em razão da morte, a uma pessoa, ou a um conjunto de pessoas, que sobreviveram ao falecido (Sílvio de Salvo Venosa, Direito Civil, 7ª ed., São Paulo, Ed. Atlas, 2007, vol. VII, p. 6). No inventário/arrolamento judicial ou extrajudicial se faz a apuração dos haveres e deveres do falecido, a existência ou não de testamento, e se definem herdeiros. No procedimento, realizado perante a Vara de Família, pode aquele não reconhecido como herdeiro pedir a reserva de seus eventuais direitos, afastando-se, enfim, incertezas que pesem sobre a sucessão. Anote-se, ainda, que em certos casos são devidos tributos sobre o valor a ser partilhado, apuração que deve ser realizada também no bojo do inventário. Atribuir a qualidade de herdeiro sem tais verificações é providência indevida e temerária. Da mesma forma, atribuir tal qualidade a alguém importa em habilitá-la no sistema, o que pode induzir a erro o DEPRE, a UPEFAZ e as serventias judiciais. Assim, como no bojo dos presentes autos não cabe aferir se o crédito que aqui seja depositado compõe eventual partilha formalizada em inventário e/ou arrolamento, seja ele judicial ou extrajudicial, devem permanecer retidos os valores pertencentes ao extinto, enquanto não regularizada e definida sua sucessão e a competente transmissão, confirmado o entendimento de que o levantamento dessa quantia depende da prévia partilha. O crédito aqui constituído só pode ser levantado com a devida partilha ou sobrepartilha realizada nas instâncias competentes para tanto, oportunizando que eventuais credores do espólio possam lá habilitar seus créditos, outros herdeiros possam reclamar seus direitos ou legatários possam ser conhecidos. Assim, cabe aos sucessores a definição formal do inventariante que deverá representar aqui o espólio. Este Egrégio Tribunal de Justiça assim já se pronunciou (grifou-se): Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença. Habilitação dos herdeiros do exequente condicionada à demonstração da abertura de inventário/arrolamento de bens. Pretensão de reforma afastada. Imposição que não se revela desarrazoada, tampouco caracteriza excesso de formalismo. Questões sucessórias que devem ser solucionadas perante o juízo competente. Inteligência do art. 1796 do CC. Precedentes. Decisão mantida. Recurso improvido.[...] Dito de outro modo, a ratio que move a decisão combatida é indiscutível. Não é adequado que o juízo da execução passe a decidir questões concernentes à partilha que, em verdade, devem ser analisadas perante o juízo das sucessões. A respeito do tema, seguem julgados desta E. Corte de Justiça, no mesmo sentido do entendimento aqui perfilhado (TJSP; Agravo de Instrumento 2231774-64.2022.8.26.0000; Relator (a):Paola Lorena; 3ª Câmara de Direito Público; j. 08/11/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SUCESSÃO PROCESSUAL INDEFERIMENTO SUCESSÃO DE HERDEIROS AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO JUDICIAL. Cumprimento de sentença para execução de crédito referente à ação de desapropriação. Decisão a quo que indeferiu a habilitação direta dos ora agravantes pontuando que a habilitação dos herdeiros e eventual levantamento se dará quando houver o competente registro do inventário e partilha dos bens, cabendo a renovação do pedido somente após o cumprimento das exigências legais. Habilitação dos herdeiros restrita à situação em que todos os herdeiros são conhecidos, bem como inexistam bens a inventariar Inexistência de inventário que inviabiliza a segurança quanto ao quinhão de cada herdeiro Necessária manutenção da decisão a quo. Decisão mantida. Recurso não provido. [...] Assim, com o falecimento da expropriada, abre-se a possibilidade de substituição processual. Todavia, deve-se ter em mente que não cabe ao Juízo da Fazenda Pública a verificação dos percentuais atribuíveis a cada herdeiro, nem ao menos investigar a possível existência de outros herdeiros, os quais podem não ter sido mencionados pelos ora recorrentes. Assim, mesmo que a legislação permita a habilitação direta de herdeiros, com razão o D. juízo a quo ao dar preferência à habilitação do espólio, como forma de preservar o direito de eventuais herdeiros e da transmissibilidade correta do precatório. Ademais, sem que haja inventário, não é possível se ter certeza quanto à destinação da quota-parte de cada qual em relação ao crédito executado nos autos de origem do presente recurso, que também constitui bem a ser inventariado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2259185-19.2021.8.26.0000; Relator (a):Leonel Costa; 8ª Câmara de Direito Público; j. 20/06/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIREITO SUCESSÓRIO. LEVANTAMENTO DE VALORES DE PESSOA FALECIDA. O levantamento de valores cujo credor original faleceu deve se dar por meio de alvará judicial de liberação em processo de inventário ou arrolamento ou sobrepartilha. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2255166-67.2021.8.26.0000; Relator (a): Souza Nery; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; j. 10/03/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Credor falecido. Pretenso levantamento dos valores depositados nos autos pelos herdeiros. Decisão que determinou que se esclareça sobre a existência de partilha, inventário ou arrolamento de bens, consignando que a inexistência implica a retenção do crédito relativo ao falecido, não permitido seu levantamento sem prévia partilha. Insurgência. Afastamento. 1. Levantamento de valores diretamente nos autos do cumprimento de sentença. Descabimento. Necessidade de prévia partilha. Segurança jurídica. Herdeiros do extinto que sequer foram localizados, tampouco habilitados nos autos. 2. Alegação dos agravantes, demais credores, no sentido de que é possível que os valores devidos ao litisconsorte falecido sejam levantados diretamente na presente demanda, revelando-se desnecessário o ajuizamento de inventário e/ou sobrepartilha. Inviabilidade. 3. Processo de habilitação que se destina a garantir o prosseguimento do processo e não se relaciona com a divisão dos quinhões, que deve ser realizada perante o Juízo do inventário, ou por meio de sobrepartilha. 4. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2134434-23.2022.8.26.0000; Relator (a): Oswaldo Luiz Palu; 9ª Câmara de Direito Público; j. 08/09/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Requisição de pequeno valor. Depósito comprovado. Autor falecido no curso do processo. Pedido de levantamento pelos herdeiros habilitados nos autos. Habilitação dos herdeiros não permite o levantamento do valor depositado, sendo indispensável a abertura de inventário ou arrolamento e a partilha prévia dos bens, com a definição da parte que cabe a cada sucessor, Código de Processo Civil, artigos 669 e 670, além de autorização do juízo do inventário se for judicial, inclusive pela necessidade de comprovar recolhimento do imposto estadual de transmissão caso seja devido. Precedentes de Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2258448-16.2021.8.26.0000; Relator (a): Edson Ferreira; 12ª Câmara de Direito Público; j. 02/03/2022). Não se desconhece o entendimento de que a habilitação dos herdeiros pode garantir a regularidade na continuidade do processo, que prosseguiria até o levantamento, quando seriam os autos remetidos ao Juízo das Sucessões. Entretanto, com o devido respeito, são atos que, além de poderem ser impugnados futuramente por eventual herdeiro não habilitado, gerando nulidades, não se mostram úteis à finalidade precípua desta execução, uma vez que não conduzirão ao levantamento do valor exequendo, o qual não prescindirá do arrolamento/inventário. Em segundo lugar, como já mencionado acima, o deferimento da habilitação, com alteração no cadastro de partes, poderá induzir a erro a DEPRE, a UPEFAZ, as serventias judiciais, e eventuais credores do espólio. Ante todo o exposto, DEFIRO, por ora, o cadastramento do INVENTARIANTE como REPRESENTANTE do espólio para o fim de acompanhamento do feito, até que seja constituído crédito a ser sobrepartilhado. Faça-se a anotação no cadastro de partes para que dele conste o ESPÓLIO. INDEFIRO qualquer levantamento de valores pertencentes ao espólio de Nelson Ricci, inclusive nos casos de cessão de crédito, até que sejam definidos pelas vias legais competentes os seus verdadeiros herdeiros ou sucessores, bem como os haveres e os deveres do falecido, uma vez que somente com o formal de partilha ou sobrepartilha devidamente expedido constando o crédito aqui constituído com o quinhão de cada herdeiro é que se pode habilitar os sucessores nos autos. Por fim, tendo em vista a notícia de falecimento do credor Odilon Faustino Cardoso e o requerimento de habilitação de herdeiros, digam os interessados se houve ajuizamento de inventário/arrolamento e quem é seu representante legal. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Advogados(s): Wilson Luis de Sousa Foz (OAB 19449/SP), Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB 77001/SP) |
| 05/11/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/11/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/11/2024 |
Indeferido o pedido
Consigno que por ora somente foram apresentadas procurações atualizadas relativamente aos herdeiros de Nelson Ricci (fls. 944/948), restando pendentes as procurações dos herdeiros de Antonio Fernandes Janjulio, José Ferraz da Silva, Nivaldo José Squilacci Leme, José Ignácio dos Santos e Vera Lúcia Fernandes, as quais deverão ser apresentadas pelos interessados no prazo de 30 dias. Falecido o credor Nelson Ricci, como faz prova o documento de fl. 629, vieram aos autos seus herdeiros em sucessão processual. Revendo posicionamento anterior, apesar de perfeitamente possível a habilitação direta de herdeiros e sucessores nos autos, de acordo com o Código de Processo Civil, art. 110 c/c art.313, §2º, I e II, tal habilitação direta só é possível ao se discutir direito extrapatrimonial, o que não é o caso dos autos. Também se poderia admitir a habilitação nas ações de conhecimento em que ainda não é certo o direito do falecido. Aqui já se sabe que o de cujus tem valor certo a ser recebido, o suficiente para que se proceda a abertura do inventário ou arrolamento. Da leitura dos aludidos artigos extrai-se que, ocorrendo a morte de qualquer das partes em ações em que se discute direito patrimonial, é a herança, o espólio que sucede o morto com a representação do inventariante. Veja-se: Art. 110 Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art.313, §§1º e 2. Art. 313 Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; [...] § 2º [...] II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Também é certo que, com a abertura da sucessão, a herança é transmitida, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários (art. 1784, CC). E que, a companheira ou o companheiro também participam da sucessão quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável (art. 1790, CC). Há, portanto, a possibilidade da existência de outros herdeiros, de outros sucessores, de credores com direitos sobre os valores aqui tratados, além da incidência de tributos. Por sua vez, estabelece o artigo 778, §1º, inciso II, do Código de Processo Civil: Art. 778 Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo. § 1º - Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário: [...] II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título. A leitura destes artigos conduz o intérprete à preferência pelo espólio até que sobrevenha a partilha, momento em que os herdeiros poderão promover a execução individualmente, por sucessão. Enquanto não houver sido efetuada a partilha dos bens para os herdeiros, é a herança que deverá responder pelas obrigações deixadas pelo falecido. E, por herança entenda-se o conjunto de direitos e obrigações que se transmite, em razão da morte, a uma pessoa, ou a um conjunto de pessoas, que sobreviveram ao falecido (Sílvio de Salvo Venosa, Direito Civil, 7ª ed., São Paulo, Ed. Atlas, 2007, vol. VII, p. 6). No inventário/arrolamento judicial ou extrajudicial se faz a apuração dos haveres e deveres do falecido, a existência ou não de testamento, e se definem herdeiros. No procedimento, realizado perante a Vara de Família, pode aquele não reconhecido como herdeiro pedir a reserva de seus eventuais direitos, afastando-se, enfim, incertezas que pesem sobre a sucessão. Anote-se, ainda, que em certos casos são devidos tributos sobre o valor a ser partilhado, apuração que deve ser realizada também no bojo do inventário. Atribuir a qualidade de herdeiro sem tais verificações é providência indevida e temerária. Da mesma forma, atribuir tal qualidade a alguém importa em habilitá-la no sistema, o que pode induzir a erro o DEPRE, a UPEFAZ e as serventias judiciais. Assim, como no bojo dos presentes autos não cabe aferir se o crédito que aqui seja depositado compõe eventual partilha formalizada em inventário e/ou arrolamento, seja ele judicial ou extrajudicial, devem permanecer retidos os valores pertencentes ao extinto, enquanto não regularizada e definida sua sucessão e a competente transmissão, confirmado o entendimento de que o levantamento dessa quantia depende da prévia partilha. O crédito aqui constituído só pode ser levantado com a devida partilha ou sobrepartilha realizada nas instâncias competentes para tanto, oportunizando que eventuais credores do espólio possam lá habilitar seus créditos, outros herdeiros possam reclamar seus direitos ou legatários possam ser conhecidos. Assim, cabe aos sucessores a definição formal do inventariante que deverá representar aqui o espólio. Este Egrégio Tribunal de Justiça assim já se pronunciou (grifou-se): Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença. Habilitação dos herdeiros do exequente condicionada à demonstração da abertura de inventário/arrolamento de bens. Pretensão de reforma afastada. Imposição que não se revela desarrazoada, tampouco caracteriza excesso de formalismo. Questões sucessórias que devem ser solucionadas perante o juízo competente. Inteligência do art. 1796 do CC. Precedentes. Decisão mantida. Recurso improvido.[...] Dito de outro modo, a ratio que move a decisão combatida é indiscutível. Não é adequado que o juízo da execução passe a decidir questões concernentes à partilha que, em verdade, devem ser analisadas perante o juízo das sucessões. A respeito do tema, seguem julgados desta E. Corte de Justiça, no mesmo sentido do entendimento aqui perfilhado (TJSP; Agravo de Instrumento 2231774-64.2022.8.26.0000; Relator (a):Paola Lorena; 3ª Câmara de Direito Público; j. 08/11/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SUCESSÃO PROCESSUAL INDEFERIMENTO SUCESSÃO DE HERDEIROS AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO JUDICIAL. Cumprimento de sentença para execução de crédito referente à ação de desapropriação. Decisão a quo que indeferiu a habilitação direta dos ora agravantes pontuando que a habilitação dos herdeiros e eventual levantamento se dará quando houver o competente registro do inventário e partilha dos bens, cabendo a renovação do pedido somente após o cumprimento das exigências legais. Habilitação dos herdeiros restrita à situação em que todos os herdeiros são conhecidos, bem como inexistam bens a inventariar Inexistência de inventário que inviabiliza a segurança quanto ao quinhão de cada herdeiro Necessária manutenção da decisão a quo. Decisão mantida. Recurso não provido. [...] Assim, com o falecimento da expropriada, abre-se a possibilidade de substituição processual. Todavia, deve-se ter em mente que não cabe ao Juízo da Fazenda Pública a verificação dos percentuais atribuíveis a cada herdeiro, nem ao menos investigar a possível existência de outros herdeiros, os quais podem não ter sido mencionados pelos ora recorrentes. Assim, mesmo que a legislação permita a habilitação direta de herdeiros, com razão o D. juízo a quo ao dar preferência à habilitação do espólio, como forma de preservar o direito de eventuais herdeiros e da transmissibilidade correta do precatório. Ademais, sem que haja inventário, não é possível se ter certeza quanto à destinação da quota-parte de cada qual em relação ao crédito executado nos autos de origem do presente recurso, que também constitui bem a ser inventariado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2259185-19.2021.8.26.0000; Relator (a):Leonel Costa; 8ª Câmara de Direito Público; j. 20/06/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIREITO SUCESSÓRIO. LEVANTAMENTO DE VALORES DE PESSOA FALECIDA. O levantamento de valores cujo credor original faleceu deve se dar por meio de alvará judicial de liberação em processo de inventário ou arrolamento ou sobrepartilha. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2255166-67.2021.8.26.0000; Relator (a): Souza Nery; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; j. 10/03/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Credor falecido. Pretenso levantamento dos valores depositados nos autos pelos herdeiros. Decisão que determinou que se esclareça sobre a existência de partilha, inventário ou arrolamento de bens, consignando que a inexistência implica a retenção do crédito relativo ao falecido, não permitido seu levantamento sem prévia partilha. Insurgência. Afastamento. 1. Levantamento de valores diretamente nos autos do cumprimento de sentença. Descabimento. Necessidade de prévia partilha. Segurança jurídica. Herdeiros do extinto que sequer foram localizados, tampouco habilitados nos autos. 2. Alegação dos agravantes, demais credores, no sentido de que é possível que os valores devidos ao litisconsorte falecido sejam levantados diretamente na presente demanda, revelando-se desnecessário o ajuizamento de inventário e/ou sobrepartilha. Inviabilidade. 3. Processo de habilitação que se destina a garantir o prosseguimento do processo e não se relaciona com a divisão dos quinhões, que deve ser realizada perante o Juízo do inventário, ou por meio de sobrepartilha. 4. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2134434-23.2022.8.26.0000; Relator (a): Oswaldo Luiz Palu; 9ª Câmara de Direito Público; j. 08/09/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Requisição de pequeno valor. Depósito comprovado. Autor falecido no curso do processo. Pedido de levantamento pelos herdeiros habilitados nos autos. Habilitação dos herdeiros não permite o levantamento do valor depositado, sendo indispensável a abertura de inventário ou arrolamento e a partilha prévia dos bens, com a definição da parte que cabe a cada sucessor, Código de Processo Civil, artigos 669 e 670, além de autorização do juízo do inventário se for judicial, inclusive pela necessidade de comprovar recolhimento do imposto estadual de transmissão caso seja devido. Precedentes de Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2258448-16.2021.8.26.0000; Relator (a): Edson Ferreira; 12ª Câmara de Direito Público; j. 02/03/2022). Não se desconhece o entendimento de que a habilitação dos herdeiros pode garantir a regularidade na continuidade do processo, que prosseguiria até o levantamento, quando seriam os autos remetidos ao Juízo das Sucessões. Entretanto, com o devido respeito, são atos que, além de poderem ser impugnados futuramente por eventual herdeiro não habilitado, gerando nulidades, não se mostram úteis à finalidade precípua desta execução, uma vez que não conduzirão ao levantamento do valor exequendo, o qual não prescindirá do arrolamento/inventário. Em segundo lugar, como já mencionado acima, o deferimento da habilitação, com alteração no cadastro de partes, poderá induzir a erro a DEPRE, a UPEFAZ, as serventias judiciais, e eventuais credores do espólio. Ante todo o exposto, DEFIRO, por ora, o cadastramento do INVENTARIANTE como REPRESENTANTE do espólio para o fim de acompanhamento do feito, até que seja constituído crédito a ser sobrepartilhado. Faça-se a anotação no cadastro de partes para que dele conste o ESPÓLIO. INDEFIRO qualquer levantamento de valores pertencentes ao espólio de Nelson Ricci, inclusive nos casos de cessão de crédito, até que sejam definidos pelas vias legais competentes os seus verdadeiros herdeiros ou sucessores, bem como os haveres e os deveres do falecido, uma vez que somente com o formal de partilha ou sobrepartilha devidamente expedido constando o crédito aqui constituído com o quinhão de cada herdeiro é que se pode habilitar os sucessores nos autos. Por fim, tendo em vista a notícia de falecimento do credor Odilon Faustino Cardoso e o requerimento de habilitação de herdeiros, digam os interessados se houve ajuizamento de inventário/arrolamento e quem é seu representante legal. Oportunamente, tornem os autos conclusos. |
| 05/11/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 13/09/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WFPA.24.70829620-7 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 13/09/2024 16:58 |
| 01/08/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 13 - Requisição de Pequeno Valor |
| 01/08/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 12 - Requisição de Pequeno Valor |
| 01/08/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 11 - Requisição de Pequeno Valor |
| 01/08/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 10 - Requisição de Pequeno Valor |
| 01/08/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 09 - Requisição de Pequeno Valor |
| 01/08/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 08 - Requisição de Pequeno Valor |
| 01/08/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 07 - Requisição de Pequeno Valor |
| 01/08/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 06 - Requisição de Pequeno Valor |
| 01/08/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 05 - Requisição de Pequeno Valor |
| 01/08/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 04 - Requisição de Pequeno Valor |
| 01/08/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 03 - Requisição de Pequeno Valor |
| 01/08/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 02 - Requisição de Pequeno Valor |
| 01/08/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 01 - Requisição de Pequeno Valor |
| 17/06/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 07/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0355/2024 Data da Publicação: 10/06/2024 Número do Diário: 3982 |
| 06/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0355/2024 Teor do ato: Fls. 959/961: ciente. No mais, manifestem-se os exequentes em termos de prosseguimento, requerendo o que entenderem de direito, no prazo de 15 dias. No silêncio, arquivem-se os autos provisoriamente. Advogados(s): Wilson Luis de Sousa Foz (OAB 19449/SP), Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB 77001/SP) |
| 06/06/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/06/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 959/961: ciente. No mais, manifestem-se os exequentes em termos de prosseguimento, requerendo o que entenderem de direito, no prazo de 15 dias. No silêncio, arquivem-se os autos provisoriamente. |
| 05/06/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/05/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/04/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.70210172-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/03/2024 14:37 |
| 10/03/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 08/03/2024 |
Complemento do Peticionamento Eletrônico Efetuado
|
| 29/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0074/2024 Data da Publicação: 01/03/2024 Número do Diário: 3916 |
| 28/02/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0074/2024 Teor do ato: Fls. 912/915: providencie o advogado dos herdeiros habilitados nova tentativa de inclusão destes no cadastro dos autos, nos termos das orientações que podem ser obtidas no endereço eletrônico https://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal_V2.pdf , bem como através dos canais de atendimento indicados no endereço eletrônico https://www.tjsp.jus.br/Processos/Consulta/SuporteESAJ , comprovando-se em 30 (trinta) dias. A omissão causará aos interessados o ônus advindo da irregularidade do cadastro. Fls. 944/948: ciente. Advogados(s): Wilson Luis de Sousa Foz (OAB 19449/SP), Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB 77001/SP) |
| 28/02/2024 |
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
Fls. 912/915: providencie o advogado dos herdeiros habilitados nova tentativa de inclusão destes no cadastro dos autos, nos termos das orientações que podem ser obtidas no endereço eletrônico https://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal_V2.pdf , bem como através dos canais de atendimento indicados no endereço eletrônico https://www.tjsp.jus.br/Processos/Consulta/SuporteESAJ , comprovando-se em 30 (trinta) dias. A omissão causará aos interessados o ônus advindo da irregularidade do cadastro. Fls. 944/948: ciente. |
| 27/02/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.80334444-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/11/2023 19:16 |
| 16/11/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 16/11/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 09/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.70911194-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/11/2023 15:59 |
| 01/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0817/2023 Data da Publicação: 06/11/2023 Número do Diário: 3852 |
| 31/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0817/2023 Teor do ato: Fls. 916/938: ciência às partes. Advogados(s): Wilson Luis de Sousa Foz (OAB 19449/SP), Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB 77001/SP) |
| 31/10/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 31/10/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 31/10/2023 |
Ato ordinatório
Fls. 916/938: ciência às partes. |
| 31/10/2023 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 19/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.70850658-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/10/2023 17:36 |
| 17/10/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 03/10/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0727/2023 Data da Publicação: 04/10/2023 Número do Diário: 3833 |
| 02/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0727/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 777/779 e 891: ante a ausência de oposição da executada, homologo a habilitação do espólio de Nildeberto Socorro de Lima, representado pelo inventariante Rogério Esmério de Lima (fl. 867). Deverá o próprio advogado inventariante providenciar a inclusão destes no cadastro dos autos, comprovando-se em 30 (trinta) dias. A omissão causará ao interessado os ônus advindos da irregularidade do cadastro. Fl. 894: ciente a interposição do agravo de instrumento n° 2205920-34.2023.8.26.0053. Mantenho a decisão desafiada por seus próprios fundamentos. Int. Advogados(s): Wilson Luis de Sousa Foz (OAB 19449/SP), Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB 77001/SP) |
| 29/09/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 777/779 e 891: ante a ausência de oposição da executada, homologo a habilitação do espólio de Nildeberto Socorro de Lima, representado pelo inventariante Rogério Esmério de Lima (fl. 867). Deverá o próprio advogado inventariante providenciar a inclusão destes no cadastro dos autos, comprovando-se em 30 (trinta) dias. A omissão causará ao interessado os ônus advindos da irregularidade do cadastro. Fl. 894: ciente a interposição do agravo de instrumento n° 2205920-34.2023.8.26.0053. Mantenho a decisão desafiada por seus próprios fundamentos. Int. |
| 22/09/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 08/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.70630979-3 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 08/08/2023 14:25 |
| 01/08/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 22/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.80200974-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/07/2023 13:49 |
| 22/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0539/2023 Data da Publicação: 25/07/2023 Número do Diário: 3784 |
| 21/07/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0539/2023 Teor do ato: Vistos. I.Da sucessão processual Manifeste-se a parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias, a respeito do pedido de habilitação de herdeiros de NILDEBERTO SOCORRO DE LIMA, tal como formulado na petição de fls. 777/780. II.Dos embargos de declaração Trata-se de embargos de declaração opostos por JAIR TAVARES PAES e OUTROS contra a decisão de fls. 873/874. Pretendem os embargantes que uma suposta contradição em tal decisum seja sanada, de forma que, ao fim e ao cabo, seja afastada a determinação de juntada de novas procurações. É o breve relatório. Fundamento e decido. De proêmio, conheço dos embargos, por serem tempestivos, à luz do que prescreve o artigo 1.023 do Código de Processo Civil (CPC/15). Superado este ponto, consigne-se que não há contradição a ser sanada: a decisão é clara, ao ordenar que sejam encartadas procurações atualizadas, uma vez que os instrumentos coligidos aos autos foram firmados há muito tempo. Trata-se de medida necessária à preservação da higidez processual. A bem da verdade, constata-se, meramente, uma irresignação da parte em relação à posição jurídica adotada. Vislumbra-se um desejo de obtenção de efeitos infringentes, o que, via de regra, não é passível de ser alcançado por meio da espécie recursal ora manejada. Ante o exposto, NÃO ACOLHO os embargos declaratórios. III.Dos cálculos referentes à obrigação de pagar Verifico que as partes, por meio das manifestações de fls. 777/780 e 882, anuíram aos cálculos de fls. 781/861. Diante da expressa concordância das partes, homologo os cálculos de fls. 781/861, dos quais se obteve o valor de R$ 270.864,33 (duzentos e setenta mil oitocentos e sessenta e quatro reais e trinta e três centavos). Deixo de arbitrar honorários advocatícios, em virtude da ausência de litigiosidade. Sem pagamento de custas e de despesas processuais. Pretendendo a expedição de ofício requisitório, deverá(ão) o(a)(s) exequente(s) observar as novas diretrizes, em consonância com o Comunicado SPI nº 03/2014 (PROCESSO CPA N° 2013/186913, de 15/01/2014), ingressando com petição na forma digital, instruída com cópias das principais peças do processo (inicial, procuração, eventual manifestação do contador, sentença - do principal e embargos, se opostos - e respectivas certidões de trânsito em julgado), através do Portal e-Saj, "Petição Intermediária", cuja funcionalidade específica para precatórios/RPVs está habilitada, tanto para processos físicos como digitais, nos termos das orientações que podem ser obtidas no endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/GuiaPeticionamentoRequisitorios.Pdf, bem como através dos canais de atendimento indicados no endereço eletrônico https://www.tjsp.jus.br/Processos/Consulta/SuporteESAJ. Importante observar que a atualização do(s) crédito(s) será efetuada pela entidade devedora quando da realização do(s) depósito(s), de modo que os valores que deverão ser cadastrados no(s) incidente(s) de expedição de ofício requisitório são rigorosamente aqueles que constam da conta de liquidação ora homologada (fls. 781/861). Nada sendo requerido, em 30 (trinta) dias, aguarde-se provocação no arquivo. Prossiga-se com a execução. Int. São Paulo, 20 de julho de 2023. Advogados(s): Wilson Luis de Sousa Foz (OAB 19449SP/), Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB 77001/SP) |
| 20/07/2023 |
Embargos de Declaração Não-acolhidos
Vistos. I.Da sucessão processual Manifeste-se a parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias, a respeito do pedido de habilitação de herdeiros de NILDEBERTO SOCORRO DE LIMA, tal como formulado na petição de fls. 777/780. II.Dos embargos de declaração Trata-se de embargos de declaração opostos por JAIR TAVARES PAES e OUTROS contra a decisão de fls. 873/874. Pretendem os embargantes que uma suposta contradição em tal decisum seja sanada, de forma que, ao fim e ao cabo, seja afastada a determinação de juntada de novas procurações. É o breve relatório. Fundamento e decido. De proêmio, conheço dos embargos, por serem tempestivos, à luz do que prescreve o artigo 1.023 do Código de Processo Civil (CPC/15). Superado este ponto, consigne-se que não há contradição a ser sanada: a decisão é clara, ao ordenar que sejam encartadas procurações atualizadas, uma vez que os instrumentos coligidos aos autos foram firmados há muito tempo. Trata-se de medida necessária à preservação da higidez processual. A bem da verdade, constata-se, meramente, uma irresignação da parte em relação à posição jurídica adotada. Vislumbra-se um desejo de obtenção de efeitos infringentes, o que, via de regra, não é passível de ser alcançado por meio da espécie recursal ora manejada. Ante o exposto, NÃO ACOLHO os embargos declaratórios. III.Dos cálculos referentes à obrigação de pagar Verifico que as partes, por meio das manifestações de fls. 777/780 e 882, anuíram aos cálculos de fls. 781/861. Diante da expressa concordância das partes, homologo os cálculos de fls. 781/861, dos quais se obteve o valor de R$ 270.864,33 (duzentos e setenta mil oitocentos e sessenta e quatro reais e trinta e três centavos). Deixo de arbitrar honorários advocatícios, em virtude da ausência de litigiosidade. Sem pagamento de custas e de despesas processuais. Pretendendo a expedição de ofício requisitório, deverá(ão) o(a)(s) exequente(s) observar as novas diretrizes, em consonância com o Comunicado SPI nº 03/2014 (PROCESSO CPA N° 2013/186913, de 15/01/2014), ingressando com petição na forma digital, instruída com cópias das principais peças do processo (inicial, procuração, eventual manifestação do contador, sentença - do principal e embargos, se opostos - e respectivas certidões de trânsito em julgado), através do Portal e-Saj, "Petição Intermediária", cuja funcionalidade específica para precatórios/RPVs está habilitada, tanto para processos físicos como digitais, nos termos das orientações que podem ser obtidas no endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/GuiaPeticionamentoRequisitorios.Pdf, bem como através dos canais de atendimento indicados no endereço eletrônico https://www.tjsp.jus.br/Processos/Consulta/SuporteESAJ. Importante observar que a atualização do(s) crédito(s) será efetuada pela entidade devedora quando da realização do(s) depósito(s), de modo que os valores que deverão ser cadastrados no(s) incidente(s) de expedição de ofício requisitório são rigorosamente aqueles que constam da conta de liquidação ora homologada (fls. 781/861). Nada sendo requerido, em 30 (trinta) dias, aguarde-se provocação no arquivo. Prossiga-se com a execução. Int. São Paulo, 20 de julho de 2023. |
| 17/07/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.80170845-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/06/2023 17:22 |
| 20/06/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 14/06/2023 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WFPA.23.70452108-6 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 14/06/2023 13:23 |
| 06/06/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0411/2023 Data da Publicação: 07/06/2023 Número do Diário: 3752 |
| 05/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0411/2023 Teor do ato: Vistos. De proêmio, verifico que os instrumentos de mandato coligidos aos autos se encontram desatualizados (fls. 35/66), eis que firmados há mais de uma década. Diante desta perspectiva, a fim de corroborar a representação processual e de obstar eventuais nulidades, concedo aos exequentes o prazo de 15 (quinze) dias para a juntada de instrumentos de mandato atualizados. De resto, intime-se a executada FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, pelo portal eletrônico, para, querendo, impugnar a execução (fls. 777/780), no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 535 e do artigo 183, §2º, do Código de Processo Civil (CPC/15). Ressalte-se que não serão deferidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença caso não haja impugnação, conforme dispõe o artigo 85, §7°, do diploma legal supramencionado. Decorrido o indigitado prazo com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Int. São Paulo, 05 de junho de 2023. Advogados(s): Wilson Luis de Sousa Foz (OAB 19449SP/), Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB 77001/SP) |
| 05/06/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. De proêmio, verifico que os instrumentos de mandato coligidos aos autos se encontram desatualizados (fls. 35/66), eis que firmados há mais de uma década. Diante desta perspectiva, a fim de corroborar a representação processual e de obstar eventuais nulidades, concedo aos exequentes o prazo de 15 (quinze) dias para a juntada de instrumentos de mandato atualizados. De resto, intime-se a executada FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, pelo portal eletrônico, para, querendo, impugnar a execução (fls. 777/780), no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 535 e do artigo 183, §2º, do Código de Processo Civil (CPC/15). Ressalte-se que não serão deferidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença caso não haja impugnação, conforme dispõe o artigo 85, §7°, do diploma legal supramencionado. Decorrido o indigitado prazo com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Int. São Paulo, 05 de junho de 2023. |
| 25/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.70398402-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/05/2023 19:27 |
| 05/05/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.70073937-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/02/2023 13:38 |
| 28/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0055/2023 Data da Publicação: 31/01/2023 Número do Diário: 3667 |
| 27/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0055/2023 Teor do ato: Fl. 768: manifestem-se os habilitandos acerca do quanto alegado e requerido pela Fazenda do Estado. Advogados(s): Wilson Luis de Sousa Foz (OAB 19449/SP), Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB 77001/SP) |
| 26/01/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fl. 768: manifestem-se os habilitandos acerca do quanto alegado e requerido pela Fazenda do Estado. |
| 09/12/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 30/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0869/2022 Data da Publicação: 01/12/2022 Número do Diário: 3640 |
| 29/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.22.80230375-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/11/2022 10:30 |
| 29/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0869/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 626/705 e 706/764: manifeste-se a parte executada, no prazo de 15 dias, acerca dos pedidos de habilitação de sucessores de Nelson Ricci, Antonio Fernandes Janjulio, José Ferraz da Silva, Odilon Faustino Cardoso, Nivaldo José Squilacci Leme, José Ignácio dos Santos e Vera Lúcia Fernandes. No mais, concedo o prazo de 60 dias requerido pelos exequentes para a apresentação da conta de liquidação. Oportunamente, tornem os autos conclusos para as deliberações necessárias. Int. Advogados(s): Wilson Luis de Sousa Foz (OAB 19449/SP), Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB 77001/SP) |
| 28/11/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/11/2022 |
Concedida a Dilação de Prazo
Vistos. Fls. 626/705 e 706/764: manifeste-se a parte executada, no prazo de 15 dias, acerca dos pedidos de habilitação de sucessores de Nelson Ricci, Antonio Fernandes Janjulio, José Ferraz da Silva, Odilon Faustino Cardoso, Nivaldo José Squilacci Leme, José Ignácio dos Santos e Vera Lúcia Fernandes. No mais, concedo o prazo de 60 dias requerido pelos exequentes para a apresentação da conta de liquidação. Oportunamente, tornem os autos conclusos para as deliberações necessárias. Int. |
| 25/11/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/11/2022 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WFPA.22.70738591-3 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 04/11/2022 19:55 |
| 09/09/2022 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WFPA.22.70592113-3 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 09/09/2022 15:54 |
| 25/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 07/04/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 26/03/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/03/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 19/03/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 18/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0067/2021 Data da Disponibilização: 18/03/2021 Data da Publicação: 19/03/2021 Número do Diário: 3240 Página: 1621/1644 |
| 17/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0067/2021 Teor do ato: Fl. 619: manifeste-se a parte exequente. Int. Advogados(s): Wilson Luis de Sousa Foz (OAB 19449/SP), Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB 77001/SP) |
| 16/03/2021 |
Decisão
Fl. 619: manifeste-se a parte exequente. Int. |
| 10/03/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/03/2021 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.21.80038958-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/03/2021 17:24 |
| 08/03/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/03/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/03/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Fls. 611/615: manifestem-se as executadas, no prazo de 15 dias, acerca da alegada insuficiência no cumprimento da obrigação de fazer. |
| 05/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.21.70114261-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/03/2021 17:20 |
| 16/02/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 07/01/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0502/2020 Data da Disponibilização: 07/01/2021 Data da Publicação: 21/01/2021 Número do Diário: 3191 Página: 682/706 |
| 28/12/2020 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 18/12/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0502/2020 Teor do ato: Fls. 341/606: manifestem-se os autores sobre os documentos juntados. Advogados(s): Wilson Luis de Sousa Foz (OAB 19449/SP), Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB 77001/SP) |
| 18/12/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0501/2020 Data da Disponibilização: 18/12/2020 Data da Publicação: 21/01/2021 Número do Diário: 3190 Página: 1663/1678 |
| 17/12/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 341/606: manifestem-se os autores sobre os documentos juntados. |
| 17/12/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0501/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 255/338: manifestem-se os autores sobre os documentos juntados. Outrossim, defiro o prazo suplementar de 30 dias para Fazenda do Estado comprovar o cumprimento integral da obrigação de fazer. Int. Advogados(s): Wilson Luis de Sousa Foz (OAB 19449/SP), Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB 77001/SP) |
| 16/12/2020 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.20.80193305-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/12/2020 19:04 |
| 16/12/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/12/2020 |
Decisão
Vistos. Fls. 255/338: manifestem-se os autores sobre os documentos juntados. Outrossim, defiro o prazo suplementar de 30 dias para Fazenda do Estado comprovar o cumprimento integral da obrigação de fazer. Int. |
| 16/12/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/12/2020 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.20.80192813-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/12/2020 11:21 |
| 11/12/2020 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 02/12/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0489/2020 Data da Disponibilização: 02/12/2020 Data da Publicação: 03/12/2020 Número do Diário: 3180 Página: 1354/1368 |
| 01/12/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0489/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 182/250: manifeste-se a Fazenda do Estado. Após, voltem concluso para deliberações necessárias. Int. Advogados(s): Wilson Luis de Sousa Foz (OAB 19449/SP), Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB 77001/SP) |
| 30/11/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/11/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 182/250: manifeste-se a Fazenda do Estado. Após, voltem concluso para deliberações necessárias. Int. |
| 26/11/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.20.70616874-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/11/2020 15:07 |
| 24/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0391/2020 Data da Disponibilização: 24/08/2020 Data da Publicação: 25/08/2020 Número do Diário: 3112 Página: 1296/1321 |
| 21/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0391/2020 Teor do ato: Fl. 179: manifestem-se os autores. Advogados(s): Wilson Luis de Sousa Foz (OAB 19449/SP), Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB 77001/SP) |
| 21/08/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fl. 179: manifestem-se os autores. |
| 07/08/2020 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.20.80119823-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/08/2020 17:10 |
| 06/08/2020 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 06/08/2020 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 13/07/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/07/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/07/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Fls. 171/173: manifeste-se a Fazenda do Estado no prazo de 15 dias. |
| 04/07/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.20.70306177-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/06/2020 12:19 |
| 03/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/05/2020 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 17/05/2020 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 12/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0248/2020 Data da Disponibilização: 12/05/2020 Data da Publicação: 13/05/2020 Número do Diário: 3041 Página: 1465/1487 |
| 08/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0248/2020 Teor do ato: Fl 165: manifestem-se os exequentes no prazo de 15 dias. Advogados(s): Wilson Luis de Sousa Foz (OAB 19449/SP), Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB 77001/SP) |
| 08/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0247/2020 Data da Disponibilização: 08/05/2020 Data da Publicação: 11/05/2020 Número do Diário: 3039 Página: 1400/1415 |
| 07/05/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fl 165: manifestem-se os exequentes no prazo de 15 dias. |
| 07/05/2020 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.20.80059068-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/05/2020 15:16 |
| 07/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0247/2020 Teor do ato: Fls. 158/160: manifeste-se a Fazenda do Estado no prazo de 15 dias. Advogados(s): Wilson Luis de Sousa Foz (OAB 19449/SP), Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB 77001/SP) |
| 06/05/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/05/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/05/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Fls. 158/160: manifeste-se a Fazenda do Estado no prazo de 15 dias. |
| 05/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.20.70197256-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/05/2020 18:27 |
| 21/04/2020 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 17/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0217/2020 Data da Disponibilização: 17/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3027 Página: 1388/1407 |
| 09/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0217/2020 Teor do ato: Vistos. Intime-se o(a) executado(a) SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV e Fazenda Pública do Estado de São Paulo para que demonstre o cumprimento da obrigação de fazer (apostilamento do direito), no prazo de 60 (sessenta) dias. A parte executada poderá apresentar impugnação ao cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 15 (quinze) dias, contados desta intimação, nos termos do arts. 536, § 4º e 525, ambos do CPC. Quanto a eventuais planilhas/informes oficiais, observo que estas poderão ser obtidas administrativamente pelo(s) interessado(s) para a apresentação do demonstrativo de débito e requerimento nos termos do art. 534, razão pela qual este(s) deverá(ão) diligenciar pessoalmente, ou por intermédio de seu advogado, junto ao departamento jurídico respectivo, acostando-os, a seguir, aos presentes autos. Int. Advogados(s): Wilson Luis de Sousa Foz (OAB 19449/SP), Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB 77001/SP) |
| 08/04/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/04/2020 |
Decisão
Vistos. Intime-se o(a) executado(a) SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV e Fazenda Pública do Estado de São Paulo para que demonstre o cumprimento da obrigação de fazer (apostilamento do direito), no prazo de 60 (sessenta) dias. A parte executada poderá apresentar impugnação ao cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 15 (quinze) dias, contados desta intimação, nos termos do arts. 536, § 4º e 525, ambos do CPC. Quanto a eventuais planilhas/informes oficiais, observo que estas poderão ser obtidas administrativamente pelo(s) interessado(s) para a apresentação do demonstrativo de débito e requerimento nos termos do art. 534, razão pela qual este(s) deverá(ão) diligenciar pessoalmente, ou por intermédio de seu advogado, junto ao departamento jurídico respectivo, acostando-os, a seguir, aos presentes autos. Int. |
| 08/04/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/09/2019 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 0048435-60.2011.8.26.0053 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 05/05/2020 |
Petições Diversas |
| 07/05/2020 |
Petições Diversas |
| 29/06/2020 |
Petições Diversas |
| 07/08/2020 |
Petições Diversas |
| 26/11/2020 |
Petições Diversas |
| 16/12/2020 |
Petições Diversas |
| 16/12/2020 |
Petições Diversas |
| 05/03/2021 |
Petições Diversas |
| 09/03/2021 |
Petições Diversas |
| 09/09/2022 |
Pedido de Habilitação |
| 04/11/2022 |
Pedido de Habilitação |
| 29/11/2022 |
Petições Diversas |
| 06/02/2023 |
Petições Diversas |
| 25/05/2023 |
Petições Diversas |
| 14/06/2023 |
Embargos de Declaração |
| 26/06/2023 |
Petições Diversas |
| 22/07/2023 |
Petições Diversas |
| 08/08/2023 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 19/10/2023 |
Petições Diversas |
| 09/11/2023 |
Petições Diversas |
| 23/11/2023 |
Petições Diversas |
| 14/03/2024 |
Petições Diversas |
| 13/09/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 18/11/2024 |
Embargos de Declaração |
| 18/11/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 08/04/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 24/06/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 25/08/2025 |
Petições Diversas |
| 07/10/2025 |
Embargos de Declaração |
| 14/10/2025 |
Petições Diversas |
| 16/12/2025 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 23/07/2026 |
Pedido de Prazo |
| 07/08/2026 |
Pedido de Habilitação |
| 11/08/2026 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 01/08/2024 | Requisição de Pequeno Valor - 00001 |
| 01/08/2024 | Requisição de Pequeno Valor - 00002 |
| 01/08/2024 | Requisição de Pequeno Valor - 00003 |
| 01/08/2024 | Requisição de Pequeno Valor - 00004 |
| 01/08/2024 | Requisição de Pequeno Valor - 00005 |
| 01/08/2024 | Requisição de Pequeno Valor - 00006 |
| 01/08/2024 | Requisição de Pequeno Valor - 00007 |
| 01/08/2024 | Requisição de Pequeno Valor - 00008 |
| 01/08/2024 | Requisição de Pequeno Valor - 00009 |
| 01/08/2024 | Requisição de Pequeno Valor - 00010 |
| 01/08/2024 | Requisição de Pequeno Valor - 00011 |
| 01/08/2024 | Requisição de Pequeno Valor - 00012 |
| 01/08/2024 | Requisição de Pequeno Valor - 00013 |
| 03/03/2026 | Requisição de Pequeno Valor - 00014 |
| 03/03/2026 | Requisição de Pequeno Valor - 00015 |
| 03/03/2026 | Requisição de Pequeno Valor - 00016 |
| 27/03/2026 | Requisição de Pequeno Valor - 00017 |
| 27/03/2026 | Requisição de Pequeno Valor - 00018 |
| 27/03/2026 | Requisição de Pequeno Valor - 00019 |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |