| Exeqte |
Alexandre Yuji Hirata
Advogado: Alexandre Yuji Hirata |
| Exectdo |
Demetrio Balbeira Neto
Advogado: Claudio Lisias da Silva |
| TerIntCer |
Tiago Miassu Balbeira
Advogado: Claudio Lisias da Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 16/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0486/2026 Data da Publicação: 17/04/2026 |
| 15/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0486/2026 Teor do ato: Manifeste-se a parte exequente sobre a petição e documentos de fls. 859/871, no prazo legal. Advogados(s): Claudio Lisias da Silva (OAB 104166/SP), Alexandre Yuji Hirata (OAB 163411/SP) |
| 15/04/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte exequente sobre a petição e documentos de fls. 859/871, no prazo legal. |
| 15/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0485/2026 Data da Publicação: 16/04/2026 |
| 14/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAUF.26.70003343-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/04/2026 16:04 |
| 16/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0486/2026 Data da Publicação: 17/04/2026 |
| 15/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0486/2026 Teor do ato: Manifeste-se a parte exequente sobre a petição e documentos de fls. 859/871, no prazo legal. Advogados(s): Claudio Lisias da Silva (OAB 104166/SP), Alexandre Yuji Hirata (OAB 163411/SP) |
| 15/04/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte exequente sobre a petição e documentos de fls. 859/871, no prazo legal. |
| 15/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0485/2026 Data da Publicação: 16/04/2026 |
| 14/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAUF.26.70003343-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/04/2026 16:04 |
| 14/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0485/2026 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista a distribuição dos embargos de terceiros junto ao sistema Eproc, sob nº 4000318-21.2026.8.26.0060 e 4000319-06.2026.8.26.0060 (fl. 851), restam prejudicados os pedidos formulados às fls. 793/814 e 815/842. No mais, considerando a suspensão deferida apenas para eventual expedição de carta de arrematação do bem litigioso objeto dos embargos, aguarde-se a realização do leilão. CÓPIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTA DECISÃO VALERÁ COMO OFÍCIO, MANDADO, TERMO E CARTA PRECATÓRIA, CONFORME A NECESSIDADE. Cumpra-se e intime-se. Advogados(s): Claudio Lisias da Silva (OAB 104166/SP), Alexandre Yuji Hirata (OAB 163411/SP) |
| 14/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Tendo em vista a distribuição dos embargos de terceiros junto ao sistema Eproc, sob nº 4000318-21.2026.8.26.0060 e 4000319-06.2026.8.26.0060 (fl. 851), restam prejudicados os pedidos formulados às fls. 793/814 e 815/842. No mais, considerando a suspensão deferida apenas para eventual expedição de carta de arrematação do bem litigioso objeto dos embargos, aguarde-se a realização do leilão. CÓPIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTA DECISÃO VALERÁ COMO OFÍCIO, MANDADO, TERMO E CARTA PRECATÓRIA, CONFORME A NECESSIDADE. Cumpra-se e intime-se. |
| 14/04/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAUF.26.70003311-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/04/2026 23:31 |
| 07/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAUF.26.70003056-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/04/2026 15:16 |
| 07/04/2026 |
Documento Juntado
|
| 07/04/2026 |
Documento Juntado
|
| 07/04/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 07/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAUF.26.70003053-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/04/2026 14:47 |
| 06/04/2026 |
Incidente Processual Instaurado
0000145-65.2026.8.26.0060 - Habilitação de Crédito |
| 06/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0425/2026 Data da Publicação: 07/04/2026 |
| 01/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAUF.26.70002893-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/04/2026 11:16 |
| 01/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAUF.26.70002897-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/04/2026 11:58 |
| 01/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0425/2026 Teor do ato: Manifeste-se a parte exequente sobre as petições e documentos de fls. 793/814 e 815/842, no prazo legal. Advogados(s): Claudio Lisias da Silva (OAB 104166/SP), Alexandre Yuji Hirata (OAB 163411/SP) |
| 01/04/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte exequente sobre as petições e documentos de fls. 793/814 e 815/842, no prazo legal. |
| 31/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAUF.26.70002883-3 Tipo da Petição: Contestação aos Embargos de Terceiros (art. 679 do CPC) Data: 31/03/2026 19:57 |
| 31/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAUF.26.70002880-9 Tipo da Petição: Contestação aos Embargos de Terceiros (art. 679 do CPC) Data: 31/03/2026 17:32 |
| 27/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAUF.26.70002718-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/03/2026 10:22 |
| 27/02/2026 |
Documento Juntado
|
| 20/02/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 20/02/2026 |
Documento Juntado
|
| 19/02/2026 |
Edital de Intimação Expedido
Edital - Leilão Eletrônico - NOVO CPC |
| 13/02/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0195/2026 Data da Publicação: 18/02/2026 |
| 12/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0195/2026 Teor do ato: 1 - Ficam as partes intimadas de que foi designado leilão/praça do(s) bem(n) penhorado(s) nos autos, sendo que o(a) 1º(ª) leilão/praça terá início no dia 06/04/2026, às 15:00h, e término no dia 09/04/2026, às 15:00h,entregando-o(s) a quem mais der, desde que seja o valor igual ou superior ao da avaliação, ficando designada, desde logo, o 2º(ª) leilão/praça para ocorrer entre os dias 09/04/2026, com início às 15:00h, até 29/04/2026, às 15:00h, caso não haja licitante no(a) 1º(ª), ocasião em que o(s) bem(ns) será(ão) entregue(s) a quem mais der, não sendo aceito lance inferior a50%do valor do 1º(ª) leilão/praça, conforme condições presentes no edital e no site www.d1lance.com. Será considerado o horário oficial de Brasília para os atos do leilão. Ficam as partes também cientificadas que, tendo sido iniciado o procedimento de leilão/praça, eventual suspensão, sustação ou cancelamento decorrente de acordo ou vontade das partes acarretará na necessidade de ressarcimento dos custos, diretos e indiretos, incorridos na preparação deste caso, sob pena de indeferimento. 2 - Deverá o(a) exequente apresentar a atualização do débito, no prazo de pelo menos 5 (cinco) dias antes da data designada para a hasta pública. 3 - Deverá o(a) exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as despesas para as intimações das partes e demais interessados. Advogados(s): Claudio Lisias da Silva (OAB 104166/SP), Alexandre Yuji Hirata (OAB 163411/SP) |
| 12/02/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
1 - Ficam as partes intimadas de que foi designado leilão/praça do(s) bem(n) penhorado(s) nos autos, sendo que o(a) 1º(ª) leilão/praça terá início no dia 06/04/2026, às 15:00h, e término no dia 09/04/2026, às 15:00h,entregando-o(s) a quem mais der, desde que seja o valor igual ou superior ao da avaliação, ficando designada, desde logo, o 2º(ª) leilão/praça para ocorrer entre os dias 09/04/2026, com início às 15:00h, até 29/04/2026, às 15:00h, caso não haja licitante no(a) 1º(ª), ocasião em que o(s) bem(ns) será(ão) entregue(s) a quem mais der, não sendo aceito lance inferior a50%do valor do 1º(ª) leilão/praça, conforme condições presentes no edital e no site www.d1lance.com. Será considerado o horário oficial de Brasília para os atos do leilão. Ficam as partes também cientificadas que, tendo sido iniciado o procedimento de leilão/praça, eventual suspensão, sustação ou cancelamento decorrente de acordo ou vontade das partes acarretará na necessidade de ressarcimento dos custos, diretos e indiretos, incorridos na preparação deste caso, sob pena de indeferimento. 2 - Deverá o(a) exequente apresentar a atualização do débito, no prazo de pelo menos 5 (cinco) dias antes da data designada para a hasta pública. 3 - Deverá o(a) exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as despesas para as intimações das partes e demais interessados. |
| 28/01/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WAUF.26.70000632-5 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 28/01/2026 16:59 |
| 20/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAUF.26.70000374-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/01/2026 19:53 |
| 16/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0045/2026 Data da Publicação: 19/01/2026 |
| 15/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0045/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 699/700 e 705/711: Tendo em vista que os terceiros interessados Tiago Miassu Balbeira e Thais Miassu Balbeira foram devidamente intimados da penhora (fls. 592/593), encontra-se preclusa eventual insurgência contra a constrição realizada nos autos (fl. 624). Nesse passo, defiro a realização de hasta pública e, para tanto, nomeio para atuar como leiloeiro o Sr. JOSÉ ROBERTO NEVES AMORIM, inscrito na JUCESP sob nº 1106, para realizar a venda do(s) bem(ns) penhorado(s) nos autos em epígrafe, com divulgação e captação de lances em tempo real, através do portal da rede internet www.d1lance.com. Indique, o exequente, no prazo de 10 dias, o número máximo de parcelas a serem aceitas, de modo a constar expressamente no edital. Preclusa esta decisão, providencie a serventia a cientificação do leiloeiro por e-mail para que ele, no prazo de 10 (dez) dias, adote as providências necessárias para realização da hasta pública. Caberá ao leiloeiro providenciar a elaboração da minuta do edital, encaminhando a este Juízo por e-mail (auriflama@tjsp.jus.br) para conferência. Após, assinado o edital, remeta-o ao leiloeiro para que proceda a ampla divulgação (art. 887, § 1º do CPC). Em seguida, recolhidas as devidas custas, intime-se o(a) executado(a) acerca da data da alienação judicial, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, pessoalmente. Fica autorizada a visita de licitante, acompanhado por membro da empresa gestora do sistema de alienação judicial eletrônica, ora nomeada, bem como a coleta de material fotográfico do(s) bem(ns) penhorado(s). Fica decidido que o arrematante arcará com o pagamento de todos os débitos relativos ao(s) bem(ns) arrematado(s), ainda que referentes a períodos anteriores à data da arrematação. Deverá o(a) exequente apresentar a atualização do débito, no prazo de pelo menos 5 (cinco) dias antes da data designada para a hasta pública. Cumpra-se e intime-se. Advogados(s): Claudio Lisias da Silva (OAB 104166/SP), Alexandre Yuji Hirata (OAB 163411/SP) |
| 15/01/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 699/700 e 705/711: Tendo em vista que os terceiros interessados Tiago Miassu Balbeira e Thais Miassu Balbeira foram devidamente intimados da penhora (fls. 592/593), encontra-se preclusa eventual insurgência contra a constrição realizada nos autos (fl. 624). Nesse passo, defiro a realização de hasta pública e, para tanto, nomeio para atuar como leiloeiro o Sr. JOSÉ ROBERTO NEVES AMORIM, inscrito na JUCESP sob nº 1106, para realizar a venda do(s) bem(ns) penhorado(s) nos autos em epígrafe, com divulgação e captação de lances em tempo real, através do portal da rede internet www.d1lance.com. Indique, o exequente, no prazo de 10 dias, o número máximo de parcelas a serem aceitas, de modo a constar expressamente no edital. Preclusa esta decisão, providencie a serventia a cientificação do leiloeiro por e-mail para que ele, no prazo de 10 (dez) dias, adote as providências necessárias para realização da hasta pública. Caberá ao leiloeiro providenciar a elaboração da minuta do edital, encaminhando a este Juízo por e-mail (auriflama@tjsp.jus.br) para conferência. Após, assinado o edital, remeta-o ao leiloeiro para que proceda a ampla divulgação (art. 887, § 1º do CPC). Em seguida, recolhidas as devidas custas, intime-se o(a) executado(a) acerca da data da alienação judicial, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, pessoalmente. Fica autorizada a visita de licitante, acompanhado por membro da empresa gestora do sistema de alienação judicial eletrônica, ora nomeada, bem como a coleta de material fotográfico do(s) bem(ns) penhorado(s). Fica decidido que o arrematante arcará com o pagamento de todos os débitos relativos ao(s) bem(ns) arrematado(s), ainda que referentes a períodos anteriores à data da arrematação. Deverá o(a) exequente apresentar a atualização do débito, no prazo de pelo menos 5 (cinco) dias antes da data designada para a hasta pública. Cumpra-se e intime-se. |
| 14/01/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAUF.25.70017276-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/12/2025 19:54 |
| 17/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1578/2025 Data da Publicação: 18/12/2025 |
| 16/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1578/2025 Teor do ato: Vistos. Por ora, manifeste-se a parte exequente sobre a petição de fls. 699/700, no prazo de 10 (dez) dias. CÓPIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTA DECISÃO VALERÁ COMO OFÍCIO, MANDADO, TERMO E CARTA PRECATÓRIA, CONFORME A NECESSIDADE. Cumpra-se e intime-se. Advogados(s): Claudio Lisias da Silva (OAB 104166/SP), Alexandre Yuji Hirata (OAB 163411/SP) |
| 16/12/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Por ora, manifeste-se a parte exequente sobre a petição de fls. 699/700, no prazo de 10 (dez) dias. CÓPIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTA DECISÃO VALERÁ COMO OFÍCIO, MANDADO, TERMO E CARTA PRECATÓRIA, CONFORME A NECESSIDADE. Cumpra-se e intime-se. |
| 16/12/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/12/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/12/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAUF.25.70016907-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/12/2025 22:14 |
| 25/11/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WAUF.25.70016319-5 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 25/11/2025 20:19 |
| 12/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1381/2025 Data da Publicação: 13/11/2025 |
| 11/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1381/2025 Teor do ato: Vistos. A parte exequente apresentou a sua estimativa dos bens penhorados às fls. 575/576. A parte executada, por sua vez, impugnou a avaliação apresentada sem apresentar a sua estimativa (fls. 691/693), ônus que lhe competia, conforme despacho de fl. 688. Assim sendo, HOMOLOGO o valor do percentual dos imóveis penhorados, de matrícula nº 7.369 do CRI de Auriflama/SP e de matrícula nº 710 do CRI de Jaru/RO, em R$ 184.000,00 (cento e oitenta e quatro mil reais) e R$ 312.375,00 (trezentos e doze mil, trezentos e setenta e cinco reais), respectivamente, estimado pela parte exequente (fls. 667/673 e 682/687). Preclusa esta decisão, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, em termos de prosseguimento, requerendo o que entender de direito. CÓPIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTA DECISÃO VALERÁ COMO OFÍCIO, MANDADO, TERMO E CARTA PRECATÓRIA, CONFORME A NECESSIDADE. Cumpra-se e intime-se. Advogados(s): Claudio Lisias da Silva (OAB 104166/SP), Alexandre Yuji Hirata (OAB 163411/SP) |
| 11/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. A parte exequente apresentou a sua estimativa dos bens penhorados às fls. 575/576. A parte executada, por sua vez, impugnou a avaliação apresentada sem apresentar a sua estimativa (fls. 691/693), ônus que lhe competia, conforme despacho de fl. 688. Assim sendo, HOMOLOGO o valor do percentual dos imóveis penhorados, de matrícula nº 7.369 do CRI de Auriflama/SP e de matrícula nº 710 do CRI de Jaru/RO, em R$ 184.000,00 (cento e oitenta e quatro mil reais) e R$ 312.375,00 (trezentos e doze mil, trezentos e setenta e cinco reais), respectivamente, estimado pela parte exequente (fls. 667/673 e 682/687). Preclusa esta decisão, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, em termos de prosseguimento, requerendo o que entender de direito. CÓPIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTA DECISÃO VALERÁ COMO OFÍCIO, MANDADO, TERMO E CARTA PRECATÓRIA, CONFORME A NECESSIDADE. Cumpra-se e intime-se. |
| 11/11/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAUF.25.70015746-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/11/2025 21:05 |
| 17/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1225/2025 Data da Publicação: 20/10/2025 |
| 16/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1225/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 667/673 e 682/687: Fica a parte executada intimada a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, concordando com a avaliação, ou apresentar impugnação, que deverá ser acompanhada de estimativa e devidamente instruída com os documentos pertinentes, sob pena de imediata rejeição, prosseguindo pelo valor indicado pela parte exequente. CÓPIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTA DECISÃO VALERÁ COMO OFÍCIO, MANDADO, TERMO E CARTA PRECATÓRIA, CONFORME A NECESSIDADE. Cumpra-se e intime-se. Advogados(s): Claudio Lisias da Silva (OAB 104166/SP), Alexandre Yuji Hirata (OAB 163411/SP) |
| 16/10/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 667/673 e 682/687: Fica a parte executada intimada a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, concordando com a avaliação, ou apresentar impugnação, que deverá ser acompanhada de estimativa e devidamente instruída com os documentos pertinentes, sob pena de imediata rejeição, prosseguindo pelo valor indicado pela parte exequente. CÓPIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTA DECISÃO VALERÁ COMO OFÍCIO, MANDADO, TERMO E CARTA PRECATÓRIA, CONFORME A NECESSIDADE. Cumpra-se e intime-se. |
| 14/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAUF.25.70014392-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/10/2025 22:23 |
| 30/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1104/2025 Data da Publicação: 01/10/2025 |
| 29/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1104/2025 Teor do ato: Vistos. Fl. 667: Defiro a dilação de prazo por 10 (dez) dias. Decorrido, determino com fundamento no art. 921, inciso III do Código de Processo Civil, o encaminhamento dos autos ao fluxo provisório (código nº 61614), com a incidência da sistemática do art. 921, §§ 4º e 4-A do Código de Processo Civil. A interpretação que se confere ao art. 921, inciso III do CPC é ampla. Adotando essa linha de raciocínio: APELAÇÃO CÍVEL. Cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos. Sentença pela qual foi julgada extinta a ação ante a inércia da exequente. Insurgência. Exequente não foi encontrada para intimação de determinação de dar prosseguimento ao feito. Art. 924 do CPC não prevê a inércia do exequente como uma das causas de extinção da execução. Idade da apelante e natureza da verba alimentar não permitem tal medida, que causará prejuízos à menor. Em caso de inércia, a execução deverá ser remetida a arquivo provisório, e não extinta. Sentença anulada para afastar a extinção e determinar o regular prosseguimento, com observação de que, no caso de inércia, o feito deverá ser arquivado. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 0003018-65.2019.8.26.0001; Relator (a):Christiano Jorge; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS. Sentença que julgou extinta a ação sem julgamento de mérito, ante a inércia dos requerentes. Insurgência dos requerentes. Validade da intimação por carta. AR devolvido com a informação "desconhecido". Hipóteses de extinção previstas no art. 924 do CPC. Inércia no andamento da execução não enseja a extinção, mas sim a suspensão da execução com determinação de arquivamento, nos termos do disposto no art. 921 do CPC. Sentença reformada, para o fim de afastar a extinção e determinar o regular prosseguimento, com observação que, no caso de inércia, o feito deverá ser arquivado. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 0000628-42.2020.8.26.0566; Relator (a): Benedito Antonio Okuno; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos - 2ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 24/02/2022; Data de Registro: 24/02/2022). O pedido da parte exequente, durante o prazo de suspensão, de providência que não seja urgente será considerado como pedido de fim do prazo de suspensão e, com o deferimento, voltará a correr o prazo de prescrição intercorrente que não mais se suspenderá, já que a suspensão é por uma única vez (CPC, art. 921, § 4º). Cumpra-se e intime-se. Advogados(s): Claudio Lisias da Silva (OAB 104166/SP), Alexandre Yuji Hirata (OAB 163411/SP) |
| 29/09/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fl. 667: Defiro a dilação de prazo por 10 (dez) dias. Decorrido, determino com fundamento no art. 921, inciso III do Código de Processo Civil, o encaminhamento dos autos ao fluxo provisório (código nº 61614), com a incidência da sistemática do art. 921, §§ 4º e 4-A do Código de Processo Civil. A interpretação que se confere ao art. 921, inciso III do CPC é ampla. Adotando essa linha de raciocínio: APELAÇÃO CÍVEL. Cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos. Sentença pela qual foi julgada extinta a ação ante a inércia da exequente. Insurgência. Exequente não foi encontrada para intimação de determinação de dar prosseguimento ao feito. Art. 924 do CPC não prevê a inércia do exequente como uma das causas de extinção da execução. Idade da apelante e natureza da verba alimentar não permitem tal medida, que causará prejuízos à menor. Em caso de inércia, a execução deverá ser remetida a arquivo provisório, e não extinta. Sentença anulada para afastar a extinção e determinar o regular prosseguimento, com observação de que, no caso de inércia, o feito deverá ser arquivado. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 0003018-65.2019.8.26.0001; Relator (a):Christiano Jorge; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS. Sentença que julgou extinta a ação sem julgamento de mérito, ante a inércia dos requerentes. Insurgência dos requerentes. Validade da intimação por carta. AR devolvido com a informação "desconhecido". Hipóteses de extinção previstas no art. 924 do CPC. Inércia no andamento da execução não enseja a extinção, mas sim a suspensão da execução com determinação de arquivamento, nos termos do disposto no art. 921 do CPC. Sentença reformada, para o fim de afastar a extinção e determinar o regular prosseguimento, com observação que, no caso de inércia, o feito deverá ser arquivado. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 0000628-42.2020.8.26.0566; Relator (a): Benedito Antonio Okuno; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos - 2ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 24/02/2022; Data de Registro: 24/02/2022). O pedido da parte exequente, durante o prazo de suspensão, de providência que não seja urgente será considerado como pedido de fim do prazo de suspensão e, com o deferimento, voltará a correr o prazo de prescrição intercorrente que não mais se suspenderá, já que a suspensão é por uma única vez (CPC, art. 921, § 4º). Cumpra-se e intime-se. |
| 29/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 29/09/2025 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
Processo Desarquivado com Reabertura |
| 26/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAUF.25.70013577-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/09/2025 19:22 |
| 11/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0995/2025 Data da Publicação: 12/09/2025 |
| 10/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0995/2025 Teor do ato: Vistos. Fl. 663: Os autos encontram-se arquivados. Deverá a parte peticionante recolher as custas para o desarquivamento, no prazo de 10 (dez) dias. Não recolhidas as custas, retornem os autos ao arquivo. CÓPIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTA DECISÃO VALERÁ COMO OFÍCIO, MANDADO, TERMO E CARTA PRECATÓRIA, CONFORME A NECESSIDADE. Cumpra-se e intime-se. Advogados(s): Claudio Lisias da Silva (OAB 104166/SP), Alexandre Yuji Hirata (OAB 163411/SP) |
| 10/09/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fl. 663: Os autos encontram-se arquivados. Deverá a parte peticionante recolher as custas para o desarquivamento, no prazo de 10 (dez) dias. Não recolhidas as custas, retornem os autos ao arquivo. CÓPIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTA DECISÃO VALERÁ COMO OFÍCIO, MANDADO, TERMO E CARTA PRECATÓRIA, CONFORME A NECESSIDADE. Cumpra-se e intime-se. |
| 10/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/09/2025 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WAUF.25.70012633-8 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 09/09/2025 23:34 |
| 21/08/2025 |
Arquivado Provisoriamente
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| 21/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 18/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0863/2025 Data da Publicação: 19/08/2025 |
| 15/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0863/2025 Teor do ato: Vistos. Determino com fundamento no art. 921, inciso III do Código de Processo Civil, o encaminhamento dos autos ao fluxo provisório (código nº 61614), com a incidência da sistemática do art. 921, §§ 4º e 4-A do Código de Processo Civil. A interpretação que se confere ao art. 921, inciso III do CPC é ampla. Adotando essa linha de raciocínio: APELAÇÃO CÍVEL. Cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos. Sentença pela qual foi julgada extinta a ação ante a inércia da exequente. Insurgência. Exequente não foi encontrada para intimação de determinação de dar prosseguimento ao feito. Art. 924 do CPC não prevê a inércia do exequente como uma das causas de extinção da execução. Idade da apelante e natureza da verba alimentar não permitem tal medida, que causará prejuízos à menor. Em caso de inércia, a execução deverá ser remetida a arquivo provisório, e não extinta. Sentença anulada para afastar a extinção e determinar o regular prosseguimento, com observação de que, no caso de inércia, o feito deverá ser arquivado. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 0003018-65.2019.8.26.0001; Relator (a):Christiano Jorge; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS. Sentença que julgou extinta a ação sem julgamento de mérito, ante a inércia dos requerentes. Insurgência dos requerentes. Validade da intimação por carta. AR devolvido com a informação "desconhecido". Hipóteses de extinção previstas no art. 924 do CPC. Inércia no andamento da execução não enseja a extinção, mas sim a suspensão da execução com determinação de arquivamento, nos termos do disposto no art. 921 do CPC. Sentença reformada, para o fim de afastar a extinção e determinar o regular prosseguimento, com observação que, no caso de inércia, o feito deverá ser arquivado. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 0000628-42.2020.8.26.0566; Relator (a): Benedito Antonio Okuno; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos - 2ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 24/02/2022; Data de Registro: 24/02/2022). Cumpra-se e intime-se. Advogados(s): Claudio Lisias da Silva (OAB 104166/SP), Alexandre Yuji Hirata (OAB 163411/SP) |
| 15/08/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Determino com fundamento no art. 921, inciso III do Código de Processo Civil, o encaminhamento dos autos ao fluxo provisório (código nº 61614), com a incidência da sistemática do art. 921, §§ 4º e 4-A do Código de Processo Civil. A interpretação que se confere ao art. 921, inciso III do CPC é ampla. Adotando essa linha de raciocínio: APELAÇÃO CÍVEL. Cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos. Sentença pela qual foi julgada extinta a ação ante a inércia da exequente. Insurgência. Exequente não foi encontrada para intimação de determinação de dar prosseguimento ao feito. Art. 924 do CPC não prevê a inércia do exequente como uma das causas de extinção da execução. Idade da apelante e natureza da verba alimentar não permitem tal medida, que causará prejuízos à menor. Em caso de inércia, a execução deverá ser remetida a arquivo provisório, e não extinta. Sentença anulada para afastar a extinção e determinar o regular prosseguimento, com observação de que, no caso de inércia, o feito deverá ser arquivado. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 0003018-65.2019.8.26.0001; Relator (a):Christiano Jorge; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS. Sentença que julgou extinta a ação sem julgamento de mérito, ante a inércia dos requerentes. Insurgência dos requerentes. Validade da intimação por carta. AR devolvido com a informação "desconhecido". Hipóteses de extinção previstas no art. 924 do CPC. Inércia no andamento da execução não enseja a extinção, mas sim a suspensão da execução com determinação de arquivamento, nos termos do disposto no art. 921 do CPC. Sentença reformada, para o fim de afastar a extinção e determinar o regular prosseguimento, com observação que, no caso de inércia, o feito deverá ser arquivado. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 0000628-42.2020.8.26.0566; Relator (a): Benedito Antonio Okuno; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos - 2ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 24/02/2022; Data de Registro: 24/02/2022). Cumpra-se e intime-se. |
| 15/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/08/2025 |
Pedido de Suspensão do Processo Até 180 Dias Juntado
Nº Protocolo: WAUF.25.70011290-6 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão do Processo até 180 dias Data: 14/08/2025 17:47 |
| 13/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0827/2025 Data da Publicação: 14/08/2025 |
| 12/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0827/2025 Teor do ato: Ante a certidão retro, manifeste-se a parte Exequente em termos de prosseguimento no prazo de 5 (cinco) dias. Advogados(s): Claudio Lisias da Silva (OAB 104166/SP), Alexandre Yuji Hirata (OAB 163411/SP) |
| 12/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ante a certidão retro, manifeste-se a parte Exequente em termos de prosseguimento no prazo de 5 (cinco) dias. |
| 12/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 01/08/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WAUF.25.70010656-6 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 01/08/2025 18:22 |
| 24/07/2025 |
Auto de Penhora Juntado
|
| 18/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAUF.25.70009857-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/07/2025 16:07 |
| 10/07/2025 |
Documento Juntado
|
| 03/07/2025 |
Documento Juntado
|
| 03/07/2025 |
Documento Juntado
|
| 03/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAUF.25.70009072-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/07/2025 20:50 |
| 01/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0574/2025 Data da Publicação: 02/07/2025 |
| 30/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0574/2025 Teor do ato: Vistos. Por ausência dos pressupostos necessários para a/s pesquisa/s pleiteada/s, decorrido o prazo de 10 dias, ao fluxo provisório (código 61614). CÓPIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTA DECISÃO VALERÁ COMO OFÍCIO, MANDADO, TERMO E CARTA PRECATÓRIA, CONFORME A NECESSIDADE. Cumpra-se e intime-se. Advogados(s): Claudio Lisias da Silva (OAB 104166/SP), Alexandre Yuji Hirata (OAB 163411/SP) |
| 30/06/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Por ausência dos pressupostos necessários para a/s pesquisa/s pleiteada/s, decorrido o prazo de 10 dias, ao fluxo provisório (código 61614). CÓPIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTA DECISÃO VALERÁ COMO OFÍCIO, MANDADO, TERMO E CARTA PRECATÓRIA, CONFORME A NECESSIDADE. Cumpra-se e intime-se. |
| 30/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAUF.25.70008824-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/06/2025 18:20 |
| 26/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0549/2025 Data da Publicação: 27/06/2025 |
| 25/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0549/2025 Teor do ato: Providencie o exequente as custas do sistema ONR. Advogados(s): Claudio Lisias da Silva (OAB 104166/SP), Alexandre Yuji Hirata (OAB 163411/SP) |
| 25/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie o exequente as custas do sistema ONR. |
| 24/06/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA775695518TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Thais Miassu Balbeira Diligência : 17/06/2025 |
| 24/06/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA775695504TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Tiago Miassu Balbeira Diligência : 17/06/2025 |
| 09/06/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 09/06/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 06/06/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 06/06/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 06/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 04/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAUF.25.70007490-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/06/2025 21:53 |
| 06/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAUF.25.70006102-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/05/2025 20:14 |
| 26/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0339/2025 Data da Publicação: 29/04/2025 Número do Diário: 4191 |
| 25/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0339/2025 Teor do ato: Vistos. Defiro a penhora da parte ideal de 13,33% do imóvel descrito na matrícula nº 7.369 do Cartório de Registro de Imóveis de Auriflama/SP (fls. 567/569) e da parte ideal de 1/7 de 50% do imóvel descrito na matrícula nº 710 do Cartório de Registro de Imóveis de Jaru/RO (fls. 570/574), adquiridos pelo executado e sua esposa. Fica nomeado o executado como depositário do bem penhorado, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ONR, cabendo ao exequente arcar com os custos da averbação. Deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados para envio do respectivo boleto bancário. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, para ciência de eventuais exigências. Intime-se o executado, pessoalmente, ou na pessoa de seu advogado, através do Diário da Justiça Eletrônico (CPC, art. 841, caput §§ 1º e 2º), por este ato constituído depositário (CPC, art. 836, § 2º), bem como o seu cônjuge (CPC, art. 842), devendo, se o caso, a parte exequente recolher, no prazo de 05 (cinco) dias, as custas necessárias. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá a parte exequente providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. CÓPIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTA DECISÃO VALERÁ COMO OFÍCIO, MANDADO, TERMO E CARTA PRECATÓRIA, CONFORME A NECESSIDADE. Cumpra-se e intime-se. Advogados(s): Claudio Lisias da Silva (OAB 104166/SP), Alexandre Yuji Hirata (OAB 163411/SP) |
| 24/04/2025 |
Penhora Deferida
Vistos. Defiro a penhora da parte ideal de 13,33% do imóvel descrito na matrícula nº 7.369 do Cartório de Registro de Imóveis de Auriflama/SP (fls. 567/569) e da parte ideal de 1/7 de 50% do imóvel descrito na matrícula nº 710 do Cartório de Registro de Imóveis de Jaru/RO (fls. 570/574), adquiridos pelo executado e sua esposa. Fica nomeado o executado como depositário do bem penhorado, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ONR, cabendo ao exequente arcar com os custos da averbação. Deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados para envio do respectivo boleto bancário. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, para ciência de eventuais exigências. Intime-se o executado, pessoalmente, ou na pessoa de seu advogado, através do Diário da Justiça Eletrônico (CPC, art. 841, caput §§ 1º e 2º), por este ato constituído depositário (CPC, art. 836, § 2º), bem como o seu cônjuge (CPC, art. 842), devendo, se o caso, a parte exequente recolher, no prazo de 05 (cinco) dias, as custas necessárias. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá a parte exequente providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. CÓPIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTA DECISÃO VALERÁ COMO OFÍCIO, MANDADO, TERMO E CARTA PRECATÓRIA, CONFORME A NECESSIDADE. Cumpra-se e intime-se. |
| 24/04/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 24/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAUF.25.70005537-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/04/2025 22:53 |
| 10/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0297/2025 Data da Publicação: 14/04/2025 Número do Diário: 4183 |
| 10/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0297/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 545/561: Assino o prazo de 10 (dez) dias para que o exequente junte aos autos certidão da matrícula atualizada do/s imóvel/is, uma vez que o/s documento/s juntado/s às fls. 98/99, possui/em a anotação não vale como certidão. Decorrido, determino com fundamento no art. 921, inciso III do Código de Processo Civil, o encaminhamento dos autos ao fluxo provisório (código nº 61614), com a incidência da sistemática do art. 921, §§ 4º e 4-A do Código de Processo Civil. A interpretação que se confere ao art. 921, inciso III do CPC é ampla. Adotando essa linha de raciocínio: APELAÇÃO CÍVEL. Cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos. Sentença pela qual foi julgada extinta a ação ante a inércia da exequente. Insurgência. Exequente não foi encontrada para intimação de determinação de dar prosseguimento ao feito. Art. 924 do CPC não prevê a inércia do exequente como uma das causas de extinção da execução. Idade da apelante e natureza da verba alimentar não permitem tal medida, que causará prejuízos à menor. Em caso de inércia, a execução deverá ser remetida a arquivo provisório, e não extinta. Sentença anulada para afastar a extinção e determinar o regular prosseguimento, com observação de que, no caso de inércia, o feito deverá ser arquivado. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 0003018-65.2019.8.26.0001; Relator (a):Christiano Jorge; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS. Sentença que julgou extinta a ação sem julgamento de mérito, ante a inércia dos requerentes. Insurgência dos requerentes. Validade da intimação por carta. AR devolvido com a informação "desconhecido". Hipóteses de extinção previstas no art. 924 do CPC. Inércia no andamento da execução não enseja a extinção, mas sim a suspensão da execução com determinação de arquivamento, nos termos do disposto no art. 921 do CPC. Sentença reformada, para o fim de afastar a extinção e determinar o regular prosseguimento, com observação que, no caso de inércia, o feito deverá ser arquivado. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 0000628-42.2020.8.26.0566; Relator (a): Benedito Antonio Okuno; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos - 2ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 24/02/2022; Data de Registro: 24/02/2022). O pedido da parte exequente, durante o prazo de suspensão, de providência que não seja urgente será considerado como pedido de fim do prazo de suspensão e, com o deferimento, voltará a correr o prazo de prescrição intercorrente que não mais se suspenderá, já que a suspensão é por uma única vez (CPC, art. 921, § 4º). Cumpra-se e intime-se. Advogados(s): Claudio Lisias da Silva (OAB 104166/SP), Alexandre Yuji Hirata (OAB 163411/SP) |
| 09/04/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 545/561: Assino o prazo de 10 (dez) dias para que o exequente junte aos autos certidão da matrícula atualizada do/s imóvel/is, uma vez que o/s documento/s juntado/s às fls. 98/99, possui/em a anotação não vale como certidão. Decorrido, determino com fundamento no art. 921, inciso III do Código de Processo Civil, o encaminhamento dos autos ao fluxo provisório (código nº 61614), com a incidência da sistemática do art. 921, §§ 4º e 4-A do Código de Processo Civil. A interpretação que se confere ao art. 921, inciso III do CPC é ampla. Adotando essa linha de raciocínio: APELAÇÃO CÍVEL. Cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos. Sentença pela qual foi julgada extinta a ação ante a inércia da exequente. Insurgência. Exequente não foi encontrada para intimação de determinação de dar prosseguimento ao feito. Art. 924 do CPC não prevê a inércia do exequente como uma das causas de extinção da execução. Idade da apelante e natureza da verba alimentar não permitem tal medida, que causará prejuízos à menor. Em caso de inércia, a execução deverá ser remetida a arquivo provisório, e não extinta. Sentença anulada para afastar a extinção e determinar o regular prosseguimento, com observação de que, no caso de inércia, o feito deverá ser arquivado. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 0003018-65.2019.8.26.0001; Relator (a):Christiano Jorge; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS. Sentença que julgou extinta a ação sem julgamento de mérito, ante a inércia dos requerentes. Insurgência dos requerentes. Validade da intimação por carta. AR devolvido com a informação "desconhecido". Hipóteses de extinção previstas no art. 924 do CPC. Inércia no andamento da execução não enseja a extinção, mas sim a suspensão da execução com determinação de arquivamento, nos termos do disposto no art. 921 do CPC. Sentença reformada, para o fim de afastar a extinção e determinar o regular prosseguimento, com observação que, no caso de inércia, o feito deverá ser arquivado. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 0000628-42.2020.8.26.0566; Relator (a): Benedito Antonio Okuno; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos - 2ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 24/02/2022; Data de Registro: 24/02/2022). O pedido da parte exequente, durante o prazo de suspensão, de providência que não seja urgente será considerado como pedido de fim do prazo de suspensão e, com o deferimento, voltará a correr o prazo de prescrição intercorrente que não mais se suspenderá, já que a suspensão é por uma única vez (CPC, art. 921, § 4º). Cumpra-se e intime-se. |
| 08/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 02/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0270/2025 Data da Publicação: 04/04/2025 Número do Diário: 4177 |
| 02/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0270/2025 Teor do ato: Vistos. Determino com fundamento no art. 921, inciso III do Código de Processo Civil, o encaminhamento dos autos ao fluxo provisório (código nº 61614), com a incidência da sistemática do art. 921, §§ 4º e 4-A do Código de Processo Civil. A interpretação que se confere ao art. 921, inciso III do CPC é ampla. Adotando essa linha de raciocínio: APELAÇÃO CÍVEL. Cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos. Sentença pela qual foi julgada extinta a ação ante a inércia da exequente. Insurgência. Exequente não foi encontrada para intimação de determinação de dar prosseguimento ao feito. Art. 924 do CPC não prevê a inércia do exequente como uma das causas de extinção da execução. Idade da apelante e natureza da verba alimentar não permitem tal medida, que causará prejuízos à menor. Em caso de inércia, a execução deverá ser remetida a arquivo provisório, e não extinta. Sentença anulada para afastar a extinção e determinar o regular prosseguimento, com observação de que, no caso de inércia, o feito deverá ser arquivado. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 0003018-65.2019.8.26.0001; Relator (a):Christiano Jorge; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS. Sentença que julgou extinta a ação sem julgamento de mérito, ante a inércia dos requerentes. Insurgência dos requerentes. Validade da intimação por carta. AR devolvido com a informação "desconhecido". Hipóteses de extinção previstas no art. 924 do CPC. Inércia no andamento da execução não enseja a extinção, mas sim a suspensão da execução com determinação de arquivamento, nos termos do disposto no art. 921 do CPC. Sentença reformada, para o fim de afastar a extinção e determinar o regular prosseguimento, com observação que, no caso de inércia, o feito deverá ser arquivado. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 0000628-42.2020.8.26.0566; Relator (a): Benedito Antonio Okuno; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos - 2ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 24/02/2022; Data de Registro: 24/02/2022). O pedido da parte exequente, durante o prazo de suspensão, de providência que não seja urgente será considerado como pedido de fim do prazo de suspensão e, com o deferimento, voltará a correr o prazo de prescrição intercorrente que não mais se suspenderá, já que a suspensão é por uma única vez (CPC, art. 921, § 4º). Cumpra-se e intime-se. Advogados(s): Claudio Lisias da Silva (OAB 104166/SP), Alexandre Yuji Hirata (OAB 163411/SP) |
| 01/04/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Determino com fundamento no art. 921, inciso III do Código de Processo Civil, o encaminhamento dos autos ao fluxo provisório (código nº 61614), com a incidência da sistemática do art. 921, §§ 4º e 4-A do Código de Processo Civil. A interpretação que se confere ao art. 921, inciso III do CPC é ampla. Adotando essa linha de raciocínio: APELAÇÃO CÍVEL. Cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos. Sentença pela qual foi julgada extinta a ação ante a inércia da exequente. Insurgência. Exequente não foi encontrada para intimação de determinação de dar prosseguimento ao feito. Art. 924 do CPC não prevê a inércia do exequente como uma das causas de extinção da execução. Idade da apelante e natureza da verba alimentar não permitem tal medida, que causará prejuízos à menor. Em caso de inércia, a execução deverá ser remetida a arquivo provisório, e não extinta. Sentença anulada para afastar a extinção e determinar o regular prosseguimento, com observação de que, no caso de inércia, o feito deverá ser arquivado. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 0003018-65.2019.8.26.0001; Relator (a):Christiano Jorge; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS. Sentença que julgou extinta a ação sem julgamento de mérito, ante a inércia dos requerentes. Insurgência dos requerentes. Validade da intimação por carta. AR devolvido com a informação "desconhecido". Hipóteses de extinção previstas no art. 924 do CPC. Inércia no andamento da execução não enseja a extinção, mas sim a suspensão da execução com determinação de arquivamento, nos termos do disposto no art. 921 do CPC. Sentença reformada, para o fim de afastar a extinção e determinar o regular prosseguimento, com observação que, no caso de inércia, o feito deverá ser arquivado. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 0000628-42.2020.8.26.0566; Relator (a): Benedito Antonio Okuno; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos - 2ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 24/02/2022; Data de Registro: 24/02/2022). O pedido da parte exequente, durante o prazo de suspensão, de providência que não seja urgente será considerado como pedido de fim do prazo de suspensão e, com o deferimento, voltará a correr o prazo de prescrição intercorrente que não mais se suspenderá, já que a suspensão é por uma única vez (CPC, art. 921, § 4º). Cumpra-se e intime-se. |
| 01/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 01/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 01/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 07/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0178/2025 Data da Publicação: 10/03/2025 Número do Diário: 4158 |
| 06/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0178/2025 Teor do ato: Ante a certidão retro, manifeste-se a parte Exequente em termosde prosseguimento. Advogados(s): Claudio Lisias da Silva (OAB 104166/SP), Alexandre Yuji Hirata (OAB 163411/SP) |
| 05/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ante a certidão retro, manifeste-se a parte Exequente em termosde prosseguimento. |
| 05/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0070/2025 Data da Publicação: 30/01/2025 Número do Diário: 4133 |
| 28/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0070/2025 Teor do ato: Vistos. 1- Na forma do artigo 513, § 2º, do CPC, intime-se o(a) executado(a), na pessoa de seu advogado constituído, por meio de publicação no D.J.E. (CPC, art. 513, § 2º, inciso I) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (CPC, art. 525). Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de 10% (dez) por cento. 2- Efetivada a intimação e decorrido o prazo sem o pagamento do débito ou oferecimento de bens à constrição, tendo em vista que a penhora deverá recair preferencialmente em dinheiro, recolhido o valor fixado no art. 9º do Provimento CSM nº 2.684/2023, anexo V, e apresentado cálculo atualizado do débito, providencie a serventia buscas junto ao sistema Sisbajud. 3- Registro, ainda, que poderá o(a) credor(a) indicar bens imóveis ou veículos passíveis de constrição, a fim de seja realizada a penhora por termo nos autos, de acordo com o art. 845, parágrafo 1º, do CPC. Cumpra-se e intime-se. Advogados(s): Claudio Lisias da Silva (OAB 104166/SP), Alexandre Yuji Hirata (OAB 163411/SP) |
| 28/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1- Na forma do artigo 513, § 2º, do CPC, intime-se o(a) executado(a), na pessoa de seu advogado constituído, por meio de publicação no D.J.E. (CPC, art. 513, § 2º, inciso I) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (CPC, art. 525). Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de 10% (dez) por cento. 2- Efetivada a intimação e decorrido o prazo sem o pagamento do débito ou oferecimento de bens à constrição, tendo em vista que a penhora deverá recair preferencialmente em dinheiro, recolhido o valor fixado no art. 9º do Provimento CSM nº 2.684/2023, anexo V, e apresentado cálculo atualizado do débito, providencie a serventia buscas junto ao sistema Sisbajud. 3- Registro, ainda, que poderá o(a) credor(a) indicar bens imóveis ou veículos passíveis de constrição, a fim de seja realizada a penhora por termo nos autos, de acordo com o art. 845, parágrafo 1º, do CPC. Cumpra-se e intime-se. |
| 27/01/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 24/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAUF.25.70000842-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/01/2025 21:26 |
| 24/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0054/2025 Data da Publicação: 27/01/2025 Número do Diário: 4130 |
| 23/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0054/2025 Teor do ato: Vistos. Taxa judiciária de 2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito, observado o valor mínimo de 5 UFESP's, deverá ser recolhida em 15 dias, sob pena de cancelamento do incidente. CÓPIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTA DECISÃO VALERÁ COMO OFÍCIO, MANDADO, TERMO E CARTA PRECATÓRIA, CONFORME A NECESSIDADE. Cumpra-se e intime-se. Advogados(s): Claudio Lisias da Silva (OAB 104166/SP), Alexandre Yuji Hirata (OAB 163411/SP) |
| 22/01/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Taxa judiciária de 2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito, observado o valor mínimo de 5 UFESP's, deverá ser recolhida em 15 dias, sob pena de cancelamento do incidente. CÓPIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTA DECISÃO VALERÁ COMO OFÍCIO, MANDADO, TERMO E CARTA PRECATÓRIA, CONFORME A NECESSIDADE. Cumpra-se e intime-se. |
| 22/01/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 22/01/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 17/01/2025 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 1000458-77.2024.8.26.0060 - Classe: Procedimento Comum Cível - Assunto principal: Contratos Bancários |
| 17/01/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1000458-77.2024.8.26.0060 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 24/01/2025 |
Petições Diversas |
| 07/04/2025 |
Pedido de Penhora |
| 23/04/2025 |
Petições Diversas |
| 06/05/2025 |
Petições Diversas |
| 03/06/2025 |
Petições Diversas |
| 27/06/2025 |
Petições Diversas |
| 02/07/2025 |
Petições Diversas |
| 18/07/2025 |
Petições Diversas |
| 01/08/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 14/08/2025 |
Pedido de Suspensão do Processo até 180 dias |
| 09/09/2025 |
Pedido de Prazo |
| 26/09/2025 |
Petições Diversas |
| 13/10/2025 |
Petições Diversas |
| 10/11/2025 |
Petição Intermediária |
| 25/11/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 09/12/2025 |
Petição Intermediária |
| 19/12/2025 |
Petições Diversas |
| 20/01/2026 |
Petições Diversas |
| 28/01/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 27/03/2026 |
Petições Diversas |
| 31/03/2026 |
Contestação aos Embargos de Terceiros (art. 679 do CPC) |
| 31/03/2026 |
Contestação aos Embargos de Terceiros (art. 679 do CPC) |
| 01/04/2026 |
Petições Diversas |
| 01/04/2026 |
Petições Diversas |
| 07/04/2026 |
Petição Intermediária |
| 07/04/2026 |
Petição Intermediária |
| 13/04/2026 |
Petições Diversas |
| 14/04/2026 |
Petição Intermediária |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 25/02/2026 | Habilitação de Crédito (0000145-65.2026.8.26.0060) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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