| Reqte |
Ivani Lima da Silva Rodrigues
Advogada: Fabiana Engel Nunes |
| Reqdo | Prefeitura Municipal de Avaré |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 01/09/2020 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 01/09/2020 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 26/08/2020 |
Arquivado Definitivamente
|
| 26/08/2020 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 26/08/2020 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 01/09/2020 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 01/09/2020 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 26/08/2020 |
Arquivado Definitivamente
|
| 26/08/2020 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 26/08/2020 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 26/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0345/2020 Data da Disponibilização: 26/08/2020 Data da Publicação: 27/08/2020 Número do Diário: 3114 Página: 848 |
| 25/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0345/2020 Teor do ato: CIÊNCIA ao autor do documento juntado à fl. 181 (Mandado de levantamento eletrônico assinado). Advogados(s): Fabiana Engel Nunes (OAB 314494/SP) |
| 21/08/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/08/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/08/2020 |
Ato ordinatório
CIÊNCIA ao autor do documento juntado à fl. 181 (Mandado de levantamento eletrônico assinado). |
| 21/08/2020 |
Documento Juntado
|
| 14/08/2020 |
Documento Juntado
|
| 14/08/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/08/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 31/07/2020 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 22/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0293/2020 Data da Disponibilização: 22/07/2020 Data da Publicação: 23/07/2020 Número do Diário: 3089 Página: 839 |
| 21/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0293/2020 Teor do ato: Vistos. Ante o adimplemento do débito, JULGO EXTINTO o presente processo com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Decorrido o trânsito em julgado, defiro a expedição de mandado de levantamento, providenciando-se o necessário. Comunique-se o DEPRE. Eventual recurso deverá ser interposto por advogado no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. (despesas postais com citação e intimação; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça; taxa judiciária equivalente a 1% do valor da causa somado a 4% do valor fixado na sentença, observado o valor mínimo de 05 UFESPs, na forma do artigo 2º, parágrafo único, III e IX, e artigo 4º I, II e §1º, da Lei Estadual nº 11.608/03, etc.). Todos os prazos contam-se em dias úteis - artigo 12-A da Lei 9.099/95. Certifique-se o trânsito em julgado oportunamente, arquivando-se, observadas as cautelas de praxe. P.I.C. Advogados(s): Fabiana Engel Nunes (OAB 314494/SP) |
| 21/07/2020 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 21/07/2020 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 20/07/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/07/2020 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Vistos. Ante o adimplemento do débito, JULGO EXTINTO o presente processo com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Decorrido o trânsito em julgado, defiro a expedição de mandado de levantamento, providenciando-se o necessário. Comunique-se o DEPRE. Eventual recurso deverá ser interposto por advogado no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. (despesas postais com citação e intimação; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça; taxa judiciária equivalente a 1% do valor da causa somado a 4% do valor fixado na sentença, observado o valor mínimo de 05 UFESPs, na forma do artigo 2º, parágrafo único, III e IX, e artigo 4º I, II e §1º, da Lei Estadual nº 11.608/03, etc.). Todos os prazos contam-se em dias úteis - artigo 12-A da Lei 9.099/95. Certifique-se o trânsito em julgado oportunamente, arquivando-se, observadas as cautelas de praxe. P.I.C. |
| 19/07/2020 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 19/07/2020 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 16/07/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/07/2020 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WAVR.20.70034777-1 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Guia de Levantamento Data: 15/07/2020 17:39 |
| 15/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0281/2020 Data da Disponibilização: 15/07/2020 Data da Publicação: 16/07/2020 Número do Diário: 3084 Página: 657 |
| 13/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0281/2020 Teor do ato: Manifeste-se o autor, no prazo de 05 dias, observando-se a contagem em dias úteis, sobre o comprovante de pagamento juntado pela requerida às fls 156/157, requerendo o que de direito, sob pena de concordância. Advogados(s): Fabiana Engel Nunes (OAB 314494/SP) |
| 10/07/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/07/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/07/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o autor, no prazo de 05 dias, observando-se a contagem em dias úteis, sobre o comprovante de pagamento juntado pela requerida às fls 156/157, requerendo o que de direito, sob pena de concordância. |
| 08/07/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/07/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/07/2020 |
Ato ordinatório
Manifeste-se o autor, no prazo de 05 dias, observando-se a contagem em dias úteis, sobre o comprovante de pagamento juntado pela requerida às fls 156/157, requerendo o que de direito, sob pena de concordância. |
| 07/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAVR.20.70033010-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/07/2020 20:16 |
| 04/07/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/08/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/08/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 08/06/2020 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 29/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0207/2020 Data da Disponibilização: 29/05/2020 Data da Publicação: 01/06/2020 Número do Diário: 3051 Página: 914 |
| 28/05/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0207/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 144/145 e 149: de proêmio, as certidões lançadas às fls. 135 e 137 pelo SAJPG-5 o foi por falha sistêmica, haja vista que o Município de Avaré não recebe citações e intimações por tal modalidade eletrônica, tal como ocorre com a Fazenda Pública Estadual. Logo, declaro-as nulas para todos os fins de direito. Dito isto, o despacho de fl. 134 foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico em 31/3/2020, sendo considerada a data da publicação o primeiro dia útil seguinte, ou seja, 4/5/2020, iniciando-se a contagem do prazo em 5/5/2020, escoando-se o prazo para manifestação em 11/5/2020. Logo, a certidão de fl. 142 merece reparo nesse sentido. No mais, considerando-se que os cálculos estão homologados pelo despacho de fl. 134, prossiga-se com o feito em seus ulteriores termos. Int. Advogados(s): Antonio Cardia de Castro Junior (OAB 170021/SP), Fabiana Engel Nunes (OAB 314494/SP) |
| 28/05/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/05/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 144/145 e 149: de proêmio, as certidões lançadas às fls. 135 e 137 pelo SAJPG-5 o foi por falha sistêmica, haja vista que o Município de Avaré não recebe citações e intimações por tal modalidade eletrônica, tal como ocorre com a Fazenda Pública Estadual. Logo, declaro-as nulas para todos os fins de direito. Dito isto, o despacho de fl. 134 foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico em 31/3/2020, sendo considerada a data da publicação o primeiro dia útil seguinte, ou seja, 4/5/2020, iniciando-se a contagem do prazo em 5/5/2020, escoando-se o prazo para manifestação em 11/5/2020. Logo, a certidão de fl. 142 merece reparo nesse sentido. No mais, considerando-se que os cálculos estão homologados pelo despacho de fl. 134, prossiga-se com o feito em seus ulteriores termos. Int. |
| 28/05/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/08/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/05/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAVR.20.70022515-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/05/2020 19:23 |
| 18/05/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/05/2020 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 01 - Requisição de Pequeno Valor |
| 13/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0190/2020 Data da Disponibilização: 13/05/2020 Data da Publicação: 14/05/2020 Número do Diário: 3042 Página: 687 |
| 12/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0190/2020 Teor do ato: Tendo em vista o decurso do prazo para a requerida manifestar-se acerca dos cálculos apresentados, fica o autor intimado para, em cinco dias úteis, proceder o peticionamento eletrônico nos termos do comunicado 394/2015, de 25/06/2015, da e. Presidência do TJ/SP, publicado no DJE em 02/07/2015, haja vista o novo Sistema Digital de Precatórios e RPV, no qual todas as petições de solicitação de expedição de Ofício Requisitório, somente serão admitidas no formato digital, conforme dispõe o comunicado, sob pena de extinção/arquivamento do processo. Complementando o ato e de acordo com o Comunicado Conjunto nº. 2240/2019, o qual informa novos campos para preenchimento dos Ofícios Requisitórios (Precatórios/RPV), fica o autor intimado a preenchê-los conforme instruções que constam no site: http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/GuiaPeticionamentoRequisitorios.pdf?d=1574192628136 Advogados(s): Antonio Cardia de Castro Junior (OAB 170021/SP), Fabiana Engel Nunes (OAB 314494/SP) |
| 11/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAVR.20.70020694-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/05/2020 18:55 |
| 11/05/2020 |
Ato ordinatório
Tendo em vista o decurso do prazo para a requerida manifestar-se acerca dos cálculos apresentados, fica o autor intimado para, em cinco dias úteis, proceder o peticionamento eletrônico nos termos do comunicado 394/2015, de 25/06/2015, da e. Presidência do TJ/SP, publicado no DJE em 02/07/2015, haja vista o novo Sistema Digital de Precatórios e RPV, no qual todas as petições de solicitação de expedição de Ofício Requisitório, somente serão admitidas no formato digital, conforme dispõe o comunicado, sob pena de extinção/arquivamento do processo. Complementando o ato e de acordo com o Comunicado Conjunto nº. 2240/2019, o qual informa novos campos para preenchimento dos Ofícios Requisitórios (Precatórios/RPV), fica o autor intimado a preenchê-los conforme instruções que constam no site: http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/GuiaPeticionamentoRequisitorios.pdf?d=1574192628136 |
| 31/03/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0144/2020 Data da Disponibilização: 31/03/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3016 Página: 889 |
| 31/03/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0144/2020 Data da Disponibilização: 31/03/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3016 Página: 889 |
| 27/03/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0144/2020 Teor do ato: Valor apontado pelo autor às fls. 131/133 importa em R$ 4.261,26. Advogados(s): Antonio Cardia de Castro Junior (OAB 170021/SP), Fabiana Engel Nunes (OAB 314494/SP) |
| 27/03/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0144/2020 Teor do ato: Vistos. Intime-se a executada para que se manifeste sobre o cálculo de fls. 131/133. Em havendo discordância, devidamente fundamentada e acompanhada de memória de cálculo discriminada, à Contadoria para conferência, voltando conclusos. Estando concorde a fazenda ou em caso de omissão, fica desde já homologado o cálculo elaborado pela parte autora, intimando-se-a para, em cinco dias, proceder ao peticionamento eletrônico, nos termos do Comunicado 394/2015 da E. Presidência do TJ/SP, pena de arquivamento. Em havendo o pagamento, expeça-se o necessário para levantamento da quantia. Em caso de omissão, defiro desde já o sequestro do numerário a ser efetivado via Bacenjud. Todos os prazos contam-se em dias úteis - artigo 12-A da Lei 9.099/95. Int. Advogados(s): Antonio Cardia de Castro Junior (OAB 170021/SP), Fabiana Engel Nunes (OAB 314494/SP) |
| 24/03/2020 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 13/03/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Valor apontado pelo autor às fls. 131/133 importa em R$ 4.261,26. |
| 13/03/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/03/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Intime-se a executada para que se manifeste sobre o cálculo de fls. 131/133. Em havendo discordância, devidamente fundamentada e acompanhada de memória de cálculo discriminada, à Contadoria para conferência, voltando conclusos. Estando concorde a fazenda ou em caso de omissão, fica desde já homologado o cálculo elaborado pela parte autora, intimando-se-a para, em cinco dias, proceder ao peticionamento eletrônico, nos termos do Comunicado 394/2015 da E. Presidência do TJ/SP, pena de arquivamento. Em havendo o pagamento, expeça-se o necessário para levantamento da quantia. Em caso de omissão, defiro desde já o sequestro do numerário a ser efetivado via Bacenjud. Todos os prazos contam-se em dias úteis - artigo 12-A da Lei 9.099/95. Int. |
| 12/03/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/03/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAVR.20.70013696-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/03/2020 13:56 |
| 10/03/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0128/2020 Data da Disponibilização: 10/03/2020 Data da Publicação: 11/03/2020 Número do Diário: 3001 Página: 1179 |
| 09/03/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0128/2020 Teor do ato: Diante da certidão retro e conforme determinado à fl. 119, manifeste-se o autor no prazo de 05 dias, observando-se a contagem em dias úteis, informando se obrigação de fazer foi cumprida, sendo que em caso positivo deverá apresentar memória de cálculo discriminada para início da execução, pena de extinção. Advogados(s): Antonio Cardia de Castro Junior (OAB 170021/SP), Fabiana Engel Nunes (OAB 314494/SP) |
| 06/03/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Diante da certidão retro e conforme determinado à fl. 119, manifeste-se o autor no prazo de 05 dias, observando-se a contagem em dias úteis, informando se obrigação de fazer foi cumprida, sendo que em caso positivo deverá apresentar memória de cálculo discriminada para início da execução, pena de extinção. |
| 06/03/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/01/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/12/2019 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 10/12/2019 |
Mandado Juntado
|
| 02/12/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0614/2019 Data da Disponibilização: 02/12/2019 Data da Publicação: 03/12/2019 Número do Diário: 2944 Página: 793 |
| 29/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0614/2019 Teor do ato: Vistos. Intime-se a Fazenda Pública para que, em trinta dias, cumpra a obrigação de fazer imposta na sentença prolatada (já transitada em julgado), devendo comprova-la nos autos dentro do mesmo prazo. Decorrido, intime-se a parte autora para informar se a obrigação foi cumprida, sendo que, em caso positivo, deverá apresentar memória de cálculo discriminada para início da execução, ficando indeferido o pedido de apresentação de planilhas pela executada, eis que existentes parâmetros objetivos para o pretendido cálculo. Destaque-se que não se deferirá o encaminhamento dos autos ao contador. Todos os prazos contam-se em dias úteis, nos termos do artigo 12-A da Lei 9.099/95. Servirá a presente decisão como ofício de intimação. Int. Advogados(s): Antonio Cardia de Castro Junior (OAB 170021/SP), Fabiana Engel Nunes (OAB 314494/SP) |
| 28/11/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 073.2019/018705-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 07/12/2019 Local: Oficial de justiça - LUCIA HELENA ROCHA |
| 28/11/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Intime-se a Fazenda Pública para que, em trinta dias, cumpra a obrigação de fazer imposta na sentença prolatada (já transitada em julgado), devendo comprova-la nos autos dentro do mesmo prazo. Decorrido, intime-se a parte autora para informar se a obrigação foi cumprida, sendo que, em caso positivo, deverá apresentar memória de cálculo discriminada para início da execução, ficando indeferido o pedido de apresentação de planilhas pela executada, eis que existentes parâmetros objetivos para o pretendido cálculo. Destaque-se que não se deferirá o encaminhamento dos autos ao contador. Todos os prazos contam-se em dias úteis, nos termos do artigo 12-A da Lei 9.099/95. Servirá a presente decisão como ofício de intimação. Int. |
| 26/11/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/11/2019 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 28/06/2019 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Deram provimento ao recurso. V. U. Situação do provimento: Provimento Relator: Wallace Gonçalves dos Santos |
| 14/05/2019 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 14/05/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/05/2019 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WAVR.19.70025786-0 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 13/05/2019 19:37 |
| 25/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0155/2019 Data da Disponibilização: 25/04/2019 Data da Publicação: 26/04/2019 Número do Diário: 2795 Página: 876 |
| 24/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0155/2019 Teor do ato: Vistos. Diante da gratuidade processual deferida, às contrarrazões, em dez dias. Após, com ou sem manifestação, ao E. Colégio Recursal, com as nossas homenagens. Todos os prazos contam-se em dias úteis - artigo 12-A da Lei 9.099/95 Int. Advogados(s): Antonio Cardia de Castro Junior (OAB 170021/SP), Fabiana Engel Nunes (OAB 314494/SP) |
| 23/04/2019 |
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
Vistos. Diante da gratuidade processual deferida, às contrarrazões, em dez dias. Após, com ou sem manifestação, ao E. Colégio Recursal, com as nossas homenagens. Todos os prazos contam-se em dias úteis - artigo 12-A da Lei 9.099/95 Int. |
| 22/04/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/04/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/04/2019 |
Recurso Interposto
Nº Protocolo: WAVR.19.70020370-0 Tipo da Petição: Recurso Inominado Data: 16/04/2019 16:20 |
| 05/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0120/2019 Data da Disponibilização: 05/04/2019 Data da Publicação: 08/04/2019 Número do Diário: 2783 Página: 768 |
| 04/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0120/2019 Teor do ato: Vistos. Inicialmente, deixo de abrir vista dos autos à Fazenda Pública posto que nenhum prejuízo lhe sobrevirá desta decisão. Como já dito alhures, avolumam-se os casos em que cumprimentos de sentença tumultuam-se e têm o seu processamento indevida e desnecessariamente procrastinados, com a contribuição tanto da parte autora quanto, por vezes, da Fazenda Pública. Trago à lembrança: tem-se tornado corriqueiro o ajuizamento de ações onde o requerente se limita a postular que os adicionais temporais por si percebidos sejam calculados sobre a integralidade de seus vencimentos, sem, contudo, especificar quais são as verbas que devem integrar a respectiva base de cálculo; a Fazenda Pública, por seu turno, vez ou outra, mesmo o podendo, não contesta especificamente a pretensão deduzida em juízo, vale dizer, defender a não incidência de certas gratificações sobre a base de cálculo. A parte autora, ao provocar a execução do título executivo (que declara o direito do autor de receber seus adicionais temporais sobre a integralidade da remuneração, excluindo-se as verbas eventuais), rotineiramente insiste em que o Adicional de Insalubridade deve compor a base de cálculo, o que somente é impugnado pelo Ente Público após a expedição de certos ofícios. Como se nota, trata-se de cenário processual conturbado que não pode ser admitido, pois, além de violar o julgado, afronta os princípios da celeridade, razoável duração do processo e da efetividade. Feitas tais considerações, e a fim de que a situação ora descrita não se perpetue, impende registrar que o Adicional de Insalubridade se trata de verba transitória, ou seja, tem natureza pro labore faciendo, não integrando a base de cálculo de adicionais temporais. Nesse sentido farta é a jurisprudência. Nosso Tribunal Bandeirante já decidiu: "Recurso nº: 1005476-42.2016.8.26.0066 - Recorrente: Sideli Aparecida dos Santos Augusto - Recorrido: Prefeitura Municipal de Barretos - Voto nº 924 - "Servidor público do Município de Barretos ocupante do cargo de auxiliar de consultório dentário Recurso visando a inclusão do Adicional de Insalubridade na base de cálculo de seus quinquênios Improcedência, por se tratar de verba eventual - Recurso desprovido" (g.n.). "VOTO Nº 28692 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2249736-13.2016.8.26.0000 - COMERCA: MOGI DAS CRUZES - AGRAVANTE: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - AGRAVADA: APARECIDA RODRIGUES DE MORAES - MM. JUIZ: DR. BRUNO MACHADO MIANO - SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. Diferenças de quinquênios. Fase de cumprimento. Inclusão do adicional de insalubridade na base de cálculo. Impossibilidade. Verba de natureza eventual. Precedentes. Conta de liquidação que já observou a Lei n.º 11.960/09. Decisão parcialmente reformada. Recurso conhecido e provido em parte" grifei. Aliás, a Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo, ao julgar o pedido de uniformização de lei 0000201-02.2016.8.26.9000, pacificou o entendimento sobre a matéria, ao estabelecer: "Nº 0000201-02.2016.8.26.9000 - Processo digital - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei - São Paulo - Recorrente: Jean Azevedo Santana - Recorrido: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Cynthia Thomé - Negaram provimento ao recurso, por v. U. - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei. Adicional de Insalubridade. Verba de natureza precária e caráter transitório. Verba que não ostenta efeitos genéricos de aumento do funcionalismo e é devida enquanto perdurar o exercício da atividade insalubre. Adicional por tempo de serviço. Base de cálculo. Não integra a base de cálculo do adicional por tempo de serviço as vantagens de caráter eminentemente transitório ou eventual, percebidas pelo servidor em razão circunstâncias especiais e esporádicas. Adicional de insalubridade não integra a base de cálculo do adicional por tempo de serviço" grifei . No mesmo sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.339.944 - SP (2018/0195928-3) - RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA - AGRAVANTE: ALEXANDRE CESAR DE ALBUQUERQUE FENDRICH - ADVOGADOS: RAFAEL MIRANDA GABARRA E OUTRO(S) - SP256762 - TAISE SCALI LOURENÇO GABARRA - SP272215 - LILIAN HOLLAND ZANIN - SP376754 - AGRAVADO: MUNICIPIO DE RIBEIRAO PRETO - ADVOGADO: ROSÂNGELA APARECIDA DO NASCIMENTO E OUTRO(S) - SP088008 - APELAÇÃO. AÇÃO CONDENATÓRIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MEDIATO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - ADICIONAL TEMPORAL. RIBEIRÃO PRETO. Pretensão de incidência sobre os vencimentos integrais. Possibilidade. Exclusão apenas das vantagens eventuais. Respeito à prescrição quinquenal. Se o Estatuto Municipal determina a incidência de adicional temporal, alternativamente, sobre bases de cálculos que a própria lei distingue, prevalece a opção que resulta em menor restrição à esfera jurídica do servidor. Não incidência dos valores sobre o Prêmio Incentivo e o Adicional de Insalubridade, por se tratar de verbas eventuais. Sentença mantida" g.n. Ainda, o C. Supremo Tribunal Federal, seguindo trecho extraído do Recurso Extraordinário com Agravo 734.784 São Paulo: "(...) Com efeito, o adicional por tempo de serviço (quinquênio), conferido pelo art. 129 da Constituição Estadual, deve ser calculado sobre o valor dos vencimentos (art. 3º, II, da Lei Complementar Estadual n. 731/93), entendido como vencimentos o padrão mais as vantagens adicionais efetivamente recebidas, salvo as vantagens eventuais ou transitórias. () E na hipótese dos autos o adicional é calculado sobre o salário base (padrão) e sobre o RETP (v. fl. 12). Não é calculado sobre insalubridade, local de exercício e ajuda de custo de alimentação por serem verbas eventuais e transitórias. Ante o exposto, pelo meu voto, nego provimento ao recurso, mantendo-se a respeitável sentença por seus próprios fundamentos" g.n. Dito isto, e considerando-se que a pretensão da parte autora diz respeito tão somente à inclusão do adicional de insalubridade na base de cálculo dos adicionais temporais, a qual foi afastada nos termos da fundamentação supra, não há, consequentemente obrigação de pagar a ser satisfeita, o que enseja a extinção deste cumprimento de sentença por falta de objeto. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, com fundamento no artigo 485, VI, c.c o artigo 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, c.c. com o artigo 51, § 1º, da Lei 9099/95. Eventual recurso deverá ser interposto por advogado no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. (despesas postais com citação e intimação; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça; taxa judiciária equivalente a 1% do valor da causa somado a 4% do valor fixado na sentença, observado o valor mínimo de 05 UFESPs, na forma do artigo 2º, parágrafo único, III e IX, e artigo 4º I, II e §1º, da Lei Estadual nº 11.608/03, etc.). Todos os prazos contam-se em dias úteis - artigo 12-A da Lei 9.099/95. Int. Advogados(s): Antonio Cardia de Castro Junior (OAB 170021/SP), Fabiana Engel Nunes (OAB 314494/SP) |
| 03/04/2019 |
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
Vistos. Inicialmente, deixo de abrir vista dos autos à Fazenda Pública posto que nenhum prejuízo lhe sobrevirá desta decisão. Como já dito alhures, avolumam-se os casos em que cumprimentos de sentença tumultuam-se e têm o seu processamento indevida e desnecessariamente procrastinados, com a contribuição tanto da parte autora quanto, por vezes, da Fazenda Pública. Trago à lembrança: tem-se tornado corriqueiro o ajuizamento de ações onde o requerente se limita a postular que os adicionais temporais por si percebidos sejam calculados sobre a integralidade de seus vencimentos, sem, contudo, especificar quais são as verbas que devem integrar a respectiva base de cálculo; a Fazenda Pública, por seu turno, vez ou outra, mesmo o podendo, não contesta especificamente a pretensão deduzida em juízo, vale dizer, defender a não incidência de certas gratificações sobre a base de cálculo. A parte autora, ao provocar a execução do título executivo (que declara o direito do autor de receber seus adicionais temporais sobre a integralidade da remuneração, excluindo-se as verbas eventuais), rotineiramente insiste em que o Adicional de Insalubridade deve compor a base de cálculo, o que somente é impugnado pelo Ente Público após a expedição de certos ofícios. Como se nota, trata-se de cenário processual conturbado que não pode ser admitido, pois, além de violar o julgado, afronta os princípios da celeridade, razoável duração do processo e da efetividade. Feitas tais considerações, e a fim de que a situação ora descrita não se perpetue, impende registrar que o Adicional de Insalubridade se trata de verba transitória, ou seja, tem natureza pro labore faciendo, não integrando a base de cálculo de adicionais temporais. Nesse sentido farta é a jurisprudência. Nosso Tribunal Bandeirante já decidiu: "Recurso nº: 1005476-42.2016.8.26.0066 - Recorrente: Sideli Aparecida dos Santos Augusto - Recorrido: Prefeitura Municipal de Barretos - Voto nº 924 - "Servidor público do Município de Barretos ocupante do cargo de auxiliar de consultório dentário Recurso visando a inclusão do Adicional de Insalubridade na base de cálculo de seus quinquênios Improcedência, por se tratar de verba eventual - Recurso desprovido" (g.n.). "VOTO Nº 28692 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2249736-13.2016.8.26.0000 - COMERCA: MOGI DAS CRUZES - AGRAVANTE: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - AGRAVADA: APARECIDA RODRIGUES DE MORAES - MM. JUIZ: DR. BRUNO MACHADO MIANO - SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. Diferenças de quinquênios. Fase de cumprimento. Inclusão do adicional de insalubridade na base de cálculo. Impossibilidade. Verba de natureza eventual. Precedentes. Conta de liquidação que já observou a Lei n.º 11.960/09. Decisão parcialmente reformada. Recurso conhecido e provido em parte" grifei. Aliás, a Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo, ao julgar o pedido de uniformização de lei 0000201-02.2016.8.26.9000, pacificou o entendimento sobre a matéria, ao estabelecer: "Nº 0000201-02.2016.8.26.9000 - Processo digital - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei - São Paulo - Recorrente: Jean Azevedo Santana - Recorrido: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Cynthia Thomé - Negaram provimento ao recurso, por v. U. - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei. Adicional de Insalubridade. Verba de natureza precária e caráter transitório. Verba que não ostenta efeitos genéricos de aumento do funcionalismo e é devida enquanto perdurar o exercício da atividade insalubre. Adicional por tempo de serviço. Base de cálculo. Não integra a base de cálculo do adicional por tempo de serviço as vantagens de caráter eminentemente transitório ou eventual, percebidas pelo servidor em razão circunstâncias especiais e esporádicas. Adicional de insalubridade não integra a base de cálculo do adicional por tempo de serviço" grifei . No mesmo sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.339.944 - SP (2018/0195928-3) - RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA - AGRAVANTE: ALEXANDRE CESAR DE ALBUQUERQUE FENDRICH - ADVOGADOS: RAFAEL MIRANDA GABARRA E OUTRO(S) - SP256762 - TAISE SCALI LOURENÇO GABARRA - SP272215 - LILIAN HOLLAND ZANIN - SP376754 - AGRAVADO: MUNICIPIO DE RIBEIRAO PRETO - ADVOGADO: ROSÂNGELA APARECIDA DO NASCIMENTO E OUTRO(S) - SP088008 - APELAÇÃO. AÇÃO CONDENATÓRIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MEDIATO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - ADICIONAL TEMPORAL. RIBEIRÃO PRETO. Pretensão de incidência sobre os vencimentos integrais. Possibilidade. Exclusão apenas das vantagens eventuais. Respeito à prescrição quinquenal. Se o Estatuto Municipal determina a incidência de adicional temporal, alternativamente, sobre bases de cálculos que a própria lei distingue, prevalece a opção que resulta em menor restrição à esfera jurídica do servidor. Não incidência dos valores sobre o Prêmio Incentivo e o Adicional de Insalubridade, por se tratar de verbas eventuais. Sentença mantida" g.n. Ainda, o C. Supremo Tribunal Federal, seguindo trecho extraído do Recurso Extraordinário com Agravo 734.784 São Paulo: "(...) Com efeito, o adicional por tempo de serviço (quinquênio), conferido pelo art. 129 da Constituição Estadual, deve ser calculado sobre o valor dos vencimentos (art. 3º, II, da Lei Complementar Estadual n. 731/93), entendido como vencimentos o padrão mais as vantagens adicionais efetivamente recebidas, salvo as vantagens eventuais ou transitórias. () E na hipótese dos autos o adicional é calculado sobre o salário base (padrão) e sobre o RETP (v. fl. 12). Não é calculado sobre insalubridade, local de exercício e ajuda de custo de alimentação por serem verbas eventuais e transitórias. Ante o exposto, pelo meu voto, nego provimento ao recurso, mantendo-se a respeitável sentença por seus próprios fundamentos" g.n. Dito isto, e considerando-se que a pretensão da parte autora diz respeito tão somente à inclusão do adicional de insalubridade na base de cálculo dos adicionais temporais, a qual foi afastada nos termos da fundamentação supra, não há, consequentemente obrigação de pagar a ser satisfeita, o que enseja a extinção deste cumprimento de sentença por falta de objeto. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, com fundamento no artigo 485, VI, c.c o artigo 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, c.c. com o artigo 51, § 1º, da Lei 9099/95. Eventual recurso deverá ser interposto por advogado no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. (despesas postais com citação e intimação; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça; taxa judiciária equivalente a 1% do valor da causa somado a 4% do valor fixado na sentença, observado o valor mínimo de 05 UFESPs, na forma do artigo 2º, parágrafo único, III e IX, e artigo 4º I, II e §1º, da Lei Estadual nº 11.608/03, etc.). Todos os prazos contam-se em dias úteis - artigo 12-A da Lei 9.099/95. Int. |
| 27/03/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/03/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAVR.19.70015681-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/03/2019 00:20 |
| 25/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0096/2019 Data da Disponibilização: 25/03/2019 Data da Publicação: 26/03/2019 Número do Diário: 2774 Página: 765 |
| 22/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0096/2019 Teor do ato: Vistos. Tem-se tornado lugar- comum o ajuizamento de ações como a deste jaez limitando-se as partes a requerer que os adicionais temporais por si percebidos sejam calculados sobre a integralidade de seus vencimentos, sem, contudo, especificar quais são as verbas que devem integrar os quinquênios e sexta-parte (haja vista que há verbas eventuais que não devem ser consideradas para tanto), o que, na fase de cumprimento de sentença, tem trazido sérios entraves processuais. Assim, sem que haja qualquer violação à coisa julgada, e a fim de se evitar eventuais embaraços na marcha processual, concedo à autora o prazo de cinco dias para claramente apontar quais são essas verbas. Na inércia, ao arquivo. Int. Advogados(s): Antonio Cardia de Castro Junior (OAB 170021/SP), Fabiana Engel Nunes (OAB 314494/SP) |
| 21/03/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Tem-se tornado lugar- comum o ajuizamento de ações como a deste jaez limitando-se as partes a requerer que os adicionais temporais por si percebidos sejam calculados sobre a integralidade de seus vencimentos, sem, contudo, especificar quais são as verbas que devem integrar os quinquênios e sexta-parte (haja vista que há verbas eventuais que não devem ser consideradas para tanto), o que, na fase de cumprimento de sentença, tem trazido sérios entraves processuais. Assim, sem que haja qualquer violação à coisa julgada, e a fim de se evitar eventuais embaraços na marcha processual, concedo à autora o prazo de cinco dias para claramente apontar quais são essas verbas. Na inércia, ao arquivo. Int. |
| 19/03/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/03/2019 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1003038-51.2018.8.26.0073 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 27/03/2019 |
Petições Diversas |
| 16/04/2019 |
Recurso Inominado |
| 13/05/2019 |
Contrarrazões de Apelação |
| 12/03/2020 |
Petições Diversas |
| 11/05/2020 |
Petições Diversas |
| 20/05/2020 |
Petições Diversas |
| 07/07/2020 |
Petições Diversas |
| 15/07/2020 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 14/05/2020 | Requisição de Pequeno Valor - 00001 |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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