| Reqte |
Conjunto Residencial Dr Francisco Morato de Oliveira
Advogado: Luiz Antonio de Oliveira |
| Reqdo |
Wilson Roberto Manzaro
Advogada: Camila Gabrielle Marinetto da Silveira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 20/02/2019 |
Arquivado Definitivamente
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| 26/11/2018 |
Início da Execução Juntado
0028796-71.2018.8.26.0001 - Cumprimento de sentença |
| 08/11/2018 |
Arquivado Provisoriamente
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| 08/11/2018 |
Trânsito em Julgado às partes
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| 08/11/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 20/02/2019 |
Arquivado Definitivamente
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| 26/11/2018 |
Início da Execução Juntado
0028796-71.2018.8.26.0001 - Cumprimento de sentença |
| 08/11/2018 |
Arquivado Provisoriamente
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| 08/11/2018 |
Trânsito em Julgado às partes
|
| 08/11/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0272/2018 Data da Disponibilização: 02/08/2018 Data da Publicação: 03/08/2018 Número do Diário: 2629 Página: 2061/2071 |
| 30/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0272/2018 Teor do ato: 5. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a parte requerida ao pagamento das contribuições condominiais indicadas na inicial (cálculo a fls. 05/09- prestações vencidas desde agosto de 2015), bem como as vincendas, mesmo posteriores à sentença, até o efetivo pagamento ou até a hasta pública, acrescidas de juros de mora de 1% a.m. e correção monetária desde o respectivo vencimento, bem como multa de 2% (dois por cento), na forma do pedido inicial. Pela sucumbência, condeno a parte vencida ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação. Advogados(s): Luiz Antonio de Oliveira (OAB 133534/SP) |
| 28/07/2018 |
Julgada Procedente a Ação
5. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a parte requerida ao pagamento das contribuições condominiais indicadas na inicial (cálculo a fls. 05/09- prestações vencidas desde agosto de 2015), bem como as vincendas, mesmo posteriores à sentença, até o efetivo pagamento ou até a hasta pública, acrescidas de juros de mora de 1% a.m. e correção monetária desde o respectivo vencimento, bem como multa de 2% (dois por cento), na forma do pedido inicial. Pela sucumbência, condeno a parte vencida ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação. |
| 24/07/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 24/07/2018 |
Decurso de Prazo
SEM CONTESTAÇÃO |
| 18/06/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/02/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 02/02/2018 |
Audiência Realizada Inexitosa
Termo de Audiência - Composição Infrutífera - (Conciliador) - Art. 334 - NOVO CPC |
| 22/12/2017 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR737557649TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Audiência de Conciliação-Mediação - Rito Comum - NOVO CPC Destinatário : Solange Aparecida da Silva Manzaro Diligência : 19/12/2017 |
| 22/12/2017 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR737557635TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Audiência de Conciliação-Mediação - Rito Comum - NOVO CPC Destinatário : Wilson Roberto Manzaro Diligência : 19/12/2017 |
| 11/12/2017 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Audiência de Conciliação-Mediação - Rito Comum - NOVO CPC |
| 11/12/2017 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Audiência de Conciliação-Mediação - Rito Comum - NOVO CPC |
| 05/12/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0445/2017 Data da Disponibilização: 05/12/2017 Data da Publicação: 06/12/2017 Número do Diário: 2482 Página: 2572/2576 |
| 01/12/2017 |
Designada Audiência de Conciliação
Conciliação Data: 01/02/2018 Hora 12:30 Local: Sala 225 Situacão: Realizada |
| 30/11/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0445/2017 Teor do ato: Recebo a inicial e, nos termos do art. 334 do CPC/2015, designo audiência de conciliação para o dia 01 de fevereiro de 2018, às 12:30 horas, a ser realizada na sala de audiências deste Foro (Avenida Engenheiro Caetano Álvares, nº 594, 2º andar- SALA 225). Cite-se o réu, POR CARTA, para comparecimento, observado o disposto no art. 334, §5º do CPC/2015, podendo o requerido manifestar-se por petição, apresentada com dez dias de antecedência, contados da audiência, seu desinteresse na realização da audiência de conciliação, caso em que o prazo de resposta fluirá do protocolo do pedido de cancelamento (art. 335, II do CPC/2015).Não havendo solicitação de cancelamento, o prazo de resposta (art. 335 do CPC/2015) fluirá da audiência de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição. As partes devem estar acompanhadas por seus advogados, podendo constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º do CPC/2015).Int. Advogados(s): Luiz Antonio de Oliveira (OAB 133534/SP) |
| 29/11/2017 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Recebo a inicial e, nos termos do art. 334 do CPC/2015, designo audiência de conciliação para o dia 01 de fevereiro de 2018, às 12:30 horas, a ser realizada na sala de audiências deste Foro (Avenida Engenheiro Caetano Álvares, nº 594, 2º andar- SALA 225). Cite-se o réu, POR CARTA, para comparecimento, observado o disposto no art. 334, §5º do CPC/2015, podendo o requerido manifestar-se por petição, apresentada com dez dias de antecedência, contados da audiência, seu desinteresse na realização da audiência de conciliação, caso em que o prazo de resposta fluirá do protocolo do pedido de cancelamento (art. 335, II do CPC/2015).Não havendo solicitação de cancelamento, o prazo de resposta (art. 335 do CPC/2015) fluirá da audiência de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição. As partes devem estar acompanhadas por seus advogados, podendo constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º do CPC/2015).Int. |
| 23/11/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 27/10/2017 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 31/10/2018 | Cumprimento de sentença (0028796-71.2018.8.26.0001) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 01/02/2018 | Conciliação | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |