| Exeqte |
FRANCISCA GOMES DA SILVA
Advogado: Nilton Domingues de Oliveira Advogado: Andre Luis Ferreira Silva |
| Exectdo |
CIBECAR - ESPECIALIZADA EM MICRO PINTURA
Advogado: Antonio Abilio Pardal |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 19/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1226/2026 Data da Publicação: 20/05/2026 |
| 18/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1226/2026 Teor do ato: Vistos. 1. Idide não habilitou advogado. Por isso, a petição de acordo não lhe diz respeito. 2. Não foram encontrados ou indicados bens penhoráveis de Idide e de Cibercar. Ante o exposto, determino a suspensão do processo pelo prazo de 1 ano (art. 921, caput, III, do CPC), em relação a eles. Anote-se. 3. A parte exequente concedeu prazo para que José cumpra voluntariamente a obrigação. Desta feita, suspendo a execução com fundamento no art. 922, caput, do CPC. Decorridos 5 dias do vencimento da última parcela e não havendo comunicação de descumprimento, presumir-se-á o pagamento integral da dívida, independentemente de nova intimação, oportunidade em que os autos voltarão conclusos para extinção da execução, nos moldes do art. 924, II, do CPC. Quando há título executivo em execução e a parte exequente concede prazo ao devedor para pagamento, a execução ou o cumprimento de sentença podem ser suspensos (art. 922 do CPC). Se, no curso a execução ou do cumprimento de sentença, as partes celebram acordo que demanda homologação por sentença (art. 487, caput, III, b, do CPC), tal acordo terá o condão de extinguir a obrigação anterior (novação), dando origem a um novo título executivo, cuja execução deve ser reclamada em um novo cumprimento de sentença por incidente próprio. Logo, ou se suspende o processo executivo para pagamento da obrigação fixada no título original ou se extingue o processo executivo em razão da novação e da constituição de novo título. A prática concomitante dos dois atos não é juridicamente possível. No caso, pede-se suspensão do processo e não há declaração de novação. Logo, não há o que homologar (TJSP; Agravo de Instrumento 2271637-27.2022.8.26.0000; Relator (a):Lidia Conceição; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí -2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 31/05/2023; Data de Registro: 31/05/2023). Se descumprido o acordo, restabelece-se a eficácia do título executivo que embasa esta execução, vez que não houve novação (TJSP; Agravo de Instrumento 2124152-91.2020.8.26.0000; Relator (a):Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de José Bonifácio -1ª Vara; Data do Julgamento: 25/08/2020; Data de Registro: 25/08/2020), e o processo retomará seu curso, nos termos do art. 922, parágrafo único do CPC, sem prejuízo de acréscimo ao saldo devedor de eventual multa convencionada pelas partes (TJSP; Agravo de Instrumento 2027227-67.2019.8.26.0000; Relator (a):Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2019; Data de Registro: 30/04/2019). Arquive-se. Int. Advogados(s): Benedito Aparecido Santana (OAB 101735/SP), Nilton Domingues de Oliveira (OAB 105520/SP), Andre Luis Ferreira Silva (OAB 112414/SP), Antonio Abilio Pardal (OAB 275276/SP) |
| 18/05/2026 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprime
Vistos. 1. Idide não habilitou advogado. Por isso, a petição de acordo não lhe diz respeito. 2. Não foram encontrados ou indicados bens penhoráveis de Idide e de Cibercar. Ante o exposto, determino a suspensão do processo pelo prazo de 1 ano (art. 921, caput, III, do CPC), em relação a eles. Anote-se. 3. A parte exequente concedeu prazo para que José cumpra voluntariamente a obrigação. Desta feita, suspendo a execução com fundamento no art. 922, caput, do CPC. Decorridos 5 dias do vencimento da última parcela e não havendo comunicação de descumprimento, presumir-se-á o pagamento integral da dívida, independentemente de nova intimação, oportunidade em que os autos voltarão conclusos para extinção da execução, nos moldes do art. 924, II, do CPC. Quando há título executivo em execução e a parte exequente concede prazo ao devedor para pagamento, a execução ou o cumprimento de sentença podem ser suspensos (art. 922 do CPC). Se, no curso a execução ou do cumprimento de sentença, as partes celebram acordo que demanda homologação por sentença (art. 487, caput, III, b, do CPC), tal acordo terá o condão de extinguir a obrigação anterior (novação), dando origem a um novo título executivo, cuja execução deve ser reclamada em um novo cumprimento de sentença por incidente próprio. Logo, ou se suspende o processo executivo para pagamento da obrigação fixada no título original ou se extingue o processo executivo em razão da novação e da constituição de novo título. A prática concomitante dos dois atos não é juridicamente possível. No caso, pede-se suspensão do processo e não há declaração de novação. Logo, não há o que homologar (TJSP; Agravo de Instrumento 2271637-27.2022.8.26.0000; Relator (a):Lidia Conceição; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí -2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 31/05/2023; Data de Registro: 31/05/2023). Se descumprido o acordo, restabelece-se a eficácia do título executivo que embasa esta execução, vez que não houve novação (TJSP; Agravo de Instrumento 2124152-91.2020.8.26.0000; Relator (a):Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de José Bonifácio -1ª Vara; Data do Julgamento: 25/08/2020; Data de Registro: 25/08/2020), e o processo retomará seu curso, nos termos do art. 922, parágrafo único do CPC, sem prejuízo de acréscimo ao saldo devedor de eventual multa convencionada pelas partes (TJSP; Agravo de Instrumento 2027227-67.2019.8.26.0000; Relator (a):Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2019; Data de Registro: 30/04/2019). Arquive-se. Int. |
| 15/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.26.70104492-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/05/2026 14:36 |
| 19/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1226/2026 Data da Publicação: 20/05/2026 |
| 18/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1226/2026 Teor do ato: Vistos. 1. Idide não habilitou advogado. Por isso, a petição de acordo não lhe diz respeito. 2. Não foram encontrados ou indicados bens penhoráveis de Idide e de Cibercar. Ante o exposto, determino a suspensão do processo pelo prazo de 1 ano (art. 921, caput, III, do CPC), em relação a eles. Anote-se. 3. A parte exequente concedeu prazo para que José cumpra voluntariamente a obrigação. Desta feita, suspendo a execução com fundamento no art. 922, caput, do CPC. Decorridos 5 dias do vencimento da última parcela e não havendo comunicação de descumprimento, presumir-se-á o pagamento integral da dívida, independentemente de nova intimação, oportunidade em que os autos voltarão conclusos para extinção da execução, nos moldes do art. 924, II, do CPC. Quando há título executivo em execução e a parte exequente concede prazo ao devedor para pagamento, a execução ou o cumprimento de sentença podem ser suspensos (art. 922 do CPC). Se, no curso a execução ou do cumprimento de sentença, as partes celebram acordo que demanda homologação por sentença (art. 487, caput, III, b, do CPC), tal acordo terá o condão de extinguir a obrigação anterior (novação), dando origem a um novo título executivo, cuja execução deve ser reclamada em um novo cumprimento de sentença por incidente próprio. Logo, ou se suspende o processo executivo para pagamento da obrigação fixada no título original ou se extingue o processo executivo em razão da novação e da constituição de novo título. A prática concomitante dos dois atos não é juridicamente possível. No caso, pede-se suspensão do processo e não há declaração de novação. Logo, não há o que homologar (TJSP; Agravo de Instrumento 2271637-27.2022.8.26.0000; Relator (a):Lidia Conceição; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí -2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 31/05/2023; Data de Registro: 31/05/2023). Se descumprido o acordo, restabelece-se a eficácia do título executivo que embasa esta execução, vez que não houve novação (TJSP; Agravo de Instrumento 2124152-91.2020.8.26.0000; Relator (a):Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de José Bonifácio -1ª Vara; Data do Julgamento: 25/08/2020; Data de Registro: 25/08/2020), e o processo retomará seu curso, nos termos do art. 922, parágrafo único do CPC, sem prejuízo de acréscimo ao saldo devedor de eventual multa convencionada pelas partes (TJSP; Agravo de Instrumento 2027227-67.2019.8.26.0000; Relator (a):Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2019; Data de Registro: 30/04/2019). Arquive-se. Int. Advogados(s): Benedito Aparecido Santana (OAB 101735/SP), Nilton Domingues de Oliveira (OAB 105520/SP), Andre Luis Ferreira Silva (OAB 112414/SP), Antonio Abilio Pardal (OAB 275276/SP) |
| 18/05/2026 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprime
Vistos. 1. Idide não habilitou advogado. Por isso, a petição de acordo não lhe diz respeito. 2. Não foram encontrados ou indicados bens penhoráveis de Idide e de Cibercar. Ante o exposto, determino a suspensão do processo pelo prazo de 1 ano (art. 921, caput, III, do CPC), em relação a eles. Anote-se. 3. A parte exequente concedeu prazo para que José cumpra voluntariamente a obrigação. Desta feita, suspendo a execução com fundamento no art. 922, caput, do CPC. Decorridos 5 dias do vencimento da última parcela e não havendo comunicação de descumprimento, presumir-se-á o pagamento integral da dívida, independentemente de nova intimação, oportunidade em que os autos voltarão conclusos para extinção da execução, nos moldes do art. 924, II, do CPC. Quando há título executivo em execução e a parte exequente concede prazo ao devedor para pagamento, a execução ou o cumprimento de sentença podem ser suspensos (art. 922 do CPC). Se, no curso a execução ou do cumprimento de sentença, as partes celebram acordo que demanda homologação por sentença (art. 487, caput, III, b, do CPC), tal acordo terá o condão de extinguir a obrigação anterior (novação), dando origem a um novo título executivo, cuja execução deve ser reclamada em um novo cumprimento de sentença por incidente próprio. Logo, ou se suspende o processo executivo para pagamento da obrigação fixada no título original ou se extingue o processo executivo em razão da novação e da constituição de novo título. A prática concomitante dos dois atos não é juridicamente possível. No caso, pede-se suspensão do processo e não há declaração de novação. Logo, não há o que homologar (TJSP; Agravo de Instrumento 2271637-27.2022.8.26.0000; Relator (a):Lidia Conceição; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí -2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 31/05/2023; Data de Registro: 31/05/2023). Se descumprido o acordo, restabelece-se a eficácia do título executivo que embasa esta execução, vez que não houve novação (TJSP; Agravo de Instrumento 2124152-91.2020.8.26.0000; Relator (a):Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de José Bonifácio -1ª Vara; Data do Julgamento: 25/08/2020; Data de Registro: 25/08/2020), e o processo retomará seu curso, nos termos do art. 922, parágrafo único do CPC, sem prejuízo de acréscimo ao saldo devedor de eventual multa convencionada pelas partes (TJSP; Agravo de Instrumento 2027227-67.2019.8.26.0000; Relator (a):Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2019; Data de Registro: 30/04/2019). Arquive-se. Int. |
| 15/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.26.70104492-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/05/2026 14:36 |
| 11/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1135/2026 Data da Publicação: 12/05/2026 |
| 08/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1135/2026 Teor do ato: Vistos. A assinatura de Idide Montilha Macario não consta da petição de acordo. Prazo de 15 dias para a parte demandante declarar se desiste do processo em relação a ele(a)(s), o que e presumirá com seu silêncio. Int. Advogados(s): Benedito Aparecido Santana (OAB 101735/SP), Nilton Domingues de Oliveira (OAB 105520/SP), Andre Luis Ferreira Silva (OAB 112414/SP), Antonio Abilio Pardal (OAB 275276/SP) |
| 08/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. A assinatura de Idide Montilha Macario não consta da petição de acordo. Prazo de 15 dias para a parte demandante declarar se desiste do processo em relação a ele(a)(s), o que e presumirá com seu silêncio. Int. |
| 29/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0623/2026 Data da Publicação: 16/03/2026 |
| 12/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0623/2026 Teor do ato: Ciência à parte sobre a(s) resposta(s) dos ofícios quanto à busca de endereços/bens, devendo requerer em 15 dias o que entender de direito em termos de prosseguimento, bem como indicar o(s) endereço(s) cuja(s) diligencia(s) pretende. Tratando-se de processo de execução ou cumprimento de sentença, a não manifestação ensejará o arquivamento dos autos até ulterior manifestação da parte interessada. A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o código apropriado: - 38018 Pedido de diligência em novo endereço - 38049 - Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento - 8273 - Pedido de intimação por edital de penhora de valores - 8289 - Pedido de penhora de imóvel - 8293 - Pedido de penhora de veículo - 38046 - Pedido de penhora on-line - 8280 - Pedido de penhora on-line - Recolhimento de custas - 7206 - Pedido de impenhorabilidade de bens Advogados(s): Benedito Aparecido Santana (OAB 101735/SP), Nilton Domingues de Oliveira (OAB 105520/SP), Andre Luis Ferreira Silva (OAB 112414/SP), Antonio Abilio Pardal (OAB 275276/SP) |
| 11/03/2026 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WITA.26.70056923-0 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 11/03/2026 17:57 |
| 11/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à parte sobre a(s) resposta(s) dos ofícios quanto à busca de endereços/bens, devendo requerer em 15 dias o que entender de direito em termos de prosseguimento, bem como indicar o(s) endereço(s) cuja(s) diligencia(s) pretende. Tratando-se de processo de execução ou cumprimento de sentença, a não manifestação ensejará o arquivamento dos autos até ulterior manifestação da parte interessada. A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o código apropriado: - 38018 Pedido de diligência em novo endereço - 38049 - Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento - 8273 - Pedido de intimação por edital de penhora de valores - 8289 - Pedido de penhora de imóvel - 8293 - Pedido de penhora de veículo - 38046 - Pedido de penhora on-line - 8280 - Pedido de penhora on-line - Recolhimento de custas - 7206 - Pedido de impenhorabilidade de bens |
| 11/03/2026 |
Documento Juntado
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| 11/03/2026 |
Documento Juntado
|
| 11/03/2026 |
Documento Juntado
|
| 11/03/2026 |
Documento Juntado
|
| 11/03/2026 |
Documento Juntado
|
| 11/03/2026 |
Documento Juntado
|
| 11/03/2026 |
Documento Juntado
|
| 11/03/2026 |
Documento Juntado
|
| 06/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.26.70051935-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/03/2026 10:51 |
| 03/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0522/2026 Data da Publicação: 04/03/2026 |
| 02/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0522/2026 Teor do ato: Vistos. 1. Defiro pesquisa de extrato previdenciário de Idide Montilha Macario e Jose Pereira da Silva via Prevjud. Por questão de redundância, indefiro a busca a banco de dados adicional (CAGED, MTE etc.). Prazo de 15 dias para a parte recolher a(s) taxa(s) (1 UFESP por CPF pesquisado, conforme Provimento CSM nº 2.684/2023). 2. Com a juntada de extrato, intime-se a parte requerente para manifestação no prazo de 15 dias. Int. Advogados(s): Benedito Aparecido Santana (OAB 101735/SP), Nilton Domingues de Oliveira (OAB 105520/SP), Antonio Abilio Pardal (OAB 275276/SP) |
| 02/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Defiro pesquisa de extrato previdenciário de Idide Montilha Macario e Jose Pereira da Silva via Prevjud. Por questão de redundância, indefiro a busca a banco de dados adicional (CAGED, MTE etc.). Prazo de 15 dias para a parte recolher a(s) taxa(s) (1 UFESP por CPF pesquisado, conforme Provimento CSM nº 2.684/2023). 2. Com a juntada de extrato, intime-se a parte requerente para manifestação no prazo de 15 dias. Int. |
| 26/02/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 26/02/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 20/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.26.70038454-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/02/2026 17:26 |
| 12/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0356/2026 Data da Publicação: 13/02/2026 |
| 11/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0356/2026 Teor do ato: O MANDADO DE LEVANTAMENTO ELETRÔNICO foi expedido conforme documento acima e encaminhado ao MM(ª). Juiz(a) para assinatura. Após a assinatura os valores são automaticamente liberados na conta bancária indicada no formulário e os detalhes do depósito podem ser acessados no link abaixo. Sem prejuízo e se o caso, manifeste-se o interessado em 05 dias quanto ao prosseguimento do feito. Ficando consignado, nos casos de execução ou cumprimento de sentença, que a inércia por mais de 30 dias, implicará a suspensão e arquivamento dos autos. Advogados(s): Benedito Aparecido Santana (OAB 101735/SP), Nilton Domingues de Oliveira (OAB 105520/SP), Antonio Abilio Pardal (OAB 275276/SP) |
| 11/02/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
O MANDADO DE LEVANTAMENTO ELETRÔNICO foi expedido conforme documento acima e encaminhado ao MM(ª). Juiz(a) para assinatura. Após a assinatura os valores são automaticamente liberados na conta bancária indicada no formulário e os detalhes do depósito podem ser acessados no link abaixo. Sem prejuízo e se o caso, manifeste-se o interessado em 05 dias quanto ao prosseguimento do feito. Ficando consignado, nos casos de execução ou cumprimento de sentença, que a inércia por mais de 30 dias, implicará a suspensão e arquivamento dos autos. |
| 11/02/2026 |
Documento Juntado
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| 29/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.26.70017775-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/01/2026 12:56 |
| 29/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0212/2026 Data da Publicação: 30/01/2026 |
| 28/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0212/2026 Teor do ato: Vistos. 1. Não foi impugnada a penhora de dinheiro. Desta feita, expeça-se MLE do(s) bloqueio(s) de fl(s). 551/554 em favor da parte exequente. 2. Prazo de 15 dias para a parte exequente indicar outros bens passíveis de penhora. 3. A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o código apropriado (e.g. contestação, apelação etc.). Int. Advogados(s): Benedito Aparecido Santana (OAB 101735/SP), Nilton Domingues de Oliveira (OAB 105520/SP), Antonio Abilio Pardal (OAB 275276/SP) |
| 28/01/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Não foi impugnada a penhora de dinheiro. Desta feita, expeça-se MLE do(s) bloqueio(s) de fl(s). 551/554 em favor da parte exequente. 2. Prazo de 15 dias para a parte exequente indicar outros bens passíveis de penhora. 3. A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o código apropriado (e.g. contestação, apelação etc.). Int. |
| 27/01/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 27/01/2026 |
Ofício Juntado
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| 24/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.26.70012707-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/01/2026 13:42 |
| 18/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2319/2025 Data da Publicação: 19/12/2025 |
| 18/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2319/2025 Data da Publicação: 19/12/2025 |
| 17/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2319/2025 Teor do ato: Sisbajud positivo. Prazo de 5 dias (art. 854, § 3º, do CPC) para a parte executada se manifestar sobre a penhora realizada via Sisbajud. Advogados(s): Benedito Aparecido Santana (OAB 101735/SP), Nilton Domingues de Oliveira (OAB 105520/SP), Antonio Abilio Pardal (OAB 275276/SP) |
| 17/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2319/2025 Teor do ato: Vistos. Defiro bloqueio via Sisbajud com reiteração de ordem por 30 dias (prazo admitido pelo sistema do BACEN), acostando-se aos autos cópia da minuta respectiva. Fica dispensada a lavratura de termo de penhora. O Sisbajud alcança o Banco do Brasil (Banco Múltiplo), a Caixa Econômica Federal, bancos comerciais, bancos comerciais cooperativos, bancos múltiplos, bancos múltiplos cooperativos, bancos de desenvolvimento, bancos de investimento, sociedades de crédito, financiamento e investimento (financeiras), sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários (CTVM), sociedades distribuidora de títulos e valores mobiliários (DTVM) e instituições de pagamento autorizada pelo Banco Central do Brasil. Além disso, informa o resultado da consulta instantânea ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS). Caso resulte positivo, determino: a) seja efetuada transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste juízo, dando-se por penhorado; b) a intimação da parte executada titular da conta bloqueada pelo DJE (se tiver advogado), por carta (se não tiver advogado) ou na pessoa de seu curador especial (se citada por edital ou hora certa), para manifestação em 5 dias (art. 854, § 3º, do CPC). Na hipótese do bloqueio ser negativo, ínfimo ou insuficiente (sem prejuízo do acima determinado), intime-se a parte exequente para, em 15 dias, indicar bens da parte executada passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo. Int. Advogados(s): Benedito Aparecido Santana (OAB 101735/SP), Nilton Domingues de Oliveira (OAB 105520/SP), Antonio Abilio Pardal (OAB 275276/SP) |
| 17/12/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Sisbajud positivo. Prazo de 5 dias (art. 854, § 3º, do CPC) para a parte executada se manifestar sobre a penhora realizada via Sisbajud. |
| 17/12/2025 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 17/12/2025 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 17/12/2025 |
Ofício Juntado
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| 04/11/2025 |
Bloqueio/penhora on line
Vistos. Defiro bloqueio via Sisbajud com reiteração de ordem por 30 dias (prazo admitido pelo sistema do BACEN), acostando-se aos autos cópia da minuta respectiva. Fica dispensada a lavratura de termo de penhora. O Sisbajud alcança o Banco do Brasil (Banco Múltiplo), a Caixa Econômica Federal, bancos comerciais, bancos comerciais cooperativos, bancos múltiplos, bancos múltiplos cooperativos, bancos de desenvolvimento, bancos de investimento, sociedades de crédito, financiamento e investimento (financeiras), sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários (CTVM), sociedades distribuidora de títulos e valores mobiliários (DTVM) e instituições de pagamento autorizada pelo Banco Central do Brasil. Além disso, informa o resultado da consulta instantânea ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS). Caso resulte positivo, determino: a) seja efetuada transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste juízo, dando-se por penhorado; b) a intimação da parte executada titular da conta bloqueada pelo DJE (se tiver advogado), por carta (se não tiver advogado) ou na pessoa de seu curador especial (se citada por edital ou hora certa), para manifestação em 5 dias (art. 854, § 3º, do CPC). Na hipótese do bloqueio ser negativo, ínfimo ou insuficiente (sem prejuízo do acima determinado), intime-se a parte exequente para, em 15 dias, indicar bens da parte executada passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo. Int. |
| 03/11/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 03/11/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 30/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.25.70349592-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/10/2025 11:22 |
| 13/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1704/2025 Data da Publicação: 14/10/2025 |
| 10/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1704/2025 Teor do ato: Prazo de 5 dias para o complemento da taxa para pesquisa Sisbajud teimosinha (R$ 111,06 -código 434-1 por CPF/CNPJ). Advogados(s): Benedito Aparecido Santana (OAB 101735/SP), Nilton Domingues de Oliveira (OAB 105520/SP), Antonio Abilio Pardal (OAB 275276/SP) |
| 10/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Prazo de 5 dias para o complemento da taxa para pesquisa Sisbajud teimosinha (R$ 111,06 -código 434-1 por CPF/CNPJ). |
| 30/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1582/2025 Data da Publicação: 01/10/2025 |
| 29/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1582/2025 Teor do ato: Deverá o interessado recolher as custas referentes a(s) pesquisa(s) Sisbajud (ordem de bloqueio simples ou reiterada/teimosinha) (R$ 37,02 ou R$ 111,06 -código 434-1). As informações sobre valores e códigos de recolhimento podem ser obtidas no endereço:https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao. Advogados(s): Benedito Aparecido Santana (OAB 101735/SP), Nilton Domingues de Oliveira (OAB 105520/SP), Antonio Abilio Pardal (OAB 275276/SP) |
| 29/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Deverá o interessado recolher as custas referentes a(s) pesquisa(s) Sisbajud (ordem de bloqueio simples ou reiterada/teimosinha) (R$ 37,02 ou R$ 111,06 -código 434-1). As informações sobre valores e códigos de recolhimento podem ser obtidas no endereço:https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao. |
| 26/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.25.70315350-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/09/2025 12:11 |
| 19/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1492/2025 Data da Publicação: 22/09/2025 |
| 18/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1492/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Porque a exequente desistiu da expropriação do bem, revogo sua penhora. Libere-se o bloqueio via Renajud. 2. Prazo de 15 dias para a parte exequente juntar memória atualizada de cálculo do crédito, deduzindo eventuais valores pagos ou levantados no curso do processo. Int. Advogados(s): Benedito Aparecido Santana (OAB 101735/SP), Nilton Domingues de Oliveira (OAB 105520/SP), Antonio Abilio Pardal (OAB 275276/SP) |
| 18/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Porque a exequente desistiu da expropriação do bem, revogo sua penhora. Libere-se o bloqueio via Renajud. 2. Prazo de 15 dias para a parte exequente juntar memória atualizada de cálculo do crédito, deduzindo eventuais valores pagos ou levantados no curso do processo. Int. |
| 22/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 02/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0710/2025 Data da Publicação: 03/07/2025 |
| 01/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0710/2025 Teor do ato: Vistos. Ciente do leilão negativo. No prazo de 15 dias, informe a parte exequente se pretende novo leilão ou adjudicação do bem penhorado. Se inerte, a penhora será revogada. Após, conclusos. A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o código apropriado (e.g. contestação, apelação etc.). Int. Advogados(s): Benedito Aparecido Santana (OAB 101735/SP), Nilton Domingues de Oliveira (OAB 105520/SP), Antonio Abilio Pardal (OAB 275276/SP) |
| 01/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciente do leilão negativo. No prazo de 15 dias, informe a parte exequente se pretende novo leilão ou adjudicação do bem penhorado. Se inerte, a penhora será revogada. Após, conclusos. A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o código apropriado (e.g. contestação, apelação etc.). Int. |
| 25/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 27/03/2025 |
Ofício Juntado
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| 26/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.25.70095996-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/03/2025 20:37 |
| 27/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0166/2025 Data da Publicação: 28/02/2025 Número do Diário: 4154 |
| 26/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0166/2025 Teor do ato: Ciência às partes das fls. 503/511 juntada aos autos. Advogados(s): Benedito Aparecido Santana (OAB 101735/SP), Nilton Domingues de Oliveira (OAB 105520/SP), Antonio Abilio Pardal (OAB 275276/SP) |
| 26/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes das fls. 503/511 juntada aos autos. |
| 25/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.25.70060317-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/02/2025 00:29 |
| 17/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1019/2024 Data da Publicação: 18/12/2024 Número do Diário: 4114 |
| 16/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1019/2024 Teor do ato: Ciência às partes do edital de leilão juntado às fls. 497/499. Advogados(s): Benedito Aparecido Santana (OAB 101735/SP), Nilton Domingues de Oliveira (OAB 105520/SP), Antonio Abilio Pardal (OAB 275276/SP) |
| 13/12/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes do edital de leilão juntado às fls. 497/499. |
| 13/12/2024 |
Documento Juntado
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| 10/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.24.70410049-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/12/2024 23:02 |
| 10/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.24.70409980-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/12/2024 21:56 |
| 04/12/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão Cumprimento determianção retro |
| 04/12/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 05/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0892/2024 Data da Publicação: 06/11/2024 Número do Diário: 4086 |
| 04/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0892/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Não há prova do alegado (fl. 468). Por isso, nada a prover. 2. Provido o agravo para conceder a gratuidade ao executado José. 3. Prossiga-se com o leilão, comunicando-se ao leiloeiro. Int. Advogados(s): Benedito Aparecido Santana (OAB 101735/SP), Nilton Domingues de Oliveira (OAB 105520/SP), Antonio Abilio Pardal (OAB 275276/SP) |
| 01/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Não há prova do alegado (fl. 468). Por isso, nada a prover. 2. Provido o agravo para conceder a gratuidade ao executado José. 3. Prossiga-se com o leilão, comunicando-se ao leiloeiro. Int. |
| 01/11/2024 |
Documento Juntado
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| 27/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 27/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.24.70200536-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/06/2024 11:29 |
| 24/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0461/2024 Data da Publicação: 25/06/2024 Número do Diário: 3993 |
| 21/06/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 21/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0461/2024 Teor do ato: Vistos. Ciente do v. acórdão, que negou provimento ao agravo nº 2222003-28.2023.8.26.000 e manteve a decisão de fls. 173/175. No mais, aguarde-se o julgamento do agravo nº 2156128-77.2024.8.26.000, conforme determinado na decisão anterior. A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o código apropriado (e.g. contestação, apelação etc.). Int. Advogados(s): Benedito Aparecido Santana (OAB 101735/SP), Nilton Domingues de Oliveira (OAB 105520/SP), Antonio Abilio Pardal (OAB 275276/SP) |
| 20/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciente do v. acórdão, que negou provimento ao agravo nº 2222003-28.2023.8.26.000 e manteve a decisão de fls. 173/175. No mais, aguarde-se o julgamento do agravo nº 2156128-77.2024.8.26.000, conforme determinado na decisão anterior. A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o código apropriado (e.g. contestação, apelação etc.). Int. |
| 20/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 20/06/2024 |
Documento Juntado
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| 20/06/2024 |
Documento Juntado
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| 19/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0425/2024 Data da Publicação: 12/06/2024 Número do Diário: 3984 |
| 10/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0425/2024 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se a r. decisão do(a) Exmo(a). Desembargador(a) Relator(a) que concedeu efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se ao leiloeiro a suspensão do leilão. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Feito suspenso. Voltem conclusos em 90 dias. Int. Advogados(s): Benedito Aparecido Santana (OAB 101735/SP), Nilton Domingues de Oliveira (OAB 105520/SP), Antonio Abilio Pardal (OAB 275276/SP) |
| 10/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Cumpra-se a r. decisão do(a) Exmo(a). Desembargador(a) Relator(a) que concedeu efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se ao leiloeiro a suspensão do leilão. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Feito suspenso. Voltem conclusos em 90 dias. Int. |
| 09/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.24.70174818-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/06/2024 11:56 |
| 07/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 05/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0404/2024 Data da Publicação: 06/06/2024 Número do Diário: 3980 |
| 04/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0404/2024 Teor do ato: Vistos. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Não há notícia de concessão de efeito suspensivo ou ativo ao recurso. Cumpra-se a decisão anterior. Int. Advogados(s): Benedito Aparecido Santana (OAB 101735/SP), Nilton Domingues de Oliveira (OAB 105520/SP), Antonio Abilio Pardal (OAB 275276/SP) |
| 04/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Não há notícia de concessão de efeito suspensivo ou ativo ao recurso. Cumpra-se a decisão anterior. Int. |
| 04/06/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 04/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 04/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.24.70166808-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/06/2024 22:02 |
| 30/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.24.70163742-4 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 30/05/2024 14:15 |
| 24/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0374/2024 Data da Publicação: 27/05/2024 Número do Diário: 3974 |
| 23/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0374/2024 Teor do ato: Vistos. Defiro a alienação do bem penhorado por leilão judicial eletrônico, nos termos dos arts. 879, II, e 882, § 1º, do CPC, e da Resolução CNJ nº 236/2016, que deverá ser integralmente cumprida. Uma vez que indicação da parte não vincula o magistrado, designo o leiloeiro Wanderley Samuel Pereira para o encargo de leiloeiro(a) judicial. Não serão admitidos em segundo leilão lances inferiores a 50% do valor da avaliação (atualizado pela Tabela Prática do TJSP desde a data do laudo ou do auto até a data em que oferecida a proposta de aquisição), na forma do art. 891, parágrafo único, do CPC. Deve constar do edital que, na hipótese parcelamento (art. 895 do CPC): i) o(a) arrematante deve pagar à vista pelo menos 25% do valor do lance; ii) o saldo do lance deve ser pago em até 30 parcelas iguais e sucessivas com vencimento no dia 10 de cada mês, a contar do mês posterior àquele em que apresentada a proposta escrita de aquisição do bem; iii) cada parcela será corrigida pela Tabela Prática do TJSP da data em que oferecida a proposta de aquisição até seu respectivo pagamento; iv) em caso de mora, incidirão juros de mora simples de 1% ao mês sobre o valor de cada parcela em atraso e multa de 10% incidente sobre a soma da parcela em atraso e das parcelas vincendas (art. 895, § 4º, do CPC). Dentre as propostas de pagamento parcelado que satisfizerem os requisitos do art. 895, § 1º, do CPC, será vencedora: i) aquela de maior valor total (art. 895, § 8º, I, do CPC), se diferentes as propostas; ii) aquela que maior entrada à vista, se de mesmo valor total das propostas; iii) aquela formulada em primeiro lugar, se totalmente idênticas as propostas (art. 895, § 8º, II, do CPC). Rejeito, desde já, toda e qualquer proposta de parcelamento feita fora dos prazos do art. 895, caput, I e II, do CPC, ainda que outras propostas não sejam apresentadas ao leiloeiro. Fixo a comissão do leiloeiro em 5% do valor da arrematação. Ela não está incluída no valor do lance vencedor e deverá ser depositada judicialmente (art. 267 das Normas de Serviço da CGJ/TJSP). Anulada ou verificada a ineficácia da arrematação ou ocorrendo a desistência prevista no art. 775 do CPC, o leiloeiro público devolverá ao arrematante o valor recebido a título de comissão, se já a tiver levantado, corrigido pelos índices aplicáveis aos créditos respectivos (art. 7º, § 2º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leilão será precedido de publicação de edital (arts. 886 e 887 do CPC). Deve constar expressamente do edital que tributos relativos ao bem e vencidos até a lavratura do auto de arrematação se sub-rogarão no preço, não sendo de responsabilidade do arrematante (REsp 866.191/SC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 28/02/2011; AgInt nos EDcl no REsp 1724756/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/10/2018, DJe 08/11/2018; TJSP; Agravo de Instrumento 2082280-67.2018.8.26.0000; Relator (a):Silvia Rocha; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/06/2018; Data de Registro: 07/06/2018). Deverão ser cientificadas da alienação judicial, com pelo menos 5 dias de antecedência, as pessoas indicadas no artigo 889 do CPC. Caberá ao leiloeiro a definição dos critérios de participação na alienação judicial eletrônica com o objetivo de preservar a segurança e a confiabilidade dos lances (art. 14, caput, da Resolução CNJ nº 236/2016). O cadastro de licitantes deverá ser eletrônico e sujeito à conferência de identidade em banco de dados oficial (art. 14, § 1º, da Resolução CNJ nº 236/2016). Até o dia anterior ao leilão, o leiloeiro estará disponível para prestar aos interessados os esclarecimentos de quaisquer dúvidas sobre o funcionamento do leilão (art. 14, § 2º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro deverá manter telefones disponíveis em seção facilmente visível em seu site na rede mundial de computadores para dirimir eventuais dúvidas referentes às transações efetuadas durante e depois do leilão judicial eletrônico (art. 14, § 3º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro confirmará ao interessado seu cadastramento via e-mail ou por emissão de login e senha provisória, que deverá ser, necessariamente, alterada pelo usuário (art. 15 da Resolução CNJ nº 236/2016). O bem penhorado será oferecido em site da gestora, com descrição detalhada e preferencialmente por meio de recursos multimídia, para melhor aferição de suas características e de seu estado de conservação. Fica o leiloeiro autorizado a fotografar o bem, onde quer que se encontre, acompanhado ou não de interessados na arrematação (art. 16 da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro suportará os custos e se encarregará da divulgação da alienação, observando as disposições legais e as determinações judiciais a respeito (art. 19 da Resolução CNJ nº 236/2016). Fixo prazo de 90 dias para que seja realizada a alienação judicial eletrônica, contado da intimação da entidade credenciada via e-mail. A publicação do edital deverá ser realizada com antecedência mínima de 5 dias da data inicial do leilão (art. 887, § 1º). As datas designadas para hastas deverão ser informadas ao cartório, por e-mail, pelo menos 10 dias antes do primeiro leilão. O edital deverá ser encaminhado para o cartório via e-mail. Sobrevindo lance nos 3 minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial exclusivamente eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 3 minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (art. 21 da Resolução CNJ nº 236/2016). Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lances sejam realizados por e-mail e posteriormente registrados no site do leiloeiro, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lances (art. 22 da Resolução CNJ nº 236/2016). Com a aceitação do lance, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao juízo da execução. O pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico (art. 892 do CPC), salvo arrematação a prazo (art. 895, § 9º, do CPC). O segundo leilão se estenderá por, no mínimo, 10 dias, até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, observado o prazo acima determinado. Deverão constar do edital a data e o horário de encerramento A arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável tão logo assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, observadas as disposições do art. 903 do CPC. Correrão por conta do arrematante as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (art. 29 da Resolução CNJ nº 236/2016). Serão de exclusiva responsabilidade do leiloeiro ônus decorrentes da manutenção e operação do site disponibilizado para a realização das alienações judiciais eletrônicas, assim como as despesas com o arquivamento das transmissões e ao perfeito desenvolvimento e implantação do sistema de leilões eletrônicos (art. 30 da Resolução CNJ nº 236/2016). A estrutura física de conexão externa de acesso e segurança ao provedor é de responsabilidade do leiloeiro e do corretor público (art. 31 da Resolução CNJ nº 236/2016). Todo o procedimento deverá ser gravado em arquivos eletrônicos e de multimídia, com capacidade para armazenamento de som, dados e imagens (art. 34 da Resolução CNJ nº 236/2016). Na hipótese de parcelamento (art. 895 do CPC), deve constar expressamente do auto de arrematação (i) o valor total da oferta, (ii) o valor da entrada a ser depositada à vista, (iii) o número de parcelas em que será pago o saldo remanescente e (iv) o valor de cada parcela. Assim que juntado ao processo o auto de arrematação, deve o cartório certificar se decorrido o prazo de 10 dias do art. 903, § 2º, do CPC, contado da lavratura do referido auto (TJSP;Apelação 1037673-32.2014.8.26.0224; Relator (a):Carlos Henrique Miguel Trevisan; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2016; Data de Registro: 31/08/2016), sem oferecimento de impugnação. Na hipótese de cancelamento do leilão antes do término o último pregão, não serão devidas ao leiloeiro comissão (AgInt no AREsp 1310622/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 21/11/2019) e ressarcimento de despesas de divulgação (art. 10 do Provimento CSM nº 1.625/2009). Por outro lado, a ele será devido o ressarcimento das despesas com remoção, guarda e conservação dos bens penhorados, nos termos do art. 7º da Resolução CNJ nº 236/2016, desde que documentalmente comprovadas (TJSP;Agravo de Instrumento 2111235-06.2021.8.26.0000; Relator (a):Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Nhandeara -Vara Única; Data do Julgamento: 21/06/2021; Data de Registro: 21/06/2021). Tais despesas serão ressarcidas: a) pela parte exequente, se requerer o cancelamento do leilão ou celebrar acordo com a parte executada; b) pela parte executada, se for rejeitado pedido seu que deu causa ao cancelamento do leilão. Em qualquer dos casos, o crédito será declarado por decisão judicial (art. 515, V, do CPC) e cobrado em ação autônoma pelo rito do cumprimento de sentença. Int. Advogados(s): Benedito Aparecido Santana (OAB 101735/SP), Nilton Domingues de Oliveira (OAB 105520/SP), Antonio Abilio Pardal (OAB 275276/SP) |
| 22/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro a alienação do bem penhorado por leilão judicial eletrônico, nos termos dos arts. 879, II, e 882, § 1º, do CPC, e da Resolução CNJ nº 236/2016, que deverá ser integralmente cumprida. Uma vez que indicação da parte não vincula o magistrado, designo o leiloeiro Wanderley Samuel Pereira para o encargo de leiloeiro(a) judicial. Não serão admitidos em segundo leilão lances inferiores a 50% do valor da avaliação (atualizado pela Tabela Prática do TJSP desde a data do laudo ou do auto até a data em que oferecida a proposta de aquisição), na forma do art. 891, parágrafo único, do CPC. Deve constar do edital que, na hipótese parcelamento (art. 895 do CPC): i) o(a) arrematante deve pagar à vista pelo menos 25% do valor do lance; ii) o saldo do lance deve ser pago em até 30 parcelas iguais e sucessivas com vencimento no dia 10 de cada mês, a contar do mês posterior àquele em que apresentada a proposta escrita de aquisição do bem; iii) cada parcela será corrigida pela Tabela Prática do TJSP da data em que oferecida a proposta de aquisição até seu respectivo pagamento; iv) em caso de mora, incidirão juros de mora simples de 1% ao mês sobre o valor de cada parcela em atraso e multa de 10% incidente sobre a soma da parcela em atraso e das parcelas vincendas (art. 895, § 4º, do CPC). Dentre as propostas de pagamento parcelado que satisfizerem os requisitos do art. 895, § 1º, do CPC, será vencedora: i) aquela de maior valor total (art. 895, § 8º, I, do CPC), se diferentes as propostas; ii) aquela que maior entrada à vista, se de mesmo valor total das propostas; iii) aquela formulada em primeiro lugar, se totalmente idênticas as propostas (art. 895, § 8º, II, do CPC). Rejeito, desde já, toda e qualquer proposta de parcelamento feita fora dos prazos do art. 895, caput, I e II, do CPC, ainda que outras propostas não sejam apresentadas ao leiloeiro. Fixo a comissão do leiloeiro em 5% do valor da arrematação. Ela não está incluída no valor do lance vencedor e deverá ser depositada judicialmente (art. 267 das Normas de Serviço da CGJ/TJSP). Anulada ou verificada a ineficácia da arrematação ou ocorrendo a desistência prevista no art. 775 do CPC, o leiloeiro público devolverá ao arrematante o valor recebido a título de comissão, se já a tiver levantado, corrigido pelos índices aplicáveis aos créditos respectivos (art. 7º, § 2º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leilão será precedido de publicação de edital (arts. 886 e 887 do CPC). Deve constar expressamente do edital que tributos relativos ao bem e vencidos até a lavratura do auto de arrematação se sub-rogarão no preço, não sendo de responsabilidade do arrematante (REsp 866.191/SC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 28/02/2011; AgInt nos EDcl no REsp 1724756/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/10/2018, DJe 08/11/2018; TJSP; Agravo de Instrumento 2082280-67.2018.8.26.0000; Relator (a):Silvia Rocha; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/06/2018; Data de Registro: 07/06/2018). Deverão ser cientificadas da alienação judicial, com pelo menos 5 dias de antecedência, as pessoas indicadas no artigo 889 do CPC. Caberá ao leiloeiro a definição dos critérios de participação na alienação judicial eletrônica com o objetivo de preservar a segurança e a confiabilidade dos lances (art. 14, caput, da Resolução CNJ nº 236/2016). O cadastro de licitantes deverá ser eletrônico e sujeito à conferência de identidade em banco de dados oficial (art. 14, § 1º, da Resolução CNJ nº 236/2016). Até o dia anterior ao leilão, o leiloeiro estará disponível para prestar aos interessados os esclarecimentos de quaisquer dúvidas sobre o funcionamento do leilão (art. 14, § 2º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro deverá manter telefones disponíveis em seção facilmente visível em seu site na rede mundial de computadores para dirimir eventuais dúvidas referentes às transações efetuadas durante e depois do leilão judicial eletrônico (art. 14, § 3º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro confirmará ao interessado seu cadastramento via e-mail ou por emissão de login e senha provisória, que deverá ser, necessariamente, alterada pelo usuário (art. 15 da Resolução CNJ nº 236/2016). O bem penhorado será oferecido em site da gestora, com descrição detalhada e preferencialmente por meio de recursos multimídia, para melhor aferição de suas características e de seu estado de conservação. Fica o leiloeiro autorizado a fotografar o bem, onde quer que se encontre, acompanhado ou não de interessados na arrematação (art. 16 da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro suportará os custos e se encarregará da divulgação da alienação, observando as disposições legais e as determinações judiciais a respeito (art. 19 da Resolução CNJ nº 236/2016). Fixo prazo de 90 dias para que seja realizada a alienação judicial eletrônica, contado da intimação da entidade credenciada via e-mail. A publicação do edital deverá ser realizada com antecedência mínima de 5 dias da data inicial do leilão (art. 887, § 1º). As datas designadas para hastas deverão ser informadas ao cartório, por e-mail, pelo menos 10 dias antes do primeiro leilão. O edital deverá ser encaminhado para o cartório via e-mail. Sobrevindo lance nos 3 minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial exclusivamente eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 3 minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (art. 21 da Resolução CNJ nº 236/2016). Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lances sejam realizados por e-mail e posteriormente registrados no site do leiloeiro, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lances (art. 22 da Resolução CNJ nº 236/2016). Com a aceitação do lance, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao juízo da execução. O pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico (art. 892 do CPC), salvo arrematação a prazo (art. 895, § 9º, do CPC). O segundo leilão se estenderá por, no mínimo, 10 dias, até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, observado o prazo acima determinado. Deverão constar do edital a data e o horário de encerramento A arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável tão logo assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, observadas as disposições do art. 903 do CPC. Correrão por conta do arrematante as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (art. 29 da Resolução CNJ nº 236/2016). Serão de exclusiva responsabilidade do leiloeiro ônus decorrentes da manutenção e operação do site disponibilizado para a realização das alienações judiciais eletrônicas, assim como as despesas com o arquivamento das transmissões e ao perfeito desenvolvimento e implantação do sistema de leilões eletrônicos (art. 30 da Resolução CNJ nº 236/2016). A estrutura física de conexão externa de acesso e segurança ao provedor é de responsabilidade do leiloeiro e do corretor público (art. 31 da Resolução CNJ nº 236/2016). Todo o procedimento deverá ser gravado em arquivos eletrônicos e de multimídia, com capacidade para armazenamento de som, dados e imagens (art. 34 da Resolução CNJ nº 236/2016). Na hipótese de parcelamento (art. 895 do CPC), deve constar expressamente do auto de arrematação (i) o valor total da oferta, (ii) o valor da entrada a ser depositada à vista, (iii) o número de parcelas em que será pago o saldo remanescente e (iv) o valor de cada parcela. Assim que juntado ao processo o auto de arrematação, deve o cartório certificar se decorrido o prazo de 10 dias do art. 903, § 2º, do CPC, contado da lavratura do referido auto (TJSP;Apelação 1037673-32.2014.8.26.0224; Relator (a):Carlos Henrique Miguel Trevisan; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2016; Data de Registro: 31/08/2016), sem oferecimento de impugnação. Na hipótese de cancelamento do leilão antes do término o último pregão, não serão devidas ao leiloeiro comissão (AgInt no AREsp 1310622/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 21/11/2019) e ressarcimento de despesas de divulgação (art. 10 do Provimento CSM nº 1.625/2009). Por outro lado, a ele será devido o ressarcimento das despesas com remoção, guarda e conservação dos bens penhorados, nos termos do art. 7º da Resolução CNJ nº 236/2016, desde que documentalmente comprovadas (TJSP;Agravo de Instrumento 2111235-06.2021.8.26.0000; Relator (a):Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Nhandeara -Vara Única; Data do Julgamento: 21/06/2021; Data de Registro: 21/06/2021). Tais despesas serão ressarcidas: a) pela parte exequente, se requerer o cancelamento do leilão ou celebrar acordo com a parte executada; b) pela parte executada, se for rejeitado pedido seu que deu causa ao cancelamento do leilão. Em qualquer dos casos, o crédito será declarado por decisão judicial (art. 515, V, do CPC) e cobrado em ação autônoma pelo rito do cumprimento de sentença. Int. |
| 20/05/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.24.70148903-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/05/2024 10:46 |
| 10/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0328/2024 Data da Publicação: 13/05/2024 Número do Diário: 3964 |
| 09/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0328/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Não foram juntados todos os documentos indicados na decisão de fls. 173/175. Desta feita, indefiro a gratuidade da justiça ao executado José. 2. Não conheço da alegação de impenhorabilidade do veículo, posto se tratar de questão preclusa. 3. Ciente do leilão negativo. No prazo de 15 dias, informe a parte exequente se pretende novo leilão ou adjudicação do bem penhorado. Se inerte, a penhora será revogada. Após, conclusos. 4. A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o código apropriado (e.g. contestação, apelação etc.). Int. Advogados(s): Benedito Aparecido Santana (OAB 101735/SP), Nilton Domingues de Oliveira (OAB 105520/SP), Antonio Abilio Pardal (OAB 275276/SP) |
| 08/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Não foram juntados todos os documentos indicados na decisão de fls. 173/175. Desta feita, indefiro a gratuidade da justiça ao executado José. 2. Não conheço da alegação de impenhorabilidade do veículo, posto se tratar de questão preclusa. 3. Ciente do leilão negativo. No prazo de 15 dias, informe a parte exequente se pretende novo leilão ou adjudicação do bem penhorado. Se inerte, a penhora será revogada. Após, conclusos. 4. A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o código apropriado (e.g. contestação, apelação etc.). Int. |
| 01/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.24.70128334-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/05/2024 00:26 |
| 24/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.24.70120341-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/04/2024 14:52 |
| 29/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.24.70090417-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/03/2024 01:08 |
| 27/03/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.24.70085486-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/03/2024 20:49 |
| 27/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0095/2024 Data da Publicação: 28/02/2024 Número do Diário: 3914 |
| 26/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0095/2024 Teor do ato: Ciência às partes do edital de fls. 221/224. Advogados(s): Benedito Aparecido Santana (OAB 101735/SP), Nilton Domingues de Oliveira (OAB 105520/SP), Antonio Abilio Pardal (OAB 275276/SP) |
| 23/02/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes do edital de fls. 221/224. |
| 23/02/2024 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
2.1 - Ato - Afixação Edital - Leilão - Com atos - Prazo 00 |
| 23/02/2024 |
Documento Juntado
|
| 23/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.24.70047044-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/02/2024 00:58 |
| 19/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0078/2024 Data da Publicação: 20/02/2024 Número do Diário: 3908 |
| 16/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0078/2024 Teor do ato: Vistos. Homologo o valor do bem penhorado em R$ 9.928,00 (em agosto de 2023). Defiro a alienação do bem penhorado por leilão judicial eletrônico, nos termos dos arts. 879, II, e 882, § 1º, do CPC, e da Resolução CNJ nº 236/2016, que deverá ser integralmente cumprida. Uma vez que indicação da parte não vincula o magistrado, designo o leiloeiro Wanderley Samuel Pereira para o encargo de leiloeiro(a) judicial. Não serão admitidos em segundo leilão lances inferiores a 50% do valor da avaliação (atualizado pela Tabela Prática do TJSP desde a data do laudo ou do auto até a data em que oferecida a proposta de aquisição), na forma do art. 891, parágrafo único, do CPC. Deve constar do edital que, na hipótese parcelamento (art. 895 do CPC): i) o(a) arrematante deve pagar à vista pelo menos 25% do valor do lance; ii) o saldo do lance deve ser pago em até 30 parcelas iguais e sucessivas com vencimento no dia 10 de cada mês, a contar do mês posterior àquele em que apresentada a proposta escrita de aquisição do bem; iii) cada parcela será corrigida pela Tabela Prática do TJSP da data em que oferecida a proposta de aquisição até seu respectivo pagamento; iv) em caso de mora, incidirão juros de mora simples de 1% ao mês sobre o valor de cada parcela em atraso e multa de 10% incidente sobre a soma da parcela em atraso e das parcelas vincendas (art. 895, § 4º, do CPC). Dentre as propostas de pagamento parcelado que satisfizerem os requisitos do art. 895, § 1º, do CPC, será vencedora: i) aquela de maior valor total (art. 895, § 8º, I, do CPC), se diferentes as propostas; ii) aquela que maior entrada à vista, se de mesmo valor total das propostas; iii) aquela formulada em primeiro lugar, se totalmente idênticas as propostas (art. 895, § 8º, II, do CPC). Rejeito, desde já, toda e qualquer proposta de parcelamento feita fora dos prazos do art. 895, caput, I e II, do CPC, ainda que outras propostas não sejam apresentadas ao leiloeiro. Fixo a comissão do leiloeiro em 5% do valor da arrematação. Ela não está incluída no valor do lance vencedor e deverá ser depositada judicialmente (art. 267 das Normas de Serviço da CGJ/TJSP). Anulada ou verificada a ineficácia da arrematação ou ocorrendo a desistência prevista no art. 775 do CPC, o leiloeiro público devolverá ao arrematante o valor recebido a título de comissão, se já a tiver levantado, corrigido pelos índices aplicáveis aos créditos respectivos (art. 7º, § 2º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leilão será precedido de publicação de edital (arts. 886 e 887 do CPC). Se levado imóvel a leilão, deve constar expressamente do edital que tributos e contribuições condominiais a ele relativos e vencidos até a lavratura do auto de arrematação se sub-rogarão no preço, não sendo de responsabilidade do arrematante (REsp 866.191/SC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 28/02/2011; AgInt nos EDcl no REsp 1724756/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/10/2018, DJe 08/11/2018; TJSP; Agravo de Instrumento 2082280-67.2018.8.26.0000; Relator (a):Silvia Rocha; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/06/2018; Data de Registro: 07/06/2018). Deverão ser cientificadas da alienação judicial, com pelo menos 5 dias de antecedência, as pessoas indicadas no artigo 889 do CPC. Caberá ao leiloeiro a definição dos critérios de participação na alienação judicial eletrônica com o objetivo de preservar a segurança e a confiabilidade dos lances (art. 14, caput, da Resolução CNJ nº 236/2016). O cadastro de licitantes deverá ser eletrônico e sujeito à conferência de identidade em banco de dados oficial (art. 14, § 1º, da Resolução CNJ nº 236/2016). Até o dia anterior ao leilão, o leiloeiro estará disponível para prestar aos interessados os esclarecimentos de quaisquer dúvidas sobre o funcionamento do leilão (art. 14, § 2º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro deverá manter telefones disponíveis em seção facilmente visível em seu site na rede mundial de computadores para dirimir eventuais dúvidas referentes às transações efetuadas durante e depois do leilão judicial eletrônico (art. 14, § 3º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro confirmará ao interessado seu cadastramento via e-mail ou por emissão de login e senha provisória, que deverá ser, necessariamente, alterada pelo usuário (art. 15 da Resolução CNJ nº 236/2016). O bem penhorado será oferecido em site da gestora, com descrição detalhada e preferencialmente por meio de recursos multimídia, para melhor aferição de suas características e de seu estado de conservação. Se se tratar de imóvel, fica o leiloeiro autorizado a fotografar o bem e a visitá-lo, acompanhado ou não de interessados na arrematação (art. 16 da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro suportará os custos e se encarregará da divulgação da alienação, observando as disposições legais e as determinações judiciais a respeito (art. 19 da Resolução CNJ nº 236/2016). Fixo prazo de 90 dias para que seja realizada a alienação judicial eletrônica, contado da intimação da entidade credenciada via e-mail. A publicação do edital deverá ser realizada com antecedência mínima de 5 dias da data inicial do leilão (art. 887, § 1º). As datas designadas para hastas deverão ser informadas ao cartório, por e-mail, pelo menos 10 dias antes do primeiro leilão. O edital deverá ser encaminhado para o cartório via e-mail. Sobrevindo lance nos 3 minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial exclusivamente eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 3 minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (art. 21 da Resolução CNJ nº 236/2016). Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lances sejam realizados por e-mail e posteriormente registrados no site do leiloeiro, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lances (art. 22 da Resolução CNJ nº 236/2016). Com a aceitação do lance, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao juízo da execução. O pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico (art. 892 do CPC), salvo arrematação a prazo (art. 895, § 9º, do CPC). O segundo leilão se estenderá por, no mínimo, 10 dias, até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, observado o prazo acima determinado. Deverão constar do edital a data e o horário de encerramento A arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável tão logo assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, observadas as disposições do art. 903 do CPC. Correrão por conta do arrematante as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (art. 29 da Resolução CNJ nº 236/2016). Serão de exclusiva responsabilidade do leiloeiro ônus decorrentes da manutenção e operação do site disponibilizado para a realização das alienações judiciais eletrônicas, assim como as despesas com o arquivamento das transmissões e ao perfeito desenvolvimento e implantação do sistema de leilões eletrônicos (art. 30 da Resolução CNJ nº 236/2016). A estrutura física de conexão externa de acesso e segurança ao provedor é de responsabilidade do leiloeiro e do corretor público (art. 31 da Resolução CNJ nº 236/2016). Todo o procedimento deverá ser gravado em arquivos eletrônicos e de multimídia, com capacidade para armazenamento de som, dados e imagens (art. 34 da Resolução CNJ nº 236/2016). Na hipótese de parcelamento (art. 895 do CPC), deve constar expressamente do auto de arrematação (i) o valor total da oferta, (ii) o valor da entrada a ser depositada à vista, (iii) o número de parcelas em que será pago o saldo remanescente e (iv) o valor de cada parcela. Assim que juntado ao processo o auto de arrematação, deve o cartório certificar se decorrido o prazo de 10 dias do art. 903, § 2º, do CPC, contado da lavratura do referido auto (TJSP;Apelação 1037673-32.2014.8.26.0224; Relator (a):Carlos Henrique Miguel Trevisan; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2016; Data de Registro: 31/08/2016), sem oferecimento de impugnação. Na hipótese de cancelamento do leilão antes do término o último pregão, não serão devidas ao leiloeiro comissão (AgInt no AREsp 1310622/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 21/11/2019) e ressarcimento de despesas de divulgação (art. 10 do Provimento CSM nº 1.625/2009). Por outro lado, a ele será devido o ressarcimento das despesas com remoção, guarda e conservação dos bens penhorados, nos termos do art. 7º da Resolução CNJ nº 236/2016, desde que documentalmente comprovadas (TJSP;Agravo de Instrumento 2111235-06.2021.8.26.0000; Relator (a):Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Nhandeara -Vara Única; Data do Julgamento: 21/06/2021; Data de Registro: 21/06/2021). Tais despesas serão ressarcidas: a) pela parte exequente, se requerer o cancelamento do leilão ou celebrar acordo com a parte executada; b) pela parte executada, se for rejeitado pedido seu que deu causa ao cancelamento do leilão. Em qualquer dos casos, o crédito será declarado por decisão judicial (art. 515, V, do CPC) e cobrado em ação autônoma pelo rito do cumprimento de sentença. A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o código apropriado (e.g. contestação, apelação etc.) Int. Advogados(s): Benedito Aparecido Santana (OAB 101735/SP), Nilton Domingues de Oliveira (OAB 105520/SP), Antonio Abilio Pardal (OAB 275276/SP) |
| 15/02/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Homologo o valor do bem penhorado em R$ 9.928,00 (em agosto de 2023). Defiro a alienação do bem penhorado por leilão judicial eletrônico, nos termos dos arts. 879, II, e 882, § 1º, do CPC, e da Resolução CNJ nº 236/2016, que deverá ser integralmente cumprida. Uma vez que indicação da parte não vincula o magistrado, designo o leiloeiro Wanderley Samuel Pereira para o encargo de leiloeiro(a) judicial. Não serão admitidos em segundo leilão lances inferiores a 50% do valor da avaliação (atualizado pela Tabela Prática do TJSP desde a data do laudo ou do auto até a data em que oferecida a proposta de aquisição), na forma do art. 891, parágrafo único, do CPC. Deve constar do edital que, na hipótese parcelamento (art. 895 do CPC): i) o(a) arrematante deve pagar à vista pelo menos 25% do valor do lance; ii) o saldo do lance deve ser pago em até 30 parcelas iguais e sucessivas com vencimento no dia 10 de cada mês, a contar do mês posterior àquele em que apresentada a proposta escrita de aquisição do bem; iii) cada parcela será corrigida pela Tabela Prática do TJSP da data em que oferecida a proposta de aquisição até seu respectivo pagamento; iv) em caso de mora, incidirão juros de mora simples de 1% ao mês sobre o valor de cada parcela em atraso e multa de 10% incidente sobre a soma da parcela em atraso e das parcelas vincendas (art. 895, § 4º, do CPC). Dentre as propostas de pagamento parcelado que satisfizerem os requisitos do art. 895, § 1º, do CPC, será vencedora: i) aquela de maior valor total (art. 895, § 8º, I, do CPC), se diferentes as propostas; ii) aquela que maior entrada à vista, se de mesmo valor total das propostas; iii) aquela formulada em primeiro lugar, se totalmente idênticas as propostas (art. 895, § 8º, II, do CPC). Rejeito, desde já, toda e qualquer proposta de parcelamento feita fora dos prazos do art. 895, caput, I e II, do CPC, ainda que outras propostas não sejam apresentadas ao leiloeiro. Fixo a comissão do leiloeiro em 5% do valor da arrematação. Ela não está incluída no valor do lance vencedor e deverá ser depositada judicialmente (art. 267 das Normas de Serviço da CGJ/TJSP). Anulada ou verificada a ineficácia da arrematação ou ocorrendo a desistência prevista no art. 775 do CPC, o leiloeiro público devolverá ao arrematante o valor recebido a título de comissão, se já a tiver levantado, corrigido pelos índices aplicáveis aos créditos respectivos (art. 7º, § 2º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leilão será precedido de publicação de edital (arts. 886 e 887 do CPC). Se levado imóvel a leilão, deve constar expressamente do edital que tributos e contribuições condominiais a ele relativos e vencidos até a lavratura do auto de arrematação se sub-rogarão no preço, não sendo de responsabilidade do arrematante (REsp 866.191/SC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 28/02/2011; AgInt nos EDcl no REsp 1724756/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/10/2018, DJe 08/11/2018; TJSP; Agravo de Instrumento 2082280-67.2018.8.26.0000; Relator (a):Silvia Rocha; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/06/2018; Data de Registro: 07/06/2018). Deverão ser cientificadas da alienação judicial, com pelo menos 5 dias de antecedência, as pessoas indicadas no artigo 889 do CPC. Caberá ao leiloeiro a definição dos critérios de participação na alienação judicial eletrônica com o objetivo de preservar a segurança e a confiabilidade dos lances (art. 14, caput, da Resolução CNJ nº 236/2016). O cadastro de licitantes deverá ser eletrônico e sujeito à conferência de identidade em banco de dados oficial (art. 14, § 1º, da Resolução CNJ nº 236/2016). Até o dia anterior ao leilão, o leiloeiro estará disponível para prestar aos interessados os esclarecimentos de quaisquer dúvidas sobre o funcionamento do leilão (art. 14, § 2º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro deverá manter telefones disponíveis em seção facilmente visível em seu site na rede mundial de computadores para dirimir eventuais dúvidas referentes às transações efetuadas durante e depois do leilão judicial eletrônico (art. 14, § 3º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro confirmará ao interessado seu cadastramento via e-mail ou por emissão de login e senha provisória, que deverá ser, necessariamente, alterada pelo usuário (art. 15 da Resolução CNJ nº 236/2016). O bem penhorado será oferecido em site da gestora, com descrição detalhada e preferencialmente por meio de recursos multimídia, para melhor aferição de suas características e de seu estado de conservação. Se se tratar de imóvel, fica o leiloeiro autorizado a fotografar o bem e a visitá-lo, acompanhado ou não de interessados na arrematação (art. 16 da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro suportará os custos e se encarregará da divulgação da alienação, observando as disposições legais e as determinações judiciais a respeito (art. 19 da Resolução CNJ nº 236/2016). Fixo prazo de 90 dias para que seja realizada a alienação judicial eletrônica, contado da intimação da entidade credenciada via e-mail. A publicação do edital deverá ser realizada com antecedência mínima de 5 dias da data inicial do leilão (art. 887, § 1º). As datas designadas para hastas deverão ser informadas ao cartório, por e-mail, pelo menos 10 dias antes do primeiro leilão. O edital deverá ser encaminhado para o cartório via e-mail. Sobrevindo lance nos 3 minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial exclusivamente eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 3 minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (art. 21 da Resolução CNJ nº 236/2016). Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lances sejam realizados por e-mail e posteriormente registrados no site do leiloeiro, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lances (art. 22 da Resolução CNJ nº 236/2016). Com a aceitação do lance, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao juízo da execução. O pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico (art. 892 do CPC), salvo arrematação a prazo (art. 895, § 9º, do CPC). O segundo leilão se estenderá por, no mínimo, 10 dias, até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, observado o prazo acima determinado. Deverão constar do edital a data e o horário de encerramento A arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável tão logo assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, observadas as disposições do art. 903 do CPC. Correrão por conta do arrematante as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (art. 29 da Resolução CNJ nº 236/2016). Serão de exclusiva responsabilidade do leiloeiro ônus decorrentes da manutenção e operação do site disponibilizado para a realização das alienações judiciais eletrônicas, assim como as despesas com o arquivamento das transmissões e ao perfeito desenvolvimento e implantação do sistema de leilões eletrônicos (art. 30 da Resolução CNJ nº 236/2016). A estrutura física de conexão externa de acesso e segurança ao provedor é de responsabilidade do leiloeiro e do corretor público (art. 31 da Resolução CNJ nº 236/2016). Todo o procedimento deverá ser gravado em arquivos eletrônicos e de multimídia, com capacidade para armazenamento de som, dados e imagens (art. 34 da Resolução CNJ nº 236/2016). Na hipótese de parcelamento (art. 895 do CPC), deve constar expressamente do auto de arrematação (i) o valor total da oferta, (ii) o valor da entrada a ser depositada à vista, (iii) o número de parcelas em que será pago o saldo remanescente e (iv) o valor de cada parcela. Assim que juntado ao processo o auto de arrematação, deve o cartório certificar se decorrido o prazo de 10 dias do art. 903, § 2º, do CPC, contado da lavratura do referido auto (TJSP;Apelação 1037673-32.2014.8.26.0224; Relator (a):Carlos Henrique Miguel Trevisan; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2016; Data de Registro: 31/08/2016), sem oferecimento de impugnação. Na hipótese de cancelamento do leilão antes do término o último pregão, não serão devidas ao leiloeiro comissão (AgInt no AREsp 1310622/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 21/11/2019) e ressarcimento de despesas de divulgação (art. 10 do Provimento CSM nº 1.625/2009). Por outro lado, a ele será devido o ressarcimento das despesas com remoção, guarda e conservação dos bens penhorados, nos termos do art. 7º da Resolução CNJ nº 236/2016, desde que documentalmente comprovadas (TJSP;Agravo de Instrumento 2111235-06.2021.8.26.0000; Relator (a):Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Nhandeara -Vara Única; Data do Julgamento: 21/06/2021; Data de Registro: 21/06/2021). Tais despesas serão ressarcidas: a) pela parte exequente, se requerer o cancelamento do leilão ou celebrar acordo com a parte executada; b) pela parte executada, se for rejeitado pedido seu que deu causa ao cancelamento do leilão. Em qualquer dos casos, o crédito será declarado por decisão judicial (art. 515, V, do CPC) e cobrado em ação autônoma pelo rito do cumprimento de sentença. A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o código apropriado (e.g. contestação, apelação etc.) Int. |
| 14/11/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 09/11/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/08/2023 |
Documento Juntado
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| 30/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0704/2023 Data da Publicação: 31/08/2023 Número do Diário: 3811 |
| 29/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0704/2023 Teor do ato: Vistos. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Não há notícia de concessão de efeito suspensivo ou ativo ao recurso. Cumpra-se a decisão anterior. Int. Advogados(s): Benedito Aparecido Santana (OAB 101735/SP), Nilton Domingues de Oliveira (OAB 105520/SP), Antonio Abilio Pardal (OAB 275276/SP) |
| 28/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Não há notícia de concessão de efeito suspensivo ou ativo ao recurso. Cumpra-se a decisão anterior. Int. |
| 25/08/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 22/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.23.70273820-7 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 22/08/2023 19:01 |
| 22/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.23.70273022-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/08/2023 14:31 |
| 15/08/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que em cumprimento à determinação de fls. 173/175 , emiti Mandado de Levantamento Eletrônico (Mandado Gravado nº 20230815105628052619), R$ 6.875,34 (valor corrigido), em favor do exequente, referente ao depósito/bloqueio de fls. 111/113. Ciência aos interessados que a transação bancária só se efetivará após a finalização do presente documento pelo Escrivão do Ofício Judicial e a assinatura do magistrado e que, nos termos do Provimento CG Nº 13/2019, disponibilizado no DJE em 25/03/2019, Art. 1.116, § 1º, a Serventia certificará nos autos quando do resgate, procedendo à juntada do comprovante. |
| 15/08/2023 |
Documento Juntado
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| 15/08/2023 |
Documento Juntado
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| 03/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.23.70248331-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/08/2023 11:01 |
| 03/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0628/2023 Data da Publicação: 04/08/2023 Número do Diário: 3792 |
| 02/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0628/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Defiro a prioridade na tramitação. Anote-se. 2. Para apreciação do pedido de gratuidade da justiça, deve a parte demandada juntar, no prazo improrrogável de 15 dias (art. 99, § 2º, do CPC): a) cópia da carteira do trabalho ou comprovante de renda mensal; b) cópia das três últimas declarações do Imposto de Renda ou declaração de isenção assinada pela parte (sujeita às penas do crime de falsidade); c) declaração assinada de próprio punho de que não exerce atividade empresária e de que não é sócia de sociedade (se for uma coisa ou outra, deve juntar extrato completo da Junta Comercial e último balanço, última declaração de Imposto de Renda e última Demonstração de Resultdo do Exercício da respectiva empresa). 3. Rejeito a alegação de nulidade de citação, haja vista que realizada pessoalmente, por oficial de justiça, diretamente ao executado José, como certificado à fl. 80 do incidente nº 0022457-44.2019.8.26.0007. Quanto à intimação de fl. 125, também é válida, porque a carta foi encaminhada ao endereço constante dos autos (art. 274, parágrafo único, do CPC). 4. Salvo na hipótese de penhora de dinheiro ou de aplicação financeira (art. 854, § 3º, do CPC), é de 15 dias o prazo para impugnação à penhora, conforme art. 917, § 1º, do CPC (TJSP; Apelação Cível 4000300-80.2013.8.26.0019; Relator (a): Renato Sartorelli; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Americana - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/03/2019; Data de Registro: 25/03/2019). No caso, expirou o prazo para manifestação da parte executada sobre a penhora de dinheiro (prazo de 5 dias). Deu-se, portanto, a preclusão temporal para arguição de impenhorabilidade fundamentada no art. 833 do CPC/2015 (correspondente ao art. 649 do CPC/1973), conforme decidiu a Corte Especial do STJ em Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QUANTIA DEPOSITADA EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL. 1- A própria lei processual sugere temperamentos ao caráter absoluto das impenhorabilidades, de modo que se revela fragilizada a ideia de que as constrições sobre os bens constantes no rol do art. 649 do CPC são, em quaisquer situações, descabidas. 2- A impenhorabilidade de bem arrolado no art. 649 do CPC, com exceção feita ao bem de família, deve ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão. Precedentes. 3- Há necessidade, em certas hipóteses, de se impor limites a arguições extemporâneas do devedor, para que o debate a respeito da questão não se prolongue indefinidamente, garantindo-se, assim, segurança jurídica e celeridade aos atos processuais, bem como evitando-se que a lide se converta numa disputa desordenada, sem freios ou garantias pré-estabelecidas. 4- No particular, a irresignação contra a penhora de numerário que integrava o acervo patrimonial disponível da embargada foi manifestada mais de dois anos após sua intimação, o que evidencia que a constrição não teve como efeito comprometer a manutenção digna da devedora e de sua família - objetivo da proteção garantida pela norma do art. 649 do CPC. 5- Embargos de divergência acolhidos. (EAREsp 223.196/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2013, DJe 18/02/2014) Desta feita, não conheço de tal impugnação. Expeça-se MLE do bloqueio em favor da exequente. 5. Não há prova de que o executado é pedreiro, muito menos de que utiliza o automóvel, de forma indispensável, em tal atividade. Para tal demonstração, plenamente possível prova documental. Assim, rejeito a alegação de impenhorabilidade. 6. Se a parte exequente: a) concordar com a nomeação da parte executada como depositária, deverá, no prazo de 15 dias: a.i) juntar extrato da Tabela Fipe com preço de mercado do veículo (art. 871, caput, I, do CPC) ou promover a avaliação por oficial de justiça, indicando a localização do bem e recolhendo a respectiva diligência (a menos que beneficiária da justiça gratuita); a.ii) declarar se pretende expropriação do veículo por leilão ou adjudicação; b) não concordar com a nomeação da parte executada como depositária, tomará para si tal encargo e deverá, no prazo de 15 dias: b.i) indicar a localização do veículo; b.ii) recolher a taxa do oficial de justiça (a menos que beneficiária da justiça gratuita); b.iii) declarar se pretende expropriação do veículo por leilão ou adjudicação. Caso a parte exequente proceda na forma do item (b) e o cumpra integralmente, expeça-se mandado de avaliação e entrega. A parte exequente deverá entrar em contato com o oficial de justiça para que acompanhe a diligência e retire o bem penhorado, arcando com eventuais despesas de transporte. Se não acompanhar a diligência ou não fornecer os meios necessários ao seu cumprimento, o bem penhorado permanecerá indefinidamente depositado em nome da parte executada, até sua expropriação. Caso não identificado veículo passível de bloqueio/penhora ou se a parte exequente deixar de cumprir correta e integralmente as determinações acima após o bloqueio/penhora, certifique-se e intime-se a parte exequente para, em 15 dias, indicar bens passíveis de penhora. Int. Advogados(s): Benedito Aparecido Santana (OAB 101735/SP), Nilton Domingues de Oliveira (OAB 105520/SP), Antonio Abilio Pardal (OAB 275276/SP) |
| 02/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Defiro a prioridade na tramitação. Anote-se. 2. Para apreciação do pedido de gratuidade da justiça, deve a parte demandada juntar, no prazo improrrogável de 15 dias (art. 99, § 2º, do CPC): a) cópia da carteira do trabalho ou comprovante de renda mensal; b) cópia das três últimas declarações do Imposto de Renda ou declaração de isenção assinada pela parte (sujeita às penas do crime de falsidade); c) declaração assinada de próprio punho de que não exerce atividade empresária e de que não é sócia de sociedade (se for uma coisa ou outra, deve juntar extrato completo da Junta Comercial e último balanço, última declaração de Imposto de Renda e última Demonstração de Resultdo do Exercício da respectiva empresa). 3. Rejeito a alegação de nulidade de citação, haja vista que realizada pessoalmente, por oficial de justiça, diretamente ao executado José, como certificado à fl. 80 do incidente nº 0022457-44.2019.8.26.0007. Quanto à intimação de fl. 125, também é válida, porque a carta foi encaminhada ao endereço constante dos autos (art. 274, parágrafo único, do CPC). 4. Salvo na hipótese de penhora de dinheiro ou de aplicação financeira (art. 854, § 3º, do CPC), é de 15 dias o prazo para impugnação à penhora, conforme art. 917, § 1º, do CPC (TJSP; Apelação Cível 4000300-80.2013.8.26.0019; Relator (a): Renato Sartorelli; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Americana - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/03/2019; Data de Registro: 25/03/2019). No caso, expirou o prazo para manifestação da parte executada sobre a penhora de dinheiro (prazo de 5 dias). Deu-se, portanto, a preclusão temporal para arguição de impenhorabilidade fundamentada no art. 833 do CPC/2015 (correspondente ao art. 649 do CPC/1973), conforme decidiu a Corte Especial do STJ em Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QUANTIA DEPOSITADA EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL. 1- A própria lei processual sugere temperamentos ao caráter absoluto das impenhorabilidades, de modo que se revela fragilizada a ideia de que as constrições sobre os bens constantes no rol do art. 649 do CPC são, em quaisquer situações, descabidas. 2- A impenhorabilidade de bem arrolado no art. 649 do CPC, com exceção feita ao bem de família, deve ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão. Precedentes. 3- Há necessidade, em certas hipóteses, de se impor limites a arguições extemporâneas do devedor, para que o debate a respeito da questão não se prolongue indefinidamente, garantindo-se, assim, segurança jurídica e celeridade aos atos processuais, bem como evitando-se que a lide se converta numa disputa desordenada, sem freios ou garantias pré-estabelecidas. 4- No particular, a irresignação contra a penhora de numerário que integrava o acervo patrimonial disponível da embargada foi manifestada mais de dois anos após sua intimação, o que evidencia que a constrição não teve como efeito comprometer a manutenção digna da devedora e de sua família - objetivo da proteção garantida pela norma do art. 649 do CPC. 5- Embargos de divergência acolhidos. (EAREsp 223.196/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2013, DJe 18/02/2014) Desta feita, não conheço de tal impugnação. Expeça-se MLE do bloqueio em favor da exequente. 5. Não há prova de que o executado é pedreiro, muito menos de que utiliza o automóvel, de forma indispensável, em tal atividade. Para tal demonstração, plenamente possível prova documental. Assim, rejeito a alegação de impenhorabilidade. 6. Se a parte exequente: a) concordar com a nomeação da parte executada como depositária, deverá, no prazo de 15 dias: a.i) juntar extrato da Tabela Fipe com preço de mercado do veículo (art. 871, caput, I, do CPC) ou promover a avaliação por oficial de justiça, indicando a localização do bem e recolhendo a respectiva diligência (a menos que beneficiária da justiça gratuita); a.ii) declarar se pretende expropriação do veículo por leilão ou adjudicação; b) não concordar com a nomeação da parte executada como depositária, tomará para si tal encargo e deverá, no prazo de 15 dias: b.i) indicar a localização do veículo; b.ii) recolher a taxa do oficial de justiça (a menos que beneficiária da justiça gratuita); b.iii) declarar se pretende expropriação do veículo por leilão ou adjudicação. Caso a parte exequente proceda na forma do item (b) e o cumpra integralmente, expeça-se mandado de avaliação e entrega. A parte exequente deverá entrar em contato com o oficial de justiça para que acompanhe a diligência e retire o bem penhorado, arcando com eventuais despesas de transporte. Se não acompanhar a diligência ou não fornecer os meios necessários ao seu cumprimento, o bem penhorado permanecerá indefinidamente depositado em nome da parte executada, até sua expropriação. Caso não identificado veículo passível de bloqueio/penhora ou se a parte exequente deixar de cumprir correta e integralmente as determinações acima após o bloqueio/penhora, certifique-se e intime-se a parte exequente para, em 15 dias, indicar bens passíveis de penhora. Int. |
| 08/05/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/05/2023 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WITA.23.70131204-4 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 04/05/2023 19:38 |
| 16/04/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA512752859TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Jose Pereira da Silva Diligência : 10/04/2023 |
| 03/04/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 31/03/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 21/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.23.70079832-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/03/2023 09:44 |
| 21/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0221/2023 Data da Publicação: 22/03/2023 Número do Diário: 3701 |
| 20/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0221/2023 Teor do ato: Sisbajud e Renajud positivos. Prazo de 15 dias para a parte exequente recolher a despesa postal para intimação da parte executada, no endereço em que citada (ou noutro posteriormente informado por ela no processo), para: (a) em 5 dias, se manifestar sobre a penhora realizada via Sisbajud (art. 854, § 3º, do CPC); (b) em 15 dias, se manifestar sobre a penhora realizada via Renajud (art. 917, § 1º, do CPC) e informar a localização do veículo (art. 774, caput, V, do CPC), sob pena de multa de 20% do valor atualizado do débito (art. 774, caput, V, do CPC). Advogados(s): Nilton Domingues de Oliveira (OAB 105520/SP), Antonio Abilio Pardal (OAB 275276/SP) |
| 17/03/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Sisbajud e Renajud positivos. Prazo de 15 dias para a parte exequente recolher a despesa postal para intimação da parte executada, no endereço em que citada (ou noutro posteriormente informado por ela no processo), para: (a) em 5 dias, se manifestar sobre a penhora realizada via Sisbajud (art. 854, § 3º, do CPC); (b) em 15 dias, se manifestar sobre a penhora realizada via Renajud (art. 917, § 1º, do CPC) e informar a localização do veículo (art. 774, caput, V, do CPC), sob pena de multa de 20% do valor atualizado do débito (art. 774, caput, V, do CPC). |
| 17/03/2023 |
Ofício Juntado
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| 17/03/2023 |
Ofício Juntado
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| 17/03/2023 |
Ofício Juntado
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| 17/03/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 14/03/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 14/03/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 14/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0198/2023 Data da Publicação: 15/03/2023 Número do Diário: 3696 |
| 13/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.23.70069147-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/03/2023 11:19 |
| 13/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0198/2023 Teor do ato: Intimo o exequente a complementar as taxas das pesquisas, 02 executados 4 pesquisas. Foi recolhido só taxa p/ 3 pesquisas, no prazo de 10 dias; Advogados(s): Nilton Domingues de Oliveira (OAB 105520/SP), Antonio Abilio Pardal (OAB 275276/SP) |
| 12/03/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intimo o exequente a complementar as taxas das pesquisas, 02 executados 4 pesquisas. Foi recolhido só taxa p/ 3 pesquisas, no prazo de 10 dias; |
| 10/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.23.70068176-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/03/2023 17:00 |
| 13/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0113/2023 Data da Publicação: 14/02/2023 Número do Diário: 3677 |
| 10/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0113/2023 Teor do ato: Vistos. Sem prejuízo de eventuais pesquisas de bens já requeridas, para que se esgotem todos os recursos eletrônicos à disposição do juízo e tendo em vista maior celeridade processual (realização conjunta de todas as pesquisas de bens), deve a parte exequente, em 15 dias: a) juntar memória atualizada do débito, deduzindo eventuais valores pagos ou levantados no curso do processo; b) recolher a(s) taxa(s) para pesquisa via Sisbajud, Renajud e Infojud. Sua inércia será tomada desistência de tais pesquisas e ensejará suspensão do processo (art. 921, III, do CPC). A pesquisa de titularidade de imóveis pode ser feita eletronicamente pelo interessado, no endereçohttp://www.registradores.org.br/. Int. Advogados(s): Nilton Domingues de Oliveira (OAB 105520/SP), Antonio Abilio Pardal (OAB 275276/SP) |
| 09/02/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Sem prejuízo de eventuais pesquisas de bens já requeridas, para que se esgotem todos os recursos eletrônicos à disposição do juízo e tendo em vista maior celeridade processual (realização conjunta de todas as pesquisas de bens), deve a parte exequente, em 15 dias: a) juntar memória atualizada do débito, deduzindo eventuais valores pagos ou levantados no curso do processo; b) recolher a(s) taxa(s) para pesquisa via Sisbajud, Renajud e Infojud. Sua inércia será tomada desistência de tais pesquisas e ensejará suspensão do processo (art. 921, III, do CPC). A pesquisa de titularidade de imóveis pode ser feita eletronicamente pelo interessado, no endereçohttp://www.registradores.org.br/. Int. |
| 28/11/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.22.70343915-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/11/2022 14:57 |
| 16/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0898/2022 Data da Publicação: 17/11/2022 Número do Diário: 3630 |
| 11/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0898/2022 Teor do ato: Vistos. Diante do certificado, prazo de 15 dias para indicação de bens penhoráveis, sob pena de suspensão. Intime-se. Advogados(s): Nilton Domingues de Oliveira (OAB 105520/SP), Antonio Abilio Pardal (OAB 275276/SP) |
| 10/11/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Diante do certificado, prazo de 15 dias para indicação de bens penhoráveis, sob pena de suspensão. Intime-se. |
| 05/09/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/09/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 07/07/2022 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
|
| 01/10/2021 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 13/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/07/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/06/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/12/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 02/04/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/02/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/02/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/01/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0016/2020 Data da Disponibilização: 28/01/2020 Data da Publicação: 29/01/2020 Número do Diário: 2973 Página: 3911/3933 |
| 20/01/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0016/2020 Teor do ato: Vistos. Por ora, aguarde-se pelo recebimento ou o julgado, do incidente ofertado. Int. Advogados(s): Nilton Domingues de Oliveira (OAB 105520/SP), Antonio Abilio Pardal (OAB 275276/SP) |
| 17/01/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. Por ora, aguarde-se pelo recebimento ou o julgado, do incidente ofertado. Int. |
| 14/01/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 14/01/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 20/09/2019 |
Incidente Processual Instaurado
0022457-44.2019.8.26.0007 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica |
| 28/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0301/2019 Data da Disponibilização: 28/08/2019 Data da Publicação: 29/08/2019 Número do Diário: 2879 Página: 3778/3789 |
| 27/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0301/2019 Teor do ato: Manifeste-se o autor sobre a (s) resposta (s) da (s) pesquisa/ofícios juntada (s) nos autos, requerendo o que entender de direito, em 05 dias. Advogados(s): Nilton Domingues de Oliveira (OAB 105520/SP), Antonio Abilio Pardal (OAB 275276/SP) |
| 26/08/2019 |
Ato ordinatório
Manifeste-se o autor sobre a (s) resposta (s) da (s) pesquisa/ofícios juntada (s) nos autos, requerendo o que entender de direito, em 05 dias. |
| 26/08/2019 |
Ofício Juntado
|
| 15/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0243/2019 Data da Disponibilização: 15/07/2019 Data da Publicação: 16/07/2019 Número do Diário: 2847 Página: 2922/2935 |
| 15/07/2019 |
Ofício Juntado
|
| 15/07/2019 |
Ofício Juntado
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| 15/07/2019 |
Ofício Juntado
|
| 15/07/2019 |
Ofício Juntado
|
| 12/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0243/2019 Teor do ato: 1. Cumpra a serventia o quanto determinado no primeiro tópico da decisão de fl. 62. 2. Fls. 73/74: defiro a realização de pesquisa de bens do executado, junto aos sistemas Infojud e Renajud, caso sejam localizados veículos, proceda a serventia, desde já, o bloqueio da transferência. Advogados(s): Nilton Domingues de Oliveira (OAB 105520/SP), Antonio Abilio Pardal (OAB 275276/SP) |
| 11/07/2019 |
Decisão
1. Cumpra a serventia o quanto determinado no primeiro tópico da decisão de fl. 62. 2. Fls. 73/74: defiro a realização de pesquisa de bens do executado, junto aos sistemas Infojud e Renajud, caso sejam localizados veículos, proceda a serventia, desde já, o bloqueio da transferência. |
| 11/07/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/06/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/07/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/06/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.19.70141923-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/06/2019 11:39 |
| 12/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0207/2019 Data da Disponibilização: 12/06/2019 Data da Publicação: 13/06/2019 Número do Diário: 2828 Página: 3955/3963 |
| 11/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0207/2019 Teor do ato: Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, intimo o autor a manifestar-se sobre a resposta da pesquisa realizada junto ao Bacen Jud Advogados(s): Nilton Domingues de Oliveira (OAB 105520/SP), Antonio Abilio Pardal (OAB 275276/SP) |
| 10/06/2019 |
Ato ordinatório
Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, intimo o autor a manifestar-se sobre a resposta da pesquisa realizada junto ao Bacen Jud |
| 10/06/2019 |
Ofício Juntado
|
| 03/06/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.19.70126545-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/06/2019 11:26 |
| 31/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0191/2019 Data da Disponibilização: 31/05/2019 Data da Publicação: 03/06/2019 Número do Diário: 2820 Página: 3532/3543 |
| 31/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0191/2019 Data da Disponibilização: 31/05/2019 Data da Publicação: 03/06/2019 Número do Diário: 2820 Página: 3532/3543 |
| 30/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0191/2019 Teor do ato: Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, intimo, o exequente, a providenciar o CNPJ da empresa executada. Advogados(s): Nilton Domingues de Oliveira (OAB 105520/SP), Antonio Abilio Pardal (OAB 275276/SP) |
| 30/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0191/2019 Teor do ato: Intimo, o exequente, a providenciar o CNPJ da empresa executada. Advogados(s): Nilton Domingues de Oliveira (OAB 105520/SP), Antonio Abilio Pardal (OAB 275276/SP) |
| 29/05/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intimo, o exequente, a providenciar o CNPJ da empresa executada. |
| 20/05/2019 |
Ato ordinatório
Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, intimo, o exequente, a providenciar o CNPJ da empresa executada. |
| 17/05/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/05/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.19.70108585-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/05/2019 11:31 |
| 10/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0157/2019 Data da Disponibilização: 10/05/2019 Data da Publicação: 13/05/2019 Número do Diário: 2805 Página: 3414/3418 |
| 09/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0157/2019 Teor do ato: Intimo o(a) autor(a) a fornecer o cálculo atualizado do débito. Advogados(s): Nilton Domingues de Oliveira (OAB 105520/SP), Antonio Abilio Pardal (OAB 275276/SP) |
| 08/05/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intimo o(a) autor(a) a fornecer o cálculo atualizado do débito. |
| 07/05/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.19.70101146-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/05/2019 17:44 |
| 29/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0105/2019 Data da Disponibilização: 29/03/2019 Data da Publicação: 01/04/2019 Número do Diário: 2778 Página: 3080/3106 |
| 28/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0105/2019 Teor do ato: Na forma do artigo 513, §2º, I, do CPC, intime-se a parte executada, através de seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada e pessoa a ser pesquisada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, do CPC, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Advogados(s): Nilton Domingues de Oliveira (OAB 105520/SP), Antonio Abilio Pardal (OAB 275276/SP) |
| 27/03/2019 |
Decisão
Na forma do artigo 513, §2º, I, do CPC, intime-se a parte executada, através de seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada e pessoa a ser pesquisada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, do CPC, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. |
| 26/03/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0083/2019 Data da Disponibilização: 14/03/2019 Data da Publicação: 15/03/2019 Número do Diário: 2767 Página: 3526/3535 |
| 13/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0083/2019 Teor do ato: Intimo o exequente a instruir o requerimento de cumprimento de sentença com o cálculo circunstanciado do débito atualizado, disposto no art. 1.286, §2º, III, das NSCGJ. Prazo: 10 (dez) dias. Na omissão, aguarde-se provocação no arquivo. Advogados(s): Nilton Domingues de Oliveira (OAB 105520/SP), Antonio Abilio Pardal (OAB 275276/SP) |
| 13/03/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.19.70052081-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/03/2019 09:42 |
| 12/03/2019 |
Decisão
Intimo o exequente a instruir o requerimento de cumprimento de sentença com o cálculo circunstanciado do débito atualizado, disposto no art. 1.286, §2º, III, das NSCGJ. Prazo: 10 (dez) dias. Na omissão, aguarde-se provocação no arquivo. |
| 08/03/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/03/2019 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1024056-74.2014.8.26.0007 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 13/03/2019 |
Petições Diversas |
| 07/05/2019 |
Petições Diversas |
| 15/05/2019 |
Petições Diversas |
| 03/06/2019 |
Petições Diversas |
| 18/06/2019 |
Petições Diversas |
| 23/11/2022 |
Petições Diversas |
| 10/03/2023 |
Petições Diversas |
| 13/03/2023 |
Petições Diversas |
| 21/03/2023 |
Petições Diversas |
| 04/05/2023 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 03/08/2023 |
Petições Diversas |
| 22/08/2023 |
Petições Diversas |
| 22/08/2023 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 23/02/2024 |
Petições Diversas |
| 25/03/2024 |
Petição Intermediária |
| 29/03/2024 |
Petições Diversas |
| 24/04/2024 |
Petição Intermediária |
| 01/05/2024 |
Petições Diversas |
| 20/05/2024 |
Petições Diversas |
| 30/05/2024 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 03/06/2024 |
Petições Diversas |
| 09/06/2024 |
Petição Intermediária |
| 27/06/2024 |
Petição Intermediária |
| 09/12/2024 |
Petições Diversas |
| 09/12/2024 |
Petições Diversas |
| 25/02/2025 |
Petições Diversas |
| 25/03/2025 |
Petições Diversas |
| 02/07/2025 |
Segundo Pedido de Bloqueio de Valores – SisbaJud |
| 26/09/2025 |
Petições Diversas |
| 30/09/2025 |
Pedido de Penhora On-line –Recolhimento de Custas |
| 30/10/2025 |
Petições Diversas |
| 24/01/2026 |
Petição Intermediária |
| 29/01/2026 |
Petições Diversas |
| 20/02/2026 |
Petições Diversas |
| 06/03/2026 |
Petições Diversas |
| 11/03/2026 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 11/05/2026 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 18/09/2019 | Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica (0022457-44.2019.8.26.0007) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |