| Reqte |
Luiz Alberto Aparecido de Oliveira Junior
Advogado: Alexandre Costa Freitas Bueno Advogada: Daniela Marcelino de Souza Coelho Rosa |
| Reqda |
Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Advogada: Sumaya Raphael Muckdosse |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 24/02/2026 |
Arquivado Definitivamente
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| 24/02/2026 |
Baixa Definitiva
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| 08/08/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 08/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 01/02/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 24/02/2026 |
Arquivado Definitivamente
|
| 24/02/2026 |
Baixa Definitiva
|
| 08/08/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 08/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 01/02/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 11/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0010/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4121 |
| 10/01/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0010/2025 Teor do ato: Vistos. Nada mais havendo para os incidentes precatório/RPV, pois quitada a integralidade do(s) crédito(s) requisitado(s), JULGO EXTINTO O PROCESSO com relação aos seus credores, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Considerando que não há interesse recursal das partes, o trânsito em julgado deve ser considerado a partir da presente decisão. Após, arquive-se definitivamente. P. I. C. Advogados(s): Sumaya Raphael Muckdosse (OAB 174794/SP), Alexandre Costa Freitas Bueno (OAB 242934/SP), Daniela Marcelino de Souza Coelho Rosa (OAB 366423/SP) |
| 10/01/2025 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Vistos. Nada mais havendo para os incidentes precatório/RPV, pois quitada a integralidade do(s) crédito(s) requisitado(s), JULGO EXTINTO O PROCESSO com relação aos seus credores, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Considerando que não há interesse recursal das partes, o trânsito em julgado deve ser considerado a partir da presente decisão. Após, arquive-se definitivamente. P. I. C. |
| 09/01/2025 |
Conclusos para Sentença
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| 12/12/2024 |
Mandado de Levantamento Expedido
Certidão de Expedição de MLE |
| 07/10/2024 |
Mandado de Levantamento Expedido
Certidão de Expedição de MLE |
| 06/05/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/04/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 08/03/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 07 - Requisição de Pequeno Valor |
| 08/03/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 06 - Requisição de Pequeno Valor |
| 18/02/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/04/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0004/2024 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3884 |
| 08/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0004/2024 Teor do ato: Vistos. Os impugnados se manifestaram às fls. 283, concordando com os cálculos apresentados pela Fazenda. Assim, não há pretensão resistida, razão pela qual acolho a presente impugnação. Em atenção ao disposto no art. 85, §1º, condeno os exequentes ao pagamento de honorários de sucumbência, correspondente a 10% do excesso reconhecido, observando-se a eventual gratuidade da justiça concedida nos autos principais. Os honorários, com o advento da EC nº 113/2021, serão corrigidos pela SELIC. Decorrido o prazo para Agravo de Instrumento (art. 1015, parágrafo único, do NCPC), prossigam os exequentes com a execução, observando-se o seguinte: conforme o Comunicado SPI nº 03/2013 (processo CPA nº 2013/186913), as petições de solicitação de expedição de ofício requisitório e/ou RPV somente serão admitidas no formato digital, através do Portal e-SAJ, "Petição Intermediária", cuja funcionalidade específica para precatórios está habilitada, tanto para processos físicos como digitais. Deverá se atentar o advogado que o cadastro do incidente deve ser feito com base no número deste cumprimento de sentença e não com base no número dos autos principais. Oriento ainda os exequentes que para aqueles cujo crédito seja objeto de Precatório, deverá ser instaurado um incidente individual para cada credor, nos termos do art. 2º, da Portaria nº 9.622/2018. Já o incidente para expedição de RPV pode ser um só para todos os autores cujo crédito será objeto de RPV. Deverá, portanto, o interessado apresentar requerimento, seguindo as orientações do link Passo a passo para o Peticionamento Eletrônico Requisitórios (http://www.tjsp.Jus.br/sistemas/mensagem/comunicado2.aspx). Dúvidas devem ser sanadas pelo seguinte e-mail: sti.precatorios@tjsp.jus.br. Deverá ainda o interessado informar que, em razão de o STF ter declarado a inconstitucionalidade dos §§ 9º e 10º do art. 100 da CF, também no julgamento conjunto das ADIs 4.357 e 4.425 sob o argumento de que tais dispositivos consagrariam superioridade processual da parte pública no que concerne aos créditos privados reconhecidos em decisão judicial transitado em julgado, não há intimação da Fazenda Pública do Estado de São Paulo para que proceda à compensação nos termos do art. 100, §§ 9º e 10º da CF. Ao cadastrar o incidente digital, deverá o advogado elaborar petição requerendo a expedição do ofício e em seguida digitalizar e devidamente nomear os documentos a seguir listados: (i) instrumentos de procuração; (ii) contas que embasaram o incidente, atentando o advogado que o cadastro dos valores deverá ser feito de acordo com o Comunicado nº 01/2015 da Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos, publicado no DJE em 12, 13 e 14 de maio de 2015 (deverão ser discriminadas todas as verbas principal líquido, desconto previdenciário, assistência médica, juros, custas, etc. de cada credor, bem como individualização da verba honorária por credores), MANTENDO-SE A BASE DE CÁLCULO APRESENTADA NO MOMENTO DO INÍCIO DA EXECUÇÃO, NO CASO*; Consigno que além dos documentos acima listados, desnecessária a digitalização de peças constantes dos autos principais. Ainda, ao realizar o peticionamento eletrônico, é de suma importância o preenchimento de todos os campos disponibilizados e habilitados pelo sistema e-SAJ, a fim de evitar uma possível devolução do ofício pelo setor responsável. Por fim, o advogado deverá se atentar para que sejam cadastrados no incidente apenas credores que tenham valores a receber, não devendo cadastrar os Autores que não tenham créditos a haver, vez que o sistema não aceita valor igual a zero, o que ocasionará a rejeição dos incidentes no tocante a todos os Autores. Decorridos 30 dias sem a instauração dos incidentes, arquivem-se os autos, com as devidas anotações. Int. Advogados(s): Sumaya Raphael Muckdosse (OAB 174794/SP), Alexandre Costa Freitas Bueno (OAB 242934/SP), Daniela Marcelino de Souza Coelho Rosa (OAB 366423/SP) |
| 18/12/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Os impugnados se manifestaram às fls. 283, concordando com os cálculos apresentados pela Fazenda. Assim, não há pretensão resistida, razão pela qual acolho a presente impugnação. Em atenção ao disposto no art. 85, §1º, condeno os exequentes ao pagamento de honorários de sucumbência, correspondente a 10% do excesso reconhecido, observando-se a eventual gratuidade da justiça concedida nos autos principais. Os honorários, com o advento da EC nº 113/2021, serão corrigidos pela SELIC. Decorrido o prazo para Agravo de Instrumento (art. 1015, parágrafo único, do NCPC), prossigam os exequentes com a execução, observando-se o seguinte: conforme o Comunicado SPI nº 03/2013 (processo CPA nº 2013/186913), as petições de solicitação de expedição de ofício requisitório e/ou RPV somente serão admitidas no formato digital, através do Portal e-SAJ, "Petição Intermediária", cuja funcionalidade específica para precatórios está habilitada, tanto para processos físicos como digitais. Deverá se atentar o advogado que o cadastro do incidente deve ser feito com base no número deste cumprimento de sentença e não com base no número dos autos principais. Oriento ainda os exequentes que para aqueles cujo crédito seja objeto de Precatório, deverá ser instaurado um incidente individual para cada credor, nos termos do art. 2º, da Portaria nº 9.622/2018. Já o incidente para expedição de RPV pode ser um só para todos os autores cujo crédito será objeto de RPV. Deverá, portanto, o interessado apresentar requerimento, seguindo as orientações do link Passo a passo para o Peticionamento Eletrônico Requisitórios (http://www.tjsp.Jus.br/sistemas/mensagem/comunicado2.aspx). Dúvidas devem ser sanadas pelo seguinte e-mail: sti.precatorios@tjsp.jus.br. Deverá ainda o interessado informar que, em razão de o STF ter declarado a inconstitucionalidade dos §§ 9º e 10º do art. 100 da CF, também no julgamento conjunto das ADIs 4.357 e 4.425 sob o argumento de que tais dispositivos consagrariam superioridade processual da parte pública no que concerne aos créditos privados reconhecidos em decisão judicial transitado em julgado, não há intimação da Fazenda Pública do Estado de São Paulo para que proceda à compensação nos termos do art. 100, §§ 9º e 10º da CF. Ao cadastrar o incidente digital, deverá o advogado elaborar petição requerendo a expedição do ofício e em seguida digitalizar e devidamente nomear os documentos a seguir listados: (i) instrumentos de procuração; (ii) contas que embasaram o incidente, atentando o advogado que o cadastro dos valores deverá ser feito de acordo com o Comunicado nº 01/2015 da Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos, publicado no DJE em 12, 13 e 14 de maio de 2015 (deverão ser discriminadas todas as verbas principal líquido, desconto previdenciário, assistência médica, juros, custas, etc. de cada credor, bem como individualização da verba honorária por credores), MANTENDO-SE A BASE DE CÁLCULO APRESENTADA NO MOMENTO DO INÍCIO DA EXECUÇÃO, NO CASO*; Consigno que além dos documentos acima listados, desnecessária a digitalização de peças constantes dos autos principais. Ainda, ao realizar o peticionamento eletrônico, é de suma importância o preenchimento de todos os campos disponibilizados e habilitados pelo sistema e-SAJ, a fim de evitar uma possível devolução do ofício pelo setor responsável. Por fim, o advogado deverá se atentar para que sejam cadastrados no incidente apenas credores que tenham valores a receber, não devendo cadastrar os Autores que não tenham créditos a haver, vez que o sistema não aceita valor igual a zero, o que ocasionará a rejeição dos incidentes no tocante a todos os Autores. Decorridos 30 dias sem a instauração dos incidentes, arquivem-se os autos, com as devidas anotações. Int. |
| 13/09/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 11/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.70260627-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/04/2023 08:50 |
| 22/03/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 13/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0163/2023 Data da Publicação: 15/03/2023 Número do Diário: 3696 |
| 13/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0163/2023 Teor do ato: Vistos. Ao(s) impugnado(s). Int. Advogados(s): Sumaya Raphael Muckdosse (OAB 174794/SP), Alexandre Costa Freitas Bueno (OAB 242934/SP), Daniela Marcelino de Souza Coelho Rosa (OAB 366423/SP) |
| 10/03/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/03/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ao(s) impugnado(s). Int. |
| 10/03/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 16/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.22.80220887-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/11/2022 17:08 |
| 10/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0880/2022 Data da Publicação: 11/11/2022 Número do Diário: 3628 |
| 09/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0880/2022 Teor do ato: Vistos. Intime-se a Fazenda para que, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugne a execução, nos termos do art. 535, do NCPC. Anoto ainda que, deixo de determinar a intimação da Fazenda Pública do Estado de São Paulo para que proceda à compensação nos termos do art. 100, §§ 9º e 10º da CF, em razão de o STF ter declarado, conforme consta no Informativo do STF 698, a inconstitucionalidade dos §§ 9º e 10º do art. 100 da CF, sob o argumento de que tais dispositivos consagrariam superioridade processual da parte pública no que concerne aos créditos privados reconhecidos em decisão judicial transitado em julgado. Com efeito o STF declarou que "assentou-se a inconstitucionalidade da frase "permitida por iniciativa do Poder executivo a compensação com débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o devedor originário pela Fazenda Pública devedora até a data de expedição do precatório, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial". Significa dizer que o STF declarou a inconstitucionalidade, sem redução de texto, do §9º do art. 100 da CF. Int. Advogados(s): Sumaya Raphael Muckdosse (OAB 174794/SP), Alexandre Costa Freitas Bueno (OAB 242934/SP), Daniela Marcelino de Souza Coelho (OAB 366423/SP) |
| 08/11/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/11/2022 |
Decisão Determinação
Vistos. Intime-se a Fazenda para que, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugne a execução, nos termos do art. 535, do NCPC. Anoto ainda que, deixo de determinar a intimação da Fazenda Pública do Estado de São Paulo para que proceda à compensação nos termos do art. 100, §§ 9º e 10º da CF, em razão de o STF ter declarado, conforme consta no Informativo do STF 698, a inconstitucionalidade dos §§ 9º e 10º do art. 100 da CF, sob o argumento de que tais dispositivos consagrariam superioridade processual da parte pública no que concerne aos créditos privados reconhecidos em decisão judicial transitado em julgado. Com efeito o STF declarou que "assentou-se a inconstitucionalidade da frase "permitida por iniciativa do Poder executivo a compensação com débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o devedor originário pela Fazenda Pública devedora até a data de expedição do precatório, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial". Significa dizer que o STF declarou a inconstitucionalidade, sem redução de texto, do §9º do art. 100 da CF. Int. |
| 07/11/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 07/11/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 24/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.22.70706525-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/10/2022 15:47 |
| 09/09/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/08/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/07/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/08/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/06/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 22/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.22.80110020-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/06/2022 12:18 |
| 14/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0453/2022 Data da Publicação: 20/06/2022 Número do Diário: 3528 |
| 14/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0453/2022 Teor do ato: Vistos. Para que produza os efeitos de direito, julgo extinta a execução da obrigação de fazer com fundamento no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, em face do pagamento. Intime-se a Fazenda para que, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugne a execução, nos termos do art. 535, do NCPC. Anoto ainda que, deixo de determinar a intimação da Fazenda Pública do Estado de São Paulo para que proceda à compensação nos termos do art. 100, §§ 9º e 10º da CF, em razão de o STF ter declarado, conforme consta no Informativo do STF 698, a inconstitucionalidade dos §§ 9º e 10º do art. 100 da CF, sob o argumento de que tais dispositivos consagrariam superioridade processual da parte pública no que concerne aos créditos privados reconhecidos em decisão judicial transitado em julgado. Com efeito o STF declarou que "assentou-se a inconstitucionalidade da frase "permitida por iniciativa do Poder executivo a compensação com débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o devedor originário pela Fazenda Pública devedora até a data de expedição do precatório, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial". Significa dizer que o STF declarou a inconstitucionalidade, sem redução de texto, do §9º do art. 100 da CF. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Advogados(s): Sumaya Raphael Muckdosse (OAB 174794/SP), Alexandre Costa Freitas Bueno (OAB 242934/SP), Daniela Marcelino de Souza Coelho (OAB 366423/SP) |
| 13/06/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/06/2022 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Vistos. Para que produza os efeitos de direito, julgo extinta a execução da obrigação de fazer com fundamento no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, em face do pagamento. Intime-se a Fazenda para que, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugne a execução, nos termos do art. 535, do NCPC. Anoto ainda que, deixo de determinar a intimação da Fazenda Pública do Estado de São Paulo para que proceda à compensação nos termos do art. 100, §§ 9º e 10º da CF, em razão de o STF ter declarado, conforme consta no Informativo do STF 698, a inconstitucionalidade dos §§ 9º e 10º do art. 100 da CF, sob o argumento de que tais dispositivos consagrariam superioridade processual da parte pública no que concerne aos créditos privados reconhecidos em decisão judicial transitado em julgado. Com efeito o STF declarou que "assentou-se a inconstitucionalidade da frase "permitida por iniciativa do Poder executivo a compensação com débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o devedor originário pela Fazenda Pública devedora até a data de expedição do precatório, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial". Significa dizer que o STF declarou a inconstitucionalidade, sem redução de texto, do §9º do art. 100 da CF. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. |
| 13/06/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 21/11/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 17/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0271/2021 Data da Disponibilização: 17/11/2021 Data da Publicação: 18/11/2021 Número do Diário: 3400 Página: 1418-1489 |
| 16/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.21.70672897-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/11/2021 15:48 |
| 16/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0271/2021 Teor do ato: Face o recurso de apelação apresentado pelo autor, fica a parte contrária intimada para apresentar contrarrazões. Após, subam os autos. Advogados(s): Sumaya Raphael Muckdosse (OAB 174794/SP), Alexandre Costa Freitas Bueno (OAB 242934/SP), Daniela Marcelino de Souza Coelho (OAB 366423/SP) |
| 16/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0271/2021 Teor do ato: Ante o exposto, ACOLHO a impugnação apresentada pela FAZENDA no cumprimento de sentença movido por LUIZ ALBERTO APARECIDO e MARCOS BISPO SANTOS e julgo EXTINTA a execução, nos termos do artigo 924, I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, condeno os exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais), nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, observada eventual gratuidade concedida nos autos principais. Decorrido o prazo legal, arquivem-se, com as devidas anotações. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Advogados(s): Sumaya Raphael Muckdosse (OAB 174794/SP) |
| 16/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0271/2021 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes de que os autos retornaram do Tribunal de Justiça. O(s) exequente(s) deverá (ão) peticionar eletronicamente, por meio de Portal e-SAJ, opção Petição Intermediária de 1º Grau, 12078 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, para requerer o início da execução, pois, nos termos Provimento CG nº 16/2016 e Comunicado CG º 438/2016, ambos disponibilizados no DJE de 4 de abril de 2016, caderno administrativo, pág. 9/10, a execução de sentença proferida em processos físicos tramitará em meio eletrônico, nas unidades híbrida e será cadastrada como incidente processual apartado, com numeração própria.. (art. 1286, §§ 1º a 3º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça). Cada incidente deverá ser instruído nos termos do art. 524 e do art. 534, ambos do NCPC, bem como com cópias das seguintes peças, digitalizadas de forma separada e devidamente nomeadas: I Petição inicial; II - Instrumentos de procuração; III- sentença e acórdão, se existente; IV - certidão de trânsito em julgado, se o caso; V demonstrativo do débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa; VI - outras peças processuais que o exequente considere necessárias. Ainda, se o sistema permitir, deverá cadastrar o nome do Procurador que representa a Fazenda nos autos físicos. Caso o sistema não permita, deverá indicar o nome e OAB no corpo da petição. Em se tratando de obrigação de fazer, deve ser observado o disposto no art. 536, do NCPC e se os exequentes pertencem às mesmas Secretarias. Caso pertençam a Secretarias distintas, o litisconsórcio na execução deverá ser limitado, devendo ser instaurados incidentes distintos para cada Secretaria, ou seja, somente os autores pertencentes à mesma Secretaria podem figurar como exequentes litisconsortes no incidente de cumprimento de sentença. Tratando-se de obrigação de pagar, nos termos do art. 535, do NCPC, deverá a parte exequente apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo distribuir dois incidentes distintos, um para os exequentes cujo crédito se encontra dentro do limite para pagamento por meio de RPV e outro para os exequentes cujo crédito será quitado por meio de precatório. Esta medida tem o intuito de dar maior celeridade processual e evitar diversos tumultos que tenho observado em casos análogos ao dos autos em que os exequentes recebem valores por meios distintos, pois, com frequência, os autores que recebem por RPV questionam a existência de saldo remanescente e enquanto pendente a discussão, mesmo que o Precatório dos demais exequentes já tenha sido pago, não é possível o levantamento desta quantia, pois, como se sabe o pagamento de precatórios e a consequente expedição de guia destes valores são processados por setor específico (Setor das Execuções) enquanto que o pagamento do RPV e a expedição da guia é processado pela Vara da Fazenda Pública. Somente com a satisfação da execução do RPV é que se torna possível a remessa dos autos para o Setor de Execuções. Anoto que sendo o processo de conhecimento já eletrônico e os exequentes possuem o direito de receber através de RPV e Precatório, haverá a necessidade de se instaurar apenas um incidente para recebimento através de RPV ou Precatório, conforme o caso, bastando que o exequente peticione diretamente nos autos, por meio de simples petição, requerendo o início da execução. Na instauração do incidente, o advogado terá que instruí-lo com todas as peças principais, além da planilha de cálculo. Decorridos 30 dias sem manifestação, os autos serão remetidos ao arquivo. Int. Advogados(s): Sumaya Raphael Muckdosse (OAB 174794/SP), Alexandre Costa Freitas Bueno (OAB 242934/SP), Daniela Marcelino de Souza Coelho (OAB 366423/SP) |
| 10/11/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/11/2021 |
Decisão
Vistos. Ciência às partes de que os autos retornaram do Tribunal de Justiça. O(s) exequente(s) deverá (ão) peticionar eletronicamente, por meio de Portal e-SAJ, opção Petição Intermediária de 1º Grau, 12078 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, para requerer o início da execução, pois, nos termos Provimento CG nº 16/2016 e Comunicado CG º 438/2016, ambos disponibilizados no DJE de 4 de abril de 2016, caderno administrativo, pág. 9/10, a execução de sentença proferida em processos físicos tramitará em meio eletrônico, nas unidades híbrida e será cadastrada como incidente processual apartado, com numeração própria.. (art. 1286, §§ 1º a 3º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça). Cada incidente deverá ser instruído nos termos do art. 524 e do art. 534, ambos do NCPC, bem como com cópias das seguintes peças, digitalizadas de forma separada e devidamente nomeadas: I Petição inicial; II - Instrumentos de procuração; III- sentença e acórdão, se existente; IV - certidão de trânsito em julgado, se o caso; V demonstrativo do débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa; VI - outras peças processuais que o exequente considere necessárias. Ainda, se o sistema permitir, deverá cadastrar o nome do Procurador que representa a Fazenda nos autos físicos. Caso o sistema não permita, deverá indicar o nome e OAB no corpo da petição. Em se tratando de obrigação de fazer, deve ser observado o disposto no art. 536, do NCPC e se os exequentes pertencem às mesmas Secretarias. Caso pertençam a Secretarias distintas, o litisconsórcio na execução deverá ser limitado, devendo ser instaurados incidentes distintos para cada Secretaria, ou seja, somente os autores pertencentes à mesma Secretaria podem figurar como exequentes litisconsortes no incidente de cumprimento de sentença. Tratando-se de obrigação de pagar, nos termos do art. 535, do NCPC, deverá a parte exequente apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo distribuir dois incidentes distintos, um para os exequentes cujo crédito se encontra dentro do limite para pagamento por meio de RPV e outro para os exequentes cujo crédito será quitado por meio de precatório. Esta medida tem o intuito de dar maior celeridade processual e evitar diversos tumultos que tenho observado em casos análogos ao dos autos em que os exequentes recebem valores por meios distintos, pois, com frequência, os autores que recebem por RPV questionam a existência de saldo remanescente e enquanto pendente a discussão, mesmo que o Precatório dos demais exequentes já tenha sido pago, não é possível o levantamento desta quantia, pois, como se sabe o pagamento de precatórios e a consequente expedição de guia destes valores são processados por setor específico (Setor das Execuções) enquanto que o pagamento do RPV e a expedição da guia é processado pela Vara da Fazenda Pública. Somente com a satisfação da execução do RPV é que se torna possível a remessa dos autos para o Setor de Execuções. Anoto que sendo o processo de conhecimento já eletrônico e os exequentes possuem o direito de receber através de RPV e Precatório, haverá a necessidade de se instaurar apenas um incidente para recebimento através de RPV ou Precatório, conforme o caso, bastando que o exequente peticione diretamente nos autos, por meio de simples petição, requerendo o início da execução. Na instauração do incidente, o advogado terá que instruí-lo com todas as peças principais, além da planilha de cálculo. Decorridos 30 dias sem manifestação, os autos serão remetidos ao arquivo. Int. |
| 10/11/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 10/11/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
recebimento do TJ DIGITAL |
| 09/11/2021 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 26/01/2021 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 26/01/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ |
| 30/10/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/10/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 15/09/2020 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 14/09/2020 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 28/08/2020 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.20.80132749-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/08/2020 09:44 |
| 20/08/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/08/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/08/2020 |
Ato ordinatório
Face o recurso de apelação apresentado pelo autor, fica a parte contrária intimada para apresentar contrarrazões. Após, subam os autos. |
| 03/08/2020 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WFPA.20.70381805-8 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 03/08/2020 13:07 |
| 27/07/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0167/2020 Data da Disponibilização: 23/07/2020 Data da Publicação: 24/07/2020 Número do Diário: 3090 Página: 1305-1326 |
| 22/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0167/2020 Teor do ato: Ante o exposto, ACOLHO a impugnação apresentada pela FAZENDA no cumprimento de sentença movido por LUIZ ALBERTO APARECIDO e MARCOS BISPO SANTOS e julgo EXTINTA a execução, nos termos do artigo 924, I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, condeno os exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais), nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, observada eventual gratuidade concedida nos autos principais. Decorrido o prazo legal, arquivem-se, com as devidas anotações. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Advogados(s): Sumaya Raphael Muckdosse (OAB 174794/SP), Alexandre Costa Freitas Bueno (OAB 242934/SP), Daniela Marcelino de Souza Coelho (OAB 366423/SP) |
| 21/07/2020 |
Extinta a Punibilidade por Pagamento Integral do Débito
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação apresentada pela FAZENDA no cumprimento de sentença movido por LUIZ ALBERTO APARECIDO e MARCOS BISPO SANTOS e julgo EXTINTA a execução, nos termos do artigo 924, I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, condeno os exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais), nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, observada eventual gratuidade concedida nos autos principais. Decorrido o prazo legal, arquivem-se, com as devidas anotações. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. |
| 21/07/2020 |
Conclusos para Sentença
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| 23/06/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 04/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 08/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.20.70204289-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/05/2020 13:51 |
| 07/05/2020 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.20.80058935-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/05/2020 12:49 |
| 07/05/2020 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.20.80058935-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/05/2020 12:49 |
| 05/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.20.70195945-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/05/2020 14:10 |
| 05/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0107/2020 Data da Disponibilização: 05/05/2020 Data da Publicação: 06/05/2020 Número do Diário: 3036 Página: 1324-1392 |
| 04/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0107/2020 Teor do ato: Vistos. Intime-se a Fazenda Pública ré, nos termos do artigo 536 do NCPC, para que cumpra a obrigação de fazer no prazo de 30 (trinta) dias. No entanto, quanto ao pedido de apresentação de informes oficiais, anoto que desde o advento do Decreto nº 61.782/16, os informes podem ser obtidos diretamente pelos exequentes perante o órgão público competente, de modo que não depende a autora de conduta da FESP para obtê-los. Desta forma, desde o início da vigência do referido Decreto, a obrigação de fazer da Fazenda se resume ao apostilamento do direito reconhecido pelo título executivo. Artigo 4º - O órgão de execução da Procuradoria Geral do Estado responsável pelo acompanhamento da ação judicial correlata, quando for o caso, encaminhará a representação à Coordenadoria da Administração Financeira, da Secretaria da Fazenda, a fim de que esta elabore e junte ao expediente fórmula de cálculo correspondente ao cumprimento da decisão judicial, e providencie, em trânsito direto e em caráter de urgência, o encaminhamento do processado ao órgão da Administração Pública competente para apostilamento ou cumprimento da decisão exequenda. Destaquei. Artigo 10 - Após o cumprimento da decisão exequenda, fica facultado à parte interessada ou seus representantes legais, requerer diretamente aos órgãos responsáveis pelo processamento da folha de pagamento respectiva, os informes necessários à elaboração do cálculo para a obrigação de pagar, os quais serão encaminhados diretamente ao juízo competente, com os dados do processo, remetendo-se cópia do ofício ao órgão de execução da Procuradoria Geral do Estado, observando-se a vinculação dos benefíciários aos respectivos órgãos pagadores, na seguinte conformidade:I - servidores civis ativos da administração direta, perante a Coordenadoria da Administração Financeira, da Secretaria da Fazenda;II - militares ativos, perante a Polícia Militar;III - servidores militares inativos e pensionistas, à São Paulo Previdência - SPPREV;IV - servidores de Autarquias estaduais, inclusive as de regime especial, exceto as universidades públicas estaduais, perante os órgãos de pessoal de cada entidade. Assim, o juízo somente atribuirá tal obrigação à FESP, se a autora comprovar que diligenciou diretamente no órgão competente (cópia de protocolo de requerimento) e não obteve resposta. Int. Advogados(s): Sumaya Raphael Muckdosse (OAB 174794/SP), Alexandre Costa Freitas Bueno (OAB 242934/SP), Daniela Marcelino de Souza Coelho (OAB 366423/SP) |
| 30/04/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/04/2020 |
Decisão
Vistos. Intime-se a Fazenda Pública ré, nos termos do artigo 536 do NCPC, para que cumpra a obrigação de fazer no prazo de 30 (trinta) dias. No entanto, quanto ao pedido de apresentação de informes oficiais, anoto que desde o advento do Decreto nº 61.782/16, os informes podem ser obtidos diretamente pelos exequentes perante o órgão público competente, de modo que não depende a autora de conduta da FESP para obtê-los. Desta forma, desde o início da vigência do referido Decreto, a obrigação de fazer da Fazenda se resume ao apostilamento do direito reconhecido pelo título executivo. Artigo 4º - O órgão de execução da Procuradoria Geral do Estado responsável pelo acompanhamento da ação judicial correlata, quando for o caso, encaminhará a representação à Coordenadoria da Administração Financeira, da Secretaria da Fazenda, a fim de que esta elabore e junte ao expediente fórmula de cálculo correspondente ao cumprimento da decisão judicial, e providencie, em trânsito direto e em caráter de urgência, o encaminhamento do processado ao órgão da Administração Pública competente para apostilamento ou cumprimento da decisão exequenda. Destaquei. Artigo 10 - Após o cumprimento da decisão exequenda, fica facultado à parte interessada ou seus representantes legais, requerer diretamente aos órgãos responsáveis pelo processamento da folha de pagamento respectiva, os informes necessários à elaboração do cálculo para a obrigação de pagar, os quais serão encaminhados diretamente ao juízo competente, com os dados do processo, remetendo-se cópia do ofício ao órgão de execução da Procuradoria Geral do Estado, observando-se a vinculação dos benefíciários aos respectivos órgãos pagadores, na seguinte conformidade:I - servidores civis ativos da administração direta, perante a Coordenadoria da Administração Financeira, da Secretaria da Fazenda;II - militares ativos, perante a Polícia Militar;III - servidores militares inativos e pensionistas, à São Paulo Previdência - SPPREV;IV - servidores de Autarquias estaduais, inclusive as de regime especial, exceto as universidades públicas estaduais, perante os órgãos de pessoal de cada entidade. Assim, o juízo somente atribuirá tal obrigação à FESP, se a autora comprovar que diligenciou diretamente no órgão competente (cópia de protocolo de requerimento) e não obteve resposta. Int. |
| 30/04/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 30/04/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Registro de Cumprimento de Sentença |
| 27/04/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.20.70182918-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/04/2020 16:37 |
| 13/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0081/2020 Data da Disponibilização: 13/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3023 Página: 1209/1324 |
| 27/03/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0081/2020 Teor do ato: Vistos. Antes de intimar a Executada para que cumpre com a obrigação de fazer, providencie a Exequente a regularização do incidente, nos termos da certidão de fls. 49. Com a regularização, conclusos. Int. Advogados(s): Sumaya Raphael Muckdosse (OAB 174794/SP), Alexandre Costa Freitas Bueno (OAB 242934/SP), Daniela Marcelino de Souza Coelho (OAB 366423/SP) |
| 26/03/2020 |
Decisão
Vistos. Antes de intimar a Executada para que cumpre com a obrigação de fazer, providencie a Exequente a regularização do incidente, nos termos da certidão de fls. 49. Com a regularização, conclusos. Int. |
| 25/03/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 25/03/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Registro de Cumprimento de Sentença |
| 16/03/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.20.70126407-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/03/2020 17:09 |
| 20/02/2020 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 0050444-58.2012.8.26.0053 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 16/03/2020 |
Petições Diversas |
| 27/04/2020 |
Petições Diversas |
| 05/05/2020 |
Petições Diversas |
| 07/05/2020 |
Petições Diversas |
| 08/05/2020 |
Petições Diversas |
| 03/08/2020 |
Razões de Apelação |
| 28/08/2020 |
Petições Diversas |
| 16/11/2021 |
Petições Diversas |
| 22/06/2022 |
Petições Diversas |
| 24/10/2022 |
Petições Diversas |
| 16/11/2022 |
Petições Diversas |
| 11/04/2023 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 08/03/2024 | Requisição de Pequeno Valor - 00006 |
| 08/03/2024 | Requisição de Pequeno Valor - 00007 |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |