| Reqte |
Associação de Ensino Dom Bosco - Direitos Humanos
Advogada: Suse Paula Duarte Cruz |
| Reqda | Marta Adriano Niel Moura |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 31/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1836/2025 Data da Publicação: 03/11/2025 |
| 30/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1836/2025 Teor do ato: Vistos. Fls.254/255: indefiro o pedido de levantamento dos valores bloqueados em conta bancária da executada (fls. 94/98), uma vez que não houve sua intimação. O AR positivo de fl.138 refere-se à intimação acerca da penhora de imóvel (fl.129). Assim, previamente ao levantamento dos valores retidos, deve o exequente requerer a intimação da executada, indicando o endereço a ser diligenciado, bem como recolhendo a respectiva despesa. Peças sigilosas: Defiro a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada até o limite do valor descrito abaixo, via sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 854 do CPC. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Decorrido o prazo de 48 (quarenta e oito) horas do protocolo, consultem-se as respostas pelo sistema. Em caso de indisponibilidade superior ao valor do débito ou inferior a duas UFESPs, proceda-se à liberação dos valores em favor da parte executada, considerando o princípio da utilidade (artigo 836 do CPC). Em caso de constrição superior a duas UFESPs, intime-se a parte executada do prazo de cinco dias para eventual manifestação (art. 854, §3º, do CPC). Caso representada nos autos, o prazo começará a fluir após a intimação desta decisão (art. 270 do CPC). Caso não representada, providencie a parte exequente o necessário para intimação pelo correio. Decorrido o prazo do item anterior sem manifestação da parte executada, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, procedendo-se à transferência dos valores para conta judicial, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (art. 854, §5º, do CPC). Oportunamente, publique-se a presente decisão e dê-se ciência do(s) resultados(s) positivos da ordem, manifestando-se a parte exequente em termos de prosseguimento. Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. Executados abaixo: MARTA NIEL SANTANA DIAS, CPF 091.490.878-27 Valor atualizado: R$ 14.690,69. Advogados(s): Suse Paula Duarte Cruz (OAB 143280/SP) |
| 30/10/2025 |
Remetido ao DJE
Vistos. Fls.254/255: indefiro o pedido de levantamento dos valores bloqueados em conta bancária da executada (fls. 94/98), uma vez que não houve sua intimação. O AR positivo de fl.138 refere-se à intimação acerca da penhora de imóvel (fl.129). Assim, previamente ao levantamento dos valores retidos, deve o exequente requerer a intimação da executada, indicando o endereço a ser diligenciado, bem como recolhendo a respectiva despesa. Peças sigilosas: Defiro a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada até o limite do valor descrito abaixo, via sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 854 do CPC. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Decorrido o prazo de 48 (quarenta e oito) horas do protocolo, consultem-se as respostas pelo sistema. Em caso de indisponibilidade superior ao valor do débito ou inferior a duas UFESPs, proceda-se à liberação dos valores em favor da parte executada, considerando o princípio da utilidade (artigo 836 do CPC). Em caso de constrição superior a duas UFESPs, intime-se a parte executada do prazo de cinco dias para eventual manifestação (art. 854, §3º, do CPC). Caso representada nos autos, o prazo começará a fluir após a intimação desta decisão (art. 270 do CPC). Caso não representada, providencie a parte exequente o necessário para intimação pelo correio. Decorrido o prazo do item anterior sem manifestação da parte executada, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, procedendo-se à transferência dos valores para conta judicial, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (art. 854, §5º, do CPC). Oportunamente, publique-se a presente decisão e dê-se ciência do(s) resultados(s) positivos da ordem, manifestando-se a parte exequente em termos de prosseguimento. Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. Executados abaixo: MARTA NIEL SANTANA DIAS, CPF 091.490.878-27 Valor atualizado: R$ 14.690,69. |
| 10/06/2019 |
Arquivado Definitivamente
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| 10/06/2019 |
Início da Execução Juntado
0011070-50.2019.8.26.0001 - Cumprimento de sentença |
| 31/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1836/2025 Data da Publicação: 03/11/2025 |
| 30/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1836/2025 Teor do ato: Vistos. Fls.254/255: indefiro o pedido de levantamento dos valores bloqueados em conta bancária da executada (fls. 94/98), uma vez que não houve sua intimação. O AR positivo de fl.138 refere-se à intimação acerca da penhora de imóvel (fl.129). Assim, previamente ao levantamento dos valores retidos, deve o exequente requerer a intimação da executada, indicando o endereço a ser diligenciado, bem como recolhendo a respectiva despesa. Peças sigilosas: Defiro a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada até o limite do valor descrito abaixo, via sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 854 do CPC. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Decorrido o prazo de 48 (quarenta e oito) horas do protocolo, consultem-se as respostas pelo sistema. Em caso de indisponibilidade superior ao valor do débito ou inferior a duas UFESPs, proceda-se à liberação dos valores em favor da parte executada, considerando o princípio da utilidade (artigo 836 do CPC). Em caso de constrição superior a duas UFESPs, intime-se a parte executada do prazo de cinco dias para eventual manifestação (art. 854, §3º, do CPC). Caso representada nos autos, o prazo começará a fluir após a intimação desta decisão (art. 270 do CPC). Caso não representada, providencie a parte exequente o necessário para intimação pelo correio. Decorrido o prazo do item anterior sem manifestação da parte executada, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, procedendo-se à transferência dos valores para conta judicial, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (art. 854, §5º, do CPC). Oportunamente, publique-se a presente decisão e dê-se ciência do(s) resultados(s) positivos da ordem, manifestando-se a parte exequente em termos de prosseguimento. Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. Executados abaixo: MARTA NIEL SANTANA DIAS, CPF 091.490.878-27 Valor atualizado: R$ 14.690,69. Advogados(s): Suse Paula Duarte Cruz (OAB 143280/SP) |
| 30/10/2025 |
Remetido ao DJE
Vistos. Fls.254/255: indefiro o pedido de levantamento dos valores bloqueados em conta bancária da executada (fls. 94/98), uma vez que não houve sua intimação. O AR positivo de fl.138 refere-se à intimação acerca da penhora de imóvel (fl.129). Assim, previamente ao levantamento dos valores retidos, deve o exequente requerer a intimação da executada, indicando o endereço a ser diligenciado, bem como recolhendo a respectiva despesa. Peças sigilosas: Defiro a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada até o limite do valor descrito abaixo, via sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 854 do CPC. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Decorrido o prazo de 48 (quarenta e oito) horas do protocolo, consultem-se as respostas pelo sistema. Em caso de indisponibilidade superior ao valor do débito ou inferior a duas UFESPs, proceda-se à liberação dos valores em favor da parte executada, considerando o princípio da utilidade (artigo 836 do CPC). Em caso de constrição superior a duas UFESPs, intime-se a parte executada do prazo de cinco dias para eventual manifestação (art. 854, §3º, do CPC). Caso representada nos autos, o prazo começará a fluir após a intimação desta decisão (art. 270 do CPC). Caso não representada, providencie a parte exequente o necessário para intimação pelo correio. Decorrido o prazo do item anterior sem manifestação da parte executada, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, procedendo-se à transferência dos valores para conta judicial, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (art. 854, §5º, do CPC). Oportunamente, publique-se a presente decisão e dê-se ciência do(s) resultados(s) positivos da ordem, manifestando-se a parte exequente em termos de prosseguimento. Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. Executados abaixo: MARTA NIEL SANTANA DIAS, CPF 091.490.878-27 Valor atualizado: R$ 14.690,69. |
| 10/06/2019 |
Arquivado Definitivamente
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| 10/06/2019 |
Início da Execução Juntado
0011070-50.2019.8.26.0001 - Cumprimento de sentença |
| 04/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0158/2019 Data da Disponibilização: 04/06/2019 Data da Publicação: 05/06/2019 Número do Diário: 03 Página: 2491/2506 |
| 03/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0158/2019 Teor do ato: Vistos. Providencie o exequente a distribuição do Cumprimento de Sentença em apartado e por dependência a esta ação. Assim, caso o exequente tenha interesse na fase de cumprimento de sentença, o requerimento deverá ser realizado por peticionamento eletrônico e instruído com as seguintes peças, observando-se o disposto no art. 524, do Código de Processo Civil: (i) sentença e acórdão, se existente; (ii) certidão de trânsito em julgado, se o caso; (iii) demonstrativo do débito atualizado ou planilha quando se tratar de execução por quantia certa; (iv) mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias (art. 1.286, §2º, das NSCGJ). Não sendo requerida a execução no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos provisoriamente. Por outro lado havendo o ajuizamento do Cumprimento de Sentença, dê-se baixa e arquive-se definitivamente este feito. Intime-se. Advogados(s): Suse Paula Duarte Cruz Kleiber (OAB 143280/SP) |
| 03/06/2019 |
Decisão
Vistos. Providencie o exequente a distribuição do Cumprimento de Sentença em apartado e por dependência a esta ação. Assim, caso o exequente tenha interesse na fase de cumprimento de sentença, o requerimento deverá ser realizado por peticionamento eletrônico e instruído com as seguintes peças, observando-se o disposto no art. 524, do Código de Processo Civil: (i) sentença e acórdão, se existente; (ii) certidão de trânsito em julgado, se o caso; (iii) demonstrativo do débito atualizado ou planilha quando se tratar de execução por quantia certa; (iv) mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias (art. 1.286, §2º, das NSCGJ). Não sendo requerida a execução no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos provisoriamente. Por outro lado havendo o ajuizamento do Cumprimento de Sentença, dê-se baixa e arquive-se definitivamente este feito. Intime-se. |
| 31/05/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 31/05/2019 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certifico e dou fé que a r. sentença de fls. 43/44 transitou em julgado em 17/04/2019 |
| 08/05/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/05/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0079/2019 Data da Disponibilização: 26/03/2019 Data da Publicação: 27/03/2019 Número do Diário: 03 Página: 2526/2553 |
| 25/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0079/2019 Teor do ato: Ante o exposto, julgo procedente a ação proposta e, por via de conseqüência, condeno a suplicada no pagamento das mensalidades mencionadas na inicial, devidamente corrigido pela tabela prática, acrescendo-se juros moratórios de 1% ao mês, ambos a partir de cada vencimento, além da incidência de multa contratual de 2%. Por derradeiro, condeno a suplicada no pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da condenação. P.R.I.C. Advogados(s): Suse Paula Duarte Cruz Kleiber (OAB 143280/SP) |
| 22/03/2019 |
Julgada Procedente a Ação
Ante o exposto, julgo procedente a ação proposta e, por via de conseqüência, condeno a suplicada no pagamento das mensalidades mencionadas na inicial, devidamente corrigido pela tabela prática, acrescendo-se juros moratórios de 1% ao mês, ambos a partir de cada vencimento, além da incidência de multa contratual de 2%. Por derradeiro, condeno a suplicada no pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da condenação. P.R.I.C. |
| 22/03/2019 |
Conclusos para Sentença
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| 22/03/2019 |
Decurso de Prazo
Processo Digital - Certidão - Decurso de Prazo |
| 09/11/2018 |
Termo de Audiência Digitalizado
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| 09/11/2018 |
Termo de Audiência Digitalizado
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| 31/10/2018 |
Recebidos os Autos do Centro Jud. de Solução de Conflitos e Cidadania
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| 23/10/2018 |
Audiência Realizada Inexitosa
Conciliação - Processual - Infrutífera |
| 26/09/2018 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR811078626TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Audiência de Conciliação-Mediação no CEJUSC-Setor de Conciliação - Rito Comum - NOVO CPC Destinatário : Marta Adriano Niel Moura Diligência : 21/09/2018 |
| 26/09/2018 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR811078626TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Audiência de Conciliação-Mediação no CEJUSC-Setor de Conciliação - Rito Comum - NOVO CPC Destinatário : Marta Adriano Niel Moura Diligência : 21/09/2018 |
| 13/09/2018 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Audiência de Conciliação-Mediação no CEJUSC-Setor de Conciliação - Rito Comum - NOVO CPC |
| 13/09/2018 |
Designada Audiência de Conciliação
Conciliação Data: 19/10/2018 Hora 14:30 Local: Sala 233 - Audiência de Conciliação Situacão: Realizada |
| 13/09/2018 |
Remetidos os Autos para o Centro Jud. de Solução de Conflitos e Cidadania
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| 12/09/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0325/2018 Data da Disponibilização: 12/09/2018 Data da Publicação: 13/09/2018 Número do Diário: 03 Página: 2131/2146 |
| 11/09/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0325/2018 Teor do ato: Recebo a inicial. Ademais, malgrado o desinteresse da autora na realização de audiência de conciliação, reputo relevante salientar que o Código de Processo Civil procura a solução consensual dos conflitos de interesses, impondo-se o dever de estímulo pelos participantes da relação jurídica processual (art. 3º, §3º). Eventual acordo traria beneficio a ambas às partes, de modo que reputo salutar a designação da audiência conciliatória. Assim, designo audiência para o dia 19 de outubro de 2018, às 14:30 horas. A audiência será realizada no CEJUSC, sala 233, 2º andar deste Foro Regional. Anote-se que, em caso de ato citatório infrutífero, libere-se a pauta e prossiga-se nos autos sem audiência, de modo que o termo inicial do prazo de resposta, que será de 15 dias, começará da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido (art. 231, do Código de Processo Civil). Cite-se e intime-se a parte ré para os termos da presente demanda e quanto ao prazo para contestação, que é de quinze dias úteis, e será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Caso o réu não tenha interesse na realização da audiência, deverá manifestar-se com antecedência mínima de 10 dias a contar da data da audiência. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado ou carta. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Advogados(s): Suse Paula Duarte Cruz Kleiber (OAB 143280/SP) |
| 10/09/2018 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Recebo a inicial. Ademais, malgrado o desinteresse da autora na realização de audiência de conciliação, reputo relevante salientar que o Código de Processo Civil procura a solução consensual dos conflitos de interesses, impondo-se o dever de estímulo pelos participantes da relação jurídica processual (art. 3º, §3º). Eventual acordo traria beneficio a ambas às partes, de modo que reputo salutar a designação da audiência conciliatória. Assim, designo audiência para o dia 19 de outubro de 2018, às 14:30 horas. A audiência será realizada no CEJUSC, sala 233, 2º andar deste Foro Regional. Anote-se que, em caso de ato citatório infrutífero, libere-se a pauta e prossiga-se nos autos sem audiência, de modo que o termo inicial do prazo de resposta, que será de 15 dias, começará da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido (art. 231, do Código de Processo Civil). Cite-se e intime-se a parte ré para os termos da presente demanda e quanto ao prazo para contestação, que é de quinze dias úteis, e será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Caso o réu não tenha interesse na realização da audiência, deverá manifestar-se com antecedência mínima de 10 dias a contar da data da audiência. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado ou carta. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. |
| 10/09/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 07/09/2018 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 05/06/2019 | Cumprimento de sentença (0011070-50.2019.8.26.0001) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 19/10/2018 | Conciliação | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |