| Reqte |
Nair Fernandes de Carvalho
Advogada: Ariane Longo Pereira Maia RepreLeg: Aurea Fernandes de Carvalho Arroio |
| Reqdo | Fazenda Pública do Estado de São Paulo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 11/07/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 11/07/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 11/07/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/12/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/02/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/11/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/02/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/07/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 11/07/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 11/07/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/12/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/02/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/11/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/02/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/10/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/02/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/11/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/02/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/04/2021 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
|
| 09/07/2020 |
Arquivado Definitivamente
|
| 09/07/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO ARQUIVAMENTO - ART. 1098 NSCGJ |
| 09/07/2020 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 09/07/2020 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 03/07/2020 |
Início da Execução Juntado
0000798-61.2020.8.26.0615 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública |
| 26/05/2020 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 18/05/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/05/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 18/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0229/2020 Data da Disponibilização: 18/05/2020 Data da Publicação: 19/05/2020 Número do Diário: Página: |
| 18/05/2020 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 15/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0229/2020 Teor do ato: Vistos. Consta do título executivo judicial que a parte demandada está obrigada a disponibilizar à autora os serviços de home care, em período integral e por intermédio da contratação de cuidador (e não técnico de enfermagem, como aduzido pela exequente), e fisioterapia (3 sessões semanais). Tal como exposto pela demandante a fls. 304/305, os serviços descritos acima foram regularmente implementados. E, havendo futuro inadimplemento, caberá à parte interessada a instauração de novo procedimento de cumprimento de sentença. Assim, ante a satisfação integral da obrigação, extingo a execução com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, cumpridas as formalidades de praxe, inclusive quanto ao Comunicado CG n.º 1.789/17, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Advogados(s): Ariane Longo Pereira Maia (OAB 224677/SP) |
| 15/05/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/05/2020 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Vistos. Consta do título executivo judicial que a parte demandada está obrigada a disponibilizar à autora os serviços de home care, em período integral e por intermédio da contratação de cuidador (e não técnico de enfermagem, como aduzido pela exequente), e fisioterapia (3 sessões semanais). Tal como exposto pela demandante a fls. 304/305, os serviços descritos acima foram regularmente implementados. E, havendo futuro inadimplemento, caberá à parte interessada a instauração de novo procedimento de cumprimento de sentença. Assim, ante a satisfação integral da obrigação, extingo a execução com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, cumpridas as formalidades de praxe, inclusive quanto ao Comunicado CG n.º 1.789/17, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. |
| 13/05/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTNB.20.70008081-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 11/05/2020 15:35 |
| 11/05/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/05/2020 |
Ato ordinatório
Vista ao Ministério Público - URGENTE. |
| 11/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTNB.20.70008028-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/05/2020 10:46 |
| 08/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0208/2020 Data da Disponibilização: 08/05/2020 Data da Publicação: 11/05/2020 Número do Diário: 3039 Página: 2889/2891 |
| 07/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0208/2020 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a exequente se a executada está fornecendo os serviços de fisioterapia e home care, bem como se subsiste a necessidade de bloqueio de valores via bacenjud anteriormente deferido, tendo em vista a petição e documentos de fls. 291/293. Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, com urgência, e tornem conclusos Int. Advogados(s): Ariane Longo Pereira Maia (OAB 224677/SP) |
| 07/05/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/05/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 07/05/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/05/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. Manifeste-se a exequente se a executada está fornecendo os serviços de fisioterapia e home care, bem como se subsiste a necessidade de bloqueio de valores via bacenjud anteriormente deferido, tendo em vista a petição e documentos de fls. 291/293. Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, com urgência, e tornem conclusos Int. |
| 05/05/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/04/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/04/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/03/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTNB.20.70005391-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 18/03/2020 15:41 |
| 18/03/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/03/2020 |
Ato ordinatório
Vista ao Ministério Público - URGENTE. |
| 18/03/2020 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WTNB.20.80001585-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/03/2020 00:16 |
| 18/03/2020 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WTNB.20.80001585-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/03/2020 00:16 |
| 09/03/2020 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 04/03/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTNB.20.70004203-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/03/2020 07:35 |
| 28/02/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/02/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 28/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0080/2020 Data da Disponibilização: 28/02/2020 Data da Publicação: 02/03/2020 Número do Diário: 2994 Página: 3569/3574 |
| 27/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0080/2020 Teor do ato: Vistos. Manifestem-se as partes sobre a resposta Bacenjud negativa de fls. 278/280. Após, abra-se vista ao Ministério Público e tornem conclusos. Int. Advogados(s): Ariane Longo Pereira Maia (OAB 224677/SP) |
| 27/02/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/02/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. Manifestem-se as partes sobre a resposta Bacenjud negativa de fls. 278/280. Após, abra-se vista ao Ministério Público e tornem conclusos. Int. |
| 26/02/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/02/2020 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 21/02/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/04/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/02/2020 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
|
| 17/02/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/02/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 17/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0064/2020 Data da Disponibilização: 17/02/2020 Data da Publicação: 18/02/2020 Número do Diário: 2987 Página: 3222/3225 |
| 14/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0064/2020 Teor do ato: Vistos. A Fazenda Pública, apesar da oportunidade, não comprovou o cumprimento da decisão judicial que determinou o fornecimento do medicamento objeto desta ação. Observo que o documento de fls. 261 não comprova a implementação dos serviços determinados no título executivo. Assim, para assegurar o cumprimento da obrigação, determino a realização de bloqueio via BACENJUD de R$36.180,00 da conta da Fazenda Pública, quantia necessária à aquisição do tratamento pelo prazo de 3 meses (cf. orçamentos de fls. 236/238). Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. Decisão que bloqueou, via BacenJud, verbas públicas da correquerida Fazenda Pública de São Paulo, pelo não cumprimento de ordem judicial em sede de antecipação da tutela. Questão que cinge-se em dar efetividade a decisão judicial, em razão da primazia do direito à saúde e a prevalência do princípio da dignidade da pessoa humana, sopesando, outrossim, o princípio da impenhorabilidade das verbas públicas. Medidas excepcionais a fim de possibilitar a efetivação de determinação judicial para o fornecimento de medicamento imprescindível mostram-se adequadas quando o caso concreto se reveste de relevante urgência, além de se adequarem aos permissivos da legislação processual. A realização de determinado tratamento necessário à saúde, por força do art. 196 da CF, é uma obrigação de natureza solidária, podendo ser dirigida em face da União, dos Estados ou dos Municípios. Possibilidade de imputação da constrição de verbas públicas unicamente à agravante, por conveniência do Juízo, já que a corresponsabilidade poderá ser discutida em momento e oportunidade adequados. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3000345-22.2017.8.26.0000; Relator (a): Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Porto Ferreira - 1ª Vara; Data do Julgamento: 30/01/2018; Data de Registro: 05/02/2018). Positiva a constrição: 1. Liberem-se eventuais valores bloqueados em excesso. 2. Transfira-se o montante indisponível para conta vinculada ao Juízo da execução. 3. Intime-se a Fazenda Pública. Decorrido o prazo de 48h da intimação da Fazenda Pública, tornem conclusos para deliberação sobre o levantamento do valor depositado. Intime-se. Advogados(s): Ariane Longo Pereira Maia (OAB 224677/SP) |
| 14/02/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/02/2020 |
Decisão
Vistos. A Fazenda Pública, apesar da oportunidade, não comprovou o cumprimento da decisão judicial que determinou o fornecimento do medicamento objeto desta ação. Observo que o documento de fls. 261 não comprova a implementação dos serviços determinados no título executivo. Assim, para assegurar o cumprimento da obrigação, determino a realização de bloqueio via BACENJUD de R$36.180,00 da conta da Fazenda Pública, quantia necessária à aquisição do tratamento pelo prazo de 3 meses (cf. orçamentos de fls. 236/238). Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. Decisão que bloqueou, via BacenJud, verbas públicas da correquerida Fazenda Pública de São Paulo, pelo não cumprimento de ordem judicial em sede de antecipação da tutela. Questão que cinge-se em dar efetividade a decisão judicial, em razão da primazia do direito à saúde e a prevalência do princípio da dignidade da pessoa humana, sopesando, outrossim, o princípio da impenhorabilidade das verbas públicas. Medidas excepcionais a fim de possibilitar a efetivação de determinação judicial para o fornecimento de medicamento imprescindível mostram-se adequadas quando o caso concreto se reveste de relevante urgência, além de se adequarem aos permissivos da legislação processual. A realização de determinado tratamento necessário à saúde, por força do art. 196 da CF, é uma obrigação de natureza solidária, podendo ser dirigida em face da União, dos Estados ou dos Municípios. Possibilidade de imputação da constrição de verbas públicas unicamente à agravante, por conveniência do Juízo, já que a corresponsabilidade poderá ser discutida em momento e oportunidade adequados. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3000345-22.2017.8.26.0000; Relator (a): Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Porto Ferreira - 1ª Vara; Data do Julgamento: 30/01/2018; Data de Registro: 05/02/2018). Positiva a constrição: 1. Liberem-se eventuais valores bloqueados em excesso. 2. Transfira-se o montante indisponível para conta vinculada ao Juízo da execução. 3. Intime-se a Fazenda Pública. Decorrido o prazo de 48h da intimação da Fazenda Pública, tornem conclusos para deliberação sobre o levantamento do valor depositado. Intime-se. |
| 11/02/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/02/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTNB.20.70001872-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 04/02/2020 18:50 |
| 04/02/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/02/2020 |
Ato ordinatório
Vista ao Ministério Público - URGENTE. |
| 27/01/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTNB.20.70001201-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/01/2020 18:49 |
| 23/01/2020 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WTNB.20.80000183-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/01/2020 18:51 |
| 23/01/2020 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WTNB.20.80000183-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/01/2020 18:51 |
| 22/01/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/12/2019 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 28/12/2019 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 18/12/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/12/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Fica a executada intimada a se manifestar sobre a petição e documentos de fls. 251/254. Prazo: 5 dias. |
| 18/12/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0634/2019 Data da Disponibilização: 18/12/2019 Data da Publicação: 19/12/2019 Número do Diário: 2956 Página: 3210/3216 |
| 18/12/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTNB.19.70026382-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/12/2019 09:01 |
| 17/12/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0634/2019 Teor do ato: Vistos. Para apreciação do pedido de bloqueio de ativos da Fazenda Pública, a parte exequente deverá apresentar documento médico atual atestando a necessidade do serviço/tratamento descritos no título executivo, uma vez que decorreu mais de seis meses da data do último documento médico acostado aos autos (fls.147). Com a juntada, manifeste-se a executada, no prazo de 05 dias. Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, com urgência, e tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Ariane Longo Pereira Maia (OAB 224677/SP) |
| 17/12/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/12/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 17/12/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/12/2019 |
Decisão
Vistos. Para apreciação do pedido de bloqueio de ativos da Fazenda Pública, a parte exequente deverá apresentar documento médico atual atestando a necessidade do serviço/tratamento descritos no título executivo, uma vez que decorreu mais de seis meses da data do último documento médico acostado aos autos (fls.147). Com a juntada, manifeste-se a executada, no prazo de 05 dias. Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, com urgência, e tornem conclusos. Intime-se. |
| 11/12/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/12/2019 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 04/12/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/11/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTNB.19.70024226-9 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 27/11/2019 17:20 |
| 27/11/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/11/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Fica a Fazenda do Estado intimada a se manifestar sobre a petição e documentos de fls. 232/238, no prazo legal. |
| 27/11/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/11/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 26/11/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTNB.19.70024128-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/11/2019 20:28 |
| 16/11/2019 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 11/11/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTNB.19.70022941-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/11/2019 20:00 |
| 05/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0554/2019 Data da Disponibilização: 05/11/2019 Data da Publicação: 06/11/2019 Número do Diário: 2927 Página: 2800/2808 |
| 04/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0554/2019 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 211: indefiro a realização de novo bloqueio, uma vez que os valores levantados a fls. 216 são suficientes para três meses de tratamento e somente após o decurso desse prazo poderá ser verificado se a devedora permanece em mora (condição necessária para novos bloqueios de verbas públicas). Anoto, ainda, que, caso haja necessidade de novos bloqueios via Bacenjud, deverá a parte exequente cumprir novamente o quanto determinado a fls. 141. 2. Fls. 212/215: ciência à parte executada. Intime-se. Advogados(s): Ariane Longo Pereira Maia (OAB 224677/SP) |
| 04/11/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/10/2019 |
Decisão
Vistos. 1. Fls. 211: indefiro a realização de novo bloqueio, uma vez que os valores levantados a fls. 216 são suficientes para três meses de tratamento e somente após o decurso desse prazo poderá ser verificado se a devedora permanece em mora (condição necessária para novos bloqueios de verbas públicas). Anoto, ainda, que, caso haja necessidade de novos bloqueios via Bacenjud, deverá a parte exequente cumprir novamente o quanto determinado a fls. 141. 2. Fls. 212/215: ciência à parte executada. Intime-se. |
| 29/10/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/10/2019 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 23/10/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0521/2019 Data da Disponibilização: 17/10/2019 Data da Publicação: 18/10/2019 Número do Diário: 2915 Página: 3261/3266 |
| 16/10/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTNB.19.70020925-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 16/10/2019 17:25 |
| 16/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0521/2019 Teor do ato: Vistos. Abra-se vista ao Ministério Público com urgência. Após, tornem conclusos. Int. Advogados(s): Ariane Longo Pereira Maia (OAB 224677/SP) |
| 16/10/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/10/2019 |
Ato ordinatório
Vista ao Ministério Público - URGENTE. |
| 16/10/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/10/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Abra-se vista ao Ministério Público com urgência. Após, tornem conclusos. Int. |
| 10/10/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 08/10/2019 |
Documento Juntado
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| 01/10/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTNB.19.70019673-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/10/2019 14:50 |
| 30/09/2019 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 25/09/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 20/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0465/2019 Data da Disponibilização: 20/09/2019 Data da Publicação: 23/09/2019 Número do Diário: 2896 Página: 2981/2987 |
| 19/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0465/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 188/189: indefiro os pedidos, uma vez que a intimação da devedora para cumprimento da obrigação já ocorreu - e o DRS é órgão integrante de sua organização - e a medida coercitiva a ser adotada para a efetivação da ordem judicial já foi definida a fls. 101/102, a qual se revela proporcional e razoável. Considerando que o valor bloqueado é suficiente para três meses de tratamento, suspendo o processo por esse período. Após, não havendo notícia de novo inadimplemento, tornem conclusos para extinção. Intime-se. Advogados(s): Ariane Longo Pereira Maia (OAB 224677/SP) |
| 19/09/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/09/2019 |
Decisão
Vistos. Fls. 188/189: indefiro os pedidos, uma vez que a intimação da devedora para cumprimento da obrigação já ocorreu - e o DRS é órgão integrante de sua organização - e a medida coercitiva a ser adotada para a efetivação da ordem judicial já foi definida a fls. 101/102, a qual se revela proporcional e razoável. Considerando que o valor bloqueado é suficiente para três meses de tratamento, suspendo o processo por esse período. Após, não havendo notícia de novo inadimplemento, tornem conclusos para extinção. Intime-se. |
| 16/09/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 05/09/2019 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 05/09/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 03/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTNB.19.70017329-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/09/2019 11:36 |
| 03/09/2019 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 28/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0415/2019 Data da Disponibilização: 28/08/2019 Data da Publicação: 29/08/2019 Número do Diário: 2879 Página: 3487/3492 |
| 27/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0415/2019 Teor do ato: Fica a requerente intimada de que foi emitido mandado de levantamento sob nº 236/19 em seu favor, o qual foi encaminhado para conferência e assinatura. Advogados(s): Ariane Longo Pereira Maia (OAB 224677/SP) |
| 26/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0410/2019 Data da Disponibilização: 26/08/2019 Data da Publicação: 27/08/2019 Número do Diário: 2877 Página: 3542/3544 |
| 23/08/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/08/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica a requerente intimada de que foi emitido mandado de levantamento sob nº 236/19 em seu favor, o qual foi encaminhado para conferência e assinatura. |
| 23/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0410/2019 Teor do ato: Vistos. 1. Diante da certidão de fl. 181, expeça-se mandado de levantamento em favor da credora, do valor depositado às fls. 176. 2. Manifeste-se a parte exequente em prosseguimento, dizendo se ainda há crédito a receber. O silêncio será interpretado como negativa. Int. Advogados(s): Ariane Longo Pereira Maia (OAB 224677/SP) |
| 21/08/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. 1. Diante da certidão de fl. 181, expeça-se mandado de levantamento em favor da credora, do valor depositado às fls. 176. 2. Manifeste-se a parte exequente em prosseguimento, dizendo se ainda há crédito a receber. O silêncio será interpretado como negativa. Int. |
| 21/08/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 19/08/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 19/08/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/08/2019 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 09/08/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 09/08/2019 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WTNB.19.70015347-9 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Guia de Levantamento Data: 09/08/2019 00:03 |
| 07/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0372/2019 Data da Disponibilização: 07/08/2019 Data da Publicação: 08/08/2019 Número do Diário: 2864 Página: 3550/3553 |
| 06/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0372/2019 Teor do ato: Ficam as partes intimadas a se manifestarem dentro do prazo legal sobre o depósito de fls. 173. Advogados(s): Ariane Longo Pereira Maia (OAB 224677/SP) |
| 06/08/2019 |
Comprovante de Depósito Juntada
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| 01/08/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/08/2019 |
Ato ordinatório
Ficam as partes intimadas a se manifestarem dentro do prazo legal sobre o depósito de fls. 173. |
| 01/08/2019 |
Comprovante de Depósito Juntada
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| 29/07/2019 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 29/07/2019 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 22/07/2019 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
|
| 19/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0332/2019 Data da Disponibilização: 19/07/2019 Data da Publicação: 22/07/2019 Número do Diário: 2851 Página: 3100/3105 |
| 18/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0332/2019 Teor do ato: Vistos. A Fazenda Pública, apesar da oportunidade, não comprovou o cumprimento da decisão judicial que determinou o fornecimento do medicamento objeto desta ação (cf. fls. 156). Assim, para assegurar o cumprimento da obrigação, determino a realização de bloqueio via BACENJUD de R$36.180,00 da conta da Fazenda Pública, quantia necessária à aquisição dos serviços pelo prazo de 3 meses (cf. orçamentos de fls. 149/152). Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. Decisão que bloqueou, via BacenJud, verbas públicas da correquerida Fazenda Pública de São Paulo, pelo não cumprimento de ordem judicial em sede de antecipação da tutela. Questão que cinge-se em dar efetividade a decisão judicial, em razão da primazia do direito à saúde e a prevalência do princípio da dignidade da pessoa humana, sopesando, outrossim, o princípio da impenhorabilidade das verbas públicas. Medidas excepcionais a fim de possibilitar a efetivação de determinação judicial para o fornecimento de medicamento imprescindível mostram-se adequadas quando o caso concreto se reveste de relevante urgência, além de se adequarem aos permissivos da legislação processual. A realização de determinado tratamento necessário à saúde, por força do art. 196 da CF, é uma obrigação de natureza solidária, podendo ser dirigida em face da União, dos Estados ou dos Municípios. Possibilidade de imputação da constrição de verbas públicas unicamente à agravante, por conveniência do Juízo, já que a corresponsabilidade poderá ser discutida em momento e oportunidade adequados. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3000345-22.2017.8.26.0000; Relator (a): Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Porto Ferreira - 1ª Vara; Data do Julgamento: 30/01/2018; Data de Registro: 05/02/2018). Positiva a constrição, liberem-se eventuais valores bloqueados em excesso e transfira-se o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. Efetivado o depósito judicial, manifestem-se as partes e tornem conclusos para deliberação sobre o levantamento do valor depositado. Intime-se. Advogados(s): Ariane Longo Pereira Maia (OAB 224677/SP) |
| 18/07/2019 |
Bacen Jud Positivo Juntado
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| 18/07/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/07/2019 |
Decisão
Vistos. A Fazenda Pública, apesar da oportunidade, não comprovou o cumprimento da decisão judicial que determinou o fornecimento do medicamento objeto desta ação (cf. fls. 156). Assim, para assegurar o cumprimento da obrigação, determino a realização de bloqueio via BACENJUD de R$36.180,00 da conta da Fazenda Pública, quantia necessária à aquisição dos serviços pelo prazo de 3 meses (cf. orçamentos de fls. 149/152). Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. Decisão que bloqueou, via BacenJud, verbas públicas da correquerida Fazenda Pública de São Paulo, pelo não cumprimento de ordem judicial em sede de antecipação da tutela. Questão que cinge-se em dar efetividade a decisão judicial, em razão da primazia do direito à saúde e a prevalência do princípio da dignidade da pessoa humana, sopesando, outrossim, o princípio da impenhorabilidade das verbas públicas. Medidas excepcionais a fim de possibilitar a efetivação de determinação judicial para o fornecimento de medicamento imprescindível mostram-se adequadas quando o caso concreto se reveste de relevante urgência, além de se adequarem aos permissivos da legislação processual. A realização de determinado tratamento necessário à saúde, por força do art. 196 da CF, é uma obrigação de natureza solidária, podendo ser dirigida em face da União, dos Estados ou dos Municípios. Possibilidade de imputação da constrição de verbas públicas unicamente à agravante, por conveniência do Juízo, já que a corresponsabilidade poderá ser discutida em momento e oportunidade adequados. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3000345-22.2017.8.26.0000; Relator (a): Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Porto Ferreira - 1ª Vara; Data do Julgamento: 30/01/2018; Data de Registro: 05/02/2018). Positiva a constrição, liberem-se eventuais valores bloqueados em excesso e transfira-se o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. Efetivado o depósito judicial, manifestem-se as partes e tornem conclusos para deliberação sobre o levantamento do valor depositado. Intime-se. |
| 15/07/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 26/06/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 19/06/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTNB.19.70011640-9 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 19/06/2019 17:08 |
| 17/06/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/06/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 17/06/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/06/2019 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 23/05/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/05/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 22/05/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTNB.19.70009293-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/05/2019 15:31 |
| 10/05/2019 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 30/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0191/2019 Data da Disponibilização: 30/04/2019 Data da Publicação: 02/05/2019 Número do Diário: 2798 Página: 3228/3236 |
| 29/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0191/2019 Teor do ato: Vistos. Para apreciação do pedido de bloqueio de ativos da Fazenda Pública via Bacenjud, deverá a exequente providenciar a juntada de três orçamentos distintos, atuais e que contemplem somente os serviços descritos no título executivo judicial (serviço de home care consistente em cuidador diário/ininterrupto e três sessões de fisioterapia semanais). Os documentos de fls. 110/115 não suprem tal necessidade. Com a juntada, manifeste-se a executada, no prazo de 5 dias. Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público e tornem conclusos. Int. Advogados(s): Ariane Longo Pereira Maia (OAB 224677/SP) |
| 29/04/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/04/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Para apreciação do pedido de bloqueio de ativos da Fazenda Pública via Bacenjud, deverá a exequente providenciar a juntada de três orçamentos distintos, atuais e que contemplem somente os serviços descritos no título executivo judicial (serviço de home care consistente em cuidador diário/ininterrupto e três sessões de fisioterapia semanais). Os documentos de fls. 110/115 não suprem tal necessidade. Com a juntada, manifeste-se a executada, no prazo de 5 dias. Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público e tornem conclusos. Int. |
| 23/04/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/04/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 23/04/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/04/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTNB.19.70006349-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/04/2019 10:56 |
| 29/03/2019 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 19/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0115/2019 Data da Disponibilização: 19/03/2019 Data da Publicação: 20/03/2019 Número do Diário: 2770 Página: 3010/3016 |
| 18/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0115/2019 Teor do ato: Vistos. 1. A decisão recorrida (fls. 99/102) é claramente uma decisão interlocutória proferida na fase de cumprimento de sentença, de modo que a parte deveria ter interposto agravo e não apelação. Texto expresso dos artigos 203, §§ 1.º e 2.º, e 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Não há aqui dúvida objetiva na doutrina e na jurisprudência que justificasse a interposição de um recurso por outro, de modo que não há falar em aplicação do princípio da fungibilidade. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL ATO QUE EXCLUI LITISCONSORTES DA RELAÇÃO PROCESSUAL NATUREZA JURÍDICA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RECURSO DE APELAÇÃO NÃO-APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE ERRO GROSSEIRO. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, o recurso de apelação não é cabível em face de decisão que, antes da prolatação da sentença, reconhece a ilegitimidade de alguma das partes. 2. Conforme já sedimentado na jurisprudência desta Corte, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal demanda, além da não-configuração da má-fé da parte, a existência de dúvida objetiva na doutrina e na jurisprudência, a ausência de erro grosseiro na interposição, e a observância do prazo do recurso adequado. 3. Diante da ausência de dúvida objetiva e do reconhecimento de erro grosseiro na espécie, mostra-se inviável a incidência do princípio da fungibilidade recursal na hipótese dos autos. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1012086/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2009, DJe 16/09/2009). Apelação. Execução Fiscal. Decisão interlocutória que excluiu o excipiente do polo passivo da ação, com o prosseguimento do feito Decisão interlocutória. Pronunciamento judicial que não encerrou o processo. Erro grosseiro. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal. Inadequação da via eleita. Recurso não conhecido. (Apelação 0070732-77.1997.8.26.0562, Relator(a): Roberto Martins de Souza, Comarca: Santos, Órgão julgador: 18ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, Data do julgamento: 19/01/2012, Data de registro: 23/01/2012). Ante o exposto, deixo de receber o recurso de apelação de fls. 118/129 por falta de cabimento, o que faço, não obstante o disposto no art. 1.010, § 3.º, do Código de Processo Civil, para evitar a indevida paralisação do processo e remessa dos autos ao Tribunal de Justiça. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado da decisão de fls. 99/102. 2. Fls. 108/109: manifeste-se a parte executada, no prazo de 5 dias. Intime-se. Advogados(s): Ariane Longo Pereira Maia (OAB 224677/SP) |
| 18/03/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/03/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/03/2019 |
Decisão
Vistos. 1. A decisão recorrida (fls. 99/102) é claramente uma decisão interlocutória proferida na fase de cumprimento de sentença, de modo que a parte deveria ter interposto agravo e não apelação. Texto expresso dos artigos 203, §§ 1.º e 2.º, e 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Não há aqui dúvida objetiva na doutrina e na jurisprudência que justificasse a interposição de um recurso por outro, de modo que não há falar em aplicação do princípio da fungibilidade. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL ATO QUE EXCLUI LITISCONSORTES DA RELAÇÃO PROCESSUAL NATUREZA JURÍDICA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RECURSO DE APELAÇÃO NÃO-APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE ERRO GROSSEIRO. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, o recurso de apelação não é cabível em face de decisão que, antes da prolatação da sentença, reconhece a ilegitimidade de alguma das partes. 2. Conforme já sedimentado na jurisprudência desta Corte, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal demanda, além da não-configuração da má-fé da parte, a existência de dúvida objetiva na doutrina e na jurisprudência, a ausência de erro grosseiro na interposição, e a observância do prazo do recurso adequado. 3. Diante da ausência de dúvida objetiva e do reconhecimento de erro grosseiro na espécie, mostra-se inviável a incidência do princípio da fungibilidade recursal na hipótese dos autos. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1012086/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2009, DJe 16/09/2009). Apelação. Execução Fiscal. Decisão interlocutória que excluiu o excipiente do polo passivo da ação, com o prosseguimento do feito Decisão interlocutória. Pronunciamento judicial que não encerrou o processo. Erro grosseiro. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal. Inadequação da via eleita. Recurso não conhecido. (Apelação 0070732-77.1997.8.26.0562, Relator(a): Roberto Martins de Souza, Comarca: Santos, Órgão julgador: 18ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, Data do julgamento: 19/01/2012, Data de registro: 23/01/2012). Ante o exposto, deixo de receber o recurso de apelação de fls. 118/129 por falta de cabimento, o que faço, não obstante o disposto no art. 1.010, § 3.º, do Código de Processo Civil, para evitar a indevida paralisação do processo e remessa dos autos ao Tribunal de Justiça. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado da decisão de fls. 99/102. 2. Fls. 108/109: manifeste-se a parte executada, no prazo de 5 dias. Intime-se. |
| 11/03/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/02/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/02/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTNB.19.80000218-9 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 14/02/2019 19:12 |
| 04/12/2018 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 03/12/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTNB.18.70022344-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/12/2018 14:40 |
| 27/11/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0604/2018 Data da Disponibilização: 27/11/2018 Data da Publicação: 28/11/2018 Número do Diário: 2705 Página: 3081/3086 |
| 23/11/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0604/2018 Teor do ato: Vistos. Trata-se de impugnação apresentada pelo executado ao cumprimento de sentença. Passo a decidir: 1. Colhe-se do documento de fls. 113/115, dos autos principais, que, em 12/01/2017, a executada foi intimada pessoalmente para cumprimento da obrigação de fazer. Assim, não há falar em infringência à Súmula 410, do C. STJ. Enventual falta de intimação ao DRS XV, por se tratar repartição pública subordinada à executada - e não parte no processo -, não afasta a obrigação da impugnante, que, como visto, foi pessoalmente intimada para cumprimento da liminar. Deveria a própria Fazenda Pública promover o necessário para o cumprimento da ordem. Isto porque os trâmites administrativos para o fornecimento dos serviços de saúde em questão devem ser suportados exclusivamente pela impugnante/devedora e não podem ser repassados à exequente ou ao Juízo. 2. A presente execução é fundada em título executivo judicial que impõe à executada obrigação líquida, certa e exigível, não havendo que se falar em extinção, porquanto ausente qualquer hipótese do artigo 535, do Código de Processo Civil. 3. "A jurisprudência do STJ é firme quanto à possibilidade de cominação de multa contra a Fazenda Pública por descumprimento de obrigação de fazer." (AgRg no AREsp 296.471/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 03/04/2014). Ademais, tal matéria encontra-se coberta pela eficácia preclusiva da coisa julgada, nos termos do arts. 507 e 508, do Código de Processo Civil. 4. Contudo, revendo entendimento anterior, reputo razoável a limitação da multa diária fixada ao teto correspondente a R$30.000,00, porquanto esta agora se mostra excessiva; o que faço com fundamento no artigo 537, § 1.º, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação e, assim, reduzo o valor do crédito exequendo para R$30.000,00, a ser corrigido a partir de hoje pelo IPCA-E até a data do efetivo pagamento. Face à sucumbência recíproca, eventuais custas do incidente deverão ser distribuídas e compensadas, recíproca e igualmente, entre as partes. Quanto aos honorários advocatícios, por força do disposto no art. 85, §§ 1.º, 2.º e 3.º, do Código de Processo Civil, condeno a parte executada a pagar ao(s) advogado(s) da parte exequente o total de R$3.000,00 (dez por cento do proveito econômico obtido pela credora), bem como condeno esta a pagar ao(s) advogado(s) daquela a quantia total de R$3.000,00. Observo que a parte exequente é beneficiária da gratuidade judicial. Assim sendo, após o trânsito em julgado desta decisão, concedo ao(à) exequente o prazo de trinta dias para formular o pedido (Precatório e/ou RPV, conforme o caso) no formato digital, nos termos do Comunicado n.º 394/2015. Considerando a implantação no TJSP o novo Sistema Digital de Precatórios e RPVs (cf. Comunicado n. 394/2015), todas as petições de solicitação de expedição de Ofício Requisitório somente serão admitidas no formato digital, através do Portal e-Saj, "Petição Intermediária", cuja funcionalidade específica está habilitada tanto para processos físicos como digitais. Deixo de analisar os pedidos de majoração e redução do valor da multa diária, visto que novo descumprimento da obrigação de fazer ensejará tão somente o bloqueio, via BACENJUD, e entrega à parte exequente do valor necessário à aquisição dos serviços de saúde pelo prazo de três (3) meses. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. Decisão que bloqueou, via BacenJud, verbas públicas da correquerida Fazenda Pública de São Paulo, pelo não cumprimento de ordem judicial em sede de antecipação da tutela. Questão que cinge-se em dar efetividade a decisão judicial, em razão da primazia do direito à saúde e a prevalência do princípio da dignidade da pessoa humana, sopesando, outrossim, o princípio da impenhorabilidade das verbas públicas. Medidas excepcionais a fim de possibilitar a efetivação de determinação judicial para o fornecimento de medicamento imprescindível mostram-se adequadas quando o caso concreto se reveste de relevante urgência, além de se adequarem aos permissivos da legislação processual. A realização de determinado tratamento necessário à saúde, por força do art. 196 da CF, é uma obrigação de natureza solidária, podendo ser dirigida em face da União, dos Estados ou dos Municípios. Possibilidade de imputação da constrição de verbas públicas unicamente à agravante, por conveniência do Juízo, já que a corresponsabilidade poderá ser discutida em momento e oportunidade adequados. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3000345-22.2017.8.26.0000; Relator (a): Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Porto Ferreira - 1ª Vara; Data do Julgamento: 30/01/2018; Data de Registro: 05/02/2018). Para a realização de eventual bloqueio em ativos financeiros da Fazenda Pública, deverá a demandante juntar aos autos três orçamentos que comprovem o valor dos medicamentos pretendidos. Intime-se. Advogados(s): Ariane Longo Pereira Maia (OAB 224677/SP) |
| 23/11/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/11/2018 |
Decisão
Vistos. Trata-se de impugnação apresentada pelo executado ao cumprimento de sentença. Passo a decidir: 1. Colhe-se do documento de fls. 113/115, dos autos principais, que, em 12/01/2017, a executada foi intimada pessoalmente para cumprimento da obrigação de fazer. Assim, não há falar em infringência à Súmula 410, do C. STJ. Enventual falta de intimação ao DRS XV, por se tratar repartição pública subordinada à executada - e não parte no processo -, não afasta a obrigação da impugnante, que, como visto, foi pessoalmente intimada para cumprimento da liminar. Deveria a própria Fazenda Pública promover o necessário para o cumprimento da ordem. Isto porque os trâmites administrativos para o fornecimento dos serviços de saúde em questão devem ser suportados exclusivamente pela impugnante/devedora e não podem ser repassados à exequente ou ao Juízo. 2. A presente execução é fundada em título executivo judicial que impõe à executada obrigação líquida, certa e exigível, não havendo que se falar em extinção, porquanto ausente qualquer hipótese do artigo 535, do Código de Processo Civil. 3. "A jurisprudência do STJ é firme quanto à possibilidade de cominação de multa contra a Fazenda Pública por descumprimento de obrigação de fazer." (AgRg no AREsp 296.471/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 03/04/2014). Ademais, tal matéria encontra-se coberta pela eficácia preclusiva da coisa julgada, nos termos do arts. 507 e 508, do Código de Processo Civil. 4. Contudo, revendo entendimento anterior, reputo razoável a limitação da multa diária fixada ao teto correspondente a R$30.000,00, porquanto esta agora se mostra excessiva; o que faço com fundamento no artigo 537, § 1.º, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação e, assim, reduzo o valor do crédito exequendo para R$30.000,00, a ser corrigido a partir de hoje pelo IPCA-E até a data do efetivo pagamento. Face à sucumbência recíproca, eventuais custas do incidente deverão ser distribuídas e compensadas, recíproca e igualmente, entre as partes. Quanto aos honorários advocatícios, por força do disposto no art. 85, §§ 1.º, 2.º e 3.º, do Código de Processo Civil, condeno a parte executada a pagar ao(s) advogado(s) da parte exequente o total de R$3.000,00 (dez por cento do proveito econômico obtido pela credora), bem como condeno esta a pagar ao(s) advogado(s) daquela a quantia total de R$3.000,00. Observo que a parte exequente é beneficiária da gratuidade judicial. Assim sendo, após o trânsito em julgado desta decisão, concedo ao(à) exequente o prazo de trinta dias para formular o pedido (Precatório e/ou RPV, conforme o caso) no formato digital, nos termos do Comunicado n.º 394/2015. Considerando a implantação no TJSP o novo Sistema Digital de Precatórios e RPVs (cf. Comunicado n. 394/2015), todas as petições de solicitação de expedição de Ofício Requisitório somente serão admitidas no formato digital, através do Portal e-Saj, "Petição Intermediária", cuja funcionalidade específica está habilitada tanto para processos físicos como digitais. Deixo de analisar os pedidos de majoração e redução do valor da multa diária, visto que novo descumprimento da obrigação de fazer ensejará tão somente o bloqueio, via BACENJUD, e entrega à parte exequente do valor necessário à aquisição dos serviços de saúde pelo prazo de três (3) meses. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. Decisão que bloqueou, via BacenJud, verbas públicas da correquerida Fazenda Pública de São Paulo, pelo não cumprimento de ordem judicial em sede de antecipação da tutela. Questão que cinge-se em dar efetividade a decisão judicial, em razão da primazia do direito à saúde e a prevalência do princípio da dignidade da pessoa humana, sopesando, outrossim, o princípio da impenhorabilidade das verbas públicas. Medidas excepcionais a fim de possibilitar a efetivação de determinação judicial para o fornecimento de medicamento imprescindível mostram-se adequadas quando o caso concreto se reveste de relevante urgência, além de se adequarem aos permissivos da legislação processual. A realização de determinado tratamento necessário à saúde, por força do art. 196 da CF, é uma obrigação de natureza solidária, podendo ser dirigida em face da União, dos Estados ou dos Municípios. Possibilidade de imputação da constrição de verbas públicas unicamente à agravante, por conveniência do Juízo, já que a corresponsabilidade poderá ser discutida em momento e oportunidade adequados. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3000345-22.2017.8.26.0000; Relator (a): Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Porto Ferreira - 1ª Vara; Data do Julgamento: 30/01/2018; Data de Registro: 05/02/2018). Para a realização de eventual bloqueio em ativos financeiros da Fazenda Pública, deverá a demandante juntar aos autos três orçamentos que comprovem o valor dos medicamentos pretendidos. Intime-se. |
| 09/11/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/10/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTNB.18.70019933-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/10/2018 09:22 |
| 25/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0557/2018 Data da Disponibilização: 25/10/2018 Data da Publicação: 26/10/2018 Número do Diário: 2687 Página: 3148/3155 |
| 24/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0557/2018 Teor do ato: Fica(m) o(s) exequente(s) intimado(s) a se manifestar(em) sobre a impugnação de fls. 73/87 no prazo de 15 dias. Advogados(s): Ariane Longo Pereira Maia (OAB 224677/SP) |
| 22/10/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica(m) o(s) exequente(s) intimado(s) a se manifestar(em) sobre a impugnação de fls. 73/87 no prazo de 15 dias. |
| 17/10/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTNB.18.80000700-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/10/2018 22:21 |
| 01/09/2018 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 21/08/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/08/2018 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 615.2018/004498-1 Situação: Cancelado em 01/08/2019 Local: Oficial de justiça - |
| 11/07/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTNB.18.80000386-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/07/2018 11:24 |
| 11/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0330/2018 Data da Disponibilização: 11/07/2018 Data da Publicação: 12/07/2018 Número do Diário: 2613 Página: 2533/2537 |
| 10/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0330/2018 Teor do ato: Vistos. Preenchidos os requisitos dos artigos 534 e 536, ambos do Código de Processo Civil, recebo o pedido de cumprimento de sentença. Intime-se a Fazenda Pública na pessoa do seu representante judicial para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, seja quanto à obrigação de pagar quantia certa, seja quanto à obrigação de fazer e ao pedido de majoração da multa diária. Intime-se. Advogados(s): Andre Luiz Gardesani Pereira (OAB 197585/SP), Ariane Longo Pereira Maia (OAB 224677/SP) |
| 28/06/2018 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Preenchidos os requisitos dos artigos 534 e 536, ambos do Código de Processo Civil, recebo o pedido de cumprimento de sentença. Intime-se a Fazenda Pública na pessoa do seu representante judicial para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, seja quanto à obrigação de pagar quantia certa, seja quanto à obrigação de fazer e ao pedido de majoração da multa diária. Intime-se. |
| 28/06/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/06/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/07/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 07/06/2018 |
Complemento do Peticionamento Eletrônico Efetuado
|
| 05/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0276/2018 Data da Disponibilização: 05/06/2018 Data da Publicação: 06/06/2018 Número do Diário: 2588 Página: 4009/4025 |
| 04/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0276/2018 Teor do ato: Vistos.Determino à parte autora, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, a retificação do polo ativo do cadastro processual, para que conste como requerente NAIR FERNANDES DE CARVALHO .Para a inclusão e retificação de partes é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau.O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Advogados(s): Andre Luiz Gardesani Pereira (OAB 197585/SP), Ariane Longo Pereira Maia (OAB 224677/SP) |
| 21/05/2018 |
Determinada a Inclusão de Partes e Retificação de Partes no Cadastro do Processo Digital
Vistos.Determino à parte autora, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, a retificação do polo ativo do cadastro processual, para que conste como requerente NAIR FERNANDES DE CARVALHO .Para a inclusão e retificação de partes é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau.O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf |
| 21/05/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/05/2018 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1001867-53.2016.8.26.0615 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 11/07/2018 |
Petições Diversas |
| 17/10/2018 |
Petições Diversas |
| 29/10/2018 |
Petições Diversas |
| 03/12/2018 |
Petições Diversas |
| 14/02/2019 |
Razões de Apelação |
| 10/04/2019 |
Petições Diversas |
| 22/05/2019 |
Petições Diversas |
| 19/06/2019 |
Manifestação do MP |
| 09/08/2019 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 03/09/2019 |
Petições Diversas |
| 01/10/2019 |
Petições Diversas |
| 16/10/2019 |
Manifestação do MP |
| 11/11/2019 |
Petições Diversas |
| 26/11/2019 |
Petições Diversas |
| 27/11/2019 |
Manifestação do MP |
| 18/12/2019 |
Petições Diversas |
| 23/01/2020 |
Petições Diversas |
| 27/01/2020 |
Petições Diversas |
| 04/02/2020 |
Manifestação do MP |
| 04/03/2020 |
Petições Diversas |
| 18/03/2020 |
Petições Diversas |
| 18/03/2020 |
Manifestação do MP |
| 11/05/2020 |
Petições Diversas |
| 11/05/2020 |
Manifestação do MP |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 02/07/2020 | Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (0000798-61.2020.8.26.0615) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |