1025916-89.2018.8.26.0001 Extinto
Classe
Procedimento Comum Cível
Assunto
Estabelecimentos de Ensino
Foro
Foro Regional I - Santana
Vara
9ª Vara Cível
Juiz
LETICIA DE ASSIS BRUNING

Partes do processo

Reqte  Associação de Ensino Dom Bosco - Direitos Humanos
Advogada:  Suse Paula Duarte Cruz  
Reqda  Marta Adriano Niel Moura

Movimentações

Data Movimento
31/10/2025 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1836/2025 Data da Publicação: 03/11/2025
30/10/2025 Remetido ao DJE
Relação: 1836/2025 Teor do ato: Vistos. Fls.254/255: indefiro o pedido de levantamento dos valores bloqueados em conta bancária da executada (fls. 94/98), uma vez que não houve sua intimação. O AR positivo de fl.138 refere-se à intimação acerca da penhora de imóvel (fl.129). Assim, previamente ao levantamento dos valores retidos, deve o exequente requerer a intimação da executada, indicando o endereço a ser diligenciado, bem como recolhendo a respectiva despesa. Peças sigilosas: Defiro a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada até o limite do valor descrito abaixo, via sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 854 do CPC. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Decorrido o prazo de 48 (quarenta e oito) horas do protocolo, consultem-se as respostas pelo sistema. Em caso de indisponibilidade superior ao valor do débito ou inferior a duas UFESPs, proceda-se à liberação dos valores em favor da parte executada, considerando o princípio da utilidade (artigo 836 do CPC). Em caso de constrição superior a duas UFESPs, intime-se a parte executada do prazo de cinco dias para eventual manifestação (art. 854, §3º, do CPC). Caso representada nos autos, o prazo começará a fluir após a intimação desta decisão (art. 270 do CPC). Caso não representada, providencie a parte exequente o necessário para intimação pelo correio. Decorrido o prazo do item anterior sem manifestação da parte executada, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, procedendo-se à transferência dos valores para conta judicial, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (art. 854, §5º, do CPC). Oportunamente, publique-se a presente decisão e dê-se ciência do(s) resultados(s) positivos da ordem, manifestando-se a parte exequente em termos de prosseguimento. Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. Executados abaixo: MARTA NIEL SANTANA DIAS, CPF 091.490.878-27 Valor atualizado: R$ 14.690,69. Advogados(s): Suse Paula Duarte Cruz (OAB 143280/SP)
30/10/2025 Remetido ao DJE
Vistos. Fls.254/255: indefiro o pedido de levantamento dos valores bloqueados em conta bancária da executada (fls. 94/98), uma vez que não houve sua intimação. O AR positivo de fl.138 refere-se à intimação acerca da penhora de imóvel (fl.129). Assim, previamente ao levantamento dos valores retidos, deve o exequente requerer a intimação da executada, indicando o endereço a ser diligenciado, bem como recolhendo a respectiva despesa. Peças sigilosas: Defiro a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada até o limite do valor descrito abaixo, via sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 854 do CPC. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Decorrido o prazo de 48 (quarenta e oito) horas do protocolo, consultem-se as respostas pelo sistema. Em caso de indisponibilidade superior ao valor do débito ou inferior a duas UFESPs, proceda-se à liberação dos valores em favor da parte executada, considerando o princípio da utilidade (artigo 836 do CPC). Em caso de constrição superior a duas UFESPs, intime-se a parte executada do prazo de cinco dias para eventual manifestação (art. 854, §3º, do CPC). Caso representada nos autos, o prazo começará a fluir após a intimação desta decisão (art. 270 do CPC). Caso não representada, providencie a parte exequente o necessário para intimação pelo correio. Decorrido o prazo do item anterior sem manifestação da parte executada, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, procedendo-se à transferência dos valores para conta judicial, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (art. 854, §5º, do CPC). Oportunamente, publique-se a presente decisão e dê-se ciência do(s) resultados(s) positivos da ordem, manifestando-se a parte exequente em termos de prosseguimento. Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. Executados abaixo: MARTA NIEL SANTANA DIAS, CPF 091.490.878-27 Valor atualizado: R$ 14.690,69.
10/06/2019 Arquivado Definitivamente
10/06/2019 Início da Execução Juntado
0011070-50.2019.8.26.0001 - Cumprimento de sentença
  Mais

Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Recebido em Classe
05/06/2019 Cumprimento de sentença  (0011070-50.2019.8.26.0001)

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Data Audiência Situação Qt. Pessoas
19/10/2018 Conciliação Realizada 2