| Exeqte |
Thiago Bertti
Advogado: Paulo Roberto Athie Piccelli |
| Exectdo |
Ibéria Líneas Aéreas de Espana
Advogado: Fabio Alexandre de Medeiros Torres Advogado: Dr. Fábio Alexandre de Medeiros Torres |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 27/11/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 27/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 27/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Decurso de Prazo - Genérica |
| 09/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/10/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 08/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1393/2025 Data da Publicação: 13/10/2025 |
| 27/11/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 27/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 27/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Decurso de Prazo - Genérica |
| 09/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/10/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 08/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1393/2025 Data da Publicação: 13/10/2025 |
| 07/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1393/2025 Teor do ato: Trata-se de incidente de cumprimento de sentença prolatada na ação de obrigação de fazer (autos n. 1003877-51.2025.8.26.0099) movido por THIAGO BERTTI em face de IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA S.A., para cobrança do valor da condenação a título de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios de sucumbência (R$ 849,91), já descontado o valor de depositado no processo principal. A executada apresentou comprovante de pagamento da diferença da verba honorária de sucumbência no valor de R$ 858,47 (fls. 41/43). Diante do depósito de valor suficiente para a satisfação da obrigação, julgo EXTINTO o presente feito pelo pagamento, nos termos do art. 924, II, do CPC. Expeça-se o mandado de levantamento eletrônico (MLE) do valor depositado em juízo (R$ 858,47 fls. 41/43), em favor do patrono do requerente, por se tratar de diferença de verba honorária de sucumbência. Para tanto, deverá o interessado preencher e apresentar em juízo, no prazo de 05 dias, o formulário de "Mandado de Levantamento Eletrônico MLE" a ser obtido no site http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. Caso o valor esteja depositado em outra agência bancária, deverá ser realizada a alteração de vínculo de contas judiciais, via Portal de Custas, por meio da ferramenta Vincular Contas, observando-se os procedimentos constantes do Comunicado Conjunto n. 318/2023. No caso em que a conta não estiver disponível no Portal de Custas, a transferência deverá ser solicitada mediante encaminhamento de ofício à agência de relacionamentos do Banco do Brasil. Em caso de perda o prazo de validade, fica desde logo deferida a expedição de segunda via, nos mesmos moldes da anterior. Decorrido o prazo para apresentação do formulário ou expedido o mandado de levantamento, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Int. Bragança Paulista, 07 de outubro de 2025. Advogados(s): Fabio Alexandre de Medeiros Torres (OAB 171356/SP), Paulo Roberto Athie Piccelli (OAB 345307/SP), Dr. Fábio Alexandre de Medeiros Torres (OAB 91377/RJ) |
| 07/10/2025 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Trata-se de incidente de cumprimento de sentença prolatada na ação de obrigação de fazer (autos n. 1003877-51.2025.8.26.0099) movido por THIAGO BERTTI em face de IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA S.A., para cobrança do valor da condenação a título de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios de sucumbência (R$ 849,91), já descontado o valor de depositado no processo principal. A executada apresentou comprovante de pagamento da diferença da verba honorária de sucumbência no valor de R$ 858,47 (fls. 41/43). Diante do depósito de valor suficiente para a satisfação da obrigação, julgo EXTINTO o presente feito pelo pagamento, nos termos do art. 924, II, do CPC. Expeça-se o mandado de levantamento eletrônico (MLE) do valor depositado em juízo (R$ 858,47 fls. 41/43), em favor do patrono do requerente, por se tratar de diferença de verba honorária de sucumbência. Para tanto, deverá o interessado preencher e apresentar em juízo, no prazo de 05 dias, o formulário de "Mandado de Levantamento Eletrônico MLE" a ser obtido no site http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. Caso o valor esteja depositado em outra agência bancária, deverá ser realizada a alteração de vínculo de contas judiciais, via Portal de Custas, por meio da ferramenta Vincular Contas, observando-se os procedimentos constantes do Comunicado Conjunto n. 318/2023. No caso em que a conta não estiver disponível no Portal de Custas, a transferência deverá ser solicitada mediante encaminhamento de ofício à agência de relacionamentos do Banco do Brasil. Em caso de perda o prazo de validade, fica desde logo deferida a expedição de segunda via, nos mesmos moldes da anterior. Decorrido o prazo para apresentação do formulário ou expedido o mandado de levantamento, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Int. Bragança Paulista, 07 de outubro de 2025. |
| 07/10/2025 |
Conclusos para Sentença
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| 03/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 03/10/2025 |
Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC)
Nº Protocolo: WBGP.25.70127851-4 Tipo da Petição: Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) Data: 03/10/2025 14:50 |
| 02/09/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 02/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 27/08/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0003641-19.2025.8.26.0099 - Cumprimento de sentença |
| 18/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1057/2025 Data da Publicação: 19/08/2025 |
| 15/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1057/2025 Teor do ato: Verifica-se que decorreu o prazo estipulado na decisão de fls. 29/30, sem emenda da inicial (fl. 34). Ausente o recolhimento da taxa judiciária de 2%, resta prejudicado o andamento do cumprimento de sentença com relação ao crédito do cliente, podendo prosseguir no tocante à cobrança dos honorários advocatícios de sucumbência, pois isento. Caso haja interesse, necessário se faz a apresentação de planilha de cálculo do débito, na qual conste o valor remanescente devido com relação aos honorários advocatícios de sucumbência, no prazo de 5 (cinco) dias, uma vez que não há informações acerca de como o valor depositado espontaneamente pela parte requerida nos autos principais (R$ 1.142,78) foi utilizado. Com a vinda da planilha de cálculo, voltem conclusos. No silêncio, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Fabio Alexandre de Medeiros Torres (OAB 171356/SP), Paulo Roberto Athie Piccelli (OAB 345307/SP), Dr. Fábio Alexandre de Medeiros Torres (OAB 91377/RJ) |
| 15/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Verifica-se que decorreu o prazo estipulado na decisão de fls. 29/30, sem emenda da inicial (fl. 34). Ausente o recolhimento da taxa judiciária de 2%, resta prejudicado o andamento do cumprimento de sentença com relação ao crédito do cliente, podendo prosseguir no tocante à cobrança dos honorários advocatícios de sucumbência, pois isento. Caso haja interesse, necessário se faz a apresentação de planilha de cálculo do débito, na qual conste o valor remanescente devido com relação aos honorários advocatícios de sucumbência, no prazo de 5 (cinco) dias, uma vez que não há informações acerca de como o valor depositado espontaneamente pela parte requerida nos autos principais (R$ 1.142,78) foi utilizado. Com a vinda da planilha de cálculo, voltem conclusos. No silêncio, arquivem-se os autos. Int. |
| 15/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 15/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 15/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0860/2025 Data da Publicação: 25/07/2025 |
| 22/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0860/2025 Teor do ato: Trata-se de incidente de cumprimento de sentença prolatada na ação de obrigação de fazer (autos nº 1003877-51.2025.8.26.0099) movido por THIAGO BERTTI em face de IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA S.A., para cobrança do valor da condenação a título de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios de sucumbência (R$ 849,91), já descontado o valor de depositado no processo principal. Ao presente cumprimento de sentença devem ser aplicadas as alterações da Lei Estadual nº 11.608/2003, decorrentes da Lei n° 17.785/2023, que passou a estipular a cobrança da taxa judiciária, correspondente 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, no início da fase de cumprimento de sentença. Salienta-se que com o advento da Lei 15.109/25, na cobrança de honorários advocatícios, por qualquer procedimento, o advogado está dispensado do adiantamento das custas processuais. Desse modo, no prazo de 15 (quinze) dias, a parte exequente deverá emendar a petição inicial, a fim de comprovar o recolhimento da taxa judiciária, correspondente 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito do cliente (descontando-se o valor dos honorários advocatícios de sucumbência, pois isento), em guia DARE-SP, Código 230-6, devendo ser observado o mínimo de 5 UFESPs, o que equivale a R$ 185,10, sob pena de arquivamento. Com a emenda, voltem conclusos. Decorrido o prazo em silêncio, ausente o recolhimento da taxa judiciária correspondente, o que deverá ser certificado pelo cartório, restará prejudicado o andamento do presente incidente com relação ao crédito do cliente, devendo prosseguir apenas com relação a cobrança dos honorários advocatícios de sucumbência. Int. Advogados(s): Fabio Alexandre de Medeiros Torres (OAB 171356/SP), Paulo Roberto Athie Piccelli (OAB 345307/SP), Dr. Fábio Alexandre de Medeiros Torres (OAB 91377/RJ) |
| 22/07/2025 |
Determinada a Emenda à Inicial
Trata-se de incidente de cumprimento de sentença prolatada na ação de obrigação de fazer (autos nº 1003877-51.2025.8.26.0099) movido por THIAGO BERTTI em face de IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA S.A., para cobrança do valor da condenação a título de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios de sucumbência (R$ 849,91), já descontado o valor de depositado no processo principal. Ao presente cumprimento de sentença devem ser aplicadas as alterações da Lei Estadual nº 11.608/2003, decorrentes da Lei n° 17.785/2023, que passou a estipular a cobrança da taxa judiciária, correspondente 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, no início da fase de cumprimento de sentença. Salienta-se que com o advento da Lei 15.109/25, na cobrança de honorários advocatícios, por qualquer procedimento, o advogado está dispensado do adiantamento das custas processuais. Desse modo, no prazo de 15 (quinze) dias, a parte exequente deverá emendar a petição inicial, a fim de comprovar o recolhimento da taxa judiciária, correspondente 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito do cliente (descontando-se o valor dos honorários advocatícios de sucumbência, pois isento), em guia DARE-SP, Código 230-6, devendo ser observado o mínimo de 5 UFESPs, o que equivale a R$ 185,10, sob pena de arquivamento. Com a emenda, voltem conclusos. Decorrido o prazo em silêncio, ausente o recolhimento da taxa judiciária correspondente, o que deverá ser certificado pelo cartório, restará prejudicado o andamento do presente incidente com relação ao crédito do cliente, devendo prosseguir apenas com relação a cobrança dos honorários advocatícios de sucumbência. Int. |
| 21/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 17/07/2025 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 1003877-51.2025.8.26.0099 - Classe: Procedimento Comum Cível - Assunto principal: Obrigações |
| 17/07/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1003877-51.2025.8.26.0099 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 03/10/2025 |
Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 26/08/2025 | Cumprimento de sentença (0003641-19.2025.8.26.0099) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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