| Exeqte |
Marcio Souza Thyrso de Lara
Advogada: Luma Guedes Nunes Novais Lima Advogado: Marcio Souza Thyrso de Lara |
| Exectdo |
Centro Transmontano de São Paulo
Advogado: Denys Chippnik Baltaduonis Advogada: Rosemeiri de Fatima Santos |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 16/06/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 16/06/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 16/06/2023 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 16/06/2023 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 22/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0439/2023 Data da Publicação: 23/05/2023 Número do Diário: 3741 |
| 16/06/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 16/06/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 16/06/2023 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 16/06/2023 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 22/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0439/2023 Data da Publicação: 23/05/2023 Número do Diário: 3741 |
| 19/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0439/2023 Teor do ato: Vistos. A fls. 403, o exequente requereu a extinção do feito pelo artigo 924, inciso II, do CPC, ante a satisfação do débito, e a gratuidade de justiça deferida a fls. 118/120 do processo de conhecimento nº 1033468-42.2016.8.26.0562, isentando-o do pagamento dos honorários advocatícios e de outras custas processuais. O executado, por sua vez, apresentou manifestação a fls. 410/411 requerendo a revogação dos benefícios da gratuidade da justiça concedida nos autos principais ao exequente, a fim de que este efetue o pagamento dos honorários advocatícios concedidos nos autos do agravo de instrumento nº 2110241-75.2021.8.26.0000, no valor fixado em R$ 2.500,00. Para tanto, requer sejam realizadas pesquisas INFOJUD, referentes às últimas 5 declarações de imposto de renda do exequente, com fito de aferir o patrimônio do devedor, ora exequente, requerendo a utilização das custas adimplidas e não utilizadas de fls. 401 e 402. Pois bem, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, as obrigações decorrentes da sucumbência do beneficiário da gratuidade da justiça ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. No presente caso, a gratuidade de justiça foi deferida ao exequente a fls. 118/120 dos autos principais, com liberação nos autos em 3/11/2016, de forma que, passados mais de 5 anos do ato de concessão, as obrigações devidas pelo exequente não poderão mais ser executadas, diante da consumação da decadência, de tal modo que indefiro os requerimentos formulados pelo credor, devendo a execução ser extinta, diante da satisfação da obrigação principal e da decadência, quanto aos encargos de sucumbência. Assim, JULGO EXTINTAS as obrigações, principal e quanto aos encargos de sucumbência, a primeira, diante da satisfação integral, e, a segunda, diante da decadência, extinguindo-se, por conseguinte, a execução, nos termos dos arts. 924, II e 487, II, do CPC. Sem custas finais a cargo do executado, justamente diante da JG. Realizem-se as anotações de praxe e arquivem-se. Santos, 18 de maio de 2023. JOSÉ WILSON GONÇALVES Juiz de Direito Advogados(s): Rosemeiri de Fatima Santos (OAB 141750/SP), Denys Chippnik Baltaduonis (OAB 283876/SP), Luma Guedes Nunes (OAB 334229/SP), Marcio Souza Thyrso de Lara (OAB 347567/SP) |
| 19/05/2023 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Vistos. A fls. 403, o exequente requereu a extinção do feito pelo artigo 924, inciso II, do CPC, ante a satisfação do débito, e a gratuidade de justiça deferida a fls. 118/120 do processo de conhecimento nº 1033468-42.2016.8.26.0562, isentando-o do pagamento dos honorários advocatícios e de outras custas processuais. O executado, por sua vez, apresentou manifestação a fls. 410/411 requerendo a revogação dos benefícios da gratuidade da justiça concedida nos autos principais ao exequente, a fim de que este efetue o pagamento dos honorários advocatícios concedidos nos autos do agravo de instrumento nº 2110241-75.2021.8.26.0000, no valor fixado em R$ 2.500,00. Para tanto, requer sejam realizadas pesquisas INFOJUD, referentes às últimas 5 declarações de imposto de renda do exequente, com fito de aferir o patrimônio do devedor, ora exequente, requerendo a utilização das custas adimplidas e não utilizadas de fls. 401 e 402. Pois bem, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, as obrigações decorrentes da sucumbência do beneficiário da gratuidade da justiça ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. No presente caso, a gratuidade de justiça foi deferida ao exequente a fls. 118/120 dos autos principais, com liberação nos autos em 3/11/2016, de forma que, passados mais de 5 anos do ato de concessão, as obrigações devidas pelo exequente não poderão mais ser executadas, diante da consumação da decadência, de tal modo que indefiro os requerimentos formulados pelo credor, devendo a execução ser extinta, diante da satisfação da obrigação principal e da decadência, quanto aos encargos de sucumbência. Assim, JULGO EXTINTAS as obrigações, principal e quanto aos encargos de sucumbência, a primeira, diante da satisfação integral, e, a segunda, diante da decadência, extinguindo-se, por conseguinte, a execução, nos termos dos arts. 924, II e 487, II, do CPC. Sem custas finais a cargo do executado, justamente diante da JG. Realizem-se as anotações de praxe e arquivem-se. Santos, 18 de maio de 2023. JOSÉ WILSON GONÇALVES Juiz de Direito |
| 18/05/2023 |
Conclusos para Sentença
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| 12/04/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/04/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.23.70131876-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/04/2023 16:37 |
| 30/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0270/2023 Data da Publicação: 31/03/2023 Número do Diário: 3708 |
| 29/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0270/2023 Teor do ato: Vistos. * Fl. 403 e seguintes: Diga a parte executada, em 10 dias, inclusive de concorda com a extinção do processo. Intime-se. Advogados(s): Denys Chippnik Baltaduonis (OAB 283876/SP), Marcio Souza Thyrso de Lara (OAB 347567/SP) |
| 29/03/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. * Fl. 403 e seguintes: Diga a parte executada, em 10 dias, inclusive de concorda com a extinção do processo. Intime-se. |
| 28/03/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 27/03/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/03/2023 |
Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC)
Nº Protocolo: WSTS.23.70113309-3 Tipo da Petição: Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) Data: 27/03/2023 14:58 |
| 27/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.23.70112511-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/03/2023 10:34 |
| 17/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0225/2023 Data da Publicação: 20/03/2023 Número do Diário: 3699 |
| 16/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0225/2023 Teor do ato: Vistos. * Ante o silêncio da parte autora, diga a executada, em 10 dias. Intime-se. Advogados(s): Denys Chippnik Baltaduonis (OAB 283876/SP), Marcio Souza Thyrso de Lara (OAB 347567/SP) |
| 16/03/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. * Ante o silêncio da parte autora, diga a executada, em 10 dias. Intime-se. |
| 15/03/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0006/2023 Data da Publicação: 23/01/2023 Número do Diário: 3655 |
| 10/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0006/2023 Teor do ato: *fls. 391/392: diga o autor. Advogados(s): Denys Chippnik Baltaduonis (OAB 283876/SP), Luma Guedes Nunes (OAB 334229/SP), Marcio Souza Thyrso de Lara (OAB 347567/SP) |
| 09/01/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
*fls. 391/392: diga o autor. |
| 26/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.22.70501033-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/12/2022 16:20 |
| 13/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1109/2022 Data da Publicação: 14/12/2022 Número do Diário: 3648 |
| 09/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1109/2022 Teor do ato: Vistos. Esclareça o executado a petição a fls. 379, uma vez que o crédito requerido já foi liberado ao exequente a fls. 265, ante a concordância da própria devedora. Ciência as partes sobre o extrato a fls. 386/387. Intime-se. Advogados(s): Denys Chippnik Baltaduonis (OAB 283876/SP), Luma Guedes Nunes (OAB 334229/SP), Marcio Souza Thyrso de Lara (OAB 347567/SP) |
| 08/12/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Esclareça o executado a petição a fls. 379, uma vez que o crédito requerido já foi liberado ao exequente a fls. 265, ante a concordância da própria devedora. Ciência as partes sobre o extrato a fls. 386/387. Intime-se. |
| 08/12/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/12/2022 |
Documento Juntado
|
| 06/12/2022 |
Mandado Juntado
|
| 02/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1084/2022 Data da Publicação: 06/12/2022 Número do Diário: 3643 |
| 02/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1084/2022 Teor do ato: Vistos. Ante a concordância tácita do credor, defiro a expedição do mandado de levantamento em favor do executado R$ 2.569,33. Intime-se. Advogados(s): Denys Chippnik Baltaduonis (OAB 283876/SP), Luma Guedes Nunes (OAB 334229/SP), Marcio Souza Thyrso de Lara (OAB 347567/SP) |
| 01/12/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ante a concordância tácita do credor, defiro a expedição do mandado de levantamento em favor do executado R$ 2.569,33. Intime-se. |
| 29/11/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/11/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/11/2022 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSTS.22.70440032-6 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 09/11/2022 13:28 |
| 26/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0962/2022 Data da Publicação: 27/10/2022 Número do Diário: 3619 |
| 25/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0962/2022 Teor do ato: Vistos. * Ante o silêncio da parte credora, diga a executada, em 10 dias. Intime-se. Advogados(s): Denys Chippnik Baltaduonis (OAB 283876/SP), Luma Guedes Nunes (OAB 334229/SP), Marcio Souza Thyrso de Lara (OAB 347567/SP) |
| 24/10/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. * Ante o silêncio da parte credora, diga a executada, em 10 dias. Intime-se. |
| 24/10/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0702/2022 Data da Publicação: 11/08/2022 Número do Diário: 3566 |
| 09/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0702/2022 Teor do ato: Vistos. * Fls. 372: diga a exequente. Intime-se. Advogados(s): Denys Chippnik Baltaduonis (OAB 283876/SP), Luma Guedes Nunes (OAB 334229/SP), Marcio Souza Thyrso de Lara (OAB 347567/SP) |
| 08/08/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. * Fls. 372: diga a exequente. Intime-se. |
| 08/08/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.22.70295775-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/08/2022 17:29 |
| 28/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0657/2022 Data da Publicação: 29/07/2022 Número do Diário: 3557 |
| 27/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0657/2022 Teor do ato: *Fls. 359/368: ciência as partes do v.Acórdão. Advogados(s): Denys Chippnik Baltaduonis (OAB 283876/SP), Luma Guedes Nunes (OAB 334229/SP), Marcio Souza Thyrso de Lara (OAB 347567/SP) |
| 26/07/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
*Fls. 359/368: ciência as partes do v.Acórdão. |
| 26/07/2022 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 26/07/2022 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 26/07/2022 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 26/07/2022 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 30/11/2021 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 30/11/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 04/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0684/2021 Data da Publicação: 05/11/2021 Número do Diário: 3392 |
| 03/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0684/2021 Teor do ato: Vistos. * Fls. 349/353: Ciência às partes acerca do acórdão. Intime-se. Advogados(s): Denys Chippnik Baltaduonis (OAB 283876/SP), Luma Guedes Nunes (OAB 334229/SP), Marcio Souza Thyrso de Lara (OAB 347567/SP) |
| 03/11/2021 |
Decisão
Vistos. * Fls. 349/353: Ciência às partes acerca do acórdão. Intime-se. |
| 28/10/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 27/10/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 27/10/2021 |
Pedido de Informações Juntado
|
| 23/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.21.70312180-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/08/2021 17:50 |
| 02/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0420/2021 Data da Disponibilização: 02/08/2021 Data da Publicação: 03/08/2021 Número do Diário: 3331 Página: 1049-1053 |
| 29/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0420/2021 Teor do ato: *esclareçam o atual estágio do agravo de instrumento, em 15 dias. Advogados(s): Denys Chippnik Baltaduonis (OAB 283876/SP), Luma Guedes Nunes (OAB 334229/SP), Marcio Souza Thyrso de Lara (OAB 347567/SP) |
| 29/07/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
*esclareçam o atual estágio do agravo de instrumento, em 15 dias. |
| 19/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0254/2021 Data da Disponibilização: 19/05/2021 Data da Publicação: 20/05/2021 Número do Diário: 3281 Página: 870-875 |
| 17/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0254/2021 Teor do ato: *Fls. 319/334: Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Int. Santos, 17 de maio de 2021. Advogados(s): Denys Chippnik Baltaduonis (OAB 283876/SP), Luma Guedes Nunes (OAB 334229/SP), Marcio Souza Thyrso de Lara (OAB 347567/SP) |
| 17/05/2021 |
Decisão
*Fls. 319/334: Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Int. Santos, 17 de maio de 2021. |
| 17/05/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/05/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.21.70170201-0 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 14/05/2021 18:00 |
| 11/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0237/2021 Data da Disponibilização: 11/05/2021 Data da Publicação: 12/05/2021 Número do Diário: 3275 Página: 1100-1104 |
| 07/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0237/2021 Teor do ato: Vistos. * Aguarde-se decurso de prazo para eventual concessão de efeito suspensivo em relação à decisão a fls. 289/292. Após, tornem à conclusão. Intime-se. Advogados(s): Denys Chippnik Baltaduonis (OAB 283876/SP), Luma Guedes Nunes (OAB 334229/SP), Marcio Souza Thyrso de Lara (OAB 347567/SP) |
| 07/05/2021 |
Decisão
Vistos. * Aguarde-se decurso de prazo para eventual concessão de efeito suspensivo em relação à decisão a fls. 289/292. Após, tornem à conclusão. Intime-se. |
| 05/05/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/05/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 05/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.21.70155133-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/05/2021 13:26 |
| 23/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0211/2021 Data da Disponibilização: 23/04/2021 Data da Publicação: 26/04/2021 Número do Diário: 3263 Página: 1089-1096 |
| 23/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0211/2021 Data da Disponibilização: 23/04/2021 Data da Publicação: 26/04/2021 Número do Diário: 3263 Página: 1089-1096 |
| 20/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0211/2021 Teor do ato: Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que a controvérsia entre as partes cinge-se ao período a ser considerado pelo eventual atraso na efetivação da medida liminar deferida na decisão lançada a fls. 118/120 dos autos principais, com a consequente aplicação da multa diária lá estipulada para o caso de descumprimento, cujo valor aqui também é questionado pela impugnante. O autor, ora exequente, afirma que referida decisão somente foi cumprida no dia 08 de dezembro de 2016, conforme por ele mesmo comprovado a fls. 141 dos autos principais, pugnando seja reconhecido vinte e quatro dias de inadimplemento, ou seja, de 14 de novembro, data limite para o cumprimento da liminar, considerando a data da intimação da ré (04/11/2016), até o dia da realização da cirurgia (08/12/2016). Por sua vez, a executada, em sua impugnação, assevera que a decisão judicial em questão determinou que a operadora somente providenciasse pela autorização da realização do procedimento cirúrgico em até dez dias corridos, assumindo a responsabilidade pelo pagamento das respectivas despesas, incluindo honorários médicos e despesas hospitalares, além do fato de a suposta demora ter ocorrido em razão de o autor ter indicado de forma equivocada o hospital, sendo que o procedimento deveria ser realizado na Santa Casa de Misericórdia de Santos, e não Hospital Casa de Saúde de Santos como constou, cuja petição de emenda à inicial respectiva alega ter sido juntada somente em 23/11/016, a fls. 132/133 dos autos principais, ocasionando, por isso, o atraso alegado, mas por culpa do próprio paciente. Comprova, ainda, que mesmo antes da mencionada emenda, a ré autorizou o procedimento em 21/11/2016, conforme guia acostada a fls. 251, impugnando, por fim, o valor estipulado como multa diária, requerendo sua redução para o montante final de R$ 100.000,00. Em manifestação, o impugnado afirma ter razão a executada ao alegar acerca do teor da decisão deferitória da medida liminar no sentido de apenas autorizar a realização do procedimento cirúrgico (fls. 270, item "b)"), mas afirma que a cirurgia não poderia ocorrer até a efetivação do pagamento pela operadora ré à médica designada, trazendo documentos para demonstrar que os valores respectivos não haviam sido a ela repassados até o dia 29/11/2016, entendendo, assim, que a autorização do dia 21/11/2016 foi parcial e ineficaz (fls. 271/272), apresentando, também, novas planilhas de cálculos para as possíveis situações que pretende sejam consideradas pelo juízo, com a correspondente correção dos honorários advocatícios majorados em sede de apelação (fls. 274/276), conforme v. Acórdão a fls. 261/270, dos autos principais. Pois bem. Conforme se observa do processado nos autos principais, a intimação da requerida a respeito de tal preceito judicial foi realizada aos 04/11/2016, conforme consta da certidão lavrada pelo Sr. Oficial de justiça a fls. 128, tendo ela o prazo de dez dias corridos para dar o efetivo cumprimento, nos exatos termos determinados a fls. 118/120 (custeio integral e autorização da realização da cirurgia prescrita pela médica do autor, no Hospital Casa de Saúde de Santos). Ademais, verifica-se que, de fato, o autor protocolou petições nos dias 03 e 04/11/2016 (fls. 125 e 126) informando o equívoco quanto à indicação do hospital, apresentando, a fls. 127, comprovação do erro material havido, cujo documento, por não atender às especificações do art. 9º, parágrafo único, da Resolução 551/2011, foi determinado ser reapresentado a fls. 129, o que restou por ele atendido em 23/11/2016, a fls. 132/133. E conquanto a executada afirme que eventual demora ao cumprimento do preceito judicial se deu em razão desta informação errônea do nosocômio, justamente pelo fato de ter demonstrado a efetiva autorização para o procedimento cirúrgico em 21/11/2016, ou seja, antes da aludida petição de retificação da exordial, não merece respaldo o argumento de que o atraso tenha sido gerado pelo próprio autor. Ademais, ainda que o exequente levante a hipótese de que a tutela concedida em sede de liminar só tenha sido cumprida em 29/11/2016, em razão de até essa data a operadora ré não ter efetivado o pagamento à médica de seus respectivos honorários, não é o que se extrai dos documentos trazidos a fls. 271/272 para esse fim, os quais nada demonstram nesse sentido, razão pela qual fica afastado tal argumento. Portanto, restando incontroverso que a medida judicial determinada foi apenas com o intuito de a requerida autorizar o procedimento prescrito ao autor pela profissional indicada, e considerando que o prazo de dez dias corridos a ela concedido para dar cumprimento a tal preceito, por não se tratar de prazo processual, deve ser contado da data de sua respectiva intimação, ocorrida em 04/11/2016, diante da cronologia dos fatos acima narrada, revela-se evidente não ter sido por ela observado, vez que, mesmo com a realização da cirurgia em 08/12/2016, a respectiva autorização para tanto, motivo principal que ensejou a tutela de urgência concedida, só foi efetiva e integralmente cumprida pela requerida em 21/11/2016, de acordo com o que foi relatado. Por sua vez, a respeito dos honorários advocatícios definitivamente fixados em quinze por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do v. acórdão proferido em sede de apelação (fls. 261/270, dos autos principais), restou claro e expresso que tal percentual não incide sobre o valor a ser eventualmente pago a título de astreintes, valendo ressaltar, ainda, que o montante de R$ 10.000,00 fixado como multa diária para o caso de descumprimento da medida liminar concedida, não merece qualquer reparo como pretendido pela impugnante, tendo em vista que a decisão exarada nesses termos não sofreu qualquer tipo de impugnação pelas partes, de modo que deve ser estritamente observada e cumprida, enfim. Ante o exposto, declaro a incidência da multa estipulada na decisão lançada nos autos principais a fls. 118/120, que deverá ser calculada a partir do dia seguinte ao último dia do prazo concedido à ré para o cumprimento da medida determinada, até a data de 21/11/2016, quando restou por ela efetiva e integralmente atendida, devendo o exequente, em cinco dias, reapresentar a respectiva planilha de cálculos, atentando-se para a questão da incidência da verba honorária arbitrada, tudo conforme acima explicitado. Intimem-se. Santos, 19 de abril de 2021 JOSÉ WILSON GONÇALVES Juiz de Direito Advogados(s): Denys Chippnik Baltaduonis (OAB 283876/SP), Luma Guedes Nunes (OAB 334229/SP), Marcio Souza Thyrso de Lara (OAB 347567/SP) |
| 20/04/2021 |
Decisão
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que a controvérsia entre as partes cinge-se ao período a ser considerado pelo eventual atraso na efetivação da medida liminar deferida na decisão lançada a fls. 118/120 dos autos principais, com a consequente aplicação da multa diária lá estipulada para o caso de descumprimento, cujo valor aqui também é questionado pela impugnante. O autor, ora exequente, afirma que referida decisão somente foi cumprida no dia 08 de dezembro de 2016, conforme por ele mesmo comprovado a fls. 141 dos autos principais, pugnando seja reconhecido vinte e quatro dias de inadimplemento, ou seja, de 14 de novembro, data limite para o cumprimento da liminar, considerando a data da intimação da ré (04/11/2016), até o dia da realização da cirurgia (08/12/2016). Por sua vez, a executada, em sua impugnação, assevera que a decisão judicial em questão determinou que a operadora somente providenciasse pela autorização da realização do procedimento cirúrgico em até dez dias corridos, assumindo a responsabilidade pelo pagamento das respectivas despesas, incluindo honorários médicos e despesas hospitalares, além do fato de a suposta demora ter ocorrido em razão de o autor ter indicado de forma equivocada o hospital, sendo que o procedimento deveria ser realizado na Santa Casa de Misericórdia de Santos, e não Hospital Casa de Saúde de Santos como constou, cuja petição de emenda à inicial respectiva alega ter sido juntada somente em 23/11/016, a fls. 132/133 dos autos principais, ocasionando, por isso, o atraso alegado, mas por culpa do próprio paciente. Comprova, ainda, que mesmo antes da mencionada emenda, a ré autorizou o procedimento em 21/11/2016, conforme guia acostada a fls. 251, impugnando, por fim, o valor estipulado como multa diária, requerendo sua redução para o montante final de R$ 100.000,00. Em manifestação, o impugnado afirma ter razão a executada ao alegar acerca do teor da decisão deferitória da medida liminar no sentido de apenas autorizar a realização do procedimento cirúrgico (fls. 270, item "b)"), mas afirma que a cirurgia não poderia ocorrer até a efetivação do pagamento pela operadora ré à médica designada, trazendo documentos para demonstrar que os valores respectivos não haviam sido a ela repassados até o dia 29/11/2016, entendendo, assim, que a autorização do dia 21/11/2016 foi parcial e ineficaz (fls. 271/272), apresentando, também, novas planilhas de cálculos para as possíveis situações que pretende sejam consideradas pelo juízo, com a correspondente correção dos honorários advocatícios majorados em sede de apelação (fls. 274/276), conforme v. Acórdão a fls. 261/270, dos autos principais. Pois bem. Conforme se observa do processado nos autos principais, a intimação da requerida a respeito de tal preceito judicial foi realizada aos 04/11/2016, conforme consta da certidão lavrada pelo Sr. Oficial de justiça a fls. 128, tendo ela o prazo de dez dias corridos para dar o efetivo cumprimento, nos exatos termos determinados a fls. 118/120 (custeio integral e autorização da realização da cirurgia prescrita pela médica do autor, no Hospital Casa de Saúde de Santos). Ademais, verifica-se que, de fato, o autor protocolou petições nos dias 03 e 04/11/2016 (fls. 125 e 126) informando o equívoco quanto à indicação do hospital, apresentando, a fls. 127, comprovação do erro material havido, cujo documento, por não atender às especificações do art. 9º, parágrafo único, da Resolução 551/2011, foi determinado ser reapresentado a fls. 129, o que restou por ele atendido em 23/11/2016, a fls. 132/133. E conquanto a executada afirme que eventual demora ao cumprimento do preceito judicial se deu em razão desta informação errônea do nosocômio, justamente pelo fato de ter demonstrado a efetiva autorização para o procedimento cirúrgico em 21/11/2016, ou seja, antes da aludida petição de retificação da exordial, não merece respaldo o argumento de que o atraso tenha sido gerado pelo próprio autor. Ademais, ainda que o exequente levante a hipótese de que a tutela concedida em sede de liminar só tenha sido cumprida em 29/11/2016, em razão de até essa data a operadora ré não ter efetivado o pagamento à médica de seus respectivos honorários, não é o que se extrai dos documentos trazidos a fls. 271/272 para esse fim, os quais nada demonstram nesse sentido, razão pela qual fica afastado tal argumento. Portanto, restando incontroverso que a medida judicial determinada foi apenas com o intuito de a requerida autorizar o procedimento prescrito ao autor pela profissional indicada, e considerando que o prazo de dez dias corridos a ela concedido para dar cumprimento a tal preceito, por não se tratar de prazo processual, deve ser contado da data de sua respectiva intimação, ocorrida em 04/11/2016, diante da cronologia dos fatos acima narrada, revela-se evidente não ter sido por ela observado, vez que, mesmo com a realização da cirurgia em 08/12/2016, a respectiva autorização para tanto, motivo principal que ensejou a tutela de urgência concedida, só foi efetiva e integralmente cumprida pela requerida em 21/11/2016, de acordo com o que foi relatado. Por sua vez, a respeito dos honorários advocatícios definitivamente fixados em quinze por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do v. acórdão proferido em sede de apelação (fls. 261/270, dos autos principais), restou claro e expresso que tal percentual não incide sobre o valor a ser eventualmente pago a título de astreintes, valendo ressaltar, ainda, que o montante de R$ 10.000,00 fixado como multa diária para o caso de descumprimento da medida liminar concedida, não merece qualquer reparo como pretendido pela impugnante, tendo em vista que a decisão exarada nesses termos não sofreu qualquer tipo de impugnação pelas partes, de modo que deve ser estritamente observada e cumprida, enfim. Ante o exposto, declaro a incidência da multa estipulada na decisão lançada nos autos principais a fls. 118/120, que deverá ser calculada a partir do dia seguinte ao último dia do prazo concedido à ré para o cumprimento da medida determinada, até a data de 21/11/2016, quando restou por ela efetiva e integralmente atendida, devendo o exequente, em cinco dias, reapresentar a respectiva planilha de cálculos, atentando-se para a questão da incidência da verba honorária arbitrada, tudo conforme acima explicitado. Intimem-se. Santos, 19 de abril de 2021 JOSÉ WILSON GONÇALVES Juiz de Direito |
| 05/03/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/03/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/03/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.21.70067307-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/03/2021 17:49 |
| 15/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0063/2021 Data da Disponibilização: 15/02/2021 Data da Publicação: 16/02/2021 Número do Diário: 3217 Página: 1083/1089 |
| 15/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0063/2021 Data da Disponibilização: 15/02/2021 Data da Publicação: 16/02/2021 Número do Diário: 3217 Página: 1083/1089 |
| 11/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0063/2021 Teor do ato: Vistos. * Fls. 267/277: Diga a parte executada, em 10 dias. Após, tornem à conclusão. Intime-se. Advogados(s): Denys Chippnik Baltaduonis (OAB 283876/SP), Luma Guedes Nunes (OAB 334229/SP), Marcio Souza Thyrso de Lara (OAB 347567/SP) |
| 09/02/2021 |
Decisão
Vistos. * Fls. 267/277: Diga a parte executada, em 10 dias. Após, tornem à conclusão. Intime-se. |
| 08/02/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 27/12/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/12/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0730/2020 Data da Disponibilização: 11/12/2020 Data da Publicação: 14/12/2020 Número do Diário: 3185 Página: 1414/1418 |
| 11/12/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0730/2020 Data da Disponibilização: 11/12/2020 Data da Publicação: 14/12/2020 Número do Diário: 3185 Página: 1414/1418 |
| 09/12/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0730/2020 Teor do ato: *ciência MLE de fls. 266 assinado. Advogados(s): Denys Chippnik Baltaduonis (OAB 283876/SP), Luma Guedes Nunes (OAB 334229/SP), Marcio Souza Thyrso de Lara (OAB 347567/SP) |
| 06/12/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
*ciência MLE de fls. 266 assinado. |
| 03/12/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0710/2020 Data da Disponibilização: 03/12/2020 Data da Publicação: 04/12/2020 Número do Diário: 3181 Página: 1029/1031 |
| 02/12/2020 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WSTS.20.70407601-2 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 02/12/2020 18:24 |
| 02/12/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/12/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0710/2020 Teor do ato: Vistos. * Fl. 264: Ante a concordância expressa do executad, expeça-se mandado de levantamento. Intime-se. Advogados(s): Denys Chippnik Baltaduonis (OAB 283876/SP), Luma Guedes Nunes (OAB 334229/SP), Marcio Souza Thyrso de Lara (OAB 347567/SP) |
| 01/12/2020 |
Decisão
Vistos. * Fl. 264: Ante a concordância expressa do executad, expeça-se mandado de levantamento. Intime-se. |
| 30/11/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 27/11/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.20.70400120-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/11/2020 10:31 |
| 19/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0679/2020 Data da Disponibilização: 19/11/2020 Data da Publicação: 23/11/2020 Número do Diário: 3171 Página: 1016/1021 |
| 18/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0679/2020 Teor do ato: Vistos. * Fl. 259: Diga a executada, em 5 dias, se há oposição ao levantamento de valores mencionado. Intime-se. Advogados(s): Denys Chippnik Baltaduonis (OAB 283876/SP), Luma Guedes Nunes (OAB 334229/SP), Marcio Souza Thyrso de Lara (OAB 347567/SP) |
| 16/11/2020 |
Decisão
Vistos. * Fl. 259: Diga a executada, em 5 dias, se há oposição ao levantamento de valores mencionado. Intime-se. |
| 13/11/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0668/2020 Data da Disponibilização: 13/11/2020 Data da Publicação: 16/11/2020 Número do Diário: 3167 Página: 911/916 |
| 13/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0668/2020 Data da Disponibilização: 13/11/2020 Data da Publicação: 16/11/2020 Número do Diário: 3167 Página: 911/916 |
| 12/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0668/2020 Teor do ato: Vistos. * Fls. 238/257: recebo a impugnação, com efeito suspensivo tão somente em relação ao excesso de execução alegado. Ao impugnado para resposta, no prazo legal. Intime-se. Advogados(s): Denys Chippnik Baltaduonis (OAB 283876/SP), Luma Guedes Nunes (OAB 334229/SP), Marcio Souza Thyrso de Lara (OAB 347567/SP) |
| 11/11/2020 |
Decisão
Vistos. * Fls. 238/257: recebo a impugnação, com efeito suspensivo tão somente em relação ao excesso de execução alegado. Ao impugnado para resposta, no prazo legal. Intime-se. |
| 10/11/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 10/11/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.20.70375742-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/11/2020 10:38 |
| 09/11/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/11/2020 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WSTS.20.70373945-0 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 09/11/2020 12:42 |
| 14/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0602/2020 Data da Disponibilização: 14/10/2020 Data da Publicação: 15/10/2020 Número do Diário: 3147 Página: 1338/1342 |
| 14/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0602/2020 Data da Disponibilização: 14/10/2020 Data da Publicação: 15/10/2020 Número do Diário: 3147 Página: 1338/1342 |
| 13/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0602/2020 Teor do ato: Vistos. * Acolho como emenda. Quanto à parte líquida da sentença, intime-se o executado, por seu advogado regularmente constituído nos autos (art. 513 §2o, inciso I, do CPC), para pagamento do débito apontado pela parte credora, em 15 dias, sob pena de aplicação de multa de 10%, bem como verba honorária também fixada em 10% (art. 523, § 1o, do CPC). Quanto à multa, primeiro, deve-se observar o procedimento em contraditório visando à declaração da incidência da multa; depois, se essa declaração for emitida pelo juízo, o credor deverá promover a execução, nos termos dos arts. 523 e seguintes do CPC. Assim, diga a executada em igual prazo sobre a pretensão de declaração de incidência da multa, tendo em vista a demora no cumprimento da ordem judicial. Intime-se. Advogados(s): Denys Chippnik Baltaduonis (OAB 283876/SP), Luma Guedes Nunes (OAB 334229/SP), Marcio Souza Thyrso de Lara (OAB 347567/SP) |
| 09/10/2020 |
Decisão
Vistos. * Acolho como emenda. Quanto à parte líquida da sentença, intime-se o executado, por seu advogado regularmente constituído nos autos (art. 513 §2o, inciso I, do CPC), para pagamento do débito apontado pela parte credora, em 15 dias, sob pena de aplicação de multa de 10%, bem como verba honorária também fixada em 10% (art. 523, § 1o, do CPC). Quanto à multa, primeiro, deve-se observar o procedimento em contraditório visando à declaração da incidência da multa; depois, se essa declaração for emitida pelo juízo, o credor deverá promover a execução, nos termos dos arts. 523 e seguintes do CPC. Assim, diga a executada em igual prazo sobre a pretensão de declaração de incidência da multa, tendo em vista a demora no cumprimento da ordem judicial. Intime-se. |
| 08/10/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 07/10/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 07/10/2020 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WSTS.20.70332504-3 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 07/10/2020 19:03 |
| 02/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0581/2020 Data da Disponibilização: 02/10/2020 Data da Publicação: 05/10/2020 Número do Diário: 3140 Página: 967/974 |
| 01/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0581/2020 Teor do ato: Vistos. Emende a inicial para ajustá-la nos termos do artigo 524, I, do CPC, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento, efetuando a qualificação completa das partes. Intime-se. Advogados(s): Denys Chippnik Baltaduonis (OAB 283876/SP), Luma Guedes Nunes (OAB 334229/SP), Marcio Souza Thyrso de Lara (OAB 347567/SP) |
| 30/09/2020 |
Decisão
Vistos. Emende a inicial para ajustá-la nos termos do artigo 524, I, do CPC, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento, efetuando a qualificação completa das partes. Intime-se. |
| 29/09/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 28/09/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 25/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.20.70315957-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/09/2020 18:51 |
| 15/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0541/2020 Data da Disponibilização: 15/09/2020 Data da Publicação: 16/09/2020 Número do Diário: 3127 Página: 791/794 |
| 14/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0541/2020 Teor do ato: Vistos. * Emende a inicial para ajustá-la nos termos do artigo 524 do CPC, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. Intime-se. Advogados(s): Denys Chippnik Baltaduonis (OAB 283876/SP), Luma Guedes Nunes (OAB 334229/SP), Marcio Souza Thyrso de Lara (OAB 347567/SP) |
| 11/09/2020 |
Decisão
Vistos. * Emende a inicial para ajustá-la nos termos do artigo 524 do CPC, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. Intime-se. |
| 10/09/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/09/2020 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1033468-42.2016.8.26.0562 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 25/09/2020 |
Petições Diversas |
| 07/10/2020 |
Emenda à Inicial |
| 09/11/2020 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 10/11/2020 |
Petições Diversas |
| 27/11/2020 |
Petições Diversas |
| 02/12/2020 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 02/03/2021 |
Petições Diversas |
| 05/05/2021 |
Petições Diversas |
| 14/05/2021 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 23/08/2021 |
Petições Diversas |
| 05/08/2022 |
Petições Diversas |
| 09/11/2022 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 26/12/2022 |
Petições Diversas |
| 27/03/2023 |
Petições Diversas |
| 27/03/2023 |
Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) |
| 10/04/2023 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |