| Exeqte |
Condomínio I-gloo Alphaville
Advogado: Diego Gomes Basse |
| Exectdo |
Aram Spe Empreendimentos Imobiliarios Ltda.
Advogado: Gustavo Pinheiro Guimarães Padilha Advogado: Gustavo Clemente Vilela Advogado: Rodrigo José Hora Costa da Silva |
| TerIntCer |
Bianca Gentil Fragoso
Advogado: Carlos Henrique Di Grazia Advogado: Andrei Alcala Vinagre |
| ArremTerc |
Rene Guarujá Gonçalves de Melo
Advogada: Luiza Ávila Miccoli |
| Interesdo. |
Carlos Henrique Di Grazia
Advogado: Carlos Henrique Di Grazia |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 04/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0893/2026 Data da Publicação: 05/05/2026 |
| 30/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0893/2026 Teor do ato: Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número00098498820208260068. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. Advogados(s): Gustavo Pinheiro Guimarães Padilha (OAB 178268/SP), Soraia da Costa França (OAB 181872/SP), Gustavo Clemente Vilela (OAB 220907/SP), Diego Gomes Basse (OAB 252527/SP), Claudia Gonçalves Fernandes (OAB 259516/SP), Carlos Henrique Di Grazia (OAB 292017/SP), Alexandre Chiconeli de Lucca Paulino (OAB 339328/SP), Andrei Alcala Vinagre (OAB 353818/SP), Luiza Ávila Miccoli (OAB 412256/SP), Rodrigo José Hora Costa da Silva (OAB 162574/RJ) |
| 30/04/2026 |
Remetidos os autos em razão de migração para outro sistema
Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número00098498820208260068. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. |
| 28/04/2026 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WBRE.26.70073893-8 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 28/04/2026 23:18 |
| 31/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0667/2026 Data da Publicação: 01/04/2026 |
| 04/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0893/2026 Data da Publicação: 05/05/2026 |
| 30/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0893/2026 Teor do ato: Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número00098498820208260068. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. Advogados(s): Gustavo Pinheiro Guimarães Padilha (OAB 178268/SP), Soraia da Costa França (OAB 181872/SP), Gustavo Clemente Vilela (OAB 220907/SP), Diego Gomes Basse (OAB 252527/SP), Claudia Gonçalves Fernandes (OAB 259516/SP), Carlos Henrique Di Grazia (OAB 292017/SP), Alexandre Chiconeli de Lucca Paulino (OAB 339328/SP), Andrei Alcala Vinagre (OAB 353818/SP), Luiza Ávila Miccoli (OAB 412256/SP), Rodrigo José Hora Costa da Silva (OAB 162574/RJ) |
| 30/04/2026 |
Remetidos os autos em razão de migração para outro sistema
Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número00098498820208260068. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. |
| 28/04/2026 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WBRE.26.70073893-8 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 28/04/2026 23:18 |
| 31/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0667/2026 Data da Publicação: 01/04/2026 |
| 30/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0667/2026 Teor do ato: Manifeste-se o exequente acerca da certidão, print e extratos juntados aos autos (fls. 1103/111), no prazo de 15 dias. Advogados(s): Gustavo Pinheiro Guimarães Padilha (OAB 178268/SP), Soraia da Costa França (OAB 181872/SP), Gustavo Clemente Vilela (OAB 220907/SP), Diego Gomes Basse (OAB 252527/SP), Claudia Gonçalves Fernandes (OAB 259516/SP), Carlos Henrique Di Grazia (OAB 292017/SP), Alexandre Chiconeli de Lucca Paulino (OAB 339328/SP), Andrei Alcala Vinagre (OAB 353818/SP), Luiza Ávila Miccoli (OAB 412256/SP), Rodrigo José Hora Costa da Silva (OAB 162574/RJ) |
| 30/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o exequente acerca da certidão, print e extratos juntados aos autos (fls. 1103/111), no prazo de 15 dias. |
| 30/03/2026 |
Documento Juntado
|
| 30/03/2026 |
Documento Juntado
|
| 30/03/2026 |
Documento Juntado
|
| 30/03/2026 |
Documento Juntado
|
| 30/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 05/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.26.70019667-1 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Ofício Data: 05/02/2026 16:32 |
| 04/02/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/01/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2036/2025 Data da Publicação: 15/12/2025 |
| 11/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2036/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 1092/1097: observo que a decisão proferida às fls. 871 já foi reconsiderada pela decisão proferida às fls. 929, havendo determinação para expedição do mandado. Esclareça o arrematante se houve a distribuição do mandado expedido às fls. 974, em até 15 dias. Oportunamente, conclusos. Intime-se. Advogados(s): Gustavo Pinheiro Guimarães Padilha (OAB 178268/SP), Soraia da Costa França (OAB 181872/SP), Gustavo Clemente Vilela (OAB 220907/SP), Diego Gomes Basse (OAB 252527/SP), Claudia Gonçalves Fernandes (OAB 259516/SP), Carlos Henrique Di Grazia (OAB 292017/SP), Alexandre Chiconeli de Lucca Paulino (OAB 339328/SP), Andrei Alcala Vinagre (OAB 353818/SP), Luiza Ávila Miccoli (OAB 412256/SP), Rodrigo José Hora Costa da Silva (OAB 162574/RJ) |
| 11/12/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 1092/1097: observo que a decisão proferida às fls. 871 já foi reconsiderada pela decisão proferida às fls. 929, havendo determinação para expedição do mandado. Esclareça o arrematante se houve a distribuição do mandado expedido às fls. 974, em até 15 dias. Oportunamente, conclusos. Intime-se. |
| 04/12/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/12/2025 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WBRE.25.70295348-7 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 02/12/2025 14:50 |
| 19/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
Pelo presente, fica intimada a Municipalidade que o MLE já foi expedido e levantado, conforme extrato e certidão de fls. 1085 e 1086. |
| 19/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 19/11/2025 |
Documento Juntado
|
| 06/11/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WBRE.25.70275837-4 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 06/11/2025 15:49 |
| 28/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1703/2025 Data da Publicação: 29/10/2025 |
| 24/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1703/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 1047 e ss.: Expeça-se MLE conforme expresso na decisão de fls. 1.011/1.012 e reiterada na decisão de fl. 1063. Cumpra-se com urgência. Com o devido levantamento, deverá o credor indicar se satisfeito com a quantia, em até 05 dias. Oportunamente, conclusos. Intime-se. Advogados(s): Gustavo Pinheiro Guimarães Padilha (OAB 178268/SP), Soraia da Costa França (OAB 181872/SP), Gustavo Clemente Vilela (OAB 220907/SP), Diego Gomes Basse (OAB 252527/SP), Carlos Henrique Di Grazia (OAB 292017/SP), Alexandre Chiconeli de Lucca Paulino (OAB 339328/SP), Andrei Alcala Vinagre (OAB 353818/SP), Luiza Ávila Miccoli (OAB 412256/SP), Rodrigo José Hora Costa da Silva (OAB 162574/RJ) |
| 24/10/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 1047 e ss.: Expeça-se MLE conforme expresso na decisão de fls. 1.011/1.012 e reiterada na decisão de fl. 1063. Cumpra-se com urgência. Com o devido levantamento, deverá o credor indicar se satisfeito com a quantia, em até 05 dias. Oportunamente, conclusos. Intime-se. |
| 24/10/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/10/2025 |
Ofício Juntado
|
| 22/10/2025 |
Documento Juntado
|
| 22/10/2025 |
Ofício Juntado
|
| 22/10/2025 |
Documento Juntado
|
| 02/10/2025 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WBRE.25.70244181-8 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 02/10/2025 11:16 |
| 19/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1397/2025 Data da Publicação: 22/09/2025 |
| 18/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1397/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 1047/1048: expeça-se o MLE conforme determinado na decisão de fls. 1005/1012. Fls. 1061: Habilite-se a patrona do arrematante junto ao sistema. No mais, considerando que os imóveis penhorados nestes autos foram arrematados em hasta pública realizada nesses autos oficie-se ao CRI determinando que se averbe a baixa da penhora (ave03) e da hipoteca (av.01) da matrícula 167.264, procedendo então ao registro da carta de arrematação. Intime-se. Advogados(s): Gustavo Pinheiro Guimarães Padilha (OAB 178268/SP), Soraia da Costa França (OAB 181872/SP), Gustavo Clemente Vilela (OAB 220907/SP), Diego Gomes Basse (OAB 252527/SP), Carlos Henrique Di Grazia (OAB 292017/SP), Alexandre Chiconeli de Lucca Paulino (OAB 339328/SP), Andrei Alcala Vinagre (OAB 353818/SP), Luiza Ávila Miccoli (OAB 412256/SP), Rodrigo José Hora Costa da Silva (OAB 162574/RJ) |
| 18/09/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 1047/1048: expeça-se o MLE conforme determinado na decisão de fls. 1005/1012. Fls. 1061: Habilite-se a patrona do arrematante junto ao sistema. No mais, considerando que os imóveis penhorados nestes autos foram arrematados em hasta pública realizada nesses autos oficie-se ao CRI determinando que se averbe a baixa da penhora (ave03) e da hipoteca (av.01) da matrícula 167.264, procedendo então ao registro da carta de arrematação. Intime-se. |
| 18/09/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/07/2025 |
Ofício Juntado
|
| 07/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/06/2025 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WBRE.25.70154883-0 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 27/06/2025 16:35 |
| 27/06/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 27/06/2025 |
Pedido de Expedição de Alvará Juntado
Nº Protocolo: WBRE.25.70154374-9 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 27/06/2025 12:07 |
| 23/06/2025 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WBRE.25.70150027-6 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 23/06/2025 16:48 |
| 23/06/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 23/06/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 23/06/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 23/06/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 23/06/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 23/06/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 23/06/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 23/06/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 23/06/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 23/06/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 18/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0594/2025 Data da Publicação: 23/06/2025 |
| 17/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0594/2025 Teor do ato: Fls. 1005/1012: apresente o exequente em 05 dias, formulário MLE atualizado para levantamento dos valores conforme determinado. Advogados(s): Gustavo Pinheiro Guimarães Padilha (OAB 178268/SP), Gustavo Clemente Vilela (OAB 220907/SP), Diego Gomes Basse (OAB 252527/SP), Carlos Henrique Di Grazia (OAB 292017/SP), Alexandre Chiconeli de Lucca Paulino (OAB 339328/SP), Andrei Alcala Vinagre (OAB 353818/SP), Luiza Ávila Miccoli (OAB 412256/SP), Rodrigo José Hora Costa da Silva (OAB 162574/RJ) |
| 17/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 1005/1012: apresente o exequente em 05 dias, formulário MLE atualizado para levantamento dos valores conforme determinado. |
| 17/06/2025 |
Mandado de Levantamento Expedido
|
| 17/06/2025 |
Documento Juntado
|
| 16/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.25.70144863-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Ofício Data: 16/06/2025 15:50 |
| 14/06/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WBRE.25.70143908-9 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 14/06/2025 22:31 |
| 10/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 11-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 0009849-88.2020.8.26.0068 (apensado ao processo 1001098-03.2017.8.26.0068) (processo principal 1001098-03.2017.8.26.0068) - Cumprimento Provisório de Sentença - Indenização por Dano Material - Condomínio I-gloo Alphaville - Aram Spe Empreendimentos Imobiliarios Ltda. - - Bko- Engenharia e Comercio Ltda - Bianca Gentil Fragoso - - Davi Guilherme de Sousa Coelho e outro - Rene Guarujá Gonçalves de Melo - Andre Cassio Canela - - André Augusto dos Santos - - Eduardo Jiro Ota - - Suanne Santana de Carvalho - - Kátia Latufe de Amorim - - José Luis Pereira Romito - - Davi Guilherme de Sousa Coelho e outro - Carlos Henrique Di Grazia - Vistos. Cuidam-se os autos de incidente de cumprimento de sentença no qual, ao que interessa por ora, restam pendentes deliberações acerca do concurso de credores instaurado nos autos para continuidade, ou não, da execução. Para melhor clareza dos fatos, em trâmite regular do incidente, fixado o correto valor devido em favor do credor (fls. 307/308), foram penhorados os imóveis cujos termos foram lançados às fls. 333/335 (imóvel de matrícula nº 167.231 - fls. 312/315 e imóvel de matrícula nº 167.264 - fls. 316/319) e imóvel de matrícula nº 167.300 (fls. 330/323). Houve avaliação e alienação dos bens, cujos autos de arrematação e pagamentos foram lançados às fls. 685/728. Diversas penhoras foram anotadas nos autos, valendo o seguinte detalhamento: 1- Fls. 510/514 - Pedido de reserva de crédito - Proc.001139-86.2020.8.26.0068 - JEC Barueri, R$42.764,97 - BIANCA GENTIL CARDOSO - R$42.764,97; Penhora sobre o imóvel de matrícula nº 167.300 em maí/22; 2 - Fls. 519/523, 643, 649, 680/681, 791, 808, 814 - Penhora no rosto dos autos - Proc. 0001250-04.2021.8.26.0529 - JEC Santana de Parnaíba - DAVI GUILHERME DE SOUSA COELHO - R$ 40.515,40; Penhora sobre o imóvel de matrícula nº 167.300 em nov/21; 3- Fls. 653/654- Débitos Fiscais Municipais - Barueri, referentes aos imóveis penhorados - R$7.888,76; 4- Fls. 661/662 - Débitos Fiscais Municipais - Barueri - referentes aos imóveis penhorados - R$4.875,32; 5- Fls. 669/670 - Débitos Fiscais Municipais - Barueri - referentes aos imóveis penhorados - R$7.138,35; 6- Fls. 756/767 - Penhora no rosto dos autos - Proc. 1000331-86.2022.8.26.0068 - 5ª Vara Cível de Barueri - CONDOMÍNIO RESIDENCIAL I - GLOO ALPHAVILLE - R$169.123,60 7 - Fls. 770/791 - Penhora Proc. 0003488-84.2022.8.26.0068 - JEC Barueri, R$ 44.467,52 - ANDRÉ CÁSSIO CANELA; Penhora sobre os imóveis de matrículas nº 167.300, 167.231 e 167.264 em abr/24 - Penhora Proc. 0004458-84.2022.8.26.0068 - JEC Barueri - R$34.250,03 - ANDRÉ AUGUSTO DOS SANTOS; Penhora sobre os imóveis de matrículas nº 167.300, 167.231 e 167.264 em mar/24; - Penhora Proc. 0003668-03.2022.8.26.0068 - JEC Baureri- R$ 37.711,25 - EDUARDO JURO OTA; Penhora sobre o imóvel o imóvel de matrícula nº 167.300 em mar/24; - Penhora Proc. 0011473-75.2020.8.26.0068 - JEC Barueri- R$28.804,16 - SUANNE SANTANA DE CARVALHO; Penhora sobre o imóvel de matrícula nº 167.300 em mar/24; - Penhora Proc. 0003850-86.2022.8.26.0068 - JEC Barueri -R$37.610,66 - KATIA LATUFE DE AMORIM; Penhora sobre os imóveis de matrículas nº 167.300, 167.231 e 167.264 em mar/24; -Penhora Proc. 0004459-69.2022.8.26.0068 - JEC Barueri -R$40.515,40 - JOSÉ LUIS PEREIRA ROMITO; Penhora sobre os imóveis de matrículas nº 167.300, 167.231 e 167.264 em out/23; Fls. 987/991 Proc 0010668-88.2021 - JEC Barueri - R$ 6.177,33 - CARLOS HENRIQUE DI GRAZIA e ANDREI ALCALÁ VINAGRE; Penhora sobre os imóveis de matrículas nº 167.300, 167.231 e 167.264 em ago/23; Não é demais destacar que a penhora do imóvel, nestes autos, foi deferida em nov/21 de que há disponível nos autos o valor de R$ 980.524,59, nesta data (03/06/2025). Feito estes necessários apontamentos, de saída destaco que todos os débitos anotados nestes autos não possuem preferência legal, com exceção dos débitos condominiais e fiscais, que diante de referido cenário devem ser quitados antecipadamente. Em relação a Municipalidade, verifico que às fls. 871 já foi deferido o levantamento, assim, verifique a serventia se já procedido o levantamento, caso contrário expeça-se o MLE. Em Providencie a Municipalidade e o credor das despesas condominiais formulário MLE e planilha para levantamento da respectiva quantia. Adiante, aproveito o gancho para também destacar que, acerca de eventuais valores relativos a honorários advocatícios de sucumbência decorrentes de reconhecimento de crédito em favor da parte, o C. STJ entende pela impossibilidade do reconhecimento da preferência, dada a natureza acessória das verbas honorárias em relação ao crédito principal. Nesse sentido: "CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO DO ADVOGADO, NATUREZA ALIMENTAR E CRÉDITO PRIVILEGIADO. PREFERÊNCIA EM RELAÇÃO AO CRÉDITO TITULARIZADO PELO SEU CLIENTE VENCEDOR NA EXECUÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA RELEVANTE E ESPECÍFICA. CONCURSO SINGULAR DE CREDORES. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL ENTRE OS CREDORES CONCORRENTES. PRESSUPOSTO DO CONCURSO AUSENTE NA HIPÓTESE. NECESSIDADE DE INDEPENDÊNCIA E AUTONOMIA ENTRE AS EXECUÇÕES. INDISPENSABILIDADE DO INGRESSO APENAS POSTERIOR DO CREDOR CONCORRENTE, APÓS A OBTENÇÃO DE VALOR HÁBIL A SATISFAÇÃO, TOTAL OU PARCIAL, DO CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RELAÇÃO DE ACESSORIEDADE COM O CRÉDITO PRINCIPAL TITULARIZADO PELA PARTE VENCEDORA. IMPOSSIBILIDADE DE PREFERÊNCIA DO ACESSÓRIO SOBRE O PRINCIPAL. INEXISTÊNCIA DE PREFERÊNCIA DOS HONORÁRIOS, QUE SEGUIRÃO A NATUREZA DO CRÉDITO PRINCIPAL. TITULAR DO DIREITO MATERIAL A QUEM NÃO SE PODE OPOR A EXISTÊNCIA DE CRÉDITO PRIVILEGIADO INSTITUÍDO POR ACESSORIEDADE NA MESMA RELAÇÃO PROCESSUAL EM QUE SE SAGROU VENCEDORA. PROCESSO QUE DEVE DAR À PARTE TUDO AQUILO E EXATAMENTE AQUILO QUE TEM O DIREITO DE CONSEGUIR. IMPOSSIBILIDADE DE DISTRIBUIÇÃO DO PRODUTO DA ALIENAÇÃO A PARTIR DA REGRA TEMPORAL DE ANTERIORIDADE DA PENHORA. CONCOMITÂNCIA DA PENHORA PARA SATISFAÇÃO DE AMBOS OS CRÉDITOS. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO PRODUTO DA ALIENAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1- Recurso especial interposto em 27/09/2018 e atribuído à Relatora em 21/06/2019. 2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se houve contradição ou omissão relevante no acórdão recorrido; (ii) se o crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais, de titularidade de sociedade de advogados que patrocinou os interesses da exequente vencedora, tem preferência na distribuição do produto da arrematação do imóvel penhorado no bojo desta execução, inclusive em relação ao crédito a ser recebido pela própria exequente. 3- Inexiste contradição no acórdão que, a despeito de reconhecer que a verba honorária é autônoma e dotada de privilégio legal, estabelece também que essa autonomia e preferência não são absolutas, a ponto de se sobrepor ao próprio crédito a ser recebido pela exequente. 4- Inexiste omissão relevante no acórdão que, resolvendo embargos de declaração opostos pela parte, examina a questão e afasta a existência de concurso de credores entre o advogado e seu cliente. 5- Os honorários advocatícios sucumbenciais constituem direito do advogado, possuem natureza alimentar e são considerados créditos privilegiados, equiparados aos créditos oriundos da legislação trabalhista para efeito de habilitação em falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial. Precedentes. 6- A despeito disso, é de particular relevância e especificidade a questão relacionada à possibilidade de o crédito decorrente dos honorários advocatícios sucumbenciais preferir o crédito titularizado pela parte vencedora e que foi representada, no processo, ainda que por determinado período, pela sociedade de advogados credora. 7- Não há concurso singular de credores entre o advogado titular da verba honorária sucumbencial e o seu cliente titular da condenação principal, uma vez que é elemento essencial do concurso a ausência de relação jurídica material entre os credores, exigindo-se, ao revés, que haja independência e autonomia entre as execuções até o momento em que um deles obtenha valor hábil a satisfazê-la, no todo ou em parte, quando os demais credores poderão ingressar no processo alheio e estabelecer concorrência com aquele que havia obtido êxito na perseguição do patrimônio do devedor. Doutrina. 8- De outro lado, não pode o advogado, que atuou na defesa dos interesses da parte vencedora, preferir ao crédito principal por ela obtido porque a relação de acessoriedade entre os honorários sucumbenciais e a condenação principal a ser recebida pela parte é determinante para que se reconheça que os honorários sucumbenciais, nessa específica hipótese em que há concorrência com a condenação principal, deverão, em verdade, seguir a sorte e a natureza do crédito titularizado pela parte vencedora. 9- Em suma, o crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais titularizado pelo advogado não é capaz de estabelecer relação de preferência ou de exclusão em relação ao crédito principal titularizado por seu cliente porque, segundo a máxima chiovendiana, o processo deve dar, na medida do possível, a quem tem um direito, tudo aquilo e exatamente aquilo que tem direito de conseguir, de modo que a parte, titular do direito material, não pode deixar de obter a satisfação de seu crédito em razão de crédito constituído por acessoriedade ao principal e titularizado por quem apenas a representou em juízo no processo em que reconhecido o direito. 10- Hipótese em que, inclusive, é inaplicável a regra do art. 908, § 2º, do CPC/15, pois a perseguição dos valores devidos pelo executado, que culminou com a penhora e posterior alienação judicial do bem cujo produto se disputa, iniciou-se conjuntamente pela vencedora e pelo advogado, tendo sido a penhora para a satisfação de ambos os créditos sido realizada na constância da atuação do recorrente como representante processual do recorrido. 11- Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 1.890.615/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 19/8/2021.)" Também nesse sentido, já entendeu este Tribunal: "AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Decisão que determinou a remessa dos autos à contadoria para elaboração de cálculo dos valores devidos a cada credor, com a observação de que os honorários advocatícios deverão ser cobrados em conjunto com o crédito do cliente, que é quirografário, mas sem preferência sobre este O crédito do advogado não pode ter preferência sobre o crédito do seu cliente que se sagrou vencedor na ação, sobretudo porque inexiste relação jurídica material entre eles, pressuposto indispensável para o concurso singular de credores - Há relação de acessão entre o crédito decorrente dos honorários advocatícios sucumbenciais e o crédito decorrente da condenação titularizado por seu cliente, de sorte que aquele não pode transmudar sua natureza para ocupar posição privilegiada em relação a este - Precedentes do STJ e desta Corte. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2282678-88.2022.8.26.0000; Relator (a): José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37a Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba - 5a. Vara Cível; Data do Julgamento: 02/12/2022; Data de Registro: 02/12/2022)" "Agravo de instrumento. Mútuo. Ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença. Questionamento sobre a atualização do crédito promovida pela Contadoria do Juízo. Ausência de elementos que demonstrem a incorreção do cálculo. Pleito para que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam incluídos no quadro de credores como crédito privilegiado, disputando representante e representado o valor obtido na alienação do bem, sendo acessório do crédito principal, os honorários advocatícios sucumbenciais não gozam de privilégio. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2293643-62.2021.8.26.0000; Relator (a): Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37a Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 8a Vara Cível; Data do Julgamento: 27/04/2022; Data de Registro: 28/04/2022)" Desta forma, não havendo preferência de créditos anotados nestes autos, como adiantado, é de se adotar o requisito anterioridade da penhora sobre cada imóvel para solução do tema com a ressalva de que a concursalidade entre os credores, no caso dos autos, diz respeito somente ao respectivo bem penhorado e não sobre o valor total disponível nos autos. Explico. A concursalidade de crédito ocorre somente quando há identidade de penhoras sobre o mesmo bem. Não havendo identidade de penhora, eventual rateio de valores deve ser analisado somente sobre eventual saldo remanescente disponível, após o pagamento do credor que penhorou o bem. Nesse sentido: "Execução de título extrajudicial - Decisão que rejeitou o pedido do ora agravante de levantamento dos valores penhorados em conta bancária da executada - Penhora no rosto dos autos da execução de origem, ajuizada pelo banco agravado, em decorrência de crédito trabalhista pertencente ao agravante - Ausência de concurso de credores - De acordo com entendimento do C. STJ, na execução singular, só há concurso de credores quando há coincidência de penhora, ou seja, quando os credores penhoram o mesmo bem - Inexistência de comprovação de penhora do mesmo bem - Não configuração de concurso de credores - Crédito da execução de origem que deve ser satisfeito primeiro, para então discutir a preferência dos demais credores - Decisão mantida - Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2057840-94.2024.8.26.0000; Relator (a): Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14a Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 33a Vara Cível; Data do Julgamento: 03/05/2024; Data de Registro: 03/05/2024)" Feitos estes novos apontamentos, atenta a anterioridade das penhoras, o exequente destes autos juntamente com o terceiro Davi Guilherme penhoraram o imóvel de matrícula nº 167.300 em nov/21, destacando que a penhora do terceiro foi realizada primeiro (19/11 e 21//11); Desta forma, sobre o valor da arrematação de referido bem (R$ 351.000,00; fls. 705/711) deve ser quitada a penhora anota em favor de Davi Guilherme o saldo remanescente deve ser soerguido pelo exequente destes autos. Deste já anoto que, em que pese haverem outras penhora que recaíram sobre referido bem, não havendo preferência e considerando o critério de anterioridade, não há valores a serem levantados pelos demais credores que penhoraram esse referido imóvel. Acerca dos demais imóveis e valores disponíveis, valendo-me dos mesmos critérios multicitados, atenta à planilha de fls. 301/306, considerando o fato de que a penhora realizada pelo credor destes autos é anterior a todas as outras anotadas e destacadas, reforçando o fato de que não há preferência legal entre os credores, forçoso reconhecer que a integralidade da quantia disponível deve ser integralmente levantada pelo exequente deste processo, não havendo saldo disponível para quitação de nenhum outro credor. Anoto ainda que o valor já soerguido pelo antigo patrono do exequente, referente aos honorários levantando de forma adiantada com a concordância do exequente, devem ser abatidos de seu crédito, porquanto constituem pagamento do saldo executado. Dito isso, AO CARTÓRIO: 1) Expeçam-se MLEs em favor da Municipalidade (caso ainda não expedida a guia determinada nas fls 871) e do credor das despesas de condomínio dos imóveis arrematados. Intime-se referidos personagens, se necessário for, solicitando dados para levantamento e planilha atualizada dos respectivos créditos; 2) Expeça-se MLE em favor de Davi Guilherme de Souza na ordem de R$ 40.515,40 (fl. 791); 3) Expeça-se MLE em favor do exequente do saldo remanescente; 4) Oficie-se todos os juízos cujas penhoras foram anotadas informando o quanto decidido. No mais, após o levantamento da quantia, deverá o exequente imprimir regular andamento ao feito, apresentando planilha atualizada de seu crédito. Para tanto, 10 dias. Oportunamente, conclusos. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE CHICONELI DE LUCCA PAULINO (OAB 339328/SP), RODRIGO JOSÉ HORA COSTA DA SILVA (OAB 162574/RJ), LUIZA ÁVILA MICCOLI (OAB 412256/SP), ANDREI ALCALA VINAGRE (OAB 353818/SP), ANDREI ALCALA VINAGRE (OAB 353818/SP), ALEXANDRE CHICONELI DE LUCCA PAULINO (OAB 339328/SP), ALEXANDRE CHICONELI DE LUCCA PAULINO (OAB 339328/SP), ALEXANDRE CHICONELI DE LUCCA PAULINO (OAB 339328/SP), ALEXANDRE CHICONELI DE LUCCA PAULINO (OAB 339328/SP), GUSTAVO PINHEIRO GUIMARÃES PADILHA (OAB 178268/SP), CARLOS HENRIQUE DI GRAZIA (OAB 292017/SP), GUSTAVO CLEMENTE VILELA (OAB 220907/SP), DIEGO GOMES BASSE (OAB 252527/SP), CARLOS HENRIQUE DI GRAZIA (OAB 292017/SP), ALEXANDRE CHICONELI DE LUCCA PAULINO (OAB 339328/SP), CARLOS HENRIQUE DI GRAZIA (OAB 292017/SP), CARLOS HENRIQUE DI GRAZIA (OAB 292017/SP), ALEXANDRE CHICONELI DE LUCCA PAULINO (OAB 339328/SP) |
| 10/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0532/2025 Teor do ato: Vistos. Cuidam-se os autos de incidente de cumprimento de sentença no qual, ao que interessa por ora, restam pendentes deliberações acerca do concurso de credores instaurado nos autos para continuidade, ou não, da execução. Para melhor clareza dos fatos, em trâmite regular do incidente, fixado o correto valor devido em favor do credor (fls. 307/308), foram penhorados os imóveis cujos termos foram lançados às fls. 333/335 (imóvel de matrícula nº 167.231 - fls. 312/315 e imóvel de matrícula nº 167.264 - fls. 316/319) e imóvel de matrícula nº 167.300 (fls. 330/323). Houve avaliação e alienação dos bens, cujos autos de arrematação e pagamentos foram lançados às fls. 685/728. Diversas penhoras foram anotadas nos autos, valendo o seguinte detalhamento: 1- Fls. 510/514 - Pedido de reserva de crédito - Proc.001139-86.2020.8.26.0068 - JEC Barueri, R$42.764,97 - BIANCA GENTIL CARDOSO - R$42.764,97; Penhora sobre o imóvel de matrícula nº 167.300 em maí/22; 2 - Fls. 519/523, 643, 649, 680/681, 791, 808, 814 - Penhora no rosto dos autos - Proc. 0001250-04.2021.8.26.0529 - JEC Santana de Parnaíba - DAVI GUILHERME DE SOUSA COELHO - R$ 40.515,40; Penhora sobre o imóvel de matrícula nº 167.300 em nov/21; 3- Fls. 653/654- Débitos Fiscais Municipais - Barueri, referentes aos imóveis penhorados - R$7.888,76; 4- Fls. 661/662 - Débitos Fiscais Municipais - Barueri - referentes aos imóveis penhorados - R$4.875,32; 5- Fls. 669/670 - Débitos Fiscais Municipais - Barueri - referentes aos imóveis penhorados - R$7.138,35; 6- Fls. 756/767 - Penhora no rosto dos autos - Proc. 1000331-86.2022.8.26.0068 - 5ª Vara Cível de Barueri - CONDOMÍNIO RESIDENCIAL I - GLOO ALPHAVILLE - R$169.123,60 7 - Fls. 770/791 - Penhora Proc. 0003488-84.2022.8.26.0068 - JEC Barueri, R$ 44.467,52 - ANDRÉ CÁSSIO CANELA; Penhora sobre os imóveis de matrículas nº 167.300, 167.231 e 167.264 em abr/24 - Penhora Proc. 0004458-84.2022.8.26.0068 - JEC Barueri - R$34.250,03 - ANDRÉ AUGUSTO DOS SANTOS; Penhora sobre os imóveis de matrículas nº 167.300, 167.231 e 167.264 em mar/24; - Penhora Proc. 0003668-03.2022.8.26.0068 - JEC Baureri- R$ 37.711,25 - EDUARDO JURO OTA; Penhora sobre o imóvel o imóvel de matrícula nº 167.300 em mar/24; - Penhora Proc. 0011473-75.2020.8.26.0068 - JEC Barueri- R$28.804,16 - SUANNE SANTANA DE CARVALHO; Penhora sobre o imóvel de matrícula nº 167.300 em mar/24; - Penhora Proc. 0003850-86.2022.8.26.0068 - JEC Barueri -R$37.610,66 - KATIA LATUFE DE AMORIM; Penhora sobre os imóveis de matrículas nº 167.300, 167.231 e 167.264 em mar/24; -Penhora Proc. 0004459-69.2022.8.26.0068 - JEC Barueri -R$40.515,40 - JOSÉ LUIS PEREIRA ROMITO; Penhora sobre os imóveis de matrículas nº 167.300, 167.231 e 167.264 em out/23; Fls. 987/991 Proc 0010668-88.2021 - JEC Barueri - R$ 6.177,33 - CARLOS HENRIQUE DI GRAZIA e ANDREI ALCALÁ VINAGRE; Penhora sobre os imóveis de matrículas nº 167.300, 167.231 e 167.264 em ago/23; Não é demais destacar que a penhora do imóvel, nestes autos, foi deferida em nov/21 de que há disponível nos autos o valor de R$ 980.524,59, nesta data (03/06/2025). Feito estes necessários apontamentos, de saída destaco que todos os débitos anotados nestes autos não possuem preferência legal, com exceção dos débitos condominiais e fiscais, que diante de referido cenário devem ser quitados antecipadamente. Em relação a Municipalidade, verifico que às fls. 871 já foi deferido o levantamento, assim, verifique a serventia se já procedido o levantamento, caso contrário expeça-se o MLE. Em Providencie a Municipalidade e o credor das despesas condominiais formulário MLE e planilha para levantamento da respectiva quantia. Adiante, aproveito o gancho para também destacar que, acerca de eventuais valores relativos a honorários advocatícios de sucumbência decorrentes de reconhecimento de crédito em favor da parte, o C. STJ entende pela impossibilidade do reconhecimento da preferência, dada a natureza acessória das verbas honorárias em relação ao crédito principal. Nesse sentido: "CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO DO ADVOGADO, NATUREZA ALIMENTAR E CRÉDITO PRIVILEGIADO. PREFERÊNCIA EM RELAÇÃO AO CRÉDITO TITULARIZADO PELO SEU CLIENTE VENCEDOR NA EXECUÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA RELEVANTE E ESPECÍFICA. CONCURSO SINGULAR DE CREDORES. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL ENTRE OS CREDORES CONCORRENTES. PRESSUPOSTO DO CONCURSO AUSENTE NA HIPÓTESE. NECESSIDADE DE INDEPENDÊNCIA E AUTONOMIA ENTRE AS EXECUÇÕES. INDISPENSABILIDADE DO INGRESSO APENAS POSTERIOR DO CREDOR CONCORRENTE, APÓS A OBTENÇÃO DE VALOR HÁBIL A SATISFAÇÃO, TOTAL OU PARCIAL, DO CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RELAÇÃO DE ACESSORIEDADE COM O CRÉDITO PRINCIPAL TITULARIZADO PELA PARTE VENCEDORA. IMPOSSIBILIDADE DE PREFERÊNCIA DO ACESSÓRIO SOBRE O PRINCIPAL. INEXISTÊNCIA DE PREFERÊNCIA DOS HONORÁRIOS, QUE SEGUIRÃO A NATUREZA DO CRÉDITO PRINCIPAL. TITULAR DO DIREITO MATERIAL A QUEM NÃO SE PODE OPOR A EXISTÊNCIA DE CRÉDITO PRIVILEGIADO INSTITUÍDO POR ACESSORIEDADE NA MESMA RELAÇÃO PROCESSUAL EM QUE SE SAGROU VENCEDORA. PROCESSO QUE DEVE DAR À PARTE TUDO AQUILO E EXATAMENTE AQUILO QUE TEM O DIREITO DE CONSEGUIR. IMPOSSIBILIDADE DE DISTRIBUIÇÃO DO PRODUTO DA ALIENAÇÃO A PARTIR DA REGRA TEMPORAL DE ANTERIORIDADE DA PENHORA. CONCOMITÂNCIA DA PENHORA PARA SATISFAÇÃO DE AMBOS OS CRÉDITOS. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO PRODUTO DA ALIENAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1- Recurso especial interposto em 27/09/2018 e atribuído à Relatora em 21/06/2019. 2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se houve contradição ou omissão relevante no acórdão recorrido; (ii) se o crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais, de titularidade de sociedade de advogados que patrocinou os interesses da exequente vencedora, tem preferência na distribuição do produto da arrematação do imóvel penhorado no bojo desta execução, inclusive em relação ao crédito a ser recebido pela própria exequente. 3- Inexiste contradição no acórdão que, a despeito de reconhecer que a verba honorária é autônoma e dotada de privilégio legal, estabelece também que essa autonomia e preferência não são absolutas, a ponto de se sobrepor ao próprio crédito a ser recebido pela exequente. 4- Inexiste omissão relevante no acórdão que, resolvendo embargos de declaração opostos pela parte, examina a questão e afasta a existência de concurso de credores entre o advogado e seu cliente. 5- Os honorários advocatícios sucumbenciais constituem direito do advogado, possuem natureza alimentar e são considerados créditos privilegiados, equiparados aos créditos oriundos da legislação trabalhista para efeito de habilitação em falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial. Precedentes. 6- A despeito disso, é de particular relevância e especificidade a questão relacionada à possibilidade de o crédito decorrente dos honorários advocatícios sucumbenciais preferir o crédito titularizado pela parte vencedora e que foi representada, no processo, ainda que por determinado período, pela sociedade de advogados credora. 7- Não há concurso singular de credores entre o advogado titular da verba honorária sucumbencial e o seu cliente titular da condenação principal, uma vez que é elemento essencial do concurso a ausência de relação jurídica material entre os credores, exigindo-se, ao revés, que haja independência e autonomia entre as execuções até o momento em que um deles obtenha valor hábil a satisfazê-la, no todo ou em parte, quando os demais credores poderão ingressar no processo alheio e estabelecer concorrência com aquele que havia obtido êxito na perseguição do patrimônio do devedor. Doutrina. 8- De outro lado, não pode o advogado, que atuou na defesa dos interesses da parte vencedora, preferir ao crédito principal por ela obtido porque a relação de acessoriedade entre os honorários sucumbenciais e a condenação principal a ser recebida pela parte é determinante para que se reconheça que os honorários sucumbenciais, nessa específica hipótese em que há concorrência com a condenação principal, deverão, em verdade, seguir a sorte e a natureza do crédito titularizado pela parte vencedora. 9- Em suma, o crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais titularizado pelo advogado não é capaz de estabelecer relação de preferência ou de exclusão em relação ao crédito principal titularizado por seu cliente porque, segundo a máxima chiovendiana, o processo deve dar, na medida do possível, a quem tem um direito, tudo aquilo e exatamente aquilo que tem direito de conseguir, de modo que a parte, titular do direito material, não pode deixar de obter a satisfação de seu crédito em razão de crédito constituído por acessoriedade ao principal e titularizado por quem apenas a representou em juízo no processo em que reconhecido o direito. 10- Hipótese em que, inclusive, é inaplicável a regra do art. 908, § 2º, do CPC/15, pois a perseguição dos valores devidos pelo executado, que culminou com a penhora e posterior alienação judicial do bem cujo produto se disputa, iniciou-se conjuntamente pela vencedora e pelo advogado, tendo sido a penhora para a satisfação de ambos os créditos sido realizada na constância da atuação do recorrente como representante processual do recorrido. 11- Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 1.890.615/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 19/8/2021.)" Também nesse sentido, já entendeu este Tribunal: "AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Decisão que determinou a remessa dos autos à contadoria para elaboração de cálculo dos valores devidos a cada credor, com a observação de que os honorários advocatícios deverão ser cobrados em conjunto com o crédito do cliente, que é quirografário, mas sem preferência sobre este O crédito do advogado não pode ter preferência sobre o crédito do seu cliente que se sagrou vencedor na ação, sobretudo porque inexiste relação jurídica material entre eles, pressuposto indispensável para o concurso singular de credores - Há relação de acessão entre o crédito decorrente dos honorários advocatícios sucumbenciais e o crédito decorrente da condenação titularizado por seu cliente, de sorte que aquele não pode transmudar sua natureza para ocupar posição privilegiada em relação a este - Precedentes do STJ e desta Corte. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2282678-88.2022.8.26.0000; Relator (a): José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37a Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba - 5a. Vara Cível; Data do Julgamento: 02/12/2022; Data de Registro: 02/12/2022)" "Agravo de instrumento. Mútuo. Ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença. Questionamento sobre a atualização do crédito promovida pela Contadoria do Juízo. Ausência de elementos que demonstrem a incorreção do cálculo. Pleito para que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam incluídos no quadro de credores como crédito privilegiado, disputando representante e representado o valor obtido na alienação do bem, sendo acessório do crédito principal, os honorários advocatícios sucumbenciais não gozam de privilégio. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2293643-62.2021.8.26.0000; Relator (a): Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37a Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 8a Vara Cível; Data do Julgamento: 27/04/2022; Data de Registro: 28/04/2022)" Desta forma, não havendo preferência de créditos anotados nestes autos, como adiantado, é de se adotar o requisito anterioridade da penhora sobre cada imóvel para solução do tema com a ressalva de que a concursalidade entre os credores, no caso dos autos, diz respeito somente ao respectivo bem penhorado e não sobre o valor total disponível nos autos. Explico. A concursalidade de crédito ocorre somente quando há identidade de penhoras sobre o mesmo bem. Não havendo identidade de penhora, eventual rateio de valores deve ser analisado somente sobre eventual saldo remanescente disponível, após o pagamento do credor que penhorou o bem. Nesse sentido: "Execução de título extrajudicial - Decisão que rejeitou o pedido do ora agravante de levantamento dos valores penhorados em conta bancária da executada - Penhora no rosto dos autos da execução de origem, ajuizada pelo banco agravado, em decorrência de crédito trabalhista pertencente ao agravante - Ausência de concurso de credores - De acordo com entendimento do C. STJ, na execução singular, só há concurso de credores quando há coincidência de penhora, ou seja, quando os credores penhoram o mesmo bem - Inexistência de comprovação de penhora do mesmo bem - Não configuração de concurso de credores - Crédito da execução de origem que deve ser satisfeito primeiro, para então discutir a preferência dos demais credores - Decisão mantida - Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2057840-94.2024.8.26.0000; Relator (a): Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14a Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 33a Vara Cível; Data do Julgamento: 03/05/2024; Data de Registro: 03/05/2024)" Feitos estes novos apontamentos, atenta a anterioridade das penhoras, o exequente destes autos juntamente com o terceiro Davi Guilherme penhoraram o imóvel de matrícula nº 167.300 em nov/21, destacando que a penhora do terceiro foi realizada primeiro (19/11 e 21//11); Desta forma, sobre o valor da arrematação de referido bem (R$ 351.000,00; fls. 705/711) deve ser quitada a penhora anota em favor de Davi Guilherme o saldo remanescente deve ser soerguido pelo exequente destes autos. Deste já anoto que, em que pese haverem outras penhora que recaíram sobre referido bem, não havendo preferência e considerando o critério de anterioridade, não há valores a serem levantados pelos demais credores que penhoraram esse referido imóvel. Acerca dos demais imóveis e valores disponíveis, valendo-me dos mesmos critérios multicitados, atenta à planilha de fls. 301/306, considerando o fato de que a penhora realizada pelo credor destes autos é anterior a todas as outras anotadas e destacadas, reforçando o fato de que não há preferência legal entre os credores, forçoso reconhecer que a integralidade da quantia disponível deve ser integralmente levantada pelo exequente deste processo, não havendo saldo disponível para quitação de nenhum outro credor. Anoto ainda que o valor já soerguido pelo antigo patrono do exequente, referente aos honorários levantando de forma adiantada com a concordância do exequente, devem ser abatidos de seu crédito, porquanto constituem pagamento do saldo executado. Dito isso, AO CARTÓRIO: 1) Expeçam-se MLEs em favor da Municipalidade (caso ainda não expedida a guia determinada nas fls 871) e do credor das despesas de condomínio dos imóveis arrematados. Intime-se referidos personagens, se necessário for, solicitando dados para levantamento e planilha atualizada dos respectivos créditos; 2) Expeça-se MLE em favor de Davi Guilherme de Souza na ordem de R$ 40.515,40 (fl. 791); 3) Expeça-se MLE em favor do exequente do saldo remanescente; 4) Oficie-se todos os juízos cujas penhoras foram anotadas informando o quanto decidido. No mais, após o levantamento da quantia, deverá o exequente imprimir regular andamento ao feito, apresentando planilha atualizada de seu crédito. Para tanto, 10 dias. Oportunamente, conclusos. Intime-se. Advogados(s): Gustavo Pinheiro Guimarães Padilha (OAB 178268/SP), Gustavo Clemente Vilela (OAB 220907/SP), Diego Gomes Basse (OAB 252527/SP), Carlos Henrique Di Grazia (OAB 292017/SP), Alexandre Chiconeli de Lucca Paulino (OAB 339328/SP), Andrei Alcala Vinagre (OAB 353818/SP), Luiza Ávila Miccoli (OAB 412256/SP), Rodrigo José Hora Costa da Silva (OAB 162574/RJ) |
| 10/06/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Cuidam-se os autos de incidente de cumprimento de sentença no qual, ao que interessa por ora, restam pendentes deliberações acerca do concurso de credores instaurado nos autos para continuidade, ou não, da execução. Para melhor clareza dos fatos, em trâmite regular do incidente, fixado o correto valor devido em favor do credor (fls. 307/308), foram penhorados os imóveis cujos termos foram lançados às fls. 333/335 (imóvel de matrícula nº 167.231 - fls. 312/315 e imóvel de matrícula nº 167.264 - fls. 316/319) e imóvel de matrícula nº 167.300 (fls. 330/323). Houve avaliação e alienação dos bens, cujos autos de arrematação e pagamentos foram lançados às fls. 685/728. Diversas penhoras foram anotadas nos autos, valendo o seguinte detalhamento: 1- Fls. 510/514 - Pedido de reserva de crédito - Proc.001139-86.2020.8.26.0068 - JEC Barueri, R$42.764,97 - BIANCA GENTIL CARDOSO - R$42.764,97; Penhora sobre o imóvel de matrícula nº 167.300 em maí/22; 2 - Fls. 519/523, 643, 649, 680/681, 791, 808, 814 - Penhora no rosto dos autos - Proc. 0001250-04.2021.8.26.0529 - JEC Santana de Parnaíba - DAVI GUILHERME DE SOUSA COELHO - R$ 40.515,40; Penhora sobre o imóvel de matrícula nº 167.300 em nov/21; 3- Fls. 653/654- Débitos Fiscais Municipais - Barueri, referentes aos imóveis penhorados - R$7.888,76; 4- Fls. 661/662 - Débitos Fiscais Municipais - Barueri - referentes aos imóveis penhorados - R$4.875,32; 5- Fls. 669/670 - Débitos Fiscais Municipais - Barueri - referentes aos imóveis penhorados - R$7.138,35; 6- Fls. 756/767 - Penhora no rosto dos autos - Proc. 1000331-86.2022.8.26.0068 - 5ª Vara Cível de Barueri - CONDOMÍNIO RESIDENCIAL I - GLOO ALPHAVILLE - R$169.123,60 7 - Fls. 770/791 - Penhora Proc. 0003488-84.2022.8.26.0068 - JEC Barueri, R$ 44.467,52 - ANDRÉ CÁSSIO CANELA; Penhora sobre os imóveis de matrículas nº 167.300, 167.231 e 167.264 em abr/24 - Penhora Proc. 0004458-84.2022.8.26.0068 - JEC Barueri - R$34.250,03 - ANDRÉ AUGUSTO DOS SANTOS; Penhora sobre os imóveis de matrículas nº 167.300, 167.231 e 167.264 em mar/24; - Penhora Proc. 0003668-03.2022.8.26.0068 - JEC Baureri- R$ 37.711,25 - EDUARDO JURO OTA; Penhora sobre o imóvel o imóvel de matrícula nº 167.300 em mar/24; - Penhora Proc. 0011473-75.2020.8.26.0068 - JEC Barueri- R$28.804,16 - SUANNE SANTANA DE CARVALHO; Penhora sobre o imóvel de matrícula nº 167.300 em mar/24; - Penhora Proc. 0003850-86.2022.8.26.0068 - JEC Barueri -R$37.610,66 - KATIA LATUFE DE AMORIM; Penhora sobre os imóveis de matrículas nº 167.300, 167.231 e 167.264 em mar/24; -Penhora Proc. 0004459-69.2022.8.26.0068 - JEC Barueri -R$40.515,40 - JOSÉ LUIS PEREIRA ROMITO; Penhora sobre os imóveis de matrículas nº 167.300, 167.231 e 167.264 em out/23; Fls. 987/991 Proc 0010668-88.2021 - JEC Barueri - R$ 6.177,33 - CARLOS HENRIQUE DI GRAZIA e ANDREI ALCALÁ VINAGRE; Penhora sobre os imóveis de matrículas nº 167.300, 167.231 e 167.264 em ago/23; Não é demais destacar que a penhora do imóvel, nestes autos, foi deferida em nov/21 de que há disponível nos autos o valor de R$ 980.524,59, nesta data (03/06/2025). Feito estes necessários apontamentos, de saída destaco que todos os débitos anotados nestes autos não possuem preferência legal, com exceção dos débitos condominiais e fiscais, que diante de referido cenário devem ser quitados antecipadamente. Em relação a Municipalidade, verifico que às fls. 871 já foi deferido o levantamento, assim, verifique a serventia se já procedido o levantamento, caso contrário expeça-se o MLE. Em Providencie a Municipalidade e o credor das despesas condominiais formulário MLE e planilha para levantamento da respectiva quantia. Adiante, aproveito o gancho para também destacar que, acerca de eventuais valores relativos a honorários advocatícios de sucumbência decorrentes de reconhecimento de crédito em favor da parte, o C. STJ entende pela impossibilidade do reconhecimento da preferência, dada a natureza acessória das verbas honorárias em relação ao crédito principal. Nesse sentido: "CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO DO ADVOGADO, NATUREZA ALIMENTAR E CRÉDITO PRIVILEGIADO. PREFERÊNCIA EM RELAÇÃO AO CRÉDITO TITULARIZADO PELO SEU CLIENTE VENCEDOR NA EXECUÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA RELEVANTE E ESPECÍFICA. CONCURSO SINGULAR DE CREDORES. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL ENTRE OS CREDORES CONCORRENTES. PRESSUPOSTO DO CONCURSO AUSENTE NA HIPÓTESE. NECESSIDADE DE INDEPENDÊNCIA E AUTONOMIA ENTRE AS EXECUÇÕES. INDISPENSABILIDADE DO INGRESSO APENAS POSTERIOR DO CREDOR CONCORRENTE, APÓS A OBTENÇÃO DE VALOR HÁBIL A SATISFAÇÃO, TOTAL OU PARCIAL, DO CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RELAÇÃO DE ACESSORIEDADE COM O CRÉDITO PRINCIPAL TITULARIZADO PELA PARTE VENCEDORA. IMPOSSIBILIDADE DE PREFERÊNCIA DO ACESSÓRIO SOBRE O PRINCIPAL. INEXISTÊNCIA DE PREFERÊNCIA DOS HONORÁRIOS, QUE SEGUIRÃO A NATUREZA DO CRÉDITO PRINCIPAL. TITULAR DO DIREITO MATERIAL A QUEM NÃO SE PODE OPOR A EXISTÊNCIA DE CRÉDITO PRIVILEGIADO INSTITUÍDO POR ACESSORIEDADE NA MESMA RELAÇÃO PROCESSUAL EM QUE SE SAGROU VENCEDORA. PROCESSO QUE DEVE DAR À PARTE TUDO AQUILO E EXATAMENTE AQUILO QUE TEM O DIREITO DE CONSEGUIR. IMPOSSIBILIDADE DE DISTRIBUIÇÃO DO PRODUTO DA ALIENAÇÃO A PARTIR DA REGRA TEMPORAL DE ANTERIORIDADE DA PENHORA. CONCOMITÂNCIA DA PENHORA PARA SATISFAÇÃO DE AMBOS OS CRÉDITOS. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO PRODUTO DA ALIENAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1- Recurso especial interposto em 27/09/2018 e atribuído à Relatora em 21/06/2019. 2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se houve contradição ou omissão relevante no acórdão recorrido; (ii) se o crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais, de titularidade de sociedade de advogados que patrocinou os interesses da exequente vencedora, tem preferência na distribuição do produto da arrematação do imóvel penhorado no bojo desta execução, inclusive em relação ao crédito a ser recebido pela própria exequente. 3- Inexiste contradição no acórdão que, a despeito de reconhecer que a verba honorária é autônoma e dotada de privilégio legal, estabelece também que essa autonomia e preferência não são absolutas, a ponto de se sobrepor ao próprio crédito a ser recebido pela exequente. 4- Inexiste omissão relevante no acórdão que, resolvendo embargos de declaração opostos pela parte, examina a questão e afasta a existência de concurso de credores entre o advogado e seu cliente. 5- Os honorários advocatícios sucumbenciais constituem direito do advogado, possuem natureza alimentar e são considerados créditos privilegiados, equiparados aos créditos oriundos da legislação trabalhista para efeito de habilitação em falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial. Precedentes. 6- A despeito disso, é de particular relevância e especificidade a questão relacionada à possibilidade de o crédito decorrente dos honorários advocatícios sucumbenciais preferir o crédito titularizado pela parte vencedora e que foi representada, no processo, ainda que por determinado período, pela sociedade de advogados credora. 7- Não há concurso singular de credores entre o advogado titular da verba honorária sucumbencial e o seu cliente titular da condenação principal, uma vez que é elemento essencial do concurso a ausência de relação jurídica material entre os credores, exigindo-se, ao revés, que haja independência e autonomia entre as execuções até o momento em que um deles obtenha valor hábil a satisfazê-la, no todo ou em parte, quando os demais credores poderão ingressar no processo alheio e estabelecer concorrência com aquele que havia obtido êxito na perseguição do patrimônio do devedor. Doutrina. 8- De outro lado, não pode o advogado, que atuou na defesa dos interesses da parte vencedora, preferir ao crédito principal por ela obtido porque a relação de acessoriedade entre os honorários sucumbenciais e a condenação principal a ser recebida pela parte é determinante para que se reconheça que os honorários sucumbenciais, nessa específica hipótese em que há concorrência com a condenação principal, deverão, em verdade, seguir a sorte e a natureza do crédito titularizado pela parte vencedora. 9- Em suma, o crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais titularizado pelo advogado não é capaz de estabelecer relação de preferência ou de exclusão em relação ao crédito principal titularizado por seu cliente porque, segundo a máxima chiovendiana, o processo deve dar, na medida do possível, a quem tem um direito, tudo aquilo e exatamente aquilo que tem direito de conseguir, de modo que a parte, titular do direito material, não pode deixar de obter a satisfação de seu crédito em razão de crédito constituído por acessoriedade ao principal e titularizado por quem apenas a representou em juízo no processo em que reconhecido o direito. 10- Hipótese em que, inclusive, é inaplicável a regra do art. 908, § 2º, do CPC/15, pois a perseguição dos valores devidos pelo executado, que culminou com a penhora e posterior alienação judicial do bem cujo produto se disputa, iniciou-se conjuntamente pela vencedora e pelo advogado, tendo sido a penhora para a satisfação de ambos os créditos sido realizada na constância da atuação do recorrente como representante processual do recorrido. 11- Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 1.890.615/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 19/8/2021.)" Também nesse sentido, já entendeu este Tribunal: "AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Decisão que determinou a remessa dos autos à contadoria para elaboração de cálculo dos valores devidos a cada credor, com a observação de que os honorários advocatícios deverão ser cobrados em conjunto com o crédito do cliente, que é quirografário, mas sem preferência sobre este O crédito do advogado não pode ter preferência sobre o crédito do seu cliente que se sagrou vencedor na ação, sobretudo porque inexiste relação jurídica material entre eles, pressuposto indispensável para o concurso singular de credores - Há relação de acessão entre o crédito decorrente dos honorários advocatícios sucumbenciais e o crédito decorrente da condenação titularizado por seu cliente, de sorte que aquele não pode transmudar sua natureza para ocupar posição privilegiada em relação a este - Precedentes do STJ e desta Corte. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2282678-88.2022.8.26.0000; Relator (a): José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37a Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba - 5a. Vara Cível; Data do Julgamento: 02/12/2022; Data de Registro: 02/12/2022)" "Agravo de instrumento. Mútuo. Ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença. Questionamento sobre a atualização do crédito promovida pela Contadoria do Juízo. Ausência de elementos que demonstrem a incorreção do cálculo. Pleito para que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam incluídos no quadro de credores como crédito privilegiado, disputando representante e representado o valor obtido na alienação do bem, sendo acessório do crédito principal, os honorários advocatícios sucumbenciais não gozam de privilégio. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2293643-62.2021.8.26.0000; Relator (a): Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37a Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 8a Vara Cível; Data do Julgamento: 27/04/2022; Data de Registro: 28/04/2022)" Desta forma, não havendo preferência de créditos anotados nestes autos, como adiantado, é de se adotar o requisito anterioridade da penhora sobre cada imóvel para solução do tema com a ressalva de que a concursalidade entre os credores, no caso dos autos, diz respeito somente ao respectivo bem penhorado e não sobre o valor total disponível nos autos. Explico. A concursalidade de crédito ocorre somente quando há identidade de penhoras sobre o mesmo bem. Não havendo identidade de penhora, eventual rateio de valores deve ser analisado somente sobre eventual saldo remanescente disponível, após o pagamento do credor que penhorou o bem. Nesse sentido: "Execução de título extrajudicial - Decisão que rejeitou o pedido do ora agravante de levantamento dos valores penhorados em conta bancária da executada - Penhora no rosto dos autos da execução de origem, ajuizada pelo banco agravado, em decorrência de crédito trabalhista pertencente ao agravante - Ausência de concurso de credores - De acordo com entendimento do C. STJ, na execução singular, só há concurso de credores quando há coincidência de penhora, ou seja, quando os credores penhoram o mesmo bem - Inexistência de comprovação de penhora do mesmo bem - Não configuração de concurso de credores - Crédito da execução de origem que deve ser satisfeito primeiro, para então discutir a preferência dos demais credores - Decisão mantida - Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2057840-94.2024.8.26.0000; Relator (a): Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14a Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 33a Vara Cível; Data do Julgamento: 03/05/2024; Data de Registro: 03/05/2024)" Feitos estes novos apontamentos, atenta a anterioridade das penhoras, o exequente destes autos juntamente com o terceiro Davi Guilherme penhoraram o imóvel de matrícula nº 167.300 em nov/21, destacando que a penhora do terceiro foi realizada primeiro (19/11 e 21//11); Desta forma, sobre o valor da arrematação de referido bem (R$ 351.000,00; fls. 705/711) deve ser quitada a penhora anota em favor de Davi Guilherme o saldo remanescente deve ser soerguido pelo exequente destes autos. Deste já anoto que, em que pese haverem outras penhora que recaíram sobre referido bem, não havendo preferência e considerando o critério de anterioridade, não há valores a serem levantados pelos demais credores que penhoraram esse referido imóvel. Acerca dos demais imóveis e valores disponíveis, valendo-me dos mesmos critérios multicitados, atenta à planilha de fls. 301/306, considerando o fato de que a penhora realizada pelo credor destes autos é anterior a todas as outras anotadas e destacadas, reforçando o fato de que não há preferência legal entre os credores, forçoso reconhecer que a integralidade da quantia disponível deve ser integralmente levantada pelo exequente deste processo, não havendo saldo disponível para quitação de nenhum outro credor. Anoto ainda que o valor já soerguido pelo antigo patrono do exequente, referente aos honorários levantando de forma adiantada com a concordância do exequente, devem ser abatidos de seu crédito, porquanto constituem pagamento do saldo executado. Dito isso, AO CARTÓRIO: 1) Expeçam-se MLEs em favor da Municipalidade (caso ainda não expedida a guia determinada nas fls 871) e do credor das despesas de condomínio dos imóveis arrematados. Intime-se referidos personagens, se necessário for, solicitando dados para levantamento e planilha atualizada dos respectivos créditos; 2) Expeça-se MLE em favor de Davi Guilherme de Souza na ordem de R$ 40.515,40 (fl. 791); 3) Expeça-se MLE em favor do exequente do saldo remanescente; 4) Oficie-se todos os juízos cujas penhoras foram anotadas informando o quanto decidido. No mais, após o levantamento da quantia, deverá o exequente imprimir regular andamento ao feito, apresentando planilha atualizada de seu crédito. Para tanto, 10 dias. Oportunamente, conclusos. Intime-se. |
| 03/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 03/06/2025 |
Documento Juntado
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| 29/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.25.70127508-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/05/2025 10:46 |
| 29/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.25.70127484-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/05/2025 10:38 |
| 12/05/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 09/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 25/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 25/04/2025 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WBRE.25.70097039-2 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 25/04/2025 15:00 |
| 11/04/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 26/03/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 19/03/2025 |
Documento Juntado
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| 18/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0223/2025 Data da Publicação: 19/03/2025 Número do Diário: 4165 |
| 17/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0223/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 979/980: ante a concordância da exequente e considerando que os honorários advocatícios se equiparam ao crédito trabalhista, constituindo assim crédito preferencial ante sua natureza alimentar, expeça-se MLE em favor do antigo patrono da exequente, titular dos honorários, na forma solicitada às fls. 925/928. Sem prejuízo, reitere-se o ofício de fls. 973. Após, tornem conclusos para as deliberações pertinentes referentes ao concurso de credores. Intime-se. Advogados(s): Gustavo Pinheiro Guimarães Padilha (OAB 178268/SP), Gustavo Clemente Vilela (OAB 220907/SP), Diego Gomes Basse (OAB 252527/SP), Carlos Henrique Di Grazia (OAB 292017/SP), Alexandre Chiconeli de Lucca Paulino (OAB 339328/SP), Andrei Alcala Vinagre (OAB 353818/SP), Luiza Ávila Miccoli (OAB 412256/SP), Rodrigo José Hora Costa da Silva (OAB 162574/RJ) |
| 17/03/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 979/980: ante a concordância da exequente e considerando que os honorários advocatícios se equiparam ao crédito trabalhista, constituindo assim crédito preferencial ante sua natureza alimentar, expeça-se MLE em favor do antigo patrono da exequente, titular dos honorários, na forma solicitada às fls. 925/928. Sem prejuízo, reitere-se o ofício de fls. 973. Após, tornem conclusos para as deliberações pertinentes referentes ao concurso de credores. Intime-se. |
| 05/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.25.70023884-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/02/2025 20:54 |
| 03/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0081/2025 Data da Publicação: 04/02/2025 Número do Diário: 4136 |
| 31/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0081/2025 Teor do ato: Mandado de cancelamento expedido para protocolo diretamente pelo arrematante. Advogados(s): Gustavo Pinheiro Guimarães Padilha (OAB 178268/SP), Gustavo Clemente Vilela (OAB 220907/SP), Diego Gomes Basse (OAB 252527/SP), Carlos Henrique Di Grazia (OAB 292017/SP), Alexandre Chiconeli de Lucca Paulino (OAB 339328/SP), Andrei Alcala Vinagre (OAB 353818/SP), Luiza Ávila Miccoli (OAB 412256/SP), Rodrigo José Hora Costa da Silva (OAB 162574/RJ) |
| 30/01/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 30/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Mandado de cancelamento expedido para protocolo diretamente pelo arrematante. |
| 30/01/2025 |
Mandado de Averbação Expedido
Mandado - Cancelamento - Registro da Penhora - Cível |
| 27/01/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 27/01/2025 |
Documento Juntado
|
| 27/01/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/01/2025 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WBRE.25.70010826-7 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 23/01/2025 11:39 |
| 23/01/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/01/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 15/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0018/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4123 |
| 14/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0018/2025 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 876/881: ante o quanto declinado pelo arrematante, reconsidero a decisão anterior e determino a expedição de mandado de cancelamento do registro da penhora objeto da averbação Av/03 da matrícula 167.231 do Oficial de Registro de Imóveis de Barueri, em virtude da arrematação do imóvel nestes autos.. Deverá também ser averbada, como consequência do acima determinado, a extinão da hipoteca gravada na Av. 01 da referida matrícula. Providencie o cartório o necessário. 2) Fls. 883/884 e 925/926: diga o exequente, em até dez dias. 3) Sem prejuízo, certifique o Cartório as penhoras anotadas no rosto dos autos, indicando as respectivas folhas dos autos em que comunicadas, o Juízo de origem e o valor, e oficie-se ao Juizado Especial Cível desta Comarca, solicitando informações sobre a penhora objeto da Av/04 da já mencionada matrícula, no processo nº 0006672-82.2021.8.26.0068, mormente sobre o valor atualizado do débito ou eventual extinção deste. Oportunamente, conclusos. Intime-se. Advogados(s): Gustavo Pinheiro Guimarães Padilha (OAB 178268/SP), Gustavo Clemente Vilela (OAB 220907/SP), Diego Gomes Basse (OAB 252527/SP), Carlos Henrique Di Grazia (OAB 292017/SP), Alexandre Chiconeli de Lucca Paulino (OAB 339328/SP), Andrei Alcala Vinagre (OAB 353818/SP), Luiza Ávila Miccoli (OAB 412256/SP), Rodrigo José Hora Costa da Silva (OAB 162574/RJ) |
| 13/01/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1) Fls. 876/881: ante o quanto declinado pelo arrematante, reconsidero a decisão anterior e determino a expedição de mandado de cancelamento do registro da penhora objeto da averbação Av/03 da matrícula 167.231 do Oficial de Registro de Imóveis de Barueri, em virtude da arrematação do imóvel nestes autos.. Deverá também ser averbada, como consequência do acima determinado, a extinão da hipoteca gravada na Av. 01 da referida matrícula. Providencie o cartório o necessário. 2) Fls. 883/884 e 925/926: diga o exequente, em até dez dias. 3) Sem prejuízo, certifique o Cartório as penhoras anotadas no rosto dos autos, indicando as respectivas folhas dos autos em que comunicadas, o Juízo de origem e o valor, e oficie-se ao Juizado Especial Cível desta Comarca, solicitando informações sobre a penhora objeto da Av/04 da já mencionada matrícula, no processo nº 0006672-82.2021.8.26.0068, mormente sobre o valor atualizado do débito ou eventual extinção deste. Oportunamente, conclusos. Intime-se. |
| 25/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.24.70261894-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/11/2024 13:31 |
| 22/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.24.70260189-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/11/2024 10:00 |
| 14/11/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 11/11/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/10/2024 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WBRE.24.70241118-7 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 30/10/2024 13:48 |
| 24/10/2024 |
Ofício Expedido
Ofício - Resposta Genérica a Outro Juízo |
| 23/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0899/2024 Data da Publicação: 24/10/2024 Número do Diário: 4078 |
| 22/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0899/2024 Teor do ato: Vistos. 1) Anote-se a penhora no rosto dos autos informada às fls. 814, comunicando-se ao Juízo solicitante. 2) Expeça-se MLE em favor da Municipalidade de Barueri, relativamente ao valor dos débitos fiscais referentes aos imóveis arrematados, observado o formulário de fls. 841. 3) Fls. 859/870: desnecessária a medida almejada pelo arrematante, vez que a hipoteca, assim como a penhora que precedeu a arrematação, extinguem-se automaticamente após a concretização desta, de modo que os respectivos registrosdevem ser cancelados independentemente de expressa determinação judicial, consoante art.251, I, da Lei 6.015/73, bastando ao interessado apresentar a respectiva carta de arrematação. Ademais, verifico que a arrematação já fora devidamente averbada, com a consequente transmissão do bem ao arrematante, conforme R.07 à margem da matrícula (fls. 868/869). Deste modo, indefiro o pedido. Sem prejuízo, defiro o reembolso do valor de R$ 397,34, relativa à taxa de Foro (fls. 851 e 853), na forma solicitada às fls. 357/358. Apresentados os dados bancários, expeça-se MLE em favor do arrematante. Após, tornem conclusos para as demais deliberações necessárias. Intime-se. Advogados(s): Gustavo Pinheiro Guimarães Padilha (OAB 178268/SP), Gustavo Clemente Vilela (OAB 220907/SP), Diego Gomes Basse (OAB 252527/SP), Carlos Henrique Di Grazia (OAB 292017/SP), Alexandre Chiconeli de Lucca Paulino (OAB 339328/SP), Andrei Alcala Vinagre (OAB 353818/SP), Luiza Ávila Miccoli (OAB 412256/SP), Rodrigo José Hora Costa da Silva (OAB 162574/RJ) |
| 22/10/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1) Anote-se a penhora no rosto dos autos informada às fls. 814, comunicando-se ao Juízo solicitante. 2) Expeça-se MLE em favor da Municipalidade de Barueri, relativamente ao valor dos débitos fiscais referentes aos imóveis arrematados, observado o formulário de fls. 841. 3) Fls. 859/870: desnecessária a medida almejada pelo arrematante, vez que a hipoteca, assim como a penhora que precedeu a arrematação, extinguem-se automaticamente após a concretização desta, de modo que os respectivos registrosdevem ser cancelados independentemente de expressa determinação judicial, consoante art.251, I, da Lei 6.015/73, bastando ao interessado apresentar a respectiva carta de arrematação. Ademais, verifico que a arrematação já fora devidamente averbada, com a consequente transmissão do bem ao arrematante, conforme R.07 à margem da matrícula (fls. 868/869). Deste modo, indefiro o pedido. Sem prejuízo, defiro o reembolso do valor de R$ 397,34, relativa à taxa de Foro (fls. 851 e 853), na forma solicitada às fls. 357/358. Apresentados os dados bancários, expeça-se MLE em favor do arrematante. Após, tornem conclusos para as demais deliberações necessárias. Intime-se. |
| 30/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.24.70213505-8 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Ofício Data: 30/09/2024 15:57 |
| 19/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.24.70204476-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/09/2024 12:29 |
| 12/09/2024 |
Termo Digitalizado
|
| 12/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 10/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.24.70196357-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/09/2024 16:51 |
| 09/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.24.70195268-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/09/2024 20:04 |
| 09/09/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/09/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 05/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0730/2024 Data da Publicação: 06/09/2024 Número do Diário: 4044 |
| 04/09/2024 |
Termo Digitalizado
|
| 04/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 04/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.24.70191119-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/09/2024 14:28 |
| 04/09/2024 |
Termo Digitalizado
|
| 04/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 04/09/2024 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WBRE.24.70190635-2 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 04/09/2024 09:15 |
| 04/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0730/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 823: defiro, entregando-se as chaves do imóvel ao arrematante, mediante a lavratura do respectivo termo de entrega. Após, aguarde-se manifestação da Municipalidade e, em seguida, tornem conclusos para as deliberações pertinentes ao concurso de credores, à vista do certificado às fls. 816. Intime-se. Advogados(s): Gustavo Pinheiro Guimarães Padilha (OAB 178268/SP), Gustavo Clemente Vilela (OAB 220907/SP), Diego Gomes Basse (OAB 252527/SP), Carlos Henrique Di Grazia (OAB 292017/SP), Alexandre Chiconeli de Lucca Paulino (OAB 339328/SP), Andrei Alcala Vinagre (OAB 353818/SP), Luiza Ávila Miccoli (OAB 412256/SP), Rodrigo José Hora Costa da Silva (OAB 162574/RJ) |
| 03/09/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 823: defiro, entregando-se as chaves do imóvel ao arrematante, mediante a lavratura do respectivo termo de entrega. Após, aguarde-se manifestação da Municipalidade e, em seguida, tornem conclusos para as deliberações pertinentes ao concurso de credores, à vista do certificado às fls. 816. Intime-se. |
| 02/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.24.70188094-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/09/2024 09:47 |
| 30/08/2024 |
Carta Arrematação/Adjudicação Expedida
Processo Digital - Carta de Arrematação |
| 30/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0714/2024 Data da Publicação: 02/09/2024 Número do Diário: 4040 |
| 29/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0714/2024 Teor do ato: Intimação aos arrematantes Rodrigo, René e Adão: Carta de arrematação expedida, para impressão diretamente pela parte. Advogados(s): Carlos Henrique Di Grazia (OAB 292017/SP), Rodrigo José Hora Costa da Silva (OAB 162574/RJ), Luiza Ávila Miccoli (OAB 412256/SP), Andrei Alcala Vinagre (OAB 353818/SP), Alexandre Chiconeli de Lucca Paulino (OAB 339328/SP), Karen Stancati de Carvalho (OAB 326660/SP), Carla Renata Gonçalves Basse (OAB 175608/SP), Francisco Valdir Araujo (OAB 87195/SP), Diego Gomes Basse (OAB 252527/SP), Gustavo Clemente Vilela (OAB 220907/SP), João Benetti Junior (OAB 190966/SP), Gustavo Pinheiro Guimarães Padilha (OAB 178268/SP) |
| 29/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intimação aos arrematantes Rodrigo, René e Adão: Carta de arrematação expedida, para impressão diretamente pela parte. |
| 29/08/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/08/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WBRE.24.70184583-3 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 28/08/2024 10:40 |
| 22/08/2024 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
|
| 22/08/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 22/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0683/2024 Data da Publicação: 23/08/2024 Número do Diário: 4034 |
| 21/08/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.24.70178342-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/08/2024 10:22 |
| 21/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0683/2024 Teor do ato: Vistos. Ante o decurso do prazo legal sem interposição de Embargos à Arrematação, expeçam-se cartas de arrematação na forma requerida pelos arrematantes Rodrigo (fls. 802/806) e René (fls. 792/795) e Adão (fls. 796/798). Sem prejuízo, em complemento à certidão de fls. 768, certifique-se os credores habilitados nos autos a partir de fls. 770, cadastrando-os nos autos. Ainda, intime-se a Municipalidade de Barueri, via Portal Eletrônico, para que apresente o débito fiscal atualizado de cada imóvel, bem como formulário para expedição de MLE, a fim de que sejam quitados os referidos débitos, observada a preferência legal. Por fim, apresente a credora Bianca cópia do termo de penhora ou certidão de matrícula com a averbação da penhora indicada às fls. 517. Após, tornem conclusos para análise das preferências legais entre os demais credores e estabelecimento do devido concurso de credores. Intime-se. Advogados(s): Carla Renata Gonçalves Basse (OAB 175608/SP), Gustavo Pinheiro Guimarães Padilha (OAB 178268/SP), João Benetti Junior (OAB 190966/SP), Gustavo Clemente Vilela (OAB 220907/SP), Francisco Valdir Araujo (OAB 87195/SP), Carlos Henrique Di Grazia (OAB 292017/SP), Karen Stancati de Carvalho (OAB 326660/SP), Andrei Alcala Vinagre (OAB 353818/SP), Luiza Ávila Miccoli (OAB 412256/SP), Rodrigo José Hora Costa da Silva (OAB 162574/RJ) |
| 21/08/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ante o decurso do prazo legal sem interposição de Embargos à Arrematação, expeçam-se cartas de arrematação na forma requerida pelos arrematantes Rodrigo (fls. 802/806) e René (fls. 792/795) e Adão (fls. 796/798). Sem prejuízo, em complemento à certidão de fls. 768, certifique-se os credores habilitados nos autos a partir de fls. 770, cadastrando-os nos autos. Ainda, intime-se a Municipalidade de Barueri, via Portal Eletrônico, para que apresente o débito fiscal atualizado de cada imóvel, bem como formulário para expedição de MLE, a fim de que sejam quitados os referidos débitos, observada a preferência legal. Por fim, apresente a credora Bianca cópia do termo de penhora ou certidão de matrícula com a averbação da penhora indicada às fls. 517. Após, tornem conclusos para análise das preferências legais entre os demais credores e estabelecimento do devido concurso de credores. Intime-se. |
| 16/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.24.70174476-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/08/2024 09:54 |
| 15/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.24.70174286-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/08/2024 20:28 |
| 13/08/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WBRE.24.70171678-2 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 13/08/2024 18:28 |
| 13/08/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WBRE.24.70171619-7 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 13/08/2024 18:03 |
| 12/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.24.70170253-6 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Carta de Arrematação Data: 12/08/2024 18:19 |
| 12/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.24.70169606-4 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Carta de Arrematação Data: 12/08/2024 13:29 |
| 01/08/2024 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WBRE.24.70161218-9 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 01/08/2024 15:58 |
| 01/08/2024 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WBRE.24.70160558-1 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 01/08/2024 09:19 |
| 17/07/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/07/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/07/2024 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Nº Protocolo: WBRE.24.70141271-6 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 09/07/2024 17:06 |
| 05/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0525/2024 Data da Publicação: 10/07/2024 Número do Diário: 4002 |
| 04/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0525/2024 Teor do ato: Vistos. Ante a arrematação noticiada, devidamente comprovado o depósito do lance, firmei os Autos de Arrematação referentes aos três imóveis, conforme documento retro. Decorrido o prazo previsto no artigo 903, § 2º do CPC, e recolhidas as custas pertinentes, expeçam-se as Cartas de Arrematação. Sem prejuízo, certifique-se todas as penhoras efetuadas no rosto dos autos, para fins da instauração do concurso de credores. Oportunamente, conclusos. Intime-se. Advogados(s): Gustavo Pinheiro Guimarães Padilha (OAB 178268/SP), Gustavo Clemente Vilela (OAB 220907/SP), Francisco Valdir Araujo (OAB 87195/SP), Carlos Henrique Di Grazia (OAB 292017/SP), Andrei Alcala Vinagre (OAB 353818/SP), Luiza Ávila Miccoli (OAB 412256/SP), Rodrigo José Hora Costa da Silva (OAB 162574/RJ) |
| 03/07/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ante a arrematação noticiada, devidamente comprovado o depósito do lance, firmei os Autos de Arrematação referentes aos três imóveis, conforme documento retro. Decorrido o prazo previsto no artigo 903, § 2º do CPC, e recolhidas as custas pertinentes, expeçam-se as Cartas de Arrematação. Sem prejuízo, certifique-se todas as penhoras efetuadas no rosto dos autos, para fins da instauração do concurso de credores. Oportunamente, conclusos. Intime-se. |
| 03/07/2024 |
Documento Juntado
|
| 03/06/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.24.70104818-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/05/2024 16:01 |
| 16/05/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WBRE.24.70100818-4 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 16/05/2024 19:54 |
| 14/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.24.70097713-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/05/2024 09:11 |
| 08/05/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WBRE.24.70094442-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 08/05/2024 17:58 |
| 06/05/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WBRE.24.70091600-1 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 06/05/2024 12:18 |
| 06/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.24.70091324-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/05/2024 09:34 |
| 02/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.24.70089832-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/05/2024 17:45 |
| 02/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 24/04/2024 |
Ofício Expedido
Ofício - Resposta Genérica a Outro Juízo |
| 09/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.24.70070181-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/04/2024 09:22 |
| 09/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0241/2024 Data da Publicação: 10/04/2024 Número do Diário: 3942 |
| 08/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0241/2024 Teor do ato: Vistos. 1) Anote-se a penhora no rosto dos autos (fls. 649), comunicando-se ao Juízo solicitante. 2) Fls. 650/651: defiro o pedido do Gestor do leilão, autorizando seu o ingresso no imóvel objeto das Hastas Públicas, utilizando-se para tanto de serviço de chaveiro. Após as hastas públicas, as chaves do imóvel deverão ser depositadas em cartório. Vale a presente como ofício ao Condomínio do Edifício Residencial I-Gloo Alphaville , a fim de autorizar o ingresso do Gestor Oficial na forma ora determinada. 3) Fls. 653/654, 661/662 e 669/670: anotem-se os valores dos débitos fiscais municipais relativos aos imóveis penhorados, cujo pagamento será prioritário, em caso de arrematação. Oportunamente, conclusos. Intime-se. Advogados(s): Gustavo Pinheiro Guimarães Padilha (OAB 178268/SP), Carolina Brasil Arioli Pin (OAB 208343/SP), Gustavo Clemente Vilela (OAB 220907/SP), Francisco Valdir Araujo (OAB 87195/SP), Carlos Henrique Di Grazia (OAB 292017/SP), Andrei Alcala Vinagre (OAB 353818/SP) |
| 08/04/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1) Anote-se a penhora no rosto dos autos (fls. 649), comunicando-se ao Juízo solicitante. 2) Fls. 650/651: defiro o pedido do Gestor do leilão, autorizando seu o ingresso no imóvel objeto das Hastas Públicas, utilizando-se para tanto de serviço de chaveiro. Após as hastas públicas, as chaves do imóvel deverão ser depositadas em cartório. Vale a presente como ofício ao Condomínio do Edifício Residencial I-Gloo Alphaville , a fim de autorizar o ingresso do Gestor Oficial na forma ora determinada. 3) Fls. 653/654, 661/662 e 669/670: anotem-se os valores dos débitos fiscais municipais relativos aos imóveis penhorados, cujo pagamento será prioritário, em caso de arrematação. Oportunamente, conclusos. Intime-se. |
| 08/04/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.24.70067668-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/04/2024 22:09 |
| 04/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.24.70067666-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/04/2024 22:07 |
| 04/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.24.70067663-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/04/2024 22:04 |
| 03/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.24.70066403-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/04/2024 17:46 |
| 03/04/2024 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Nº Protocolo: WBRE.24.70065753-7 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 03/04/2024 11:45 |
| 15/03/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 13/03/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 13/03/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 12/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.24.70048600-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/03/2024 17:15 |
| 12/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.24.70048387-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/03/2024 15:30 |
| 11/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0147/2024 Data da Publicação: 12/03/2024 Número do Diário: 3923 |
| 08/03/2024 |
Edital de Intimação Expedido
Edital - Leilão Eletrônico - NOVO CPC |
| 08/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0147/2024 Teor do ato: Fls. 626: ciência ao autor. Providencie o quanto requerido pela instituição financeira. Advogados(s): Gustavo Pinheiro Guimarães Padilha (OAB 178268/SP), Carolina Brasil Arioli Pin (OAB 208343/SP), Gustavo Clemente Vilela (OAB 220907/SP), Francisco Valdir Araujo (OAB 87195/SP), Carlos Henrique Di Grazia (OAB 292017/SP), Andrei Alcala Vinagre (OAB 353818/SP) |
| 08/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 626: ciência ao autor. Providencie o quanto requerido pela instituição financeira. |
| 08/03/2024 |
Ofício Juntado
|
| 08/03/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 08/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0141/2024 Data da Publicação: 11/03/2024 Número do Diário: 3922 |
| 07/03/2024 |
Edital Juntado
|
| 07/03/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 07/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.24.70044439-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/03/2024 11:56 |
| 07/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0141/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 587/588: deverá o leiloeiro, no prazo de 10 dias, informar nova data para realização do leilão em tela, com o propósito de haver tempo hábil para expedição do edital por parte da serventia. Informo, ainda, que a minuta do edital deverá ser encaminhada ao e-mail do cartório em formato "word". Por fim, destaco ao leiloeiro que este deverá entrar em contato com o síndico do prédio se desejar ter acesso ao interior dos imóveis, visto que estes já foram acessados pelo experto responsável pelas avaliações realizadas, vide fls. 536-541, não sendo necessária, portanto, a autorização para arrombamento por parte deste juízo. Oportunamente, conclusos. Intime-se. Advogados(s): Gustavo Pinheiro Guimarães Padilha (OAB 178268/SP), Carolina Brasil Arioli Pin (OAB 208343/SP), Gustavo Clemente Vilela (OAB 220907/SP), Francisco Valdir Araujo (OAB 87195/SP), Carlos Henrique Di Grazia (OAB 292017/SP), Andrei Alcala Vinagre (OAB 353818/SP) |
| 07/03/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 587/588: deverá o leiloeiro, no prazo de 10 dias, informar nova data para realização do leilão em tela, com o propósito de haver tempo hábil para expedição do edital por parte da serventia. Informo, ainda, que a minuta do edital deverá ser encaminhada ao e-mail do cartório em formato "word". Por fim, destaco ao leiloeiro que este deverá entrar em contato com o síndico do prédio se desejar ter acesso ao interior dos imóveis, visto que estes já foram acessados pelo experto responsável pelas avaliações realizadas, vide fls. 536-541, não sendo necessária, portanto, a autorização para arrombamento por parte deste juízo. Oportunamente, conclusos. Intime-se. |
| 04/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.24.70040594-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/03/2024 10:19 |
| 26/02/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.24.70026985-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/02/2024 14:31 |
| 07/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.24.70019905-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/02/2024 10:28 |
| 30/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0038/2024 Data da Publicação: 31/01/2024 Número do Diário: 3896 |
| 26/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0038/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 557/558: defiro a realização das hastas públicas para alienação do bem penhorado nos autos. Nomeio para realização dos leilões o Gestor Oficial CRISTIANO ALBERTO DOS SANTOS (Sublime Leilões). Intime-se, por e-mail, para cumprimento do quanto preceituam os artigos 884 e 886 do CPC, encaminhando minuta do edital para e-mail institucional desde juízo. Feito isso, expeça-se o Edital e intime-se o Leiloeiro a providenciar sua publicação em seu website oficial, nos termos do artigo 887 do CPC, comprovando nos autos até 5 (cinco) dias antes do início do primeiro leilão. Fixo a contraprestação para o trabalho desenvolvido pelo gestor em 5% sobre o valor da arrematação, comissão esta não inclusa no valor do lanço vencedor (artigo 17 do provimento CSM 1625/2009). No tocante ao valor da alienação, deverá ser respeitado o quanto preceitua o artigo 12 do aludido Provimento, observado, em segundo leilão, o lance mínimo de 50% do valor da avaliação, na forma do artigo 891, parágrafo único, do CPC. As executadas serão intimadas por intermédio de seu advogado, nos termos do artigo 889, inciso I do CPC. No mais, caso haja arrematação do bem, venham conclusos para novas determinações. Intime-se. Advogados(s): Gustavo Pinheiro Guimarães Padilha (OAB 178268/SP), Carolina Brasil Arioli Pin (OAB 208343/SP), Gustavo Clemente Vilela (OAB 220907/SP), Francisco Valdir Araujo (OAB 87195/SP), Carlos Henrique Di Grazia (OAB 292017/SP), Andrei Alcala Vinagre (OAB 353818/SP) |
| 26/01/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 557/558: defiro a realização das hastas públicas para alienação do bem penhorado nos autos. Nomeio para realização dos leilões o Gestor Oficial CRISTIANO ALBERTO DOS SANTOS (Sublime Leilões). Intime-se, por e-mail, para cumprimento do quanto preceituam os artigos 884 e 886 do CPC, encaminhando minuta do edital para e-mail institucional desde juízo. Feito isso, expeça-se o Edital e intime-se o Leiloeiro a providenciar sua publicação em seu website oficial, nos termos do artigo 887 do CPC, comprovando nos autos até 5 (cinco) dias antes do início do primeiro leilão. Fixo a contraprestação para o trabalho desenvolvido pelo gestor em 5% sobre o valor da arrematação, comissão esta não inclusa no valor do lanço vencedor (artigo 17 do provimento CSM 1625/2009). No tocante ao valor da alienação, deverá ser respeitado o quanto preceitua o artigo 12 do aludido Provimento, observado, em segundo leilão, o lance mínimo de 50% do valor da avaliação, na forma do artigo 891, parágrafo único, do CPC. As executadas serão intimadas por intermédio de seu advogado, nos termos do artigo 889, inciso I do CPC. No mais, caso haja arrematação do bem, venham conclusos para novas determinações. Intime-se. |
| 11/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.23.70261170-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/12/2023 17:26 |
| 21/11/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.23.70238099-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/11/2023 16:47 |
| 10/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0921/2023 Data da Publicação: 13/11/2023 Número do Diário: 3857 |
| 09/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0921/2023 Teor do ato: Vistos. Não havendo manifestação do exequente em termos de prosseguimento em até dez dias, arquivem-se os autos até ulterior provocação. Oportunamente, conclusos. Intime-se. Advogados(s): Gustavo Pinheiro Guimarães Padilha (OAB 178268/SP), Carolina Brasil Arioli Pin (OAB 208343/SP), Gustavo Clemente Vilela (OAB 220907/SP), Francisco Valdir Araujo (OAB 87195/SP), Carlos Henrique Di Grazia (OAB 292017/SP), Andrei Alcala Vinagre (OAB 353818/SP) |
| 09/11/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Não havendo manifestação do exequente em termos de prosseguimento em até dez dias, arquivem-se os autos até ulterior provocação. Oportunamente, conclusos. Intime-se. |
| 21/09/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/08/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/08/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/08/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/07/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0533/2023 Data da Publicação: 11/07/2023 Número do Diário: 3774 |
| 07/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0533/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 545/546: em que pesem as razões articuladas pela executada, denota-se que o perito, às fls. 536/541, esclareceu de modo cabal as questões técnicas que fundamentaram a conclusão do laudo pericial, apresentando, em seus esclarecimentos, os detalhes da análise realizada na perícia. Deste modo, homologo a avaliação dos imóveis penhorados. Anote-se o ingresso dos terceiros interessados (fls. 510/514 e 519/523). Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de dez dias. Oportunamente, conclusos. Intime-se. Advogados(s): Gustavo Pinheiro Guimarães Padilha (OAB 178268/SP), Carolina Brasil Arioli Pin (OAB 208343S/P), Gustavo Clemente Vilela (OAB 220907/SP), Francisco Valdir Araujo (OAB 87195/SP) |
| 06/07/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 545/546: em que pesem as razões articuladas pela executada, denota-se que o perito, às fls. 536/541, esclareceu de modo cabal as questões técnicas que fundamentaram a conclusão do laudo pericial, apresentando, em seus esclarecimentos, os detalhes da análise realizada na perícia. Deste modo, homologo a avaliação dos imóveis penhorados. Anote-se o ingresso dos terceiros interessados (fls. 510/514 e 519/523). Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de dez dias. Oportunamente, conclusos. Intime-se. |
| 05/06/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/06/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.23.70080961-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/05/2023 16:15 |
| 19/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0291/2023 Data da Publicação: 20/04/2023 Número do Diário: 3720 |
| 18/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0291/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 510/514 e 519/523: anote-se o ingresso dos terceiros interessados, para oportuno estabelecimento de concurso de credores, dando-se ciência às partes. No mais, manifestem-se sobre os esclarecimentos prestados pelo I. Perito Judicial (fls. 536/541), no prazo de dez dias. Oportunamente, conclusos. Intime-se. Advogados(s): Gustavo Pinheiro Guimarães Padilha (OAB 178268/SP), Carolina Brasil Arioli Pin (OAB 208343/SP), Gustavo Clemente Vilela (OAB 220907/SP), Francisco Valdir Araujo (OAB 87195/SP) |
| 17/04/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 510/514 e 519/523: anote-se o ingresso dos terceiros interessados, para oportuno estabelecimento de concurso de credores, dando-se ciência às partes. No mais, manifestem-se sobre os esclarecimentos prestados pelo I. Perito Judicial (fls. 536/541), no prazo de dez dias. Oportunamente, conclusos. Intime-se. |
| 13/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.23.70066778-7 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 13/04/2023 14:46 |
| 20/03/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/03/2023 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WBRE.23.70039739-9 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 08/03/2023 17:41 |
| 08/03/2023 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WBRE.23.70039679-1 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 08/03/2023 17:07 |
| 28/02/2023 |
Documento Juntado
|
| 16/02/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 27/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0056/2023 Data da Publicação: 30/01/2023 Número do Diário: 3666 |
| 25/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0056/2023 Teor do ato: Vistos. Intime-se o perito a manifestar-se sobre a impugnação ao laudo, no prazo de dez dias. Oportunamente, conclusos. Intime-se. Advogados(s): Gustavo Pinheiro Guimarães Padilha (OAB 178268/SP), Carolina Brasil Arioli Pin (OAB 208343/SP), Gustavo Clemente Vilela (OAB 220907/SP), Francisco Valdir Araujo (OAB 87195/SP) |
| 25/01/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Intime-se o perito a manifestar-se sobre a impugnação ao laudo, no prazo de dez dias. Oportunamente, conclusos. Intime-se. |
| 15/12/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0998/2022 Data da Publicação: 13/12/2022 Número do Diário: 3647 |
| 08/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0998/2022 Teor do ato: Ciência ao patrono do co-executado de sua habilitação nos autos. Advogados(s): Gustavo Pinheiro Guimarães Padilha (OAB 178268/SP), Carolina Brasil Arioli Pin (OAB 208343/SP), Gustavo Clemente Vilela (OAB 220907/SP), Francisco Valdir Araujo (OAB 87195/SP) |
| 07/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.22.70235526-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/12/2022 17:20 |
| 07/12/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao patrono do co-executado de sua habilitação nos autos. |
| 25/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.22.70226545-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/11/2022 19:15 |
| 24/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.22.70225187-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/11/2022 11:34 |
| 24/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0945/2022 Data da Publicação: 25/11/2022 Número do Diário: 3636 |
| 23/11/2022 |
Documento Juntado
|
| 23/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0945/2022 Teor do ato: Vistos. Manifestem-se as partes, no prazo de 10 dias, acerca do laudo pericial apresentado. No mais, expeça-se MLE em favor do experto (formulário à fl. 491). Intime-se. Advogados(s): Gustavo Pinheiro Guimarães Padilha (OAB 178268/SP), Gustavo Clemente Vilela (OAB 220907/SP), Marcel Schinzari (OAB 252929/SP), Francisco Valdir Araujo (OAB 87195/SP) |
| 22/11/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifestem-se as partes, no prazo de 10 dias, acerca do laudo pericial apresentado. No mais, expeça-se MLE em favor do experto (formulário à fl. 491). Intime-se. |
| 22/11/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.22.70199256-7 Tipo da Petição: Pedido de Honorários - Solicitação do Perito Data: 19/10/2022 11:05 |
| 19/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.22.70199252-4 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 19/10/2022 11:04 |
| 28/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0783/2022 Data da Publicação: 29/09/2022 Número do Diário: 3600 |
| 27/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0783/2022 Teor do ato: Fls. 394: ciência às partes da data de 04/10/2022 às 10:30h agendada pelo Perito Judicial, para realização de vistoria. Advogados(s): Gustavo Pinheiro Guimarães Padilha (OAB 178268/SP), Gustavo Clemente Vilela (OAB 220907/SP), Marcel Schinzari (OAB 252929/SP), Francisco Valdir Araujo (OAB 87195/SP) |
| 26/09/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 394: ciência às partes da data de 04/10/2022 às 10:30h agendada pelo Perito Judicial, para realização de vistoria. |
| 26/09/2022 |
Petição Juntada
|
| 26/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0774/2022 Data da Publicação: 27/09/2022 Número do Diário: 3598 |
| 23/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0774/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 390: ciência às acerca da realização da vistoria pericial, que se dará no dia 04 de outubro de 2022, às 10:30 horas, nos imóveis compreendidos pelos apartamentos nº 172, nº 131 e nº 216 do Condomínio I-Gloo Alphaville, situado na Rua Vicente de Carvalho, nº 219, esquina com a Rua Augusto dos Anjos, nº 255, e com a Avenida Verte Ville, nº 768, Loteamento Melville Empresarial II, Barueri/SP. Intime-se. Advogados(s): Gustavo Pinheiro Guimarães Padilha (OAB 178268/SP), Gustavo Clemente Vilela (OAB 220907/SP), Marcel Schinzari (OAB 252929/SP), Francisco Valdir Araujo (OAB 87195/SP) |
| 22/09/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 390: ciência às acerca da realização da vistoria pericial, que se dará no dia 04 de outubro de 2022, às 10:30 horas, nos imóveis compreendidos pelos apartamentos nº 172, nº 131 e nº 216 do Condomínio I-Gloo Alphaville, situado na Rua Vicente de Carvalho, nº 219, esquina com a Rua Augusto dos Anjos, nº 255, e com a Avenida Verte Ville, nº 768, Loteamento Melville Empresarial II, Barueri/SP. Intime-se. |
| 22/09/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 22/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.22.70178987-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/09/2022 10:41 |
| 16/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.22.70174720-1 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 16/09/2022 10:59 |
| 14/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.22.70173479-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/09/2022 19:23 |
| 09/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.22.70146542-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/08/2022 18:10 |
| 04/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0609/2022 Data da Publicação: 05/08/2022 Número do Diário: 3562 |
| 03/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0609/2022 Teor do ato: Vistos. Defiro o parcelamento dos honorários periciais na forma pleiteada pelo exequente. Depositada a segunda parcela, intime-se o perito a dar início aos trabalhos. Oportunamente, conclusos. Intime-se. Advogados(s): Gustavo Pinheiro Guimarães Padilha (OAB 178268/SP), Gustavo Clemente Vilela (OAB 220907/SP), Marcel Schinzari (OAB 252929/SP), Francisco Valdir Araujo (OAB 87195/SP) |
| 03/08/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Defiro o parcelamento dos honorários periciais na forma pleiteada pelo exequente. Depositada a segunda parcela, intime-se o perito a dar início aos trabalhos. Oportunamente, conclusos. Intime-se. |
| 18/07/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 12/07/2022 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WBRE.22.70125510-4 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 12/07/2022 15:31 |
| 29/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.22.70115423-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/06/2022 17:22 |
| 07/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.22.70100220-6 Tipo da Petição: Apresentação de Proposta de Honorário Periciais Data: 07/06/2022 10:56 |
| 01/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0412/2022 Data da Publicação: 02/06/2022 Número do Diário: 3518 |
| 31/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0412/2022 Teor do ato: Vistos. Para avaliação dos imóveis penhorados, nomeio perito o Sr. Walmir Pereira Modotti. Intime-se-o a estimar seus honorários, no prazo de dez dias. Com isso, dê-se vista às partes. Oportunamente, conclusos. Intime-se. Advogados(s): Luciana Nazima (OAB 169451/SP), Marcel Schinzari (OAB 252929/SP), Francisco Valdir Araujo (OAB 87195/SP) |
| 31/05/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Para avaliação dos imóveis penhorados, nomeio perito o Sr. Walmir Pereira Modotti. Intime-se-o a estimar seus honorários, no prazo de dez dias. Com isso, dê-se vista às partes. Oportunamente, conclusos. Intime-se. |
| 02/05/2022 |
Documento Juntado
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| 02/05/2022 |
Documento Juntado
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| 02/05/2022 |
Documento Juntado
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| 02/05/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 27/04/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 22/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.22.70067742-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/04/2022 14:24 |
| 13/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.22.70063241-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/04/2022 17:17 |
| 13/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0269/2022 Data da Publicação: 18/04/2022 Número do Diário: 3487 |
| 12/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0269/2022 Teor do ato: Ciência ao exequente que o boleto para registro da penhora pelo sistema Arisp, com vencimento para o dia 13/04/2022, encontra-se disponível para impressão e pagamento às fls. 340. Advogados(s): Luciana Nazima (OAB 169451/SP), Marcel Schinzari (OAB 252929/SP), Francisco Valdir Araujo (OAB 87195/SP) |
| 12/04/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao exequente que o boleto para registro da penhora pelo sistema Arisp, com vencimento para o dia 13/04/2022, encontra-se disponível para impressão e pagamento às fls. 340. |
| 12/04/2022 |
Documento Juntado
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| 29/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0225/2022 Data da Publicação: 30/03/2022 Número do Diário: 3476 |
| 28/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0225/2022 Teor do ato: Vistos. Realizei a anotação da penhora pelo sistema Arisp, conforme protocolo de fls. 336. Aguarde-se a resposta pelo prazo de vinte dias. Intime-se. Advogados(s): Luciana Nazima (OAB 169451/SP), Marcel Schinzari (OAB 252929/SP), Francisco Valdir Araujo (OAB 87195/SP) |
| 28/03/2022 |
Decisão
Vistos. Realizei a anotação da penhora pelo sistema Arisp, conforme protocolo de fls. 336. Aguarde-se a resposta pelo prazo de vinte dias. Intime-se. |
| 25/03/2022 |
Protocolo Juntado
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| 09/03/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 11/02/2022 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 11/02/2022 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 11/02/2022 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 22/01/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.22.70006610-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/01/2022 18:27 |
| 01/12/2021 |
Início da Execução Juntado
0010653-22.2021.8.26.0068 - Cumprimento de sentença |
| 01/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.21.70218666-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/12/2021 12:04 |
| 30/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0411/2021 Data da Publicação: 01/12/2021 Número do Diário: 3409 |
| 29/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0411/2021 Teor do ato: Vistos. DEFIRO a penhora dos imóveis indicados às fls. 311/323, devendo a constrição recair sobre os direitos da executada, eis que os bens foram dados em hipoteca para garantia de financiamento. LAVRE-SE TERMO DE PENHORA e averbe-se a constrição junto ao ofício imobiliário, via ARISP, intimando-se oportunamente o exequente a recolher as custas decorrentes do ato. Nomeio depositária a executada, a qual fica intimada na pessoa de seu patrono regularmente constituído nos autos. Sem prejuízo, deve o exequente recolher as custas postais necessárias para intimação do credor hipotecário, Banco Santander, expedindo-se, após, carta de intimação à instituição financeira. Oportunamente, conclusos. Intime-se. Advogados(s): Luciana Nazima (OAB 169451/SP), Marcel Schinzari (OAB 252929/SP), Francisco Valdir Araujo (OAB 87195/SP) |
| 26/11/2021 |
Decisão
Vistos. DEFIRO a penhora dos imóveis indicados às fls. 311/323, devendo a constrição recair sobre os direitos da executada, eis que os bens foram dados em hipoteca para garantia de financiamento. LAVRE-SE TERMO DE PENHORA e averbe-se a constrição junto ao ofício imobiliário, via ARISP, intimando-se oportunamente o exequente a recolher as custas decorrentes do ato. Nomeio depositária a executada, a qual fica intimada na pessoa de seu patrono regularmente constituído nos autos. Sem prejuízo, deve o exequente recolher as custas postais necessárias para intimação do credor hipotecário, Banco Santander, expedindo-se, após, carta de intimação à instituição financeira. Oportunamente, conclusos. Intime-se. |
| 10/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.21.70205520-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/11/2021 20:04 |
| 18/10/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 13/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.21.70187117-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/10/2021 11:57 |
| 20/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0273/2021 Data da Publicação: 21/09/2021 Número do Diário: 3364 |
| 17/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0273/2021 Teor do ato: Vistos. Feito relatado às fls. 286/289, quando analisadas as controvérsias apresentadas e fixados os critérios do cálculo, determinando sua realização para dois momentos. Inicialmente até nov/2020 para possibilitar análise de eventual excesso de execução, e depois até a data do cálculo em si para prosseguimento do feito. Cálculo apresentado pelo devedor às fls. 293/294, sem impugnação do credor. Entretanto, não sendo respeitados todos os critérios fixados na decisão de fls. 286/289 foi determinada apresentação de novos cálculos conforme decisão de fls. 297/298. A devedora apresentou a planilha de fls. 301/302 e a credora às fls. 305/306. É a síntese do necessário Cuida-se de fase de cumprimento de sentença, no qual pende de análise a regularidade dos cálculos para dois momentos. Iniciando pela análise do excesso de execução, verifica-se que o exequente iniciou a execução buscando receber o valor de R$ 797.778,84 para novembro de 2020. O executado após a decisão de fls. 297/298 apresentou a planilha de cálculo nos termos fixados na decisão de fls. 286/289, chegando ao valor que era mesmo devido no inicio da execução, qual seja R$ 786.187,87. Observo que a referida planilha procedeu exatamente como determinado na decisão que fixou os critérios de cálculo, após afastadas as irregularidades cometidas pelo credor em seu cálculo inicial. Assim, de fato havia excesso de execução de R$ 11.590,97. Desta forma, acolho a impugnação para afastar o excesso de execução verificado no total de R$ 11.590,97, condenando o exequente, em consequência da sucumbência, a pagar os honorários do patrono do executado, que fixo em 10% sobre o valor do excesso verificado. Sem prejuízo, considerando que não houve qualquer pagamento, de rigor o prosseguimento da execução, E neste ponto a planilha do credor apresentada às fls. 305/306 para julho de 2021 atende, em parte, aos critérios de realização do cálculo (exceto quanto a não inclusão de juros de mora sobre as custas e honorários que conforme fixado na decisão de fls. 286/289 devem incidir a partir da intimação para pagamento). Aplicou ainda corretamente as majorantes do artigo 523 do CPC (honorários e multa), porquanto incidem sobre todos os valores em aberto, portanto também sobre os honorários e custas não pagas. Por fim, observo que na inicial o exequente indicou três unidades à penhora para excussão e pagamento do débito (Apartamento 131 Matrícula número 167.231; Apartamento 172 Matrícula número 167.264 e Apartamento 216 Matrícula número 167.300). Para possibilitar a penhora, apresente o exequente as matrículas atualizadas dos referidos bens, ou requeira o que de direito em termos de prosseguimento do feito. Intime-se. Advogados(s): Luciana Nazima (OAB 169451/SP), Marcel Schinzari (OAB 252929/SP), Francisco Valdir Araujo (OAB 87195/SP) |
| 17/09/2021 |
Decisão
Vistos. Feito relatado às fls. 286/289, quando analisadas as controvérsias apresentadas e fixados os critérios do cálculo, determinando sua realização para dois momentos. Inicialmente até nov/2020 para possibilitar análise de eventual excesso de execução, e depois até a data do cálculo em si para prosseguimento do feito. Cálculo apresentado pelo devedor às fls. 293/294, sem impugnação do credor. Entretanto, não sendo respeitados todos os critérios fixados na decisão de fls. 286/289 foi determinada apresentação de novos cálculos conforme decisão de fls. 297/298. A devedora apresentou a planilha de fls. 301/302 e a credora às fls. 305/306. É a síntese do necessário Cuida-se de fase de cumprimento de sentença, no qual pende de análise a regularidade dos cálculos para dois momentos. Iniciando pela análise do excesso de execução, verifica-se que o exequente iniciou a execução buscando receber o valor de R$ 797.778,84 para novembro de 2020. O executado após a decisão de fls. 297/298 apresentou a planilha de cálculo nos termos fixados na decisão de fls. 286/289, chegando ao valor que era mesmo devido no inicio da execução, qual seja R$ 786.187,87. Observo que a referida planilha procedeu exatamente como determinado na decisão que fixou os critérios de cálculo, após afastadas as irregularidades cometidas pelo credor em seu cálculo inicial. Assim, de fato havia excesso de execução de R$ 11.590,97. Desta forma, acolho a impugnação para afastar o excesso de execução verificado no total de R$ 11.590,97, condenando o exequente, em consequência da sucumbência, a pagar os honorários do patrono do executado, que fixo em 10% sobre o valor do excesso verificado. Sem prejuízo, considerando que não houve qualquer pagamento, de rigor o prosseguimento da execução, E neste ponto a planilha do credor apresentada às fls. 305/306 para julho de 2021 atende, em parte, aos critérios de realização do cálculo (exceto quanto a não inclusão de juros de mora sobre as custas e honorários que conforme fixado na decisão de fls. 286/289 devem incidir a partir da intimação para pagamento). Aplicou ainda corretamente as majorantes do artigo 523 do CPC (honorários e multa), porquanto incidem sobre todos os valores em aberto, portanto também sobre os honorários e custas não pagas. Por fim, observo que na inicial o exequente indicou três unidades à penhora para excussão e pagamento do débito (Apartamento 131 Matrícula número 167.231; Apartamento 172 Matrícula número 167.264 e Apartamento 216 Matrícula número 167.300). Para possibilitar a penhora, apresente o exequente as matrículas atualizadas dos referidos bens, ou requeira o que de direito em termos de prosseguimento do feito. Intime-se. |
| 23/08/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 22/07/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 15/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.21.70124723-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/07/2021 18:06 |
| 14/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.21.70123639-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/07/2021 16:19 |
| 30/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0140/2021 Data da Disponibilização: 30/06/2021 Data da Publicação: 01/07/2021 Número do Diário: 3309 Página: 1056/1069 |
| 29/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0140/2021 Teor do ato: Vistos. Cuidam-se os autos de incidente de cumprimento de sentença no qual, ao que interessa por ora, após este juízo fixar critérios para aferição do correto saldo a ser perseguido (fls. 286/289), haja vista restar pendente decisão final da impugnação apresentada pelas executadas, apresentou a devedora a planilha de fls. 293/294. Por seu turno, a exequente, em sua peça lançada às fls. 295/296, concordou com os valores apresentados pela devedora. Este é o resumo do necessário. Como dito, cuidam-se os autos de incidente de cumprimento de sentença impugnado sob a alegação de excesso. Direto ao ponto, em que pese haver concordância da credora com os valores apresentados pelas executadas, a planilha de fls. 293/294 não respeitou os critérios apresentados anteriormente pelo juízo e não entrega aos interessados o correto valor a ser perseguido na ação. Com efeito, de forma direta, deixaram as executadas de atualizar a quantia até novembro/2020 como determinado e, sem prejuízo, deixaram de incluir no cálculo as majorantes previstas no artigo 523, §1º do CPC diante da ausência de pagamento no prazo legal. Neste cenário, persiste a necessidade de apresentação de planilha seguindo as diretrizes fixadas para julgamento da impugnação e consequente trâmite regular deste incidente. Diante disso, ficam as partes intimadas a apresentarem a planilha como determinado, em até 10 dias. No mais, considerando a ausência de pagamento por parte da devedora, juntamente com sua planilha deverá a credora indicar como pretende satisfazer seu crédito, indicado os atos de constrição que entendem cabíveis na espécie. Decorridos silente, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. Advogados(s): Luciana Nazima (OAB 169451/SP), Marcel Schinzari (OAB 252929/SP), Francisco Valdir Araujo (OAB 87195/SP) |
| 24/06/2021 |
Decisão
Vistos. Cuidam-se os autos de incidente de cumprimento de sentença no qual, ao que interessa por ora, após este juízo fixar critérios para aferição do correto saldo a ser perseguido (fls. 286/289), haja vista restar pendente decisão final da impugnação apresentada pelas executadas, apresentou a devedora a planilha de fls. 293/294. Por seu turno, a exequente, em sua peça lançada às fls. 295/296, concordou com os valores apresentados pela devedora. Este é o resumo do necessário. Como dito, cuidam-se os autos de incidente de cumprimento de sentença impugnado sob a alegação de excesso. Direto ao ponto, em que pese haver concordância da credora com os valores apresentados pelas executadas, a planilha de fls. 293/294 não respeitou os critérios apresentados anteriormente pelo juízo e não entrega aos interessados o correto valor a ser perseguido na ação. Com efeito, de forma direta, deixaram as executadas de atualizar a quantia até novembro/2020 como determinado e, sem prejuízo, deixaram de incluir no cálculo as majorantes previstas no artigo 523, §1º do CPC diante da ausência de pagamento no prazo legal. Neste cenário, persiste a necessidade de apresentação de planilha seguindo as diretrizes fixadas para julgamento da impugnação e consequente trâmite regular deste incidente. Diante disso, ficam as partes intimadas a apresentarem a planilha como determinado, em até 10 dias. No mais, considerando a ausência de pagamento por parte da devedora, juntamente com sua planilha deverá a credora indicar como pretende satisfazer seu crédito, indicado os atos de constrição que entendem cabíveis na espécie. Decorridos silente, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. |
| 21/06/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 07/06/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 27/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.21.70093441-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/05/2021 10:54 |
| 04/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.21.70077159-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/05/2021 17:20 |
| 26/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0092/2021 Data da Disponibilização: 26/04/2021 Data da Publicação: 27/04/2021 Número do Diário: 3264 Página: 975/995 |
| 23/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0092/2021 Teor do ato: Vistos. Cuidam-se os autos de cumprimento de sentença no qual persegue o exequente cumprimento das obrigações assim impostas em sentença: Com broquei no art. 487, inc. I, do mesmo Diploma legal, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido remanescente (indenização por danos materiais), para, uma vez reconhecido os vícios construtivos relacionados na fundamentação, condenar as rés, solidariamente, a pagar ao autor a importância de R$ 407.286,31 (quatrocentos e sete mil, duzentos e oitenta e seis reais e trinta e um centavos), além do valor a ser futuramente apurado em liquidação equivalente ao reparo relacionado ao desplacamento do piso cerâmico dos halls dos andares relacionados no pedido superveniente mencionado na fundamentação, observando-se, no que se refere à primeira quantia, correção monetária a partir da perícia e juros moratórios contados da citação. Sucumbindo de parte que não pode ser considerada desprezível da demanda, o autor arcará com 20% (vinte por cento) das custas e das despesas processuais, competindo o restante às rés. Fixo os honorários, por equidade, em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sendo devidos na mesma proporção, ficando vedada a compensação, nos termos da lei. Advirto que a adoção do valor da causa para fixação da última verba devida aos patronos, geraria valor incongruente com os parâmetros do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Já a adoção do valor da condenação, geraria valor superlativo, também em detrimento de tais valores da norma processual. Neste cenário, sendo titular dos direitos previstos no título que ora se executa, apresentou os cálculos de fls. 06/17 e, juntamente com sua exordial, iniciou o incidente em tela pretendendo a intimação da devedora para pagamento do valor de R$ 797.778,84 em até 15 dias, sob pena de majoração da quantia com multa e honorários previstos no artigo 523, §1º do CPC. Após a decisão de intimação para pagamento da quantia (fl. 236), manifestou-se a executada, precisamente às fls. 238/243 impugnando o incidente em tela. Em suas razões, além de pugnar pela suspensão do presente incidente, alegou excesso na execução, indicando que o credor se equivocou no computo dos juros de mora, vez que estes não devem incidir nas custas e honorários advocatícios, em prejuízo de que não houve computo correto do percentual cabente a cada litigante, consoante a sentença. Indicou como devida a quantia de R$ 785.843,67 (fls. 266/267). Intimado acerca da impugnação apresentada, manifestou-se o credor às fls. 279 e ss. combatendo tão somente o pedido de suspensão do feito, pugnando por sua rejeição. Este é o resumo do necessário. Como já dito, cuidam-se os autos de incidente de cumprimento de sentença impugnado sob a alegação de excesso. Inicialmente, rejeito o pedido de suspensão do presente incidente. Isso porque, consoante regra prevista no artigo 523, §6º do CPC, o efeito suspensivo depende da garantia da execução, situação não verificada no caso em tela. Não estando garantida a execução, permanece em trâmite em seus ulteriores termos. Adiante, direto ao cerne da questão, observo que, de fato, acresceu o executado ao valor das custas e honorários do perito juros de mora a contar da citação quando o correto seria, juros de mora a contada da intimação para pagamento. O valor das custas processuais não recebe o mesmo tratamento que a condenação principal. Sendo assim, devem ser corrigidas desde o desembolso e acrescidas de juros de mora a contar da intimação para pagamento. Aproveito o gancho para corrigir também o fato de que o credor atualizou os valores da condenação através do IGP-M quando deveria o fazer pelos índices previstos na tabela prática deste tribunal. Não havendo índice específico na sentença, deve ser atualizada a condenação através da tabela deste tribunal e não pelo indexador utilizado pelo credor. Desta forma, devem ambos os litigantes apresentarem nova planilha de valores, seguindo as seguintes diretrizes: O valor da condenação principal deve ser atualizado através da tabela prática deste tribunal desde a perícia com acréscimo de juros de mora a contar da citação, até novembro/2020 (data da planilha do credor); As custas processuais, incluído no montante as despesas com perito, respeita a proporcionalidade fixada em sentença (80% em desfavor da executada), devem ser atualizadas financeiramente através da tabela prática deste tribunal desde o respectivo desembolso até novembro/2020. Não incidem juros de mora até esta data, já que anterior a intimação para pagamento. A soma dos valores encontrados nos itens A e B é o correto valor devido nos autos e será utilizado para julgamento da impugnação. Em outra coluna, deverão os litigantes voltar a corrigir a quantia encontrada no item C através da tabela prática deste tribunal, acrescendo juros de mora de 1% até a data da planilha a ser apresentada em maio/2021; Sobre a quantia encontrada no item D, deverão acrescer multa de 10% e honorários da fase executiva, também no percentual de 10%, considerando a regra prevista no artigo 525, §1º do CPC. Alerto os litigantes que estas majorantes devem ser calculadas individualmente e não uma sobre a outra. Com as planilhas devidamente encartadas aos atos, conclusos para decisão. Intime-se. Advogados(s): Luciana Nazima (OAB 169451/SP), Marcel Schinzari (OAB 252929/SP), Francisco Valdir Araujo (OAB 87195/SP) |
| 21/04/2021 |
Decisão
Vistos. Cuidam-se os autos de cumprimento de sentença no qual persegue o exequente cumprimento das obrigações assim impostas em sentença: Com broquei no art. 487, inc. I, do mesmo Diploma legal, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido remanescente (indenização por danos materiais), para, uma vez reconhecido os vícios construtivos relacionados na fundamentação, condenar as rés, solidariamente, a pagar ao autor a importância de R$ 407.286,31 (quatrocentos e sete mil, duzentos e oitenta e seis reais e trinta e um centavos), além do valor a ser futuramente apurado em liquidação equivalente ao reparo relacionado ao desplacamento do piso cerâmico dos halls dos andares relacionados no pedido superveniente mencionado na fundamentação, observando-se, no que se refere à primeira quantia, correção monetária a partir da perícia e juros moratórios contados da citação. Sucumbindo de parte que não pode ser considerada desprezível da demanda, o autor arcará com 20% (vinte por cento) das custas e das despesas processuais, competindo o restante às rés. Fixo os honorários, por equidade, em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sendo devidos na mesma proporção, ficando vedada a compensação, nos termos da lei. Advirto que a adoção do valor da causa para fixação da última verba devida aos patronos, geraria valor incongruente com os parâmetros do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Já a adoção do valor da condenação, geraria valor superlativo, também em detrimento de tais valores da norma processual. Neste cenário, sendo titular dos direitos previstos no título que ora se executa, apresentou os cálculos de fls. 06/17 e, juntamente com sua exordial, iniciou o incidente em tela pretendendo a intimação da devedora para pagamento do valor de R$ 797.778,84 em até 15 dias, sob pena de majoração da quantia com multa e honorários previstos no artigo 523, §1º do CPC. Após a decisão de intimação para pagamento da quantia (fl. 236), manifestou-se a executada, precisamente às fls. 238/243 impugnando o incidente em tela. Em suas razões, além de pugnar pela suspensão do presente incidente, alegou excesso na execução, indicando que o credor se equivocou no computo dos juros de mora, vez que estes não devem incidir nas custas e honorários advocatícios, em prejuízo de que não houve computo correto do percentual cabente a cada litigante, consoante a sentença. Indicou como devida a quantia de R$ 785.843,67 (fls. 266/267). Intimado acerca da impugnação apresentada, manifestou-se o credor às fls. 279 e ss. combatendo tão somente o pedido de suspensão do feito, pugnando por sua rejeição. Este é o resumo do necessário. Como já dito, cuidam-se os autos de incidente de cumprimento de sentença impugnado sob a alegação de excesso. Inicialmente, rejeito o pedido de suspensão do presente incidente. Isso porque, consoante regra prevista no artigo 523, §6º do CPC, o efeito suspensivo depende da garantia da execução, situação não verificada no caso em tela. Não estando garantida a execução, permanece em trâmite em seus ulteriores termos. Adiante, direto ao cerne da questão, observo que, de fato, acresceu o executado ao valor das custas e honorários do perito juros de mora a contar da citação quando o correto seria, juros de mora a contada da intimação para pagamento. O valor das custas processuais não recebe o mesmo tratamento que a condenação principal. Sendo assim, devem ser corrigidas desde o desembolso e acrescidas de juros de mora a contar da intimação para pagamento. Aproveito o gancho para corrigir também o fato de que o credor atualizou os valores da condenação através do IGP-M quando deveria o fazer pelos índices previstos na tabela prática deste tribunal. Não havendo índice específico na sentença, deve ser atualizada a condenação através da tabela deste tribunal e não pelo indexador utilizado pelo credor. Desta forma, devem ambos os litigantes apresentarem nova planilha de valores, seguindo as seguintes diretrizes: O valor da condenação principal deve ser atualizado através da tabela prática deste tribunal desde a perícia com acréscimo de juros de mora a contar da citação, até novembro/2020 (data da planilha do credor); As custas processuais, incluído no montante as despesas com perito, respeita a proporcionalidade fixada em sentença (80% em desfavor da executada), devem ser atualizadas financeiramente através da tabela prática deste tribunal desde o respectivo desembolso até novembro/2020. Não incidem juros de mora até esta data, já que anterior a intimação para pagamento. A soma dos valores encontrados nos itens A e B é o correto valor devido nos autos e será utilizado para julgamento da impugnação. Em outra coluna, deverão os litigantes voltar a corrigir a quantia encontrada no item C através da tabela prática deste tribunal, acrescendo juros de mora de 1% até a data da planilha a ser apresentada em maio/2021; Sobre a quantia encontrada no item D, deverão acrescer multa de 10% e honorários da fase executiva, também no percentual de 10%, considerando a regra prevista no artigo 525, §1º do CPC. Alerto os litigantes que estas majorantes devem ser calculadas individualmente e não uma sobre a outra. Com as planilhas devidamente encartadas aos atos, conclusos para decisão. Intime-se. |
| 12/04/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.21.70045458-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/03/2021 17:30 |
| 15/03/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/03/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 08/03/2021 |
Documento Juntado
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| 04/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.21.70035680-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/03/2021 12:29 |
| 18/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0032/2021 Data da Disponibilização: 18/02/2021 Data da Publicação: 19/02/2021 Número do Diário: 3220 Página: 1029/1051 |
| 17/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0032/2021 Teor do ato: Vistos. Defiro o prazo requerido à fls. 270, aguardando-se por 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Luciana Nazima (OAB 169451/SP), Marcel Schinzari (OAB 252929/SP), Francisco Valdir Araujo (OAB 87195/SP) |
| 12/02/2021 |
Decisão
Vistos. Defiro o prazo requerido à fls. 270, aguardando-se por 15 dias. Intime-se. |
| 12/02/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.21.70015415-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/02/2021 18:51 |
| 11/12/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0287/2020 Data da Disponibilização: 11/12/2020 Data da Publicação: 14/12/2020 Número do Diário: 3185 Página: 953/973 |
| 10/12/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0287/2020 Teor do ato: Sobre a impugnação, manifeste-se o exequente em 15 dias. Providenciem as executadas, o recolhimento referente a juntada da taxa do mandato judicial no valor de R$23,27, no prazo de 15(quinze) dias.Juntada do instrumento de mandato judicial ao processo- 2% sobre oMENORsalário mínimo vigente na capital do Estado - R$1.163,55 - Lei nº 10.394/1970, alterada pela Lei nº. 216/1974 - GuiaDARE-SP(Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - SP) Código 304-9 Advogados(s): Luciana Nazima (OAB 169451/SP), Marcel Schinzari (OAB 252929/SP), Francisco Valdir Araujo (OAB 87195/SP) |
| 05/12/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Sobre a impugnação, manifeste-se o exequente em 15 dias. Providenciem as executadas, o recolhimento referente a juntada da taxa do mandato judicial no valor de R$23,27, no prazo de 15(quinze) dias.Juntada do instrumento de mandato judicial ao processo- 2% sobre oMENORsalário mínimo vigente na capital do Estado - R$1.163,55 - Lei nº 10.394/1970, alterada pela Lei nº. 216/1974 - GuiaDARE-SP(Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - SP) Código 304-9 |
| 01/12/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.20.70204162-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/12/2020 16:50 |
| 09/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0263/2020 Data da Disponibilização: 09/11/2020 Data da Publicação: 10/11/2020 Número do Diário: 3163 Página: 962/979 |
| 06/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0263/2020 Teor do ato: Vistos. Nos termos do artigo 513, § 2º, inciso I do CPC, ficam as executadas intimadas, na pessoa de seu patrono, a efetuarem o pagamento do débito no valor de R$ 797.778,84, por meio de depósito judicial, acrescido de 1% a título de custas finais devidas ao Estado (art. 4º, III da Lei nº 11.608/03, mediante guia DARE), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena do acréscimo de multa de 10% e fixação de honorários advocatícios para a fase executiva à ordem de 10% sobre o valor do débito, bem como para oferecer impugnação, cujo prazo correrá automaticamente nos 15 (quinze) dias subsequentes (art. 525 do CPC). Saliento que, decorrido o prazo supra, deverá o exequente manifestar-se, independente de intimação, em cinco dias. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Por fim, ao realizarem o peticionamento eletrônico, indiquem os patronos a exata categoria da peça enviada, dentre as opções específicas oferecidas pelo e-SAJ (réplica, contestação, apelação, etc.), evitando as categorias genéricas petições diversas e petição intermediária, facilitando assim a triagem e análise prévia do pedido pelo Cartório, proporcionando celeridade processual e trâmite regular do feito. Intime-se. Advogados(s): Luciana Nazima (OAB 169451/SP), Marcel Schinzari (OAB 252929/SP), Francisco Valdir Araujo (OAB 87195/SP) |
| 04/11/2020 |
Decisão
Vistos. Nos termos do artigo 513, § 2º, inciso I do CPC, ficam as executadas intimadas, na pessoa de seu patrono, a efetuarem o pagamento do débito no valor de R$ 797.778,84, por meio de depósito judicial, acrescido de 1% a título de custas finais devidas ao Estado (art. 4º, III da Lei nº 11.608/03, mediante guia DARE), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena do acréscimo de multa de 10% e fixação de honorários advocatícios para a fase executiva à ordem de 10% sobre o valor do débito, bem como para oferecer impugnação, cujo prazo correrá automaticamente nos 15 (quinze) dias subsequentes (art. 525 do CPC). Saliento que, decorrido o prazo supra, deverá o exequente manifestar-se, independente de intimação, em cinco dias. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Por fim, ao realizarem o peticionamento eletrônico, indiquem os patronos a exata categoria da peça enviada, dentre as opções específicas oferecidas pelo e-SAJ (réplica, contestação, apelação, etc.), evitando as categorias genéricas petições diversas e petição intermediária, facilitando assim a triagem e análise prévia do pedido pelo Cartório, proporcionando celeridade processual e trâmite regular do feito. Intime-se. |
| 04/11/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/11/2020 |
Mudança de Classe Processual
Corrigida a classe de Cumprimento de sentença para Cumprimento Provisório de Sentença. |
| 03/11/2020 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 1001098-03.2017.8.26.0068 - Classe: Procedimento Comum Cível - Assunto principal: Indenização por Dano Material |
| 03/11/2020 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1001098-03.2017.8.26.0068 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 01/12/2020 |
Petições Diversas |
| 03/02/2021 |
Petições Diversas |
| 04/03/2021 |
Petições Diversas |
| 17/03/2021 |
Petições Diversas |
| 04/05/2021 |
Petições Diversas |
| 27/05/2021 |
Petições Diversas |
| 13/07/2021 |
Petições Diversas |
| 14/07/2021 |
Petições Diversas |
| 13/10/2021 |
Petições Diversas |
| 10/11/2021 |
Petições Diversas |
| 01/12/2021 |
Petições Diversas |
| 21/01/2022 |
Petições Diversas |
| 13/04/2022 |
Petições Diversas |
| 22/04/2022 |
Petições Diversas |
| 07/06/2022 |
Apresentação de Proposta de Honorários Periciais |
| 28/06/2022 |
Petições Diversas |
| 12/07/2022 |
Pedido de Habilitação |
| 09/08/2022 |
Petições Diversas |
| 14/09/2022 |
Petições Diversas |
| 16/09/2022 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 22/09/2022 |
Petições Diversas |
| 19/10/2022 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 19/10/2022 |
Pedido de Honorários - Solicitação do Perito |
| 24/11/2022 |
Petições Diversas |
| 25/11/2022 |
Petições Diversas |
| 07/12/2022 |
Petições Diversas |
| 08/03/2023 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 08/03/2023 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 13/04/2023 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 03/05/2023 |
Petições Diversas |
| 10/11/2023 |
Petições Diversas |
| 11/12/2023 |
Petições Diversas |
| 07/02/2024 |
Petições Diversas |
| 16/02/2024 |
Petições Diversas |
| 04/03/2024 |
Petições Diversas |
| 07/03/2024 |
Petições Diversas |
| 12/03/2024 |
Petições Diversas |
| 12/03/2024 |
Petições Diversas |
| 03/04/2024 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos |
| 03/04/2024 |
Petições Diversas |
| 04/04/2024 |
Petições Diversas |
| 04/04/2024 |
Petições Diversas |
| 04/04/2024 |
Petições Diversas |
| 09/04/2024 |
Petições Diversas |
| 02/05/2024 |
Petições Diversas |
| 06/05/2024 |
Petições Diversas |
| 06/05/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 08/05/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 14/05/2024 |
Petições Diversas |
| 16/05/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 22/05/2024 |
Petições Diversas |
| 09/07/2024 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos |
| 01/08/2024 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 01/08/2024 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 12/08/2024 |
Pedido de Expedição de Carta de Arrematação |
| 12/08/2024 |
Pedido de Expedição de Carta de Arrematação |
| 13/08/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 13/08/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 15/08/2024 |
Petições Diversas |
| 16/08/2024 |
Petições Diversas |
| 21/08/2024 |
Petições Diversas |
| 28/08/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 02/09/2024 |
Petições Diversas |
| 04/09/2024 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 04/09/2024 |
Petições Diversas |
| 09/09/2024 |
Petições Diversas |
| 10/09/2024 |
Petições Diversas |
| 19/09/2024 |
Petições Diversas |
| 30/09/2024 |
Pedido de Expedição de Ofício |
| 30/10/2024 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 22/11/2024 |
Petições Diversas |
| 25/11/2024 |
Petições Diversas |
| 23/01/2025 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 05/02/2025 |
Petições Diversas |
| 25/04/2025 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 29/05/2025 |
Petições Diversas |
| 29/05/2025 |
Petições Diversas |
| 14/06/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 16/06/2025 |
Pedido de Expedição de Ofício |
| 23/06/2025 |
Pedido de Prazo |
| 27/06/2025 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 27/06/2025 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 02/10/2025 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 06/11/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 02/12/2025 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 05/02/2026 |
Pedido de Expedição de Ofício |
| 28/04/2026 |
Pedido de Prazo |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 30/11/2021 | Cumprimento de sentença (0010653-22.2021.8.26.0068) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 06/11/2020 | Correção | Cumprimento Provisório de Sentença | Cível | - |
| 04/11/2020 | Inicial | Cumprimento de sentença | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |