| Exeqte |
Enderson Ferreira Gomes Paixão
Advogado: Enderson Ferreira Gomes Paixão Advogada: Natália Fernandes |
| Exectdo |
PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPÃ
Advogado: Douglas Felippe Alves Machado |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 06/12/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/08/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 27/07/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 20/07/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 20/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0377/2021 Data da Disponibilização: 20/07/2021 Data da Publicação: 21/07/2021 Número do Diário: 3322 Página: 3605 |
| 06/12/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/08/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 27/07/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 20/07/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 20/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0377/2021 Data da Disponibilização: 20/07/2021 Data da Publicação: 21/07/2021 Número do Diário: 3322 Página: 3605 |
| 19/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0377/2021 Teor do ato: Vistos. Considerando o teor da certidão cartorária de fls. 44, ao arquivo com as providências necessárias. Int. Advogados(s): Douglas Felippe Alves Machado (OAB 334526/SP), Natália Fernandes (OAB 438641/SP), Enderson Ferreira Gomes Paixão (OAB 442595/SP) |
| 16/07/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/07/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Considerando o teor da certidão cartorária de fls. 44, ao arquivo com as providências necessárias. Int. |
| 07/07/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/07/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/07/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/05/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/05/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 30/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0198/2021 Data da Disponibilização: 30/04/2021 Data da Publicação: 03/05/2021 Número do Diário: 3268 Página: 3452 |
| 29/04/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 01 - Requisição de Pequeno Valor |
| 29/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0198/2021 Teor do ato: Vistos. Trata-se de fase cumprimento de sentença impulsionada por ENDERSON FERREIRA GOMES PAIXÃO e NATÁLIA FERNANDES em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPÃ, com o fito de obter a satisfação de seu crédito, no valor de R$ 860,78 (oitocentos e sessenta reais e setenta e oito centavos), atualizado até 23/03/2021 fl. 01. Regularmente intimada, a executada manifestou concordância com o valor pleiteado pela exequente (fls. 31/32). O HISTÓRICO DO ESSENCIAL FUNDAMENTO E DECIDO. A exequente apresentou memória de cálculo do valor que pretende ter satisfeito por meio desta via executória: a saber, R$ 860,78 (oitocentos e sessenta reais e setenta e oito centavos), atualizado até 23/03/2021 fl. 01, o qual não houve impugnado pela executada, a autorizar a expedição de ofício requisitório para pagamento de pequenos valores, nos termos preceituados pelo art 1º, §2º, da Lei Estadual n. 11.377/03, c.c Resolução n. 199/05 do C. Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Sem sucumbência adicional, considerando o princípio da causalidade e o seguinte entendimento jurisprudencial acerca da execução não resistida pela Fazenda Pública: O Plenário do STF, no RE acima apontado, abordou a constitucionalidade da Medida Provisória 2.180-35/2001, que versava o seguinte: Art.4º A Lei nº 9.494, de 10 de setembro de 1997, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos: [...] "Art.1º-D.Não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas." (NR). Nesta demanda, através de uma interpretação conforme, a Corte afastou a aplicação do dispositivo à hipótese de execução por quantia certa contra a Fazenda Pública cujo valor cobrado fosse definido em lei como de pequeno valor, que não se submete ao regime de precatório, o que é o caso dos autos. Contudo, face a nova sistemática de expedição de precatório e ofício RPV adotada pelo TJ., por força do comunicado n. 394/2015, publicado no DJE de 02 de julho do corrente ano, a requisição deve ser formalizada na forma do referido comunicado, que abaixo transcrevo: "COMUNICADO nº. 394/2015. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, COMUNICA aos Senhores Magistrados, Senhores Procuradores das Entidades Devedoras, Senhores Advogados e servidoresdo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que:- até 1º de julho foram recebidos no DEPRE os requisitórios expedidos em papel pelos MM. Juízes das Execuções, registrandoque, a partir de 02 de julho de 2015 será implantado em todas as Varas do Estado de São Paulo, o novo Sistema Digital dePrecatórios e RPV, e consequentemente, todas as petições de solicitação de expedição de Ofício Requisitório, somente serão admitidas no formato digital, através do Portal e-Saj, Petição Intermediária, cuja funcionalidade específica para precatórios estará habilitada, tanto para processos físicos como digitais;- os ofícios requisitórios deverão observar rigorosamente as determinações contidas nas Portarias nº 8.660, de 01/10/12,8.941, de 04/02/14, e 9.095, de 17/12/2014 da E. Presidência, e Comunicados nº 02/2014 e 01/2015, do DEPRE;- considerando a implantação do precatório digital em todas as Comarcas do Estado de São Paulo a partir de 02 de julhode 2015, os requisitórios expedidos em papel, que estão em trânsito, e que ainda não foram protocolados no DEPRE até 1º de julho, serão devolvidos à Comarca de origem, e deverão ser expedidos eletronicamente, de acordo com as novas determinações;- demais orientações serão oportunamente divulgadas. São Paulo, 25 de junho de 2015. JOSÉ RENATO NALINI - Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo." No mais, a parte deverá ainda observar, em sendo o caso, a Portaria nº 9.816/2019. PORTARIA Nº 9.816/2019 - Estabelece modelos para a confecção de ofícios requisitórios enviados ao Presidente do Tribunal de Justiça pelo juízo da execução em conformidade com os arts. 266 e 267 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO a necessidade de melhor adequação do processamento dos precatórios às regras estabelecidas pelo Eg. Conselho Nacional de Justiça, quando da edição da Resolução nº 115, de 29 de junho de 2010, alterada pelas Resoluções nos 123, de 09 de novembro de 2010, e 145, de 02 de março de 2012, bem como, em atenção ao determinado na inspeção CNJ 0000744-92.2018.2.00.0000; CONSIDERANDO o disposto no Comunicado nº 292/2019 e que a empresa de informática contratada realizou a implantação das alterações no sistema de peticionamento eletrônico; CONSIDERANDO, por fim, o disposto nos art. 266 e 267 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. RESOLVE: Artigo 1º - Nas execuções por quantia certa contra a Fazenda Pública, os ofícios requisitórios serão enviados ao Presidente do Tribunal de Justiça pelo juízo da execução, de forma eletrônica, atendidos os requisitos do art. 266 do Regimento Interno, e formalizados em conformidade com os modelos fixados nesta Portaria (anexos I, II e III). Parágrafo único: O Anexo II será instruído com a planilha de cálculos, na qual deverão ser discriminadas todas as verbas incidentes sobre o principal, bem como a data-base para a atualização dos valores. Artigo 2º - Os ofícios de requisição deverão ser expedidos individualizadamente, por credor, ainda que exista litisconsórcio, acompanhados da documentação necessária à comprovação das informações neles inseridas. Parágrafo único: A documentação será dispensada, sendo obrigatório indicar a numeração das folhas dos autos, nos casos em que os autos do processo sejam integralmente eletrônicos, em sistema informatizado que permita sua consulta pela DEPRE. Artigo 3º - As requisições em formato eletrônico, na forma expressa nos anexos desta Portaria, serão obrigatórias a partir de 18 de novembro de 2019. Artigo 4° - Esta Portaria entra em vigor, na data de sua publicação, revogada a Portaria nº 9622/2018. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. São Paulo, 13 de dezembro de 2019. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Presidente do Tribunal de Justiça. Ante a ausência de impugnação, declara-se o trânsito em julgado da sentença nesta data. Assim, desde já, resta autorizada à parte interessada à requisição do numerário, de conformidade com o comunicado acima transcrito. Intimem-se. Advogados(s): Douglas Felippe Alves Machado (OAB 334526/SP), Natália Fernandes (OAB 438641/SP), Enderson Ferreira Gomes Paixão (OAB 442595/SP) |
| 29/04/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/04/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 27/04/2021 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 27/04/2021 |
Decisão
Vistos. Trata-se de fase cumprimento de sentença impulsionada por ENDERSON FERREIRA GOMES PAIXÃO e NATÁLIA FERNANDES em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPÃ, com o fito de obter a satisfação de seu crédito, no valor de R$ 860,78 (oitocentos e sessenta reais e setenta e oito centavos), atualizado até 23/03/2021 fl. 01. Regularmente intimada, a executada manifestou concordância com o valor pleiteado pela exequente (fls. 31/32). O HISTÓRICO DO ESSENCIAL FUNDAMENTO E DECIDO. A exequente apresentou memória de cálculo do valor que pretende ter satisfeito por meio desta via executória: a saber, R$ 860,78 (oitocentos e sessenta reais e setenta e oito centavos), atualizado até 23/03/2021 fl. 01, o qual não houve impugnado pela executada, a autorizar a expedição de ofício requisitório para pagamento de pequenos valores, nos termos preceituados pelo art 1º, §2º, da Lei Estadual n. 11.377/03, c.c Resolução n. 199/05 do C. Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Sem sucumbência adicional, considerando o princípio da causalidade e o seguinte entendimento jurisprudencial acerca da execução não resistida pela Fazenda Pública: O Plenário do STF, no RE acima apontado, abordou a constitucionalidade da Medida Provisória 2.180-35/2001, que versava o seguinte: Art.4º A Lei nº 9.494, de 10 de setembro de 1997, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos: [...] "Art.1º-D.Não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas." (NR). Nesta demanda, através de uma interpretação conforme, a Corte afastou a aplicação do dispositivo à hipótese de execução por quantia certa contra a Fazenda Pública cujo valor cobrado fosse definido em lei como de pequeno valor, que não se submete ao regime de precatório, o que é o caso dos autos. Contudo, face a nova sistemática de expedição de precatório e ofício RPV adotada pelo TJ., por força do comunicado n. 394/2015, publicado no DJE de 02 de julho do corrente ano, a requisição deve ser formalizada na forma do referido comunicado, que abaixo transcrevo: "COMUNICADO nº. 394/2015. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, COMUNICA aos Senhores Magistrados, Senhores Procuradores das Entidades Devedoras, Senhores Advogados e servidoresdo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que:- até 1º de julho foram recebidos no DEPRE os requisitórios expedidos em papel pelos MM. Juízes das Execuções, registrandoque, a partir de 02 de julho de 2015 será implantado em todas as Varas do Estado de São Paulo, o novo Sistema Digital dePrecatórios e RPV, e consequentemente, todas as petições de solicitação de expedição de Ofício Requisitório, somente serão admitidas no formato digital, através do Portal e-Saj, Petição Intermediária, cuja funcionalidade específica para precatórios estará habilitada, tanto para processos físicos como digitais;- os ofícios requisitórios deverão observar rigorosamente as determinações contidas nas Portarias nº 8.660, de 01/10/12,8.941, de 04/02/14, e 9.095, de 17/12/2014 da E. Presidência, e Comunicados nº 02/2014 e 01/2015, do DEPRE;- considerando a implantação do precatório digital em todas as Comarcas do Estado de São Paulo a partir de 02 de julhode 2015, os requisitórios expedidos em papel, que estão em trânsito, e que ainda não foram protocolados no DEPRE até 1º de julho, serão devolvidos à Comarca de origem, e deverão ser expedidos eletronicamente, de acordo com as novas determinações;- demais orientações serão oportunamente divulgadas. São Paulo, 25 de junho de 2015. JOSÉ RENATO NALINI - Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo." No mais, a parte deverá ainda observar, em sendo o caso, a Portaria nº 9.816/2019. PORTARIA Nº 9.816/2019 - Estabelece modelos para a confecção de ofícios requisitórios enviados ao Presidente do Tribunal de Justiça pelo juízo da execução em conformidade com os arts. 266 e 267 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO a necessidade de melhor adequação do processamento dos precatórios às regras estabelecidas pelo Eg. Conselho Nacional de Justiça, quando da edição da Resolução nº 115, de 29 de junho de 2010, alterada pelas Resoluções nos 123, de 09 de novembro de 2010, e 145, de 02 de março de 2012, bem como, em atenção ao determinado na inspeção CNJ 0000744-92.2018.2.00.0000; CONSIDERANDO o disposto no Comunicado nº 292/2019 e que a empresa de informática contratada realizou a implantação das alterações no sistema de peticionamento eletrônico; CONSIDERANDO, por fim, o disposto nos art. 266 e 267 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. RESOLVE: Artigo 1º - Nas execuções por quantia certa contra a Fazenda Pública, os ofícios requisitórios serão enviados ao Presidente do Tribunal de Justiça pelo juízo da execução, de forma eletrônica, atendidos os requisitos do art. 266 do Regimento Interno, e formalizados em conformidade com os modelos fixados nesta Portaria (anexos I, II e III). Parágrafo único: O Anexo II será instruído com a planilha de cálculos, na qual deverão ser discriminadas todas as verbas incidentes sobre o principal, bem como a data-base para a atualização dos valores. Artigo 2º - Os ofícios de requisição deverão ser expedidos individualizadamente, por credor, ainda que exista litisconsórcio, acompanhados da documentação necessária à comprovação das informações neles inseridas. Parágrafo único: A documentação será dispensada, sendo obrigatório indicar a numeração das folhas dos autos, nos casos em que os autos do processo sejam integralmente eletrônicos, em sistema informatizado que permita sua consulta pela DEPRE. Artigo 3º - As requisições em formato eletrônico, na forma expressa nos anexos desta Portaria, serão obrigatórias a partir de 18 de novembro de 2019. Artigo 4° - Esta Portaria entra em vigor, na data de sua publicação, revogada a Portaria nº 9622/2018. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. São Paulo, 13 de dezembro de 2019. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Presidente do Tribunal de Justiça. Ante a ausência de impugnação, declara-se o trânsito em julgado da sentença nesta data. Assim, desde já, resta autorizada à parte interessada à requisição do numerário, de conformidade com o comunicado acima transcrito. Intimem-se. |
| 26/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTPA.21.70033788-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/04/2021 16:49 |
| 17/04/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 07/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0143/2021 Data da Disponibilização: 07/04/2021 Data da Publicação: 08/04/2021 Número do Diário: 3252 Página: 3858 |
| 06/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0143/2021 Teor do ato: Vistos. Trata-se de fase de cumprimento de sentença impulsionada por Enderson Ferreira Gomes Paixão e Natália Gernandes em face da Prefeitura Municipal de Tupã, visando o recebimento de quantia a que a Executada foi condenada ao pagamento, nos autos da ação de Execução Fiscal, feito nº 1501291-63.2018.8.26.0637, que tramitou por esta Vara. Nos termos do art. 535, do NCPC, intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, para que, em querendo, apresente impugnação, no prazo de trinta(30) dias, nos próprios autos. Expeça-se o necessário. Intime-se. Advogados(s): Douglas Felippe Alves Machado (OAB 334526/SP), Natália Fernandes (OAB 438641/SP), Enderson Ferreira Gomes Paixão (OAB 442595/SP) |
| 06/04/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/03/2021 |
Decisão
Vistos. Trata-se de fase de cumprimento de sentença impulsionada por Enderson Ferreira Gomes Paixão e Natália Gernandes em face da Prefeitura Municipal de Tupã, visando o recebimento de quantia a que a Executada foi condenada ao pagamento, nos autos da ação de Execução Fiscal, feito nº 1501291-63.2018.8.26.0637, que tramitou por esta Vara. Nos termos do art. 535, do NCPC, intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, para que, em querendo, apresente impugnação, no prazo de trinta(30) dias, nos próprios autos. Expeça-se o necessário. Intime-se. |
| 26/03/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/03/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/03/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/03/2021 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1501291-63.2018.8.26.0637 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 26/04/2021 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 29/04/2021 | Requisição de Pequeno Valor - 00001 |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |