| Exeqte |
Maria Cecilia Freitas Assunção
Advogado: Antonio Nosor Cardoso |
| Exectdo |
Centro Comercial e Imobiliária Luiz Cavalheiro Ltda - Me
Advogado: Osvaldo Luis de Aquino Raimundo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 16/09/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 16/09/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 16/09/2022 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 16/09/2022 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 16/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0370/2022 Data da Publicação: 21/06/2022 Número do Diário: 3529 |
| 16/09/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 16/09/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 16/09/2022 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 16/09/2022 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 16/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0370/2022 Data da Publicação: 21/06/2022 Número do Diário: 3529 |
| 15/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0370/2022 Teor do ato: Vistos. Petição de fls. 119ss: Diante da gratuidade processual antes concedida aos requeridos na ação de conhecimento, conforme a cópia da decisão ora juntada na fl. 122, fica estendida a justiça gratuita aos executados neste incidente, ficando então isentos do pagamento das custas finais, revogando-se nesse ponto a determinação anterior de fl. 103, parte final. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Luis Gonzaga Fonseca Junior (OAB 171578/SP), Bruno Jose Giannotti (OAB 237978/SP), Antonio Nosor Cardoso (OAB 294008/SP), Osvaldo Luis de Aquino Raimundo (OAB 95177/MG) |
| 14/06/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Petição de fls. 119ss: Diante da gratuidade processual antes concedida aos requeridos na ação de conhecimento, conforme a cópia da decisão ora juntada na fl. 122, fica estendida a justiça gratuita aos executados neste incidente, ficando então isentos do pagamento das custas finais, revogando-se nesse ponto a determinação anterior de fl. 103, parte final. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intime-se. |
| 30/05/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 14/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTNB.22.70010200-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/05/2022 14:13 |
| 09/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0253/2022 Data da Publicação: 10/05/2022 Número do Diário: 3501 |
| 06/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0253/2022 Teor do ato: FICAM INTIMADOS OS EXECUTADOS A COMPROVAREM O PAGAMENTO DAS CUSTAS FINAIS EM ABERTO, NOS AUTOS SUPRA MENCIONADOS, NO VALOR DE R$ 497,81, DENTRO DO PRAZO DE 15 DIAS. Advogados(s): Luis Gonzaga Fonseca Junior (OAB 171578/SP), Bruno Jose Giannotti (OAB 237978/SP), Antonio Nosor Cardoso (OAB 294008/SP), Osvaldo Luis de Aquino Raimundo (OAB 95177/MG) |
| 06/05/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
FICAM INTIMADOS OS EXECUTADOS A COMPROVAREM O PAGAMENTO DAS CUSTAS FINAIS EM ABERTO, NOS AUTOS SUPRA MENCIONADOS, NO VALOR DE R$ 497,81, DENTRO DO PRAZO DE 15 DIAS. |
| 12/04/2022 |
Ofício Juntado
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| 07/04/2022 |
Recebidos os Autos da Contadoria
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| 07/04/2022 |
Planilha de Cálculos Juntada
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| 07/04/2022 |
Remetidos os Autos para a Contadoria
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| 07/04/2022 |
Ofício Juntado
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| 05/04/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/04/2022 |
Documento Juntado
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| 05/04/2022 |
Documento Juntado
|
| 05/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0178/2022 Data da Publicação: 06/04/2022 Número do Diário: 3481 |
| 04/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0178/2022 Teor do ato: Vistos. Petição de acordo de fls. 92-93: Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado entre as partes signatárias e, com fundamento no Art. 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença ajuizado por MARIA CECÍLIA FREITAS ASSUNÇÃO em face de ERICA CRISTINA ABELLI E OUTROS. Ciência à exequente acerca da petição e comprovante de depósito juntados pelos coexecutados nas fls. 97-98. Ademais, diante do quanto acordado entre as partes e da certidão da Serventia de fl. 102, defiro o levantamento, em favor da exequente, do valor cujo comprovante de depósito já se encontra juntado nas fls. 86-87, nos termos do formulário de MLE juntado na fl. 96. Sem prejuízo, quanto à solicitação Sisbajud de fls. 99-101, uma vez que já foi procedida à transferência do valor que foi bloqueado aos presentes autos, conforme o ofício e comprovante de depósito juntados nas fls. 86-87 pelo Banco Bradesco, proceda a Serventia ao encerramento da referida solicitação no sistema Sisbajud, procedendo-se ao necessário. Custas e honorários na forma do acordo, devendo a Serventia certificar o valor a ser recolhido à título de custas processuais e intimar os executados, via DJE, a providenciar o pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa pública. Com o trânsito em julgado e as providências de praxe, arquivem-se os autos. P.R.I.C. Advogados(s): Luis Gonzaga Fonseca Junior (OAB 171578/SP), Bruno Jose Giannotti (OAB 237978/SP), Antonio Nosor Cardoso (OAB 294008/SP), Osvaldo Luis de Aquino Raimundo (OAB 95177/MG) |
| 01/04/2022 |
Extinta a Punibilidade por Pagamento Integral do Débito
Vistos. Petição de acordo de fls. 92-93: Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado entre as partes signatárias e, com fundamento no Art. 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença ajuizado por MARIA CECÍLIA FREITAS ASSUNÇÃO em face de ERICA CRISTINA ABELLI E OUTROS. Ciência à exequente acerca da petição e comprovante de depósito juntados pelos coexecutados nas fls. 97-98. Ademais, diante do quanto acordado entre as partes e da certidão da Serventia de fl. 102, defiro o levantamento, em favor da exequente, do valor cujo comprovante de depósito já se encontra juntado nas fls. 86-87, nos termos do formulário de MLE juntado na fl. 96. Sem prejuízo, quanto à solicitação Sisbajud de fls. 99-101, uma vez que já foi procedida à transferência do valor que foi bloqueado aos presentes autos, conforme o ofício e comprovante de depósito juntados nas fls. 86-87 pelo Banco Bradesco, proceda a Serventia ao encerramento da referida solicitação no sistema Sisbajud, procedendo-se ao necessário. Custas e honorários na forma do acordo, devendo a Serventia certificar o valor a ser recolhido à título de custas processuais e intimar os executados, via DJE, a providenciar o pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa pública. Com o trânsito em julgado e as providências de praxe, arquivem-se os autos. P.R.I.C. |
| 01/04/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 01/04/2022 |
Ofício Juntado
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| 18/03/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 18/03/2022 |
Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC)
Nº Protocolo: WTNB.22.70005412-1 Tipo da Petição: Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) Data: 18/03/2022 10:14 |
| 16/03/2022 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WTNB.22.70005243-9 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 16/03/2022 18:28 |
| 16/03/2022 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WTNB.22.70005165-3 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 16/03/2022 14:29 |
| 03/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0101/2022 Data da Publicação: 04/03/2022 Número do Diário: 3458 |
| 28/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0101/2022 Teor do ato: FICAM INTIMADAS AS PARTES A MANIFESTAREM NOS AUTOS SOBRE O PROSSEGUIMENTO, TENDO EM VISTA O OFICIO DE FLS. 86, EM CUMPRIMENTO À R. DECISÃO DE FLS. 79, DENTRO DO PRAZO COMUM DE 10 DIAS. Advogados(s): Luis Gonzaga Fonseca Junior (OAB 171578/SP), Bruno Jose Giannotti (OAB 237978/SP), Antonio Nosor Cardoso (OAB 294008/SP), Osvaldo Luis de Aquino Raimundo (OAB 95177/MG) |
| 25/02/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
FICAM INTIMADAS AS PARTES A MANIFESTAREM NOS AUTOS SOBRE O PROSSEGUIMENTO, TENDO EM VISTA O OFICIO DE FLS. 86, EM CUMPRIMENTO À R. DECISÃO DE FLS. 79, DENTRO DO PRAZO COMUM DE 10 DIAS. |
| 21/02/2022 |
Ofício Juntado
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| 21/02/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 09/02/2022 |
Início da Execução Juntado
0000131-07.2022.8.26.0615 - Cumprimento de sentença |
| 02/02/2022 |
Protocolo Juntado
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| 31/01/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 26/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0028/2022 Data da Publicação: 27/01/2022 Número do Diário: 3434 |
| 24/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0028/2022 Teor do ato: Vistos. Petições de fls. 73ss e fls. 76ss: À vista da decisão de fl. 70, as partes alegam que teria havido um bloqueio via SISBAJUD realizado na conta da coexecutada Érica, no valor de R$32.780,99 (vide fl. 75), alegando ainda que tal bloqueio teria sido proveniente destes presentes autos, postulando então a expedição de ofício ao Banco Bradesco para prestar esclarecimentos, bem como para confirmar a existência do referido bloqueio e se o mesmo seria de fato oriundo destes presentes autos. Eis que, conforme já asseverado na decisão de fl. 70, observa-se claramente que o resultado da ordem de bloqueio via SISBAJUD exarada nestes autos resultou negativo, conforme se infere do extrato oficial de fls. 62-63, inclusive no que tange à conta bancária da executada junto ao Banco Bradesco (vide fl. 62). Ademais, os documentos juntados pelas partes nestes autos não comprovam que realmente o bloqueio informado na fl. 75 teria decorrido de ordem via SISBAJUD exarada nestes presentes autos em específico, conforme já asseverado na fl. 70. De todo modo, diante das alegações das partes, oficie-se ao Banco Bradesco (agência 0023), para que informe e esclareça se realmente houve o alegado bloqueio judicial na conta bancária da executada Érica Cristina Abelli da Silva, na conta n. 0187616-3, no valor de R$32.780,99 (vide fl. 75) e, em caso positivo, se tal bloqueio efetivamente decorreu de ordem de bloqueio judicial via SISBAJUD do protocolo n.º 20210006265340, referente a estes presentes autos de cumprimento de sentença em epígrafe (n. 0000249-17.2021.8.26.0615), instruindo-se o ofício com as cópias de fls. 62-63, 75 e desta presente decisão. Ainda, em caso positivo, deverá então o Banco Bradesco providenciar a imediata transferência do referido valor já bloqueado para estes presentes autos, em conta judicial vinculada a este Juízo e estes autos, pois até a presente data não houve notícia acerca do referido bloqueio e tampouco da respectiva transferência para conta judicial vinculada. Prazo: 15 dias. Após a resposta supra, intimem-se ambas as partes para se manifestarem acerca do bloqueio havido nos autos, na pessoa de seus advogados (via DJE), no prazo comum de até 10 dias. Servirá a presente decisão assinada digitalmente, por cópia, como OFÍCIO. Intimem-se. Advogados(s): Luis Gonzaga Fonseca Junior (OAB 171578/SP), Bruno Jose Giannotti (OAB 237978/SP), Antonio Nosor Cardoso (OAB 294008/SP), Osvaldo Luis de Aquino Raimundo (OAB 95177/MG) |
| 24/01/2022 |
Decisão
Vistos. Petições de fls. 73ss e fls. 76ss: À vista da decisão de fl. 70, as partes alegam que teria havido um bloqueio via SISBAJUD realizado na conta da coexecutada Érica, no valor de R$32.780,99 (vide fl. 75), alegando ainda que tal bloqueio teria sido proveniente destes presentes autos, postulando então a expedição de ofício ao Banco Bradesco para prestar esclarecimentos, bem como para confirmar a existência do referido bloqueio e se o mesmo seria de fato oriundo destes presentes autos. Eis que, conforme já asseverado na decisão de fl. 70, observa-se claramente que o resultado da ordem de bloqueio via SISBAJUD exarada nestes autos resultou negativo, conforme se infere do extrato oficial de fls. 62-63, inclusive no que tange à conta bancária da executada junto ao Banco Bradesco (vide fl. 62). Ademais, os documentos juntados pelas partes nestes autos não comprovam que realmente o bloqueio informado na fl. 75 teria decorrido de ordem via SISBAJUD exarada nestes presentes autos em específico, conforme já asseverado na fl. 70. De todo modo, diante das alegações das partes, oficie-se ao Banco Bradesco (agência 0023), para que informe e esclareça se realmente houve o alegado bloqueio judicial na conta bancária da executada Érica Cristina Abelli da Silva, na conta n. 0187616-3, no valor de R$32.780,99 (vide fl. 75) e, em caso positivo, se tal bloqueio efetivamente decorreu de ordem de bloqueio judicial via SISBAJUD do protocolo n.º 20210006265340, referente a estes presentes autos de cumprimento de sentença em epígrafe (n. 0000249-17.2021.8.26.0615), instruindo-se o ofício com as cópias de fls. 62-63, 75 e desta presente decisão. Ainda, em caso positivo, deverá então o Banco Bradesco providenciar a imediata transferência do referido valor já bloqueado para estes presentes autos, em conta judicial vinculada a este Juízo e estes autos, pois até a presente data não houve notícia acerca do referido bloqueio e tampouco da respectiva transferência para conta judicial vinculada. Prazo: 15 dias. Após a resposta supra, intimem-se ambas as partes para se manifestarem acerca do bloqueio havido nos autos, na pessoa de seus advogados (via DJE), no prazo comum de até 10 dias. Servirá a presente decisão assinada digitalmente, por cópia, como OFÍCIO. Intimem-se. |
| 11/01/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTNB.21.70028225-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/12/2021 18:54 |
| 14/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTNB.21.70028143-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/12/2021 10:30 |
| 07/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0497/2021 Data da Publicação: 09/12/2021 Número do Diário: 3414 |
| 06/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0497/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 64ss: Conforme se infere do resultado da pesquisa via SISBAJUD, ora juntada/liberada pela Serventia nos autos digitais (vide fls. 59-62), constata-se que não houve notícia de efetivo bloqueio positivo de valores nos presentes autos, sendo que inclusive no "pint" do extrato juntado pela exequente na fl. 66 não constam sequer os dados que comprovem que o referido valor bloqueado realmente pertença aos executados, ou mesmo que seja realmente proveniente de ordem de bloqueio exarada no presente feito. Diante disso, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento, inclusive informando acerca de eventual acordo formalizado entre as partes, conforme ora noticiado na petição de fls. 64ss. No mais, desde logo, considerando-se que já foi realizada a tentativa de bloqueio de valores via SISBAJUD, cujo resultado negativo já foi juntado pela Serventia, fica levantado desde logo os "sigilos" via SAJ gravados na petição do exequente, na respectiva decisão em que foi determinada a tentativa de bloqueio e os respectivos resultados da diligência nos autos digitais (vide fls. 53-62). Intimem-se. Advogados(s): Luis Gonzaga Fonseca Junior (OAB 171578/SP), Bruno Jose Giannotti (OAB 237978/SP), Antonio Nosor Cardoso (OAB 294008/SP), Osvaldo Luis de Aquino Raimundo (OAB 95177/MG) |
| 03/12/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 64ss: Conforme se infere do resultado da pesquisa via SISBAJUD, ora juntada/liberada pela Serventia nos autos digitais (vide fls. 59-62), constata-se que não houve notícia de efetivo bloqueio positivo de valores nos presentes autos, sendo que inclusive no "pint" do extrato juntado pela exequente na fl. 66 não constam sequer os dados que comprovem que o referido valor bloqueado realmente pertença aos executados, ou mesmo que seja realmente proveniente de ordem de bloqueio exarada no presente feito. Diante disso, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento, inclusive informando acerca de eventual acordo formalizado entre as partes, conforme ora noticiado na petição de fls. 64ss. No mais, desde logo, considerando-se que já foi realizada a tentativa de bloqueio de valores via SISBAJUD, cujo resultado negativo já foi juntado pela Serventia, fica levantado desde logo os "sigilos" via SAJ gravados na petição do exequente, na respectiva decisão em que foi determinada a tentativa de bloqueio e os respectivos resultados da diligência nos autos digitais (vide fls. 53-62). Intimem-se. |
| 03/12/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTNB.21.70026652-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/11/2021 11:57 |
| 05/11/2021 |
Documento Juntado
|
| 05/10/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 17/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0357/2021 Data da Publicação: 20/09/2021 Número do Diário: 3363 |
| 16/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0357/2021 Teor do ato: Diante da certidão de cartório de fl.50, fica o exequente intimado para que, no prazo legal, apresente memória de cálculo devidamente atualizada, bem como requeira o que de direito em termos de prosseguimento da execução, indicando bens à penhora ou postulando eventuais pesquisas junto aos sistemas informatizados disponíveis ao Judiciário. Advogados(s): Luis Gonzaga Fonseca Junior (OAB 171578/SP), Bruno Jose Giannotti (OAB 237978/SP), Antonio Nosor Cardoso (OAB 294008/SP), Osvaldo Luis de Aquino Raimundo (OAB 95177/MG) |
| 16/08/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Diante da certidão de cartório de fl.50, fica o exequente intimado para que, no prazo legal, apresente memória de cálculo devidamente atualizada, bem como requeira o que de direito em termos de prosseguimento da execução, indicando bens à penhora ou postulando eventuais pesquisas junto aos sistemas informatizados disponíveis ao Judiciário. |
| 16/08/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0120/2021 Data da Disponibilização: 13/04/2021 Data da Publicação: 14/04/2021 Número do Diário: 13256 Página: 2706/2707 |
| 12/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0120/2021 Teor do ato: Vistos. Cuida-se de execução definitiva de sentença condenatória em obrigação de pagar quantia certa, cujo valor é líquido. Intimem-se os executados, via DJE, na forma dos arts. 523 e ss. do CPC para, no prazo de 15 dias, pagar o débito mencionado na petição e cálculo (vide fl. 27), e juntar comprovante do pagamento nos autos. Pago voluntariamente o débito no prazo de 15 dias, contado da intimação do advogado, não haverá condenação na verba honorária. Porém, caso não seja pago nesse prazo, o débito será acrescido de multa de 10% e honorários de advogado de outros 10% (art. 523, §1º). Transcorrido o prazo de 15 dias, sem que os executados paguem a dívida, começará a contar novo prazo de 15 dias para ele impugnar a execução, independentemente de penhora, ou de nova intimação (art. 525). Além disso, se a dívida não for paga no prazo de 15 dias, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens do executado na forma requerida pela parte exequente, para a garantia do débito, mais a multa de 10%, mais honorários de 10% (art. 523, §3º). A intimação dos executados, sobre a penhora e avaliação, será pessoal, pelo oficial de justiça, caso ele se encontre no local onde os bens forem penhorados e no momento da penhora. Caso contrário, a intimação será na pessoa de seu seu advogado. Certificado o trânsito em julgado da decisão condenatória e transcorrido o prazo de pagamento voluntário do art. 523, a parte exequente poderá requerer, diretamente à serventia, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá, também, aos fins do art. 782, §3º do CPC ("inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes"). Intime-se. (FICAM INTIMADOS OS EXECUTADOS, NA PESSOA DE SEUS ADVOGADOS A PAGAREM O DÉBITO MENCIONADO NA PETIÇÃO DE EXECUÇÃO, SENDO NO VALOR DE R$ 43.485,98 (QUARENTA E TRÊS MIIL, QUATROCENTOS E OITENTA E CINCO REAIS E NOVENTA E OITO CENTAVOS), DENTRO DO PRAZO DE 15 DIAS, SOB PENA DE MULTA DE 10% DO VALOR MENCIONADO E PENHORA DE BENS.) Advogados(s): Luis Gonzaga Fonseca Junior (OAB 171578/SP), Bruno Jose Giannotti (OAB 237978/SP), Antonio Nosor Cardoso (OAB 294008/SP), Osvaldo Luis de Aquino Raimundo (OAB 95177/MG) |
| 22/03/2021 |
Decisão
Vistos. Cuida-se de execução definitiva de sentença condenatória em obrigação de pagar quantia certa, cujo valor é líquido. Intimem-se os executados, via DJE, na forma dos arts. 523 e ss. do CPC para, no prazo de 15 dias, pagar o débito mencionado na petição e cálculo (vide fl. 27), e juntar comprovante do pagamento nos autos. Pago voluntariamente o débito no prazo de 15 dias, contado da intimação do advogado, não haverá condenação na verba honorária. Porém, caso não seja pago nesse prazo, o débito será acrescido de multa de 10% e honorários de advogado de outros 10% (art. 523, §1º). Transcorrido o prazo de 15 dias, sem que os executados paguem a dívida, começará a contar novo prazo de 15 dias para ele impugnar a execução, independentemente de penhora, ou de nova intimação (art. 525). Além disso, se a dívida não for paga no prazo de 15 dias, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens do executado na forma requerida pela parte exequente, para a garantia do débito, mais a multa de 10%, mais honorários de 10% (art. 523, §3º). A intimação dos executados, sobre a penhora e avaliação, será pessoal, pelo oficial de justiça, caso ele se encontre no local onde os bens forem penhorados e no momento da penhora. Caso contrário, a intimação será na pessoa de seu seu advogado. Certificado o trânsito em julgado da decisão condenatória e transcorrido o prazo de pagamento voluntário do art. 523, a parte exequente poderá requerer, diretamente à serventia, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá, também, aos fins do art. 782, §3º do CPC ("inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes"). Intime-se. (FICAM INTIMADOS OS EXECUTADOS, NA PESSOA DE SEUS ADVOGADOS A PAGAREM O DÉBITO MENCIONADO NA PETIÇÃO DE EXECUÇÃO, SENDO NO VALOR DE R$ 43.485,98 (QUARENTA E TRÊS MIIL, QUATROCENTOS E OITENTA E CINCO REAIS E NOVENTA E OITO CENTAVOS), DENTRO DO PRAZO DE 15 DIAS, SOB PENA DE MULTA DE 10% DO VALOR MENCIONADO E PENHORA DE BENS.) |
| 16/03/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/03/2021 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1000290-06.2017.8.26.0615 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 27/09/2021 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 24/11/2021 |
Petições Diversas |
| 14/12/2021 |
Petições Diversas |
| 14/12/2021 |
Petições Diversas |
| 16/03/2022 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 16/03/2022 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 18/03/2022 |
Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) |
| 14/05/2022 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 04/02/2022 | Cumprimento de sentença (0000131-07.2022.8.26.0615) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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