1021225-03.2016.8.26.0001 Extinto
Classe
Alienação Judicial de Bens
Assunto
Condomínio
Foro
Foro Regional I - Santana
Vara
5ª Vara Cível
Juiz
Rodrigo de Azevedo Costa

Partes do processo

Reqte  José Maria Sampaio
Advogado:  Valter Laercio Cavichio  
Reqda  Suely Gomes Molina
Advogado:  Everton Lopes Bocucci  
  Mais

Movimentações

Data Movimento
19/04/2021 Arquivado Definitivamente
06/04/2021 Início da Execução Juntado
0004327-53.2021.8.26.0001 - Cumprimento de sentença
26/03/2021 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0213/2021 Data da Disponibilização: 26/03/2021 Data da Publicação: 05/04/2021 Número do Diário: 3246 Página: 1837/1846
24/03/2021 Remetido ao DJE
Relação: 0213/2021 Teor do ato: Ciente o juízo acerca do v. acórdão. Assim, caso a parte exequente tenha interesse na fase de cumprimento de sentença, tal requerimento deverá ser realizado no prazo de 15 (quinze) dias e por peticionamento eletrônico, dando início ao devido incidente processual de cumprimento de sentença, apresentando o cálculo do valor devido e instruído com as seguintes peças, observando-se o disposto no art. 524, do Código de Processo Civil: (i) sentença e acórdão, se existente; (ii) certidão de trânsito em julgado, se o caso; (iii) demonstrativo do débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa; (iv) procuração outorgada pela parte contrária; (v) outras peças processuais que o exequente considere necessárias (art. 1.286, §2º, das NSCGJ). Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos (art. 1.286, §6º, das NSCGJ). Advogados(s): GRAZIELA NARDI CAVICHIO (OAB 188485/SP), Valter Laercio Cavichio (OAB 49837/SP), Everton Lopes Bocucci (OAB 299868/SP)
23/03/2021 Decisão
Ciente o juízo acerca do v. acórdão. Assim, caso a parte exequente tenha interesse na fase de cumprimento de sentença, tal requerimento deverá ser realizado no prazo de 15 (quinze) dias e por peticionamento eletrônico, dando início ao devido incidente processual de cumprimento de sentença, apresentando o cálculo do valor devido e instruído com as seguintes peças, observando-se o disposto no art. 524, do Código de Processo Civil: (i) sentença e acórdão, se existente; (ii) certidão de trânsito em julgado, se o caso; (iii) demonstrativo do débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa; (iv) procuração outorgada pela parte contrária; (v) outras peças processuais que o exequente considere necessárias (art. 1.286, §2º, das NSCGJ). Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos (art. 1.286, §6º, das NSCGJ).
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
17/08/2016 Petição Intermediária
15/05/2017 Contestação
11/08/2017 Indicação de Provas
14/08/2017 Manifestação Sobre a Contestação
06/11/2017 Petições Diversas
19/03/2018 Emenda à Inicial
04/09/2018 Petição Intermediária
29/10/2018 Embargos de Declaração
26/11/2018 Embargos de Declaração
08/02/2019 Razões de Apelação
03/04/2019 Contrarrazões de Apelação

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Recebido em Classe
05/04/2021 Cumprimento de sentença  (0004327-53.2021.8.26.0001)

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Data Audiência Situação Qt. Pessoas
04/09/2018 Conciliação Realizada 2