| Exeqte |
Wolney Marques Faria
Advogado: Marcos Ivan de Souza Advogada: Silvia Antoninha Volpe |
| Exectda | Fazenda Pública do Estado de São Paulo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 03/07/2026 |
Arquivado Definitivamente
|
| 03/07/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 02/07/2026 |
Certidão Encaminhada Expedida
CERTIDÃO - MLE INCIDENTE NO INCIDENTE - ARQUIVO |
| 21/01/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/01/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/11/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/07/2026 |
Arquivado Definitivamente
|
| 03/07/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 02/07/2026 |
Certidão Encaminhada Expedida
CERTIDÃO - MLE INCIDENTE NO INCIDENTE - ARQUIVO |
| 21/01/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/01/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/11/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 20/03/2025 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 05 - Requisição de Pequeno Valor |
| 12/12/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 04 - Requisição de Pequeno Valor |
| 28/11/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 19/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1025/2024 Data da Publicação: 21/11/2024 Número do Diário: 4095 |
| 18/11/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 03 - Requisição de Pequeno Valor |
| 18/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1025/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 223/225: torne-me conclusos o Incidente Processual "/02". Int. Advogados(s): Marcos Ivan de Souza (OAB 309160/SP) |
| 16/11/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/11/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 223/225: torne-me conclusos o Incidente Processual "/02". Int. |
| 12/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 21/10/2024 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
|
| 19/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0733/2024 Data da Publicação: 22/10/2024 Número do Diário: 4076 |
| 18/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0733/2024 Teor do ato: Considerando o Provimento CSM nº 2.488/2018, alterado pelo Provimento CSM nº 2.702/2023 (DJE 30/06/2023) verifico que existem pedidos processuais pendentes de análise, o que impede o recebimento dos autos na UPEFAZ (pedido de cancelamento no incidente 02) . Nos termos do preceituado pelo §5º do artigo 2º do Provimento CSM nº 2.488/2018, a análise e cumprimento dos pedidos pendentes compete às Varas da Fazenda Pública: § 5º - As Varas da Fazenda Pública da Capital são competentes para apreciar todas as questões processuais pendentes e cumprir as respectivas determinações, nos incidentes de cumprimento provisório ou definitivo de sentença e nos incidentes de precatório antes da remessa dos autos à UPEFAZ. Portanto, conforme artigo 3º do Provimento CSM nº 2.488/2018, alterado pelo Provimento CSM nº 2.702/2023 (DJE 30/06/2023), os autos deverão ser encaminhados ao Cartório Distribuidor para devolução à Vara de origem para regularização das pendências processuais antes de envio dos autos à UPEFAZ. Art. 3º - O juízo da Vara da Fazenda, atendidos os critérios do artigo anterior, encaminhará para a UPEFAZ os autos principais, o cumprimento de sentença e os incidentes individualizados de precatórios, via cartório distribuidor. O processo principal e seus respectivos incidentes só serão recebidos pela UPEFAZ se atendidos todos os critérios do artigo anterior, inclusive a análise de todos os pedidos processuais pendentes. (grifo nosso) No mesmo sentido e ainda mais enfática é a disciplina da questão nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, Capítulo XI, Seção VII - Dos Precatórios e das Requisições de Pequeno Valor" (seção incluída pelo Provimento CGJ Nº 29/2023): Art. 1.297. Antes de encaminhar o processo à UPEFAZ, os juízos das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Capital devem analisar as questões processuais pendentes, como pedidos de habilitação de herdeiros, de homologação de cessão de crédito, anotação de penhora no rosto dos autos, impugnações, decisão sobre pedidos de prioridade especial, inclusive pedido de levantamento de valores de precatórios depositados nas Varas, dentre outros, vedando-se a remessa dos autos com questões pendentes de apreciação ou cumprimento, sob pena de não recebimento pela UPEFAZ. (grifo nosso) Parágrafo único. Nos casos referidos no caput, é vedada a mera determinação de anotação do pedido, devendo ser apreciada a questão levada ao conhecimento do magistrado, procedendo-se às comunicações à DEPRE decorrentes da análise. (grifo nosso) Destaca-se que até mesmo pedidos de levantamento de valores de precatórios, se depositados na vara de origem, demandam a devida análise e cumprimento antes da remessa para UPEFAZ. Ademais, não cabe a mera determinação de anotação do pedido, devendo a questão ser efetivamente apreciada e consequentemente cumprida antes da remessa para UPEFAZ, nos expressos termos do parágrafo único. Saliento que a análise e cumprimento das decisões de homologação de cessão de crédito, habilitação de herdeiros, deferimento de prioridade no pagamento, além de anotação de penhora no rosto dos autos, pressupõem o cadastro das novas partes no sistema SAJ e a regular comunicação à DEPRE, utilizando-se dos modelos de comunicação determinados pelo E. TJ/SP. E ainda, no tocante as anotações de penhora, deverá ser observado o Comunicado Conjunto 880/2023 vez que obrigatório nos termos do artigo 1.300, parágrafo único das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Dessa forma, devolvam-se os autos para regularização pela vara de origem. Intime-se. Advogados(s): Marcos Ivan de Souza (OAB 309160/SP) |
| 18/10/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/10/2024 |
Determinada a Redistribuição dos Autos
Considerando o Provimento CSM nº 2.488/2018, alterado pelo Provimento CSM nº 2.702/2023 (DJE 30/06/2023) verifico que existem pedidos processuais pendentes de análise, o que impede o recebimento dos autos na UPEFAZ (pedido de cancelamento no incidente 02) . Nos termos do preceituado pelo §5º do artigo 2º do Provimento CSM nº 2.488/2018, a análise e cumprimento dos pedidos pendentes compete às Varas da Fazenda Pública: § 5º - As Varas da Fazenda Pública da Capital são competentes para apreciar todas as questões processuais pendentes e cumprir as respectivas determinações, nos incidentes de cumprimento provisório ou definitivo de sentença e nos incidentes de precatório antes da remessa dos autos à UPEFAZ. Portanto, conforme artigo 3º do Provimento CSM nº 2.488/2018, alterado pelo Provimento CSM nº 2.702/2023 (DJE 30/06/2023), os autos deverão ser encaminhados ao Cartório Distribuidor para devolução à Vara de origem para regularização das pendências processuais antes de envio dos autos à UPEFAZ. Art. 3º - O juízo da Vara da Fazenda, atendidos os critérios do artigo anterior, encaminhará para a UPEFAZ os autos principais, o cumprimento de sentença e os incidentes individualizados de precatórios, via cartório distribuidor. O processo principal e seus respectivos incidentes só serão recebidos pela UPEFAZ se atendidos todos os critérios do artigo anterior, inclusive a análise de todos os pedidos processuais pendentes. (grifo nosso) No mesmo sentido e ainda mais enfática é a disciplina da questão nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, Capítulo XI, Seção VII - Dos Precatórios e das Requisições de Pequeno Valor" (seção incluída pelo Provimento CGJ Nº 29/2023): Art. 1.297. Antes de encaminhar o processo à UPEFAZ, os juízos das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Capital devem analisar as questões processuais pendentes, como pedidos de habilitação de herdeiros, de homologação de cessão de crédito, anotação de penhora no rosto dos autos, impugnações, decisão sobre pedidos de prioridade especial, inclusive pedido de levantamento de valores de precatórios depositados nas Varas, dentre outros, vedando-se a remessa dos autos com questões pendentes de apreciação ou cumprimento, sob pena de não recebimento pela UPEFAZ. (grifo nosso) Parágrafo único. Nos casos referidos no caput, é vedada a mera determinação de anotação do pedido, devendo ser apreciada a questão levada ao conhecimento do magistrado, procedendo-se às comunicações à DEPRE decorrentes da análise. (grifo nosso) Destaca-se que até mesmo pedidos de levantamento de valores de precatórios, se depositados na vara de origem, demandam a devida análise e cumprimento antes da remessa para UPEFAZ. Ademais, não cabe a mera determinação de anotação do pedido, devendo a questão ser efetivamente apreciada e consequentemente cumprida antes da remessa para UPEFAZ, nos expressos termos do parágrafo único. Saliento que a análise e cumprimento das decisões de homologação de cessão de crédito, habilitação de herdeiros, deferimento de prioridade no pagamento, além de anotação de penhora no rosto dos autos, pressupõem o cadastro das novas partes no sistema SAJ e a regular comunicação à DEPRE, utilizando-se dos modelos de comunicação determinados pelo E. TJ/SP. E ainda, no tocante as anotações de penhora, deverá ser observado o Comunicado Conjunto 880/2023 vez que obrigatório nos termos do artigo 1.300, parágrafo único das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Dessa forma, devolvam-se os autos para regularização pela vara de origem. Intime-se. |
| 17/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 20/05/2024 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
|
| 20/05/2024 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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| 15/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0381/2024 Data da Publicação: 16/05/2024 Número do Diário: 3967 |
| 14/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0381/2024 Teor do ato: Vistos. Certidão supra: providencie a zelosa serventia a remessa dos autos à UPEFAZ. Intime-se. Advogados(s): Marcos Ivan de Souza (OAB 309160/SP) |
| 14/05/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/05/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Certidão supra: providencie a zelosa serventia a remessa dos autos à UPEFAZ. Intime-se. |
| 13/05/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/02/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 01/12/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/11/2023 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 02 - Precatório |
| 26/10/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/10/2023 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 01 - Requisição de Pequeno Valor |
| 25/08/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 16/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0681/2023 Data da Publicação: 17/08/2023 Número do Diário: 3801 |
| 15/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0681/2023 Teor do ato: Vistos. Dada a concordância da parte credora, acolho a impugnação e homologo o cálculo da devedora a fls. 203. Ao peticionamento eletrônico para expedição do requisitório pertinente. Honorários neste incidente não têm de ser aqui arbitrados por tratar-se de fase de execução afeta a mandado de segurança, in verbis: "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. Tratando-se de procedimento especial, como é o mandado de segurança, consoante estabelece o artigo 25 da Lei nº 12.016/09, não é cabível a fixação de honorários advocatícios, seja na fase de conhecimento, seja na fase de cumprimento de sentença. Recurso provido" (TJSP; Apelação Cível 0011068-26.2016.8.26.0053; Relator (a):Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -9ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/06/2020; Data de Registro: 16/06/2020); e "MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. Aposentadoria especial. Segurança concedida. Cumprimento da obrigação de fazer. Impugnação. Rejeição. Comprovação do cumprimento. Extinção. Fixação de honorários advocatícios. O art. 25 da LF nº 12.016/09 afasta, em mandado de segurança, a condenação da parte sucumbente no pagamento dos honorários advocatícios; e, se não cabe a fixação da verba honorária nos autos principais, também não o cabe nos incidentes deles derivado. Jurisprudência da Seção de Direito Público. Recurso da SP-Prev provido" (TJSP; Apelação Cível 0012086-14.2018.8.26.0053; Relator (a):Torres de Carvalho; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -13ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 17/02/2020; Data de Registro: 06/04/2020). Intime-se. Advogados(s): Marcos Ivan de Souza (OAB 309160/SP) |
| 14/08/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/08/2023 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. Dada a concordância da parte credora, acolho a impugnação e homologo o cálculo da devedora a fls. 203. Ao peticionamento eletrônico para expedição do requisitório pertinente. Honorários neste incidente não têm de ser aqui arbitrados por tratar-se de fase de execução afeta a mandado de segurança, in verbis: "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. Tratando-se de procedimento especial, como é o mandado de segurança, consoante estabelece o artigo 25 da Lei nº 12.016/09, não é cabível a fixação de honorários advocatícios, seja na fase de conhecimento, seja na fase de cumprimento de sentença. Recurso provido" (TJSP; Apelação Cível 0011068-26.2016.8.26.0053; Relator (a):Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -9ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/06/2020; Data de Registro: 16/06/2020); e "MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. Aposentadoria especial. Segurança concedida. Cumprimento da obrigação de fazer. Impugnação. Rejeição. Comprovação do cumprimento. Extinção. Fixação de honorários advocatícios. O art. 25 da LF nº 12.016/09 afasta, em mandado de segurança, a condenação da parte sucumbente no pagamento dos honorários advocatícios; e, se não cabe a fixação da verba honorária nos autos principais, também não o cabe nos incidentes deles derivado. Jurisprudência da Seção de Direito Público. Recurso da SP-Prev provido" (TJSP; Apelação Cível 0012086-14.2018.8.26.0053; Relator (a):Torres de Carvalho; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -13ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 17/02/2020; Data de Registro: 06/04/2020). Intime-se. |
| 14/08/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/08/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 01/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.70607653-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/08/2023 14:39 |
| 01/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0639/2023 Data da Publicação: 02/08/2023 Número do Diário: 3790 |
| 31/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0639/2023 Teor do ato: Por determinação verbal do MM. Juiz de Direito, passo aintimar os exequentes para falar sobre a impugnação apresentada. Advogados(s): Marcos Ivan de Souza (OAB 309160/SP) |
| 31/07/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 31/07/2023 |
Ato ordinatório
Por determinação verbal do MM. Juiz de Direito, passo aintimar os exequentes para falar sobre a impugnação apresentada. |
| 27/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.80205944-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/07/2023 15:44 |
| 23/07/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 18/07/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 14/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0576/2023 Data da Publicação: 17/07/2023 Número do Diário: 3778 |
| 13/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0576/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 189/193: ante a manifestação, julgo EXTINTA a obrigação de fazer. Anote-se. Nos termos do art. 535 do Novo Código de Processo Civil, intime-se a Fazenda Pública ora executada para, querendo, impugnar a execução nos próprios autos, no prazo de 30 (trinta) dias. Anoto que o valor da execução é de R$ 55.611,96 (cálculo de 10/07/2023). Int. Advogados(s): Marcos Ivan de Souza (OAB 309160/SP) |
| 12/07/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/07/2023 |
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
Vistos. Fls. 189/193: ante a manifestação, julgo EXTINTA a obrigação de fazer. Anote-se. Nos termos do art. 535 do Novo Código de Processo Civil, intime-se a Fazenda Pública ora executada para, querendo, impugnar a execução nos próprios autos, no prazo de 30 (trinta) dias. Anoto que o valor da execução é de R$ 55.611,96 (cálculo de 10/07/2023). Int. |
| 12/07/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.70534431-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/07/2023 11:22 |
| 09/07/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 08/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0561/2023 Data da Publicação: 11/07/2023 Número do Diário: 3774 |
| 07/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0561/2023 Teor do ato: Por r. determinação judicial verbal faço este ato ordinatório para MANIFESTAÇÃO DA PARTE AUTORA/EXEQUENTE EM ATÉ 15 (QUINZE) DIAS. Advogados(s): Marcos Ivan de Souza (OAB 309160/SP) |
| 07/07/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/07/2023 |
Ato ordinatório
Por r. determinação judicial verbal faço este ato ordinatório para MANIFESTAÇÃO DA PARTE AUTORA/EXEQUENTE EM ATÉ 15 (QUINZE) DIAS. |
| 06/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.80186332-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/07/2023 11:35 |
| 29/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0525/2023 Data da Publicação: 03/07/2023 Número do Diário: 3768 |
| 29/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0525/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 175/176: comprove a FESP o cumprimento integral à obrigação de fazer sob pena de fixação de multa. Prazo: 5 dias. Int. Advogados(s): Marcos Ivan de Souza (OAB 309160/SP) |
| 28/06/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/06/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 175/176: comprove a FESP o cumprimento integral à obrigação de fazer sob pena de fixação de multa. Prazo: 5 dias. Int. |
| 28/06/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.70487021-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/06/2023 07:41 |
| 08/03/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 26/02/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0145/2023 Data da Publicação: 27/02/2023 Número do Diário: 3684 |
| 23/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0145/2023 Teor do ato: Por r. determinação verbal, fica concedido o prazo de 60 (sessenta) dias, solicitado pela Fazenda Pública na petição retro. Advogados(s): Marcos Ivan de Souza (OAB 309160/SP) |
| 23/02/2023 |
Ato ordinatório
Por r. determinação verbal, fica concedido o prazo de 60 (sessenta) dias, solicitado pela Fazenda Pública na petição retro. |
| 23/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.80044159-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/02/2023 10:09 |
| 18/12/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/02/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/12/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/02/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 02/12/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 01/12/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/02/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1035/2022 Data da Publicação: 24/11/2022 Número do Diário: 3635 |
| 22/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1035/2022 Teor do ato: Vistos. Intime-se a ré para que cumpra a obrigação de fazer no prazo de 30 (trinta) dias. Deverá a parte autora requerer os demonstrativos das prestações ou diferenças devidas visando elaboração de cálculo para fins de prosseguimento na forma do art. 535 do CPC diretamente à ré. A intimação é feita como sempre através do DJE nos casos de processos físicos e através de Portal Eletrônico nos casos de processos digitais. Int. Advogados(s): Marcos Ivan de Souza (OAB 309160/SP) |
| 21/11/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/11/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Intime-se a ré para que cumpra a obrigação de fazer no prazo de 30 (trinta) dias. Deverá a parte autora requerer os demonstrativos das prestações ou diferenças devidas visando elaboração de cálculo para fins de prosseguimento na forma do art. 535 do CPC diretamente à ré. A intimação é feita como sempre através do DJE nos casos de processos físicos e através de Portal Eletrônico nos casos de processos digitais. Int. |
| 21/11/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 21/11/2022 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 0041366-40.2012.8.26.0053 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 23/02/2023 |
Petições Diversas |
| 26/06/2023 |
Petições Diversas |
| 06/07/2023 |
Petições Diversas |
| 10/07/2023 |
Petições Diversas |
| 27/07/2023 |
Petições Diversas |
| 01/08/2023 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 10/10/2023 | Requisição de Pequeno Valor - 00001 |
| 21/11/2023 | Precatório - 00002 |
| 18/11/2024 | Requisição de Pequeno Valor - 00003 |
| 12/12/2024 | Requisição de Pequeno Valor - 00004 |
| 20/03/2025 | Requisição de Pequeno Valor - 00005 |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |