| Exeqte |
Maurilio de Jesus
Advogado: Antonio Guerche Filho |
| Exectdo |
Industria e Comercio de Moveis Jm Barreto Ltda
Advogado: Osmar Honorato Alves Advogado: Tulio Cesar Guariso do Livramento |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 20/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/11/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1552/2025 Data da Publicação: 07/10/2025 |
| 03/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1552/2025 Teor do ato: Vistos. Suspenso o leilão. Anote-se. Pode o exequente dizer em prosseguimento, em 30 dias, requerendo outras medidas. Sem manifestação, aguarde-se impulsionamento em arquivo. Int. Advogados(s): Antonio Guerche Filho (OAB 112769/SP), Osmar Honorato Alves (OAB 93211/SP), Tulio Cesar Guariso do Livramento (OAB 340822/SP) |
| 03/10/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Suspenso o leilão. Anote-se. Pode o exequente dizer em prosseguimento, em 30 dias, requerendo outras medidas. Sem manifestação, aguarde-se impulsionamento em arquivo. Int. |
| 03/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/11/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1552/2025 Data da Publicação: 07/10/2025 |
| 03/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1552/2025 Teor do ato: Vistos. Suspenso o leilão. Anote-se. Pode o exequente dizer em prosseguimento, em 30 dias, requerendo outras medidas. Sem manifestação, aguarde-se impulsionamento em arquivo. Int. Advogados(s): Antonio Guerche Filho (OAB 112769/SP), Osmar Honorato Alves (OAB 93211/SP), Tulio Cesar Guariso do Livramento (OAB 340822/SP) |
| 03/10/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Suspenso o leilão. Anote-se. Pode o exequente dizer em prosseguimento, em 30 dias, requerendo outras medidas. Sem manifestação, aguarde-se impulsionamento em arquivo. Int. |
| 03/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 01/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 01/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé, haver trasladado, fls. 289/290, a decisão proferida nos autos de embargos de terceiro nº 1008162-41/2025, que suspendeu a alienação do imóvel penhorado nestes autos |
| 01/10/2025 |
Documento Juntado
|
| 01/09/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/10/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/07/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0003866-90.2025.8.26.0664 - Cumprimento de sentença |
| 23/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0420/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 22/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0420/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 285: Defiro. Aguarde-se manifestação em termos de prosseguimento no prazo de 90 dias. No silêncio, remeta-se para fila de arquivo. Int. Advogados(s): Antonio Guerche Filho (OAB 112769/SP), Osmar Honorato Alves (OAB 93211/SP), Tulio Cesar Guariso do Livramento (OAB 340822/SP) |
| 19/05/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 285: Defiro. Aguarde-se manifestação em termos de prosseguimento no prazo de 90 dias. No silêncio, remeta-se para fila de arquivo. Int. |
| 19/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 16/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 15/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVTP.25.70053918-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/05/2025 15:48 |
| 08/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0376/2025 Data da Publicação: 12/05/2025 Número do Diário: 4198 |
| 08/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0376/2025 Teor do ato: Vistos. Por ora, suspendo o cumprimento da decisão de fls. 256/258. Manifeste-se o exequente sobre fls. 267/281, no prazo de 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Antonio Guerche Filho (OAB 112769/SP), Osmar Honorato Alves (OAB 93211/SP), Tulio Cesar Guariso do Livramento (OAB 340822/SP) |
| 07/05/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Por ora, suspendo o cumprimento da decisão de fls. 256/258. Manifeste-se o exequente sobre fls. 267/281, no prazo de 15 dias. Intime-se. |
| 05/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 05/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 05/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVTP.25.70048517-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/05/2025 10:25 |
| 29/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVTP.25.70046792-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/04/2025 08:46 |
| 25/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0351/2025 Data da Publicação: 29/04/2025 Número do Diário: 4191 |
| 25/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0351/2025 Teor do ato: Certifico e dou fé que deixo de cumprir, por ora, a decisão retro uma vez que não encontrei nos autos dados suficientes sobre a empresa indicada para realizar o leilão e nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Fica intimada a parte autora a informar nos autos os dados da empresa ABSOLUTA LEILÕES, quais sejam, CNPJ, telefone e principalmente e-mail para encaminhar a decisão que a nomeou para realizar o leilão. Prazo: 15 dias. Nada Mais. Advogados(s): Antonio Guerche Filho (OAB 112769/SP), Osmar Honorato Alves (OAB 93211/SP), Tulio Cesar Guariso do Livramento (OAB 340822/SP) |
| 25/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que deixo de cumprir, por ora, a decisão retro uma vez que não encontrei nos autos dados suficientes sobre a empresa indicada para realizar o leilão e nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Fica intimada a parte autora a informar nos autos os dados da empresa ABSOLUTA LEILÕES, quais sejam, CNPJ, telefone e principalmente e-mail para encaminhar a decisão que a nomeou para realizar o leilão. Prazo: 15 dias. Nada Mais. |
| 22/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0333/2025 Data da Publicação: 24/04/2025 Número do Diário: 4188 |
| 18/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0333/2025 Teor do ato: Vistos. Em que pese a impugnação de fls. 195/197 e a alegação da executada de que teria vendido o imóvel aqui penhorado, a documentação trazida aos autos (fls. 221/248) não abarca o bem aqui constrito, motivo pelo qual rejeito a manifestação. Assim: Defiro a alienação do imóvel de matrícula 58.419, às fls. 181/182, conforme decisão de fls. 183/186, por meio de leilão on-line. Para tanto nomeio o leiloeiro indicado pelo exequente em fls. 203/204. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil.Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Advogados(s): Antonio Guerche Filho (OAB 112769/SP), Osmar Honorato Alves (OAB 93211/SP), Tulio Cesar Guariso do Livramento (OAB 340822/SP) |
| 17/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Em que pese a impugnação de fls. 195/197 e a alegação da executada de que teria vendido o imóvel aqui penhorado, a documentação trazida aos autos (fls. 221/248) não abarca o bem aqui constrito, motivo pelo qual rejeito a manifestação. Assim: Defiro a alienação do imóvel de matrícula 58.419, às fls. 181/182, conforme decisão de fls. 183/186, por meio de leilão on-line. Para tanto nomeio o leiloeiro indicado pelo exequente em fls. 203/204. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil.Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. |
| 14/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0289/2025 Data da Publicação: 08/04/2025 Número do Diário: 4179 |
| 04/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0289/2025 Teor do ato: Vistos. Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 90 dias. Aguarde-se. Int. Advogados(s): Antonio Guerche Filho (OAB 112769/SP), Osmar Honorato Alves (OAB 93211/SP), Tulio Cesar Guariso do Livramento (OAB 340822/SP) |
| 03/04/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WVTP.25.70036633-9 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 03/04/2025 15:41 |
| 03/04/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 90 dias. Aguarde-se. Int. |
| 02/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVTP.25.70034893-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/04/2025 09:55 |
| 01/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu em 31/03/2025 o prazo para a parte requerida Jm Barreto Construtora e Incorporadora Ltda se manifestar sobre a avaliação do imóvel conforme intimada às fls.201. Nada Mais. |
| 31/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVTP.25.70034549-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/03/2025 16:03 |
| 25/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0249/2025 Data da Publicação: 27/03/2025 Número do Diário: 4171 |
| 25/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0249/2025 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se o prazo de fls. 202. Sem manifestação, conclusos para apreciação do pedido de fls. 203/204 Int. Advogados(s): Antonio Guerche Filho (OAB 112769/SP), Osmar Honorato Alves (OAB 93211/SP), Tulio Cesar Guariso do Livramento (OAB 340822/SP) |
| 25/03/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Aguarde-se o prazo de fls. 202. Sem manifestação, conclusos para apreciação do pedido de fls. 203/204 Int. |
| 24/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 17/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVTP.25.70027730-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/03/2025 11:10 |
| 12/03/2025 |
Documento Juntado
|
| 11/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0192/2025 Data da Publicação: 13/03/2025 Número do Diário: 4161 |
| 11/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0192/2025 Teor do ato: Vistos. Apresente a impugnante o documento comprobatório do trespasse do lote, bem como apresente a certidão de matrícula atualizada em 15 dias. Intime-se Advogados(s): Antonio Guerche Filho (OAB 112769/SP), Osmar Honorato Alves (OAB 93211/SP), Tulio Cesar Guariso do Livramento (OAB 340822/SP) |
| 10/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVTP.25.70024697-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/03/2025 16:35 |
| 10/03/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Apresente a impugnante o documento comprobatório do trespasse do lote, bem como apresente a certidão de matrícula atualizada em 15 dias. Intime-se |
| 10/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0180/2025 Data da Publicação: 10/03/2025 Número do Diário: 4158 |
| 06/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0180/2025 Teor do ato: Fica intimada a parte requerida Jm Barreto Construtora e Incorporadora Ltda, através de seu procurador, do valor da Avaliação do imóvel penhorado, R$ 55.000,00 conforme Certidão de Avaliação às fls.198, fica também intimado a se manifestar sobre o valor no prazo de 15 dias. Fica intimada a parte autora da Certidão de Avaliação às fls.198 bem como se manifestar devendo dizer se pretende Adjudicar ou Alienar o imóvel, em ate 15 dias, podendo (i) optar por modalidade que melhor lhe pareça e (ii) indicar leiloeiro de sua preferência. Nada Mais. Advogados(s): Antonio Guerche Filho (OAB 112769/SP), Osmar Honorato Alves (OAB 93211/SP), Tulio Cesar Guariso do Livramento (OAB 340822/SP) |
| 06/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica intimada a parte requerida Jm Barreto Construtora e Incorporadora Ltda, através de seu procurador, do valor da Avaliação do imóvel penhorado, R$ 55.000,00 conforme Certidão de Avaliação às fls.198, fica também intimado a se manifestar sobre o valor no prazo de 15 dias. Fica intimada a parte autora da Certidão de Avaliação às fls.198 bem como se manifestar devendo dizer se pretende Adjudicar ou Alienar o imóvel, em ate 15 dias, podendo (i) optar por modalidade que melhor lhe pareça e (ii) indicar leiloeiro de sua preferência. Nada Mais. |
| 06/03/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 28/02/2025 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WVTP.25.70021997-2 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 28/02/2025 19:29 |
| 27/02/2025 |
Certidão Juntada
|
| 05/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0087/2025 Data da Publicação: 07/02/2025 Número do Diário: 4139 |
| 05/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0087/2025 Teor do ato: Vistos. Defiro a penhora do imóvel de matrícula R. 58.419 a fls.181/182 valendo a presente decisão como termo de penhora. Expeça-se mandado de avaliação. Art. 845. Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros. § 1oA penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos. § 2oSe o executado não tiver bens no foro do processo, não sendo possível a realização da penhora nos termos do § 1o, a execução será feita por carta, penhorando-se, avaliando-se e alienando-se os bens no foro da situação. A penhora recai sobre todo o imóvel e não apenas sobre quota parte do executado. O direito de terceiros coproprietários será reservado do produto da venda: Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. § 1oÉ reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. § 2oNão será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação. Sendo feita a constrição sobre a Certidão de Matrícula atualizada, a parte EXEQUENTE tem pleno conhecimento da Titularidade do bem e de todas as averbações/registros prévios à penhora, pelo que reconhece preferência creditória alheia, até formal desconstituição, e assume responsabilidade de indicar para intimação de (i) de todos os interessados na alienação conforme direito real inscrito na matrícula do bem (iii) e de todos os coproprietários cujos direitos recairão sobre o produto da venda e para concorrência em igualdade de condições. A não indicação e promoção de intimação leva à ineficácia do ato perante o interessado não comunicado, sob responsabilidade integral da parte AUTORA. Art. 889. Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência: I - o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo; II - o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; III - o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; IV - o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; V - o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; VI - o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; VII - o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; VIII - a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado. Parágrafo único. Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Para bens Alienados Fiduciariamente a terceiros, a venda dependerá da demonstração de que o produto da alienação judicial paga o crédito garantido pela res e quita, ainda que parcial, mas substancialmente, a execução. Novamente, dada a prévia ciência de existência do ônus real sobre a Matrícula, compete à parte EXEQUENTE providenciar a intimação do credor para tomar ciência da constrição e informar o valor em aberto do seu crédito para comparativo com aquele de Avaliação Judicial. Para conhecimento de terceiros o exequente deve providenciar averbação junto à matrícula do bem, autorizado o uso do sistema ARISP: Art. 844. Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial. Expeça-se mandado de avaliação por Oficial de Justiça: Art. 870. A avaliação será feita pelo oficial de justiça. Parágrafo único. Se forem necessários conhecimentos especializados e o valor da execução o comportar, o juiz nomeará avaliador, fixando-lhe prazo não superior a 10 (dez) dias para entrega do laudo. Compete ao exequente providenciar a intimação (i) do cônjuge do executado, se houver, e (ii) do co-proprietários registrais, quanto à penhora e avaliação - Art. 842. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens. O executado fica intimado, por seu Advogado, deste ato. Se não houver Advogado cadastrado, encaminhe-se carta AR para o último endereço onde encontrado tendo-se por válida a intimação mesmo que recebida por terceiro. Retornando o AR como ausente, encaminhe-se carta simples, para que fique no endereço, e tendo-se por válida, para todos os fins de direito, a intimação. Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Com o retorno da Avaliação, a parte Exequente deve dizer se pretende Adjudicar ou Alienar o imóvel, em ate 15 dias, podendo (i) optar por modalidade que melhor lhe pareça e (ii) indicar leiloeiro de sua preferência. Intime-se. Advogados(s): Antonio Guerche Filho (OAB 112769/SP), Osmar Honorato Alves (OAB 93211/SP), Tulio Cesar Guariso do Livramento (OAB 340822/SP) |
| 04/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro a penhora do imóvel de matrícula R. 58.419 a fls.181/182 valendo a presente decisão como termo de penhora. Expeça-se mandado de avaliação. Art. 845. Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros. § 1oA penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos. § 2oSe o executado não tiver bens no foro do processo, não sendo possível a realização da penhora nos termos do § 1o, a execução será feita por carta, penhorando-se, avaliando-se e alienando-se os bens no foro da situação. A penhora recai sobre todo o imóvel e não apenas sobre quota parte do executado. O direito de terceiros coproprietários será reservado do produto da venda: Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. § 1oÉ reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. § 2oNão será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação. Sendo feita a constrição sobre a Certidão de Matrícula atualizada, a parte EXEQUENTE tem pleno conhecimento da Titularidade do bem e de todas as averbações/registros prévios à penhora, pelo que reconhece preferência creditória alheia, até formal desconstituição, e assume responsabilidade de indicar para intimação de (i) de todos os interessados na alienação conforme direito real inscrito na matrícula do bem (iii) e de todos os coproprietários cujos direitos recairão sobre o produto da venda e para concorrência em igualdade de condições. A não indicação e promoção de intimação leva à ineficácia do ato perante o interessado não comunicado, sob responsabilidade integral da parte AUTORA. Art. 889. Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência: I - o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo; II - o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; III - o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; IV - o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; V - o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; VI - o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; VII - o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; VIII - a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado. Parágrafo único. Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Para bens Alienados Fiduciariamente a terceiros, a venda dependerá da demonstração de que o produto da alienação judicial paga o crédito garantido pela res e quita, ainda que parcial, mas substancialmente, a execução. Novamente, dada a prévia ciência de existência do ônus real sobre a Matrícula, compete à parte EXEQUENTE providenciar a intimação do credor para tomar ciência da constrição e informar o valor em aberto do seu crédito para comparativo com aquele de Avaliação Judicial. Para conhecimento de terceiros o exequente deve providenciar averbação junto à matrícula do bem, autorizado o uso do sistema ARISP: Art. 844. Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial. Expeça-se mandado de avaliação por Oficial de Justiça: Art. 870. A avaliação será feita pelo oficial de justiça. Parágrafo único. Se forem necessários conhecimentos especializados e o valor da execução o comportar, o juiz nomeará avaliador, fixando-lhe prazo não superior a 10 (dez) dias para entrega do laudo. Compete ao exequente providenciar a intimação (i) do cônjuge do executado, se houver, e (ii) do co-proprietários registrais, quanto à penhora e avaliação - Art. 842. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens. O executado fica intimado, por seu Advogado, deste ato. Se não houver Advogado cadastrado, encaminhe-se carta AR para o último endereço onde encontrado tendo-se por válida a intimação mesmo que recebida por terceiro. Retornando o AR como ausente, encaminhe-se carta simples, para que fique no endereço, e tendo-se por válida, para todos os fins de direito, a intimação. Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Com o retorno da Avaliação, a parte Exequente deve dizer se pretende Adjudicar ou Alienar o imóvel, em ate 15 dias, podendo (i) optar por modalidade que melhor lhe pareça e (ii) indicar leiloeiro de sua preferência. Intime-se. |
| 04/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 03/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 31/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVTP.25.70009077-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/01/2025 16:09 |
| 23/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0046/2025 Data da Publicação: 27/01/2025 Número do Diário: 4130 |
| 23/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0046/2025 Teor do ato: Certifico e dou fé que em cumprimento à decisão proferida nos autos 0002880-73.2024.8.26.0664 junto a própria Decisão e pesquisa Arisp nestes autos e nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparo para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Fica a parte exequente, ante a pesquisa Arisp juntada, intimada a dar prosseguimento no feito, no prazo de 30 dias. No mesmo prazo, deverá apresentar planilha atualizada do débito. Fica também ciente da ceridão negativa do oficial de justiça às fls.126. Nada Mais. Advogados(s): Antonio Guerche Filho (OAB 112769/SP), Osmar Honorato Alves (OAB 93211/SP), Tulio Cesar Guariso do Livramento (OAB 340822/SP) |
| 22/01/2025 |
Documento Juntado
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| 22/01/2025 |
Documento Juntado
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| 22/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que em cumprimento à decisão proferida nos autos 0002880-73.2024.8.26.0664 junto a própria Decisão e pesquisa Arisp nestes autos e nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparo para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Fica a parte exequente, ante a pesquisa Arisp juntada, intimada a dar prosseguimento no feito, no prazo de 30 dias. No mesmo prazo, deverá apresentar planilha atualizada do débito. Fica também ciente da ceridão negativa do oficial de justiça às fls.126. Nada Mais. |
| 22/01/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 17/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1018/2024 Data da Publicação: 19/12/2024 Número do Diário: 4115 |
| 17/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1018/2024 Teor do ato: Vistos. DEFIRO a pesquisa ARISP em nome da parte ré. Com a reposta, diga a parte exequente em termos de prosseguimento no prazo de 30 dias. Int. Advogados(s): Antonio Guerche Filho (OAB 112769/SP), Osmar Honorato Alves (OAB 93211/SP), Tulio Cesar Guariso do Livramento (OAB 340822/SP) |
| 16/12/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. DEFIRO a pesquisa ARISP em nome da parte ré. Com a reposta, diga a parte exequente em termos de prosseguimento no prazo de 30 dias. Int. |
| 16/12/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 12/12/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 12/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVTP.24.70145247-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/12/2024 14:54 |
| 06/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0986/2024 Data da Publicação: 09/12/2024 Número do Diário: 4107 |
| 05/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0986/2024 Teor do ato: Fica a parte autora intimada a manifestar nos autos, em termos de prosseguimento, tendo em vista juntada de Mandado de Constatação. Prazo: 30 dias. Advogados(s): Antonio Guerche Filho (OAB 112769/SP), Osmar Honorato Alves (OAB 93211/SP), Tulio Cesar Guariso do Livramento (OAB 340822/SP) |
| 05/12/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica a parte autora intimada a manifestar nos autos, em termos de prosseguimento, tendo em vista juntada de Mandado de Constatação. Prazo: 30 dias. |
| 05/12/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 18/11/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 664.2024/026320-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 10/01/2025 Local: Oficial de justiça - LUIZ CESAR MERLI |
| 18/11/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 664.2024/026316-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/11/2024 Local: Oficial de justiça - Ricardo Barbosa Dias |
| 18/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Emissão de documento. |
| 13/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVTP.24.70132749-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/11/2024 11:12 |
| 30/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0870/2024 Data da Publicação: 01/11/2024 Número do Diário: 4083 |
| 30/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0870/2024 Teor do ato: Fica intimada a parte autora a atualizar o valor do débito e informar nos autos o endereço dos executados em que será realizada a constatação. Prazo: 30 dias. Nada Mais. Advogados(s): Antonio Guerche Filho (OAB 112769/SP), Osmar Honorato Alves (OAB 93211/SP), Tulio Cesar Guariso do Livramento (OAB 340822/SP) |
| 29/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica intimada a parte autora a atualizar o valor do débito e informar nos autos o endereço dos executados em que será realizada a constatação. Prazo: 30 dias. Nada Mais. |
| 25/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0860/2024 Data da Publicação: 30/10/2024 Número do Diário: 4081 |
| 25/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0860/2024 Teor do ato: Vistos 1. DEFIRO a (i) constatação de bens daqueles encontrados em posse do executado e até o limite da dívida executada, tudo conforme último endereço constante do processo e/ou de petição retro. PARA PESSOAS JURÍDICAS E ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS. Devem ser constatados todos os bens que não sirvam à atividade fim do estabelecimento, tais como sofás, decoração, máquinas de café, tapetes, bebedouros., veículos que não se vinculem a entrega de mercadorias... Também podem ser constatados maquinários da atividade fim da empresa e desde que haja outros em funcionamento e a remoção não impeça o regular trabalho da Pessoa Jurídica. Isso porque a remoção de bem essencial para o trabalho fim do empreendimento, embora possa vir a calhar para saldar uma dívida particular, pode colocar em risco a própria existência da empresa, com prejuízo social muito maior do que o inadimplemento pontual. Computadores podem ser constatados, na ausência de outros bens, ressalvado equipamento estritamente necessário para funcionamento do estabelecimento. Deve ser dada a possibilidade de remoção de qualquer conteúdo sensível pelo RÉU, naquele exato momento. Em havendo recusa de cooperação, o equipamento deve ser removido e depositado em cartório, conforme abaixo, e para formatação completa. 2. Autorizo a constatação de celulares, apenas se de alto valor (acima de R$ 5.000,00) e marca bem conceituada no mercado. Intime-se. Advogados(s): Antonio Guerche Filho (OAB 112769/SP), Osmar Honorato Alves (OAB 93211/SP), Tulio Cesar Guariso do Livramento (OAB 340822/SP) |
| 24/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos 1. DEFIRO a (i) constatação de bens daqueles encontrados em posse do executado e até o limite da dívida executada, tudo conforme último endereço constante do processo e/ou de petição retro. PARA PESSOAS JURÍDICAS E ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS. Devem ser constatados todos os bens que não sirvam à atividade fim do estabelecimento, tais como sofás, decoração, máquinas de café, tapetes, bebedouros., veículos que não se vinculem a entrega de mercadorias... Também podem ser constatados maquinários da atividade fim da empresa e desde que haja outros em funcionamento e a remoção não impeça o regular trabalho da Pessoa Jurídica. Isso porque a remoção de bem essencial para o trabalho fim do empreendimento, embora possa vir a calhar para saldar uma dívida particular, pode colocar em risco a própria existência da empresa, com prejuízo social muito maior do que o inadimplemento pontual. Computadores podem ser constatados, na ausência de outros bens, ressalvado equipamento estritamente necessário para funcionamento do estabelecimento. Deve ser dada a possibilidade de remoção de qualquer conteúdo sensível pelo RÉU, naquele exato momento. Em havendo recusa de cooperação, o equipamento deve ser removido e depositado em cartório, conforme abaixo, e para formatação completa. 2. Autorizo a constatação de celulares, apenas se de alto valor (acima de R$ 5.000,00) e marca bem conceituada no mercado. Intime-se. |
| 24/10/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 24/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 24/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 24/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVTP.24.70124050-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/10/2024 08:22 |
| 22/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0844/2024 Data da Publicação: 24/10/2024 Número do Diário: 4078 |
| 22/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0844/2024 Teor do ato: Certifico e dou fé que decorreu em 02/10/2024 o prazo de recurso da decisão retro. Assim sendo, fica o (a) procurador (a) da parte exequente intimado (a) a manifestar nos autos em termos de prosseguimento Prazo: 30 dias. Nada Mais. Advogados(s): Antonio Guerche Filho (OAB 112769/SP), Osmar Honorato Alves (OAB 93211/SP), Tulio Cesar Guariso do Livramento (OAB 340822/SP) |
| 21/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que decorreu em 02/10/2024 o prazo de recurso da decisão retro. Assim sendo, fica o (a) procurador (a) da parte exequente intimado (a) a manifestar nos autos em termos de prosseguimento Prazo: 30 dias. Nada Mais. |
| 10/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0701/2024 Data da Publicação: 11/09/2024 Número do Diário: 4047 |
| 09/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0701/2024 Teor do ato: Vistos. Conheço do recurso. Omissa a decisão embargada, eis que a condenação em honorários está suspensa por força do art. 98, §3º do CPC. Intime-se. Advogados(s): Antonio Guerche Filho (OAB 112769/SP), Osmar Honorato Alves (OAB 93211/SP), Tulio Cesar Guariso do Livramento (OAB 340822/SP) |
| 06/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Conheço do recurso. Omissa a decisão embargada, eis que a condenação em honorários está suspensa por força do art. 98, §3º do CPC. Intime-se. |
| 06/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 06/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 05/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVTP.24.70102703-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/09/2024 17:17 |
| 27/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0661/2024 Data da Publicação: 29/08/2024 Número do Diário: 4038 |
| 27/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0661/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 88/91 - Primeiramente, diga o executado, em cinco dias. Int. Advogados(s): Antonio Guerche Filho (OAB 112769/SP), Osmar Honorato Alves (OAB 93211/SP), Tulio Cesar Guariso do Livramento (OAB 340822/SP) |
| 26/08/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 88/91 - Primeiramente, diga o executado, em cinco dias. Int. |
| 26/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 26/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 26/08/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WVTP.24.70097178-9 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 26/08/2024 08:39 |
| 24/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0652/2024 Data da Publicação: 27/08/2024 Número do Diário: 4036 |
| 23/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0652/2024 Teor do ato: Vistos. Acolho a impugnação, que de certo modo defendeu a aplicação do plano homologado. A execução deve seguir os limites e os parâmetros do plano homologado, eis que a homologação do plano gera efeito de novação compulsória dos créditos conforme art. 49 da LRF e TEMA 885 do STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença. Decisão que indeferiu a suspensão da execução e a remessa do valor bloqueado ao Juízo da recuperação judicial. Irresignação da executada. Cabimento. Débito anterior ao pedido de recuperação judicial. Natureza concursal. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido. Inteligência do art. 49 da Lei nº 11.101/05. Competência do Juízo Recuperacional para deliberar sobre atos de constrição. Precedentes. Decisão reformada. Recurso provido, com determinação.(TJSP; Agravo de Instrumento 2148555-85.2024.8.26.0000; Relator (a):Pedro Paulo Maillet Preuss; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/07/2024; Data de Registro: 10/07/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU PEDIDO DE PROSSEGUIMENTO DE EXECUÇÃO, POIS O CRÉDITO EXECUTADO ESTÁ SUJEITO AO CONCURSO DE CREDORES. IRRESIGNAÇÃO DOS EXEQUENTES. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE ENSEJA A NOVAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES A ELE SUJEITAS, A INVIABILIDADE DA PRÓPRIA EXECUÇÃO, E A CONTINUIDADE DA PRÁTICA DE ATOS EXPROPRIATÓRIOS. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2011965-04.2024.8.26.0000; Relator (a):Alexandre Lazzarini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Santa Adélia -Vara Única; Data do Julgamento: 03/07/2024; Data de Registro: 03/07/2024) Com a novação imposta pela LRF, os vencimentos se tornaram anuais, não havendo como se executar o valor integral se a obrigação novada se tornou de trato sucessivo com vencimento em parcelas anuais, com vencimento em 2022, 2023 e assim por diante. Logo, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO e determino que a execução seja somente das parcelas vencidas e não quitadas, devendo haver adequação. Caso as parcelas de 2022 e 2023 tenham sido quitadas, fica extinto presente cumprimento. Verba honorária que fica fixada em R$ 1.400,00 (quinhentos reais) por equidade e Súmula 519 do STJ. Intime-se. Advogados(s): Antonio Guerche Filho (OAB 112769/SP), Osmar Honorato Alves (OAB 93211/SP), Tulio Cesar Guariso do Livramento (OAB 340822/SP) |
| 22/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Acolho a impugnação, que de certo modo defendeu a aplicação do plano homologado. A execução deve seguir os limites e os parâmetros do plano homologado, eis que a homologação do plano gera efeito de novação compulsória dos créditos conforme art. 49 da LRF e TEMA 885 do STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença. Decisão que indeferiu a suspensão da execução e a remessa do valor bloqueado ao Juízo da recuperação judicial. Irresignação da executada. Cabimento. Débito anterior ao pedido de recuperação judicial. Natureza concursal. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido. Inteligência do art. 49 da Lei nº 11.101/05. Competência do Juízo Recuperacional para deliberar sobre atos de constrição. Precedentes. Decisão reformada. Recurso provido, com determinação.(TJSP; Agravo de Instrumento 2148555-85.2024.8.26.0000; Relator (a):Pedro Paulo Maillet Preuss; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/07/2024; Data de Registro: 10/07/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU PEDIDO DE PROSSEGUIMENTO DE EXECUÇÃO, POIS O CRÉDITO EXECUTADO ESTÁ SUJEITO AO CONCURSO DE CREDORES. IRRESIGNAÇÃO DOS EXEQUENTES. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE ENSEJA A NOVAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES A ELE SUJEITAS, A INVIABILIDADE DA PRÓPRIA EXECUÇÃO, E A CONTINUIDADE DA PRÁTICA DE ATOS EXPROPRIATÓRIOS. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2011965-04.2024.8.26.0000; Relator (a):Alexandre Lazzarini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Santa Adélia -Vara Única; Data do Julgamento: 03/07/2024; Data de Registro: 03/07/2024) Com a novação imposta pela LRF, os vencimentos se tornaram anuais, não havendo como se executar o valor integral se a obrigação novada se tornou de trato sucessivo com vencimento em parcelas anuais, com vencimento em 2022, 2023 e assim por diante. Logo, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO e determino que a execução seja somente das parcelas vencidas e não quitadas, devendo haver adequação. Caso as parcelas de 2022 e 2023 tenham sido quitadas, fica extinto presente cumprimento. Verba honorária que fica fixada em R$ 1.400,00 (quinhentos reais) por equidade e Súmula 519 do STJ. Intime-se. |
| 22/08/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 20/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 19/08/2024 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WVTP.24.70094286-0 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 19/08/2024 11:18 |
| 16/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0629/2024 Data da Publicação: 19/08/2024 Número do Diário: 4030 |
| 15/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0629/2024 Teor do ato: Certifico e dou fé que decorreu em 23/07/2024 o prazo para pagamento voluntário do débito. Assim sendo, fica o (a) procurador (a) da parte exequente intimado (a) a manifestar nos autos sobre a impugnação apresentada pelas executadas. Prazo: 15 dias. Nada Mais. Advogados(s): Antonio Guerche Filho (OAB 112769/SP), Osmar Honorato Alves (OAB 93211/SP), Tulio Cesar Guariso do Livramento (OAB 340822/SP) |
| 15/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que decorreu em 23/07/2024 o prazo para pagamento voluntário do débito. Assim sendo, fica o (a) procurador (a) da parte exequente intimado (a) a manifestar nos autos sobre a impugnação apresentada pelas executadas. Prazo: 15 dias. Nada Mais. |
| 13/08/2024 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WVTP.24.70091967-1 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 13/08/2024 14:51 |
| 27/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0474/2024 Data da Publicação: 28/06/2024 Número do Diário: 3996 |
| 26/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0474/2024 Teor do ato: Vistos. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita aos exequentes. A partir desta, as partes requeridas, ficam intimadas na pessoa de seus advogados, têm 15 dias para pagamento do débito, acrescido de custas. Se não houver pagamento voluntário, o débito é acrescido de multa de 10% e honorários de 10%. Transcorrido o prazo de pagamento, e independentemente de penhora ou garantia do juízo, corre o prazo de 15 dias para impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525). Sem pagamento e sem impugnação, vista ao exequente para apresentação de planilha de débito atualizada. Intime-se. Advogados(s): Antonio Guerche Filho (OAB 112769/SP), Osmar Honorato Alves (OAB 93211/SP), Tulio Cesar Guariso do Livramento (OAB 340822/SP) |
| 25/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita aos exequentes. A partir desta, as partes requeridas, ficam intimadas na pessoa de seus advogados, têm 15 dias para pagamento do débito, acrescido de custas. Se não houver pagamento voluntário, o débito é acrescido de multa de 10% e honorários de 10%. Transcorrido o prazo de pagamento, e independentemente de penhora ou garantia do juízo, corre o prazo de 15 dias para impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525). Sem pagamento e sem impugnação, vista ao exequente para apresentação de planilha de débito atualizada. Intime-se. |
| 25/06/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 25/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 25/06/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1001354-30.2019.8.26.0664 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 13/08/2024 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 19/08/2024 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 26/08/2024 |
Embargos de Declaração |
| 05/09/2024 |
Petições Diversas |
| 24/10/2024 |
Petições Diversas |
| 13/11/2024 |
Petições Diversas |
| 12/12/2024 |
Petições Diversas |
| 31/01/2025 |
Petições Diversas |
| 28/02/2025 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 10/03/2025 |
Petições Diversas |
| 17/03/2025 |
Petições Diversas |
| 31/03/2025 |
Petições Diversas |
| 01/04/2025 |
Petições Diversas |
| 03/04/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 29/04/2025 |
Petições Diversas |
| 05/05/2025 |
Petições Diversas |
| 15/05/2025 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 28/07/2025 | Cumprimento de sentença (0003866-90.2025.8.26.0664) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |