| Exeqte |
Gilberto Maito Dias
Advogado: Vinicius Cotrin Negrão |
| Exectdo | Portal Jardim Negócios Imobiliários Eireli |
| Gestor | Wanderley Samuel Pereira - JUCESP nº 981 |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 22/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/12/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1407/2025 Data da Publicação: 11/12/2025 |
| 09/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1407/2025 Teor do ato: Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número @pNumProcessoMigrado. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. Advogados(s): Vinicius Cotrin Negrão (OAB 344364/SP) |
| 09/12/2025 |
Remetidos os autos em razão de migração para outro sistema
Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número @pNumProcessoMigrado. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. |
| 09/12/2025 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
|
| 22/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/12/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1407/2025 Data da Publicação: 11/12/2025 |
| 09/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1407/2025 Teor do ato: Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número @pNumProcessoMigrado. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. Advogados(s): Vinicius Cotrin Negrão (OAB 344364/SP) |
| 09/12/2025 |
Remetidos os autos em razão de migração para outro sistema
Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número @pNumProcessoMigrado. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. |
| 09/12/2025 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 09/12/2025 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
|
| 28/10/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0975/2025 Data da Publicação: 17/09/2025 |
| 15/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0975/2025 Teor do ato: Vistos. Cálculo em desacordo com a decisão de fls. 174, expressa e cristalina no tocante aos critérios. Cumpra adequadamente o exequente, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção. Int.. Advogados(s): Vinicius Cotrin Negrão (OAB 344364/SP) |
| 15/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Cálculo em desacordo com a decisão de fls. 174, expressa e cristalina no tocante aos critérios. Cumpra adequadamente o exequente, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção. Int.. |
| 12/09/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 14/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0821/2025 Data da Publicação: 15/08/2025 |
| 13/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0821/2025 Teor do ato: Vistos. Ante a solução do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, apresente o exequente planilha atualizada de débito, observando-se que, para a apuração do saldo efetivamente devido, deverá o(a) exequente promover a atualização a partir do valor do débito original (multa por inadimplemento da parcela vencida em 10/01/23), até a data do pagamento mencionado a fls.09/10 (24/02/2023), deduzindo o respectivo valor (R$ 2.000,00), para então, obtido o saldo devedor, promover a atualização até a presente data. Planilhas de cálculo elaboradas pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo poderão servir de apoio (https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CalculosJudiciais/Comunicado?codigoComunicado=339&pagina=1), se necessário. Prazo: 10 dias, sob pena de extinção. Int.. Advogados(s): Vinicius Cotrin Negrão (OAB 344364/SP) |
| 13/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ante a solução do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, apresente o exequente planilha atualizada de débito, observando-se que, para a apuração do saldo efetivamente devido, deverá o(a) exequente promover a atualização a partir do valor do débito original (multa por inadimplemento da parcela vencida em 10/01/23), até a data do pagamento mencionado a fls.09/10 (24/02/2023), deduzindo o respectivo valor (R$ 2.000,00), para então, obtido o saldo devedor, promover a atualização até a presente data. Planilhas de cálculo elaboradas pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo poderão servir de apoio (https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CalculosJudiciais/Comunicado?codigoComunicado=339&pagina=1), se necessário. Prazo: 10 dias, sob pena de extinção. Int.. |
| 13/08/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 05/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/07/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/02/2025 |
Autos no Prazo
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| 05/11/2024 |
Autos no Prazo
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| 26/07/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que foi instaurado incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa |
| 05/07/2024 |
Incidente Processual Instaurado
0004847-84.2024.8.26.0008 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica |
| 19/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0407/2024 Data da Publicação: 20/06/2024 Número do Diário: 3990 |
| 18/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0407/2024 Teor do ato: Ciência ao exequente do resultado infrutífero de fls. 165/167. Manifeste-se em termos de prosseguimento do feito no prazo de 10 dias, sob pena de extinção. Advogados(s): Vinicius Cotrin Negrão (OAB 344364/SP) |
| 18/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao exequente do resultado infrutífero de fls. 165/167. Manifeste-se em termos de prosseguimento do feito no prazo de 10 dias, sob pena de extinção. |
| 07/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0362/2024 Data da Publicação: 05/06/2024 Número do Diário: 3979 |
| 30/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0362/2024 Teor do ato: Vistos. Assiste razão ao exequente. Afilialé uma espécie de estabelecimento empresarial, fazendo parte do acervo patrimonial de uma única pessoa jurídica, não ostentando personalidade jurídica própria, não sendo uma pessoa distinta da sociedade empresária. Dessa forma, o patrimônio da empresamatrizresponde pelos débitos dafiliale vice-versa, sendo possível a penhora dos bens de uma por outra no sistema Sisbajud. No mesmo sentido: "Ação de cobrança em fase de cumprimento. A exequente/agravante pretende a inclusão no polo passivo da matriz e da outra filial visando a localização de bens penhoráveis e, por conseguinte, a satisfação do crédito exequendo. Admissibilidade. Se é possível a constrição de bens das filiais para pagamento de débitos da matriz, o inverso também se justifica. De modo que havendo um acervo patrimonial único, de rigor, o provimento do recurso para inclusão e tentativa de localização de bens da matriz e da outra filial, com dispensa do incidente. Precedentes do STJ e do TJ/SP. Recurso provido" (TJ-SP - AI: 20762637320228260000 SP 2076263-73.2022.8.26.0000, Relator: Cauduro Padin, Data de Julgamento: 13/01/2023, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/01/2023) "Agravo de instrumento. Ação de execução. Extinção da filial da empresa executada com a determinação de inclusão dos sócios/agravantes no polo passivo. Pedido de decretação de nulidade da r. decisão recorrida. Responsabilidade da matriz pelas obrigações contraídas por sua filial, que não tem personalidade jurídica distinta. Distinção da parte final do CNPJ apenas para fins tributários. Exclusão dos sócios do polo passivo. Prosseguimento da execução em face da matriz da empresa executada. Recurso parcialmente provido" (TJ-SP - AI: 22567519120208260000 SP 2256751-91.2020.8.26.0000, Relator: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 28/01/2021, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/01/2021) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Insurgência contra decisão que deferiu a inclusão de filiais no polo passivo. Princípio da unidade patrimonial. Matriz e filiais integram a mesma pessoa jurídica. Único acervo de bens e direitos. CNPJ próprios possuem finalidade meramente fiscal, que confere a cada unidade somente autonomia financeira, mas não os demais atributos da personalidade. Tema 614, STJ. Precedentes do TJSP. Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido" (TJ-SP - AI: 21256009420238260000 São Paulo, Relator: Almeida Sampaio, Data de Julgamento: 31/05/2023, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/05/2023) Os documentos de fls. 112/115 atestam que a executada Portal Jardim Negócios Imobiliários Eireli, CNPJ 30.998.459/0002-78 (fl. 115) é uma filial da empresa PORTAL JARDIM NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA, CNPJ 30.998.459/0001-97 (fl. 114). Sendo assim, proceda-se à inclusão no polo passivo e tentativa de bloqueio online via sistema SISBAJUD da matriz (CPF/CNPJ nº 30.998.459/0001-97) (modalidade teimosinha pelo prazo de 15 dias), no valor de R$ 728,11. Posteriormente, requisite-se as informações dos bloqueios, determinando a transferência dos valores, até o montante da execução, para conta judicial vinculada ao processo, na agência 1897 do Banco do Brasil S/A e o desbloqueio dos valores excedentes. Int. (CIÊNCIA DO SISBAJUD NEGATIVO) Advogados(s): Vinicius Cotrin Negrão (OAB 344364/SP) |
| 29/05/2024 |
Remetido ao DJE para Republicação
Vistos. Assiste razão ao exequente. Afilialé uma espécie de estabelecimento empresarial, fazendo parte do acervo patrimonial de uma única pessoa jurídica, não ostentando personalidade jurídica própria, não sendo uma pessoa distinta da sociedade empresária. Dessa forma, o patrimônio da empresamatrizresponde pelos débitos dafiliale vice-versa, sendo possível a penhora dos bens de uma por outra no sistema Sisbajud. No mesmo sentido: "Ação de cobrança em fase de cumprimento. A exequente/agravante pretende a inclusão no polo passivo da matriz e da outra filial visando a localização de bens penhoráveis e, por conseguinte, a satisfação do crédito exequendo. Admissibilidade. Se é possível a constrição de bens das filiais para pagamento de débitos da matriz, o inverso também se justifica. De modo que havendo um acervo patrimonial único, de rigor, o provimento do recurso para inclusão e tentativa de localização de bens da matriz e da outra filial, com dispensa do incidente. Precedentes do STJ e do TJ/SP. Recurso provido" (TJ-SP - AI: 20762637320228260000 SP 2076263-73.2022.8.26.0000, Relator: Cauduro Padin, Data de Julgamento: 13/01/2023, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/01/2023) "Agravo de instrumento. Ação de execução. Extinção da filial da empresa executada com a determinação de inclusão dos sócios/agravantes no polo passivo. Pedido de decretação de nulidade da r. decisão recorrida. Responsabilidade da matriz pelas obrigações contraídas por sua filial, que não tem personalidade jurídica distinta. Distinção da parte final do CNPJ apenas para fins tributários. Exclusão dos sócios do polo passivo. Prosseguimento da execução em face da matriz da empresa executada. Recurso parcialmente provido" (TJ-SP - AI: 22567519120208260000 SP 2256751-91.2020.8.26.0000, Relator: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 28/01/2021, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/01/2021) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Insurgência contra decisão que deferiu a inclusão de filiais no polo passivo. Princípio da unidade patrimonial. Matriz e filiais integram a mesma pessoa jurídica. Único acervo de bens e direitos. CNPJ próprios possuem finalidade meramente fiscal, que confere a cada unidade somente autonomia financeira, mas não os demais atributos da personalidade. Tema 614, STJ. Precedentes do TJSP. Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido" (TJ-SP - AI: 21256009420238260000 São Paulo, Relator: Almeida Sampaio, Data de Julgamento: 31/05/2023, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/05/2023) Os documentos de fls. 112/115 atestam que a executada Portal Jardim Negócios Imobiliários Eireli, CNPJ 30.998.459/0002-78 (fl. 115) é uma filial da empresa PORTAL JARDIM NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA, CNPJ 30.998.459/0001-97 (fl. 114). Sendo assim, proceda-se à inclusão no polo passivo e tentativa de bloqueio online via sistema SISBAJUD da matriz (CPF/CNPJ nº 30.998.459/0001-97) (modalidade teimosinha pelo prazo de 15 dias), no valor de R$ 728,11. Posteriormente, requisite-se as informações dos bloqueios, determinando a transferência dos valores, até o montante da execução, para conta judicial vinculada ao processo, na agência 1897 do Banco do Brasil S/A e o desbloqueio dos valores excedentes. Int. (CIÊNCIA DO SISBAJUD NEGATIVO) |
| 03/05/2024 |
Bloqueio/penhora on line
Vistos. Assiste razão ao exequente. Afilialé uma espécie de estabelecimento empresarial, fazendo parte do acervo patrimonial de uma única pessoa jurídica, não ostentando personalidade jurídica própria, não sendo uma pessoa distinta da sociedade empresária. Dessa forma, o patrimônio da empresamatrizresponde pelos débitos dafiliale vice-versa, sendo possível a penhora dos bens de uma por outra no sistema Sisbajud. No mesmo sentido: "Ação de cobrança em fase de cumprimento. A exequente/agravante pretende a inclusão no polo passivo da matriz e da outra filial visando a localização de bens penhoráveis e, por conseguinte, a satisfação do crédito exequendo. Admissibilidade. Se é possível a constrição de bens das filiais para pagamento de débitos da matriz, o inverso também se justifica. De modo que havendo um acervo patrimonial único, de rigor, o provimento do recurso para inclusão e tentativa de localização de bens da matriz e da outra filial, com dispensa do incidente. Precedentes do STJ e do TJ/SP. Recurso provido" (TJ-SP - AI: 20762637320228260000 SP 2076263-73.2022.8.26.0000, Relator: Cauduro Padin, Data de Julgamento: 13/01/2023, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/01/2023) "Agravo de instrumento. Ação de execução. Extinção da filial da empresa executada com a determinação de inclusão dos sócios/agravantes no polo passivo. Pedido de decretação de nulidade da r. decisão recorrida. Responsabilidade da matriz pelas obrigações contraídas por sua filial, que não tem personalidade jurídica distinta. Distinção da parte final do CNPJ apenas para fins tributários. Exclusão dos sócios do polo passivo. Prosseguimento da execução em face da matriz da empresa executada. Recurso parcialmente provido" (TJ-SP - AI: 22567519120208260000 SP 2256751-91.2020.8.26.0000, Relator: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 28/01/2021, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/01/2021) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Insurgência contra decisão que deferiu a inclusão de filiais no polo passivo. Princípio da unidade patrimonial. Matriz e filiais integram a mesma pessoa jurídica. Único acervo de bens e direitos. CNPJ próprios possuem finalidade meramente fiscal, que confere a cada unidade somente autonomia financeira, mas não os demais atributos da personalidade. Tema 614, STJ. Precedentes do TJSP. Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido" (TJ-SP - AI: 21256009420238260000 São Paulo, Relator: Almeida Sampaio, Data de Julgamento: 31/05/2023, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/05/2023) Os documentos de fls. 112/115 atestam que a executada Portal Jardim Negócios Imobiliários Eireli, CNPJ 30.998.459/0002-78 (fl. 115) é uma filial da empresa PORTAL JARDIM NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA, CNPJ 30.998.459/0001-97 (fl. 114). Sendo assim, proceda-se à inclusão no polo passivo e tentativa de bloqueio online via sistema SISBAJUD da matriz (CPF/CNPJ nº 30.998.459/0001-97) (modalidade teimosinha pelo prazo de 15 dias), no valor de R$ 728,11. Posteriormente, requisite-se as informações dos bloqueios, determinando a transferência dos valores, até o montante da execução, para conta judicial vinculada ao processo, na agência 1897 do Banco do Brasil S/A e o desbloqueio dos valores excedentes. Int. |
| 03/05/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/04/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/04/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0142/2024 Data da Publicação: 19/03/2024 Número do Diário: 3928 |
| 15/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0142/2024 Teor do ato: Ciência ao exequente do resultado infrutífero da pesquisa SISBAJUD de fls. 98/100. Manifeste-se em termos de prosseguimento do feito no prazo de 10 dias, sob pena de extinção. Advogados(s): Vinicius Cotrin Negrão (OAB 344364/SP) |
| 15/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao exequente do resultado infrutífero da pesquisa SISBAJUD de fls. 98/100. Manifeste-se em termos de prosseguimento do feito no prazo de 10 dias, sob pena de extinção. |
| 22/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0070/2024 Data da Publicação: 23/02/2024 Número do Diário: 3911 |
| 21/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0070/2024 Teor do ato: Vistos. Proceda-se à nova tentativa de bloqueio online via sistema SISBAJUD do(a) executado(a) (CPF/CNPJ nº 30.998.459/0002-78) no valor de R$ 673,23 na modalidade teimosinha pelo prazo de 15 dias. Posteriormente, requisite-se as informações dos bloqueios, determinando a transferência dos valores, até o montante da execução, para conta judicial vinculada ao processo, na agência 1897 do Banco do Brasil S/A e o desbloqueio dos valores excedentes. Int. (CIÊNCIA DO SISBAJUD NEGATIVO) Advogados(s): Vinicius Cotrin Negrão (OAB 344364/SP) |
| 21/02/2024 |
Remetido ao DJE para Republicação
Vistos. Proceda-se à nova tentativa de bloqueio online via sistema SISBAJUD do(a) executado(a) (CPF/CNPJ nº 30.998.459/0002-78) no valor de R$ 673,23 na modalidade teimosinha pelo prazo de 15 dias. Posteriormente, requisite-se as informações dos bloqueios, determinando a transferência dos valores, até o montante da execução, para conta judicial vinculada ao processo, na agência 1897 do Banco do Brasil S/A e o desbloqueio dos valores excedentes. Int. (CIÊNCIA DO SISBAJUD NEGATIVO) |
| 21/02/2024 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
|
| 31/01/2024 |
Bloqueio/penhora on line
Vistos. Proceda-se à nova tentativa de bloqueio online via sistema SISBAJUD do(a) executado(a) (CPF/CNPJ nº 30.998.459/0002-78) no valor de R$ 673,23 na modalidade teimosinha pelo prazo de 15 dias. Posteriormente, requisite-se as informações dos bloqueios, determinando a transferência dos valores, até o montante da execução, para conta judicial vinculada ao processo, na agência 1897 do Banco do Brasil S/A e o desbloqueio dos valores excedentes. Int. |
| 31/01/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/01/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0004/2024 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3884 |
| 09/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0004/2024 Teor do ato: Ciência ao exequente do resultado negativo do leilão conforme fls. 88/90. Manifeste-se em termos de prosseguimento do feito no prazo de 10 dias, sob pena de extinção. Advogados(s): Vinicius Cotrin Negrão (OAB 344364/SP) |
| 08/01/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao exequente do resultado negativo do leilão conforme fls. 88/90. Manifeste-se em termos de prosseguimento do feito no prazo de 10 dias, sob pena de extinção. |
| 30/12/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA598135887TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Juizado Destinatário : Portal Jardim Negócios Imobiliários Eireli Diligência : 20/10/2023 |
| 03/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.23.70251061-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/12/2023 20:38 |
| 08/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.23.70232554-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/11/2023 23:23 |
| 25/10/2023 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AA598135900TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Juizado Destinatário : Portal Jardim Negócios Imobiliários Eireli |
| 17/10/2023 |
Documento Juntado
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| 17/10/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que o Edital de Leilões foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico desta data, no Caderno 5, conforme segue. Certifico mais, haver fixado cópia do Edital em local próprio acessível ao público deste Cartório. |
| 17/10/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 17/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0758/2023 Data da Publicação: 18/10/2023 Número do Diário: 3841 |
| 16/10/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Juizado |
| 16/10/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Juizado |
| 16/10/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 16/10/2023 |
Planilha de Cálculos Juntada
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| 16/10/2023 |
Planilha de Cálculos Juntada
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| 12/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0758/2023 Teor do ato: Vistos. Nos termos do Provimento nº 1.670/09 do Conselho Superior da Magistratura, defiro a realização de leilão eletrônico, pela empresa WSP Leilões, por meio do site: "www.Wspleiloes.Com.br", com início do 1º leilão em 07 de novembro de 2023 às 12h30 e encerramento da 1º leilão em 10 de novembro de 2023 às 12h30 horas. Não havendo lance igual ou superior ao valor da avaliação nos três dias seguintes ao início do leilão, seguir-se-á sem interrupção o 2º pregão, e se encerrará em 30 de novembro de 2023 às 12h30. Aprovo o edital elaborado pela leiloeira, publicando-se no Diário da Justiça Eletrônico e afixando em local determinado à hasta pública deste Foro. Cientifique-se, também, a empresa leiloeira. Intime-se o(a) exequente pela imprensa oficial e a executada por carta, ficando, desde já, autorizada a intimação por edital, caso o(a) executado(a) não seja encontrado(a). Oportunamente, providencie a serventia a atualização do valor de avaliação do(s) bem(ns), cientificando a empresa leiloeira, bem como do débito sub judice. Int. Advogados(s): Vinicius Cotrin Negrão (OAB 344364/SP) |
| 11/10/2023 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. Nos termos do Provimento nº 1.670/09 do Conselho Superior da Magistratura, defiro a realização de leilão eletrônico, pela empresa WSP Leilões, por meio do site: "www.Wspleiloes.Com.br", com início do 1º leilão em 07 de novembro de 2023 às 12h30 e encerramento da 1º leilão em 10 de novembro de 2023 às 12h30 horas. Não havendo lance igual ou superior ao valor da avaliação nos três dias seguintes ao início do leilão, seguir-se-á sem interrupção o 2º pregão, e se encerrará em 30 de novembro de 2023 às 12h30. Aprovo o edital elaborado pela leiloeira, publicando-se no Diário da Justiça Eletrônico e afixando em local determinado à hasta pública deste Foro. Cientifique-se, também, a empresa leiloeira. Intime-se o(a) exequente pela imprensa oficial e a executada por carta, ficando, desde já, autorizada a intimação por edital, caso o(a) executado(a) não seja encontrado(a). Oportunamente, providencie a serventia a atualização do valor de avaliação do(s) bem(ns), cientificando a empresa leiloeira, bem como do débito sub judice. Int. |
| 11/10/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 12/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0659/2023 Data da Publicação: 13/09/2023 Número do Diário: 3818 |
| 10/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.23.70184251-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/09/2023 16:53 |
| 07/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0659/2023 Teor do ato: Vistos. O edital apresentado não reúne as informações imprescindíveis à realização do certame, ao passo que estabelece disposições não previstas pela decisão de fls. 44/45. Assim, intime-se o leiloeiro a proceder às seguintes retificações: a) deverá constar expressamente que o leilão será realizado na forma eletrônica, pelo site www.wspleiloes.com.br, de modo que os lances deverão ser feitos pela internet no endereço eletrônico indicado; b) no item 1 DATAS DOS LEILÕES - deverá constar que, encerrado o 1º leilão, não havendo lance igual ou maior ao valor da avaliação (condição para a realização do segundo leilão), o segundo leilão seguirá ininterruptamente (art. 12 do Provimento CSM nº 1625/2009); c) deverá constar que sobrevindo lance nos 3 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 3 (três) minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (art. 14 do Provimento CSM nº 1625/2009); d) deverá excluir os itens 8, 9, 10, 11 e 12 do edital. No tocante ao PAGAMENTO DE DESPESAS E DA COMISSÃO DO LEILOEIRO, o certame seguirá as seguintes regras: I. A comissão devida ao leiloeiro público oficial pelo arrematante será no percentual de 5% sobre o valor da arrematação; II Na hipótese de qualquer tipo de acordo homologado ou remição, após a realização da alienação, o leiloeiro fará jus à comissão, que será arbitrada pelo Juízo, a fim ressarcir as despesas com o certame, eventual remoção, guarda e conservação de bens, desde que documentalmente comprovadas. III Correrão por conta do arrematante as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (art. 24 do Provimento CSM nº 1625/2009). IV. não será devida a comissão ao leiloeiro na hipótese da desistência de que trata o artigo 775 do Código de Processo Civil, de anulação da arrematação ou de resultado negativo da hasta pública. Anulada ou verificada a ineficácia da arrematação ou ocorrendo a desistência prevista no art. 775 do CPC/2015, o leiloeiro devolverá ao arrematante o valor recebido a título de comissão, corrigido pelos índices aplicáveis aos créditos respectivos; V. Não sendo efetuados os depósitos, o gestor comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do juiz, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 695 do Código de Processo Civil. Eventuais ocorrências ou problemas que possam afetar ou interferir às regras serão dirimidos pelo juiz da execução. Cumpre salientar, ainda, que incumbe ao gestor garantir o cumprimento do Provimento CSM nº 1625/2009, na sua integralidade, divulgando de forma pública e inequívoca que: o usuário interessado em participar da alienação judicial eletrônica deverá se cadastrar previamente no sítio eletrônico em que se desenvolverá a alienação, devendo o leiloeiro confirmar ao interessado o seu cadastramento via e-mail ou por tela de confirmação; que o cadastramento será gratuito e estará sujeito à conferência de identidade em bancos de dados oficial, responsabilizando-se o usuário, civil e criminalmente, pelas informações lançadas, bem como nas condições estipuladas em edital; que o leiloeiro estará disponível para prestar aos interessados os esclarecimentos de quaisquer dúvidas sobre o funcionamento do leilão até o dia anterior ao leilão, bem como para dirimir eventuais dúvidas referentes às transações efetuadas durante e depois do leilão judicial eletrônico; que durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor, os quais serão imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Ainda, os lances e dizeres inseridos na sessão on-line correrão exclusivamente por conta e risco do usuário; que o arrematante que injustificadamente deixar de efetuar o(s) depósito(s), se assim o declarar o juiz do processo, será responsabilizado por possíveis prejuízos financeiros a qualquer das partes envolvidas no leilão, aí incluída a comissão do leiloeiro, e também criminalmente (tentativa de fraude a leilão público - arts. 335 e 358 do Código Penal). Servirá o edital para a intimação da executada e seu(s) representante(s) legal(is), depositária, se por ventura não tiver(em) procurador(es) constituído(s) nos autos ou não for(em) encontrado(s) para a intimação pessoal, das datas do leilão constantes do edital, bem como para todos os efeitos do art. 889 do Código de Processo Civil. Se necessário, deverá o leiloeiro apresentar novas datas para o leilão. Int.. Advogados(s): Vinicius Cotrin Negrão (OAB 344364/SP) |
| 06/09/2023 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. O edital apresentado não reúne as informações imprescindíveis à realização do certame, ao passo que estabelece disposições não previstas pela decisão de fls. 44/45. Assim, intime-se o leiloeiro a proceder às seguintes retificações: a) deverá constar expressamente que o leilão será realizado na forma eletrônica, pelo site www.wspleiloes.com.br, de modo que os lances deverão ser feitos pela internet no endereço eletrônico indicado; b) no item 1 DATAS DOS LEILÕES - deverá constar que, encerrado o 1º leilão, não havendo lance igual ou maior ao valor da avaliação (condição para a realização do segundo leilão), o segundo leilão seguirá ininterruptamente (art. 12 do Provimento CSM nº 1625/2009); c) deverá constar que sobrevindo lance nos 3 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 3 (três) minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (art. 14 do Provimento CSM nº 1625/2009); d) deverá excluir os itens 8, 9, 10, 11 e 12 do edital. No tocante ao PAGAMENTO DE DESPESAS E DA COMISSÃO DO LEILOEIRO, o certame seguirá as seguintes regras: I. A comissão devida ao leiloeiro público oficial pelo arrematante será no percentual de 5% sobre o valor da arrematação; II Na hipótese de qualquer tipo de acordo homologado ou remição, após a realização da alienação, o leiloeiro fará jus à comissão, que será arbitrada pelo Juízo, a fim ressarcir as despesas com o certame, eventual remoção, guarda e conservação de bens, desde que documentalmente comprovadas. III Correrão por conta do arrematante as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (art. 24 do Provimento CSM nº 1625/2009). IV. não será devida a comissão ao leiloeiro na hipótese da desistência de que trata o artigo 775 do Código de Processo Civil, de anulação da arrematação ou de resultado negativo da hasta pública. Anulada ou verificada a ineficácia da arrematação ou ocorrendo a desistência prevista no art. 775 do CPC/2015, o leiloeiro devolverá ao arrematante o valor recebido a título de comissão, corrigido pelos índices aplicáveis aos créditos respectivos; V. Não sendo efetuados os depósitos, o gestor comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do juiz, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 695 do Código de Processo Civil. Eventuais ocorrências ou problemas que possam afetar ou interferir às regras serão dirimidos pelo juiz da execução. Cumpre salientar, ainda, que incumbe ao gestor garantir o cumprimento do Provimento CSM nº 1625/2009, na sua integralidade, divulgando de forma pública e inequívoca que: o usuário interessado em participar da alienação judicial eletrônica deverá se cadastrar previamente no sítio eletrônico em que se desenvolverá a alienação, devendo o leiloeiro confirmar ao interessado o seu cadastramento via e-mail ou por tela de confirmação; que o cadastramento será gratuito e estará sujeito à conferência de identidade em bancos de dados oficial, responsabilizando-se o usuário, civil e criminalmente, pelas informações lançadas, bem como nas condições estipuladas em edital; que o leiloeiro estará disponível para prestar aos interessados os esclarecimentos de quaisquer dúvidas sobre o funcionamento do leilão até o dia anterior ao leilão, bem como para dirimir eventuais dúvidas referentes às transações efetuadas durante e depois do leilão judicial eletrônico; que durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor, os quais serão imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Ainda, os lances e dizeres inseridos na sessão on-line correrão exclusivamente por conta e risco do usuário; que o arrematante que injustificadamente deixar de efetuar o(s) depósito(s), se assim o declarar o juiz do processo, será responsabilizado por possíveis prejuízos financeiros a qualquer das partes envolvidas no leilão, aí incluída a comissão do leiloeiro, e também criminalmente (tentativa de fraude a leilão público - arts. 335 e 358 do Código Penal). Servirá o edital para a intimação da executada e seu(s) representante(s) legal(is), depositária, se por ventura não tiver(em) procurador(es) constituído(s) nos autos ou não for(em) encontrado(s) para a intimação pessoal, das datas do leilão constantes do edital, bem como para todos os efeitos do art. 889 do Código de Processo Civil. Se necessário, deverá o leiloeiro apresentar novas datas para o leilão. Int.. |
| 06/09/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 12/08/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA559499196TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Juizado Destinatário : Portal Jardim Negócios Imobiliários Eireli Diligência : 09/08/2023 |
| 06/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.23.70156800-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/08/2023 13:58 |
| 03/08/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Juizado |
| 03/08/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 31/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0542/2023 Data da Publicação: 01/08/2023 Número do Diário: 3789 |
| 28/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0542/2023 Teor do ato: Vistos. Diante da inércia da executada e da concordância do exequente, homologo o valor da avaliação efetuada pelo Oficial de Justiça a fl.37, R$450,00. Fls. 43: Considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais e, especificamente, o pagamento de credores de títulos executivos, conveniente a aplicação do artigo 880 e seguintes do CPC promovendo a alienação judicial eletrônica do(s) bem(ns) penhorado(s), nos termos do Provimento CSM nº 1625/2009, naquilo em que não ficar modificado ou explicitado pela presente decisão. Saliente-se por oportuno, que, além da agilidade na conclusão da venda e na maior possibilidade de êxito nas arrematações, a alienação judicial eletrônica prestigia o princípio da menor gravosidade da execução com a redução das despesas processuais eis que todos os custos referentes à alienação judicial eletrônica (verificação do bem oferecido à venda, eventual dívida perante os órgãos públicos, seu estado de conservação, material fotográfico, movimentação de todo sistema de acessibilidade e de segurança do site, divulgação das hastas públicas no meio eletrônico e em jornais de circulação, intimação de credor hipotecário e da Municipalidade ou do Estado em caso de dívida pendente) serão de responsabilidade exclusiva do gestor abaixo nomeado (Provimento CSM nº 1625/2009). A remuneração para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica desde já fixada em 5% do valor da arrematação, a qual não está incluída no valor da oferta vencedora (artigo 17 do Provimento CSM nº 1625/2009). Deverão constar no edital de divulgação da venda pública eletrônica, sob pena de nulidade, todos os requisitos legais do artigo 886 do CPC, com destaque para eventuais recursos pendentes de julgamento, ônus, gravames, bem como créditos hipotecários e dívidas fiscais sobre o bem ofertado, além de esclarecer que correrão por conta exclusiva do arrematante as despesas gerais relativas à desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (artigo 24 do Provimento.) Tendo em vista que o credor não optou pela adjudicação (art. 876 CPC), ele pode participar das hastas públicas e pregões, na forma da lei e igualdade de condições, dispensando-se a exibição do preço até o valor atualizado do débito, depositando, contudo, o valor excedente, no prazo do artigo 19 do Provimento mencionado. Ressalte-se, ainda, que, caso arremate o bem, o credor deve pagar o valor da comissão do gestor, na forma antes mencionada, que não será considerada despesa processual para fins de ressarcimento pelo executado. Até cinco dias antes da realização do primeiro pregão no qual não serão aceitos lanços inferiores ao da avaliação (fls. 37) caberá ao cartório efetuar a atualização do valor do bem e a parte autora a atualização do débito. Em segundo pregão não serão admitidos lanços inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação (atualizada pelos índices adotados pelo TJSP, desde o laudo), na forma do artigo 13 do Provimento CSM nº 1625/2009. O arrematante terá o prazo de 24 horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico após a aceitação do lance (artigos 18 e 19 do aludido Provimento). Nos moldes do art. 20 do Prov. 1625/2009, o auto de arrematação somente será assinado pelo Juiz de Direito após a efetiva comprovação do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, aplicando-se o artigo 21 do aludido provimento na hipótese de não pagamento. Por fim, observando o Comunicado GC nº 926/2009, que traz a listagem das entidades credenciadas pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, para realização do leilão eletrônico, nomeio para atuar nestes autos o sistema WANDERLEY SAMUEL PEREIRA, registrado na JUCESP sob n° 981, que preside os leilões, através portal www.wspleiloes.com.br, contato: contato@ wspleiloes.com.br; tel.: (11) 2853-0636, que deverá ser contatado para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos. Fixo prazo de 90 (noventa) dias para a conclusão de todo o ato processual, a partir da intimação da entidade credenciada (via e-mail), ficando a executada intimada da realização da alienação eletrônica por meio deste despacho. O(a) exequente será(ão) intimado(s) da praça por meio de seu advogado, ao passo que o(a) executado(a) deve ser intimado(a) por carta encaminhada ao endereço de fls. 38. Int. Advogados(s): Vinicius Cotrin Negrão (OAB 344364/SP) |
| 27/07/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Diante da inércia da executada e da concordância do exequente, homologo o valor da avaliação efetuada pelo Oficial de Justiça a fl.37, R$450,00. Fls. 43: Considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais e, especificamente, o pagamento de credores de títulos executivos, conveniente a aplicação do artigo 880 e seguintes do CPC promovendo a alienação judicial eletrônica do(s) bem(ns) penhorado(s), nos termos do Provimento CSM nº 1625/2009, naquilo em que não ficar modificado ou explicitado pela presente decisão. Saliente-se por oportuno, que, além da agilidade na conclusão da venda e na maior possibilidade de êxito nas arrematações, a alienação judicial eletrônica prestigia o princípio da menor gravosidade da execução com a redução das despesas processuais eis que todos os custos referentes à alienação judicial eletrônica (verificação do bem oferecido à venda, eventual dívida perante os órgãos públicos, seu estado de conservação, material fotográfico, movimentação de todo sistema de acessibilidade e de segurança do site, divulgação das hastas públicas no meio eletrônico e em jornais de circulação, intimação de credor hipotecário e da Municipalidade ou do Estado em caso de dívida pendente) serão de responsabilidade exclusiva do gestor abaixo nomeado (Provimento CSM nº 1625/2009). A remuneração para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica desde já fixada em 5% do valor da arrematação, a qual não está incluída no valor da oferta vencedora (artigo 17 do Provimento CSM nº 1625/2009). Deverão constar no edital de divulgação da venda pública eletrônica, sob pena de nulidade, todos os requisitos legais do artigo 886 do CPC, com destaque para eventuais recursos pendentes de julgamento, ônus, gravames, bem como créditos hipotecários e dívidas fiscais sobre o bem ofertado, além de esclarecer que correrão por conta exclusiva do arrematante as despesas gerais relativas à desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (artigo 24 do Provimento.) Tendo em vista que o credor não optou pela adjudicação (art. 876 CPC), ele pode participar das hastas públicas e pregões, na forma da lei e igualdade de condições, dispensando-se a exibição do preço até o valor atualizado do débito, depositando, contudo, o valor excedente, no prazo do artigo 19 do Provimento mencionado. Ressalte-se, ainda, que, caso arremate o bem, o credor deve pagar o valor da comissão do gestor, na forma antes mencionada, que não será considerada despesa processual para fins de ressarcimento pelo executado. Até cinco dias antes da realização do primeiro pregão no qual não serão aceitos lanços inferiores ao da avaliação (fls. 37) caberá ao cartório efetuar a atualização do valor do bem e a parte autora a atualização do débito. Em segundo pregão não serão admitidos lanços inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação (atualizada pelos índices adotados pelo TJSP, desde o laudo), na forma do artigo 13 do Provimento CSM nº 1625/2009. O arrematante terá o prazo de 24 horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico após a aceitação do lance (artigos 18 e 19 do aludido Provimento). Nos moldes do art. 20 do Prov. 1625/2009, o auto de arrematação somente será assinado pelo Juiz de Direito após a efetiva comprovação do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, aplicando-se o artigo 21 do aludido provimento na hipótese de não pagamento. Por fim, observando o Comunicado GC nº 926/2009, que traz a listagem das entidades credenciadas pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, para realização do leilão eletrônico, nomeio para atuar nestes autos o sistema WANDERLEY SAMUEL PEREIRA, registrado na JUCESP sob n° 981, que preside os leilões, através portal www.wspleiloes.com.br, contato: contato@ wspleiloes.com.br; tel.: (11) 2853-0636, que deverá ser contatado para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos. Fixo prazo de 90 (noventa) dias para a conclusão de todo o ato processual, a partir da intimação da entidade credenciada (via e-mail), ficando a executada intimada da realização da alienação eletrônica por meio deste despacho. O(a) exequente será(ão) intimado(s) da praça por meio de seu advogado, ao passo que o(a) executado(a) deve ser intimado(a) por carta encaminhada ao endereço de fls. 38. Int. |
| 27/07/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 22/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0437/2023 Data da Publicação: 23/06/2023 Número do Diário: 3762 |
| 21/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0437/2023 Teor do ato: Vistos. Ciência ao exequente da penhora de fl. 38/39, devendo manifestar-se no prazo de 10 dias, em especial quanto a avaliação. Manifeste-se ainda, no mesmo prazo, se pretende a realização de leilão ou a adjudicação dos bens, observando que em caso de adjudicação, deverá ainda efetuar o depósito judicial da diferença entre o valor de avaliação do bem e o montante atualizado da execução até a data da penhora, caso o valor do bem supere o valor do débito. Int.. Advogados(s): Vinicius Cotrin Negrão (OAB 344364/SP) |
| 21/06/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciência ao exequente da penhora de fl. 38/39, devendo manifestar-se no prazo de 10 dias, em especial quanto a avaliação. Manifeste-se ainda, no mesmo prazo, se pretende a realização de leilão ou a adjudicação dos bens, observando que em caso de adjudicação, deverá ainda efetuar o depósito judicial da diferença entre o valor de avaliação do bem e o montante atualizado da execução até a data da penhora, caso o valor do bem supere o valor do débito. Int.. |
| 21/06/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 21/06/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem a apresentação de embargos à execução quanto a penhora efetuada. |
| 22/05/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Avenida Alfredo Maluf, 329 Vila Alto de Santo André e, lá sendo, efetuei a penhora em bens do executado, conforme auto circunstanciado digitalizado, intimando-a, na pessoa da depositária, Srta Ana Caroline Oliveira Abreu, do inteiro teor do mandado, que bem ciente de tudo ficou, aceitando a contrafé que lhe li e ofereci, exarando sua assinatura no anverso do mandado. |
| 22/05/2023 |
Mandado Juntado
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| 15/05/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 008.2023/007623-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/05/2023 Local: Oficial de justiça - MARIA BERNADETE PIMENTA |
| 10/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0321/2023 Data da Publicação: 11/05/2023 Número do Diário: 3733 |
| 09/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0321/2023 Teor do ato: Vistos. Petição de pág. 27/29: Anote-se a renúncia do(a) patrono(a) do(a) executado. Petição de pág. 21: As pesquisas requeridas já foram realizadas conforme fls. 18/19. Proceda-se à PENHORA E ESTIMATIVA DE VALOR dos bens do(a) executado(a), no endereço da residência/estabelecimento tantos quanto bastem para satisfação da execução, R$400,00, bem como à INTIMAÇÃO do(a) executado(a) da penhora, se realizada, ADVERTINDO-O(A) de que poderá(ão) opor EMBARGOS À EXECUÇÃO no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 52, IX, da Lei nº 9.099/95. Caso não haja bens penhoráveis, descreva o Sr. Oficial de Justiça, em sua certidão, quais guarnecem o local e seu estado de conservação. Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Advogados(s): Vinicius Cotrin Negrão (OAB 344364/SP) |
| 08/05/2023 |
Penhora Deferida
Vistos. Petição de pág. 27/29: Anote-se a renúncia do(a) patrono(a) do(a) executado. Petição de pág. 21: As pesquisas requeridas já foram realizadas conforme fls. 18/19. Proceda-se à PENHORA E ESTIMATIVA DE VALOR dos bens do(a) executado(a), no endereço da residência/estabelecimento tantos quanto bastem para satisfação da execução, R$400,00, bem como à INTIMAÇÃO do(a) executado(a) da penhora, se realizada, ADVERTINDO-O(A) de que poderá(ão) opor EMBARGOS À EXECUÇÃO no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 52, IX, da Lei nº 9.099/95. Caso não haja bens penhoráveis, descreva o Sr. Oficial de Justiça, em sua certidão, quais guarnecem o local e seu estado de conservação. Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. |
| 08/05/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 08/05/2023 |
Ofício Juntado
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| 25/04/2023 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WTAT.23.70076195-3 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 25/04/2023 20:37 |
| 25/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0279/2023 Data da Publicação: 26/04/2023 Número do Diário: 3723 |
| 21/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0279/2023 Teor do ato: Vistos. Considerando que o pagamento noticiado a fl. 9 foi efetuado após o prazo estabelecido no acordo, de rigor o prosseguimento do feito em face da multa pelo descumprimento. Proceda-se o bloqueio on line via SISBAJUD do(a) executado(a) (CPF/CNPJ nº 30.998.459/0002-78) no valor de R$ 400,00. Posteriormente, requisitem-se as informações dos bloqueios, determinando a transferência dos valores, até o montante da execução, para conta judicial vinculada ao processo, na agência 1897 do Banco do Brasil S/A e o desbloqueio dos valores excedentes. Em caso negativo ou saldo insuficiente, proceda-se a pesquisa por meio do Sistema RENAJUD a respeito da existência de veículos em nome do(a) requerido(a), procedendo-se o bloqueio em caso de não haver restrições quanto a furto, roubo ou outro bloqueio judicial. Ato contínuo, requisitem-se à DRF as duas últimas declarações de imposto de renda, arquivando-as em pasta própria para ciência do(a) interessado(a) e ficando dispensada a impressão caso inexistam bens declarados, consignando-se o fato em certidão cartorária. Promova-se a anotação do nome do(a) requerido(a) no órgão de proteção ao crédito (SCPC). Int. Advogados(s): Bruno Pereira Gomes (OAB 308062/SP), Vinicius Cotrin Negrão (OAB 344364/SP) |
| 20/04/2023 |
Remetido ao DJE para Republicação
Vistos. Considerando que o pagamento noticiado a fl. 9 foi efetuado após o prazo estabelecido no acordo, de rigor o prosseguimento do feito em face da multa pelo descumprimento. Proceda-se o bloqueio on line via SISBAJUD do(a) executado(a) (CPF/CNPJ nº 30.998.459/0002-78) no valor de R$ 400,00. Posteriormente, requisitem-se as informações dos bloqueios, determinando a transferência dos valores, até o montante da execução, para conta judicial vinculada ao processo, na agência 1897 do Banco do Brasil S/A e o desbloqueio dos valores excedentes. Em caso negativo ou saldo insuficiente, proceda-se a pesquisa por meio do Sistema RENAJUD a respeito da existência de veículos em nome do(a) requerido(a), procedendo-se o bloqueio em caso de não haver restrições quanto a furto, roubo ou outro bloqueio judicial. Ato contínuo, requisitem-se à DRF as duas últimas declarações de imposto de renda, arquivando-as em pasta própria para ciência do(a) interessado(a) e ficando dispensada a impressão caso inexistam bens declarados, consignando-se o fato em certidão cartorária. Promova-se a anotação do nome do(a) requerido(a) no órgão de proteção ao crédito (SCPC). Int. |
| 20/04/2023 |
Ofício Juntado
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| 20/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.23.70073319-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/04/2023 15:23 |
| 17/04/2023 |
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
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| 17/04/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que conforme pesquisa realizada perante a Receita Federal, constatou-se que o(a) executado(a) não possui declarações para o período consultado. Segue o levantamento de dados cadastrais. |
| 17/04/2023 |
Documento Juntado
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| 03/04/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 20/03/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 24/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.23.70030861-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/02/2023 17:24 |
| 08/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0084/2023 Data da Publicação: 09/02/2023 Número do Diário: 3674 |
| 07/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0084/2023 Teor do ato: Vistos. Anote-se a execução. Intime-se o(a) requerido(a), através de seu/sua patrono(a), a efetuar o pagamento do débito atualizado (R$ 2.400,00 com juros e correção monetária), no prazo de quinze dias úteis, sob pena de incidência de multa de 10% (artigo 523, do CPC) e penhora, observando a ordem do artigo 835, do CPC. Int. Advogados(s): Bruno Pereira Gomes (OAB 308062/SP), Vinicius Cotrin Negrão (OAB 344364/SP) |
| 06/02/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Anote-se a execução. Intime-se o(a) requerido(a), através de seu/sua patrono(a), a efetuar o pagamento do débito atualizado (R$ 2.400,00 com juros e correção monetária), no prazo de quinze dias úteis, sob pena de incidência de multa de 10% (artigo 523, do CPC) e penhora, observando a ordem do artigo 835, do CPC. Int. |
| 06/02/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 19/01/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1005601-77.2022.8.26.0008 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 24/02/2023 |
Petições Diversas |
| 06/03/2023 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 20/04/2023 |
Petições Diversas |
| 25/04/2023 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 03/07/2023 |
Nomeação de Bens à Penhora |
| 06/08/2023 |
Petições Diversas |
| 10/09/2023 |
Petições Diversas |
| 08/11/2023 |
Petições Diversas |
| 03/12/2023 |
Petições Diversas |
| 15/01/2024 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 05/04/2024 |
Pedido de Nova Penhora |
| 18/08/2025 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 21/09/2025 |
Pedido de Penhora On-Line |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 04/07/2024 | Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica (0004847-84.2024.8.26.0008) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |