| Reqte |
Joaquim Valter Ferreira Filho
Advogado: Dennis Marcel Purcíssio E Silva |
| Reqdo |
Igreja Mundial do Poder de Deus
Advogado: Flavio Nery Coutinho Santos Cruz Advogado: Carlos Araujo Ibiapino |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 21/02/2020 |
Início da Execução Juntado
0003130-97.2020.8.26.0001 - Cumprimento de sentença |
| 19/11/2019 |
Arquivado Definitivamente
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| 19/11/2019 |
Início da Execução Juntado
0023871-95.2019.8.26.0001 - Cumprimento de sentença |
| 11/09/2019 |
Arquivado Provisoriamente
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| 11/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0297/2019 Data da Disponibilização: 11/09/2019 Data da Publicação: 12/09/2019 Número do Diário: 2889 Página: 1922/1928 |
| 21/02/2020 |
Início da Execução Juntado
0003130-97.2020.8.26.0001 - Cumprimento de sentença |
| 19/11/2019 |
Arquivado Definitivamente
|
| 19/11/2019 |
Início da Execução Juntado
0023871-95.2019.8.26.0001 - Cumprimento de sentença |
| 11/09/2019 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 11/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0297/2019 Data da Disponibilização: 11/09/2019 Data da Publicação: 12/09/2019 Número do Diário: 2889 Página: 1922/1928 |
| 10/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0297/2019 Teor do ato: Vistos. 1) Homologo, por sentença, para que produza seus regulares efeitos de direito, o acordo de fls. 107/109. Aguarde-se no arquivo o cumprimento do acordo, que deverá ser noticiado pelo(a) autor(a), para posterior comunicação da extinção. 2) Não há interesse recursal, de modo que a sentença transitou em julgado nesta data. P.R.I. Advogados(s): Dennis Marcel Purcíssio E Silva (OAB 187113/SP), Flavio Nery Coutinho Santos Cruz (OAB 51879/MG) |
| 09/09/2019 |
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
Vistos. 1) Homologo, por sentença, para que produza seus regulares efeitos de direito, o acordo de fls. 107/109. Aguarde-se no arquivo o cumprimento do acordo, que deverá ser noticiado pelo(a) autor(a), para posterior comunicação da extinção. 2) Não há interesse recursal, de modo que a sentença transitou em julgado nesta data. P.R.I. |
| 09/09/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 06/09/2019 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WSAN.19.70296340-0 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 06/09/2019 11:19 |
| 04/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0289/2019 Data da Disponibilização: 04/09/2019 Data da Publicação: 05/09/2019 Número do Diário: 2884 Página: 2447/2458 |
| 03/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0289/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 103/104: Trata-se de pedido que visa ao início de cumprimento de sentença (objetivando ao despejo coercitivo da ré), formulado de maneira equivocada nos autos em que se desenvolveu o procedimento comum. Caberá ao exequente providenciar a protocolização do petitório de forma eletrônica (no portal E-SAJ escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença", classe "Cumprimento de Sentença"), juntando aos autos o demonstrativo de débito atualizado (caso se objetive, também, o recebimento da quantia constituída pela sentença); procuração das partes e eventuais peças processuais que o exequente considere necessárias. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Intime-se. Advogados(s): Dennis Marcel Purcíssio E Silva (OAB 187113/SP), Flavio Nery Coutinho Santos Cruz (OAB 51879/MG) |
| 02/09/2019 |
Decisão
Vistos. Fls. 103/104: Trata-se de pedido que visa ao início de cumprimento de sentença (objetivando ao despejo coercitivo da ré), formulado de maneira equivocada nos autos em que se desenvolveu o procedimento comum. Caberá ao exequente providenciar a protocolização do petitório de forma eletrônica (no portal E-SAJ escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença", classe "Cumprimento de Sentença"), juntando aos autos o demonstrativo de débito atualizado (caso se objetive, também, o recebimento da quantia constituída pela sentença); procuração das partes e eventuais peças processuais que o exequente considere necessárias. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Intime-se. |
| 25/07/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 26/06/2019 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 19/06/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.19.70193885-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/06/2019 11:04 |
| 27/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0165/2019 Data da Disponibilização: 27/05/2019 Data da Publicação: 28/05/2019 Número do Diário: 2816 Página: 2094/2108 |
| 24/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0165/2019 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por JOAQUIM VALTER FERREIRA FILHO em face de IGREJA MUNDIAL DO PODER DE DEUS para o fim de: 1) decretar o despejo da ré do imóvel localizado na Avenida Guilherme Cotching, 816, Nesta, que lhe foi locado pelo autor; 2) condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 30.291,02 (trinta mil, duzentos e noventa e um reais e dois centavos), atualizada de acordo com a Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde a propositura da ação e acrescida de juros moratórios legais, desde a citação; 3) condenar o réu a pagar ao autor os alugueres e demais encargos locatícios vencidos no curso da lide, até a data da efetiva desocupação do imóvel, acrescidos de correção monetária de acordo com a Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde os respectivos vencimentos, além de juros moratórios legais, também desde os respectivos vencimentos e de multa contractual de dez por cento. Outrossim, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais bem como honorários advocatícios que fixo em dez por cento sobre o valor atualizado da condenação. Como o despejo foi decretado em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos (Lei nº 8.245/91, artigo 9º, III), o prazo de desocupação voluntária será de quinze dias e não há necessidade de nenhuma caução (Lei nº 8.245/91, artigo 63, parágrafo 1º, b, e artigo 64, "caput", com a redação que lhes deram a Lei nº 12.112, de 9 de dezembro de 2009). Liquidação oportunamente. P. I. Advogados(s): Dennis Marcel Purcíssio E Silva (OAB 187113/SP), Flavio Nery Coutinho Santos Cruz (OAB 51879/MG) |
| 23/05/2019 |
Julgada Procedente a Ação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por JOAQUIM VALTER FERREIRA FILHO em face de IGREJA MUNDIAL DO PODER DE DEUS para o fim de: 1) decretar o despejo da ré do imóvel localizado na Avenida Guilherme Cotching, 816, Nesta, que lhe foi locado pelo autor; 2) condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 30.291,02 (trinta mil, duzentos e noventa e um reais e dois centavos), atualizada de acordo com a Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde a propositura da ação e acrescida de juros moratórios legais, desde a citação; 3) condenar o réu a pagar ao autor os alugueres e demais encargos locatícios vencidos no curso da lide, até a data da efetiva desocupação do imóvel, acrescidos de correção monetária de acordo com a Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde os respectivos vencimentos, além de juros moratórios legais, também desde os respectivos vencimentos e de multa contractual de dez por cento. Outrossim, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais bem como honorários advocatícios que fixo em dez por cento sobre o valor atualizado da condenação. Como o despejo foi decretado em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos (Lei nº 8.245/91, artigo 9º, III), o prazo de desocupação voluntária será de quinze dias e não há necessidade de nenhuma caução (Lei nº 8.245/91, artigo 63, parágrafo 1º, b, e artigo 64, "caput", com a redação que lhes deram a Lei nº 12.112, de 9 de dezembro de 2009). Liquidação oportunamente. P. I. |
| 29/04/2019 |
Conclusos para Sentença
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| 06/03/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.19.70062713-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/03/2019 10:15 |
| 30/01/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0036/2019 Data da Disponibilização: 30/01/2019 Data da Publicação: 31/01/2019 Número do Diário: 2738 Página: 2234/2245 |
| 29/01/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0036/2019 Teor do ato: Vistos. Formula a parte ré pedido de concessão de gratuidade da justiça, sob o fundamento de ser instituição religiosa sem fins lucrativos. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". O Art. 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Já o art. 99, § 3º, do mesmo diploma dispõe que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência. Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal ou demonstração de que não houve apresentação de declaração de imposto de renda na base de dados da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia. Após, tornem conclusos para ulteriores deliberações. Intimem-se. Advogados(s): Dennis Marcel Purcíssio E Silva (OAB 187113/SP), Flavio Nery Coutinho Santos Cruz (OAB 51879/MG) |
| 24/01/2019 |
Decisão
Vistos. Formula a parte ré pedido de concessão de gratuidade da justiça, sob o fundamento de ser instituição religiosa sem fins lucrativos. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". O Art. 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Já o art. 99, § 3º, do mesmo diploma dispõe que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência. Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal ou demonstração de que não houve apresentação de declaração de imposto de renda na base de dados da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia. Após, tornem conclusos para ulteriores deliberações. Intimem-se. |
| 22/11/2018 |
Conclusos para Sentença
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| 21/11/2018 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WSAN.18.70346375-3 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 21/11/2018 14:05 |
| 11/11/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/11/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 25/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0336/2018 Data da Disponibilização: 25/10/2018 Data da Publicação: 26/10/2018 Número do Diário: 2687 Página: 1782/1790 |
| 24/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0336/2018 Teor do ato: À réplica. Advogados(s): Dennis Marcel Purcíssio E Silva (OAB 187113/SP), Flavio Nery Coutinho Santos Cruz (OAB 51879/MG) |
| 23/10/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
À réplica. |
| 27/09/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.18.70286128-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/09/2018 13:00 |
| 13/09/2018 |
Mandado Juntado
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| 13/09/2018 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 27/08/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2018/048439-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 05/09/2018 Local: Oficial de justiça - DENISE CORREA FAJARDO |
| 21/08/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.18.70241171-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/08/2018 14:00 |
| 06/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0225/2018 Data da Disponibilização: 06/08/2018 Data da Publicação: 07/08/2018 Número do Diário: 2631 Página: 1707/1722 |
| 03/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0225/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 40/49: Recebo como emenda à inicial. A ação de despejo tem por fundamento a inadimplência do locatário, que deixou de pagar os alugueres. Assim, entende-se que para a análise do pedido da parte autora deve-se observar a norma legal aplicável ao caso, qual seja, a Lei nº 8.245/91. A referida lei de locações é expressa ao determinar quais os requisitos necessários ao deferimento de tutela antecipada para desocupação imediata do imóvel, de maneira que uma vez atendidos impõe-se a concessão da medida. Desta forma dispõe o dispositivo legal: "Art. 59. Coma as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: IX- a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo". Neste sentido, verifico que o contrato de locação possui garantia locatícia prevista no artigo 37, II, daquele diploma legal (FIANÇA). Assim, não preenchidos os requisitos acima mencionados, mister se faz o INDEFERIMENTO da tutela antecipada de despejo. CITE-SE e INTIME-SE a(o) ré(u) para querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, purgar a mora (art. 62, II, da Lei nº 8.245/91) ou apresentar contestação, desde que por intermédio de Advogado, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos narrados na petição inicial (art. 344 do Código de Processo Cívil). CIENTIFIQUEM-SE eventuais sublocatários e/ou ocupantes do imóvel, que poderão intervir na ação como assistentes, desde que por intermédio de Advogado (artigo 59, §2º, Lei nº 8.245/91). Esse processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na "internet", sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006). Para visualização, acesse o "site" www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha que segue no ofício em anexo. CÓPIA DIGITADA DA PRESENTE SERVIRÁ COMO MANDADO. CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Intime-se. Advogados(s): Dennis Marcel Purcíssio E Silva (OAB 187113/SP) |
| 02/08/2018 |
Não Concedida a Antecipação de tutela
Vistos. Fls. 40/49: Recebo como emenda à inicial. A ação de despejo tem por fundamento a inadimplência do locatário, que deixou de pagar os alugueres. Assim, entende-se que para a análise do pedido da parte autora deve-se observar a norma legal aplicável ao caso, qual seja, a Lei nº 8.245/91. A referida lei de locações é expressa ao determinar quais os requisitos necessários ao deferimento de tutela antecipada para desocupação imediata do imóvel, de maneira que uma vez atendidos impõe-se a concessão da medida. Desta forma dispõe o dispositivo legal: "Art. 59. Coma as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: IX- a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo". Neste sentido, verifico que o contrato de locação possui garantia locatícia prevista no artigo 37, II, daquele diploma legal (FIANÇA). Assim, não preenchidos os requisitos acima mencionados, mister se faz o INDEFERIMENTO da tutela antecipada de despejo. CITE-SE e INTIME-SE a(o) ré(u) para querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, purgar a mora (art. 62, II, da Lei nº 8.245/91) ou apresentar contestação, desde que por intermédio de Advogado, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos narrados na petição inicial (art. 344 do Código de Processo Cívil). CIENTIFIQUEM-SE eventuais sublocatários e/ou ocupantes do imóvel, que poderão intervir na ação como assistentes, desde que por intermédio de Advogado (artigo 59, §2º, Lei nº 8.245/91). Esse processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na "internet", sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006). Para visualização, acesse o "site" www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha que segue no ofício em anexo. CÓPIA DIGITADA DA PRESENTE SERVIRÁ COMO MANDADO. CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Intime-se. |
| 22/06/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 09/05/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.18.70125340-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/05/2018 11:49 |
| 13/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0095/2018 Data da Disponibilização: 13/04/2018 Data da Publicação: 16/04/2018 Número do Diário: 2555 Página: 2091/2102 |
| 12/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0095/2018 Teor do ato: Vistos.Aguarde-se o recolhimento das custas iniciais, de citação e despesas de ingresso, pelo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.Consigno que para o cumprimento do mandado de despejo deverão ser recolhidas custas diligenciais, vez que a ciência de eventuais ocupantes e/ou sublocatários, que poderão intervir na ação como assistentes, poderá apenas ser realizada por meio de oficial de justiça.Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.O autor deverá digitalizar a petição de aditamento à inicial como "emenda à inicial juntada". Intime-se. Advogados(s): Dennis Marcel Purcíssio E Silva (OAB 187113/SP) |
| 11/04/2018 |
Decisão
Vistos.Aguarde-se o recolhimento das custas iniciais, de citação e despesas de ingresso, pelo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.Consigno que para o cumprimento do mandado de despejo deverão ser recolhidas custas diligenciais, vez que a ciência de eventuais ocupantes e/ou sublocatários, que poderão intervir na ação como assistentes, poderá apenas ser realizada por meio de oficial de justiça.Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.O autor deverá digitalizar a petição de aditamento à inicial como "emenda à inicial juntada". Intime-se. |
| 11/04/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 11/04/2018 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 09/05/2018 |
Petições Diversas |
| 21/08/2018 |
Petições Diversas |
| 27/09/2018 |
Petições Diversas |
| 21/11/2018 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 06/03/2019 |
Petições Diversas |
| 19/06/2019 |
Petições Diversas |
| 06/09/2019 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 08/11/2019 | Cumprimento de sentença (0023871-95.2019.8.26.0001) |
| 06/02/2020 | Cumprimento de sentença (0003130-97.2020.8.26.0001) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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