| Exeqte |
MARCOS ADRIANO SUZUKI
Advogado: Alan Rodrigo Mendes Cabrini Advogada: Jéssica Correia Ramos Justo |
| Exectdo |
Pamplona Urbanismo LTDA
Advogado: Adilson Elias de Oliveira Sartorello Advogada: Rafaella Antonietti Mendonça |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/02/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/02/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/01/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 20/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que os autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica encontram-se, ainda, em grau recursal. |
| 29/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1208/2025 Data da Publicação: 01/09/2025 |
| 28/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1208/2025 Teor do ato: Vistos. Para que se evitem desdobramentos processuais que possam ser alvo de nulidade, aguarde-se o trânsito em julgado do V. Acórdão que julgou o recurso interposto em face da solução do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Intime-se. Advogados(s): Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB 160824/SP), Alan Rodrigo Mendes Cabrini (OAB 240754/SP), Jéssica Correia Ramos Justo (OAB 421189/SP), Rafaella Antonietti Mendonça (OAB 490953/SP) |
| 09/02/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/02/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/01/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 20/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que os autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica encontram-se, ainda, em grau recursal. |
| 29/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1208/2025 Data da Publicação: 01/09/2025 |
| 28/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1208/2025 Teor do ato: Vistos. Para que se evitem desdobramentos processuais que possam ser alvo de nulidade, aguarde-se o trânsito em julgado do V. Acórdão que julgou o recurso interposto em face da solução do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Intime-se. Advogados(s): Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB 160824/SP), Alan Rodrigo Mendes Cabrini (OAB 240754/SP), Jéssica Correia Ramos Justo (OAB 421189/SP), Rafaella Antonietti Mendonça (OAB 490953/SP) |
| 28/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Para que se evitem desdobramentos processuais que possam ser alvo de nulidade, aguarde-se o trânsito em julgado do V. Acórdão que julgou o recurso interposto em face da solução do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Intime-se. |
| 25/08/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70284389-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/08/2025 14:58 |
| 20/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1138/2025 Data da Publicação: 21/08/2025 |
| 19/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1138/2025 Teor do ato: Vistos. O juízo de admissibilidade recursal compete ao juízo "ad quem", conforme art. 1.010, §3º, do CPC. Assim não cabe deliberação sobre eventual desacerto da parte no recurso manejado. Faculto prazo de quinze dias para que a executada informe o andamento do recurso interposto. Após, tornem conclusos na fila "Decisão-Interlocutória". Intime-se. Advogados(s): Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB 160824/SP), Alan Rodrigo Mendes Cabrini (OAB 240754/SP), Jéssica Correia Ramos Justo (OAB 421189/SP), Rafaella Antonietti Mendonça (OAB 490953/SP) |
| 19/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. O juízo de admissibilidade recursal compete ao juízo "ad quem", conforme art. 1.010, §3º, do CPC. Assim não cabe deliberação sobre eventual desacerto da parte no recurso manejado. Faculto prazo de quinze dias para que a executada informe o andamento do recurso interposto. Após, tornem conclusos na fila "Decisão-Interlocutória". Intime-se. |
| 12/08/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70264269-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/08/2025 09:52 |
| 01/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0995/2025 Data da Publicação: 04/08/2025 |
| 31/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0995/2025 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte exequente quanto à petição retro. Intime-se. Advogados(s): Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB 160824/SP), Alan Rodrigo Mendes Cabrini (OAB 240754/SP), Jéssica Correia Ramos Justo (OAB 421189/SP), Rafaella Antonietti Mendonça (OAB 490953/SP) |
| 31/07/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifeste-se a parte exequente quanto à petição retro. Intime-se. |
| 29/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70250792-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/07/2025 11:41 |
| 21/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0888/2025 Data da Publicação: 22/07/2025 |
| 18/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0888/2025 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte executada quanto à petição retro. Intime-se. Advogados(s): Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB 160824/SP), Alan Rodrigo Mendes Cabrini (OAB 240754/SP), Jéssica Correia Ramos Justo (OAB 421189/SP), Rafaella Antonietti Mendonça (OAB 490953/SP) |
| 18/07/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifeste-se a parte executada quanto à petição retro. Intime-se. |
| 16/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70234906-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/07/2025 19:12 |
| 10/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0776/2025 Data da Publicação: 11/07/2025 |
| 08/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0776/2025 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte exequente quanto à petição retro. Intime-se. Advogados(s): Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB 160824/SP), Alan Rodrigo Mendes Cabrini (OAB 240754/SP), Jéssica Correia Ramos Justo (OAB 421189/SP), Rafaella Antonietti Mendonça (OAB 490953/SP) |
| 07/07/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifeste-se a parte exequente quanto à petição retro. Intime-se. |
| 03/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70219173-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/07/2025 16:05 |
| 27/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0686/2025 Data da Publicação: 30/06/2025 |
| 26/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0686/2025 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte executada quanto à petição retro. Intime-se. Advogados(s): Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB 160824/SP), Alan Rodrigo Mendes Cabrini (OAB 240754/SP), Jéssica Correia Ramos Justo (OAB 421189/SP), Rafaella Antonietti Mendonça (OAB 490953/SP) |
| 26/06/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifeste-se a parte executada quanto à petição retro. Intime-se. |
| 23/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70202641-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/06/2025 15:25 |
| 10/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 10-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 0010871-36.2024.8.26.0071 (apensado ao processo 1018048-83.2014.8.26.0071) (processo principal 1018048-83.2014.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Troca ou Permuta - MARCOS ADRIANO SUZUKI - - ANDREIA MESQUITA P. SUZUKI - Pamplona Urbanismo LTDA - Vistos. Certidão retro, manifeste-se a parte exequente em prosseguimento. No silêncio, ao arquivo provisório, com sobrestamento do feito por um ano (art. 921, § 1º, do CPC), lançando a movimentação 61.613. Intime-se. - ADV: ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO (OAB 160824/SP), ALAN RODRIGO MENDES CABRINI (OAB 240754/SP), ALAN RODRIGO MENDES CABRINI (OAB 240754/SP), JÉSSICA CORREIA RAMOS JUSTO (OAB 421189/SP), RAFAELLA ANTONIETTI MENDONÇA (OAB 490953/SP), JÉSSICA CORREIA RAMOS JUSTO (OAB 421189/SP) |
| 09/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0538/2025 Teor do ato: Vistos. Certidão retro, manifeste-se a parte exequente em prosseguimento. No silêncio, ao arquivo provisório, com sobrestamento do feito por um ano (art. 921, § 1º, do CPC), lançando a movimentação 61.613. Intime-se. Advogados(s): Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB 160824/SP), Alan Rodrigo Mendes Cabrini (OAB 240754/SP), Jéssica Correia Ramos Justo (OAB 421189/SP), Rafaella Antonietti Mendonça (OAB 490953/SP) |
| 09/06/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Certidão retro, manifeste-se a parte exequente em prosseguimento. No silêncio, ao arquivo provisório, com sobrestamento do feito por um ano (art. 921, § 1º, do CPC), lançando a movimentação 61.613. Intime-se. |
| 05/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo do r. Despacho retro sem manifestação do(s)/da(s) Exequente ANDREIA MESQUITA P. SUZUKI e MARCOS ADRIANO SUZUKI. Nada Mais. |
| 28/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 02/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0291/2025 Data da Publicação: 03/04/2025 Número do Diário: 4176 |
| 01/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0291/2025 Teor do ato: Ciência às partes da juntada aos autos do Acórdão proferido no Agravo de Instrumento. Advogados(s): Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB 160824/SP), Alan Rodrigo Mendes Cabrini (OAB 240754/SP), Jéssica Correia Ramos Justo (OAB 421189/SP), Rafaella Antonietti Mendonça (OAB 490953/SP) |
| 31/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes da juntada aos autos do Acórdão proferido no Agravo de Instrumento. |
| 31/03/2025 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 30/03/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 20/01/2025 |
Incidente Processual Instaurado
0000619-37.2025.8.26.0071 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica |
| 18/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0030/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4126 |
| 17/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0030/2025 Teor do ato: Vistos. Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Providencie a Serventia as devidas anotações com relação ao Agravo de Instrumento. Ademais, manifeste-se a parte exequente em prosseguimento. Intime-se. Advogados(s): Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB 160824/SP), Alan Rodrigo Mendes Cabrini (OAB 240754/SP), Jéssica Correia Ramos Justo (OAB 421189/SP), Rafaella Antonietti Mendonça (OAB 490953/SP) |
| 16/01/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Providencie a Serventia as devidas anotações com relação ao Agravo de Instrumento. Ademais, manifeste-se a parte exequente em prosseguimento. Intime-se. |
| 16/01/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70444171-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/12/2024 11:21 |
| 30/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1022/2024 Data da Publicação: 03/12/2024 Número do Diário: 4103 |
| 29/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1022/2024 Teor do ato: Diga em qual efeito foi recebido o Agravo interposto. Advogados(s): Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB 160824/SP), Alan Rodrigo Mendes Cabrini (OAB 240754/SP), Jéssica Correia Ramos Justo (OAB 421189/SP), Rafaella Antonietti Mendonça (OAB 490953/SP) |
| 29/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Diga em qual efeito foi recebido o Agravo interposto. |
| 28/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70430014-5 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 28/11/2024 15:51 |
| 05/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0935/2024 Data da Publicação: 06/11/2024 Número do Diário: 4086 |
| 04/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0935/2024 Teor do ato: Vistos. Inicialmente, observo que não seria razoável dar sequência ao § 2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, pois diante do resultado a seguir adotado, nenhum prejuízo resultará à parte embargada. O Supremo Tribunal Federal, em sucessivos e recentes julgamentos, vem decidindo que os embargos declaratórios, não podem, mesmo a pretexto de suprir omissão ou corrigir obscuridade ou contradição, alterar, na substância, a decisão embargada (RJTJSP 99/354, 98/377; RTJ 120/773 e 121/260). Outrossim, restou evidente a inadequação da via recursal eleita, eis que o recorrente pretende, na verdade, alterar a justiça do julgado. Para tanto, porém, deveria ter feito uso de outro recurso. Não houve efetiva demonstração, sequer, de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, ao menos no sentido jurídico de cada expressão. Nesse sentido, decidiu recentemente o TJSP: 1005575-64.2013.8.26.0309 Embargos de Declaração / Taxa de Serviços de Assessoria Técnico Jurídico Imobiliária - SATI Relator(a): Viviani Nicolau Comarca: Jundiaí Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 19/04/2017 Data de registro: 19/04/2017 Ementa: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O pronunciamento judicial impugnado não necessita de aclaramento ou integração, eis que não caracterizados os defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance. Via inapropriada para atendimento de insatisfação. EMBARGOS REJEITADOS." Ademais, a contradição que justificaria a apresentação de embargos de declaração seria apenas aquela existente entre dois pontos do mesmo julgado, não a existente entre a decisão e o entendimento ou a vontade da parte sucumbente, conforme pretendeu este. Há, em verdade, insatisfação do recorrente com a justiça do julgado lançado. Afora, nem mesmo para prequestionar matéria revelou-se necessário o recurso em análise. O Superior Tribunal de Justiça, referindo-se ao prequestionamento, assim se manifestou: para que a matéria tenha-se como prequestionada, não é indispensável que a decisão recorrida haja mencionado os dispositivos legais que se apontam como contrariados. Importa que a questão jurídica, que se pretende por eles regulada, tenha sido versada". (cf. Resp. 1871-RJ, 3ª Turma, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, j. em 17.04.90, deram provimento, v.u.; DJU de 23.04.90, p. 3220). Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos às fls. 269/273. Intime-se. Advogados(s): Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB 160824/SP), Alan Rodrigo Mendes Cabrini (OAB 240754/SP), Jéssica Correia Ramos Justo (OAB 421189/SP), Rafaella Antonietti Mendonça (OAB 490953/SP) |
| 01/11/2024 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. Inicialmente, observo que não seria razoável dar sequência ao § 2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, pois diante do resultado a seguir adotado, nenhum prejuízo resultará à parte embargada. O Supremo Tribunal Federal, em sucessivos e recentes julgamentos, vem decidindo que os embargos declaratórios, não podem, mesmo a pretexto de suprir omissão ou corrigir obscuridade ou contradição, alterar, na substância, a decisão embargada (RJTJSP 99/354, 98/377; RTJ 120/773 e 121/260). Outrossim, restou evidente a inadequação da via recursal eleita, eis que o recorrente pretende, na verdade, alterar a justiça do julgado. Para tanto, porém, deveria ter feito uso de outro recurso. Não houve efetiva demonstração, sequer, de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, ao menos no sentido jurídico de cada expressão. Nesse sentido, decidiu recentemente o TJSP: 1005575-64.2013.8.26.0309 Embargos de Declaração / Taxa de Serviços de Assessoria Técnico Jurídico Imobiliária - SATI Relator(a): Viviani Nicolau Comarca: Jundiaí Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 19/04/2017 Data de registro: 19/04/2017 Ementa: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O pronunciamento judicial impugnado não necessita de aclaramento ou integração, eis que não caracterizados os defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance. Via inapropriada para atendimento de insatisfação. EMBARGOS REJEITADOS." Ademais, a contradição que justificaria a apresentação de embargos de declaração seria apenas aquela existente entre dois pontos do mesmo julgado, não a existente entre a decisão e o entendimento ou a vontade da parte sucumbente, conforme pretendeu este. Há, em verdade, insatisfação do recorrente com a justiça do julgado lançado. Afora, nem mesmo para prequestionar matéria revelou-se necessário o recurso em análise. O Superior Tribunal de Justiça, referindo-se ao prequestionamento, assim se manifestou: para que a matéria tenha-se como prequestionada, não é indispensável que a decisão recorrida haja mencionado os dispositivos legais que se apontam como contrariados. Importa que a questão jurídica, que se pretende por eles regulada, tenha sido versada". (cf. Resp. 1871-RJ, 3ª Turma, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, j. em 17.04.90, deram provimento, v.u.; DJU de 23.04.90, p. 3220). Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos às fls. 269/273. Intime-se. |
| 30/10/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/10/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 29/10/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WBRU.24.70392116-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 29/10/2024 11:24 |
| 25/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0901/2024 Data da Publicação: 29/10/2024 Número do Diário: 4080 |
| 24/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0901/2024 Teor do ato: Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que a executada alega, em síntese, sua ilegitimidade passiva, excesso na execução promovida e impossibilidade da desconsideração da personalidade jurídica. Manifestou-se a parte exequente às fls. 256/263. É o relatório do necessário. DECIDO. Indefiro os benefícios da justiça gratuita à executada porquanto não demonstrado, com documentos recentes a alegada hipossuficiência financeira. E tratando-se de pessoa jurídica não milita em seu favor a presunção de sua declaração, tal como em favor de pessoas físicas. A preliminar de ilegitimidade passiva, tal como lançada, confunde-se com o mérito e com ele será enfrentada. A impugnação apresentada é parcialmente procedente porque existe parcial razão às teses trazidas pela executada. Inicialmente verifica-se que aquela figurava no polo passivo de execução em conjunto com os exequentes deste cumprimento de sentença. Nesta condição, e diante da solidariedade passiva que os unia, a executada não pode buscar eximir-se da obrigação ao argumento de que não participou do acordo formalizado. Destarte, deve igualmente responder pela obrigação imposta juntamente com os demais devedores solidários. E para o caso concreto colocado para desate, apontou com correção os exequentes a aplicação do art. 283, do Código Civil, porquanto tem o direito de exigir dos co-devedores a sua quota parte. Contudo, como bem apontado pela executada, o valor da dívida deve ser repartida igualmente entre os co-devedores, de sorte que a quota-parte correspondente à executada refere-se a 33,33% do montante quitado pelos exequentes, e não de 50% como pretenderam. No mais, indefiro a pretensão de desconsideração da personalidade jurídica pretendida pelos exequentes. Dos documentos juntados não se pode concluir com a segurança necessária efetiva relação de consumo entre as partes de incidente. E os exequentes não demonstraram a ocorrência de qualquer das causas previstas no art. 50, do Código Civil. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO apresentada pela executada, devendo este incidente prosseguir em montante correspondente a 33,33% do valor pago pela parte autora em decorrência do acordo firmado.. Sem condenação em honorários de sucumbência, ante a aplicação da Súmula n.º 519 do C. Superior Tribunal de Justiça e enunciado n.º 51 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM, que diz: "51) A majoração de honorários advocatícios prevista no art. 827, § 2º, do CPC/2015 não é aplicável à impugnação ao cumprimento de sentença. " Prossiga-se com o cumprimento de sentença, devendo o exequente apresentar planilha de cálculos atualizada no prazo de 10 (dez) dias. No silêncio, arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB 160824/SP), Alan Rodrigo Mendes Cabrini (OAB 240754/SP), Jéssica Correia Ramos Justo (OAB 421189/SP), Rafaella Antonietti Mendonça (OAB 490953/SP) |
| 23/10/2024 |
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que a executada alega, em síntese, sua ilegitimidade passiva, excesso na execução promovida e impossibilidade da desconsideração da personalidade jurídica. Manifestou-se a parte exequente às fls. 256/263. É o relatório do necessário. DECIDO. Indefiro os benefícios da justiça gratuita à executada porquanto não demonstrado, com documentos recentes a alegada hipossuficiência financeira. E tratando-se de pessoa jurídica não milita em seu favor a presunção de sua declaração, tal como em favor de pessoas físicas. A preliminar de ilegitimidade passiva, tal como lançada, confunde-se com o mérito e com ele será enfrentada. A impugnação apresentada é parcialmente procedente porque existe parcial razão às teses trazidas pela executada. Inicialmente verifica-se que aquela figurava no polo passivo de execução em conjunto com os exequentes deste cumprimento de sentença. Nesta condição, e diante da solidariedade passiva que os unia, a executada não pode buscar eximir-se da obrigação ao argumento de que não participou do acordo formalizado. Destarte, deve igualmente responder pela obrigação imposta juntamente com os demais devedores solidários. E para o caso concreto colocado para desate, apontou com correção os exequentes a aplicação do art. 283, do Código Civil, porquanto tem o direito de exigir dos co-devedores a sua quota parte. Contudo, como bem apontado pela executada, o valor da dívida deve ser repartida igualmente entre os co-devedores, de sorte que a quota-parte correspondente à executada refere-se a 33,33% do montante quitado pelos exequentes, e não de 50% como pretenderam. No mais, indefiro a pretensão de desconsideração da personalidade jurídica pretendida pelos exequentes. Dos documentos juntados não se pode concluir com a segurança necessária efetiva relação de consumo entre as partes de incidente. E os exequentes não demonstraram a ocorrência de qualquer das causas previstas no art. 50, do Código Civil. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO apresentada pela executada, devendo este incidente prosseguir em montante correspondente a 33,33% do valor pago pela parte autora em decorrência do acordo firmado.. Sem condenação em honorários de sucumbência, ante a aplicação da Súmula n.º 519 do C. Superior Tribunal de Justiça e enunciado n.º 51 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM, que diz: "51) A majoração de honorários advocatícios prevista no art. 827, § 2º, do CPC/2015 não é aplicável à impugnação ao cumprimento de sentença. " Prossiga-se com o cumprimento de sentença, devendo o exequente apresentar planilha de cálculos atualizada no prazo de 10 (dez) dias. No silêncio, arquivem-se os autos. Intime-se. |
| 14/10/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/10/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70370009-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/10/2024 11:59 |
| 19/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0769/2024 Data da Publicação: 20/09/2024 Número do Diário: 4054 |
| 18/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0769/2024 Teor do ato: Certifico e dou fé que a impugnação ao cumprimento de sentença juntada aos autos é tempestiva. Aguardando manifestação do exequente, em 15 dias, sobre a impugnação interposta pela executada. Advogados(s): Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB 160824/SP), Alan Rodrigo Mendes Cabrini (OAB 240754/SP), Jéssica Correia Ramos Justo (OAB 421189/SP), Rafaella Antonietti Mendonça (OAB 490953/SP) |
| 17/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que a impugnação ao cumprimento de sentença juntada aos autos é tempestiva. Aguardando manifestação do exequente, em 15 dias, sobre a impugnação interposta pela executada. |
| 17/09/2024 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70337057-3 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 17/09/2024 16:13 |
| 03/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70319375-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/09/2024 16:56 |
| 27/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0691/2024 Data da Publicação: 28/08/2024 Número do Diário: 4037 |
| 26/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0691/2024 Teor do ato: Vistos. Em razão da sistemática adotada pelo Código de Processo Civil para o Cumprimento da Sentença e considerando o requerimento formulado instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito e observando a indicação do bem a ser penhorado (art. 524 CPC), intime(m)-se o(a)(s) devedor(a)(s) (art.513, § 2º e incisos) para que cumpra a obrigação a que foi condenado, no prazo de quinze (15) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena da multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10% sobre o valor da condenação (art. 523 e § 1º, do CPC). No silêncio do(a) devedor(a) não efetuando tempestivamente o pagamento voluntário, expeça-se, desde logo, Mandado de Penhora e Avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, § 3º CPC). Com o decurso do prazo previsto no artigo 523, sem pagamento, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado apresente sua impugnação, nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação (artigo 525 CPC). Intime-se. Advogados(s): Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB 160824/SP), Alan Rodrigo Mendes Cabrini (OAB 240754/SP), Jéssica Correia Ramos Justo (OAB 421189/SP) |
| 26/08/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Em razão da sistemática adotada pelo Código de Processo Civil para o Cumprimento da Sentença e considerando o requerimento formulado instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito e observando a indicação do bem a ser penhorado (art. 524 CPC), intime(m)-se o(a)(s) devedor(a)(s) (art.513, § 2º e incisos) para que cumpra a obrigação a que foi condenado, no prazo de quinze (15) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena da multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10% sobre o valor da condenação (art. 523 e § 1º, do CPC). No silêncio do(a) devedor(a) não efetuando tempestivamente o pagamento voluntário, expeça-se, desde logo, Mandado de Penhora e Avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, § 3º CPC). Com o decurso do prazo previsto no artigo 523, sem pagamento, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado apresente sua impugnação, nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação (artigo 525 CPC). Intime-se. |
| 23/08/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70305933-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/08/2024 14:46 |
| 20/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0669/2024 Data da Publicação: 21/08/2024 Número do Diário: 4032 |
| 19/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0669/2024 Teor do ato: Vistos. Nos termos do Comunicado Conjunto n. 951/2023, providencie o(a) exequente o comprovante do recolhimento das custas: "2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito, quando do início da fase de cumprimento de sentença" (fato gerador, itens 4 e 5, do referido Comunicado), observando-se que o valor mínimo corresponde a 5 UFESPs. No mais, deve o exequente apresentar nova planilha de cálculo incluindo as custas recolhidas, sob pena de preclusão da execução quanto a estes valores. Após, tornem conclusos na fila "Decisão-Interlocutória". Intime-se. Advogados(s): Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB 160824/SP), Alan Rodrigo Mendes Cabrini (OAB 240754/SP), Jéssica Correia Ramos Justo (OAB 421189/SP) |
| 19/08/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Nos termos do Comunicado Conjunto n. 951/2023, providencie o(a) exequente o comprovante do recolhimento das custas: "2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito, quando do início da fase de cumprimento de sentença" (fato gerador, itens 4 e 5, do referido Comunicado), observando-se que o valor mínimo corresponde a 5 UFESPs. No mais, deve o exequente apresentar nova planilha de cálculo incluindo as custas recolhidas, sob pena de preclusão da execução quanto a estes valores. Após, tornem conclusos na fila "Decisão-Interlocutória". Intime-se. |
| 13/08/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/08/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/08/2024 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 1018048-83.2014.8.26.0071 - Classe: Procedimento Comum Cível - Assunto principal: Troca ou Permuta |
| 12/08/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1018048-83.2014.8.26.0071 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 23/08/2024 |
Petições Diversas |
| 03/09/2024 |
Petições Diversas |
| 17/09/2024 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 11/10/2024 |
Petições Diversas |
| 29/10/2024 |
Embargos de Declaração |
| 28/11/2024 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 10/12/2024 |
Petições Diversas |
| 18/06/2025 |
Petições Diversas |
| 02/07/2025 |
Petições Diversas |
| 15/07/2025 |
Petições Diversas |
| 28/07/2025 |
Petições Diversas |
| 07/08/2025 |
Petições Diversas |
| 22/08/2025 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 19/01/2025 | Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica (0000619-37.2025.8.26.0071) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |