| Reqte |
Armindo Augusto Soares
Advogado: Caio Pompeo Perciliano Alves Advogada: Marcia Cristina Resina Alves |
| Reqda | Vania Aparecida Gonçalves |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 08/01/2020 |
Arquivado Definitivamente
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| 08/01/2020 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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| 08/01/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/01/2020 |
Início da Execução Juntado
0000100-54.2020.8.26.0001 - Cumprimento de sentença |
| 18/12/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Ante o trânsito em julgado, providencie a serventia o lançamento do código 60698 para as hipóteses de procedência ou procedência parcial e o lançamento do código 60690 para a hipótese de improcedência. O vencedor deverá protocolar eletronicamente requerimento de cumprimento de sentença nos termos do COMUNICADO CG nº 1789/2017, com tramitação em apartado e geração de numeração própria. Prazo: 10 dias. Na inércia do vencedor, arquivem-se os autos provisoriamente nos casos de procedência ou procedência parcial (código 61614) ou definitivamente nos casos de improcedência (código 61615). Cadastrado o cumprimento de sentença, arquivem-se definitivamente estes (código 61615). 0 Int. |
| 08/01/2020 |
Arquivado Definitivamente
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| 08/01/2020 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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| 08/01/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/01/2020 |
Início da Execução Juntado
0000100-54.2020.8.26.0001 - Cumprimento de sentença |
| 18/12/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Ante o trânsito em julgado, providencie a serventia o lançamento do código 60698 para as hipóteses de procedência ou procedência parcial e o lançamento do código 60690 para a hipótese de improcedência. O vencedor deverá protocolar eletronicamente requerimento de cumprimento de sentença nos termos do COMUNICADO CG nº 1789/2017, com tramitação em apartado e geração de numeração própria. Prazo: 10 dias. Na inércia do vencedor, arquivem-se os autos provisoriamente nos casos de procedência ou procedência parcial (código 61614) ou definitivamente nos casos de improcedência (código 61615). Cadastrado o cumprimento de sentença, arquivem-se definitivamente estes (código 61615). 0 Int. |
| 18/12/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 03/12/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 03/12/2019 |
Trânsito em Julgado às partes
TRANSITO EM JULGADO |
| 04/11/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/11/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.19.70375567-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/11/2019 11:48 |
| 04/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0922/2019 Data da Disponibilização: 04/11/2019 Data da Publicação: 05/11/2019 Número do Diário: 2926 Página: 2243/2248 |
| 01/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0922/2019 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim rescindir o contrato e, já operada a desocupação do imóvel, condenar a requerida no pagamento dos alugueres e demais encargos locatícios vencidos e não pagos até a data da constatação da desocupação (fls. 62), acrescidos de correção monetária, juros de mora de 1% ao mês, ambos contados do vencimento de cada uma das verbas inadimplidas e, ainda, de multa contratual de 10 %. Condeno, finalmente, a requerida no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da condenação. Oportunamente, feitas as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se. Advogados(s): Caio Pompeo Perciliano Alves (OAB 154036/SP), Marcia Cristina Resina Alves (OAB 259579/SP) |
| 30/10/2019 |
Julgada Procedente a Ação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim rescindir o contrato e, já operada a desocupação do imóvel, condenar a requerida no pagamento dos alugueres e demais encargos locatícios vencidos e não pagos até a data da constatação da desocupação (fls. 62), acrescidos de correção monetária, juros de mora de 1% ao mês, ambos contados do vencimento de cada uma das verbas inadimplidas e, ainda, de multa contratual de 10 %. Condeno, finalmente, a requerida no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da condenação. Oportunamente, feitas as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se. |
| 22/10/2019 |
Conclusos para Sentença
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| 22/10/2019 |
Decurso de Prazo
revelia |
| 03/10/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/10/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.19.70334221-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/10/2019 14:36 |
| 02/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0786/2019 Data da Disponibilização: 02/10/2019 Data da Publicação: 03/10/2019 Número do Diário: 2904 Página: 2336/2340 |
| 01/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0786/2019 Teor do ato: Manifeste-se o autor sobre a certidão do oficial de justiça, no prazo de cinco dias. Na inércia, aguarde-se o decurso do prazo para oferecimento de defesa. Advogados(s): Caio Pompeo Perciliano Alves (OAB 154036/SP), Marcia Cristina Resina Alves (OAB 259579/SP) |
| 27/09/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o autor sobre a certidão do oficial de justiça, no prazo de cinco dias. Na inércia, aguarde-se o decurso do prazo para oferecimento de defesa. |
| 27/09/2019 |
Mandado Devolvido Cumprido Parcialmente
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Parcialmente |
| 27/09/2019 |
Mandado Juntado
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| 26/09/2019 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 20/09/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 20/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.19.70316385-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/09/2019 14:56 |
| 02/09/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2019/046738-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 26/09/2019 Local: Oficial de justiça - HELENA MARIA PAIVA CARDOSO |
| 02/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0674/2019 Data da Disponibilização: 30/08/2019 Data da Publicação: 02/09/2019 Número do Diário: 2881 Página: 2452/2454 |
| 30/08/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.19.70286738-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/08/2019 12:09 |
| 29/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0674/2019 Teor do ato: Para a expedição do mandado, o autor deverá recolher diligência de oficial de justiça, de acordo com o PROVIMENTO 28/2014, em cinco dias, sendo que a inércia ensejará a extinção do feito nos termos do art.485, IV do CPC. Advogados(s): Caio Pompeo Perciliano Alves (OAB 154036/SP), Marcia Cristina Resina Alves (OAB 259579/SP) |
| 29/08/2019 |
Ato ordinatório
Para a expedição do mandado, o autor deverá recolher diligência de oficial de justiça, de acordo com o PROVIMENTO 28/2014, em cinco dias, sendo que a inércia ensejará a extinção do feito nos termos do art.485, IV do CPC. |
| 29/08/2019 |
Termo Digitalizado
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| 28/08/2019 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 28/08/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.19.70283542-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/08/2019 15:57 |
| 22/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0644/2019 Data da Disponibilização: 22/08/2019 Data da Publicação: 23/08/2019 Número do Diário: 2875 Página: 1840/1844 |
| 21/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0644/2019 Teor do ato: Aguardando que o (a) AUTOR (A) ou seu PATRONO com procuração com PODERES ESPECÍFICOS para assinar o termo de caução, compareça em Cartório, em cinco dias, para assiná-lo. Advogados(s): Caio Pompeo Perciliano Alves (OAB 154036/SP), Marcia Cristina Resina Alves (OAB 259579/SP) |
| 21/08/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Aguardando que o (a) AUTOR (A) ou seu PATRONO com procuração com PODERES ESPECÍFICOS para assinar o termo de caução, compareça em Cartório, em cinco dias, para assiná-lo. |
| 20/08/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/08/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0634/2019 Data da Disponibilização: 19/08/2019 Data da Publicação: 20/08/2019 Número do Diário: 2872 Página: 1863/1866 |
| 16/08/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.19.70268121-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/08/2019 17:47 |
| 16/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0634/2019 Teor do ato: Para a expedição do termo de caução, necessário que o autor junte MATRÍCULA ATUALIZADA DO IMÓVEL, em cinco dias. Advogados(s): Caio Pompeo Perciliano Alves (OAB 154036/SP), Marcia Cristina Resina Alves (OAB 259579/SP) |
| 16/08/2019 |
Ato ordinatório
Para a expedição do termo de caução, necessário que o autor junte MATRÍCULA ATUALIZADA DO IMÓVEL, em cinco dias. |
| 15/08/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.19.70266342-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/08/2019 17:54 |
| 15/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0623/2019 Data da Disponibilização: 15/08/2019 Data da Publicação: 16/08/2019 Número do Diário: 2870 Página: 1908/1913 |
| 13/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0623/2019 Teor do ato: O contrato de locação está desprovido de qualquer das garantias previstas no artigo 37 da Lei 8245/91, já que, a despeito da previsão de caução (fls. 16), o autor informou que a ré não realizou o depósito, o que autoriza, diante do inadimplemento dos locativos e demais acessórios, a concessão da LIMINAR para desocupação do imóvel em 15 dias. O autor deverá prestar caução não inferior a três meses de aluguel, facultando a oferta, em caução, do próprio imóvel objeto da locação. Prazo: 05 dias. Cumprido item 2 supra, CITE-SE E INTIME-SE a ré para que, no prazo de 15 dias, na forma da LIMINAR supra, promova a desocupação em 15 dias. Decorrido o prazo, sem a desocupação, PROCEDA o Senhor Oficial de Justiça o despejo coercitivo. A ré poderá evitar a rescisão da locação e elidir a presente liminar de desocupação se, no mesmo prazo de 15 dias, independentemente de cálculo, efetuar o depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, incluídos custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado do débito. A ré deverá, ainda, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta. Consigne-se que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados na exordial (artigo 344, do Código de Processo Civil). Cientifique(m)-se, se o caso, o(a)(s) fiador(a)(s)(es), sublocatário(a)(s) e demais ocupantes do imóvel, que poderão intervir no processo, como assistente(s) do(a)(s) ré(u)(s) (parágrafo 2º do art. 59 da Lei nº 8.245/91). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, ficando ciente o Oficial de Justiça da benesse prevista no artigo 212, parágrafo 2º do Código de Processo Civil. Intime-se. Advogados(s): Caio Pompeo Perciliano Alves (OAB 154036/SP), Marcia Cristina Resina Alves (OAB 259579/SP) |
| 12/08/2019 |
Concedida a Medida Liminar
O contrato de locação está desprovido de qualquer das garantias previstas no artigo 37 da Lei 8245/91, já que, a despeito da previsão de caução (fls. 16), o autor informou que a ré não realizou o depósito, o que autoriza, diante do inadimplemento dos locativos e demais acessórios, a concessão da LIMINAR para desocupação do imóvel em 15 dias. O autor deverá prestar caução não inferior a três meses de aluguel, facultando a oferta, em caução, do próprio imóvel objeto da locação. Prazo: 05 dias. Cumprido item 2 supra, CITE-SE E INTIME-SE a ré para que, no prazo de 15 dias, na forma da LIMINAR supra, promova a desocupação em 15 dias. Decorrido o prazo, sem a desocupação, PROCEDA o Senhor Oficial de Justiça o despejo coercitivo. A ré poderá evitar a rescisão da locação e elidir a presente liminar de desocupação se, no mesmo prazo de 15 dias, independentemente de cálculo, efetuar o depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, incluídos custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado do débito. A ré deverá, ainda, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta. Consigne-se que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados na exordial (artigo 344, do Código de Processo Civil). Cientifique(m)-se, se o caso, o(a)(s) fiador(a)(s)(es), sublocatário(a)(s) e demais ocupantes do imóvel, que poderão intervir no processo, como assistente(s) do(a)(s) ré(u)(s) (parágrafo 2º do art. 59 da Lei nº 8.245/91). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, ficando ciente o Oficial de Justiça da benesse prevista no artigo 212, parágrafo 2º do Código de Processo Civil. Intime-se. |
| 09/08/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 07/08/2019 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WSAN.19.70254426-2 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 07/08/2019 14:35 |
| 06/08/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0598/2019 Data da Disponibilização: 06/08/2019 Data da Publicação: 07/08/2019 Número do Diário: 2863 Página: 2546/2550 |
| 05/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0598/2019 Teor do ato: Vistos. Defiro a prioridade na tramitação da ação. Anote-se. Condiciono o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita à efetiva comprovação da situação de miserabilidade jurídica. Assim, apresente o autor cópias das três últimas declarações de bens e rendimentos ou, na ausência, dos extratos bancários dos três últimos meses, sob pena de indeferimento do benefício. Alternativamente, providencie o recolhimento das custas processuais. Prazo: 10 dias. Intime-se. Advogados(s): Caio Pompeo Perciliano Alves (OAB 154036/SP), Marcia Cristina Resina Alves (OAB 259579/SP) |
| 02/08/2019 |
Decisão
Vistos. Defiro a prioridade na tramitação da ação. Anote-se. Condiciono o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita à efetiva comprovação da situação de miserabilidade jurídica. Assim, apresente o autor cópias das três últimas declarações de bens e rendimentos ou, na ausência, dos extratos bancários dos três últimos meses, sob pena de indeferimento do benefício. Alternativamente, providencie o recolhimento das custas processuais. Prazo: 10 dias. Intime-se. |
| 26/07/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 24/07/2019 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 07/08/2019 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 15/08/2019 |
Petições Diversas |
| 16/08/2019 |
Petições Diversas |
| 28/08/2019 |
Petições Diversas |
| 30/08/2019 |
Petições Diversas |
| 20/09/2019 |
Petições Diversas |
| 03/10/2019 |
Petições Diversas |
| 04/11/2019 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 18/12/2019 | Cumprimento de sentença (0000100-54.2020.8.26.0001) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |