| Reqte |
Betânia Marilia Silva Previato
Advogado: Gustavo Campos Maurício |
| Reqdo |
Tucson Empreendimento Imobiliario LTDA.
Advogado: Gustavo Aulicino Bastos Jorge Advogada: Renata Camargo Motta D Oliveira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 19/05/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 19/05/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 19/05/2023 |
Baixa Definitiva
|
| 19/05/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Digital Certidão Fase Instaurado Cumprimento de Sentença |
| 15/05/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Digital Certidão Instaurado Incidente de Cumprimento ou de Liquidação de Sentença |
| 19/05/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 19/05/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 19/05/2023 |
Baixa Definitiva
|
| 19/05/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Digital Certidão Fase Instaurado Cumprimento de Sentença |
| 15/05/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Digital Certidão Instaurado Incidente de Cumprimento ou de Liquidação de Sentença |
| 15/05/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/05/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0002946-18.2023.8.26.0590 - Cumprimento de sentença |
| 13/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0285/2023 Data da Publicação: 14/04/2023 Número do Diário: 3716 |
| 12/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0285/2023 Teor do ato: Vistos. Cuida-se de liquidação de sentença pelo procedimento comum movida por um dos titulares do direito individual homogêneo tutelado pelo título executivo judicial formado nos autos da ação civil pública ajuizada por Associação Paulista de Consumidores e pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face de Tucson Empreendimento Imobiliário Ltda. A parte sustenta que, por ocasião da resilição bilateral ou distrato do compromisso de compra e venda celebrado houve a restituição, pela demandada, do montante correspondente a 70% do valor desembolsado pelo consumidor e não 80% como estabelecido no v. acórdão proferido nos autos principais. Requer, agora, que a requerida seja compelida a devolver o montante de R$ 14.285,87, correspondente ao saldo não restituído de 10%, devidamente atualizado e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação da ré nos autos principais. A decisão de fls. 83/85 autorizou o processamento do incidente como liquidação pelo procedimento comum. Intimado, o requerido manifestou-se a fls. 107/112, concordando com o pedido da parte e com o cálculo por ela apresentado, e discordando da incidência de verba honorária. O autor concordou que não houvesse incidência de honorários de 10%. É o relatório. DECIDO. Não tendo havido acordo entre as partes acerca da integralidade das disposições relativas à restituição almejada, impõe-se a solução do presente incidente. E, nesse aspecto, a sentença prolatada no âmbito da ação civil pública mencionada pelas partes julgou parcialmente procedente o pedido inicial para declarar a nulidade das seguintes disposições do contrato padrão de compromisso de compra e venda de unidades do empreendimento do denominado Residencial Solaris, edificado na Avenida Marechal Deodoro n. 1099, na Vila Valença: a) da parte da cláusula sétima, § 3º e §4º que estabelece a restituição, em caso de extinção do contrato, de 70% (setenta por cento) dos valores desembolsados pelos consumidores, autorizando o decaimento de apenas 10% (dez por cento) do total pago, sem prejuízo da incidência da retenção do valor correspondente às verbas individualizadas nos itens a, b, c, d, e e f do aludido parágrafo quarto; b) da cláusula sétima, § 6º; c) da cláusula segunda, § 16º; d) da cláusula quarta e seus §§ 1º, e 2º; e) da parte final da cláusula quinta, § 10º, no trecho que estabelece (...) em função do que o imóvel poderá vir a ser hipotecado ou objeto de alienação fiduciária; e) dos itens a, b, c, d, e, f, g, h, j e k da cláusula nona, § 1º. O v. acórdão proferido, por sua vez, deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto, para: (...) 1) modificar o percentual de retenção previsto no parágrafo terceiro da cláusula sétima, para 20% sobre os valores pagos pelos compradores, na hipótese de rescisão contratual; 2) afastar a nulidade do parágrafo primeiro da cláusula nona; 3) reduzir a multa aplicada para o caso de descumprimento da determinação de retirada, no contrato-padrão, das cláusulas reconhecidas como nulas e abusivas, para R$ 30.000,00. (...) O autor comprovou que, por ocasião da resilição bilateral do compromisso de compra e venda, houve a devolução de 70% dos valores então desembolsados pelo promitente comprador e não de 80% como lhe era devido. Nesse passo, diante da definitiva nulidade da cláusula em que se apoiou a requerida para justificar a devolução a que teria direito o compromissário comprador desistente e havendo, em consequência, saldo remanescente a ser solvido, não há óbice para que os efeitos concretos do título judicial oriundo da demanda coletiva sejam agora individualizados por meio do presente incidente de liquidação de sentença, pelo procedimento comum, tal como estabelecido na decisão de fls. 83/85. O recibo de quitação outorgado por ocasião da formalização do distrato de fls. 66/69 não teve o efeito liberatório integral, dada a vulnerabilidade do consumidor, abrangendo, na verdade, apenas o valor oferecido e efetivamente pago, na esteira, enfim, de precedente do C. STJ, no sentido de que é igualmente consolidado o entendimento de que o recibo dequitaçãopassado de forma geral, mas relativo a obtenção de parte do direito legalmente assegurado, não traduz renúncia a este direito e, muito menos, extinção da obrigação (LEXSTJ 108/217). Havendo, no mais, expressa concordância do réu quanto ao dever de devolução, bem como quanto ao montante calculado pelo demandante, deve ser homologada a conta de liquidação apresentada pelo consumidor. Em se tratando de responsabilidade contratual, os juros de mora de 1% ao mês incidem desde a citação da empresa ré na fase de conhecimento, na esteira do julgamento dos REsp n. 1.370.899/SP e 1.361.800/SP (relator Minstro Mauro Campebell Marques), submetidos ao rito dos recursos repetitivos e objeto do Tema 685: Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a mora, salvo a configuração da mora em momento anterior. Diante do exposto, HOMOLOGO a conta de liquidação apresentada pelo demandante, fixando o montante do débito exequendo em R$ 14.285,87 válido para a data do distrato, 20 de maio de 2016, acrescidos, desde então, de correção monetária, com base nos índices da Tabela Prática divulgada pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo, além de juros de mora de 1% ao mês, estes devidos desde a citação da ré na fase de conhecimento. Tratando-se de decisão terminativa da fase de liquidação de sentença e à míngua de caráter litigioso do presente incidente, não há condenação ao pagamento de verba da sucumbência, conforme consolidada jurisprudência a respeito do tema (conforme AgInt no AREsp n. 1.781.672/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021; AgInt no REsp n. 1.900.842/RS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 5/10/2021, DJe de 11/10/2021) Arcará o réu apenas com o pagamento das custas desembolsadas pelo autor. Com a preclusão da presente decisão, deverá a parte credora, para o regular início da fase de cumprimento de sentença, no prazo de trinta dias, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 524, caput, do Código de Processo Civil, contendo: - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º; - o índice de correção monetária adotado; - os juros aplicados e as respectivas taxas; - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. Esclareço, por fim, que eventual requerimento de cumprimento de sentença tramitará em formato digital, nos termos do art. 1286, caput e 1º das NSCGJ. Intime-se. Advogados(s): Gustavo Campos Maurício (OAB 156143/SP), Gustavo Aulicino Bastos Jorge (OAB 200342/SP), Renata Camargo Motta D Oliveira (OAB 415742/SP) |
| 11/04/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Cuida-se de liquidação de sentença pelo procedimento comum movida por um dos titulares do direito individual homogêneo tutelado pelo título executivo judicial formado nos autos da ação civil pública ajuizada por Associação Paulista de Consumidores e pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face de Tucson Empreendimento Imobiliário Ltda. A parte sustenta que, por ocasião da resilição bilateral ou distrato do compromisso de compra e venda celebrado houve a restituição, pela demandada, do montante correspondente a 70% do valor desembolsado pelo consumidor e não 80% como estabelecido no v. acórdão proferido nos autos principais. Requer, agora, que a requerida seja compelida a devolver o montante de R$ 14.285,87, correspondente ao saldo não restituído de 10%, devidamente atualizado e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação da ré nos autos principais. A decisão de fls. 83/85 autorizou o processamento do incidente como liquidação pelo procedimento comum. Intimado, o requerido manifestou-se a fls. 107/112, concordando com o pedido da parte e com o cálculo por ela apresentado, e discordando da incidência de verba honorária. O autor concordou que não houvesse incidência de honorários de 10%. É o relatório. DECIDO. Não tendo havido acordo entre as partes acerca da integralidade das disposições relativas à restituição almejada, impõe-se a solução do presente incidente. E, nesse aspecto, a sentença prolatada no âmbito da ação civil pública mencionada pelas partes julgou parcialmente procedente o pedido inicial para declarar a nulidade das seguintes disposições do contrato padrão de compromisso de compra e venda de unidades do empreendimento do denominado Residencial Solaris, edificado na Avenida Marechal Deodoro n. 1099, na Vila Valença: a) da parte da cláusula sétima, § 3º e §4º que estabelece a restituição, em caso de extinção do contrato, de 70% (setenta por cento) dos valores desembolsados pelos consumidores, autorizando o decaimento de apenas 10% (dez por cento) do total pago, sem prejuízo da incidência da retenção do valor correspondente às verbas individualizadas nos itens a, b, c, d, e e f do aludido parágrafo quarto; b) da cláusula sétima, § 6º; c) da cláusula segunda, § 16º; d) da cláusula quarta e seus §§ 1º, e 2º; e) da parte final da cláusula quinta, § 10º, no trecho que estabelece (...) em função do que o imóvel poderá vir a ser hipotecado ou objeto de alienação fiduciária; e) dos itens a, b, c, d, e, f, g, h, j e k da cláusula nona, § 1º. O v. acórdão proferido, por sua vez, deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto, para: (...) 1) modificar o percentual de retenção previsto no parágrafo terceiro da cláusula sétima, para 20% sobre os valores pagos pelos compradores, na hipótese de rescisão contratual; 2) afastar a nulidade do parágrafo primeiro da cláusula nona; 3) reduzir a multa aplicada para o caso de descumprimento da determinação de retirada, no contrato-padrão, das cláusulas reconhecidas como nulas e abusivas, para R$ 30.000,00. (...) O autor comprovou que, por ocasião da resilição bilateral do compromisso de compra e venda, houve a devolução de 70% dos valores então desembolsados pelo promitente comprador e não de 80% como lhe era devido. Nesse passo, diante da definitiva nulidade da cláusula em que se apoiou a requerida para justificar a devolução a que teria direito o compromissário comprador desistente e havendo, em consequência, saldo remanescente a ser solvido, não há óbice para que os efeitos concretos do título judicial oriundo da demanda coletiva sejam agora individualizados por meio do presente incidente de liquidação de sentença, pelo procedimento comum, tal como estabelecido na decisão de fls. 83/85. O recibo de quitação outorgado por ocasião da formalização do distrato de fls. 66/69 não teve o efeito liberatório integral, dada a vulnerabilidade do consumidor, abrangendo, na verdade, apenas o valor oferecido e efetivamente pago, na esteira, enfim, de precedente do C. STJ, no sentido de que é igualmente consolidado o entendimento de que o recibo dequitaçãopassado de forma geral, mas relativo a obtenção de parte do direito legalmente assegurado, não traduz renúncia a este direito e, muito menos, extinção da obrigação (LEXSTJ 108/217). Havendo, no mais, expressa concordância do réu quanto ao dever de devolução, bem como quanto ao montante calculado pelo demandante, deve ser homologada a conta de liquidação apresentada pelo consumidor. Em se tratando de responsabilidade contratual, os juros de mora de 1% ao mês incidem desde a citação da empresa ré na fase de conhecimento, na esteira do julgamento dos REsp n. 1.370.899/SP e 1.361.800/SP (relator Minstro Mauro Campebell Marques), submetidos ao rito dos recursos repetitivos e objeto do Tema 685: Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a mora, salvo a configuração da mora em momento anterior. Diante do exposto, HOMOLOGO a conta de liquidação apresentada pelo demandante, fixando o montante do débito exequendo em R$ 14.285,87 válido para a data do distrato, 20 de maio de 2016, acrescidos, desde então, de correção monetária, com base nos índices da Tabela Prática divulgada pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo, além de juros de mora de 1% ao mês, estes devidos desde a citação da ré na fase de conhecimento. Tratando-se de decisão terminativa da fase de liquidação de sentença e à míngua de caráter litigioso do presente incidente, não há condenação ao pagamento de verba da sucumbência, conforme consolidada jurisprudência a respeito do tema (conforme AgInt no AREsp n. 1.781.672/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021; AgInt no REsp n. 1.900.842/RS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 5/10/2021, DJe de 11/10/2021) Arcará o réu apenas com o pagamento das custas desembolsadas pelo autor. Com a preclusão da presente decisão, deverá a parte credora, para o regular início da fase de cumprimento de sentença, no prazo de trinta dias, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 524, caput, do Código de Processo Civil, contendo: - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º; - o índice de correção monetária adotado; - os juros aplicados e as respectivas taxas; - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. Esclareço, por fim, que eventual requerimento de cumprimento de sentença tramitará em formato digital, nos termos do art. 1286, caput e 1º das NSCGJ. Intime-se. |
| 11/04/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 11/04/2023 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WSVC.23.70055837-6 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 11/04/2023 13:45 |
| 27/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0234/2023 Data da Publicação: 28/03/2023 Número do Diário: 3705 |
| 24/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0234/2023 Teor do ato: Manifeste(m)-se o(s) autor(es) em réplica, em 15 dias, ante a(s) contestação(ões) retro juntada(s). Advogados(s): Gustavo Campos Maurício (OAB 156143/SP), Gustavo Aulicino Bastos Jorge (OAB 200342/SP) |
| 24/03/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste(m)-se o(s) autor(es) em réplica, em 15 dias, ante a(s) contestação(ões) retro juntada(s). |
| 23/03/2023 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WSVC.23.70045441-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 23/03/2023 16:46 |
| 01/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0152/2023 Data da Publicação: 02/03/2023 Número do Diário: 3687 |
| 28/02/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0152/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 95/96: recebo como emenda à inicial. Anote-se. No mais, inicialmente, providencie a serventia a alteração cadastral para constar a classe como Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum. E, intime-se o requerido, na pessoa de seu advogado, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 511 do CPC. Int. Advogados(s): Gustavo Campos Maurício (OAB 156143/SP), Gustavo Aulicino Bastos Jorge (OAB 200342/SP) |
| 27/02/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 95/96: recebo como emenda à inicial. Anote-se. No mais, inicialmente, providencie a serventia a alteração cadastral para constar a classe como Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum. E, intime-se o requerido, na pessoa de seu advogado, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 511 do CPC. Int. |
| 24/02/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
DIGITAL - Certidão - DARE já vinculada ao processo |
| 24/02/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 24/02/2023 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WSVC.23.70026779-7 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 24/02/2023 12:39 |
| 15/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0121/2023 Data da Publicação: 16/02/2023 Número do Diário: 3679 |
| 14/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0121/2023 Teor do ato: Vistos. Petição retro: defiro o sobrestamento do feito, pelo prazo de dez dias. Com o decurso, certifique-se e tornem conclusos. Int. Advogados(s): Gustavo Campos Maurício (OAB 156143/SP), Gustavo Aulicino Bastos Jorge (OAB 200342/SP) |
| 13/02/2023 |
Concedida a Dilação de Prazo
Vistos. Petição retro: defiro o sobrestamento do feito, pelo prazo de dez dias. Com o decurso, certifique-se e tornem conclusos. Int. |
| 13/02/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/02/2023 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WSVC.23.70020182-6 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 13/02/2023 10:50 |
| 23/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0041/2023 Data da Publicação: 24/01/2023 Número do Diário: 3663 |
| 20/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0041/2023 Teor do ato: Vistos. Cuida-se de liquidação de sentença por arbitramento movida por um dos titulares do direito individual homogêneo tutelado pelo título executivo judicial formado nos autos da ação civil pública ajuizada por Associação Paulista de Consumidores e pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face de Tucson Empreendimento Imobiliário Ltda. A parte sustenta que, por ocasião da resilição bilateral ou distrato do compromisso de compra e venda celebrado houve a restituição, pela demandada, do montante correspondente a 70% do valor desembolsado pelo consumidor e não 80% como estabelecido no v. acórdão proferido nos autos principais. Requer, agora, que a requerida seja compelida a devolver o montante correspondente ao saldo não restituído de 10%, devidamente atualizado e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação da ré nos autos principais. É o breve relatório. DECIDO. Considerando, de um lado, os efeitos erga omnes da sentença proferida no âmbito da ação civil pública apensada e da aparente presença do interesse individual da parte, mas observando, de outro lado, a natureza genérica do julgado e da condenação imposta, há necessidade da instauração do procedimento de liquidação, pelo procedimento comum (e não por arbitramento como originalmente requereu a interessada), conforme atual entendimento da jurisprudência, inclusive do C. Superior Tribunal de Justiça: é necessária a prévia liquidação de sentença proferida em ação coletiva para apuração não apenas do valor devido como também da titularidade do crédito pleiteado, sob pena, inclusive, de indeferimento liminar do pedido de execução do título executivo judicial (STJ, AgInt no AREsp n. 2.005.680-SC, 4ª Turma j. 28-03-2022, rel. Min. Marco Buzzi). Por outro lado, à luz da natureza autônoma do procedimento instaurado, da formação de nova relação jurídico-processual, necessário o prévio recolhimento das custas iniciais. Dessa forma, inicialmente, providencie a serventia a retificação deste incidente para Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum. No mais, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (a) natureza e objeto discutidos; (b) contratação de Advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais. Oportunamente, tornem conclusos para intimação da demandada, primeiramente, para exibição dos documentos indicados no item 03 da exordial, para possibilitar a indicação do valor do débito pleiteado. Intime-se. Advogados(s): Gustavo Campos Maurício (OAB 156143/SP), Gustavo Aulicino Bastos Jorge (OAB 200342/SP) |
| 20/01/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Digital Certidão Aut Cumprir Anotações conforme Despacho-Decisão |
| 20/01/2023 |
Evoluída a Classe
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| 20/01/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Cuida-se de liquidação de sentença por arbitramento movida por um dos titulares do direito individual homogêneo tutelado pelo título executivo judicial formado nos autos da ação civil pública ajuizada por Associação Paulista de Consumidores e pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face de Tucson Empreendimento Imobiliário Ltda. A parte sustenta que, por ocasião da resilição bilateral ou distrato do compromisso de compra e venda celebrado houve a restituição, pela demandada, do montante correspondente a 70% do valor desembolsado pelo consumidor e não 80% como estabelecido no v. acórdão proferido nos autos principais. Requer, agora, que a requerida seja compelida a devolver o montante correspondente ao saldo não restituído de 10%, devidamente atualizado e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação da ré nos autos principais. É o breve relatório. DECIDO. Considerando, de um lado, os efeitos erga omnes da sentença proferida no âmbito da ação civil pública apensada e da aparente presença do interesse individual da parte, mas observando, de outro lado, a natureza genérica do julgado e da condenação imposta, há necessidade da instauração do procedimento de liquidação, pelo procedimento comum (e não por arbitramento como originalmente requereu a interessada), conforme atual entendimento da jurisprudência, inclusive do C. Superior Tribunal de Justiça: é necessária a prévia liquidação de sentença proferida em ação coletiva para apuração não apenas do valor devido como também da titularidade do crédito pleiteado, sob pena, inclusive, de indeferimento liminar do pedido de execução do título executivo judicial (STJ, AgInt no AREsp n. 2.005.680-SC, 4ª Turma j. 28-03-2022, rel. Min. Marco Buzzi). Por outro lado, à luz da natureza autônoma do procedimento instaurado, da formação de nova relação jurídico-processual, necessário o prévio recolhimento das custas iniciais. Dessa forma, inicialmente, providencie a serventia a retificação deste incidente para Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum. No mais, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (a) natureza e objeto discutidos; (b) contratação de Advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais. Oportunamente, tornem conclusos para intimação da demandada, primeiramente, para exibição dos documentos indicados no item 03 da exordial, para possibilitar a indicação do valor do débito pleiteado. Intime-se. |
| 20/01/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 20/01/2023 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 1000552-36.2014.8.26.0590 - Classe: Ação Civil Pública - Assunto principal: Práticas Abusivas |
| 20/01/2023 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1000552-36.2014.8.26.0590 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 13/02/2023 |
Pedido de Prazo |
| 24/02/2023 |
Emenda à Inicial |
| 23/03/2023 |
Contestação |
| 11/04/2023 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 10/05/2023 | Cumprimento de sentença (0002946-18.2023.8.26.0590) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 22/01/2023 | Evolução | Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum | Cível | - |
| 21/01/2023 | Inicial | Liquidação por Arbitramento | Cível | - |
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