| Reqte |
Eloisa Cristina dos Santos Oliveira
Advogado: Wellington de Lima Ishibashi Advogado: Wellington Negri da Silva |
| Reqdo | SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 11/02/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 11/02/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 02/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0044/2024 Data da Publicação: 05/02/2024 Número do Diário: 3899 |
| 01/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0044/2024 Teor do ato: Trata-se de cumprimento de sentença já finalizado, com a expedição de novos incidente(s) de precatório individualizado(s) por credor(es) e/ou grupo de credor(es), os quais aguardam pagamento pela entidade devedora. O presente apenso NÃO receberá novos pedidos das partes e permanecerá em fila própria do fluxo digital aguardando o pagamento integral do débito para posterior extinção. O processamento de qualquer pedido deve se dar nos incidentes de precatório em andamento nos apensos, devendo os advogados observarem o número do incidente para o qual realizarão o pedido para peticionamento eletrônico, abstendo-se, portanto, de peticionar neste Cumprimento de Sentença. Advogados(s): Wellington de Lima Ishibashi (OAB 229720/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP) |
| 31/01/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/02/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 11/02/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 02/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0044/2024 Data da Publicação: 05/02/2024 Número do Diário: 3899 |
| 01/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0044/2024 Teor do ato: Trata-se de cumprimento de sentença já finalizado, com a expedição de novos incidente(s) de precatório individualizado(s) por credor(es) e/ou grupo de credor(es), os quais aguardam pagamento pela entidade devedora. O presente apenso NÃO receberá novos pedidos das partes e permanecerá em fila própria do fluxo digital aguardando o pagamento integral do débito para posterior extinção. O processamento de qualquer pedido deve se dar nos incidentes de precatório em andamento nos apensos, devendo os advogados observarem o número do incidente para o qual realizarão o pedido para peticionamento eletrônico, abstendo-se, portanto, de peticionar neste Cumprimento de Sentença. Advogados(s): Wellington de Lima Ishibashi (OAB 229720/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP) |
| 31/01/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 31/01/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 31/01/2024 |
Ato ordinatório
Trata-se de cumprimento de sentença já finalizado, com a expedição de novos incidente(s) de precatório individualizado(s) por credor(es) e/ou grupo de credor(es), os quais aguardam pagamento pela entidade devedora. O presente apenso NÃO receberá novos pedidos das partes e permanecerá em fila própria do fluxo digital aguardando o pagamento integral do débito para posterior extinção. O processamento de qualquer pedido deve se dar nos incidentes de precatório em andamento nos apensos, devendo os advogados observarem o número do incidente para o qual realizarão o pedido para peticionamento eletrônico, abstendo-se, portanto, de peticionar neste Cumprimento de Sentença. |
| 06/10/2023 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
|
| 26/09/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 26/09/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 15/09/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/09/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0717/2023 Data da Publicação: 15/09/2023 Número do Diário: 3820 |
| 13/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0717/2023 Teor do ato: Vistos. 1. No que pertine ao OPV e depósito efetivado nos autos, diante da manifestação concordante, satisfeita a dívida, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2. Oportunamente, tendo em vista o ofício DEPRE , remetam-se os autos à UPEFAZ. P.I. Advogados(s): Wellington de Lima Ishibashi (OAB 229720/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP) |
| 12/09/2023 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Vistos. 1. No que pertine ao OPV e depósito efetivado nos autos, diante da manifestação concordante, satisfeita a dívida, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2. Oportunamente, tendo em vista o ofício DEPRE , remetam-se os autos à UPEFAZ. P.I. |
| 12/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 11/09/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.70726894-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/09/2023 15:13 |
| 03/09/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 03/09/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 31/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0678/2023 Data da Publicação: 01/09/2023 Número do Diário: 3812 |
| 30/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0678/2023 Teor do ato: Mandado de levantamento eletrônico expedido, conforme determinado na fl.350. Nº 20230824123326096410 R$ 28.681,00 NEGRI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACI formulário de fls. 349. Link de acesso ao portal do Banco do Brasil para verificação acerca do resgate de depósito judicial https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/dadosResgate,802,4647,500828,0,1.bbx?pk_vid=8e9b8405017dfdf11593733361c0ca86 Advogados(s): Wellington de Lima Ishibashi (OAB 229720/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP) |
| 29/08/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Mandado de levantamento eletrônico expedido, conforme determinado na fl.350. Nº 20230824123326096410 R$ 28.681,00 NEGRI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACI formulário de fls. 349. Link de acesso ao portal do Banco do Brasil para verificação acerca do resgate de depósito judicial https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/dadosResgate,802,4647,500828,0,1.bbx?pk_vid=8e9b8405017dfdf11593733361c0ca86 |
| 24/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0662/2023 Data da Publicação: 25/08/2023 Número do Diário: 3807 |
| 23/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0662/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Valendo este despacho como ofício, solicite-se do Banco do Brasil as providências necessárias no sentido de informar este Juízo sobre a eventual existência de saldo remanescente nas constas judiciais vinculadas a este feito, no prazo de 10 dias. Deverá o procurador dos exequentes, sem a necessidade de comparecer ao cartório judicial, sem filas e sem perda de tempo, reproduzir cópia fidedigna do ofício/ despacho/ sentença/ documento desejado, com a assinatura digital do julgador, (instruindo-o com cópias processuais pertinentes que estão em seu poder) e, diretamente, encaminhá-lo, comprovando-se nos autos, em 5 (cinco) dias. Com a resposta pelo Banco do Brasil, intimem-se os exequentes para que esclareçam, em 5 (cinco) dias, se concordam com a extinção da execução, bem como para que apresentem o formulário MLE preenchido relativo ao valor unificado, para expedição do respectivo mandado de levantamento. 2. No mais, cumpra-se a r. Decisão, expedindo-se MLE. Intime-se. Advogados(s): Wellington de Lima Ishibashi (OAB 229720/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP) |
| 23/08/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/08/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/08/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Valendo este despacho como ofício, solicite-se do Banco do Brasil as providências necessárias no sentido de informar este Juízo sobre a eventual existência de saldo remanescente nas constas judiciais vinculadas a este feito, no prazo de 10 dias. Deverá o procurador dos exequentes, sem a necessidade de comparecer ao cartório judicial, sem filas e sem perda de tempo, reproduzir cópia fidedigna do ofício/ despacho/ sentença/ documento desejado, com a assinatura digital do julgador, (instruindo-o com cópias processuais pertinentes que estão em seu poder) e, diretamente, encaminhá-lo, comprovando-se nos autos, em 5 (cinco) dias. Com a resposta pelo Banco do Brasil, intimem-se os exequentes para que esclareçam, em 5 (cinco) dias, se concordam com a extinção da execução, bem como para que apresentem o formulário MLE preenchido relativo ao valor unificado, para expedição do respectivo mandado de levantamento. 2. No mais, cumpra-se a r. Decisão, expedindo-se MLE. Intime-se. |
| 21/08/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/08/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 21/08/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 19/08/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.70666442-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/08/2023 11:12 |
| 12/08/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 12/08/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 12/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0622/2023 Data da Publicação: 15/08/2023 Número do Diário: 3799 |
| 11/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0622/2023 Teor do ato: Vistos. 1.Expeça-se o MLE em favor dos exequentes conforme novo formulário apresentado às fls. 349, relativo aos depósitos de fls. 307/309, 311/313, 315/317 e 319/321. 2.Após, digam os exequentes sobre a a satisfação do pagamento dos RPVs emitidos ou se ainda pende quitação de algum incidente, seja RPV ou precatório. Havendo satisfeito os créditos quanto às requisições de pequeno valor, tornem conclusos para extinção e posterior remessa à UPEFAZ. Intime-se. Advogados(s): Wellington de Lima Ishibashi (OAB 229720/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP) |
| 10/08/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/08/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/08/2023 |
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
Vistos. 1.Expeça-se o MLE em favor dos exequentes conforme novo formulário apresentado às fls. 349, relativo aos depósitos de fls. 307/309, 311/313, 315/317 e 319/321. 2.Após, digam os exequentes sobre a a satisfação do pagamento dos RPVs emitidos ou se ainda pende quitação de algum incidente, seja RPV ou precatório. Havendo satisfeito os créditos quanto às requisições de pequeno valor, tornem conclusos para extinção e posterior remessa à UPEFAZ. Intime-se. |
| 08/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 07/08/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/08/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.23.70624254-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 07/08/2023 09:16 |
| 01/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0595/2023 Data da Publicação: 03/08/2023 Número do Diário: 3791 |
| 01/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0592/2023 Data da Publicação: 03/08/2023 Número do Diário: 3791 |
| 01/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0595/2023 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se manifestação dos exequentes quanto ao ato de fls. 339, por 5 (cinco) dias. No silêncio, os autos serão extintos e encaminhados à UPEFAZ. Intime-se. Advogados(s): Wellington de Lima Ishibashi (OAB 229720S/P), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP) |
| 01/08/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/08/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/08/2023 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Aguarde-se manifestação dos exequentes quanto ao ato de fls. 339, por 5 (cinco) dias. No silêncio, os autos serão extintos e encaminhados à UPEFAZ. Intime-se. |
| 01/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0592/2023 Teor do ato: Nota de cartório: Ciência ao exequente da mensagem do Portal de Custas no momento de expedição do MLE de fls.328:"O valor solicitado é superior à soma das parcelas disponíveis." Advogados(s): Wellington de Lima Ishibashi (OAB 229720S/P), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP) |
| 31/07/2023 |
Ato ordinatório
Nota de cartório: Ciência ao exequente da mensagem do Portal de Custas no momento de expedição do MLE de fls.328:"O valor solicitado é superior à soma das parcelas disponíveis." |
| 31/07/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 31/07/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 31/07/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 26/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.70587835-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/07/2023 08:26 |
| 21/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0553/2023 Data da Publicação: 24/07/2023 Número do Diário: 3783 |
| 20/07/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/07/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0553/2023 Teor do ato: Vistos. Diante do requerimento de fls. 327, expeça- se mandado de levantamento conforme formulário de fls. 328. Digam os exequentes, sobre a a satisfação do pagamento dos RPVs emitidos ou se ainda pende quitação de algum incidente, seja RPV ou precatório. Havendo satisfeito os créditos quanto às requisições de pequeno valor, tornem conclusos para extinção e posterior remessa à UPEFAZ. Intime-se. Advogados(s): Wellington de Lima Ishibashi (OAB 229720S/P), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP) |
| 19/07/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Diante do requerimento de fls. 327, expeça- se mandado de levantamento conforme formulário de fls. 328. Digam os exequentes, sobre a a satisfação do pagamento dos RPVs emitidos ou se ainda pende quitação de algum incidente, seja RPV ou precatório. Havendo satisfeito os créditos quanto às requisições de pequeno valor, tornem conclusos para extinção e posterior remessa à UPEFAZ. Intime-se. |
| 17/07/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/07/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 14/07/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 14/07/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/07/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.23.70541961-7 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 11/07/2023 18:20 |
| 04/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0492/2023 Data da Publicação: 05/07/2023 Número do Diário: 3770 |
| 03/07/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/07/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0492/2023 Teor do ato: Vistos. A apresentação de múltiplos formulários para a expedição, individualizada, de Mandado de Levantamento Eletrônico vai de encontro ao perseguido princípio da celeridade processual, sobretudo ao se considerar que o número de servidores lotados no ofício judicial é inversamente proporcional à demanda de trabalho que lhes é imposta diariamente. Frise-se que o causídico possui poderes para receber e dar quitação, de sorte que não se mostra crível, e tampouco razoável, a expedição de vários MLEs em um único processo, o que demandaria tempo e recursos humanos, já escassos no âmbito do Tribunal de Justiça Bandeirante. Assim, providencie o patrono dos exequentes a apresentação de um único formulário para possibilitar a expedição do MLE, informando as contas judiciais dos depósitos objetos do levantamento, em 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Wellington de Lima Ishibashi (OAB 229720S/P), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP) |
| 03/07/2023 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. A apresentação de múltiplos formulários para a expedição, individualizada, de Mandado de Levantamento Eletrônico vai de encontro ao perseguido princípio da celeridade processual, sobretudo ao se considerar que o número de servidores lotados no ofício judicial é inversamente proporcional à demanda de trabalho que lhes é imposta diariamente. Frise-se que o causídico possui poderes para receber e dar quitação, de sorte que não se mostra crível, e tampouco razoável, a expedição de vários MLEs em um único processo, o que demandaria tempo e recursos humanos, já escassos no âmbito do Tribunal de Justiça Bandeirante. Assim, providencie o patrono dos exequentes a apresentação de um único formulário para possibilitar a expedição do MLE, informando as contas judiciais dos depósitos objetos do levantamento, em 15 dias. Intime-se. |
| 28/06/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/06/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/06/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.23.70487446-9 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 26/06/2023 10:06 |
| 14/04/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 14/04/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 12/04/2023 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 11 - Precatório |
| 12/04/2023 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 10 - Precatório |
| 12/04/2023 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 09 - Precatório |
| 12/04/2023 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 08 - Precatório |
| 12/04/2023 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 07 - Precatório |
| 12/04/2023 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 06 - Precatório |
| 12/04/2023 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 05 - Precatório |
| 12/04/2023 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 04 - Requisição de Pequeno Valor |
| 12/04/2023 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 03 - Requisição de Pequeno Valor |
| 12/04/2023 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 02 - Requisição de Pequeno Valor |
| 12/04/2023 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 01 - Requisição de Pequeno Valor |
| 05/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0233/2023 Data da Publicação: 10/04/2023 Número do Diário: 3712 |
| 04/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0233/2023 Teor do ato: Vistos. Considerando a expressa concordância da Fazenda do Estado de São Paulo e São Paulo Previdência (fls. 289) com os cálculos apresentados pela parte exequente a fls. 277/278, prossiga-se com a execução pelo valor de R$ 203.639,16, para outubro de 2021, sobre o qual incidirão os acréscimos legais e constitucionais. Considerando o comunicado nº 03/2013 da Diretoria de Execuções de Precatório (DEPRE) de 29/11/2013 e comunicado SPI nº 03/2014, de 22/01/2014, fica(m)o(s) exequente(s), intimado(s) desde já para as providências cabíveis. Assim, em 60 dias, deverá(ão) encaminhar as informações necessárias para expedição de OPV ou precatório, no formato digital, através do Portal e-SajPetição Intermediária, valendo a presente determinação tanto para os processos físicos quanto para os digitais, comprovando-se o peticionamento nos autos principais, se for o caso. Salientamos aos Srs. Advogados que, nos termos do comunicado,os serviços de protocolo não estarão recebendo petições físicas solicitando expedição de ofício requisitório. Informamos, ainda, que nos termos do Provimento CSM nº 2.128/2013, nos casos em que houver concomitantemente expedição de OPVs e ofício requisitório, a remessa dos autos à Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública (UPEFAZ) somente deverá ser efetuada após o pagamento, levantamento e extinção dos OPVs. Alertamos que continua em vigor o contido na Resolução nº 564/2012, de 14.05.2012, ou seja, o valor dos honorários sucumbenciais a ser requisitado, devem ser informados em apartado. Alertamos ainda que o(s) requerente(s) deverá(ão) observar os termos das Portarias n° 8660/2012 e 8941/2014 e do Comunicado nº 01/2015, que determinam a individualização detodas as verbas (principal e juros) nos respectivos campos disponíveis no sistema de peticionamento eletrônico, referente ao cadastro geral e por credor, de conformidade com o apresentado na conta requisitada. No cadastramento do incidente, a parte deve observar estritamente o valor homologado, sem correção de juros ou atualizações. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. Advogados(s): Wellington de Lima Ishibashi (OAB 229720/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP) |
| 03/04/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/04/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/04/2023 |
Homologado o Cálculo
Vistos. Considerando a expressa concordância da Fazenda do Estado de São Paulo e São Paulo Previdência (fls. 289) com os cálculos apresentados pela parte exequente a fls. 277/278, prossiga-se com a execução pelo valor de R$ 203.639,16, para outubro de 2021, sobre o qual incidirão os acréscimos legais e constitucionais. Considerando o comunicado nº 03/2013 da Diretoria de Execuções de Precatório (DEPRE) de 29/11/2013 e comunicado SPI nº 03/2014, de 22/01/2014, fica(m)o(s) exequente(s), intimado(s) desde já para as providências cabíveis. Assim, em 60 dias, deverá(ão) encaminhar as informações necessárias para expedição de OPV ou precatório, no formato digital, através do Portal e-SajPetição Intermediária, valendo a presente determinação tanto para os processos físicos quanto para os digitais, comprovando-se o peticionamento nos autos principais, se for o caso. Salientamos aos Srs. Advogados que, nos termos do comunicado,os serviços de protocolo não estarão recebendo petições físicas solicitando expedição de ofício requisitório. Informamos, ainda, que nos termos do Provimento CSM nº 2.128/2013, nos casos em que houver concomitantemente expedição de OPVs e ofício requisitório, a remessa dos autos à Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública (UPEFAZ) somente deverá ser efetuada após o pagamento, levantamento e extinção dos OPVs. Alertamos que continua em vigor o contido na Resolução nº 564/2012, de 14.05.2012, ou seja, o valor dos honorários sucumbenciais a ser requisitado, devem ser informados em apartado. Alertamos ainda que o(s) requerente(s) deverá(ão) observar os termos das Portarias n° 8660/2012 e 8941/2014 e do Comunicado nº 01/2015, que determinam a individualização detodas as verbas (principal e juros) nos respectivos campos disponíveis no sistema de peticionamento eletrônico, referente ao cadastro geral e por credor, de conformidade com o apresentado na conta requisitada. No cadastramento do incidente, a parte deve observar estritamente o valor homologado, sem correção de juros ou atualizações. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. |
| 31/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 27/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 22/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.80070504-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/03/2023 18:34 |
| 17/03/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 17/03/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 06/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0154/2023 Data da Publicação: 08/03/2023 Número do Diário: 3691 |
| 06/03/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/03/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0154/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 277/278: Manifestem-se as executadas, no prazo de 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Wellington de Lima Ishibashi (OAB 229720/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP) |
| 03/03/2023 |
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
Vistos. Fls. 277/278: Manifestem-se as executadas, no prazo de 15 dias. Intime-se. |
| 03/03/2023 |
Decurso de Prazo
Decurso de prazo - REQUERIDO MANIFESTAÇÃO |
| 02/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 01/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 18/12/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/05/2023 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/05/2023 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/02/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/10/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/05/2023 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/05/2023 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/02/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/10/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 09/10/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 06/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.22.70662130-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/10/2022 10:20 |
| 30/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0799/2022 Data da Publicação: 03/10/2022 Número do Diário: 3602 |
| 28/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0799/2022 Teor do ato: Vistos. Manifestem-se as partes em cumprimento ao v. Acórdão, no prazo de 60 dias. No silêncio, ao arquivo. Intime-se. Advogados(s): Wellington de Lima Ishibashi (OAB 229720/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP) |
| 28/09/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/09/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/09/2022 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Manifestem-se as partes em cumprimento ao v. Acórdão, no prazo de 60 dias. No silêncio, ao arquivo. Intime-se. |
| 28/09/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 27/09/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 26/09/2022 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 23/06/2022 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 23/06/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Custas Apelação |
| 11/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0468/2022 Data da Publicação: 14/06/2022 Número do Diário: 3526 |
| 10/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0468/2022 Teor do ato: Vistos. 1.Certifique a Serventia se foi procedido ao correto recolhimento das custas para interposição de apelação, efetuando a vinculação das respectivas guias a estes autos por meio do Portal de Custas e, ato contínuo, à queima das guias, nos termos das NSCGJ. 2.Ademais, deverá ser verificado, ainda, se há qualquer pendência nestes autos, especialmente com relação ao recolhimento das custas iniciais, com respectiva vinculação e queima das guias. 3.Após, caso não haja qualquer pendência nos autos, conforme artigo 1275, §1º, das NSCGJ, e com a devida certificação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito Público, com as nossas homenagens. Intime-se. Advogados(s): Wellington de Lima Ishibashi (OAB 229720/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP) |
| 09/06/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/06/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/06/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1.Certifique a Serventia se foi procedido ao correto recolhimento das custas para interposição de apelação, efetuando a vinculação das respectivas guias a estes autos por meio do Portal de Custas e, ato contínuo, à queima das guias, nos termos das NSCGJ. 2.Ademais, deverá ser verificado, ainda, se há qualquer pendência nestes autos, especialmente com relação ao recolhimento das custas iniciais, com respectiva vinculação e queima das guias. 3.Após, caso não haja qualquer pendência nos autos, conforme artigo 1275, §1º, das NSCGJ, e com a devida certificação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito Público, com as nossas homenagens. Intime-se. |
| 07/06/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 06/06/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 01/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.22.80094336-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/06/2022 09:22 |
| 01/05/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 01/05/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 17/04/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/04/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/04/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à SPPREV para contrarrazões. |
| 13/04/2022 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WFPA.22.70221540-8 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 13/04/2022 10:24 |
| 08/04/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 08/04/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 29/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0245/2022 Data da Publicação: 30/03/2022 Número do Diário: 3476 |
| 28/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0245/2022 Teor do ato: Vistos. A matéria suscitada no recurso não tem por finalidade eliminar obscuridade ou contradição. Pretende a embargante rever a decisão anterior, com o reexame de ponto sobre o qual já houve pronunciamento. Não é função deste juízo pronunciar-se sobre ponto que a fundamentação da conclusão da decisão o tornou desnecessário. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração de e mantenho a decisão tal qual foi lançada. Int. Advogados(s): Wellington de Lima Ishibashi (OAB 229720/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP) |
| 28/03/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/03/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/03/2022 |
Decisão
Vistos. A matéria suscitada no recurso não tem por finalidade eliminar obscuridade ou contradição. Pretende a embargante rever a decisão anterior, com o reexame de ponto sobre o qual já houve pronunciamento. Não é função deste juízo pronunciar-se sobre ponto que a fundamentação da conclusão da decisão o tornou desnecessário. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração de e mantenho a decisão tal qual foi lançada. Int. |
| 26/03/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 21/03/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 20/03/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 20/03/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 20/03/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 11/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.22.80034980-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/03/2022 13:10 |
| 10/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0190/2022 Data da Publicação: 11/03/2022 Número do Diário: 3463 |
| 09/03/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/03/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0190/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 186/189: Manifeste-se a parte executada sobre os embargos de declaração opostos, nos termos do artigo 1022 § 2º do CPC, no prazo legal. Intime-se. Advogados(s): Wellington de Lima Ishibashi (OAB 229720/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP) |
| 09/03/2022 |
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
Vistos. Fls. 186/189: Manifeste-se a parte executada sobre os embargos de declaração opostos, nos termos do artigo 1022 § 2º do CPC, no prazo legal. Intime-se. |
| 06/03/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 06/03/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 04/03/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 03/03/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 02/03/2022 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WFPA.22.70116850-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 02/03/2022 14:09 |
| 19/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0139/2022 Data da Publicação: 22/02/2022 Número do Diário: 3452 |
| 18/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0139/2022 Teor do ato: Vistos. Os exequentes ofereceram, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, embargos de declaração da decisão de fls. 135/137 alegando que o acórdão que garantiu o título executivo foi expresso em dizer que não seria necessário a existência o trânsito em julgado do mandamus coletivo para o ajuizamento da ação de cobrança, porque não há tríplice identidade entre os dois processos, tanto é verdade que, na ação de cobrança de origem, seria necessário nova incursão no pedido e na causa de pedir e O fato de não ter ocorrido do trânsito em julgado do mandado de segurança coletivo não constitui óbice à demanda pelo período anterior ao seu ajuizamento (fls. 46) e que Não é caso de suspensão do feito para aguardar o resultado final da ação coletiva, porque a conclusão da ação coletiva não vincula o juízo desta causa, devendo haver nova incursão no pedido e na causa de pedir (fls. 46). A executada manifestou-se às fls. 164/168. É o relatório. DECIDO. Os embargos comportam acolhimento ante o decidido no acórdão exequendo (fls. 258/270). Os exequentes pretendem receber valores atrasados dos quinquênios e sexta-parte sobre as verbas não eventuais, anteriores ao Mandado de Segurança Coletivo (Autos de nº 0600593-40.2008.8.26.0053) impetrado pela Associação dos Cabos e Soldados da Polícia Militar do Estado de São Paulo, relativo ao período de 28/08/2003 até 28/08/2008. A decisão de fls. 135/137 julgou extinta a execução visto que não demonstrado o trânsito em julgado do mandado de segurança que possibilitaria a cobrança das parcelas anteriores à impetração. Ocorre que o acórdão de fls. 258/270 assim decidiu: O fato de não ter ocorrido o trânsito em julgado no mandado de segurança coletivo não constitui óbice à demanda pelo período anterior ao seu ajuizamento. Não é caso de suspensão do processo para aguardar o resultado final da ação coletiva porque a conclusão da ação coletiva não vincula o juízo desta causa, devendo haver nova incursão no pedido e na causa de pedir. Ademais, como a pretensão de pagamento de valores pretéritos não pode ser veiculada no mandado de segurança coletivo, mas por meio de ação específica, não se justifica aguardar por tempo indefinido o resultado final da ação coletiva, também porque nenhuma lesão de direito pode ser excluída da apreciação do Poder Judiciário. E julgou procedente a demanda, pelo cálculo dos quinquênios e da sexta parte sobre todas as verbas não eventuais que compõem a remuneração, proventos de aposentadoria e pensão em caráter regular, sendo as correspondentes diferenças, dos cinco anos anteriores ao ajuizamento do mandado de segurança coletivo, com correção monetária a partir de cada pagamento a menor e juros de mora a contar da citação neste processo, limitada a responsabilidade de SPPREV à autora que é pensionista. Desse modo, não há como subsistir a decisão de fls. 135/137 em observância ao decidido no acórdão exequendo. Contudo, os exequentes ingressaram com o cumprimento de obrigação de pagar sem que sequer houvesse o cumprimento da obrigação de fazer. No caso, antes que se cumprisse a fase de obrigação de fazer, apostilando-se os títulos e implantando o benefício, os exequentes, sem diligenciar no sentido de pedir os informes para fins de verificação dos valores efetivamente devidos, para se fazer a correta liquidação de sentença, iniciaram a execução pretendendo o pagamento da importância de R$ 181.820,68. Importante mencionar que nas execuções de servidores contra as Fazendas Públicas há duas fases: a primeira, a execução para a obrigação de fazer, consistente no apostilamento dos títulos a fim de que se anotem nos prontuários dos servidores o que foi decidido no título judicial, implantando o benefício concedido; a segunda, a obrigação de pagar, quando se faz a liquidação do valor devido. Necessariamente, a fase da obrigação de fazer deve anteceder a da obrigação de pagar, pois sem ela não há como se ter o termo final dos cálculos de liquidação, tornando a execução infinita e em prejuízo dos credores, posto que, enquanto não implantado o benefício reconhecido judicialmente, o servidor não o recebe em sua folha de pagamento, cuja situação fica em aberto até a data do apostilamento. E uma vez julgada extinta a execução de obrigação de fazer, inicia-se a fase de pagamento, havendo necessidade da vinda aos autos dos informes do órgão responsável que tem condições de apresentar os dados corretos para fins de elaboração dos cálculos de liquidação. No caso, como já dito, sequer houve o cumprimento da obrigação de fazer, a qual é providência prévia e necessária antes do início da execução para a obrigação de pagar, eis que, sem esta, inexistente o termo final dos cálculos apresentados. E, tratando-se de conta elaborada sem qualquer base em tais informes, não há como se apurar a sua correção. Portanto, inexistindo a prévia obrigação de fazer e nem os informes a fim de embasar o cálculo de liquidação, nula é a execução, por ausência de título líquido e certo. Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, ACOLHO a impugnação ofertada pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO nos autos do cumprimento de sentença (obrigação de pagar) requerido por ELOISA CRISTINA DOS SANTOS DE OLIVEIRA E OUTROS, e JULGO EXTINTA a presente execução. Arcarão os exequentes com as custas processuais e honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo de 10% sobre o valor atribuído à presente execução, ressalvada eventual gratuidade. Oportunamente, ao arquivo. Int. Advogados(s): Wellington de Lima Ishibashi (OAB 229720/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP) |
| 17/02/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/02/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/02/2022 |
Decisão
Vistos. Os exequentes ofereceram, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, embargos de declaração da decisão de fls. 135/137 alegando que o acórdão que garantiu o título executivo foi expresso em dizer que não seria necessário a existência o trânsito em julgado do mandamus coletivo para o ajuizamento da ação de cobrança, porque não há tríplice identidade entre os dois processos, tanto é verdade que, na ação de cobrança de origem, seria necessário nova incursão no pedido e na causa de pedir e O fato de não ter ocorrido do trânsito em julgado do mandado de segurança coletivo não constitui óbice à demanda pelo período anterior ao seu ajuizamento (fls. 46) e que Não é caso de suspensão do feito para aguardar o resultado final da ação coletiva, porque a conclusão da ação coletiva não vincula o juízo desta causa, devendo haver nova incursão no pedido e na causa de pedir (fls. 46). A executada manifestou-se às fls. 164/168. É o relatório. DECIDO. Os embargos comportam acolhimento ante o decidido no acórdão exequendo (fls. 258/270). Os exequentes pretendem receber valores atrasados dos quinquênios e sexta-parte sobre as verbas não eventuais, anteriores ao Mandado de Segurança Coletivo (Autos de nº 0600593-40.2008.8.26.0053) impetrado pela Associação dos Cabos e Soldados da Polícia Militar do Estado de São Paulo, relativo ao período de 28/08/2003 até 28/08/2008. A decisão de fls. 135/137 julgou extinta a execução visto que não demonstrado o trânsito em julgado do mandado de segurança que possibilitaria a cobrança das parcelas anteriores à impetração. Ocorre que o acórdão de fls. 258/270 assim decidiu: O fato de não ter ocorrido o trânsito em julgado no mandado de segurança coletivo não constitui óbice à demanda pelo período anterior ao seu ajuizamento. Não é caso de suspensão do processo para aguardar o resultado final da ação coletiva porque a conclusão da ação coletiva não vincula o juízo desta causa, devendo haver nova incursão no pedido e na causa de pedir. Ademais, como a pretensão de pagamento de valores pretéritos não pode ser veiculada no mandado de segurança coletivo, mas por meio de ação específica, não se justifica aguardar por tempo indefinido o resultado final da ação coletiva, também porque nenhuma lesão de direito pode ser excluída da apreciação do Poder Judiciário. E julgou procedente a demanda, pelo cálculo dos quinquênios e da sexta parte sobre todas as verbas não eventuais que compõem a remuneração, proventos de aposentadoria e pensão em caráter regular, sendo as correspondentes diferenças, dos cinco anos anteriores ao ajuizamento do mandado de segurança coletivo, com correção monetária a partir de cada pagamento a menor e juros de mora a contar da citação neste processo, limitada a responsabilidade de SPPREV à autora que é pensionista. Desse modo, não há como subsistir a decisão de fls. 135/137 em observância ao decidido no acórdão exequendo. Contudo, os exequentes ingressaram com o cumprimento de obrigação de pagar sem que sequer houvesse o cumprimento da obrigação de fazer. No caso, antes que se cumprisse a fase de obrigação de fazer, apostilando-se os títulos e implantando o benefício, os exequentes, sem diligenciar no sentido de pedir os informes para fins de verificação dos valores efetivamente devidos, para se fazer a correta liquidação de sentença, iniciaram a execução pretendendo o pagamento da importância de R$ 181.820,68. Importante mencionar que nas execuções de servidores contra as Fazendas Públicas há duas fases: a primeira, a execução para a obrigação de fazer, consistente no apostilamento dos títulos a fim de que se anotem nos prontuários dos servidores o que foi decidido no título judicial, implantando o benefício concedido; a segunda, a obrigação de pagar, quando se faz a liquidação do valor devido. Necessariamente, a fase da obrigação de fazer deve anteceder a da obrigação de pagar, pois sem ela não há como se ter o termo final dos cálculos de liquidação, tornando a execução infinita e em prejuízo dos credores, posto que, enquanto não implantado o benefício reconhecido judicialmente, o servidor não o recebe em sua folha de pagamento, cuja situação fica em aberto até a data do apostilamento. E uma vez julgada extinta a execução de obrigação de fazer, inicia-se a fase de pagamento, havendo necessidade da vinda aos autos dos informes do órgão responsável que tem condições de apresentar os dados corretos para fins de elaboração dos cálculos de liquidação. No caso, como já dito, sequer houve o cumprimento da obrigação de fazer, a qual é providência prévia e necessária antes do início da execução para a obrigação de pagar, eis que, sem esta, inexistente o termo final dos cálculos apresentados. E, tratando-se de conta elaborada sem qualquer base em tais informes, não há como se apurar a sua correção. Portanto, inexistindo a prévia obrigação de fazer e nem os informes a fim de embasar o cálculo de liquidação, nula é a execução, por ausência de título líquido e certo. Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, ACOLHO a impugnação ofertada pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO nos autos do cumprimento de sentença (obrigação de pagar) requerido por ELOISA CRISTINA DOS SANTOS DE OLIVEIRA E OUTROS, e JULGO EXTINTA a presente execução. Arcarão os exequentes com as custas processuais e honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo de 10% sobre o valor atribuído à presente execução, ressalvada eventual gratuidade. Oportunamente, ao arquivo. Int. |
| 16/02/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 15/02/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 14/02/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 11/02/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 11/02/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 09/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.22.80018976-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/02/2022 19:30 |
| 03/02/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 03/02/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 02/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0080/2022 Data da Publicação: 03/02/2022 Número do Diário: 3439 |
| 01/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0080/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 148/154: Manifeste-se a executada sobre os embargos de declaração opostos, nos termos do artigo 1022 § 2º do CPC. Intime-se. Advogados(s): Wellington de Lima Ishibashi (OAB 229720/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP) |
| 31/01/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 31/01/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 31/01/2022 |
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
Vistos. Fls. 148/154: Manifeste-se a executada sobre os embargos de declaração opostos, nos termos do artigo 1022 § 2º do CPC. Intime-se. |
| 31/01/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 28/01/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 27/01/2022 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WFPA.22.70037082-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 27/01/2022 13:37 |
| 17/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0038/2022 Data da Publicação: 21/01/2022 Número do Diário: 3429 |
| 17/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0038/2022 Teor do ato: Vistos. Os autores ingressaram com cumprimento de sentença pretendendo o pagamento da importância de R$ 181.820,68 referente a valores atrasados dos quinquênios e sexta-parte sobre as verbas não eventuais, reconhecido no Mandado de Segurança Coletivo (Autos de nº 0600593-40.2008.8.26.0053) impetrado pela Associação dos Cabos e Soldados da Polícia Militar do Estado de São Paulo. A Fazenda do Estado e a São Paulo Previdência apresentaram impugnação alegando nulidade da execução por ausência de informes oficiais e prévio cumprimento da obrigação de fazer. Requereram a extinção da execução. Os exequentes apresentaram manifestação requerendo a rejeição da impugnação, seguindo-se manifestação das executadas reiterando os termos da impugnação. É o relatório. DECIDO. Os exequentes pretendem receber valores atrasados dos quinquênios e sexta-parte sobre as verbas não eventuais, anteriores ao Mandado de Segurança Coletivo (Autos de nº 0600593-40.2008.8.26.0053) impetrado pela Associação dos Cabos e Soldados da Polícia Militar do Estado de São Paulo, relativo ao período de 28/08/2003 até 28/08/2008. Observa-se que não há nos autos demonstração do trânsito em julgado do mandado de segurança, que possibilitaria a cobrança das parcelas anteriores à impetração. Para a execução de valores pretéritos à impetração de mandado de segurança é necessário o trânsito em julgado, sob pena de ser proferida sentença condicional, o que não se admite. Ademais, no julgamento do IRDR nº 2052404-67.2018.8.26.0000 (Tema 18), firmou-se o entendimento de que O interesse de agir para ajuizamento da ação de cobrança embasada em Mandado de Segurança Coletivo nasce com o trânsito em julgado da sentença que decidir a impetração. Portanto, somente a partir desse momento é que surgirá a possibilidade da execução do julgado, que tem como fundamento o título concedido no mandado de segurança coletivo . Assim, se o decidido no Mandado de Segurança ainda não transitou em julgado, os autores são carecedores da ação por ausência de interesse de agir. E mesmo que superado tal óbice, o que não se admite, inviável a pretensão na forma como deduzida visto que ainda não cumprida a obrigação de fazer, o que impede verificar qual seria a base de cálculo correta a ser utilizada, ou seja, qual o alcance do título judicial. A ação foi julgada procedente "para condenar as impetradas a proceder, no limite de suas atribuições, tal como definidas no corpo da presente sentença, ao pagamento do quinquênio, bem como da sexta-parte, na conformidade da regra do artigo 129 da Constituição do Estado, de forma que passem a incidir aquelas vantagens sobre o valor integral dos vencimentos, dos proventos e dos benefícios da pensão de todos os associados da impetrante que já possuam incorporados o quinquênio e a sexta-parte, incidência esta que inclui vantagens provisórias ou permanentes, ressalvando-se as eventuais e outras vantagens percebidas em razão da mesma circunstância temporal, a exemplo do décimo constitucional, à vista da restrição estabelecida no artigo 115, XVI, da Constituição do Estado. Deverão, outrossim, as impetradas proceder ao devido apostilamento dos títulos, para cálculos futuros. Sobre as diferenças devidas entre a impetração e a sentença, incidirão juros de mora, desde a data em que o pagamento era devido, à taxa prevista no artigo 1º-F da Lei Federal n.º 9.494/97, bem como correção monetária, na base dos índices da Tabela Prática do E. Tribunal, a partir do mesmo termo, ambos, juros e atualização, incidentes até a data do efetivo pagamento". Como se vê, não ficou estabelecido, de forma precisa, quais as verbas que deverão integrar a base de cálculo dos benefícios, questão que deverá ser decidida na fase de cumprimento da ação coletiva. Anote-se que a questão referente ao apostilamento, estabelecido no título, sequer foi abordada pelos exequentes. Posto isso, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO face a inexigibilidade do título que se pretende executar. Arcarão os exequentes com honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo de 10% sobre o valor da causa atribuído no processo principal, ressalvada eventual gratuidade. Int. Advogados(s): Wellington de Lima Ishibashi (OAB 229720/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP) |
| 14/01/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/01/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/01/2022 |
Decisão
Vistos. Os autores ingressaram com cumprimento de sentença pretendendo o pagamento da importância de R$ 181.820,68 referente a valores atrasados dos quinquênios e sexta-parte sobre as verbas não eventuais, reconhecido no Mandado de Segurança Coletivo (Autos de nº 0600593-40.2008.8.26.0053) impetrado pela Associação dos Cabos e Soldados da Polícia Militar do Estado de São Paulo. A Fazenda do Estado e a São Paulo Previdência apresentaram impugnação alegando nulidade da execução por ausência de informes oficiais e prévio cumprimento da obrigação de fazer. Requereram a extinção da execução. Os exequentes apresentaram manifestação requerendo a rejeição da impugnação, seguindo-se manifestação das executadas reiterando os termos da impugnação. É o relatório. DECIDO. Os exequentes pretendem receber valores atrasados dos quinquênios e sexta-parte sobre as verbas não eventuais, anteriores ao Mandado de Segurança Coletivo (Autos de nº 0600593-40.2008.8.26.0053) impetrado pela Associação dos Cabos e Soldados da Polícia Militar do Estado de São Paulo, relativo ao período de 28/08/2003 até 28/08/2008. Observa-se que não há nos autos demonstração do trânsito em julgado do mandado de segurança, que possibilitaria a cobrança das parcelas anteriores à impetração. Para a execução de valores pretéritos à impetração de mandado de segurança é necessário o trânsito em julgado, sob pena de ser proferida sentença condicional, o que não se admite. Ademais, no julgamento do IRDR nº 2052404-67.2018.8.26.0000 (Tema 18), firmou-se o entendimento de que O interesse de agir para ajuizamento da ação de cobrança embasada em Mandado de Segurança Coletivo nasce com o trânsito em julgado da sentença que decidir a impetração. Portanto, somente a partir desse momento é que surgirá a possibilidade da execução do julgado, que tem como fundamento o título concedido no mandado de segurança coletivo . Assim, se o decidido no Mandado de Segurança ainda não transitou em julgado, os autores são carecedores da ação por ausência de interesse de agir. E mesmo que superado tal óbice, o que não se admite, inviável a pretensão na forma como deduzida visto que ainda não cumprida a obrigação de fazer, o que impede verificar qual seria a base de cálculo correta a ser utilizada, ou seja, qual o alcance do título judicial. A ação foi julgada procedente "para condenar as impetradas a proceder, no limite de suas atribuições, tal como definidas no corpo da presente sentença, ao pagamento do quinquênio, bem como da sexta-parte, na conformidade da regra do artigo 129 da Constituição do Estado, de forma que passem a incidir aquelas vantagens sobre o valor integral dos vencimentos, dos proventos e dos benefícios da pensão de todos os associados da impetrante que já possuam incorporados o quinquênio e a sexta-parte, incidência esta que inclui vantagens provisórias ou permanentes, ressalvando-se as eventuais e outras vantagens percebidas em razão da mesma circunstância temporal, a exemplo do décimo constitucional, à vista da restrição estabelecida no artigo 115, XVI, da Constituição do Estado. Deverão, outrossim, as impetradas proceder ao devido apostilamento dos títulos, para cálculos futuros. Sobre as diferenças devidas entre a impetração e a sentença, incidirão juros de mora, desde a data em que o pagamento era devido, à taxa prevista no artigo 1º-F da Lei Federal n.º 9.494/97, bem como correção monetária, na base dos índices da Tabela Prática do E. Tribunal, a partir do mesmo termo, ambos, juros e atualização, incidentes até a data do efetivo pagamento". Como se vê, não ficou estabelecido, de forma precisa, quais as verbas que deverão integrar a base de cálculo dos benefícios, questão que deverá ser decidida na fase de cumprimento da ação coletiva. Anote-se que a questão referente ao apostilamento, estabelecido no título, sequer foi abordada pelos exequentes. Posto isso, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO face a inexigibilidade do título que se pretende executar. Arcarão os exequentes com honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo de 10% sobre o valor da causa atribuído no processo principal, ressalvada eventual gratuidade. Int. |
| 13/01/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 07/01/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 04/01/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 23/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.21.80248478-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/12/2021 13:14 |
| 16/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2028/2021 Data da Disponibilização: 16/12/2021 Data da Publicação: 17/12/2021 Número do Diário: 3420 Página: |
| 15/12/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/12/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 2028/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 126/128: Digam as executadas, em 10 dias. Após, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Wellington de Lima Ishibashi (OAB 229720/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP) |
| 14/12/2021 |
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
Vistos. Fls. 126/128: Digam as executadas, em 10 dias. Após, tornem conclusos. Intime-se. |
| 13/12/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 12/12/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 09/12/2021 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WFPA.21.70728964-6 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 09/12/2021 09:11 |
| 30/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1979/2021 Data da Publicação: 01/12/2021 Número do Diário: 3409 |
| 29/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1979/2021 Teor do ato: Manifestem-se os autores sobre a impugnação apresentada. Advogados(s): Wellington de Lima Ishibashi (OAB 229720/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP) |
| 28/11/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifestem-se os autores sobre a impugnação apresentada. |
| 25/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.21.80226888-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/11/2021 18:09 |
| 22/11/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 22/11/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 16/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1872/2021 Data da Disponibilização: 16/11/2021 Data da Publicação: 17/11/2021 Número do Diário: 3399 Página: 1716/1722 |
| 11/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1872/2021 Teor do ato: Vistos. Trata-se de execução de título judicial em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. INTIME-SE a executada: Fazenda Pública do Estado de São Paulo, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, para fins de impugnação aos cálculos apresentados pelos exequentes, no prazo legal. Valor da execução: R$ 181.820,68 (outubro/2021). Intime-se. Advogados(s): Wellington de Lima Ishibashi (OAB 229720/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP) |
| 11/11/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/11/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/11/2021 |
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
Vistos. Trata-se de execução de título judicial em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. INTIME-SE a executada: Fazenda Pública do Estado de São Paulo, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, para fins de impugnação aos cálculos apresentados pelos exequentes, no prazo legal. Valor da execução: R$ 181.820,68 (outubro/2021). Intime-se. |
| 10/11/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/11/2021 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1044076-74.2016.8.26.0053 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 25/11/2021 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 09/12/2021 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 23/12/2021 |
Petições Diversas |
| 27/01/2022 |
Embargos de Declaração |
| 09/02/2022 |
Petições Diversas |
| 02/03/2022 |
Embargos de Declaração |
| 11/03/2022 |
Petições Diversas |
| 13/04/2022 |
Razões de Apelação |
| 01/06/2022 |
Petições Diversas |
| 06/10/2022 |
Petições Diversas |
| 22/03/2023 |
Petições Diversas |
| 26/06/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 11/07/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 26/07/2023 |
Petições Diversas |
| 07/08/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 18/08/2023 |
Petições Diversas |
| 06/09/2023 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 12/04/2023 | Requisição de Pequeno Valor - 00001 |
| 12/04/2023 | Requisição de Pequeno Valor - 00002 |
| 12/04/2023 | Requisição de Pequeno Valor - 00003 |
| 12/04/2023 | Requisição de Pequeno Valor - 00004 |
| 12/04/2023 | Precatório - 00005 |
| 12/04/2023 | Precatório - 00006 |
| 12/04/2023 | Precatório - 00007 |
| 12/04/2023 | Precatório - 00008 |
| 12/04/2023 | Precatório - 00009 |
| 12/04/2023 | Precatório - 00010 |
| 12/04/2023 | Precatório - 00011 |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |