| Herdeiro |
DENISE CULBERT DE PAULA
Advogado: Marco Antonio Colleone Graciano |
| Reqdo |
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO
Advogado: Paulo Eduardo Rodrigues Neto Advogada: Denise Moreno Vazquez Advogado: Arnaldo Lemos de Moraes Soares Advogado: Israel Donizete da Silva Advogado: Marco Antonio Sales Stivanin |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 25/02/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/03/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/12/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/03/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/10/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 52 - Precatório |
| 19/06/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 04 - Precatório |
| 18/04/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 03 - Precatório |
| 25/02/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/03/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/12/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/03/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/10/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 52 - Precatório |
| 19/06/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 04 - Precatório |
| 18/04/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 03 - Precatório |
| 20/02/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/04/2024 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/04/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/12/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 07/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0761/2023 Data da Publicação: 11/12/2023 Número do Diário: 3874 |
| 06/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0761/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 140/157: Ciência do v. Acórdão proferido em agravo de instrumento, que negou provimento ao recurso interposto pela Municipalidade para manter o decidido às fls. 95/98. A fim de possibilitar a continuidade da execução, deverá o interessado apresentar requerimento nos termos das orientações do link Passo a passo para o Peticionamento Eletrônico - Requisitórios http://www.tjsp.jus.br/Download/Depre/pdf/PeticionamentoDeIncidente.Pdf Dúvidas devem ser sanadas pelo seguinte e-mail: sti.precatorios@tjsp.jus.Br. Ao cadastrar o incidente digital, deverá o advogado elaborar petição requerendo a expedição do ofício e em seguida digitalizar e devidamente nomear os documentos a seguir listados: (i) instrumentos de procuração; (ii) contas que embasaram o incidente, atentando o advogado que o cadastro dos valores deverá ser feito de acordo com o Comunicado nº 01/2015 da Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos, publicado no DJE em 12, 13 e 14 de maio de 2015 (deverão ser discriminadas todas as verbas principal líquido, desconto previdenciário, assistência médica, juros, custas, etc. de cada credor, bem como individualização da verba honorária por credores); Consigno que além dos documentos acima listados, desnecessária a digitalização de peças constantes dos autos principais. Ainda, ao realizar o peticionamento eletrônico, é de suma importância o preenchimento de todos os campos disponibilizados e habilitados pelo sistema e-SAJ, a fim de evitar uma possível devolução do ofício pelo setor responsável. Por fim, o advogado deverá se atentar para que sejam cadastrados no incidente apenas credores que tenham valores a receber, não devendo cadastrar os Autores que não tenham créditos a haver, vez que o sistema não aceita valor igual a zero, o que ocasionará a rejeição dos incidentes no tocante a todos os Autores. O(s) precatório(s), quando deferidos, serão encaminhados eletronicamente ao DEPRE. O Cartório deverá certificar a expedição nos autos principais, juntando a cópia do ofício inicial. Já o(s) RPV, depois de assinado(s) digitalmente, serão encaminhados à devedora nos termos do Comunicado Conjunto nº 1323/2018. Os autos principais aguardarão em Cartório os pagamentos de pequeno valor. Depois, caso haja precatórios aguardando liquidação, a Serventia deverá providenciar sua remessa à Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública - Upefaz, nos termos do Provimento CSM nº 2.488/2018. Após o depósito, para levantamento dos valores, deverá o advogado, sob sua responsabilidade, confirmar a validade de sua procuração, informando se houve alguma das cláusulas de extinção do mandato, confirmando se tem poderes para receber e dar quitação. Em caso de beneficiário pessoa física, o patrono deverá apresentar comprovante de situação cadastral da parte no Cadastro de Pessoas Físicas, a ser obtido no sítio eletrônico da Receita Federal (https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cpf/consultasituacao/ConsultaPublica.Asp). Caso apresentado apenas o comprovante de regularidade do CPF, será presumida a declaração, pelo advogado, de validade da procuração, de vigência do mandato, bem como de que ainda tem poderes para dar quitação. Aguarde-se, por sessenta dias, o protocolo do(s) incidente(s) digita(is). No silêncio, arquivem-se estes autos. Int. Advogados(s): Marco Antonio Colleone Graciano (OAB 121759/SP), Denise Moreno Vazquez (OAB 92188/SP), Paulo Eduardo Rodrigues Neto (OAB 289892/SP) |
| 05/12/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/12/2023 |
Homologado o Cálculo
Vistos. Fls. 140/157: Ciência do v. Acórdão proferido em agravo de instrumento, que negou provimento ao recurso interposto pela Municipalidade para manter o decidido às fls. 95/98. A fim de possibilitar a continuidade da execução, deverá o interessado apresentar requerimento nos termos das orientações do link Passo a passo para o Peticionamento Eletrônico - Requisitórios http://www.tjsp.jus.br/Download/Depre/pdf/PeticionamentoDeIncidente.Pdf Dúvidas devem ser sanadas pelo seguinte e-mail: sti.precatorios@tjsp.jus.Br. Ao cadastrar o incidente digital, deverá o advogado elaborar petição requerendo a expedição do ofício e em seguida digitalizar e devidamente nomear os documentos a seguir listados: (i) instrumentos de procuração; (ii) contas que embasaram o incidente, atentando o advogado que o cadastro dos valores deverá ser feito de acordo com o Comunicado nº 01/2015 da Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos, publicado no DJE em 12, 13 e 14 de maio de 2015 (deverão ser discriminadas todas as verbas principal líquido, desconto previdenciário, assistência médica, juros, custas, etc. de cada credor, bem como individualização da verba honorária por credores); Consigno que além dos documentos acima listados, desnecessária a digitalização de peças constantes dos autos principais. Ainda, ao realizar o peticionamento eletrônico, é de suma importância o preenchimento de todos os campos disponibilizados e habilitados pelo sistema e-SAJ, a fim de evitar uma possível devolução do ofício pelo setor responsável. Por fim, o advogado deverá se atentar para que sejam cadastrados no incidente apenas credores que tenham valores a receber, não devendo cadastrar os Autores que não tenham créditos a haver, vez que o sistema não aceita valor igual a zero, o que ocasionará a rejeição dos incidentes no tocante a todos os Autores. O(s) precatório(s), quando deferidos, serão encaminhados eletronicamente ao DEPRE. O Cartório deverá certificar a expedição nos autos principais, juntando a cópia do ofício inicial. Já o(s) RPV, depois de assinado(s) digitalmente, serão encaminhados à devedora nos termos do Comunicado Conjunto nº 1323/2018. Os autos principais aguardarão em Cartório os pagamentos de pequeno valor. Depois, caso haja precatórios aguardando liquidação, a Serventia deverá providenciar sua remessa à Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública - Upefaz, nos termos do Provimento CSM nº 2.488/2018. Após o depósito, para levantamento dos valores, deverá o advogado, sob sua responsabilidade, confirmar a validade de sua procuração, informando se houve alguma das cláusulas de extinção do mandato, confirmando se tem poderes para receber e dar quitação. Em caso de beneficiário pessoa física, o patrono deverá apresentar comprovante de situação cadastral da parte no Cadastro de Pessoas Físicas, a ser obtido no sítio eletrônico da Receita Federal (https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cpf/consultasituacao/ConsultaPublica.Asp). Caso apresentado apenas o comprovante de regularidade do CPF, será presumida a declaração, pelo advogado, de validade da procuração, de vigência do mandato, bem como de que ainda tem poderes para dar quitação. Aguarde-se, por sessenta dias, o protocolo do(s) incidente(s) digita(is). No silêncio, arquivem-se estes autos. Int. |
| 04/12/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/12/2023 |
Documento Juntado
|
| 29/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/03/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/08/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 08/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0483/2023 Data da Publicação: 09/08/2023 Número do Diário: 3795 |
| 04/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0483/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 113/121: Defiro os benefícios da justiça gratuita à exequente. Anote-se. Fls. 123/132: Anote-se a interposição do AGRAVO DE INSTRUMENTO. Analisadas as razões, nada a prover (artigo 1018, § 1º, do CPC). Fls. 133/134: Ciência às partes do efeito suspensivo concedido no Agravo de Instrumento 2181689-40.2023.8.26.0000, interposto pelo Município de São Paulo. Int. Advogados(s): Marco Antonio Colleone Graciano (OAB 121759/SP), Denise Moreno Vazquez (OAB 92188/SP), Paulo Eduardo Rodrigues Neto (OAB 289892/SP) |
| 03/08/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 113/121: Defiro os benefícios da justiça gratuita à exequente. Anote-se. Fls. 123/132: Anote-se a interposição do AGRAVO DE INSTRUMENTO. Analisadas as razões, nada a prover (artigo 1018, § 1º, do CPC). Fls. 133/134: Ciência às partes do efeito suspensivo concedido no Agravo de Instrumento 2181689-40.2023.8.26.0000, interposto pelo Município de São Paulo. Int. |
| 28/07/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 20/07/2023 |
Decisão Interlocutória de 2ª Instância Juntada
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| 19/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.70558868-0 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 17/07/2023 15:53 |
| 15/07/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 07/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.70532540-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/07/2023 21:19 |
| 05/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0410/2023 Data da Publicação: 06/07/2023 Número do Diário: 3771 |
| 04/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0410/2023 Teor do ato: Para análise do pedido de justiça gratuita, deverá o embargante apresentar comprovação efetiva de hipossuficiencia, não sendo suficiente a mera declaração apresentada. Prazo: 5 dias, sob pena de indeferimento. Int. Advogados(s): Marco Antonio Colleone Graciano (OAB 121759/SP), Denise Moreno Vazquez (OAB 92188/SP), Paulo Eduardo Rodrigues Neto (OAB 289892/SP) |
| 04/07/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/07/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Para análise do pedido de justiça gratuita, deverá o embargante apresentar comprovação efetiva de hipossuficiencia, não sendo suficiente a mera declaração apresentada. Prazo: 5 dias, sob pena de indeferimento. Int. |
| 04/07/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 03/07/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/07/2023 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WFPA.23.70510963-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 03/07/2023 10:27 |
| 27/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0389/2023 Data da Publicação: 28/06/2023 Número do Diário: 3765 |
| 26/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0389/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 68/87 - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO impugna cumprimento de obrigação de pagar a apontar excesso no cálculo executivo. Argui a ocorrência da prescrição intercorrente. No mérito, aponta excesso de execução pela utilização do INPC pela credora, no lugar do IPCA-E. Aduz ainda aplicação de juros em data anterior à citação e com taxa de 0,5% ao mês, quando deveria-se observar a taxa de juros da poupança. Fls. 91/94 - Houve manifestação da impugnada. É o relatório. Decido. Afasto a alegação de ocorrência da prescrição intercorrente em relação à exequente. Em que pese o entendimento esposado no julgamento do REsp nº 1.336.026/PE, Tema 880 do STJ, houve modulação dos efeitos quando do julgamento dos Embargos de Declaração: "A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento da conta exequenda, a juntada de documentos pela parte executada, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado. Assim, sob a égide do diploma legal citado e para as decisões transitadas em julgado sob a vigência do CPC/1973, a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF". "Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015. Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017." No caso concreto o título exequendo transitou em julgado em 26/03/2004 e a obrigação de fazer com a apresentação da planilha com os valores atrasados se deu 29/11/2018 (fl. 1806 dos autos principais), atraindo a aplicação da modulação feita pelo STJ citada. Considerando que o presente cumprimento de sentença foi ajuizado em 27/09/2021, verifica-se que não ocorreu a prescrição, posto que não transcorridos cinco anos da data inicial (30/06/2017), como fixado na modulação. No que tange aos consectários legais, acolho a impugnação, tendo em vista que nas condenações da Fazenda Pública, deve-se observar o quanto decidido no Tema 810 do STF, ou seja, aplicação do IPCA-e para fins de correção monetária e juros de poupança. Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação. Autorizo a expedição de ofício requisitório do valor incontroverso, na forma do artigo 535 §4º do C.P.C. Ante a sucumbência recíproca fixo honorários advocatícios em favor dos patronos das partes na importância de 5%, para cada, do valor do excesso que motivou a interposição da impugnação ao cumprimento de sentença, observando-se, para tanto, a diferença entre o valor inicialmente cobrado e o reputado como correto. Advogados(s): Marco Antonio Colleone Graciano (OAB 121759/SP), Denise Moreno Vazquez (OAB 92188/SP), Paulo Eduardo Rodrigues Neto (OAB 289892/SP) |
| 23/06/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/06/2023 |
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
Vistos. Fls. 68/87 - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO impugna cumprimento de obrigação de pagar a apontar excesso no cálculo executivo. Argui a ocorrência da prescrição intercorrente. No mérito, aponta excesso de execução pela utilização do INPC pela credora, no lugar do IPCA-E. Aduz ainda aplicação de juros em data anterior à citação e com taxa de 0,5% ao mês, quando deveria-se observar a taxa de juros da poupança. Fls. 91/94 - Houve manifestação da impugnada. É o relatório. Decido. Afasto a alegação de ocorrência da prescrição intercorrente em relação à exequente. Em que pese o entendimento esposado no julgamento do REsp nº 1.336.026/PE, Tema 880 do STJ, houve modulação dos efeitos quando do julgamento dos Embargos de Declaração: "A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento da conta exequenda, a juntada de documentos pela parte executada, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado. Assim, sob a égide do diploma legal citado e para as decisões transitadas em julgado sob a vigência do CPC/1973, a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF". "Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015. Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017." No caso concreto o título exequendo transitou em julgado em 26/03/2004 e a obrigação de fazer com a apresentação da planilha com os valores atrasados se deu 29/11/2018 (fl. 1806 dos autos principais), atraindo a aplicação da modulação feita pelo STJ citada. Considerando que o presente cumprimento de sentença foi ajuizado em 27/09/2021, verifica-se que não ocorreu a prescrição, posto que não transcorridos cinco anos da data inicial (30/06/2017), como fixado na modulação. No que tange aos consectários legais, acolho a impugnação, tendo em vista que nas condenações da Fazenda Pública, deve-se observar o quanto decidido no Tema 810 do STF, ou seja, aplicação do IPCA-e para fins de correção monetária e juros de poupança. Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação. Autorizo a expedição de ofício requisitório do valor incontroverso, na forma do artigo 535 §4º do C.P.C. Ante a sucumbência recíproca fixo honorários advocatícios em favor dos patronos das partes na importância de 5%, para cada, do valor do excesso que motivou a interposição da impugnação ao cumprimento de sentença, observando-se, para tanto, a diferença entre o valor inicialmente cobrado e o reputado como correto. |
| 05/06/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/06/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/02/2023 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.70117570-5 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 22/02/2023 09:06 |
| 09/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0077/2023 Data da Publicação: 10/02/2023 Número do Diário: 3675 |
| 08/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0077/2023 Teor do ato: Vistos. Recebo a IMPUGNAÇÃO em cumprimento de sentença. Aguardo RESPOSTA em 15 (quinze) dias. Sendo executado ente sujeito ao regime do artigo 100 da CF e se o motivo único da oposição da impugnação pela Fazenda Pública consistir em excesso de execução, manifeste-se o exequente, expressamente, SE CONCORDA com a redução do crédito exequendo, nos termos postulados, oportunidade em que será acolhido o valor apresentado, autorizando-se desde logo que os exequentes procedam ao cadastramento da requisição do valor devido, nos termos dos Comunicados nº 03/2013 do DEPRE - Execução de Precatórios e nº 85/2014 da E. Presidência. Após, com ou sem resposta, venham os autos conclusos. Int. Advogados(s): Marco Antonio Colleone Graciano (OAB 121759/SP), Denise Moreno Vazquez (OAB 92188/SP), Paulo Eduardo Rodrigues Neto (OAB 289892/SP) |
| 07/02/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Recebo a IMPUGNAÇÃO em cumprimento de sentença. Aguardo RESPOSTA em 15 (quinze) dias. Sendo executado ente sujeito ao regime do artigo 100 da CF e se o motivo único da oposição da impugnação pela Fazenda Pública consistir em excesso de execução, manifeste-se o exequente, expressamente, SE CONCORDA com a redução do crédito exequendo, nos termos postulados, oportunidade em que será acolhido o valor apresentado, autorizando-se desde logo que os exequentes procedam ao cadastramento da requisição do valor devido, nos termos dos Comunicados nº 03/2013 do DEPRE - Execução de Precatórios e nº 85/2014 da E. Presidência. Após, com ou sem resposta, venham os autos conclusos. Int. |
| 06/02/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 09/08/2022 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WFPA.22.70509669-8 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 09/08/2022 16:57 |
| 08/07/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 29/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0385/2022 Data da Publicação: 30/06/2022 Número do Diário: 3536 |
| 28/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0385/2022 Teor do ato: Vistos. Ante a ausência de impugnação, dou por cumprida a obrigação de fazer. Fls. 1/3 - Diante do cálculo, CUMPRA-SE pagamento de quantia certa (artigos 534/5 do CPC). Intime-se a Fazenda Pública para que apresente IMPUGNAÇÃO no prazo de 30 (trinta) dias úteis diretamente nos autos, independente de incidente, defeso embargos à execução, concentrando toda matéria de defesa que entender pertinente. Após eventual processamento da impugnação somente será admitida discussão sobre temas supervenientes ao ora decidido. Assento que se ausente resistência, não haverá imposição de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (art. 85, § 7°, do CPC). Em caso de CONCORDÂNCIA ou SILÊNCIO, expirado o prazo de impugnação, certifique-se e procedam os exequentes ao cadastramento da requisição do valor devido nos termos do Comunicado n° 03/2013 do DEPRE Execução de Precatórios e n° 85 da E. Presidência. Em caso de resistência, intime-se o(a) exequente para apresentação de resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Valor: R$ 254.257,47; data-base: setembro/2021. Int. Advogados(s): Marco Antonio Colleone Graciano (OAB 121759/SP), Denise Moreno Vazquez (OAB 92188/SP), Paulo Eduardo Rodrigues Neto (OAB 289892/SP) |
| 27/06/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/06/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ante a ausência de impugnação, dou por cumprida a obrigação de fazer. Fls. 1/3 - Diante do cálculo, CUMPRA-SE pagamento de quantia certa (artigos 534/5 do CPC). Intime-se a Fazenda Pública para que apresente IMPUGNAÇÃO no prazo de 30 (trinta) dias úteis diretamente nos autos, independente de incidente, defeso embargos à execução, concentrando toda matéria de defesa que entender pertinente. Após eventual processamento da impugnação somente será admitida discussão sobre temas supervenientes ao ora decidido. Assento que se ausente resistência, não haverá imposição de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (art. 85, § 7°, do CPC). Em caso de CONCORDÂNCIA ou SILÊNCIO, expirado o prazo de impugnação, certifique-se e procedam os exequentes ao cadastramento da requisição do valor devido nos termos do Comunicado n° 03/2013 do DEPRE Execução de Precatórios e n° 85 da E. Presidência. Em caso de resistência, intime-se o(a) exequente para apresentação de resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Valor: R$ 254.257,47; data-base: setembro/2021. Int. |
| 24/06/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 17/05/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 26/01/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.22.70026511-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/01/2022 09:12 |
| 21/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0029/2022 Data da Publicação: 25/01/2022 Número do Diário: 3432 |
| 20/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0029/2022 Teor do ato: Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública interposto por DENISE COLBERT DE PAULA contra a PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO. Fls. 1/56 O incidente veio desacompanhado de cópia das citações devidamente cumpridas (certidão de cumprimento positivo da citação ou cópia do aviso de recebimento positivo), documento essencial, previsto no art. 1.286 das NSCGJ, e sem o qual o incidente não reúne condições de prosseguir. Em 15 (quinze) dias, o exequente deve providenciar os documentos faltantes sob pena de extinção liminar do incidente. Int. Advogados(s): Marco Antonio Colleone Graciano (OAB 121759/SP), Denise Moreno Vazquez (OAB 92188/SP), Paulo Eduardo Rodrigues Neto (OAB 289892/SP) |
| 20/01/2022 |
Decisão
Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública interposto por DENISE COLBERT DE PAULA contra a PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO. Fls. 1/56 O incidente veio desacompanhado de cópia das citações devidamente cumpridas (certidão de cumprimento positivo da citação ou cópia do aviso de recebimento positivo), documento essencial, previsto no art. 1.286 das NSCGJ, e sem o qual o incidente não reúne condições de prosseguir. Em 15 (quinze) dias, o exequente deve providenciar os documentos faltantes sob pena de extinção liminar do incidente. Int. |
| 19/01/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 01/10/2021 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 0430355-37.1998.8.26.0053 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 22/01/2022 |
Petições Diversas |
| 09/08/2022 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 22/02/2023 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 03/07/2023 |
Embargos de Declaração |
| 07/07/2023 |
Petições Diversas |
| 17/07/2023 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 18/04/2024 | Precatório - 00003 |
| 19/06/2024 | Precatório - 00004 |
| 04/10/2024 | Precatório - 00052 |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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