| Reqte |
Adriana Clarete de Freitas Daltoe
Advogado: Antonio Marcos Borges da Silva Pereira |
| Reqdo |
Spe Olímpia Q27 Empreendimentos Imobiliários S/a.
Advogado: Claudio Rodarte Camozzi |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 19/03/2020 |
Arquivado Definitivamente
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| 10/02/2020 |
Arquivado Provisoriamente
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| 10/02/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem interposição de recursos contra a r. Decisão de fls. 31 e 47, pelo que encaminho os presentes autos ao arquivo. Nada Mais. |
| 12/12/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0521/2019 Data da Disponibilização: 12/12/2019 Data da Publicação: 13/12/2019 Número do Diário: 2952 Página: 1176/1192 |
| 11/12/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0521/2019 Teor do ato: Vistos. Trata-se de embargos de declaração em que se alega que a decisão proferida nestes autos padece de vício elencado no artigo 1.022 do CPC. Não há nesta hipótese concreta quaisquer das situações especificadas no artigo supracitado. A parte embargante deverá, portanto, se socorrer da via processual adequada para manifestar seu inconformismo. Na verdade, pretende o embargante atribuir efeito puramente infringente aos presentes embargos - do qual eles são destituídos -, uma vez que que se limita a pleitear a reapreciação de questões já resolvidas expressa ou implicitamente pela decisão. Somente para aclarar, cumprimento provisório de sentença é a execução cabível na pendência de recurso sem efeito suspensivo. E no caso em tela não há recurso algum pendente de julgamento. Ante o exposto, REJEITO os embargos. Int. Advogados(s): Antonio Marcos Borges da Silva Pereira (OAB 346627/SP), Cláudio Rodarte Camozzi (OAB 18727/GO) |
| 19/03/2020 |
Arquivado Definitivamente
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| 10/02/2020 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 10/02/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem interposição de recursos contra a r. Decisão de fls. 31 e 47, pelo que encaminho os presentes autos ao arquivo. Nada Mais. |
| 12/12/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0521/2019 Data da Disponibilização: 12/12/2019 Data da Publicação: 13/12/2019 Número do Diário: 2952 Página: 1176/1192 |
| 11/12/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0521/2019 Teor do ato: Vistos. Trata-se de embargos de declaração em que se alega que a decisão proferida nestes autos padece de vício elencado no artigo 1.022 do CPC. Não há nesta hipótese concreta quaisquer das situações especificadas no artigo supracitado. A parte embargante deverá, portanto, se socorrer da via processual adequada para manifestar seu inconformismo. Na verdade, pretende o embargante atribuir efeito puramente infringente aos presentes embargos - do qual eles são destituídos -, uma vez que que se limita a pleitear a reapreciação de questões já resolvidas expressa ou implicitamente pela decisão. Somente para aclarar, cumprimento provisório de sentença é a execução cabível na pendência de recurso sem efeito suspensivo. E no caso em tela não há recurso algum pendente de julgamento. Ante o exposto, REJEITO os embargos. Int. Advogados(s): Antonio Marcos Borges da Silva Pereira (OAB 346627/SP), Cláudio Rodarte Camozzi (OAB 18727/GO) |
| 10/12/2019 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Vistos. Trata-se de embargos de declaração em que se alega que a decisão proferida nestes autos padece de vício elencado no artigo 1.022 do CPC. Não há nesta hipótese concreta quaisquer das situações especificadas no artigo supracitado. A parte embargante deverá, portanto, se socorrer da via processual adequada para manifestar seu inconformismo. Na verdade, pretende o embargante atribuir efeito puramente infringente aos presentes embargos - do qual eles são destituídos -, uma vez que que se limita a pleitear a reapreciação de questões já resolvidas expressa ou implicitamente pela decisão. Somente para aclarar, cumprimento provisório de sentença é a execução cabível na pendência de recurso sem efeito suspensivo. E no caso em tela não há recurso algum pendente de julgamento. Ante o exposto, REJEITO os embargos. Int. |
| 09/12/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 09/12/2019 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSBO.19.70386424-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 09/12/2019 09:47 |
| 09/12/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0513/2019 Data da Disponibilização: 09/12/2019 Data da Publicação: 10/12/2019 Número do Diário: 2949 Página: 1321/1334 |
| 06/12/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0513/2019 Teor do ato: Vistos. Inviável o pretendido cumprimento provisório de sentença, tendo em vista que não há recurso pendente de julgamento, De todo modo, descabido também seria exigir o cumprimento definitivo do julgado, porquanto não há nos autos notícia do trânsito em julgado do V. Acórdão proferido nos autos do processo principal. Vale dizer, pelo que dos autos consta, nada impede a parte executada de interpor recurso contra o V. Acórdão, hipótese que autorizaria a exequente a ingressar com o incidente de cumprimento provisório de sentença. Por outro lado, ausente o aludido recurso, possível será a conversão imediata deste incidente em cumprimento definitivo de sentença, desde que haja, contudo, o respectivo trânsito em julgado. Remetam-se, pois, ao arquivo, devendo a parte interessada provocar o Juízo, para o prosseguimento do presente Int. Advogados(s): Antonio Marcos Borges da Silva Pereira (OAB 346627/SP), Cláudio Rodarte Camozzi (OAB 18727/GO) |
| 05/12/2019 |
Determinado o Cancelamento do Incidente
Vistos. Inviável o pretendido cumprimento provisório de sentença, tendo em vista que não há recurso pendente de julgamento, De todo modo, descabido também seria exigir o cumprimento definitivo do julgado, porquanto não há nos autos notícia do trânsito em julgado do V. Acórdão proferido nos autos do processo principal. Vale dizer, pelo que dos autos consta, nada impede a parte executada de interpor recurso contra o V. Acórdão, hipótese que autorizaria a exequente a ingressar com o incidente de cumprimento provisório de sentença. Por outro lado, ausente o aludido recurso, possível será a conversão imediata deste incidente em cumprimento definitivo de sentença, desde que haja, contudo, o respectivo trânsito em julgado. Remetam-se, pois, ao arquivo, devendo a parte interessada provocar o Juízo, para o prosseguimento do presente Int. |
| 05/12/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 05/12/2019 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1014663-30.2019.8.26.0564 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 09/12/2019 |
Embargos de Declaração |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |