| Exeqte |
Cei Shopping Centers Ltda
Advogado: Diego Azevedo Vilela Advogado: Gustavo Bruno da Silva Advogado: Johnny Mendes de Brito Advogada: Gilmara Aparecida Martins Bidoia Mello Advogada: Lívia Maria dos Santos Almeida |
| Exectdo |
Jordânia Nogueira Paulo (Intuição Feminina)
Advogado: André Jorge Pessoa Santana |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/06/2026 |
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
|
| 09/06/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento Cível - 61613 |
| 13/02/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 13/02/2026 |
Decurso de Prazo
0 - Certidão - Mov - Decurso de Prazo - Exequente |
| 27/09/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/11/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/06/2026 |
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
|
| 09/06/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento Cível - 61613 |
| 13/02/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 13/02/2026 |
Decurso de Prazo
0 - Certidão - Mov - Decurso de Prazo - Exequente |
| 27/09/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/11/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/09/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/11/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 01/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/02/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/01/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/10/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/01/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/02/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/03/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/01/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Cadastro do Incidente em apartado |
| 30/01/2024 |
Incidente Processual Instaurado
0001445-95.2024.8.26.0007 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica |
| 27/01/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/03/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1085/2023 Data da Publicação: 07/12/2023 Número do Diário: 3873 |
| 05/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1085/2023 Teor do ato: Vistos. Trata-se de Sociedade LTDA que pressupõe que o patrimônio do empreendedor se mantém separado do patrimônio da empresa. Assim, necessário se faz o cadastramento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em apartado, seguindo as Normas da Corregedoria, para apreciação do pedido. Prazo de 15 dias. Decorrido o prazo sem manifestações, arquivem-se os autos até ulterior provocação da parte interessada. Int. Advogados(s): Gilmara Aparecida Martins Bidoia Mello (OAB 143406/SP), André Jorge Pessoa Santana (OAB 228304/SP), Diego Azevedo Vilela (OAB 250807/SP), Gustavo Bruno da Silva (OAB 262815/SP) |
| 04/12/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Trata-se de Sociedade LTDA que pressupõe que o patrimônio do empreendedor se mantém separado do patrimônio da empresa. Assim, necessário se faz o cadastramento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em apartado, seguindo as Normas da Corregedoria, para apreciação do pedido. Prazo de 15 dias. Decorrido o prazo sem manifestações, arquivem-se os autos até ulterior provocação da parte interessada. Int. |
| 04/12/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 23/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 10/10/2023 |
Pedido de Inclusão, Exclusão ou Substituição do Polo Passivo Juntado
Nº Protocolo: WITA.23.70336974-4 Tipo da Petição: Pedido de Inclusão, Exclusão ou Substituição do Polo Passivo Data: 10/10/2023 18:17 |
| 04/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0890/2023 Data da Publicação: 05/10/2023 Número do Diário: 3834 |
| 03/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0890/2023 Teor do ato: Ciência à parte sobre a(s) resposta(s) dos ofícios quanto à busca de endereços/bens, devendo requerer em 05 dias o que entender de direito em termos de prosseguimento, recolhendo eventuais taxas para citação/intimação ou GRD. (para os casos em que não for beneficiário da Justiça Gratuita). Requerendo ainda em termos de penhora se for o caso. Tratando-se de processo de execução ou cumprimento de sentença, a não manifestação ensejará o arquivamento dos autos até ulterior manifestação da parte interessada. Advogados(s): Gilmara Aparecida Martins Bidoia Mello (OAB 143406/SP), André Jorge Pessoa Santana (OAB 228304/SP), Diego Azevedo Vilela (OAB 250807/SP), Gustavo Bruno da Silva (OAB 262815/SP) |
| 03/10/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à parte sobre a(s) resposta(s) dos ofícios quanto à busca de endereços/bens, devendo requerer em 05 dias o que entender de direito em termos de prosseguimento, recolhendo eventuais taxas para citação/intimação ou GRD. (para os casos em que não for beneficiário da Justiça Gratuita). Requerendo ainda em termos de penhora se for o caso. Tratando-se de processo de execução ou cumprimento de sentença, a não manifestação ensejará o arquivamento dos autos até ulterior manifestação da parte interessada. |
| 03/10/2023 |
Ofício Juntado
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| 03/10/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 03/10/2023 |
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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| 04/07/2023 |
Bloqueio/penhora on line
Vistos. Observando-se que a parte executada já foi citada/intimada para pagamento do débito, defiro o requerido pela parte exequente como tentativa de penhora (artigo 835 e 854, do CPC). Proceda-se à pesquisa de informações bancárias e, no mesmo ato, ao bloqueio de valores, por meio informatizado BACENJUD/SISBAJUD, respeitado o limite do valor atualizado da execução. O bloqueio não incidirá sobre valores impenhoráveis referentes a salários ou subsídios, vencimentos, pensões e aposentadorias (artigo 833, do Código de Processo Civil). Caso haja bloqueio em mais de uma conta em valor superior ao do débito atualizado, o excedente deverá ser desbloqueado de imediato, assim que prestadas as informações pelas instituições financeiras. Não se levará a efeito a penhora de valores ínfimos, nos termos do artigo 836 do Código de Processo Civil. Na ordem de bloqueio deverá ser cadastrada a Repetição Programada, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, até o atingimento do valor total da dívida. Efetivado o bloqueio, proceda-se à transferência do valor para conta judicial junto à agência do Banco do Brasil S/A deste Fórum. Realizada a transferência do valor, dar-se-á por penhorada a quantia depositada, independentemente de termo. Caso resulte infrutífero ou insuficiente o bloqueio, proceda-se à busca de informações sobre bens constantes das declarações de renda da parte executada à DRF, via sistema INFOJUD, bem como à imediata inserção de restrição total sobre veículos cadastrados em nome da parte executada, via sistema RENAJUD, cientificando-se a parte exequente a seguir para eventuais requerimentos com vistas à satisfação de seu crédito. O bloqueio de veículos não será realizado caso conste restrição por alienação fiduciária em garantia (art. 7º-A do Decreto-Lei nº 911/69). No mais, caso frutífero o bloqueio de quaisquer valores, fica intimada a parte executada, através de seu procurador constituído nos autos ou ainda, por carta postal, para que em 05 dias se manifeste quanto ao disposto no § 3º do art. 854 do Código de Processo Civil, ficando a parte exequente intimada a recolher as custas para o ato, se o caso. Sendo a intimação positiva e decorrido o prazo sem manifestações da parte executada quanto ao bloqueio - nos termos acima, certifique-se e expeça-se mandado de levantamento eletrônico em prol do exequente, após o preenchimento do formulário MLE. Int. |
| 04/07/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 16/06/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 18/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.23.70148842-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/05/2023 17:25 |
| 09/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0388/2023 Data da Publicação: 10/05/2023 Número do Diário: 3732 |
| 08/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0388/2023 Teor do ato: Tendo em vista a inércia da parte executada, fica a parte exequente intimada para que providencie a juntada do demonstrativo atualizado de débito, bem como o recolhimento do valor no montante de R$ 171,30 (Prov. CSM nº 2684/2023) por executado, caso não seja beneficiário da justiça gratuita, no código 434-1 da Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça para realização das pesquisas necessárias acerca da existência de bens de propriedade da parte executada, passíveis de expropriação para a satisfação do crédito exequendo, através dos sistemas eletrônicos SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, sem prejuízo do empreendimento da pesquisa direta de bens imóveis pertencentes à parte executada, diretamente pela parte interessada, através do sistema informatizado ARISP (Associação dos Registradores Imobiliários) ou ainda requerendo o que entender de direito no prazo de 15 dias. Ficando consignado que a reiteração da omissão implicará em arquivamento dos autos. Advogados(s): Gilmara Aparecida Martins Bidoia Mello (OAB 143406/SP), André Jorge Pessoa Santana (OAB 228304/SP), Diego Azevedo Vilela (OAB 250807/SP), Gustavo Bruno da Silva (OAB 262815/SP) |
| 05/05/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Tendo em vista a inércia da parte executada, fica a parte exequente intimada para que providencie a juntada do demonstrativo atualizado de débito, bem como o recolhimento do valor no montante de R$ 171,30 (Prov. CSM nº 2684/2023) por executado, caso não seja beneficiário da justiça gratuita, no código 434-1 da Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça para realização das pesquisas necessárias acerca da existência de bens de propriedade da parte executada, passíveis de expropriação para a satisfação do crédito exequendo, através dos sistemas eletrônicos SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, sem prejuízo do empreendimento da pesquisa direta de bens imóveis pertencentes à parte executada, diretamente pela parte interessada, através do sistema informatizado ARISP (Associação dos Registradores Imobiliários) ou ainda requerendo o que entender de direito no prazo de 15 dias. Ficando consignado que a reiteração da omissão implicará em arquivamento dos autos. |
| 27/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0157/2023 Data da Publicação: 28/02/2023 Número do Diário: 3685 |
| 24/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0157/2023 Teor do ato: Vistos, Na forma do artigo 513 § 2º, I do Código de Processo Civil fica o executado intimado com a publicação desta decisão para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado pelo credor, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do Código de Processo Civil, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (10%). Int. Advogados(s): Gilmara Aparecida Martins Bidoia Mello (OAB 143406/SP), André Jorge Pessoa Santana (OAB 228304/SP), Diego Azevedo Vilela (OAB 250807/SP), Gustavo Bruno da Silva (OAB 262815/SP) |
| 23/02/2023 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos, Na forma do artigo 513 § 2º, I do Código de Processo Civil fica o executado intimado com a publicação desta decisão para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado pelo credor, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do Código de Processo Civil, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (10%). Int. |
| 23/02/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/02/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/02/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1002867-64.2019.8.26.0007 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 18/05/2023 |
Petições Diversas |
| 10/10/2023 |
Pedido de Inclusão, Exclusão ou Substituição do Polo Passivo |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 13/12/2023 | Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica (0001445-95.2024.8.26.0007) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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