| Reqte |
Reynaldo Gonçales Fernandes
Advogado: Marcio Yoshida Calheiros do Nascimento |
| Herdeira |
Katia Regina Castrequini
Advogada: Katia Regina Castrequini |
| Reqda | Fazenda Pública do Estado de São Paulo |
| Interesda. |
Atlanta Assessoria e Intermediação de Precatórios Ltda
Advogado: Rogerio Mauro D`avola |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 12/07/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 08/07/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/07/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.70746898-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/07/2026 15:07 |
| 02/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2346/2026 Data da Publicação: 03/07/2026 |
| 01/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 2346/2026 Teor do ato: VISTOS. 1. Fls. 1015: Ciente. 2. Fls. 1016: No mais, compulsando os autos, verifico que os valores depositados às fls. 389/420, dentre eles a quantia referente à credora Suely Honorio Martins do Prado, foram levantados pelo patrono Márcio Yoshida Calheiros do Nascimento, conforme formulário MLE de fls. 597 e certidão de fls. 642. 2.1. Desse modo, intime-se o referido advogado para que se manifeste acerca do alegado às fls. 1016. Prazo: 10 (dez) dias. 3. Após, conclusos. Int. Advogados(s): Andrea de Fatima Camargo (OAB 127730/SP), Rogerio Mauro D`avola (OAB 139181/SP), Katia Regina Castrequini (OAB 213545/SP), Marcio Yoshida Calheiros do Nascimento (OAB 239384/SP), Eliézer de Mello Silveira (OAB 164995/SP), Eduardo Roberto Leite Filho (OAB 388638/SP) |
| 12/07/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 08/07/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/07/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.70746898-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/07/2026 15:07 |
| 02/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2346/2026 Data da Publicação: 03/07/2026 |
| 01/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 2346/2026 Teor do ato: VISTOS. 1. Fls. 1015: Ciente. 2. Fls. 1016: No mais, compulsando os autos, verifico que os valores depositados às fls. 389/420, dentre eles a quantia referente à credora Suely Honorio Martins do Prado, foram levantados pelo patrono Márcio Yoshida Calheiros do Nascimento, conforme formulário MLE de fls. 597 e certidão de fls. 642. 2.1. Desse modo, intime-se o referido advogado para que se manifeste acerca do alegado às fls. 1016. Prazo: 10 (dez) dias. 3. Após, conclusos. Int. Advogados(s): Andrea de Fatima Camargo (OAB 127730/SP), Rogerio Mauro D`avola (OAB 139181/SP), Katia Regina Castrequini (OAB 213545/SP), Marcio Yoshida Calheiros do Nascimento (OAB 239384/SP), Eliézer de Mello Silveira (OAB 164995/SP), Eduardo Roberto Leite Filho (OAB 388638/SP) |
| 01/07/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/07/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/07/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
VISTOS. 1. Fls. 1015: Ciente. 2. Fls. 1016: No mais, compulsando os autos, verifico que os valores depositados às fls. 389/420, dentre eles a quantia referente à credora Suely Honorio Martins do Prado, foram levantados pelo patrono Márcio Yoshida Calheiros do Nascimento, conforme formulário MLE de fls. 597 e certidão de fls. 642. 2.1. Desse modo, intime-se o referido advogado para que se manifeste acerca do alegado às fls. 1016. Prazo: 10 (dez) dias. 3. Após, conclusos. Int. |
| 16/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.70647901-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/06/2026 08:56 |
| 26/05/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 26/05/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/04/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 26/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1128/2026 Data da Publicação: 27/03/2026 |
| 25/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1128/2026 Teor do ato: VISTOS. Fls. 1001/1002: Intime-se a parte requerente para manifestação acerca do certificado às fls. 1007. Prazo de 10 dias. Com manifestação, tornem os autos conclusos. Int. Advogados(s): Andrea de Fatima Camargo (OAB 127730/SP), Rogerio Mauro D`avola (OAB 139181/SP), Eliézer de Mello Silveira (OAB 164995/SP), Katia Regina Castrequini (OAB 213545/SP), Marcio Yoshida Calheiros do Nascimento (OAB 239384/SP), Eduardo Roberto Leite Filho (OAB 388638/SP) |
| 25/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/03/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
VISTOS. Fls. 1001/1002: Intime-se a parte requerente para manifestação acerca do certificado às fls. 1007. Prazo de 10 dias. Com manifestação, tornem os autos conclusos. Int. |
| 29/01/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 29/01/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Núcleo de Cumprimento |
| 22/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.70044912-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/01/2026 07:46 |
| 02/12/2025 |
Expedição de documento
Ag. expedição de MLE |
| 26/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/11/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/10/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 24/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1765/2025 Data da Publicação: 25/09/2025 |
| 23/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1765/2025 Teor do ato: VISTOS Fls.975/976: Defiro o requerimento formulado. Encaminham-se os valores depositados em favor da credora SUELY HONORIO MARTINS DO PRADO (fls.418) ao juízo da Vara de Família e Sucessões de Itu, autos 1007163-73.2016.8.26.0286, onde tramita seu inventário. Serve a presente como ofício, para fins de comunicação ao referido juízo, que deverá ser encaminhado pelas sucessoras interessadas. Intimem-se. Advogados(s): Andrea de Fatima Camargo (OAB 127730/SP), Rogerio Mauro Davola (OAB 139181/SP), Eliézer de Mello Silveira (OAB 164995/SP), Katia Regina Castrequini (OAB 213545/SP), Marcio Yoshida Calheiros do Nascimento (OAB 239384/SP), Eduardo Roberto Leite Filho (OAB 388638/SP) |
| 23/09/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/09/2025 |
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
VISTOS Fls.975/976: Defiro o requerimento formulado. Encaminham-se os valores depositados em favor da credora SUELY HONORIO MARTINS DO PRADO (fls.418) ao juízo da Vara de Família e Sucessões de Itu, autos 1007163-73.2016.8.26.0286, onde tramita seu inventário. Serve a presente como ofício, para fins de comunicação ao referido juízo, que deverá ser encaminhado pelas sucessoras interessadas. Intimem-se. |
| 18/09/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 28/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/05/2025 |
Ofício Requisitório - Alteração de Polo Ativo/Habilitação de Herdeiro - Precatório Expedido
Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Habilitação de Herdeiros - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho |
| 28/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Não Publicável - Expedir Ofício Habilitação de Herdeiros |
| 24/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à intimação foi alterado para 16/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 16/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 16/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 16/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 16/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 16/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à movimentação foi alterado para 12/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à movimentação foi alterado para 19/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 05/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.70400192-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/05/2025 13:43 |
| 01/04/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 27/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0140/2025 Data da Publicação: 27/03/2025 Número do Diário: 4171 |
| 24/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0140/2025 Teor do ato: Execução nº 2023/004352 Vistos. Fls. 865/866 e 885: Cuida-se de pedido de habilitação formulado pelos sucessores de Suely Honorio Martins do Prado com o objetivo de promover-se a regularização processual e, posteriormente, a distribuição e o levantamento do crédito relativo ao precatório contido nestes autos em favor de cada um deles. Os documentos juntados aos autos pelos interessados, conforme as disposições dos artigos 110, 313, § 2º, 687, 688, 689 e 778, § 1º, II, do Código de Processo Civil, independentemente da existência de inventário inaugurado judicial ou extrajudicialmente, permitem a este Juízo de Execuções concluir, dentro da sua esfera de competências, e para fins processuais, que eles são sucessores do falecido. Quanto a este ponto específico do pedido ora analisado, de fato, a conclusão não poderia ser diferente, já que, pelo princípio da saisine, a abertura da sucessão em decorrência da morte faz com que os bens pertencentes ao de cujus sejam transmitidos aos sucessores de pleno direito (art. 1.784 do Código Civil), cabendo a eles dar continuidade ao processo em que o falecido era parte. Assim, para esta específica finalidade, FICA DEFERIDA a habilitação dos sucessores identificados na petição ora analisada e, em consequência, fica registrada a regularização por eles promovida para fins processuais. Para o reconhecimento da qualidade de herdeiros e para a definição dos quinhões do crédito que poderão ser posteriormente destinados a cada um deles, por outro lado, a solução é diversa. As normas que regem as providências acima referidas dispõem claramente, e de maneira cogente, que há necessidade de apresentação de formal de partilha ou de procedimento de sobrepartilha se já findo o inventário (artigos 654, 655 e 669, I e II, e 670 do Código de Processo Civil e artigo 2.022 do Código Civil) ou de apresentação de escritura pública de inventário e partilha (artigo 610, § 1º, do Código de Processo Civil) para que haja a definição do quinhão de cada herdeiro. Além do mais, há que se registrar que a competência para concretização das normas em comento pertence ao Juízo das Sucessões, e não ao Juízo das Execuções. A individualização de quinhões e a autorização de levantamento de valores por este Juízo, para além da usurpação da competência do Juízo das Sucessões, poderia acarretar riscos de variadas naturezas, como ausência de recolhimento tributário sobre o crédito, quando cabível, a possibilidade de haver herdeiros não identificados ou em processo de reconhecimento desta qualidade em outros autos, o prejuízo a credores do de cujus, dentre outros. Não foi à toa que o Provimento n. 2.753/2024, recentemente aprovado pelo Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, em seus artigos 19 e 20, previu expressamente que ao Juízo de Execuções caberá apenas a análise do pedido de sucessão para que haja regularização processual e que, por outro lado, a alteração da titularidade do crédito em favor dos herdeiros ocorrerá mediante ordem emanada da autoridade judicial competente (Juízo das Sucessões) ou a partir da apresentação da escritura pública de inventário e partilha extrajudicial. Não é à toa que a jurisprudência, atenta a esta necessária e imprescindível distinção existente entre a habilitação de sucessores para regularização processual e definição da qualidade de herdeiros para futura distribuição de quinhões dos créditos do falecido, após a superação dos débitos, acolhe de forma pacífica o entendimento ora desenvolvido. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou nesse sentido: (...) a habilitação dos herdeiros tem o sentido de garantir a continuidade do processo, não tendo ligação direta e necessária com a questão relativa à definição dos quinhões hereditários e a divisão dos bens do de cujus, o que deve ser discutido no juízo do inventário (PET na ExeMS 4151/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca). Ainda no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, destaca-se a Instrução Normativa STJ n. 3/14, que trata dos procedimentos aplicáveis à expedição, processamento e pagamento dos precatórios e RPVs no âmbito do STJ, verbis: Art. 3º A petição de cumprimento de sentença será dirigida ao presidente do órgão julgador, que fará o esclarecimento dos parâmetros de liquidação e determinará a intimação da Fazenda Pública para os fins do § 2º deste artigo. (...) § 6º Falecido o credor, os herdeiros deverão requerer a habilitação no processo de cumprimento de sentença, sendo que a partilha deverá ser feita no juízo competente para inventário. Em havendo precatório ou requisição de pequeno valor já expedido, a habilitação deverá ser requerida naqueles autos § 7º O pagamento aos herdeiros será feito mediante comprovação da partilha ou autorização do juízo do inventário. (...) Art. 19. No depósito de valores de precatórios e RPVs cujos credores originais já tiverem falecido, o crédito deverá ser apresentado pelos respectivos herdeiros em processo de arrolamento ou inventário, ou, no caso de estarem esses concluídos, em procedimento de sobrepartilha, cuja partilha será decidida pelo juízo competente em favor dos herdeiros ou do cônjuge sobrevivente, e deverá ser levantado mediante alvará expedido por essa autoridade judicial. (grifos meus). Como já referido, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, faz a distinção clara entre a habilitação para fins de sucessão e regularidade processual com o posterior levantamento de valores a cargo do juízo sucessório: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. LEVANTAMENTO DE PRECATÓRIO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NÃO RECHAÇADO NAS RAZÕES RECURSAIS. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS 283 E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO E COMPROVADO NOS TERMOS LEGAIS E REGIMENTAIS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelos ora agravantes contra decisão que deferiu o pedido de habilitação dos herdeiros, contudo, indeferiu o pedido de levantamento dos valores em razão da inexistência de partilha. III. No caso, além de as razões recursais estarem dissociadas do que restou decidido no acórdão combatido, os fundamentos do referido acórdão não foram devidamente rechaçados pela parte recorrente, atraindo os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, ao caso. IV. Demais disso, nos termos do art. 1.029, § 1°, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial exige comprovação - mediante a juntada de cópia dos acórdãos paradigma ou a citação do repositório oficial ou autorizado em que publicados - e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretação. Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1.796.880/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/10/2019; AgInt no AREsp 1.290.738/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 04/10/2019; AgRg nos EDcl no AREsp 1.447.962/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe de 07/10/2019. V. A título meramente ilustrativo, registra-se que o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que "não obstante seja possível a habilitação pretendida pelos agravantes, herdeiros do beneficiário principal falecido, o levantamento dos valores requisitados por meio do presente precatório fica condicionado à partilha do referido bem no âmbito de inventário judicial ou administrativo" (STJ, AgInt no Prc 5.236/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/06/2021). VI. Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp n. 2.174.016/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que apesar de ser possível a habilitação dos herdeiros no processo em que o falecido era parte, o levantamento dos valores ficam condicionados à partilha em processo de inventário. Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.237.567/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.) EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. SUCESSÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE NA FASE DE EXECUÇÃO. 2. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO. ART. 778, § 1º, II, CPC. REGULARIDADE PROCESSUAL. 3. DESNECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO OBJETO DOS AUTOS. EVENTUAIS DIREITOS QUE SERÃO DISCUTIDOS NO JUÍZO SUCESSÓRIO. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "A jurisprudência do STJ entende que, embora o Mandado de Segurança tenha caráter personalíssimo, o que torna incabível a sucessão processual na fase de conhecimento, na execução é cabível a habilitação dos herdeiros" (EmbExeMS 786/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/06/2017, DJe 01/08/2017). 2. "A habilitação direta de herdeiros não acarreta prejuízo a eventuais herdeiros que não estejam no processo, uma vez que, para o levantamento dos valores devidos, deverá ser exigida a comprovação formal da partilha de bens, por meio da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, sob pena de os valores ficarem disponíveis unicamente para o espólio" (AgRg nos EmbExeMS 11.849/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 13/3/2013, DJe 20/3/2013). 3. Revela-se desnecessário ampliar o objeto dos presentes autos, para aferir se o inventário foi aberto ou se o requerente é o representante do espólio, sendo suficiente, no caso concreto, a sucessão nos termos em que deferida, para manter a regularidade no trâmite processual. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgInt nos EmbExeMS n. 11.475/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 13/3/2019, DJe de 20/3/2019.) O Tribunal de Justiça de São Paulo possui a mesma jurisprudência, o que pode ser verificado a partir dos julgados encontrados nas mais variadas Câmaras de Direito Público (1ª, 2ª, 3ª, 5ª, 6ª, 8ª, 9ª e 12ª, exemplificativamente): Agravo de instrumento Cumprimento de sentença Precatório Habilitação de herdeiros Inteligência dos arts. 110, 313 e 778, todos do Código de Processo Civil Levantamento de valores, contudo, condicionado a prévia abertura de inventário e partilha de bens Inteligência dos arts. 654, 655 e 610, § 1º, do CPC Lineamento jurisprudencial Cessão de créditos Inexistência de óbice à homologação, observada a restrição quanto ao levantamento Decisão parcialmente reformada Recurso provido em parte (TJSP; Agravo de Instrumento 2010703-19.2024.8.26.0000; Relator (a): Souza Meirelles; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decisão que determinou a habilitação dos herdeiros de DIRCE NASCIMENTO CARVALHO mediante a abertura de inventário Pleito de reforma da decisão Não cabimento Admissão dos herdeiros como sucessores processuais que não constitui reconhecimento do direito destes ao levantamento dos valores pagos nos autos ao falecido sucedido Necessidade de apresentação da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, que deverá relacionar especificamente o crédito Precedente do STJ Decisão mantida AGRAVO DE INSTRUMENTO não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2107074-45.2024.8.26.0000; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/04/2024; Data de Registro: 30/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Pedido de habilitação dos herdeiros do exequente falecido e fixação dos respectivos quinhões Levantamento condicionado à comprovação, pelos herdeiros, da regular partilha dos créditos em questão, pela via judicial ou extrajudicial - Decisão reformada, apenas para homologar a habilitação dos herdeiros indicados nos autos, regularizando a representação processual Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2124445-22.2024.8.26.0000; Relator (a): Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. AUTORIZAÇÃO AO POSTERIOR LEVANTAMENTO DE VALORES. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE ALVARÁ DE PARTILHA OU ARROLAMENTO. REDISCUSSÃO DO DECIDIDO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. Inocorrência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no V. Acórdão. Inocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Questões e provas carreadas nos autos que foram devidamente apreciadas e fundamentadas. Caráter nitidamente infringente. Inadmissibilidade. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça, do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal. Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2284254-82.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcelo Berthe; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/05/2024; Data de Registro: 15/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO Precatório Falecimento da credora - Decisão agravada que indeferiu o pedido de habilitação do seu irmão, tendo em vista que o crédito executado não constou do formal de partilha Irresignação Parcial cabimento Como houve acordo amigável de partilha que contemplou o irmão da "de cujus", ele é qualificável como herdeiro para o fim de se habilitar no incidente Art. 778, § 1º, inciso II, do CPC Por outro lado, se o crédito não foi levado à colação no inventário e, portanto, partilhado entre os herdeiros, não cabe ao juízo da execução definir a quota parte de cada um, mas ao juízo do inventário, em procedimento de sobrepartilha Arts. 669, incisos I e II, e 670 do CPC, e do art. 2.022 do CC Instrução Normativa nº 03 do Superior Tribunal de Justiça Precedentes - Decisão reformada, em parte, para que o agravante seja habilitado nos autos do precatório, o que não implica que ele tenha, ou não, qualquer participação na divisão do crédito, ficando o eventual levantamento de valores condicionado ao que decidir o juízo sucessório, nos autos do inventário Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2236326-38.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 24/10/2023; Data de Registro: 24/10/2023) Agravo de Instrumento - Ação de Desapropriação em fase de cumprimento de sentença - Pretendem os agravantes a habilitação dos herdeiros e o levantamento de valor depositado - A habilitação direta dos herdeiros por si só não garante o direito ao levantamento dos valores devidos ao falecido, porquanto o montante devido integra o universo patrimonial deste, devendo o valor ser partilhado nos autos próprios - Necessidade de sobrepartilha, se já houver encerrado o inventário - Precedentes desta Corte. Decisão mantida - Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2285434-41.2020.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Sidney Romano dos Reis, j. 18.03.2021) (destaquei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que indeferiu a homologação de cessões creditórias realizadas por herdeiros e determinou a remessa do valor da indenização para os autos do inventário. Manutenção. Plano de partilha que não contemplou os valores do precatório. Montante que deve ser objeto de sobrepartilha. Artigo 669, I e II, do Código de Processo Civil e art. 2.022 do Código Civil. Cabe ao Juízo da sucessão dispor sobre o levantamento dos valores devidos aos falecidos e verificar a incidência ou não de eventual ITCMD. Decisão agravada que não encerra ilegalidade ou abuso. Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2227971-78.2019.8.26.0000; Relator (a): Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarujá - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2020; Data de Registro: 31/01/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que autorizou a habilitação de herdeiros de coautor falecido, condicionando o levantamento de valores à existência de inventário e/ou sobre partilha Possibilidade De cujus que deixou bens 0 Levantamento de valores que deve observar as regras sucessórias Precedentes Decisão mantida Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2290835-84.2021.8.26.0000; Relator (a): Moreira de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/03/2022; Data de Registro: 21/03/2022 grifos nossos); Vale deixar registrado, por fim, que a abertura de inventário e partilha, antes de qualquer coisa, além de representar cumprimento das normas atinentes às sucessões, respeito à competência do juízo correspondente e garantir segurança jurídica e mitigação dos riscos acima registrados, muitos quais já foram verificados por este Juízo de Execuções, representa obrigação legal cogente expressamente prevista no artigo 611 do Código de Processo Civil. Ainda que os créditos de precatório sejam os únicos direitos a integrarem o espólio, constituem bem indivisível, um bem imóvel (art. 80, II, do CC), uma universalidade de direitos em que cada herdeiro tem direito a uma quota parte. Essa quota parte somente será individualizada com a partilha realizada/homologada pelo juízo das sucessões ou formalizada por escritura pública, consoante as razões acima deduzidas. Diante deste contexto, e com os fundamentos acima expostos: (i) DEFIRO A HABILITAÇÃO dos herdeiros de SUELY HONORIO MARTINS DO PRADO, falecida aos 30 de janeiro de 2014 (certidão de óbito de fls. 867), nos termos abaixo, especificamente para que haja continuidade da regularidade processual, sem alteração da titularidade do crédito, o que dependerá de apresentação de escritura pública/decisão judicial proferida pelo juízo competente (família/sucessões). A - SILVIA REGINA DO PRADO WALDEMARIM (fls. 872 - CPF 149.790.968-67); B - ROSANE MARIA DO PRADO POLAZ (fls. 877 - CPF 246.059.068-78); C - ANALICE HONÓRIO DO PRADO (fls. 882 - CPF 334.320.438-21). Anoto para fins de controle: sucessores representados pelo patrono Andrea de Fátima Camargo, OAB-SP 127.730, conforme instrumentos de mandatos com poderes para dar e receber quitação acostados às fls. 871, 876 e 881. Proceda-se a anotação no sistema SAJ. Expeça-se ofício de comunicação (modelo 503884) à DEPRE - Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos. EP [Processo correspondente]. (ii) Com relação ao pedido de levantamento, considerando as disposições do artigo 611 do Código de Processo Civil, no que toca à postulação para levantamento de valores, concedo aos sucessores o prazo de até 30 dias, a partir da intimação, para (a) apresentação de formal de partilha (ou sobrepartilha) ou de escritura pública de inventário e partilha ou (b) indicação dos autos judiciais em que ocorreu, perante o Juízo das Sucessões, a abertura do inventário. No mais, prossiga-se nos autos do incidente de precatório n. 0015441-27.2021.8.26.0053 (01). Fls. 886/890: Trata-se de requerimento de declaração de crédito requerido por ATLANTA ASSESSORIA DE INTERMEDIAÇÃO DE PRECATÓRIOS LTDA informando que firmou acordo com AUTO VIAÇÃO BRAGANÇA LTDA e que, neste contexto, o crédito relativo à cessão realizada com a credora originária de Leda Nilza Cabral Marques lhe pertence, conforme anexos III e IV do referido acordo. Analisando os documentos acostados aos autos, observo que o acordo mencionado foi devidamente homologado pelo juízo da causa (fls. 937/938) e que, de fato, o crédito da credora originária Leda Nilza Cabral Marques consta do anexo IV (operações nulas), mais especificamente nas fls. 928. Verifico, ainda, que a cessão do referido crédito se encontra devidamente homologada às fls. 280/281 do incidente de precatório n. 0015441-27.2021.8.26.0053 (19). Desta forma, reconheço que 100% do crédito pertencente à credora originária Leda Nilza Cabral Marques é de direito da cessionária ATLANTA ASSESSORIA DE INTERMEDIAÇÃO DE PRECATÓRIOS LTDA. Anote-se. Intime-se. Advogados(s): Andrea de Fatima Camargo (OAB 127730/SP), Rogerio Mauro D`avola (OAB 139181/SP), Eliézer de Mello Silveira (OAB 164995/SP), Katia Regina Castrequini (OAB 213545/SP), Marcio Yoshida Calheiros do Nascimento (OAB 239384/SP), Eduardo Roberto Leite Filho (OAB 388638/SP) |
| 21/03/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/03/2025 |
Alteração de Polo Ativo/Habilitação de Herdeiro em Precatório Deferida
Execução nº 2023/004352 Vistos. Fls. 865/866 e 885: Cuida-se de pedido de habilitação formulado pelos sucessores de Suely Honorio Martins do Prado com o objetivo de promover-se a regularização processual e, posteriormente, a distribuição e o levantamento do crédito relativo ao precatório contido nestes autos em favor de cada um deles. Os documentos juntados aos autos pelos interessados, conforme as disposições dos artigos 110, 313, § 2º, 687, 688, 689 e 778, § 1º, II, do Código de Processo Civil, independentemente da existência de inventário inaugurado judicial ou extrajudicialmente, permitem a este Juízo de Execuções concluir, dentro da sua esfera de competências, e para fins processuais, que eles são sucessores do falecido. Quanto a este ponto específico do pedido ora analisado, de fato, a conclusão não poderia ser diferente, já que, pelo princípio da saisine, a abertura da sucessão em decorrência da morte faz com que os bens pertencentes ao de cujus sejam transmitidos aos sucessores de pleno direito (art. 1.784 do Código Civil), cabendo a eles dar continuidade ao processo em que o falecido era parte. Assim, para esta específica finalidade, FICA DEFERIDA a habilitação dos sucessores identificados na petição ora analisada e, em consequência, fica registrada a regularização por eles promovida para fins processuais. Para o reconhecimento da qualidade de herdeiros e para a definição dos quinhões do crédito que poderão ser posteriormente destinados a cada um deles, por outro lado, a solução é diversa. As normas que regem as providências acima referidas dispõem claramente, e de maneira cogente, que há necessidade de apresentação de formal de partilha ou de procedimento de sobrepartilha se já findo o inventário (artigos 654, 655 e 669, I e II, e 670 do Código de Processo Civil e artigo 2.022 do Código Civil) ou de apresentação de escritura pública de inventário e partilha (artigo 610, § 1º, do Código de Processo Civil) para que haja a definição do quinhão de cada herdeiro. Além do mais, há que se registrar que a competência para concretização das normas em comento pertence ao Juízo das Sucessões, e não ao Juízo das Execuções. A individualização de quinhões e a autorização de levantamento de valores por este Juízo, para além da usurpação da competência do Juízo das Sucessões, poderia acarretar riscos de variadas naturezas, como ausência de recolhimento tributário sobre o crédito, quando cabível, a possibilidade de haver herdeiros não identificados ou em processo de reconhecimento desta qualidade em outros autos, o prejuízo a credores do de cujus, dentre outros. Não foi à toa que o Provimento n. 2.753/2024, recentemente aprovado pelo Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, em seus artigos 19 e 20, previu expressamente que ao Juízo de Execuções caberá apenas a análise do pedido de sucessão para que haja regularização processual e que, por outro lado, a alteração da titularidade do crédito em favor dos herdeiros ocorrerá mediante ordem emanada da autoridade judicial competente (Juízo das Sucessões) ou a partir da apresentação da escritura pública de inventário e partilha extrajudicial. Não é à toa que a jurisprudência, atenta a esta necessária e imprescindível distinção existente entre a habilitação de sucessores para regularização processual e definição da qualidade de herdeiros para futura distribuição de quinhões dos créditos do falecido, após a superação dos débitos, acolhe de forma pacífica o entendimento ora desenvolvido. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou nesse sentido: (...) a habilitação dos herdeiros tem o sentido de garantir a continuidade do processo, não tendo ligação direta e necessária com a questão relativa à definição dos quinhões hereditários e a divisão dos bens do de cujus, o que deve ser discutido no juízo do inventário (PET na ExeMS 4151/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca). Ainda no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, destaca-se a Instrução Normativa STJ n. 3/14, que trata dos procedimentos aplicáveis à expedição, processamento e pagamento dos precatórios e RPVs no âmbito do STJ, verbis: Art. 3º A petição de cumprimento de sentença será dirigida ao presidente do órgão julgador, que fará o esclarecimento dos parâmetros de liquidação e determinará a intimação da Fazenda Pública para os fins do § 2º deste artigo. (...) § 6º Falecido o credor, os herdeiros deverão requerer a habilitação no processo de cumprimento de sentença, sendo que a partilha deverá ser feita no juízo competente para inventário. Em havendo precatório ou requisição de pequeno valor já expedido, a habilitação deverá ser requerida naqueles autos § 7º O pagamento aos herdeiros será feito mediante comprovação da partilha ou autorização do juízo do inventário. (...) Art. 19. No depósito de valores de precatórios e RPVs cujos credores originais já tiverem falecido, o crédito deverá ser apresentado pelos respectivos herdeiros em processo de arrolamento ou inventário, ou, no caso de estarem esses concluídos, em procedimento de sobrepartilha, cuja partilha será decidida pelo juízo competente em favor dos herdeiros ou do cônjuge sobrevivente, e deverá ser levantado mediante alvará expedido por essa autoridade judicial. (grifos meus). Como já referido, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, faz a distinção clara entre a habilitação para fins de sucessão e regularidade processual com o posterior levantamento de valores a cargo do juízo sucessório: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. LEVANTAMENTO DE PRECATÓRIO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NÃO RECHAÇADO NAS RAZÕES RECURSAIS. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS 283 E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO E COMPROVADO NOS TERMOS LEGAIS E REGIMENTAIS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelos ora agravantes contra decisão que deferiu o pedido de habilitação dos herdeiros, contudo, indeferiu o pedido de levantamento dos valores em razão da inexistência de partilha. III. No caso, além de as razões recursais estarem dissociadas do que restou decidido no acórdão combatido, os fundamentos do referido acórdão não foram devidamente rechaçados pela parte recorrente, atraindo os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, ao caso. IV. Demais disso, nos termos do art. 1.029, § 1°, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial exige comprovação - mediante a juntada de cópia dos acórdãos paradigma ou a citação do repositório oficial ou autorizado em que publicados - e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretação. Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1.796.880/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/10/2019; AgInt no AREsp 1.290.738/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 04/10/2019; AgRg nos EDcl no AREsp 1.447.962/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe de 07/10/2019. V. A título meramente ilustrativo, registra-se que o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que "não obstante seja possível a habilitação pretendida pelos agravantes, herdeiros do beneficiário principal falecido, o levantamento dos valores requisitados por meio do presente precatório fica condicionado à partilha do referido bem no âmbito de inventário judicial ou administrativo" (STJ, AgInt no Prc 5.236/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/06/2021). VI. Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp n. 2.174.016/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que apesar de ser possível a habilitação dos herdeiros no processo em que o falecido era parte, o levantamento dos valores ficam condicionados à partilha em processo de inventário. Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.237.567/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.) EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. SUCESSÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE NA FASE DE EXECUÇÃO. 2. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO. ART. 778, § 1º, II, CPC. REGULARIDADE PROCESSUAL. 3. DESNECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO OBJETO DOS AUTOS. EVENTUAIS DIREITOS QUE SERÃO DISCUTIDOS NO JUÍZO SUCESSÓRIO. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "A jurisprudência do STJ entende que, embora o Mandado de Segurança tenha caráter personalíssimo, o que torna incabível a sucessão processual na fase de conhecimento, na execução é cabível a habilitação dos herdeiros" (EmbExeMS 786/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/06/2017, DJe 01/08/2017). 2. "A habilitação direta de herdeiros não acarreta prejuízo a eventuais herdeiros que não estejam no processo, uma vez que, para o levantamento dos valores devidos, deverá ser exigida a comprovação formal da partilha de bens, por meio da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, sob pena de os valores ficarem disponíveis unicamente para o espólio" (AgRg nos EmbExeMS 11.849/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 13/3/2013, DJe 20/3/2013). 3. Revela-se desnecessário ampliar o objeto dos presentes autos, para aferir se o inventário foi aberto ou se o requerente é o representante do espólio, sendo suficiente, no caso concreto, a sucessão nos termos em que deferida, para manter a regularidade no trâmite processual. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgInt nos EmbExeMS n. 11.475/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 13/3/2019, DJe de 20/3/2019.) O Tribunal de Justiça de São Paulo possui a mesma jurisprudência, o que pode ser verificado a partir dos julgados encontrados nas mais variadas Câmaras de Direito Público (1ª, 2ª, 3ª, 5ª, 6ª, 8ª, 9ª e 12ª, exemplificativamente): Agravo de instrumento Cumprimento de sentença Precatório Habilitação de herdeiros Inteligência dos arts. 110, 313 e 778, todos do Código de Processo Civil Levantamento de valores, contudo, condicionado a prévia abertura de inventário e partilha de bens Inteligência dos arts. 654, 655 e 610, § 1º, do CPC Lineamento jurisprudencial Cessão de créditos Inexistência de óbice à homologação, observada a restrição quanto ao levantamento Decisão parcialmente reformada Recurso provido em parte (TJSP; Agravo de Instrumento 2010703-19.2024.8.26.0000; Relator (a): Souza Meirelles; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decisão que determinou a habilitação dos herdeiros de DIRCE NASCIMENTO CARVALHO mediante a abertura de inventário Pleito de reforma da decisão Não cabimento Admissão dos herdeiros como sucessores processuais que não constitui reconhecimento do direito destes ao levantamento dos valores pagos nos autos ao falecido sucedido Necessidade de apresentação da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, que deverá relacionar especificamente o crédito Precedente do STJ Decisão mantida AGRAVO DE INSTRUMENTO não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2107074-45.2024.8.26.0000; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/04/2024; Data de Registro: 30/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Pedido de habilitação dos herdeiros do exequente falecido e fixação dos respectivos quinhões Levantamento condicionado à comprovação, pelos herdeiros, da regular partilha dos créditos em questão, pela via judicial ou extrajudicial - Decisão reformada, apenas para homologar a habilitação dos herdeiros indicados nos autos, regularizando a representação processual Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2124445-22.2024.8.26.0000; Relator (a): Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. AUTORIZAÇÃO AO POSTERIOR LEVANTAMENTO DE VALORES. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE ALVARÁ DE PARTILHA OU ARROLAMENTO. REDISCUSSÃO DO DECIDIDO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. Inocorrência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no V. Acórdão. Inocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Questões e provas carreadas nos autos que foram devidamente apreciadas e fundamentadas. Caráter nitidamente infringente. Inadmissibilidade. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça, do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal. Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2284254-82.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcelo Berthe; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/05/2024; Data de Registro: 15/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO Precatório Falecimento da credora - Decisão agravada que indeferiu o pedido de habilitação do seu irmão, tendo em vista que o crédito executado não constou do formal de partilha Irresignação Parcial cabimento Como houve acordo amigável de partilha que contemplou o irmão da "de cujus", ele é qualificável como herdeiro para o fim de se habilitar no incidente Art. 778, § 1º, inciso II, do CPC Por outro lado, se o crédito não foi levado à colação no inventário e, portanto, partilhado entre os herdeiros, não cabe ao juízo da execução definir a quota parte de cada um, mas ao juízo do inventário, em procedimento de sobrepartilha Arts. 669, incisos I e II, e 670 do CPC, e do art. 2.022 do CC Instrução Normativa nº 03 do Superior Tribunal de Justiça Precedentes - Decisão reformada, em parte, para que o agravante seja habilitado nos autos do precatório, o que não implica que ele tenha, ou não, qualquer participação na divisão do crédito, ficando o eventual levantamento de valores condicionado ao que decidir o juízo sucessório, nos autos do inventário Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2236326-38.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 24/10/2023; Data de Registro: 24/10/2023) Agravo de Instrumento - Ação de Desapropriação em fase de cumprimento de sentença - Pretendem os agravantes a habilitação dos herdeiros e o levantamento de valor depositado - A habilitação direta dos herdeiros por si só não garante o direito ao levantamento dos valores devidos ao falecido, porquanto o montante devido integra o universo patrimonial deste, devendo o valor ser partilhado nos autos próprios - Necessidade de sobrepartilha, se já houver encerrado o inventário - Precedentes desta Corte. Decisão mantida - Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2285434-41.2020.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Sidney Romano dos Reis, j. 18.03.2021) (destaquei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que indeferiu a homologação de cessões creditórias realizadas por herdeiros e determinou a remessa do valor da indenização para os autos do inventário. Manutenção. Plano de partilha que não contemplou os valores do precatório. Montante que deve ser objeto de sobrepartilha. Artigo 669, I e II, do Código de Processo Civil e art. 2.022 do Código Civil. Cabe ao Juízo da sucessão dispor sobre o levantamento dos valores devidos aos falecidos e verificar a incidência ou não de eventual ITCMD. Decisão agravada que não encerra ilegalidade ou abuso. Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2227971-78.2019.8.26.0000; Relator (a): Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarujá - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2020; Data de Registro: 31/01/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que autorizou a habilitação de herdeiros de coautor falecido, condicionando o levantamento de valores à existência de inventário e/ou sobre partilha Possibilidade De cujus que deixou bens 0 Levantamento de valores que deve observar as regras sucessórias Precedentes Decisão mantida Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2290835-84.2021.8.26.0000; Relator (a): Moreira de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/03/2022; Data de Registro: 21/03/2022 grifos nossos); Vale deixar registrado, por fim, que a abertura de inventário e partilha, antes de qualquer coisa, além de representar cumprimento das normas atinentes às sucessões, respeito à competência do juízo correspondente e garantir segurança jurídica e mitigação dos riscos acima registrados, muitos quais já foram verificados por este Juízo de Execuções, representa obrigação legal cogente expressamente prevista no artigo 611 do Código de Processo Civil. Ainda que os créditos de precatório sejam os únicos direitos a integrarem o espólio, constituem bem indivisível, um bem imóvel (art. 80, II, do CC), uma universalidade de direitos em que cada herdeiro tem direito a uma quota parte. Essa quota parte somente será individualizada com a partilha realizada/homologada pelo juízo das sucessões ou formalizada por escritura pública, consoante as razões acima deduzidas. Diante deste contexto, e com os fundamentos acima expostos: (i) DEFIRO A HABILITAÇÃO dos herdeiros de SUELY HONORIO MARTINS DO PRADO, falecida aos 30 de janeiro de 2014 (certidão de óbito de fls. 867), nos termos abaixo, especificamente para que haja continuidade da regularidade processual, sem alteração da titularidade do crédito, o que dependerá de apresentação de escritura pública/decisão judicial proferida pelo juízo competente (família/sucessões). A - SILVIA REGINA DO PRADO WALDEMARIM (fls. 872 - CPF 149.790.968-67); B - ROSANE MARIA DO PRADO POLAZ (fls. 877 - CPF 246.059.068-78); C - ANALICE HONÓRIO DO PRADO (fls. 882 - CPF 334.320.438-21). Anoto para fins de controle: sucessores representados pelo patrono Andrea de Fátima Camargo, OAB-SP 127.730, conforme instrumentos de mandatos com poderes para dar e receber quitação acostados às fls. 871, 876 e 881. Proceda-se a anotação no sistema SAJ. Expeça-se ofício de comunicação (modelo 503884) à DEPRE - Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos. EP [Processo correspondente]. (ii) Com relação ao pedido de levantamento, considerando as disposições do artigo 611 do Código de Processo Civil, no que toca à postulação para levantamento de valores, concedo aos sucessores o prazo de até 30 dias, a partir da intimação, para (a) apresentação de formal de partilha (ou sobrepartilha) ou de escritura pública de inventário e partilha ou (b) indicação dos autos judiciais em que ocorreu, perante o Juízo das Sucessões, a abertura do inventário. No mais, prossiga-se nos autos do incidente de precatório n. 0015441-27.2021.8.26.0053 (01). Fls. 886/890: Trata-se de requerimento de declaração de crédito requerido por ATLANTA ASSESSORIA DE INTERMEDIAÇÃO DE PRECATÓRIOS LTDA informando que firmou acordo com AUTO VIAÇÃO BRAGANÇA LTDA e que, neste contexto, o crédito relativo à cessão realizada com a credora originária de Leda Nilza Cabral Marques lhe pertence, conforme anexos III e IV do referido acordo. Analisando os documentos acostados aos autos, observo que o acordo mencionado foi devidamente homologado pelo juízo da causa (fls. 937/938) e que, de fato, o crédito da credora originária Leda Nilza Cabral Marques consta do anexo IV (operações nulas), mais especificamente nas fls. 928. Verifico, ainda, que a cessão do referido crédito se encontra devidamente homologada às fls. 280/281 do incidente de precatório n. 0015441-27.2021.8.26.0053 (19). Desta forma, reconheço que 100% do crédito pertencente à credora originária Leda Nilza Cabral Marques é de direito da cessionária ATLANTA ASSESSORIA DE INTERMEDIAÇÃO DE PRECATÓRIOS LTDA. Anote-se. Intime-se. Vencimento: 12/05/2025 |
| 11/03/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 24/02/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 16/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/12/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 13/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/12/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 03/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.71108778-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/12/2024 16:35 |
| 19/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.71059030-3 Tipo da Petição: Petição de Reiteração Data: 19/11/2024 09:35 |
| 02/11/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 02/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/08/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WFPA.24.70735403-3 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 19/08/2024 16:13 |
| 08/05/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 14/04/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/02/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 07/04/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/12/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 02/04/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 01/04/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/10/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 14/03/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 02/09/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 25/08/2023 |
Autos no Prazo
Ag Pagamento Vencimento: 19/05/2025 |
| 23/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0649/2023 Data da Publicação: 24/08/2023 Número do Diário: 3806 |
| 22/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0649/2023 Teor do ato: Trata-se de cumprimento de sentença já finalizado, com a expedição de novos incidente(s) de precatório individualizado(s) por credor(es) e/ou grupo de credor(es), os quais aguardam pagamento pela entidade devedora. O presente apenso NÃO receberá novos pedidos das partes e permanecerá em fila própria do fluxo digital aguardando o pagamento integral do débito para posterior extinção. O processamento de qualquer pedido deve se dar nos incidentes de precatório em andamento nos apensos, devendo os advogados observarem o número do incidente para o qual realizarão o pedido para peticionamento eletrônico, abstendo-se, portanto, de peticionar neste Cumprimento de Sentença. Advogados(s): Rogerio Mauro D`avola (OAB 139181/SP), Eliézer de Mello Silveira (OAB 164995/SP), Katia Regina Castrequini (OAB 213545/SP), Marcio Yoshida Calheiros do Nascimento (OAB 239384/SP), Eduardo Roberto Leite Filho (OAB 388638/SP) |
| 22/08/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/08/2023 |
Ato ordinatório
Trata-se de cumprimento de sentença já finalizado, com a expedição de novos incidente(s) de precatório individualizado(s) por credor(es) e/ou grupo de credor(es), os quais aguardam pagamento pela entidade devedora. O presente apenso NÃO receberá novos pedidos das partes e permanecerá em fila própria do fluxo digital aguardando o pagamento integral do débito para posterior extinção. O processamento de qualquer pedido deve se dar nos incidentes de precatório em andamento nos apensos, devendo os advogados observarem o número do incidente para o qual realizarão o pedido para peticionamento eletrônico, abstendo-se, portanto, de peticionar neste Cumprimento de Sentença. |
| 03/07/2023 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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| 23/06/2023 |
Remetidos os Autos ao Cartório (movimentação exclusiva do distribuidor)
Pendência |
| 22/06/2023 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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| 08/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0413/2023 Data da Publicação: 13/06/2023 Número do Diário: 3754 |
| 07/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0413/2023 Teor do ato: Mandado de levantamento eletrônico expedido, conforme determinado. Nº20230526140452038327 R$ 53.720,76 Rodrigo Cantador formulário de fls. 850, depósito unificada (fls. 578). Link de acesso ao portal do Banco do Brasil para verificação acerca do resgate de depósito judicial https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/dadosResgate,802,4647,500828,0,1.bbx?pk_vid=8e9b8405017dfdf11593733361c0ca86 Advogados(s): Rogerio Mauro D`avola (OAB 139181S/P), Eliézer de Mello Silveira (OAB 164995/SP), Katia Regina Castrequini (OAB 213545/SP), Marcio Yoshida Calheiros do Nascimento (OAB 239384S/P), Eduardo Roberto Leite Filho (OAB 388638/SP) |
| 06/06/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Mandado de levantamento eletrônico expedido, conforme determinado. Nº20230526140452038327 R$ 53.720,76 Rodrigo Cantador formulário de fls. 850, depósito unificada (fls. 578). Link de acesso ao portal do Banco do Brasil para verificação acerca do resgate de depósito judicial https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/dadosResgate,802,4647,500828,0,1.bbx?pk_vid=8e9b8405017dfdf11593733361c0ca86 |
| 26/05/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 16/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0341/2023 Data da Publicação: 17/05/2023 Número do Diário: 3737 |
| 15/05/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0341/2023 Teor do ato: Vistos. 1.Expeça-se o MLE em favor do exequente relativo ao depósito de fls. 409/410, conforme formulário de fls. 850. 2.No mais, reporto-me à Sentença de fls. 627. Intime-se. Advogados(s): Rogerio Mauro D`avola (OAB 139181/SP), Eliézer de Mello Silveira (OAB 164995/SP), Katia Regina Castrequini (OAB 213545/SP), Marcio Yoshida Calheiros do Nascimento (OAB 239384/SP), Eduardo Roberto Leite Filho (OAB 388638/SP) |
| 12/05/2023 |
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
Vistos. 1.Expeça-se o MLE em favor do exequente relativo ao depósito de fls. 409/410, conforme formulário de fls. 850. 2.No mais, reporto-me à Sentença de fls. 627. Intime-se. |
| 09/05/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 08/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 04/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 03/05/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.23.70325513-7 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 03/05/2023 13:28 |
| 03/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0304/2023 Data da Publicação: 04/05/2023 Número do Diário: 3728 |
| 02/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0304/2023 Teor do ato: Mandado de levantamento eletrônico expedido, conforme determinado nas fls. 832. Nº 20230425143951017901 R$ 2.485,67 KATIA REGINA CASTREQUIN formulário de fls. 796. Link de acesso ao portal do Banco do Brasil para verificação acerca do resgate de depósito judicial https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/dadosResgate,802,4647,500828,0,1.bbx?pk_vid=8e9b8405017dfdf11593733361c0ca86 Advogados(s): Rogerio Mauro D`avola (OAB 139181/SP), Eliézer de Mello Silveira (OAB 164995/SP), Katia Regina Castrequini (OAB 213545/SP), Marcio Yoshida Calheiros do Nascimento (OAB 239384/SP) |
| 02/05/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Mandado de levantamento eletrônico expedido, conforme determinado nas fls. 832. Nº 20230425143951017901 R$ 2.485,67 KATIA REGINA CASTREQUIN formulário de fls. 796. Link de acesso ao portal do Banco do Brasil para verificação acerca do resgate de depósito judicial https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/dadosResgate,802,4647,500828,0,1.bbx?pk_vid=8e9b8405017dfdf11593733361c0ca86 |
| 28/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0296/2023 Data da Publicação: 03/05/2023 Número do Diário: 3727 |
| 28/04/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0296/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 840/841: Inclua-se o subscritor no cadastro dos autos, para possibilitar o cumprimento da decisão de fls. 692. 2. No mais, reporto-me à decisão de fls. 832. Intime-se. Advogados(s): Rogerio Mauro D`avola (OAB 139181/SP), Eliézer de Mello Silveira (OAB 164995/SP), Katia Regina Castrequini (OAB 213545/SP), Marcio Yoshida Calheiros do Nascimento (OAB 239384/SP) |
| 27/04/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Fls. 840/841: Inclua-se o subscritor no cadastro dos autos, para possibilitar o cumprimento da decisão de fls. 692. 2. No mais, reporto-me à decisão de fls. 832. Intime-se. |
| 24/04/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 24/04/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 23/04/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.23.70295993-9 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 23/04/2023 23:01 |
| 19/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0264/2023 Data da Publicação: 20/04/2023 Número do Diário: 3720 |
| 18/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0264/2023 Teor do ato: Torno sem efeito o ato ordinatório lançado a fls. 790, tendo em vista que lançado equivocadamente. Mandado de levantamento eletrônico expedido, conforme determinado. Nº 20230417174129090163 R$ 33.384,04 formulário de fls. 747 Katia Regina Castrequin Conta judicial 200129634617, unificada (fls. 578) Link de acesso ao portal do Banco do Brasil para verificação acerca do resgate de depósito judicial https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/dadosResgate,802,4647,500828,0,1.bbx?pk_vid=8e9b8405017dfdf11593733361c0ca86 Advogados(s): Rogerio Mauro D`avola (OAB 139181/SP), Eliézer de Mello Silveira (OAB 164995/SP), Katia Regina Castrequini (OAB 213545/SP), Marcio Yoshida Calheiros do Nascimento (OAB 239384/SP) |
| 17/04/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Torno sem efeito o ato ordinatório lançado a fls. 790, tendo em vista que lançado equivocadamente. Mandado de levantamento eletrônico expedido, conforme determinado. Nº 20230417174129090163 R$ 33.384,04 formulário de fls. 747 Katia Regina Castrequin Conta judicial 200129634617, unificada (fls. 578) Link de acesso ao portal do Banco do Brasil para verificação acerca do resgate de depósito judicial https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/dadosResgate,802,4647,500828,0,1.bbx?pk_vid=8e9b8405017dfdf11593733361c0ca86 |
| 16/04/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 10/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0240/2023 Data da Publicação: 11/04/2023 Número do Diário: 3713 |
| 05/04/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0240/2023 Teor do ato: Vistos. 1.Fls. 793/794: Informe o requerente se o crédito da exequente falecida foi solicitado através de RPV ou Precatório, bem como o número do incidente cadastrado, e as folhas dos autos onde consta o depósito/pagamento. Prazo: 15 dias. 2.Expeça-se MLE, conforme formulário de fls. 796, relativo ao depósito de fls. 484, considerando-se que houve unificação das contas judiciais às fls. 578. 3.Fls. 797 e seguintes: Cadastre-se o peticionante como terceiro interessado. O requerimento de cessão de crédito deverá ser direcionado ao respectivo incidentede precatório, para deliberação (COMUNICADO CONJUNTO Nº 128/2023). Providencie pois, a parte interessada, o peticionamento perante o incidente precatório para oportuna apreciação. O dispositivo acima vale para todos os requerimentos de cessão de crédito realizado nestes autos, se o caso. Intime-se. Advogados(s): Rogerio Mauro D`avola (OAB 139181/SP), Eliézer de Mello Silveira (OAB 164995/SP), Katia Regina Castrequini (OAB 213545/SP), Marcio Yoshida Calheiros do Nascimento (OAB 239384/SP) |
| 05/04/2023 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. 1.Fls. 793/794: Informe o requerente se o crédito da exequente falecida foi solicitado através de RPV ou Precatório, bem como o número do incidente cadastrado, e as folhas dos autos onde consta o depósito/pagamento. Prazo: 15 dias. 2.Expeça-se MLE, conforme formulário de fls. 796, relativo ao depósito de fls. 484, considerando-se que houve unificação das contas judiciais às fls. 578. 3.Fls. 797 e seguintes: Cadastre-se o peticionante como terceiro interessado. O requerimento de cessão de crédito deverá ser direcionado ao respectivo incidentede precatório, para deliberação (COMUNICADO CONJUNTO Nº 128/2023). Providencie pois, a parte interessada, o peticionamento perante o incidente precatório para oportuna apreciação. O dispositivo acima vale para todos os requerimentos de cessão de crédito realizado nestes autos, se o caso. Intime-se. |
| 31/03/2023 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WFPA.23.70239895-3 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 31/03/2023 16:13 |
| 31/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.70239084-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 31/03/2023 14:06 |
| 31/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 28/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.70227569-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/03/2023 16:33 |
| 28/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0213/2023 Data da Publicação: 29/03/2023 Número do Diário: 3706 |
| 27/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 27/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0213/2023 Teor do ato: Mandado de levantamento eletrônico expedido, conforme determinado nas fls. 775: Nº 20230316154419083593 R$ 33.384,04 KATIA REGINA CASTREQUIN formulário de fls. 747. Link de acesso ao portal do Banco do Brasil para verificação acerca do resgate de depósito judicial https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/dadosResgate,802,4647,500828,0,1.bbx?pk_vid=8e9b8405017dfdf11593733361c0ca86 Advogados(s): Rogerio Mauro D`avola (OAB 139181/SP), Eliézer de Mello Silveira (OAB 164995/SP), Katia Regina Castrequini (OAB 213545/SP), Marcio Yoshida Calheiros do Nascimento (OAB 239384/SP) |
| 27/03/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Mandado de levantamento eletrônico expedido, conforme determinado nas fls. 775: Nº 20230316154419083593 R$ 33.384,04 KATIA REGINA CASTREQUIN formulário de fls. 747. Link de acesso ao portal do Banco do Brasil para verificação acerca do resgate de depósito judicial https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/dadosResgate,802,4647,500828,0,1.bbx?pk_vid=8e9b8405017dfdf11593733361c0ca86 |
| 21/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.70206595-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/03/2023 15:54 |
| 20/03/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 08/03/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/03/2023 |
Documento Juntado
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| 07/03/2023 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 07/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0157/2023 Data da Publicação: 08/03/2023 Número do Diário: 3691 |
| 06/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0157/2023 Teor do ato: Vistos. 1.Expeça-se o MLE em favor do exequente relativo ao depósito de fls. 407/408, conforme formulário de fls. 747. 2.No mais, reporto-me à Sentença de fls. 627. Intime-se. Advogados(s): Rogerio Mauro D`avola (OAB 139181/SP), Eliézer de Mello Silveira (OAB 164995/SP), Katia Regina Castrequini (OAB 213545/SP), Marcio Yoshida Calheiros do Nascimento (OAB 239384/SP) |
| 06/03/2023 |
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
Vistos. 1.Expeça-se o MLE em favor do exequente relativo ao depósito de fls. 407/408, conforme formulário de fls. 747. 2.No mais, reporto-me à Sentença de fls. 627. Intime-se. |
| 03/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 02/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 24/02/2023 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WFPA.23.70128456-3 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 24/02/2023 16:38 |
| 24/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.70128293-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/02/2023 16:17 |
| 11/02/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 01/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0062/2023 Data da Publicação: 02/02/2023 Número do Diário: 3669 |
| 31/01/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 31/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0062/2023 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se o decurso do prazo legal para eventual interposição de recursos acerca da decisão de fls. 724, conforme determinado; bem como o julgamento do AI interposto. Intime-se. Advogados(s): Eliézer de Mello Silveira (OAB 164995/SP), Katia Regina Castrequini (OAB 213545/SP), Marcio Yoshida Calheiros do Nascimento (OAB 239384/SP) |
| 31/01/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Aguarde-se o decurso do prazo legal para eventual interposição de recursos acerca da decisão de fls. 724, conforme determinado; bem como o julgamento do AI interposto. Intime-se. |
| 27/01/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 26/01/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 23/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.70034010-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/01/2023 16:01 |
| 18/12/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/02/2023 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/01/2023 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/01/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 07/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1004/2022 Data da Publicação: 08/12/2022 Número do Diário: 3645 |
| 06/12/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1004/2022 Teor do ato: Vistos. 1.Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, as habilitações requeridas pelos herdeiros e sucessores de: Maria Aparecida de Rezende Carvalho (cf. fls. 697/711), o que faço com fundamento no artigo 689 do Código de Processo Civil. Após o decurso do prazo legal para eventual interposição de recursos, deverá o próprio advogado dos herdeiros ora habilitados providenciar a inclusão dos mesmos no cadastro dos autos, comprovando-se em 10 (dez) dias. Em caso de eventuais dúvidas com relação ao cadastro a ser realizado, deixo aqui o link para acesso ao Manual de Complemento do Cadastro no Peticionamento Eletrônico - http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf 2.Aguarde-se o julgamento do A.I. interposto às fls. 677/685, pelo prazo de 60 dias. Intime-se. Advogados(s): Eliézer de Mello Silveira (OAB 164995/SP), Katia Regina Castrequini (OAB 213545/SP), Marcio Yoshida Calheiros do Nascimento (OAB 239384/SP) |
| 06/12/2022 |
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
Vistos. 1.Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, as habilitações requeridas pelos herdeiros e sucessores de: Maria Aparecida de Rezende Carvalho (cf. fls. 697/711), o que faço com fundamento no artigo 689 do Código de Processo Civil. Após o decurso do prazo legal para eventual interposição de recursos, deverá o próprio advogado dos herdeiros ora habilitados providenciar a inclusão dos mesmos no cadastro dos autos, comprovando-se em 10 (dez) dias. Em caso de eventuais dúvidas com relação ao cadastro a ser realizado, deixo aqui o link para acesso ao Manual de Complemento do Cadastro no Peticionamento Eletrônico - http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf 2.Aguarde-se o julgamento do A.I. interposto às fls. 677/685, pelo prazo de 60 dias. Intime-se. |
| 06/12/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 02/12/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 01/12/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 30/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.22.70800109-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/11/2022 23:36 |
| 28/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.22.80230038-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/11/2022 18:50 |
| 26/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0967/2022 Data da Publicação: 29/11/2022 Número do Diário: 3638 |
| 25/11/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0967/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 697/711: Manifeste-se a Fazenda do Estado acerca do pedido de habilitação de herdeiros, em 10 (dez) dias. Após, conclusos para decisão. Intime-se. Advogados(s): Eliézer de Mello Silveira (OAB 164995/SP), Katia Regina Castrequini (OAB 213545/SP), Marcio Yoshida Calheiros do Nascimento (OAB 239384/SP) |
| 25/11/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 697/711: Manifeste-se a Fazenda do Estado acerca do pedido de habilitação de herdeiros, em 10 (dez) dias. Após, conclusos para decisão. Intime-se. |
| 24/11/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 22/11/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 21/11/2022 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WFPA.22.70774605-3 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 21/11/2022 17:42 |
| 19/11/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 17/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0934/2022 Data da Publicação: 18/11/2022 Número do Diário: 3631 |
| 16/11/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0934/2022 Teor do ato: Vistos. 1.Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, as habilitações requeridas pelos herdeiros e sucessores de: MARIA ROSA TREVIZANI CANTADORI (cf. fls. 666/675), o que faço com fundamento no artigo 689 do Código de Processo Civil. Após o decurso do prazo legal para eventual interposição de recursos, deverá o próprio advogado dos herdeiros ora habilitados providenciar a inclusão dos mesmos no cadastro dos autos, comprovando-se em 10 (dez) dias. Em caso de eventuais dúvidas com relação ao cadastro a ser realizado, deixo aqui o link para acesso ao Manual de Complemento do Cadastro no Peticionamento Eletrônico - http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf 2.No mais, reporto-me ao item 2 da decisão de fls. 687. Intime-se. Advogados(s): Katia Regina Castrequini (OAB 213545/SP), Marcio Yoshida Calheiros do Nascimento (OAB 239384/SP) |
| 16/11/2022 |
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
Vistos. 1.Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, as habilitações requeridas pelos herdeiros e sucessores de: MARIA ROSA TREVIZANI CANTADORI (cf. fls. 666/675), o que faço com fundamento no artigo 689 do Código de Processo Civil. Após o decurso do prazo legal para eventual interposição de recursos, deverá o próprio advogado dos herdeiros ora habilitados providenciar a inclusão dos mesmos no cadastro dos autos, comprovando-se em 10 (dez) dias. Em caso de eventuais dúvidas com relação ao cadastro a ser realizado, deixo aqui o link para acesso ao Manual de Complemento do Cadastro no Peticionamento Eletrônico - http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf 2.No mais, reporto-me ao item 2 da decisão de fls. 687. Intime-se. |
| 11/11/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 10/11/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 10/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.22.80218456-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/11/2022 11:06 |
| 09/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0915/2022 Data da Publicação: 10/11/2022 Número do Diário: 3627 |
| 08/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0915/2022 Teor do ato: Vistos. 1.Fls. 666/675: Manifeste-se a Fazenda do Estado acerca do pedido de habilitação de herdeiros, em 10 (dez) dias. 2.Fls. 677/685: Ciente da interposição de A.I. contra as deciões de fls. 637 e 661. Informe a agravante o efeito atribuído ao recurso, comprovando eventual deferimento do que dele postulou, em 15 (quinze) dias. Após, conclusos para decisão. Intime-se. Advogados(s): Katia Regina Castrequini (OAB 213545/SP), Marcio Yoshida Calheiros do Nascimento (OAB 239384/SP) |
| 07/11/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/11/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1.Fls. 666/675: Manifeste-se a Fazenda do Estado acerca do pedido de habilitação de herdeiros, em 10 (dez) dias. 2.Fls. 677/685: Ciente da interposição de A.I. contra as deciões de fls. 637 e 661. Informe a agravante o efeito atribuído ao recurso, comprovando eventual deferimento do que dele postulou, em 15 (quinze) dias. Após, conclusos para decisão. Intime-se. |
| 07/11/2022 |
Decurso de Prazo
Decurso de prazo - PARTES MANIFESTAÇÃO |
| 05/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.22.70738751-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/11/2022 23:59 |
| 04/11/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 03/11/2022 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WFPA.22.70733424-3 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 03/11/2022 15:20 |
| 03/11/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 16/10/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 06/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0816/2022 Data da Publicação: 07/10/2022 Número do Diário: 3606 |
| 05/10/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0816/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 645 e ss: a decisão fica mantida como proferida. Fls. 658: ciente. Int. Advogados(s): Katia Regina Castrequini (OAB 213545/SP), Marcio Yoshida Calheiros do Nascimento (OAB 239384/SP) |
| 04/10/2022 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. Fls. 645 e ss: a decisão fica mantida como proferida. Fls. 658: ciente. Int. |
| 04/10/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 04/10/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 03/10/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 28/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.22.70641964-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/09/2022 15:31 |
| 23/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.22.70628646-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/09/2022 00:37 |
| 20/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0765/2022 Data da Publicação: 21/09/2022 Número do Diário: 3594 |
| 19/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0765/2022 Teor do ato: Mandado de levantamento eletrônico expedido, conforme determinado fl. 627. Nº 20220905102122094878 R$ 544.396,70 MARCIO YOSHIDA CALHEIROS DO NASCIMENT formulário de fls. 597. Link de acesso ao portal do Banco do Brasil para verificação acerca do resgate de depósito judicial https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/dadosResgate,802,4647,500828,0,1.bbx?pk_vid=8e9b8405017dfdf11593733361c0ca86 Advogados(s): Katia Regina Castrequini (OAB 213545/SP), Marcio Yoshida Calheiros do Nascimento (OAB 239384/SP) |
| 18/09/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Mandado de levantamento eletrônico expedido, conforme determinado fl. 627. Nº 20220905102122094878 R$ 544.396,70 MARCIO YOSHIDA CALHEIROS DO NASCIMENT formulário de fls. 597. Link de acesso ao portal do Banco do Brasil para verificação acerca do resgate de depósito judicial https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/dadosResgate,802,4647,500828,0,1.bbx?pk_vid=8e9b8405017dfdf11593733361c0ca86 |
| 03/09/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 25/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0691/2022 Data da Publicação: 26/08/2022 Número do Diário: 3577 |
| 23/08/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0691/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 631 e 634: A Habilitação dos herdeiros tem por única finalidade regularizar o prosseguimento do feito, sendo certo, contudo, que a presente homologação, não têm o condão de permitir o levantamento de valores depositados nos autos em favor da coexequente falecida, cujo processo de inventário ou arrolamento de bens ainda não tenha sido concluído com homologação do formal de partilha, uma vez que a mera existência de crédito nestes autos já constitui bem a inventaria/arrolar, cabendo ao respectivo Juízo da Sucessão a eventual determinação de expedição de alvará para levantamento do crédito nestes autos depositados, caso entenda pela regularidade do pedido. Intime-se. Advogados(s): Katia Regina Castrequini (OAB 213545/SP), Marcio Yoshida Calheiros do Nascimento (OAB 239384/SP) |
| 23/08/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 631 e 634: A Habilitação dos herdeiros tem por única finalidade regularizar o prosseguimento do feito, sendo certo, contudo, que a presente homologação, não têm o condão de permitir o levantamento de valores depositados nos autos em favor da coexequente falecida, cujo processo de inventário ou arrolamento de bens ainda não tenha sido concluído com homologação do formal de partilha, uma vez que a mera existência de crédito nestes autos já constitui bem a inventaria/arrolar, cabendo ao respectivo Juízo da Sucessão a eventual determinação de expedição de alvará para levantamento do crédito nestes autos depositados, caso entenda pela regularidade do pedido. Intime-se. |
| 20/08/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 19/08/2022 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.22.70537957-6 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 19/08/2022 11:39 |
| 18/08/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 15/08/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/08/2022 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe
Ato Ordinatório - Anotação da Reconvenção |
| 15/08/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 12/08/2022 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.22.70520691-4 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 12/08/2022 19:01 |
| 10/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0658/2022 Data da Publicação: 12/08/2022 Número do Diário: 3567 |
| 10/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0658/2022 Teor do ato: Vistos. 1. No que pertine ao OPV e depósito efetivado nos autos, diante da manifestação concordante (fls. 593/594 e 625), satisfeita a dívida, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2. Em favor dos exequentes, expeça-se MLE do depósito conforme formulário de fls. 597. 3. Efetuado o levantamento, nos termos do Comunicado CG nº 1299/2017, comunique-se à DEPRE quanto à extinção da Requisição de Pequeno Valor. 4. Aguarde-se regularização processual dos exequentes falecidos pelo prazo de 60 dias, permanecendo os depósitos retidos nos autos. 5. Tendo em vista o ofício DEPRE remetam-se os autos à UPEFAZ. P.I. Advogados(s): Katia Regina Castrequini (OAB 213545/SP), Marcio Yoshida Calheiros do Nascimento (OAB 239384/SP) |
| 09/08/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/08/2022 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Vistos. 1. No que pertine ao OPV e depósito efetivado nos autos, diante da manifestação concordante (fls. 593/594 e 625), satisfeita a dívida, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2. Em favor dos exequentes, expeça-se MLE do depósito conforme formulário de fls. 597. 3. Efetuado o levantamento, nos termos do Comunicado CG nº 1299/2017, comunique-se à DEPRE quanto à extinção da Requisição de Pequeno Valor. 4. Aguarde-se regularização processual dos exequentes falecidos pelo prazo de 60 dias, permanecendo os depósitos retidos nos autos. 5. Tendo em vista o ofício DEPRE remetam-se os autos à UPEFAZ. P.I. |
| 08/08/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 02/08/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 01/08/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 29/07/2022 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.22.70480973-9 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 29/07/2022 11:47 |
| 29/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0623/2022 Data da Publicação: 01/08/2022 Número do Diário: 3558 |
| 28/07/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0623/2022 Teor do ato: Vistos. Primeiramente, digam os exequentes se há requisição de pequeno valor pendente de quitação, bemcomo se concordam com a extinção da execução, para posterior remessa dos autos à UPEFAZ para processamento dos precatórios. Intime-se. Advogados(s): Katia Regina Castrequini (OAB 213545/SP), Marcio Yoshida Calheiros do Nascimento (OAB 239384/SP) |
| 28/07/2022 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Primeiramente, digam os exequentes se há requisição de pequeno valor pendente de quitação, bemcomo se concordam com a extinção da execução, para posterior remessa dos autos à UPEFAZ para processamento dos precatórios. Intime-se. |
| 25/07/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 22/07/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 22/07/2022 |
Documento Juntado
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| 22/07/2022 |
Documento Juntado
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| 22/07/2022 |
Documento Juntado
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| 22/07/2022 |
Documento Juntado
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| 22/07/2022 |
Ofício Juntado
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| 22/07/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 18/07/2022 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.22.70450513-6 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 18/07/2022 16:05 |
| 12/07/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 11/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0561/2022 Data da Publicação: 13/07/2022 Número do Diário: 3545 |
| 11/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0561/2022 Teor do ato: Fls. 577/587 Ciência às partes acerca do ofício do Banco do Brasil S/A. Advogados(s): Katia Regina Castrequini (OAB 213545/SP), Marcio Yoshida Calheiros do Nascimento (OAB 239384/SP) |
| 11/07/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/07/2022 |
Ato ordinatório
Fls. 577/587 Ciência às partes acerca do ofício do Banco do Brasil S/A. |
| 11/07/2022 |
Documento Juntado
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| 11/07/2022 |
Documento Juntado
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| 11/07/2022 |
Documento Juntado
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| 11/07/2022 |
Ofício Juntado
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| 02/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0530/2022 Data da Publicação: 05/07/2022 Número do Diário: 3539 |
| 01/07/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0530/2022 Teor do ato: Vistos. Reitere-se o ofício destinado ao Banco do Brasil para que unifique todas contas judiciais vinculadas a este feito, no derradeiro prazo de 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Katia Regina Castrequini (OAB 213545/SP), Marcio Yoshida Calheiros do Nascimento (OAB 239384/SP) |
| 30/06/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Reitere-se o ofício destinado ao Banco do Brasil para que unifique todas contas judiciais vinculadas a este feito, no derradeiro prazo de 15 dias. Intime-se. |
| 29/06/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 28/06/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 28/06/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/06/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 05/06/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 26/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0419/2022 Data da Publicação: 27/05/2022 Número do Diário: 3514 |
| 25/05/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0419/2022 Teor do ato: Vistos. Em resposta ao ofício do Banco do Brasil, reitere-se a intimação de fls. 546, devendo acompanhar a referida decisão e ofício de fls. 564: "Valendo este despacho como ofício, para agilizar a confecção da guia de levantamento, solicite-se novamente do Banco do Brasil que, em 10 (dez) dias, unifique os depósitos efetuados nestes autos, sob pena de apuração de crime de desobediência. Cumpra a Serventia pelo e-mail institucional." Intime-se. Advogados(s): Katia Regina Castrequini (OAB 213545/SP), Marcio Yoshida Calheiros do Nascimento (OAB 239384/SP) |
| 25/05/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Em resposta ao ofício do Banco do Brasil, reitere-se a intimação de fls. 546, devendo acompanhar a referida decisão e ofício de fls. 564: "Valendo este despacho como ofício, para agilizar a confecção da guia de levantamento, solicite-se novamente do Banco do Brasil que, em 10 (dez) dias, unifique os depósitos efetuados nestes autos, sob pena de apuração de crime de desobediência. Cumpra a Serventia pelo e-mail institucional." Intime-se. |
| 20/05/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 19/05/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 15/05/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 10/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.22.70280786-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/05/2022 17:20 |
| 10/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.22.70279614-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/05/2022 14:30 |
| 04/05/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 04/05/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0343/2022 Data da Publicação: 04/05/2022 Número do Diário: 3497 |
| 02/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0343/2022 Teor do ato: Vistos. Reitere-se, com urgência, o ofício de fls. 546 destinado à instituição financeira. Após, aguarde-se pelo prazo de 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Katia Regina Castrequini (OAB 213545/SP), Marcio Yoshida Calheiros do Nascimento (OAB 239384/SP) |
| 29/04/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Reitere-se, com urgência, o ofício de fls. 546 destinado à instituição financeira. Após, aguarde-se pelo prazo de 15 dias. Intime-se. |
| 27/04/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 26/04/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 26/04/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/03/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 20/03/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 11/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0192/2022 Data da Publicação: 14/03/2022 Número do Diário: 3464 |
| 10/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0192/2022 Teor do ato: Vistos. Valendo este despacho como ofício, para agilizar a confecção da guia de levantamento, solicite-se novamente do Banco do Brasil que, em 10 (dez) dias, unifique os depósitos efetuados nestes autos, sob pena de apuração de crime de desobediência. Cumpra a Serventia pelo e-mail institucional. Intime-se. Advogados(s): Katia Regina Castrequini (OAB 213545/SP), Marcio Yoshida Calheiros do Nascimento (OAB 239384/SP) |
| 09/03/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/03/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Valendo este despacho como ofício, para agilizar a confecção da guia de levantamento, solicite-se novamente do Banco do Brasil que, em 10 (dez) dias, unifique os depósitos efetuados nestes autos, sob pena de apuração de crime de desobediência. Cumpra a Serventia pelo e-mail institucional. Intime-se. |
| 09/03/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 08/03/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 18/02/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 09/02/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 08/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0099/2022 Data da Publicação: 09/02/2022 Número do Diário: 3443 |
| 07/02/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0099/2022 Teor do ato: Vistos. 1.Fls. 533/536: Regularize-se o nome da autora perante o cadastro dos autos. Anote-se. 2.Deverá a Serventia juntar aos autos o anexo do e-mail de fls. 538. Após, tornem novamente conclusos. Intime-se. Advogados(s): Katia Regina Castrequini (OAB 213545/SP), Marcio Yoshida Calheiros do Nascimento (OAB 239384/SP) |
| 04/02/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1.Fls. 533/536: Regularize-se o nome da autora perante o cadastro dos autos. Anote-se. 2.Deverá a Serventia juntar aos autos o anexo do e-mail de fls. 538. Após, tornem novamente conclusos. Intime-se. |
| 04/02/2022 |
Ofício Juntado
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| 04/02/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 03/02/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 02/02/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 30/01/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.22.70042777-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/01/2022 02:24 |
| 27/01/2022 |
Complemento do Peticionamento Eletrônico Efetuado
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| 12/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0013/2022 Data da Publicação: 21/01/2022 Número do Diário: 3425 |
| 11/01/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0013/2022 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se pela resposta ao ofício encaminhado ao Banco do Brasil, pelo prazo determinado, contado da data do protocolo (fls. 524). Intime-se. Advogados(s): Katia Regina Castrequini (OAB 213545/SP), Marcio Yoshida Calheiros do Nascimento (OAB 239384/SP) |
| 20/12/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 17/12/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Aguarde-se pela resposta ao ofício encaminhado ao Banco do Brasil, pelo prazo determinado, contado da data do protocolo (fls. 524). Intime-se. |
| 16/12/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 15/12/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 13/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.21.70736640-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/12/2021 13:11 |
| 09/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2010/2021 Data da Publicação: 13/12/2021 Número do Diário: 3416 |
| 09/12/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 2010/2021 Teor do ato: Vistos. De forma a agilizar e facilitar a elaboração do MLE pelo cartório, deverá a parte exequente cumprir ao determinado em decisão de fls. 458, item 4, em 5 (cinco) dias. Intime-se. Advogados(s): Marcio Yoshida Calheiros do Nascimento (OAB 239384/SP) |
| 07/12/2021 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. De forma a agilizar e facilitar a elaboração do MLE pelo cartório, deverá a parte exequente cumprir ao determinado em decisão de fls. 458, item 4, em 5 (cinco) dias. Intime-se. |
| 06/12/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 04/12/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 30/11/2021 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.21.70704643-3 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 30/11/2021 10:29 |
| 26/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1968/2021 Data da Publicação: 29/11/2021 Número do Diário: 3407 |
| 25/11/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1968/2021 Teor do ato: Vistos. 1.Cumpram os exequentes ao determinado em decisão de fls. 458, item 4, em 5 (cinco) dias. Após, aguarde-se a resposta do Banco do Brasil por 10 dias, contados da data do protocolo do ofício. 1.Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, as habilitações requeridas pelos herdeiros e sucessores de: Maria Lenir Pereira (cf. fls. 369/380), o que faço com fundamento no artigo 689 do Código de Processo Civil. Após o decurso do prazo legal para eventual interposição de recursos, deverá o próprio advogado dos herdeiros ora habilitados providenciar a inclusão dos mesmos no cadastro dos autos, comprovando-se em 10 (dez) dias. Em caso de eventuais dúvidas com relação ao cadastro a ser realizado, deixo aqui o link para acesso ao Manual de Complemento do Cadastro no Peticionamento Eletrônico - http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf 2.A habilitação do espólio prefereados herdeiros e tem como única finalidade regularizar a representação processual. Não se impede, todavia, a habilitação dos herdeiros como representantes do espólio para a finalidade retro referida (regularização da representação processual). De todo modo, seja uma, seja outra habilitação, nenhuma delas permite o levantamento de valores nos autos da execução. É a partilha que o autoriza. Assim, para fins de controle, figurará o espólio do autor falecido no polo ativo, representado pelos herdeiros indicados, o que deverá ser retificado pelo próprio advogado dos herdeiros, que deverá providenciar, ainda, a inclusão deles no cadastro dos autos, na qualidade de representantes, comprovando-se em 30 (trinta) dias. Intime-se. Advogados(s): Marcio Calheiros do Nascimento (OAB 239384/SP) |
| 24/11/2021 |
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
Vistos. 1.Cumpram os exequentes ao determinado em decisão de fls. 458, item 4, em 5 (cinco) dias. Após, aguarde-se a resposta do Banco do Brasil por 10 dias, contados da data do protocolo do ofício. 1.Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, as habilitações requeridas pelos herdeiros e sucessores de: Maria Lenir Pereira (cf. fls. 369/380), o que faço com fundamento no artigo 689 do Código de Processo Civil. Após o decurso do prazo legal para eventual interposição de recursos, deverá o próprio advogado dos herdeiros ora habilitados providenciar a inclusão dos mesmos no cadastro dos autos, comprovando-se em 10 (dez) dias. Em caso de eventuais dúvidas com relação ao cadastro a ser realizado, deixo aqui o link para acesso ao Manual de Complemento do Cadastro no Peticionamento Eletrônico - http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf 2.A habilitação do espólio prefereados herdeiros e tem como única finalidade regularizar a representação processual. Não se impede, todavia, a habilitação dos herdeiros como representantes do espólio para a finalidade retro referida (regularização da representação processual). De todo modo, seja uma, seja outra habilitação, nenhuma delas permite o levantamento de valores nos autos da execução. É a partilha que o autoriza. Assim, para fins de controle, figurará o espólio do autor falecido no polo ativo, representado pelos herdeiros indicados, o que deverá ser retificado pelo próprio advogado dos herdeiros, que deverá providenciar, ainda, a inclusão deles no cadastro dos autos, na qualidade de representantes, comprovando-se em 30 (trinta) dias. Intime-se. |
| 21/11/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/11/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 18/11/2021 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.21.70679832-6 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 18/11/2021 16:12 |
| 18/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.21.80222328-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/11/2021 14:30 |
| 17/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.21.70675678-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/11/2021 13:54 |
| 17/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1890/2021 Data da Disponibilização: 17/11/2021 Data da Publicação: 18/11/2021 Número do Diário: 3400 Página: 1639/1642 |
| 16/11/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1890/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 474/488: Manifestem-se os exequentes, em 10 (dez) dias, esclarecendo se concordam com a extinção da execução com relação ao OPV. Após, conclusos para as deliberações necessárias, inclusive acerca do pedido de habilitação de herdeiros. Intime-se. Advogados(s): Katia Regina Castrequini (OAB 213545/SP), Marcio Calheiros do Nascimento (OAB 239384/SP) |
| 16/11/2021 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Fls. 474/488: Manifestem-se os exequentes, em 10 (dez) dias, esclarecendo se concordam com a extinção da execução com relação ao OPV. Após, conclusos para as deliberações necessárias, inclusive acerca do pedido de habilitação de herdeiros. Intime-se. |
| 09/11/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/11/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/11/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 06/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.21.80213576-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/11/2021 00:32 |
| 03/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1764/2021 Data da Disponibilização: 03/11/2021 Data da Publicação: 04/11/2021 Número do Diário: 3391 Página: 1475/1484 |
| 28/10/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1764/2021 Teor do ato: Vistos. Por ora, aguarde-se o cumprimento das demais determinações da decisão de fls. 458. Intime-se. Advogados(s): Katia Regina Castrequini (OAB 213545/SP), Marcio Calheiros do Nascimento (OAB 239384/SP) |
| 27/10/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Por ora, aguarde-se o cumprimento das demais determinações da decisão de fls. 458. Intime-se. |
| 27/10/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/10/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/10/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1709/2021 Data da Disponibilização: 26/10/2021 Data da Publicação: 27/10/2021 Número do Diário: 3388 Página: 1681/1701 |
| 25/10/2021 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.21.70627191-3 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 25/10/2021 13:29 |
| 22/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1709/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 463: Ciente. No mais, aguarde-se pelo cumprimento dos demais itens determinados em decisão de fls. 458. Intime-se. Advogados(s): Katia Regina Castrequini (OAB 213545/SP), Marcio Calheiros do Nascimento (OAB 239384/SP) |
| 22/10/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 463: Ciente. No mais, aguarde-se pelo cumprimento dos demais itens determinados em decisão de fls. 458. Intime-se. |
| 22/10/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/10/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 19/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.21.70614347-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/10/2021 11:10 |
| 14/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1611/2021 Data da Disponibilização: 14/10/2021 Data da Publicação: 15/10/2021 Número do Diário: 3380 Página: 1905/1911 |
| 13/10/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1611/2021 Teor do ato: Vistos. 1.Fls. 369/380: Manifestem-se os patronos originários acerca do pedido de habilitação de herdeiros, em 5 (cinco) dias, valendo o silêncio como concordância tácita. 2.Deverão os exequentes apresentar o comprovante de regularidade do CPF relativo aos seguintes credores: Miriam de Fatima Yoshida Calheiros, Maria de Lourdes O. de Castro, Maria Lenir Pereira e Suely Honorio Martins do Prado, também em 5 (cinco) dias. 3.Fls. 457: Defiro o prazo de 30 (trinta) dias, ante o requerido pela Fazenda do Estado para comprovação do estorno do IR indevidamente retido. 4.Valendo este despacho como ofício, para agilizar a confecção da guia de levantamento, solicite-se do Banco do Brasil que, em 10 (dez) dias, unifique os depósitos efetuados nestes autos. Deverá o procurador dos exequentes, sem a necessidade de comparecer ao cartório judicial, sem filas e sem perda de tempo, no site do Tribunal de Justiça (Consulta/Processo/1ª instância/Capital/Processos Cíveis/ Fazenda Pública/ Nome da parte ou número dos autos ou acessar, diretamente, o link: http://esaj.tj.sp.gov.br/cpo/pg/open.do, clicar no ícone decisão proferida (ou no documento a ser impresso) e, após, optar por apertar o botão direito do mouse e, clicar na opção imprimir ctrl P (com a seta na parte branca do documento) ou adotando a utilização do Ctrl + P (apertar conjuntamente as teclas), reproduzir cópia fidedigna do ofício/ despacho/ sentença/ documento desejado, com a assinatura digital do julgador, (instruindo-o com cópias processuais pertinentes que estão em seu poder) e, diretamente, encaminhá-lo, comprovando-se nos autos, em 5 (cinco) dias. Intime-se. Advogados(s): Miriam de Fátima Yoshida Calheiros do Nascimento (OAB 183179/SP), Katia Regina Castrequini (OAB 213545/SP), Marcio Calheiros do Nascimento (OAB 239384/SP) |
| 08/10/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1.Fls. 369/380: Manifestem-se os patronos originários acerca do pedido de habilitação de herdeiros, em 5 (cinco) dias, valendo o silêncio como concordância tácita. 2.Deverão os exequentes apresentar o comprovante de regularidade do CPF relativo aos seguintes credores: Miriam de Fatima Yoshida Calheiros, Maria de Lourdes O. de Castro, Maria Lenir Pereira e Suely Honorio Martins do Prado, também em 5 (cinco) dias. 3.Fls. 457: Defiro o prazo de 30 (trinta) dias, ante o requerido pela Fazenda do Estado para comprovação do estorno do IR indevidamente retido. 4.Valendo este despacho como ofício, para agilizar a confecção da guia de levantamento, solicite-se do Banco do Brasil que, em 10 (dez) dias, unifique os depósitos efetuados nestes autos. Deverá o procurador dos exequentes, sem a necessidade de comparecer ao cartório judicial, sem filas e sem perda de tempo, no site do Tribunal de Justiça (Consulta/Processo/1ª instância/Capital/Processos Cíveis/ Fazenda Pública/ Nome da parte ou número dos autos ou acessar, diretamente, o link: http://esaj.tj.sp.gov.br/cpo/pg/open.do, clicar no ícone decisão proferida (ou no documento a ser impresso) e, após, optar por apertar o botão direito do mouse e, clicar na opção imprimir ctrl P (com a seta na parte branca do documento) ou adotando a utilização do Ctrl + P (apertar conjuntamente as teclas), reproduzir cópia fidedigna do ofício/ despacho/ sentença/ documento desejado, com a assinatura digital do julgador, (instruindo-o com cópias processuais pertinentes que estão em seu poder) e, diretamente, encaminhá-lo, comprovando-se nos autos, em 5 (cinco) dias. Intime-se. |
| 01/10/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 01/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.21.80188287-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/09/2021 20:54 |
| 30/09/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 28/09/2021 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.21.70568840-3 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 28/09/2021 08:26 |
| 24/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1482/2021 Data da Disponibilização: 24/09/2021 Data da Publicação: 27/09/2021 Número do Diário: 3368 Página: 1566/1570 |
| 23/09/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1482/2021 Teor do ato: Vistos. 1.Fls. 384: Anote-se. 2.A fim de se evitar futura alegação de irregularidade, deverá a Fazenda do Estado se manifestar acerca dos comprovantes de pagamento dos OPVs juntado pelos exequentes a fls. 387/433, esclarecendo se os ratifica, valendo o silêncio como concordância tácita. Outrossim, deverá, ainda, se manifestar acerca da alegação de retenção indevida de imposto de renda. Prazo: 10 (dez) dias. 3.Para levantamento do depósito judicial, efetuado nos autos, por primeiro, o I. Advogado, Mandatário que é, deverá informar se, para os autores, houve a incidência de quaisquer das hipóteses de extinção de mandato prevista nos incisos I (pela revogação), II (pela morte ou interdição), III (pela mudança de estado que inabilite o mandante a conferir os poderes) e IV (pelo término do prazo ou pela conclusão do negócio) do artigo 682 do Código Civil, devendo juntar comprovante de regularidade do(s) CPF(s) junto à Receita Federal dos titular(es) do crédito, a qual valerá como prova de vida do(s) exequente(s). Se positiva para os autores, deverá o D. Advogado proceder imediatamente à regularização da representação processual. Na hipótese de falecimento, deverá o patrono dos herdeiros esclarecer se há escritura de partilha extrajudicial ou processo de inventário ou de arrolamento em curso em relação aos bens do coexequente falecido ou, se concluído, deverá anexar cópia da sentença, da certidão de trânsito em julgado e do formal de partilha homologado, devendo constar o valor contemplado nesta ação ou, em caso contrário, a realização de sobrepartilha, ocasião na qual o montante será remetido ao respectivo Juízo do Inventário/Arrolamento. E caso não tenha havido a abertura de inventário ou arrolamento dos bens, ou mesmo a realização de partilha extrajudicial, o crédito relativo ao coexequente falecido deverá permanecer retido nos autos, considerando-se que a mera existência do crédito nestes autos já configura, por si só, bem a inventariar/arrolar, não sendo permitido o seu levantamento sem a prévia partilha. Se negativa, a fim de evitar possíveis transtornos e eventuais reclamações, deverão os exequentes, se representados por procuradores distintos, peticionar em conjunto, apresentando demonstrativo do valor referente ao seu crédito. Deverá ainda o procurador do(s) exequente(s), para maior celeridade processual, informar acerca da regularidade processual, indicando expressamente e sob as penas da lei: se os advogados têm poderes para receber e dar quitação (com indicação das folhas em que consta a procuração e/ou substabelecimento); Se há advogados substabelecidos com ou sem reserva de poderes; Se o(a) autor(es) revoga(m) procuração constituída aos novos advogados; Nos termos do determinado no artigo 105, §3º, do CPC, se o outorgado integrar sociedade de advogados, a procuração também deverá conter o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo; Se há incapazes; Se há autores que atingiram a capacidade civil no curso da ação; Se há autores falecidos. Em caso positivo, deverá informar (i) se já houve a homologação da habilitação de seus herdeiros nestes autos, indicando as fls. da decisão, bem como (ii) se já houve a partilha judicial ou extrajudicial dos bens do falecido. Em caso negativo aos itens (i) e/ou (ii), deverá indicar o montante cabível ao credor falecido que deverá permanecer retido nos autos até a realização da partilha. Se há cessão de crédito; Se há constrição judicial (penhora, arresto, bloqueio liminar, etc.); e O e-mail e telefone atualizados de cada credor, para eventual atualização do cadastro nos autos. Em vista da possibilidade de expedição de mandado de levantamento eletrônico (MLE), providencie o interessado o preenchimento do Formulário MLE perante o Portal de Custas do TJSP, comprovando-se nos autos, nos termos do Provimento CG nº 13/2019, artigo 1.112, §8º. Na mesma oportunidade deverá ainda se manifestar sobre a extinção da execução (artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil) ou apontar eventuais saldos. Como o montante depositado compatibiliza-se com o valor consignado no ofício requisitório anteriormente expedido, o silêncio será interpretado como concordância tácita. Observe-se. Para as providências, concedo o prazo de 10 (dez) dias. Cumpridas todas as determinações dos itens anteriores, tornem os autos conclusos imediatamente. Intime-se. Advogados(s): Miriam de Fátima Yoshida Calheiros do Nascimento (OAB 183179/SP), Katia Regina Castrequini (OAB 213545/SP), Marcio Calheiros do Nascimento (OAB 239384/SP) |
| 22/09/2021 |
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
Vistos. 1.Fls. 384: Anote-se. 2.A fim de se evitar futura alegação de irregularidade, deverá a Fazenda do Estado se manifestar acerca dos comprovantes de pagamento dos OPVs juntado pelos exequentes a fls. 387/433, esclarecendo se os ratifica, valendo o silêncio como concordância tácita. Outrossim, deverá, ainda, se manifestar acerca da alegação de retenção indevida de imposto de renda. Prazo: 10 (dez) dias. 3.Para levantamento do depósito judicial, efetuado nos autos, por primeiro, o I. Advogado, Mandatário que é, deverá informar se, para os autores, houve a incidência de quaisquer das hipóteses de extinção de mandato prevista nos incisos I (pela revogação), II (pela morte ou interdição), III (pela mudança de estado que inabilite o mandante a conferir os poderes) e IV (pelo término do prazo ou pela conclusão do negócio) do artigo 682 do Código Civil, devendo juntar comprovante de regularidade do(s) CPF(s) junto à Receita Federal dos titular(es) do crédito, a qual valerá como prova de vida do(s) exequente(s). Se positiva para os autores, deverá o D. Advogado proceder imediatamente à regularização da representação processual. Na hipótese de falecimento, deverá o patrono dos herdeiros esclarecer se há escritura de partilha extrajudicial ou processo de inventário ou de arrolamento em curso em relação aos bens do coexequente falecido ou, se concluído, deverá anexar cópia da sentença, da certidão de trânsito em julgado e do formal de partilha homologado, devendo constar o valor contemplado nesta ação ou, em caso contrário, a realização de sobrepartilha, ocasião na qual o montante será remetido ao respectivo Juízo do Inventário/Arrolamento. E caso não tenha havido a abertura de inventário ou arrolamento dos bens, ou mesmo a realização de partilha extrajudicial, o crédito relativo ao coexequente falecido deverá permanecer retido nos autos, considerando-se que a mera existência do crédito nestes autos já configura, por si só, bem a inventariar/arrolar, não sendo permitido o seu levantamento sem a prévia partilha. Se negativa, a fim de evitar possíveis transtornos e eventuais reclamações, deverão os exequentes, se representados por procuradores distintos, peticionar em conjunto, apresentando demonstrativo do valor referente ao seu crédito. Deverá ainda o procurador do(s) exequente(s), para maior celeridade processual, informar acerca da regularidade processual, indicando expressamente e sob as penas da lei: se os advogados têm poderes para receber e dar quitação (com indicação das folhas em que consta a procuração e/ou substabelecimento); Se há advogados substabelecidos com ou sem reserva de poderes; Se o(a) autor(es) revoga(m) procuração constituída aos novos advogados; Nos termos do determinado no artigo 105, §3º, do CPC, se o outorgado integrar sociedade de advogados, a procuração também deverá conter o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo; Se há incapazes; Se há autores que atingiram a capacidade civil no curso da ação; Se há autores falecidos. Em caso positivo, deverá informar (i) se já houve a homologação da habilitação de seus herdeiros nestes autos, indicando as fls. da decisão, bem como (ii) se já houve a partilha judicial ou extrajudicial dos bens do falecido. Em caso negativo aos itens (i) e/ou (ii), deverá indicar o montante cabível ao credor falecido que deverá permanecer retido nos autos até a realização da partilha. Se há cessão de crédito; Se há constrição judicial (penhora, arresto, bloqueio liminar, etc.); e O e-mail e telefone atualizados de cada credor, para eventual atualização do cadastro nos autos. Em vista da possibilidade de expedição de mandado de levantamento eletrônico (MLE), providencie o interessado o preenchimento do Formulário MLE perante o Portal de Custas do TJSP, comprovando-se nos autos, nos termos do Provimento CG nº 13/2019, artigo 1.112, §8º. Na mesma oportunidade deverá ainda se manifestar sobre a extinção da execução (artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil) ou apontar eventuais saldos. Como o montante depositado compatibiliza-se com o valor consignado no ofício requisitório anteriormente expedido, o silêncio será interpretado como concordância tácita. Observe-se. Para as providências, concedo o prazo de 10 (dez) dias. Cumpridas todas as determinações dos itens anteriores, tornem os autos conclusos imediatamente. Intime-se. |
| 21/09/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 20/09/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 17/09/2021 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.21.70545918-8 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 17/09/2021 09:17 |
| 08/09/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 30/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1292/2021 Data da Disponibilização: 30/08/2021 Data da Publicação: 31/08/2021 Número do Diário: 3351 Página: 1422/1457 |
| 27/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.21.70504448-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/08/2021 23:21 |
| 26/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1292/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 369/380: Manifeste-se a Fazenda do Estado, em 10 (dez) dias. Após, nova conclusão. Intime-se. Advogados(s): Miriam de Fátima Yoshida Calheiros do Nascimento (OAB 183179/SP), DANIELLA DI CUNTO ALONSO MUNHOZ (OAB 138089/SP) |
| 25/08/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/08/2021 |
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
Vistos. Fls. 369/380: Manifeste-se a Fazenda do Estado, em 10 (dez) dias. Após, nova conclusão. Intime-se. |
| 22/08/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 20/08/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 18/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.21.70480044-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/08/2021 15:13 |
| 15/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1083/2021 Data da Disponibilização: 15/07/2021 Data da Publicação: 16/07/2021 Número do Diário: 3319 Página: 1510/1522 |
| 14/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1083/2021 Teor do ato: Vistos. Por ora, nada a deliberar. Aguarde-se a comprovação do pagamento dos OPVs, pelo prazo legal. Intime-se. Advogados(s): Miriam de Fátima Yoshida Calheiros do Nascimento (OAB 183179/SP), DANIELLA DI CUNTO ALONSO MUNHOZ (OAB 138089/SP), DANIELLA DI CUNTO ALONSO MUNHOZ (OAB 138089/SP), DANIELLA DI CUNTO ALONSO MUNHOZ (OAB 138089/SP), DANIELLA DI CUNTO ALONSO MUNHOZ (OAB 138089/SP) |
| 13/07/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/07/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Por ora, nada a deliberar. Aguarde-se a comprovação do pagamento dos OPVs, pelo prazo legal. Intime-se. |
| 13/07/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 13/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1065/2021 Data da Disponibilização: 13/07/2021 Data da Publicação: 14/07/2021 Número do Diário: 3317 Página: 1339/1349 |
| 12/07/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 10/07/2021 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.21.80128386-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/07/2021 12:28 |
| 08/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1065/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 357/360: Esclareça a Fazenda do Estado se tem algo a se opor, em 10 (dez) dias. Intime-se. Advogados(s): Miriam de Fátima Yoshida Calheiros do Nascimento (OAB 183179/SP), DANIELLA DI CUNTO ALONSO MUNHOZ (OAB 138089/SP), DANIELLA DI CUNTO ALONSO MUNHOZ (OAB 138089/SP), DANIELLA DI CUNTO ALONSO MUNHOZ (OAB 138089/SP), DANIELLA DI CUNTO ALONSO MUNHOZ (OAB 138089/SP) |
| 08/07/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/07/2021 |
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
Vistos. Fls. 357/360: Esclareça a Fazenda do Estado se tem algo a se opor, em 10 (dez) dias. Intime-se. |
| 07/07/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 06/07/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 05/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.21.70382242-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/07/2021 13:05 |
| 05/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1024/2021 Data da Disponibilização: 05/07/2021 Data da Publicação: 06/07/2021 Número do Diário: 3312 Página: 1474/1481 |
| 02/07/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1024/2021 Teor do ato: Vistos. Verifico que foram cadastrados os incidentes para expedição de ofícios requisitórios, muito embora ainda não tenha havido autorização deste Juízo para tanto. Desta forma, esclareçam os exequentes qual o valor total cadastrado a título de incontroverso, discriminando, ainda, os valores para cada autor/incidente. Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de cancelamento dos ofícios requisitórios já expedidos. Intime-se. Advogados(s): Miriam de Fátima Yoshida Calheiros do Nascimento (OAB 183179/SP), DANIELLA DI CUNTO ALONSO MUNHOZ (OAB 138089/SP), DANIELLA DI CUNTO ALONSO MUNHOZ (OAB 138089/SP), DANIELLA DI CUNTO ALONSO MUNHOZ (OAB 138089/SP), DANIELLA DI CUNTO ALONSO MUNHOZ (OAB 138089/SP) |
| 01/07/2021 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Verifico que foram cadastrados os incidentes para expedição de ofícios requisitórios, muito embora ainda não tenha havido autorização deste Juízo para tanto. Desta forma, esclareçam os exequentes qual o valor total cadastrado a título de incontroverso, discriminando, ainda, os valores para cada autor/incidente. Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de cancelamento dos ofícios requisitórios já expedidos. Intime-se. |
| 01/07/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 30/06/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 30/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.21.70372739-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/06/2021 13:17 |
| 29/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0985/2021 Data da Disponibilização: 29/06/2021 Data da Publicação: 30/06/2021 Número do Diário: 3308 Página: 1539/1548 |
| 28/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0985/2021 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se, então, o trânsito em julgado dos embargos à execução. Int. Advogados(s): Miriam de Fátima Yoshida Calheiros do Nascimento (OAB 183179/SP), Luciana Regina Micelli Lupinacci (OAB 246319/SP), EBER GILBERTO CAVALCANTE SOUZA (OAB 85157/SP), DANIELLA DI CUNTO ALONSO MUNHOZ (OAB 138089/SP), DANIELLA DI CUNTO ALONSO MUNHOZ (OAB 138089/SP), DANIELLA DI CUNTO ALONSO MUNHOZ (OAB 138089/SP), DANIELLA DI CUNTO ALONSO MUNHOZ (OAB 138089/SP) |
| 25/06/2021 |
Decisão
Vistos. Aguarde-se, então, o trânsito em julgado dos embargos à execução. Int. |
| 25/06/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 24/06/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 23/06/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 21/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.21.70349832-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/06/2021 13:43 |
| 21/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0935/2021 Data da Disponibilização: 21/06/2021 Data da Publicação: 22/06/2021 Número do Diário: 3302 Página: 1361/1369 |
| 17/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0935/2021 Teor do ato: Vistos. Se se pretende a simples expedição de requisição, evidente que o incidente está incorreto. Além disso, informem sobre a não ocorrência da prescrição, devendo juntar o trânsito em julgado da decisão proferida nos embargos à execução. Prazo: 15 dias. Int. Advogados(s): Miriam de Fátima Yoshida Calheiros do Nascimento (OAB 183179/SP), Luciana Regina Micelli Lupinacci (OAB 246319/SP), EBER GILBERTO CAVALCANTE SOUZA (OAB 85157/SP), DANIELLA DI CUNTO ALONSO MUNHOZ (OAB 138089/SP), DANIELLA DI CUNTO ALONSO MUNHOZ (OAB 138089/SP), DANIELLA DI CUNTO ALONSO MUNHOZ (OAB 138089/SP), DANIELLA DI CUNTO ALONSO MUNHOZ (OAB 138089/SP) |
| 17/06/2021 |
Decisão
Vistos. Se se pretende a simples expedição de requisição, evidente que o incidente está incorreto. Além disso, informem sobre a não ocorrência da prescrição, devendo juntar o trânsito em julgado da decisão proferida nos embargos à execução. Prazo: 15 dias. Int. |
| 17/06/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 16/06/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 15/06/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 32 - Precatório |
| 15/06/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 31 - Precatório |
| 15/06/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 30 - Precatório |
| 15/06/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 29 - Precatório |
| 15/06/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 28 - Precatório |
| 15/06/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 27 - Precatório |
| 15/06/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 26 - Precatório |
| 15/06/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 25 - Precatório |
| 15/06/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 24 - Precatório |
| 15/06/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 23 - Precatório |
| 15/06/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 22 - Precatório |
| 15/06/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 21 - Precatório |
| 15/06/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 20 - Precatório |
| 15/06/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 19 - Precatório |
| 15/06/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 18 - Precatório |
| 15/06/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 17 - Precatório |
| 15/06/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 16 - Requisição de Pequeno Valor |
| 15/06/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 15 - Requisição de Pequeno Valor |
| 15/06/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 14 - Requisição de Pequeno Valor |
| 15/06/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 13 - Requisição de Pequeno Valor |
| 15/06/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 12 - Requisição de Pequeno Valor |
| 15/06/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 11 - Requisição de Pequeno Valor |
| 15/06/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 10 - Requisição de Pequeno Valor |
| 15/06/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 09 - Requisição de Pequeno Valor |
| 15/06/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 08 - Requisição de Pequeno Valor |
| 15/06/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 07 - Requisição de Pequeno Valor |
| 15/06/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/06/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 06 - Requisição de Pequeno Valor |
| 15/06/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 05 - Requisição de Pequeno Valor |
| 15/06/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 04 - Requisição de Pequeno Valor |
| 15/06/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 03 - Requisição de Pequeno Valor |
| 15/06/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 02 - Requisição de Pequeno Valor |
| 15/06/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 01 - Requisição de Pequeno Valor |
| 14/06/2021 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 0138699-65.2007.8.26.0053 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 21/06/2021 |
Petições Diversas |
| 30/06/2021 |
Petições Diversas |
| 05/07/2021 |
Petições Diversas |
| 09/07/2021 |
Petições Diversas |
| 18/08/2021 |
Pedido de Habilitação |
| 27/08/2021 |
Petição Intermediária |
| 17/09/2021 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 28/09/2021 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 30/09/2021 |
Petições Diversas |
| 19/10/2021 |
Petições Diversas |
| 25/10/2021 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 06/11/2021 |
Petições Diversas |
| 17/11/2021 |
Petições Diversas |
| 18/11/2021 |
Petições Diversas |
| 18/11/2021 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 30/11/2021 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 13/12/2021 |
Petições Diversas |
| 30/01/2022 |
Petição Intermediária |
| 10/05/2022 |
Petições Diversas |
| 10/05/2022 |
Petições Diversas |
| 18/07/2022 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 29/07/2022 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 12/08/2022 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 19/08/2022 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 23/09/2022 |
Petição Intermediária |
| 28/09/2022 |
Petições Diversas |
| 03/11/2022 |
Pedido de Habilitação |
| 04/11/2022 |
Petição Intermediária |
| 10/11/2022 |
Petições Diversas |
| 21/11/2022 |
Pedido de Habilitação |
| 28/11/2022 |
Petições Diversas |
| 30/11/2022 |
Petição Intermediária |
| 23/01/2023 |
Petições Diversas |
| 24/02/2023 |
Petição Intermediária |
| 24/02/2023 |
Pedido de Habilitação |
| 21/03/2023 |
Petição Intermediária |
| 28/03/2023 |
Petições Diversas |
| 31/03/2023 |
Petição Intermediária |
| 31/03/2023 |
Pedido de Habilitação |
| 23/04/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 03/05/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 19/08/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 19/11/2024 |
Petição de Reiteração |
| 03/12/2024 |
Petição Intermediária |
| 05/05/2025 |
Petições Diversas |
| 22/01/2026 |
Petições Diversas |
| 16/06/2026 |
Petições Diversas |
| 07/07/2026 |
Petições Diversas |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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