| Reqte |
BANCO DO BRASIL S/A
Advogado: Nei Calderon |
| Reqdo |
Big Solutions Tecnologia da Informação Ltda
Advogado: Raphael Augusto da Silva Ribeiro |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 31/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.23.70495501-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/10/2023 11:30 |
| 05/12/2022 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSAN.22.70493764-8 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 05/12/2022 19:37 |
| 25/08/2020 |
Arquivado Definitivamente
|
| 25/08/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 25/08/2020 |
Início da Execução Juntado
0010034-36.2020.8.26.0001 - Cumprimento de sentença |
| 31/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.23.70495501-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/10/2023 11:30 |
| 05/12/2022 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSAN.22.70493764-8 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 05/12/2022 19:37 |
| 25/08/2020 |
Arquivado Definitivamente
|
| 25/08/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 25/08/2020 |
Início da Execução Juntado
0010034-36.2020.8.26.0001 - Cumprimento de sentença |
| 22/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0318/2020 Data da Disponibilização: 22/07/2020 Data da Publicação: 23/07/2020 Número do Diário: 3089 Página: 1933/1948 |
| 20/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0318/2020 Teor do ato: Vistos. Autos retornaram do E. Tribunal. Manifeste-se o Exequente pleiteando o que lhe for de direito, iniciando a fase de cumprimento do julgado. Prazo de 30 (trinta) dias. Havendo o silêncio, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Raphael Augusto da Silva Ribeiro (OAB 379254/SP) |
| 20/07/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Autos retornaram do E. Tribunal. Manifeste-se o Exequente pleiteando o que lhe for de direito, iniciando a fase de cumprimento do julgado. Prazo de 30 (trinta) dias. Havendo o silêncio, arquivem-se os autos. Int. |
| 20/07/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 17/07/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 17/07/2020 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 15/07/2019 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 15/07/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/06/2019 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WSAN.19.70177825-1 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 06/06/2019 14:22 |
| 15/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0167/2019 Data da Disponibilização: 15/05/2019 Data da Publicação: 16/05/2019 Número do Diário: 2808 Página: 2305/2323 |
| 14/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0167/2019 Teor do ato: Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei par a remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s):Caso haja mídia a ser remetida à Egrégia Superior Instância, no prazo de 5 (cinco) dias a parte apelante (exceto se for beneficiária da gratuidade processual) deverá comprovar o recolhimento do porte de remessa e de retorno, nos termos do artigo 1.275, § 3º, das NSCGJ (Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 110-4). Manifeste-se a parte apelada para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do CPC). Caso a parte apelada, nas suas contrarrazões, suscite preliminares tendo por lastro questões resolvidas na fase de conhecimento que não comportavam agravo de instrumento, a parte apelante poderá ofertar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação (art. 1.009, § 2º, do CPC). Decorrido o(s) prazo(s) do(s) item(ns) anterior(es), os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Raphael Augusto da Silva Ribeiro (OAB 379254/SP) |
| 13/05/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei par a remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s):Caso haja mídia a ser remetida à Egrégia Superior Instância, no prazo de 5 (cinco) dias a parte apelante (exceto se for beneficiária da gratuidade processual) deverá comprovar o recolhimento do porte de remessa e de retorno, nos termos do artigo 1.275, § 3º, das NSCGJ (Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 110-4). Manifeste-se a parte apelada para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do CPC). Caso a parte apelada, nas suas contrarrazões, suscite preliminares tendo por lastro questões resolvidas na fase de conhecimento que não comportavam agravo de instrumento, a parte apelante poderá ofertar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação (art. 1.009, § 2º, do CPC). Decorrido o(s) prazo(s) do(s) item(ns) anterior(es), os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo |
| 13/05/2019 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WSAN.19.70144838-3 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 13/05/2019 15:34 |
| 08/05/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/05/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0139/2019 Data da Disponibilização: 23/04/2019 Data da Publicação: 24/04/2019 Número do Diário: 2793 Página: 1930/1949 |
| 22/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0139/2019 Teor do ato: Posto isso, julgo procedente a ação monitória ajuizada por Banco do Brasil S/A contra Big Solutions Tecnologia da Informação Ltda, Marta Beatriz Carqueijo e Boris Mesel e declaro constituído como título executivo judicial, pelo valor indicado na petição inicial, atualizado e acrescido dos encargos moratórios contratados a partir do ajuizamento da ação, o contrato e demonstrativo de fls.30/43 dos autos. Condeno os réus ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em 10 % do valor do crédito, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. P.I. Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Raphael Augusto da Silva Ribeiro (OAB 379254/SP) |
| 17/04/2019 |
Julgada Procedente a Ação
Posto isso, julgo procedente a ação monitória ajuizada por Banco do Brasil S/A contra Big Solutions Tecnologia da Informação Ltda, Marta Beatriz Carqueijo e Boris Mesel e declaro constituído como título executivo judicial, pelo valor indicado na petição inicial, atualizado e acrescido dos encargos moratórios contratados a partir do ajuizamento da ação, o contrato e demonstrativo de fls.30/43 dos autos. Condeno os réus ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em 10 % do valor do crédito, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. P.I. |
| 08/02/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 07/02/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 07/02/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 01/10/2018 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WSAN.18.70289769-5 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 01/10/2018 14:23 |
| 06/09/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0344/2018 Data da Disponibilização: 06/09/2018 Data da Publicação: 10/09/2018 Número do Diário: 2654 Página: 2031/2050 |
| 05/09/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0344/2018 Teor do ato: Manifeste-se o autor/embargado, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o embargos monitórios. No mesmo prazo, ambas as partes, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência delas, sob pena de indeferimento. Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Raphael Augusto da Silva Ribeiro (OAB 379254/SP) |
| 04/09/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o autor/embargado, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o embargos monitórios. No mesmo prazo, ambas as partes, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência delas, sob pena de indeferimento. |
| 27/08/2018 |
Embargos Monitórios Juntados
Nº Protocolo: WSAN.18.70247762-9 Tipo da Petição: Embargos Monitórios Data: 27/08/2018 12:26 |
| 25/08/2018 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR811007369TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Monitória - Pagamento - Cível - NOVO CPC Destinatário : Boris Mesel Diligência : 22/08/2018 |
| 25/08/2018 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR811007369TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Monitória - Pagamento - Cível - NOVO CPC Destinatário : Boris Mesel Diligência : 22/08/2018 |
| 25/08/2018 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR811007338TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Monitória - Pagamento - Cível - NOVO CPC Destinatário : Marta Beatriz Carqueijo Diligência : 22/08/2018 |
| 25/08/2018 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR811007338TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Monitória - Pagamento - Cível - NOVO CPC Destinatário : Marta Beatriz Carqueijo Diligência : 22/08/2018 |
| 25/08/2018 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AR811007324TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Monitória - Pagamento - Cível - NOVO CPC Destinatário : Big Solutions Tecnologia da Informação Ltda |
| 25/08/2018 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AR811007324TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Monitória - Pagamento - Cível - NOVO CPC Destinatário : Big Solutions Tecnologia da Informação Ltda |
| 16/08/2018 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Monitória - Pagamento - Cível - NOVO CPC |
| 16/08/2018 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Monitória - Pagamento - Cível - NOVO CPC |
| 16/08/2018 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Monitória - Pagamento - Cível - NOVO CPC |
| 06/08/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Expeça(m)-se carta(s). |
| 04/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0123/2018 Data da Disponibilização: 04/04/2018 Data da Publicação: 05/04/2018 Número do Diário: 2548 Página: 2372/2392 |
| 03/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0123/2018 Teor do ato: Vistos.O exame superficial da prova escrita e/ou da prova oral documentada produzida nos termos do art. 381 do CPC (produção antecipada de provas) evidencia o direito da parte autora, permitindo identificar a presunção envolvendo a relação de direito material entre as partes, o que determina a expedição de mandado para que o(a) ré(u), no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao pagamento da quantia disposta na inicial, ou para que entregue a coisa nela descrita, ou ainda para que execute a obrigação de fazer ou de não fazer descrita na vestibular, efetuando ainda o pagamento dos honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, ficando desobrigado(a) do pagamento das custas processuais (art. 701 e §§ do CPC).Advirta-o(a), ainda, a respeito da imediata constituição do título executivo judicial (hipótese em que a Serventia anotará de imediato o início a fase de cumprimento do julgado), caso permaneça inerte, não cumprindo o quanto requerido pelo(a) autor(a) ou não apresentando embargos à ação monitória, desde que o faça por meio de ADVOGADO (arts. 701, §2º e 702, ambos do CPC). Na hipótese dos embargos versarem sobre cobrança superior ao valor devido, competirá ao réu declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, sob pena de rejeição liminar dos embargos (art. 702, §§2º e 3º, do CPC). O juiz condenará o réu que de má-fé opuser embargos à ação monitória ao pagamento de multa de até dez por cento sobre o valor atribuído à causa, em favor do autor (art. 702, § 11, do (CPC).Caso o réu não tenha condições financeiras de contratar um Advogado, poderá requerer ao Estado que lhe forneça um de forma gratuita, desde que, com antecedência, procure a Defensoria Pública do Estado de São Paulo (www.defensoria.sp.gov.br/dpesp/). Cite-se pela via POSTAL.Esse processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na "internet", sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o "site" www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha que segue no ofício em anexo. Petições, procurações, defesa, etc., devem ser trazidas ao Juízo por peticionamento eletrônico. Caso a citação postal tenha resultado negativo, e requerendo a parte autora (bem como recolhendo a GRD caso não seja beneficiária da gratuidade processual), cópia da presente decisão servirá de MANDADO.Intimem-se. Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP) |
| 02/04/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos.O exame superficial da prova escrita e/ou da prova oral documentada produzida nos termos do art. 381 do CPC (produção antecipada de provas) evidencia o direito da parte autora, permitindo identificar a presunção envolvendo a relação de direito material entre as partes, o que determina a expedição de mandado para que o(a) ré(u), no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao pagamento da quantia disposta na inicial, ou para que entregue a coisa nela descrita, ou ainda para que execute a obrigação de fazer ou de não fazer descrita na vestibular, efetuando ainda o pagamento dos honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, ficando desobrigado(a) do pagamento das custas processuais (art. 701 e §§ do CPC).Advirta-o(a), ainda, a respeito da imediata constituição do título executivo judicial (hipótese em que a Serventia anotará de imediato o início a fase de cumprimento do julgado), caso permaneça inerte, não cumprindo o quanto requerido pelo(a) autor(a) ou não apresentando embargos à ação monitória, desde que o faça por meio de ADVOGADO (arts. 701, §2º e 702, ambos do CPC). Na hipótese dos embargos versarem sobre cobrança superior ao valor devido, competirá ao réu declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, sob pena de rejeição liminar dos embargos (art. 702, §§2º e 3º, do CPC). O juiz condenará o réu que de má-fé opuser embargos à ação monitória ao pagamento de multa de até dez por cento sobre o valor atribuído à causa, em favor do autor (art. 702, § 11, do (CPC).Caso o réu não tenha condições financeiras de contratar um Advogado, poderá requerer ao Estado que lhe forneça um de forma gratuita, desde que, com antecedência, procure a Defensoria Pública do Estado de São Paulo (www.defensoria.sp.gov.br/dpesp/). Cite-se pela via POSTAL.Esse processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na "internet", sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o "site" www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha que segue no ofício em anexo. Petições, procurações, defesa, etc., devem ser trazidas ao Juízo por peticionamento eletrônico. Caso a citação postal tenha resultado negativo, e requerendo a parte autora (bem como recolhendo a GRD caso não seja beneficiária da gratuidade processual), cópia da presente decisão servirá de MANDADO.Intimem-se. |
| 02/04/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/03/2018 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 27/08/2018 |
Embargos Monitórios |
| 01/10/2018 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 13/05/2019 |
Razões de Apelação |
| 06/06/2019 |
Contrarrazões de Apelação |
| 05/12/2022 |
Pedido de Habilitação |
| 31/10/2023 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 31/07/2020 | Cumprimento de sentença (0010034-36.2020.8.26.0001) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |