| Reqte |
Quanthas Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios
Advogada: Rosana Pinheiro Figueiredo |
| Reqdo |
Massa Falida da Cerealista Rosalito Ltda.
Advogado: Marcos Martins da Costa Santos Advogada: Caroline Corral Rapchan Advogado: Anderson Rodrigues da Silva |
| Adm-Terc. |
EXCELIA CONSULTORIA LTDA
Advogada: Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana Advogado: Sandro Ribeiro Advogado: Rafael Valério Braga Martins |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 06/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0520/2026 Data da Publicação: 07/05/2026 |
| 05/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0520/2026 Teor do ato: Vistos. Abra-se vista ao Ministério Público. Int. Advogados(s): Sandro Ribeiro (OAB 148019/SP), Rosana Pinheiro Figueiredo (OAB 204750/SP), Caroline Corral Rapchan (OAB 215600/SP), Anderson Rodrigues da Silva (OAB 243787/SP), Marcos Martins da Costa Santos (OAB 72080/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Rafael Valério Braga Martins (OAB 369320/SP) |
| 05/05/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Abra-se vista ao Ministério Público. Int. |
| 24/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/03/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0520/2026 Data da Publicação: 07/05/2026 |
| 05/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0520/2026 Teor do ato: Vistos. Abra-se vista ao Ministério Público. Int. Advogados(s): Sandro Ribeiro (OAB 148019/SP), Rosana Pinheiro Figueiredo (OAB 204750/SP), Caroline Corral Rapchan (OAB 215600/SP), Anderson Rodrigues da Silva (OAB 243787/SP), Marcos Martins da Costa Santos (OAB 72080/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Rafael Valério Braga Martins (OAB 369320/SP) |
| 05/05/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Abra-se vista ao Ministério Público. Int. |
| 24/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/03/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.26.70007296-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/03/2026 14:02 |
| 03/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0104/2026 Data da Publicação: 04/02/2026 |
| 02/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0104/2026 Teor do ato: Vistos. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre o cálculos elaborados pela Administradora Judicial às fls. 2.649/2.662. Int. Advogados(s): Sandro Ribeiro (OAB 148019/SP), Rosana Pinheiro Figueiredo (OAB 204750/SP), Caroline Corral Rapchan (OAB 215600/SP), Marcos Martins da Costa Santos (OAB 72080/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Rafael Valério Braga Martins (OAB 369320/SP) |
| 02/02/2026 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre o cálculos elaborados pela Administradora Judicial às fls. 2.649/2.662. Int. |
| 30/01/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.25.70034095-0 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 25/09/2025 17:49 |
| 09/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0932/2025 Data da Publicação: 10/09/2025 |
| 08/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0932/2025 Teor do ato: Defiro o pedido de prazo suplementar de fls. 2644/2645. No prazo de 15 (quinze) dias, intime-se a Administradora Judicial para manifestação. Int. Advogados(s): Rosana Pinheiro Figueiredo (OAB 204750/SP), Caroline Corral Rapchan (OAB 215600/SP), Marcos Martins da Costa Santos (OAB 72080/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP) |
| 08/09/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Defiro o pedido de prazo suplementar de fls. 2644/2645. No prazo de 15 (quinze) dias, intime-se a Administradora Judicial para manifestação. Int. |
| 05/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.25.70027150-8 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 05/08/2025 18:36 |
| 21/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0670/2025 Data da Publicação: 21/07/2025 |
| 17/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0670/2025 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a Administradora Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da petição e documentos acostados pela requerente às fls.2.092/2.638. No mais, certifique-se o decurso do prazo para manifestação da falida. Intime-se. Advogados(s): Rosana Pinheiro Figueiredo (OAB 204750/SP), Caroline Corral Rapchan (OAB 215600/SP), Marcos Martins da Costa Santos (OAB 72080/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP) |
| 17/07/2025 |
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
Vistos. Manifeste-se a Administradora Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da petição e documentos acostados pela requerente às fls.2.092/2.638. No mais, certifique-se o decurso do prazo para manifestação da falida. Intime-se. |
| 17/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.25.70020510-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/06/2025 13:59 |
| 03/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.25.70011400-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/04/2025 21:10 |
| 21/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0232/2025 Data da Publicação: 25/03/2025 Número do Diário: 4169 |
| 20/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0232/2025 Teor do ato: Vistos. Regularizada representação processual (fls.2.084/2.085), RECEBO a inicial. MANIFESTEM-SE a falida e a Administradora Judicial, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. Advogados(s): Rosana Pinheiro Figueiredo (OAB 204750/SP), Caroline Corral Rapchan (OAB 215600/SP), Marcos Martins da Costa Santos (OAB 72080/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP) |
| 20/03/2025 |
Recebida a Emenda à Inicial
Vistos. Regularizada representação processual (fls.2.084/2.085), RECEBO a inicial. MANIFESTEM-SE a falida e a Administradora Judicial, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. |
| 19/03/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.24.70046385-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 05/12/2024 17:47 |
| 19/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0987/2024 Data da Publicação: 22/11/2024 Número do Diário: 4096 |
| 19/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0987/2024 Teor do ato: Vistos. Diante do certificado às fls.2.080, PROVIDENCIE a requerente a regularização, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. Advogados(s): Rosana Pinheiro Figueiredo (OAB 204750/SP), Caroline Corral Rapchan (OAB 215600/SP), Marcos Martins da Costa Santos (OAB 72080/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP) |
| 19/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Diante do certificado às fls.2.080, PROVIDENCIE a requerente a regularização, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. |
| 19/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/11/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.24.70038145-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 09/10/2024 20:03 |
| 02/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0822/2024 Data da Publicação: 04/10/2024 Número do Diário: 4064 |
| 02/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0822/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 2.069/2.072 - A requerente peticionou informando que encaminhou a procuração de fls.2.056 para o e-mail do cartório desta Vara, conforme determinado na decisão de fls. 2.066. Pois bem. Atento ao certificado pela serventia às fls.2.073, PROVIDENCIE a requerente, no prazo de 10 (dez) dias, a regularização da assinatura da procuração. Int. Advogados(s): Rosana Pinheiro Figueiredo (OAB 204750/SP), Caroline Corral Rapchan (OAB 215600/SP), Marcos Martins da Costa Santos (OAB 72080/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP) |
| 01/10/2024 |
Determinada a Emenda à Inicial
Vistos. Fls. 2.069/2.072 - A requerente peticionou informando que encaminhou a procuração de fls.2.056 para o e-mail do cartório desta Vara, conforme determinado na decisão de fls. 2.066. Pois bem. Atento ao certificado pela serventia às fls.2.073, PROVIDENCIE a requerente, no prazo de 10 (dez) dias, a regularização da assinatura da procuração. Int. |
| 01/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/09/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/09/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/09/2024 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WSCP.24.70034238-2 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 12/09/2024 19:27 |
| 30/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0692/2024 Data da Publicação: 02/09/2024 Número do Diário: 4040 |
| 29/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0692/2024 Teor do ato: Vistos. A inicial ainda não se encontra apta para recebimento. A assinatura eletrônica deve ser passível de verificação por parte do juízo, de modo a possibilitar a constatação da autenticidade e integridade do documento. Neste contexto, deverá a requerente apresentar QR Code ou URL, para que se possa verificar a autenticidade do documento (fls.2.056), por intermédio da plataforma utilizada para assinatura do documento ou pelo site https://validar.iti.gov.br/, provido pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI, que possibilita aos cidadãos validar assinaturas eletrônicas quanto à integridade e autoria do documento eletrônico assinado por certificado digital emitido no âmbito da ICP-Brasil ou por outra infraestrutura reconhecida de forma oficial no Brasil. Na impossibilidade de geração do QR Code ou da URL, deverá a procuração ser encaminhada para o e-mail do cartório desta Vara: stacruzpardo3cv@tjsp.jus.br, devendo a serventia submeter o documento ao serviço oficial de validação de assinaturas eletrônicas do governo (https://validar.iti.gov.br), certificando-se nos autos. Em sendo assim, EMENDE a requerente a inicial, no prazo de 10 (dez) dias, sanando a irregularidade apontada, sob pena de indeferimento (art.330, IV, CPC). Intime-se. Advogados(s): Rosana Pinheiro Figueiredo (OAB 204750/SP), Caroline Corral Rapchan (OAB 215600/SP), Marcos Martins da Costa Santos (OAB 72080/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP) |
| 28/08/2024 |
Determinada a Emenda à Inicial
Vistos. A inicial ainda não se encontra apta para recebimento. A assinatura eletrônica deve ser passível de verificação por parte do juízo, de modo a possibilitar a constatação da autenticidade e integridade do documento. Neste contexto, deverá a requerente apresentar QR Code ou URL, para que se possa verificar a autenticidade do documento (fls.2.056), por intermédio da plataforma utilizada para assinatura do documento ou pelo site https://validar.iti.gov.br/, provido pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI, que possibilita aos cidadãos validar assinaturas eletrônicas quanto à integridade e autoria do documento eletrônico assinado por certificado digital emitido no âmbito da ICP-Brasil ou por outra infraestrutura reconhecida de forma oficial no Brasil. Na impossibilidade de geração do QR Code ou da URL, deverá a procuração ser encaminhada para o e-mail do cartório desta Vara: stacruzpardo3cv@tjsp.jus.br, devendo a serventia submeter o documento ao serviço oficial de validação de assinaturas eletrônicas do governo (https://validar.iti.gov.br), certificando-se nos autos. Em sendo assim, EMENDE a requerente a inicial, no prazo de 10 (dez) dias, sanando a irregularidade apontada, sob pena de indeferimento (art.330, IV, CPC). Intime-se. |
| 27/08/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 31/07/2024 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WSCP.24.70028105-7 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 31/07/2024 18:41 |
| 25/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0585/2024 Data da Publicação: 29/07/2024 Número do Diário: 4015 |
| 25/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0585/2024 Teor do ato: Vistos. A inicial ainda não se encontra apta para recebimento. A requerente juntou procuração visando à regularização de sua representação processual (fls. 2.046/2.049). Tratando-se de assinatura eletrônica, a procuração deve ser acompanhada do QR Code ou da URL, para que se possa verificar a autenticidade do documento, por intermédio do site https://validar.iti.gov.br/, provido pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI, que possibilita aos cidadãos validar assinaturas eletrônicas quanto à integridade e autoria do documento eletrônico assinado por certificado digital emitido no âmbito da ICP-Brasil ou por outra infraestrutura reconhecida de forma oficial no Brasil. Logo, deverá a requerente apresentar o QR-code ou URL gerados no momento da assinatura do documento, mediante petição nos autos. Ademais, considerando o constante na Ata da Assembleia Geral Extraordinária realizada em 17.01.2023, no sentido de que o mandato de ANTONELA AMARAL GIANCOLI, subscritora da procuração de fls.2.049, se estenderia até a posse dos eleitos na Assembleia Geral Ordinária de 2023(fls.1.714/1.717), necessária a juntada do documento comprobatório de sua reeleição. Em sendo assim, EMENDE a requerente a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sanando as irregularidades apontadas, sob pena de indeferimento (art.330, IV, CPC). Intime-se. Advogados(s): Rosana Pinheiro Figueiredo (OAB 204750/SP), Caroline Corral Rapchan (OAB 215600/SP), Marcos Martins da Costa Santos (OAB 72080/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP) |
| 25/07/2024 |
Determinada a Emenda à Inicial
Vistos. A inicial ainda não se encontra apta para recebimento. A requerente juntou procuração visando à regularização de sua representação processual (fls. 2.046/2.049). Tratando-se de assinatura eletrônica, a procuração deve ser acompanhada do QR Code ou da URL, para que se possa verificar a autenticidade do documento, por intermédio do site https://validar.iti.gov.br/, provido pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI, que possibilita aos cidadãos validar assinaturas eletrônicas quanto à integridade e autoria do documento eletrônico assinado por certificado digital emitido no âmbito da ICP-Brasil ou por outra infraestrutura reconhecida de forma oficial no Brasil. Logo, deverá a requerente apresentar o QR-code ou URL gerados no momento da assinatura do documento, mediante petição nos autos. Ademais, considerando o constante na Ata da Assembleia Geral Extraordinária realizada em 17.01.2023, no sentido de que o mandato de ANTONELA AMARAL GIANCOLI, subscritora da procuração de fls.2.049, se estenderia até a posse dos eleitos na Assembleia Geral Ordinária de 2023(fls.1.714/1.717), necessária a juntada do documento comprobatório de sua reeleição. Em sendo assim, EMENDE a requerente a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sanando as irregularidades apontadas, sob pena de indeferimento (art.330, IV, CPC). Intime-se. |
| 25/07/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/06/2024 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WSCP.24.70022966-7 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 25/06/2024 10:01 |
| 06/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0434/2024 Data da Publicação: 10/06/2024 Número do Diário: 3982 |
| 06/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0434/2024 Teor do ato: Vistos. Fls.1.770/1.775 - A requerente peticionou pugnando pelo prosseguimento do presente incidente, tendo em vista a negativa da Administradora Judicial em habilitar o seu crédito na via administrativa. Juntou documentos (fls.1.776/2.037). Pois bem. A inicial não se encontra apta para recebimento. Nada obstante o artigo10da Medida Provisória nº2.200-2/2001 permita a utilização de outros meios de assinatura eletrônica, ainda que não utilizados os certificados emitidos pela ICP e desde que admitido pelas partes, aludido dispositivo não se aplica à procuração, uma vez que, conforme previsto na Lei nº 11.419/06, que trata da informatização do processo judicial, a assinatura eletrônica deverá ser efetuada através de certificado digital emitido por autoridade certificada credenciada. Nessa linha: "Justiça Gratuita. Pessoa física. Aplicação do § 3º do artigo 99 do CPC. Concessão do benefício. Recurso parcialmente provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão que determinou ao autor que regularizassem a representação processual, pois apresentou procuração assinada digitalmente. Irresignação. Assinatura digital que foi realizada por empresa não credenciada junto ao ICP-Brasil Critérios previstos no artigo 10 e parágrafos da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 que afastam a inteligência do artigo 1º, § 2º, inc. III, alínea a, da Lei nº 11.419/06. Necessidade de apresentação de procuração assinada eletronicamente por certificadora credenciada à ICP-Brasil ou cópia de procuração assinada de próprio punho." (TJ-SP - AI: 22665343920228260000 São Paulo, Relator: Luis Carlos de Barros, Data de Julgamento: 30/05/2023, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/05/2023) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCURAÇÃO ASSINADA ELETRONICAMENTE. EXIGÊNCIA DA UTILIZAÇÃO DECERTIFICADO EMITIDO POR AUTORIDADECERTIFICADORA CREDENCIADA. APLICAÇÃO DA LEI Nº11.419/06. AGRAVO IMPROVIDO. Trata-se de recurso em face de decisão que determinou a regularização da representação processual da exequente, que assinou a procuração eletrônica através decertificado digital não emitido por AutoridadeCertificadora credenciada. Embora o artigo 10da Medida Provisória nº2.200-2/2001 permita a utilização de outros meios de assinatura eletrônica, ainda que não utilizados oscertificados emitidos pela ICP e desde que admitido pelas partes, referido regramento não se aplica à procuração que outorga poderes ao advogado. Isso porque, segundo a Lei nº11.419/06, que trata da informatização do processo judicial, a assinatura eletrônica deverá ser efetuada através decertificado digital emitidos por AutoridadeCertificada credenciada. Art.1º,§ 2º, inciso II, alínea a, da Lei11.419/06. Ademais, a necessidade decertificadora credenciada é prevista no art. 5º da Resolução nº551do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça de São Paulo. A situação da procuração é distinta de outros documentos (relacionados à prova) porque, a critério do juiz, de ofício, antes de impugnação da parte contrária, pode exigir comprovação da validade. É do interesse público, configurando pressuposto processual - requisito de validade do processo. Também se verificou que na procuração apresentada não foi sequer possível identificar a autoridade credenciadora utilizada na assinatura acostada, o que confere ainda mais razão à decisão agravada. Precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo." (TJSP, Apelação Cível nº2243269-08.2022.8.26.0000, 12a Câmara de Direito Privado, Rel. Alexandre David Malfatti, j. 31.10.2022). Em sendo assim, EMENDE a requerente a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciando a juntada de procuração assinada eletronicamente porcertificadora credenciada à ICP-Brasil ou procuração assinada de próprio punho, uma vez que não é possível confirmar a validade da assinatura digital firmada por meio do Adobe Acrobat Reader (fls.1.696), sob pena de indeferimento da inicial (art.330, IV, do CPC). Intime-se. Advogados(s): Rosana Pinheiro Figueiredo (OAB 204750/SP), Caroline Corral Rapchan (OAB 215600/SP), Marcos Martins da Costa Santos (OAB 72080/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP) |
| 05/06/2024 |
Determinada a Emenda à Inicial
Vistos. Fls.1.770/1.775 - A requerente peticionou pugnando pelo prosseguimento do presente incidente, tendo em vista a negativa da Administradora Judicial em habilitar o seu crédito na via administrativa. Juntou documentos (fls.1.776/2.037). Pois bem. A inicial não se encontra apta para recebimento. Nada obstante o artigo10da Medida Provisória nº2.200-2/2001 permita a utilização de outros meios de assinatura eletrônica, ainda que não utilizados os certificados emitidos pela ICP e desde que admitido pelas partes, aludido dispositivo não se aplica à procuração, uma vez que, conforme previsto na Lei nº 11.419/06, que trata da informatização do processo judicial, a assinatura eletrônica deverá ser efetuada através de certificado digital emitido por autoridade certificada credenciada. Nessa linha: "Justiça Gratuita. Pessoa física. Aplicação do § 3º do artigo 99 do CPC. Concessão do benefício. Recurso parcialmente provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão que determinou ao autor que regularizassem a representação processual, pois apresentou procuração assinada digitalmente. Irresignação. Assinatura digital que foi realizada por empresa não credenciada junto ao ICP-Brasil Critérios previstos no artigo 10 e parágrafos da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 que afastam a inteligência do artigo 1º, § 2º, inc. III, alínea a, da Lei nº 11.419/06. Necessidade de apresentação de procuração assinada eletronicamente por certificadora credenciada à ICP-Brasil ou cópia de procuração assinada de próprio punho." (TJ-SP - AI: 22665343920228260000 São Paulo, Relator: Luis Carlos de Barros, Data de Julgamento: 30/05/2023, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/05/2023) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCURAÇÃO ASSINADA ELETRONICAMENTE. EXIGÊNCIA DA UTILIZAÇÃO DECERTIFICADO EMITIDO POR AUTORIDADECERTIFICADORA CREDENCIADA. APLICAÇÃO DA LEI Nº11.419/06. AGRAVO IMPROVIDO. Trata-se de recurso em face de decisão que determinou a regularização da representação processual da exequente, que assinou a procuração eletrônica através decertificado digital não emitido por AutoridadeCertificadora credenciada. Embora o artigo 10da Medida Provisória nº2.200-2/2001 permita a utilização de outros meios de assinatura eletrônica, ainda que não utilizados oscertificados emitidos pela ICP e desde que admitido pelas partes, referido regramento não se aplica à procuração que outorga poderes ao advogado. Isso porque, segundo a Lei nº11.419/06, que trata da informatização do processo judicial, a assinatura eletrônica deverá ser efetuada através decertificado digital emitidos por AutoridadeCertificada credenciada. Art.1º,§ 2º, inciso II, alínea a, da Lei11.419/06. Ademais, a necessidade decertificadora credenciada é prevista no art. 5º da Resolução nº551do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça de São Paulo. A situação da procuração é distinta de outros documentos (relacionados à prova) porque, a critério do juiz, de ofício, antes de impugnação da parte contrária, pode exigir comprovação da validade. É do interesse público, configurando pressuposto processual - requisito de validade do processo. Também se verificou que na procuração apresentada não foi sequer possível identificar a autoridade credenciadora utilizada na assinatura acostada, o que confere ainda mais razão à decisão agravada. Precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo." (TJSP, Apelação Cível nº2243269-08.2022.8.26.0000, 12a Câmara de Direito Privado, Rel. Alexandre David Malfatti, j. 31.10.2022). Em sendo assim, EMENDE a requerente a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciando a juntada de procuração assinada eletronicamente porcertificadora credenciada à ICP-Brasil ou procuração assinada de próprio punho, uma vez que não é possível confirmar a validade da assinatura digital firmada por meio do Adobe Acrobat Reader (fls.1.696), sob pena de indeferimento da inicial (art.330, IV, do CPC). Intime-se. |
| 27/03/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 20/03/2024 |
Incidente Processual Instaurado
0000428-77.2024.8.26.0539 - Habilitação de Crédito |
| 29/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0694/2023 Data da Publicação: 31/08/2023 Número do Diário: 3811 |
| 29/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0694/2023 Teor do ato: Vistos. Considerando que a habilitante enviou o pedido de habilitação de crédito diretamente à Administradora Judicial, por medida de economia processual, deixo de receber, por ora, a inicial. Na hipótese de acolhimento da pretensão, deverá a habilitante comunicar ao Juízo para que se proceda à extinção do feito. Caso contrário, o presente incidente terá prosseguimento. Em sendo assim, DETERMINO a suspensão do presente feito até a publicação do edital previsto no art.7º, §2º, da Lei nº 11.101/2005. Intime-se. Advogados(s): Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB 146360/SP), Rosana Pinheiro Figueiredo (OAB 204750/SP), Marcos Martins da Costa Santos (OAB 72080/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP) |
| 29/08/2023 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
Vistos. Considerando que a habilitante enviou o pedido de habilitação de crédito diretamente à Administradora Judicial, por medida de economia processual, deixo de receber, por ora, a inicial. Na hipótese de acolhimento da pretensão, deverá a habilitante comunicar ao Juízo para que se proceda à extinção do feito. Caso contrário, o presente incidente terá prosseguimento. Em sendo assim, DETERMINO a suspensão do presente feito até a publicação do edital previsto no art.7º, §2º, da Lei nº 11.101/2005. Intime-se. |
| 09/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.23.70028333-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/08/2023 12:59 |
| 04/08/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 04/08/2023 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1000101-23.2021.8.26.0539 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 09/08/2023 |
Petições Diversas |
| 25/06/2024 |
Emenda à Inicial |
| 31/07/2024 |
Emenda à Inicial |
| 12/09/2024 |
Emenda à Inicial |
| 09/10/2024 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 05/12/2024 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 03/04/2025 |
Petições Diversas |
| 17/06/2025 |
Petições Diversas |
| 05/08/2025 |
Manifestação do Perito |
| 25/09/2025 |
Manifestação do Perito |
| 23/03/2026 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 19/03/2024 | Habilitação de Crédito (0000428-77.2024.8.26.0539) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |