| Exeqte |
Orlando de Almeida Benedito
Advogado: Orlando de Almeida Benedito |
| Exectdo |
Tucson Empreendimento Imobiliario LTDA.
Advogado: Gustavo Aulicino Bastos Jorge |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 19/04/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 19/04/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 19/04/2023 |
Baixa Definitiva
|
| 19/04/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Digital Certidão AUT Arquivamento DEFINITIVO conf despacho-decisão |
| 19/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0301/2023 Data da Publicação: 20/04/2023 Número do Diário: 3720 |
| 19/04/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 19/04/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 19/04/2023 |
Baixa Definitiva
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| 19/04/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Digital Certidão AUT Arquivamento DEFINITIVO conf despacho-decisão |
| 19/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0301/2023 Data da Publicação: 20/04/2023 Número do Diário: 3720 |
| 18/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0301/2023 Teor do ato: Vistos. Diante do retro certificado e da instauração do incidente de cumprimento de sentença, conforme certidão de fls. 253, tratando-se de processo de tramitação eletrônica, efetuem-se as devidas anotações relativas à baixa do incidente, e encaminhem-se os autos para a fila de processos arquivados. Int. Advogados(s): Gustavo Aulicino Bastos Jorge (OAB 200342/SP), Orlando de Almeida Benedito (OAB 263183/SP) |
| 17/04/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Diante do retro certificado e da instauração do incidente de cumprimento de sentença, conforme certidão de fls. 253, tratando-se de processo de tramitação eletrônica, efetuem-se as devidas anotações relativas à baixa do incidente, e encaminhem-se os autos para a fila de processos arquivados. Int. |
| 17/04/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/04/2023 |
Decurso de Prazo
Digital Certidão Preclusão de Decisão |
| 20/03/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Digital Certidão Instaurado Incidente de Cumprimento ou de Liquidação de Sentença |
| 20/03/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0001678-26.2023.8.26.0590 - Cumprimento de sentença |
| 17/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0207/2023 Data da Publicação: 20/03/2023 Número do Diário: 3699 |
| 16/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0207/2023 Teor do ato: Vistos. Cuida-se de liquidação de sentença por arbitramento movida por um dos titulares do direito individual homogêneo tutelado pelo título executivo judicial formado nos autos da ação civil pública ajuizada por Associação Paulista de Consumidores e pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face de Tucson Empreendimento Imobiliário Ltda. A parte sustenta que, por ocasião da resilição bilateral ou distrato do compromisso de compra e venda celebrado houve a restituição, pela demandada, do montante correspondente a 70% do valor desembolsado pelo consumidor e não 80% como estabelecido no v. acórdão proferido nos autos principais. Requer, agora, que a requerida seja compelida a devolver o montante de R$ 11.357,64, correspondente ao saldo não restituído de 10%, devidamente atualizado e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação da ré nos autos principais. A decisão de fls. 204/206 autorizou o processamento do incidente como liquidação pelo procedimento comum e indeferiu a gratuidade processual. Intimado, o requerido manifestou-se a fls. 227/233, concordando com o pedido da parte e com o cálculo por ela apresentado, requerendo autorização para pagamento da dívida em quatro parcelas e discordando da incidência de verba honorária. O autor concordou com o parcelamento proposto, desde que houvesse incidência de honorários de 10%. No entanto, apesar de intimado, o requerido não se manifestou sobre a proposta. É o relatório. DECIDO. Não tendo havido acordo entre as partes acerca da integralidade das disposições relativas à restituição almejada, impõe-se a solução do presente incidente. E, nesse aspecto, a sentença prolatada no âmbito da ação civil pública mencionada pelas partes julgou parcialmente procedente o pedido inicial para declarar a nulidade das seguintes disposições do contrato padrão de compromisso de compra e venda de unidades do empreendimento do denominado Residencial Solaris, edificado na Avenida Marechal Deodoro n. 1099, na Vila Valença: a) da parte da cláusula sétima, § 3º e §4º que estabelece a restituição, em caso de extinção do contrato, de 70% (setenta por cento) dos valores desembolsados pelos consumidores, autorizando o decaimento de apenas 10% (dez por cento) do total pago, sem prejuízo da incidência da retenção do valor correspondente às verbas individualizadas nos itens a, b, c, d, e e f do aludido parágrafo quarto; b) da cláusula sétima, § 6º; c) da cláusula segunda, § 16º; d) da cláusula quarta e seus §§ 1º, e 2º; e) da parte final da cláusula quinta, § 10º, no trecho que estabelece (...) em função do que o imóvel poderá vir a ser hipotecado ou objeto de alienação fiduciária; e) dos itens a, b, c, d, e, f, g, h, j e k da cláusula nona, § 1º. O v. acórdão proferido, por sua vez, deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto, para: (...) 1) modificar o percentual de retenção previsto no parágrafo terceiro da cláusula sétima, para 20% sobre os valores pagos pelos compradores, na hipótese de rescisão contratual; 2) afastar a nulidade do parágrafo primeiro da cláusula nona; 3) reduzir a multa aplicada para o caso de descumprimento da determinação de retirada, no contrato-padrão, das cláusulas reconhecidas como nulas e abusivas, para R$ 30.000,00. (...) O autor comprovou que, por ocasião da resilição bilateral do compromisso de compra e venda, houve a devolução de 70% dos valores então desembolsados pelo promitente comprador e não de 80% como lhe era devido. Nesse passo, diante da definitiva nulidade da cláusula em que se apoiou a requerida para justificar a devolução a que teria direito o compromissário comprador desistente e havendo, em consequência, saldo remanescente a ser solvido, não há óbice para que os efeitos concretos do título judicial oriundo da demanda coletiva sejam agora individualizados por meio do presente incidente de liquidação de sentença, pelo procedimento comum, tal como estabelecido na decisão de fls. 204/206. O recibo de quitação outorgado por ocasião da formalização do distrato de fls. 70/73 não teve o efeito liberatório integral, dada a vulnerabilidade do consumidor, abrangendo, na verdade, apenas o valor oferecido e efetivamente pago, na esteira, enfim, de precedente do C. STJ, no sentido de que é igualmente consolidado o entendimento de que o recibo dequitaçãopassado de forma geral, mas relativo a obtenção de parte do direito legalmente assegurado, não traduz renúncia a este direito e, muito menos, extinção da obrigação (LEXSTJ 108/217). Havendo, no mais, expressa concordância do réu quanto ao dever de devolução, bem como quanto ao montante calculado pelo demandante, deve ser homologada a conta de liquidação apresentada pelo consumidor. Em se tratando de responsabilidade contratual, os juros de mora de 1% ao mês incidem desde a citação da empresa ré na fase de conhecimento, na esteira do julgamento dos REsp n. 1.370.899/SP e 1.361.800/SP (relator Minstro Mauro Campebell Marques), submetidos ao rito dos recursos repetitivos e objeto do Tema 685: Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a mora, salvo a configuração da mora em momento anterior. Diante do exposto, HOMOLOGO a conta de liquidação apresentada pelo demandante, fixando o montante do débito exequendo em R$ 11.357,64 válido para a data do distrato, 15 de setembro de 2015, acrescidos, desde então, de correção monetária, com base nos índices da Tabela Prática divulgada pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo, além de juros de mora de 1% ao mês, estes devidos desde a citação da ré na fase de conhecimento. Tratando-se de decisão terminativa da fase de liquidação de sentença e à míngua de caráter litigioso do presente incidente, não há condenação ao pagamento de verba da sucumbência, conforme consolidada jurisprudência a respeito do tema (conforme AgInt no AREsp n. 1.781.672/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021; AgInt no REsp n. 1.900.842/RS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 5/10/2021, DJe de 11/10/2021) Arcará o réu apenas com o pagamento das custas desembolsadas pelo autor. Com a preclusão da presente decisão, deverá a parte credora, para o regular início da fase de cumprimento de sentença, no prazo de trinta dias, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 524, caput, do Código de Processo Civil, contendo: - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º; - o índice de correção monetária adotado; - os juros aplicados e as respectivas taxas; - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. Esclareço, por fim, que eventual requerimento de cumprimento de sentença tramitará em formato digital, nos termos do art. 1286, caput e 1º das NSCGJ. Intimem-se. Advogados(s): Gustavo Aulicino Bastos Jorge (OAB 200342/SP), Orlando de Almeida Benedito (OAB 263183/SP) |
| 16/03/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Cuida-se de liquidação de sentença por arbitramento movida por um dos titulares do direito individual homogêneo tutelado pelo título executivo judicial formado nos autos da ação civil pública ajuizada por Associação Paulista de Consumidores e pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face de Tucson Empreendimento Imobiliário Ltda. A parte sustenta que, por ocasião da resilição bilateral ou distrato do compromisso de compra e venda celebrado houve a restituição, pela demandada, do montante correspondente a 70% do valor desembolsado pelo consumidor e não 80% como estabelecido no v. acórdão proferido nos autos principais. Requer, agora, que a requerida seja compelida a devolver o montante de R$ 11.357,64, correspondente ao saldo não restituído de 10%, devidamente atualizado e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação da ré nos autos principais. A decisão de fls. 204/206 autorizou o processamento do incidente como liquidação pelo procedimento comum e indeferiu a gratuidade processual. Intimado, o requerido manifestou-se a fls. 227/233, concordando com o pedido da parte e com o cálculo por ela apresentado, requerendo autorização para pagamento da dívida em quatro parcelas e discordando da incidência de verba honorária. O autor concordou com o parcelamento proposto, desde que houvesse incidência de honorários de 10%. No entanto, apesar de intimado, o requerido não se manifestou sobre a proposta. É o relatório. DECIDO. Não tendo havido acordo entre as partes acerca da integralidade das disposições relativas à restituição almejada, impõe-se a solução do presente incidente. E, nesse aspecto, a sentença prolatada no âmbito da ação civil pública mencionada pelas partes julgou parcialmente procedente o pedido inicial para declarar a nulidade das seguintes disposições do contrato padrão de compromisso de compra e venda de unidades do empreendimento do denominado Residencial Solaris, edificado na Avenida Marechal Deodoro n. 1099, na Vila Valença: a) da parte da cláusula sétima, § 3º e §4º que estabelece a restituição, em caso de extinção do contrato, de 70% (setenta por cento) dos valores desembolsados pelos consumidores, autorizando o decaimento de apenas 10% (dez por cento) do total pago, sem prejuízo da incidência da retenção do valor correspondente às verbas individualizadas nos itens a, b, c, d, e e f do aludido parágrafo quarto; b) da cláusula sétima, § 6º; c) da cláusula segunda, § 16º; d) da cláusula quarta e seus §§ 1º, e 2º; e) da parte final da cláusula quinta, § 10º, no trecho que estabelece (...) em função do que o imóvel poderá vir a ser hipotecado ou objeto de alienação fiduciária; e) dos itens a, b, c, d, e, f, g, h, j e k da cláusula nona, § 1º. O v. acórdão proferido, por sua vez, deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto, para: (...) 1) modificar o percentual de retenção previsto no parágrafo terceiro da cláusula sétima, para 20% sobre os valores pagos pelos compradores, na hipótese de rescisão contratual; 2) afastar a nulidade do parágrafo primeiro da cláusula nona; 3) reduzir a multa aplicada para o caso de descumprimento da determinação de retirada, no contrato-padrão, das cláusulas reconhecidas como nulas e abusivas, para R$ 30.000,00. (...) O autor comprovou que, por ocasião da resilição bilateral do compromisso de compra e venda, houve a devolução de 70% dos valores então desembolsados pelo promitente comprador e não de 80% como lhe era devido. Nesse passo, diante da definitiva nulidade da cláusula em que se apoiou a requerida para justificar a devolução a que teria direito o compromissário comprador desistente e havendo, em consequência, saldo remanescente a ser solvido, não há óbice para que os efeitos concretos do título judicial oriundo da demanda coletiva sejam agora individualizados por meio do presente incidente de liquidação de sentença, pelo procedimento comum, tal como estabelecido na decisão de fls. 204/206. O recibo de quitação outorgado por ocasião da formalização do distrato de fls. 70/73 não teve o efeito liberatório integral, dada a vulnerabilidade do consumidor, abrangendo, na verdade, apenas o valor oferecido e efetivamente pago, na esteira, enfim, de precedente do C. STJ, no sentido de que é igualmente consolidado o entendimento de que o recibo dequitaçãopassado de forma geral, mas relativo a obtenção de parte do direito legalmente assegurado, não traduz renúncia a este direito e, muito menos, extinção da obrigação (LEXSTJ 108/217). Havendo, no mais, expressa concordância do réu quanto ao dever de devolução, bem como quanto ao montante calculado pelo demandante, deve ser homologada a conta de liquidação apresentada pelo consumidor. Em se tratando de responsabilidade contratual, os juros de mora de 1% ao mês incidem desde a citação da empresa ré na fase de conhecimento, na esteira do julgamento dos REsp n. 1.370.899/SP e 1.361.800/SP (relator Minstro Mauro Campebell Marques), submetidos ao rito dos recursos repetitivos e objeto do Tema 685: Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a mora, salvo a configuração da mora em momento anterior. Diante do exposto, HOMOLOGO a conta de liquidação apresentada pelo demandante, fixando o montante do débito exequendo em R$ 11.357,64 válido para a data do distrato, 15 de setembro de 2015, acrescidos, desde então, de correção monetária, com base nos índices da Tabela Prática divulgada pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo, além de juros de mora de 1% ao mês, estes devidos desde a citação da ré na fase de conhecimento. Tratando-se de decisão terminativa da fase de liquidação de sentença e à míngua de caráter litigioso do presente incidente, não há condenação ao pagamento de verba da sucumbência, conforme consolidada jurisprudência a respeito do tema (conforme AgInt no AREsp n. 1.781.672/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021; AgInt no REsp n. 1.900.842/RS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 5/10/2021, DJe de 11/10/2021) Arcará o réu apenas com o pagamento das custas desembolsadas pelo autor. Com a preclusão da presente decisão, deverá a parte credora, para o regular início da fase de cumprimento de sentença, no prazo de trinta dias, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 524, caput, do Código de Processo Civil, contendo: - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º; - o índice de correção monetária adotado; - os juros aplicados e as respectivas taxas; - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. Esclareço, por fim, que eventual requerimento de cumprimento de sentença tramitará em formato digital, nos termos do art. 1286, caput e 1º das NSCGJ. Intimem-se. |
| 14/03/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Digital Certidão Decurso para Manifestação ante Despacho-Decisão |
| 07/03/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/03/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/03/2023 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WSVC.23.70033212-2 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 07/03/2023 08:58 |
| 14/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0116/2023 Data da Publicação: 15/02/2023 Número do Diário: 3678 |
| 13/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0116/2023 Teor do ato: Vistos. Petição retro: este incidente visa à prévia liquidação de sentença proferida em ação coletiva para apuração não apenas do valor devido como também da titularidade do crédito pleiteado. A demandada concordou com o cálculo apurado pelo requerente, propondo o parcelamento do montante e pleiteando que seja afastada a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, em razão de ausência de resistência, ou, fixação no patamar máximo de dez por cento. O autor não se opôs ao parcelamento, requerendo, entretanto, a fixação de dez por cento de honorários advocatícios, assim como a multa de vinte por cento e antecipação das parcelas, em caso de atraso no pagamento. Em relação à controvérsia instalada sobre os honorários advocatícios, não há, nesse incidente, fixação de nova verba honorária. No mais, primeiramente, manifeste-se a ré sua eventual concordância. Após, tornem conclusos para homologação do acordo e posterior encerramento desta fase. Intime-se. Advogados(s): Gustavo Aulicino Bastos Jorge (OAB 200342/SP), Orlando de Almeida Benedito (OAB 263183/SP) |
| 10/02/2023 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
Vistos. Petição retro: este incidente visa à prévia liquidação de sentença proferida em ação coletiva para apuração não apenas do valor devido como também da titularidade do crédito pleiteado. A demandada concordou com o cálculo apurado pelo requerente, propondo o parcelamento do montante e pleiteando que seja afastada a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, em razão de ausência de resistência, ou, fixação no patamar máximo de dez por cento. O autor não se opôs ao parcelamento, requerendo, entretanto, a fixação de dez por cento de honorários advocatícios, assim como a multa de vinte por cento e antecipação das parcelas, em caso de atraso no pagamento. Em relação à controvérsia instalada sobre os honorários advocatícios, não há, nesse incidente, fixação de nova verba honorária. No mais, primeiramente, manifeste-se a ré sua eventual concordância. Após, tornem conclusos para homologação do acordo e posterior encerramento desta fase. Intime-se. |
| 10/02/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 09/02/2023 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WSVC.23.70018741-6 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 09/02/2023 17:21 |
| 27/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0061/2023 Data da Publicação: 30/01/2023 Número do Diário: 3666 |
| 26/01/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Digital Certidão Aut Cumprir Anotações conforme Despacho-Decisão |
| 26/01/2023 |
Evoluída a Classe
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| 26/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0061/2023 Teor do ato: Vistos. Inicialmente, providencie a serventia a alteração cadastral para constar a classe como Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum. Fls. 226: manifeste-se o requerente sobre a contestação apresentada a fls. 227/233, no prazo de quinze dias. Int. Advogados(s): Gustavo Aulicino Bastos Jorge (OAB 200342/SP), Orlando de Almeida Benedito (OAB 263183/SP) |
| 26/01/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Inicialmente, providencie a serventia a alteração cadastral para constar a classe como Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum. Fls. 226: manifeste-se o requerente sobre a contestação apresentada a fls. 227/233, no prazo de quinze dias. Int. |
| 26/01/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 25/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.23.70008658-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/01/2023 19:49 |
| 25/01/2023 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WSVC.23.70008491-9 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 25/01/2023 16:46 |
| 29/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0948/2022 Data da Publicação: 30/11/2022 Número do Diário: 3639 |
| 28/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0948/2022 Teor do ato: Vistos. Petição retro: intime-se o requerido, na pessoa de seu advogado, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 511 do CPC.. Int. Advogados(s): Gustavo Aulicino Bastos Jorge (OAB 200342/SP), Orlando de Almeida Benedito (OAB 263183/SP) |
| 25/11/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Petição retro: intime-se o requerido, na pessoa de seu advogado, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 511 do CPC.. Int. |
| 25/11/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 25/11/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
DIGITAL - Certidão - DARE já vinculada ao processo |
| 24/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0938/2022 Data da Publicação: 28/11/2022 Número do Diário: 3637 |
| 24/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.22.70190835-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/11/2022 09:51 |
| 24/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0938/2022 Teor do ato: Vistos. Petição retro: concedo à parte exequente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que dê regular cumprimento ao Comunicado Conjunto nº 881/2020 (DJE de 08/09/2020), que assim dispõe:A Presidência do Tribunal de Justiça e a Corregedoria Geral da Justiça COMUNICAM aos senhores Magistrados, Escrivães Judiciais, Servidores das Unidades Judiciais, membros do Ministério Público, da Defensoria Pública, das Procuradorias e aossenhores Advogadosque:1) a partir do dia 14/09/2020 será liberado no sistema de peticionamento eletrônico (e-SAJ) tanto de iniciais, quanto de intermediárias,a funcionalidade consistente na possibilidade de indicação do número do DARE, gerando a queima automática da guia.2)a utilização de referida funcionalidade é obrigatóriae estará disponível tanto no Portal Atual, quanto no Novo Portal(destaquei). E aindao Comunicado CG nº 1079/2020 (DJE de 21/10/2020) que, dentre outras disposições, traz asseguintesorientações:A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos senhores Magistrados, membros do Ministério Público, da Defensoria Pública, das Procuradorias, Advogados, Escrivães Judiciais e demais servidores das Unidades Judiciais em relação ao peticionamento eletrônico pelos senhores advogados e à queima das guias DARE que: 1) Conforme Comunicado CG 881/2020, desde 14/09/2020encontra-se disponível no sistema de peticionamento eletrônico campo específico para que os senhores advogados informem o número do DARE, ocorrendo desta forma a vinculação e a queima automática da guia. 2)Havendo guia a ser informada, deverá ser selecionada a opção guia de custas que habilitará os campos para inserção dos dados do DARE. Caso o sistema não identifique o DARE, não haverá impedimento para o prosseguimento do peticionamento. Tratando-se de indisponibilidade temporária do sistema, será passada rotina automatizada para queima da guia posteriormente ao peticionamento...(destaquei). Objetivando maior auxílio, destaco que aqueima da guia pelo advogado ocorre na tela o peticionamento eletrônico e não no Portal de Custas.O advogado deverá selecionaraopçãoguia de custas emitida,podendoessa indicação ser realizadatanto no peticionamento inicial quanto no intermediário. Int. Advogados(s): Gustavo Aulicino Bastos Jorge (OAB 200342/SP), Orlando de Almeida Benedito (OAB 263183/SP) |
| 23/11/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Petição retro: concedo à parte exequente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que dê regular cumprimento ao Comunicado Conjunto nº 881/2020 (DJE de 08/09/2020), que assim dispõe:A Presidência do Tribunal de Justiça e a Corregedoria Geral da Justiça COMUNICAM aos senhores Magistrados, Escrivães Judiciais, Servidores das Unidades Judiciais, membros do Ministério Público, da Defensoria Pública, das Procuradorias e aossenhores Advogadosque:1) a partir do dia 14/09/2020 será liberado no sistema de peticionamento eletrônico (e-SAJ) tanto de iniciais, quanto de intermediárias,a funcionalidade consistente na possibilidade de indicação do número do DARE, gerando a queima automática da guia.2)a utilização de referida funcionalidade é obrigatóriae estará disponível tanto no Portal Atual, quanto no Novo Portal(destaquei). E aindao Comunicado CG nº 1079/2020 (DJE de 21/10/2020) que, dentre outras disposições, traz asseguintesorientações:A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos senhores Magistrados, membros do Ministério Público, da Defensoria Pública, das Procuradorias, Advogados, Escrivães Judiciais e demais servidores das Unidades Judiciais em relação ao peticionamento eletrônico pelos senhores advogados e à queima das guias DARE que: 1) Conforme Comunicado CG 881/2020, desde 14/09/2020encontra-se disponível no sistema de peticionamento eletrônico campo específico para que os senhores advogados informem o número do DARE, ocorrendo desta forma a vinculação e a queima automática da guia. 2)Havendo guia a ser informada, deverá ser selecionada a opção guia de custas que habilitará os campos para inserção dos dados do DARE. Caso o sistema não identifique o DARE, não haverá impedimento para o prosseguimento do peticionamento. Tratando-se de indisponibilidade temporária do sistema, será passada rotina automatizada para queima da guia posteriormente ao peticionamento...(destaquei). Objetivando maior auxílio, destaco que aqueima da guia pelo advogado ocorre na tela o peticionamento eletrônico e não no Portal de Custas.O advogado deverá selecionaraopçãoguia de custas emitida,podendoessa indicação ser realizadatanto no peticionamento inicial quanto no intermediário. Int. |
| 22/11/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 22/11/2022 |
Guia Juntada
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| 22/11/2022 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WSVC.22.70189272-4 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 22/11/2022 14:23 |
| 22/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0927/2022 Data da Publicação: 23/11/2022 Número do Diário: 3634 |
| 21/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0927/2022 Teor do ato: Vistos. Cuida-se de liquidação de sentença por arbitramento movida por um dos titulares do direito individual homogêneo tutelado pelo título executivo judicial formado nos autos da ação civil pública ajuizada por Associação Paulista de Consumidores e pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face de Tucson Empreendimento Imobiliário Ltda. A parte sustenta que, por ocasião da resilição bilateral ou distrato do compromisso de compra e venda celebrado houve a restituição, pela demandada, do montante correspondente a 70% do valor desembolsado pelo consumidor e não 80% como estabelecido no v. acórdão proferido nos autos principais. Requer, agora, que a requerida seja compelida a devolver o montante de R$ 11.357,64, correspondente ao saldo não restituído de 10%, devidamente atualizado e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação da ré nos autos principais. É o breve relatório. DECIDO. Considerando, de um lado, os efeitos erga omnes da sentença proferida no âmbito da ação civil pública apensada e da aparente presença do interesse individual da parte, mas observando, de outro lado, a natureza genérica do julgado e da condenação imposta, há necessidade da instauração do procedimento de liquidação, pelo procedimento comum (e não por arbitramento como originalmente requereu o interessado), conforme atual entendimento da jurisprudência, inclusive do C. Superior Tribunal de Justiça: é necessária a prévia liquidação de sentença proferida em ação coletiva para apuração não apenas do valor devido como também da titularidade do crédito pleiteado, sob pena, inclusive, de indeferimento liminar do pedido de execução do título executivo judicial (STJ, AgInt no AREsp n. 2.005.680-SC, 4ª Turma j. 28-03-2022, rel. Min. Marco Buzzi). Por outro lado, o autor é advogado, reside em área nobre da Comarca, na orla marítima e, conforme consulta ao sistema informatizado, vem atuando como profissional contratado em distintos feitos em andamento não só nesta Comarca, mas também em vários outros em trâmite especialmente nas Comarcas da Baixada Santista, de modo a restar comprometida a alegada hipossuficiência financeira. O benefício da gratuidade processual requerido pelo demandante fica, portanto, indeferido. De mais a mais, a isenção usufruída pelos autores da ação civil pública não atinge nem abrange as liquidações e execuções individuais, nem os respectivos beneficiários do título executivo judicial, uma vez que o escopo coletivo da demanda se esvaiu com o exercício da função jurisdicional e o término da fase de conhecimento, nos termos do entendimento de ambas as Turmas que compõem a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que assim já definiram a questão: a isenção de custas previstas no art. 18 da Lei 7.347/85, relativa à ação civil pública, abrange somente o processo de conhecimento, não se estendendo ao cumprimento de sentença individual (STJ, AgInt no AREsp n. 1.152.512- MS, 4ª Turma, j. 15-03-2018, rel. Min. Luis Felipe Salomão). No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp n. 1.069.244-MS, 3ª Turma, j. 22-08-2017, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze. Há, portanto, à luz da natureza autônoma do procedimento instaurado, da formação de nova relação jurídico-processual e do indeferimento da gratuidade processual, necessidade do prévio recolhimento das custas iniciais, nos termos da regra do art. 4º, inciso I, da Lei estadual 11.609/2003 e com base no benefício patrimonial perseguido e já calculado pela parte. Fixo, portanto, o prazo de 15 dias para que o demandante providencie o recolhimento das custas iniciais, nos termos acima estabelecidos, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do presente incidente, sem resolução do mérito. Comprovado o recolhimento, tornem conclusos para fins de prosseguimento do feito, com observância da regra do art. 511, do CPC/2015. Intimem-se. Advogados(s): Gustavo Aulicino Bastos Jorge (OAB 200342/SP), Orlando de Almeida Benedito (OAB 263183/SP) |
| 21/11/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Cuida-se de liquidação de sentença por arbitramento movida por um dos titulares do direito individual homogêneo tutelado pelo título executivo judicial formado nos autos da ação civil pública ajuizada por Associação Paulista de Consumidores e pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face de Tucson Empreendimento Imobiliário Ltda. A parte sustenta que, por ocasião da resilição bilateral ou distrato do compromisso de compra e venda celebrado houve a restituição, pela demandada, do montante correspondente a 70% do valor desembolsado pelo consumidor e não 80% como estabelecido no v. acórdão proferido nos autos principais. Requer, agora, que a requerida seja compelida a devolver o montante de R$ 11.357,64, correspondente ao saldo não restituído de 10%, devidamente atualizado e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação da ré nos autos principais. É o breve relatório. DECIDO. Considerando, de um lado, os efeitos erga omnes da sentença proferida no âmbito da ação civil pública apensada e da aparente presença do interesse individual da parte, mas observando, de outro lado, a natureza genérica do julgado e da condenação imposta, há necessidade da instauração do procedimento de liquidação, pelo procedimento comum (e não por arbitramento como originalmente requereu o interessado), conforme atual entendimento da jurisprudência, inclusive do C. Superior Tribunal de Justiça: é necessária a prévia liquidação de sentença proferida em ação coletiva para apuração não apenas do valor devido como também da titularidade do crédito pleiteado, sob pena, inclusive, de indeferimento liminar do pedido de execução do título executivo judicial (STJ, AgInt no AREsp n. 2.005.680-SC, 4ª Turma j. 28-03-2022, rel. Min. Marco Buzzi). Por outro lado, o autor é advogado, reside em área nobre da Comarca, na orla marítima e, conforme consulta ao sistema informatizado, vem atuando como profissional contratado em distintos feitos em andamento não só nesta Comarca, mas também em vários outros em trâmite especialmente nas Comarcas da Baixada Santista, de modo a restar comprometida a alegada hipossuficiência financeira. O benefício da gratuidade processual requerido pelo demandante fica, portanto, indeferido. De mais a mais, a isenção usufruída pelos autores da ação civil pública não atinge nem abrange as liquidações e execuções individuais, nem os respectivos beneficiários do título executivo judicial, uma vez que o escopo coletivo da demanda se esvaiu com o exercício da função jurisdicional e o término da fase de conhecimento, nos termos do entendimento de ambas as Turmas que compõem a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que assim já definiram a questão: a isenção de custas previstas no art. 18 da Lei 7.347/85, relativa à ação civil pública, abrange somente o processo de conhecimento, não se estendendo ao cumprimento de sentença individual (STJ, AgInt no AREsp n. 1.152.512- MS, 4ª Turma, j. 15-03-2018, rel. Min. Luis Felipe Salomão). No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp n. 1.069.244-MS, 3ª Turma, j. 22-08-2017, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze. Há, portanto, à luz da natureza autônoma do procedimento instaurado, da formação de nova relação jurídico-processual e do indeferimento da gratuidade processual, necessidade do prévio recolhimento das custas iniciais, nos termos da regra do art. 4º, inciso I, da Lei estadual 11.609/2003 e com base no benefício patrimonial perseguido e já calculado pela parte. Fixo, portanto, o prazo de 15 dias para que o demandante providencie o recolhimento das custas iniciais, nos termos acima estabelecidos, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do presente incidente, sem resolução do mérito. Comprovado o recolhimento, tornem conclusos para fins de prosseguimento do feito, com observância da regra do art. 511, do CPC/2015. Intimem-se. |
| 27/09/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 27/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0767/2022 Data da Publicação: 28/09/2022 Número do Diário: 3599 |
| 26/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.22.70155764-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/09/2022 19:21 |
| 26/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0767/2022 Teor do ato: Vistos. Petição retro: remeto ao autor o despacho a fls. 152. Int. Advogados(s): Gustavo Aulicino Bastos Jorge (OAB 200342/SP), Orlando de Almeida Benedito (OAB 263183/SP) |
| 26/09/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Petição retro: remeto ao autor o despacho a fls. 152. Int. |
| 26/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0761/2022 Data da Publicação: 27/09/2022 Número do Diário: 3598 |
| 23/09/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 23/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0761/2022 Teor do ato: Vistos, Cuida-se de cumprimento de sentença para cobrança, aparentemente, da quantia de R$11.357,64. Todavia, em análise da inicial, não há como se saber, com certeza, o que pretende a parte, considerando especialmente que se refere a advogado, que, aparentemente, não atuou na demanda principal. Assim, esclareça o autor o que pretende. Alerto ainda as partes, que doravante deverão direcionar sua petições para o presente incidente processo nº 0006678-41.2022.8.26.0590. Int. Advogados(s): Gustavo Aulicino Bastos Jorge (OAB 200342/SP), Orlando de Almeida Benedito (OAB 263183/SP) |
| 23/09/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos, Cuida-se de cumprimento de sentença para cobrança, aparentemente, da quantia de R$11.357,64. Todavia, em análise da inicial, não há como se saber, com certeza, o que pretende a parte, considerando especialmente que se refere a advogado, que, aparentemente, não atuou na demanda principal. Assim, esclareça o autor o que pretende. Alerto ainda as partes, que doravante deverão direcionar sua petições para o presente incidente processo nº 0006678-41.2022.8.26.0590. Int. |
| 23/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.22.70154292-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/09/2022 12:30 |
| 23/09/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 23/09/2022 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 1000552-36.2014.8.26.0590 - Classe: Ação Civil Pública - Assunto principal: Práticas Abusivas |
| 23/09/2022 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1000552-36.2014.8.26.0590 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 23/09/2022 |
Petição Intermediária |
| 26/09/2022 |
Petição Intermediária |
| 22/11/2022 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 24/11/2022 |
Petição Intermediária |
| 25/01/2023 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 25/01/2023 |
Petições Diversas |
| 09/02/2023 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 07/03/2023 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 17/03/2023 | Cumprimento de sentença (0001678-26.2023.8.26.0590) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 28/01/2023 | Evolução | Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum | Cível | - |
| 24/09/2022 | Inicial | Cumprimento de sentença | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |