| Reqte |
Espólio de Valdemar Augusto Lopes Pereira
Advogado: Jose Augusto Parreira Filho Advogada: Silvia Tinoco Ferreira |
| Reqda | Juliana Carlotti |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 15/02/2022 |
Início da Execução Juntado
0001707-34.2022.8.26.0001 - Cumprimento de sentença |
| 16/02/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/01/2020 |
Início da Execução Juntado
0001051-48.2020.8.26.0001 - Cumprimento de sentença |
| 10/12/2019 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 10/12/2019 |
Trânsito em Julgado às partes
|
| 15/02/2022 |
Início da Execução Juntado
0001707-34.2022.8.26.0001 - Cumprimento de sentença |
| 16/02/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/01/2020 |
Início da Execução Juntado
0001051-48.2020.8.26.0001 - Cumprimento de sentença |
| 10/12/2019 |
Arquivado Provisoriamente
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| 10/12/2019 |
Trânsito em Julgado às partes
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| 10/12/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que a r. Sentença de fls. 33/37 transitou em julgado em 08/11/2019 . Nada Mais. São Paulo, 10 de dezembro de 2019. Eu, ___, Abigail Aparecida Bergantin Reina, Escrevente Técnico Judiciário. |
| 07/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0489/2019 Data da Disponibilização: 07/11/2019 Data da Publicação: 08/11/2019 Número do Diário: 2929 Página: 2089/2101 |
| 05/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0489/2019 Teor do ato: Homologo a transação das partes, para que produza os seus jurídicos efeitos, e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, do Código de Processo Civil. Dado o desinteresse recursal das partes, certifique-se desde já o trânsito em julgado desta decisão. Aguarde-se a manifestação das partes acerca do cumprimento da avença, para que se proceda à baixa definitiva no Distribuidor. Decorrido o prazo de 15 dias após a data estipulada para o pagamento da última parcela do acordo (22/12/2019), caso não haja manifestação do credor, haverá a extinção definitiva dos autos, sendo reconhecido o cumprimento integral do acordo. Advogados(s): Silvia Tinoco Ferreira (OAB 154868/SP), Jose Augusto Parreira Filho (OAB 86606/SP) |
| 04/11/2019 |
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
Homologo a transação das partes, para que produza os seus jurídicos efeitos, e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, do Código de Processo Civil. Dado o desinteresse recursal das partes, certifique-se desde já o trânsito em julgado desta decisão. Aguarde-se a manifestação das partes acerca do cumprimento da avença, para que se proceda à baixa definitiva no Distribuidor. Decorrido o prazo de 15 dias após a data estipulada para o pagamento da última parcela do acordo (22/12/2019), caso não haja manifestação do credor, haverá a extinção definitiva dos autos, sendo reconhecido o cumprimento integral do acordo. |
| 04/11/2019 |
Conclusos para Sentença
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| 04/11/2019 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WSAN.19.70375356-6 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 04/11/2019 10:12 |
| 03/10/2019 |
Recebidos os Autos do Centro Jud. de Solução de Conflitos e Cidadania
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| 03/10/2019 |
Audiência Realizada Inexitosa
Conciliação - Processual - Infrutífera |
| 13/09/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR000191968TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Audiência de Conciliação-Mediação no CEJUSC-Setor de Conciliação - Rito Comum - NOVO CPC Destinatário : Juliana Carlotti Diligência : 10/09/2019 |
| 13/09/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR000191968TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Audiência de Conciliação-Mediação no CEJUSC-Setor de Conciliação - Rito Comum - NOVO CPC Destinatário : Juliana Carlotti Diligência : 10/09/2019 |
| 28/08/2019 |
Designada Audiência de Conciliação
Conciliação Data: 02/10/2019 Hora 14:00 Local: Sala 361 - Audiência de Conciliação Situacão: Realizada |
| 27/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0349/2019 Data da Disponibilização: 27/08/2019 Data da Publicação: 28/08/2019 Número do Diário: 2878 Página: 2067/2087 |
| 26/08/2019 |
Remetidos os Autos para o Centro Jud. de Solução de Conflitos e Cidadania
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| 26/08/2019 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Audiência de Conciliação-Mediação no CEJUSC-Setor de Conciliação - Rito Comum - NOVO CPC |
| 22/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0349/2019 Teor do ato: Primeiramente, ante a satisfação do requisito etário, concedo em favor do requerente a prioridade na tramitação do feito. Anote-se. Malgrado o desinteresse do autor na realização de audiência de conciliação, reputo relevante salientar que o Código de Processo Civil procura a solução consensual dos conflitos de interesses, impondo-se o dever de estímulo pelos participantes da relação jurídica processual (art. 3º, §3º). Eventual acordo traria beneficio a ambas as partes, de modo que reputo salutar a designação da audiência conciliatória. Ademais, não trouxe o autor qualquer argumento plausível a fim de justificar a recusa em participar desta audiência. Trata-se de medida importante em razão da simplicidade da matéria. Assim, designo audiência para o dia 02/10/2019, às 14:00 horas. A audiência será realizada no CEJUSC, sala 361, 3º andar deste Foro Regional. Anote-se que, em caso de ato citatório infrutífero, libere-se a pauta e prossiga-se nos autos sem audiência, de modo que o termo inicial do prazo de resposta começará da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido (art. 231, do Código de Processo Civil). Cite-se e intime-se a parte ré, por mandado, para os termos da presente demanda e quanto ao prazo para contestação ou purgação da mora, mediante deposito judicial do valor atualizado do débito, independentemente de cálculo (art. 62, II, da Lei nº. 8.245/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº. 12.112/09), que é de quinze dias úteis, e será contado a partir da realização da audiência. Para o caso de purgação da mora, deverá a parte ré observar o percentual de honorários advocatícios previsto no contrato, os quais, no caso de omissão contratual, ficam desde já arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito atualizado. Cientifiquem-se eventuais fiadores, sublocatários e ocupantes, inclusive da faculdade de purgação da mora. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Caso o réu não tenha interesse na realização da audiência, deverá manifestar-se com antecedência mínima de 10 dias a contar da data da audiência. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Advogados(s): Silvia Tinoco Ferreira (OAB 154868/SP), Jose Augusto Parreira Filho (OAB 86606/SP) |
| 21/08/2019 |
Recebida a Petição Inicial
Primeiramente, ante a satisfação do requisito etário, concedo em favor do requerente a prioridade na tramitação do feito. Anote-se. Malgrado o desinteresse do autor na realização de audiência de conciliação, reputo relevante salientar que o Código de Processo Civil procura a solução consensual dos conflitos de interesses, impondo-se o dever de estímulo pelos participantes da relação jurídica processual (art. 3º, §3º). Eventual acordo traria beneficio a ambas as partes, de modo que reputo salutar a designação da audiência conciliatória. Ademais, não trouxe o autor qualquer argumento plausível a fim de justificar a recusa em participar desta audiência. Trata-se de medida importante em razão da simplicidade da matéria. Assim, designo audiência para o dia 02/10/2019, às 14:00 horas. A audiência será realizada no CEJUSC, sala 361, 3º andar deste Foro Regional. Anote-se que, em caso de ato citatório infrutífero, libere-se a pauta e prossiga-se nos autos sem audiência, de modo que o termo inicial do prazo de resposta começará da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido (art. 231, do Código de Processo Civil). Cite-se e intime-se a parte ré, por mandado, para os termos da presente demanda e quanto ao prazo para contestação ou purgação da mora, mediante deposito judicial do valor atualizado do débito, independentemente de cálculo (art. 62, II, da Lei nº. 8.245/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº. 12.112/09), que é de quinze dias úteis, e será contado a partir da realização da audiência. Para o caso de purgação da mora, deverá a parte ré observar o percentual de honorários advocatícios previsto no contrato, os quais, no caso de omissão contratual, ficam desde já arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito atualizado. Cientifiquem-se eventuais fiadores, sublocatários e ocupantes, inclusive da faculdade de purgação da mora. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Caso o réu não tenha interesse na realização da audiência, deverá manifestar-se com antecedência mínima de 10 dias a contar da data da audiência. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. |
| 20/08/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 15/08/2019 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 04/11/2019 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 15/01/2020 | Cumprimento de sentença (0001051-48.2020.8.26.0001) |
| 11/02/2022 | Cumprimento de sentença (0001707-34.2022.8.26.0001) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 02/10/2019 | Conciliação | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |