| Reqte |
Citta Norte Comércio de Calçados Ltda. Epp
Advogado: Renata Maria Baptista Cavalcente |
| Reqdo |
Shopping Center Norte S/A - Construção, Empreendimentos, Administração e Participação
Advogada: Daniela Biazzo Melis Kauffmann |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 02/09/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 02/09/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 17/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0340/2021 Data da Publicação: 18/08/2021 Número do Diário: 3342 |
| 16/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0340/2021 Teor do ato: Vistos. As partes informam a realização de acordo quanto ao objeto da ação, dando quitação entre as partes. Requereram a extinção da ação, nos termos do art. 485, VIII do Código de Processo Civil. Nos termos da minuta de acordo, não é o caso de homologar a o acordo com a extinção pela fundamentação jurídica pretendida (desistência da ação pelo autor). Assim, HOMOLOGO, por sentença, o acordo a que chegaram as partes, e declaro EXTINTA a presente ação com resolução do mérito e lastro no artigo 487, III, "b" do Código de Processo Civil. Com o pedido homologatório de acordo é incompatível eventual intenção de interpor recurso contra a presente sentença. Não havendo interesse recursal, a sentença TRANSITOU EM JULGADO nesta data, ficando dispensada a expedição de certidão. Arquivem-se os autos. Custas nos termos da avença. P.R.I.C. Advogados(s): Daniela Biazzo Melis Kauffmann (OAB 148747/SP), Renata Maria Baptista Cavalcente (OAB 128686/RJ) |
| 13/08/2021 |
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
Vistos. As partes informam a realização de acordo quanto ao objeto da ação, dando quitação entre as partes. Requereram a extinção da ação, nos termos do art. 485, VIII do Código de Processo Civil. Nos termos da minuta de acordo, não é o caso de homologar a o acordo com a extinção pela fundamentação jurídica pretendida (desistência da ação pelo autor). Assim, HOMOLOGO, por sentença, o acordo a que chegaram as partes, e declaro EXTINTA a presente ação com resolução do mérito e lastro no artigo 487, III, "b" do Código de Processo Civil. Com o pedido homologatório de acordo é incompatível eventual intenção de interpor recurso contra a presente sentença. Não havendo interesse recursal, a sentença TRANSITOU EM JULGADO nesta data, ficando dispensada a expedição de certidão. Arquivem-se os autos. Custas nos termos da avença. P.R.I.C. |
| 02/09/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 02/09/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 17/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0340/2021 Data da Publicação: 18/08/2021 Número do Diário: 3342 |
| 16/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0340/2021 Teor do ato: Vistos. As partes informam a realização de acordo quanto ao objeto da ação, dando quitação entre as partes. Requereram a extinção da ação, nos termos do art. 485, VIII do Código de Processo Civil. Nos termos da minuta de acordo, não é o caso de homologar a o acordo com a extinção pela fundamentação jurídica pretendida (desistência da ação pelo autor). Assim, HOMOLOGO, por sentença, o acordo a que chegaram as partes, e declaro EXTINTA a presente ação com resolução do mérito e lastro no artigo 487, III, "b" do Código de Processo Civil. Com o pedido homologatório de acordo é incompatível eventual intenção de interpor recurso contra a presente sentença. Não havendo interesse recursal, a sentença TRANSITOU EM JULGADO nesta data, ficando dispensada a expedição de certidão. Arquivem-se os autos. Custas nos termos da avença. P.R.I.C. Advogados(s): Daniela Biazzo Melis Kauffmann (OAB 148747/SP), Renata Maria Baptista Cavalcente (OAB 128686/RJ) |
| 13/08/2021 |
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
Vistos. As partes informam a realização de acordo quanto ao objeto da ação, dando quitação entre as partes. Requereram a extinção da ação, nos termos do art. 485, VIII do Código de Processo Civil. Nos termos da minuta de acordo, não é o caso de homologar a o acordo com a extinção pela fundamentação jurídica pretendida (desistência da ação pelo autor). Assim, HOMOLOGO, por sentença, o acordo a que chegaram as partes, e declaro EXTINTA a presente ação com resolução do mérito e lastro no artigo 487, III, "b" do Código de Processo Civil. Com o pedido homologatório de acordo é incompatível eventual intenção de interpor recurso contra a presente sentença. Não havendo interesse recursal, a sentença TRANSITOU EM JULGADO nesta data, ficando dispensada a expedição de certidão. Arquivem-se os autos. Custas nos termos da avença. P.R.I.C. |
| 13/08/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 13/08/2021 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WSAN.21.70297447-2 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 13/08/2021 14:19 |
| 24/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0244/2021 Data da Disponibilização: 24/06/2021 Data da Publicação: 25/06/2021 Número do Diário: 3305 Página: 2294/2306 |
| 22/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0244/2021 Teor do ato: Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Manifeste-se a requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da r. Decisão de fls. 248. Advogados(s): Daniela Biazzo Melis Kauffmann (OAB 148747/SP), Renata Maria Baptista Cavalcente (OAB 128686/RJ) |
| 22/06/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Manifeste-se a requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da r. Decisão de fls. 248. |
| 22/06/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 13/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/03/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0042/2021 Data da Disponibilização: 19/02/2021 Data da Publicação: 22/02/2021 Número do Diário: 3221 Página: 1869/1886 |
| 18/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0042/2021 Teor do ato: Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Aguarde-se pelo prazo requerido, 30 (trinta) dias. Advogados(s): Daniela Biazzo Melis Kauffmann (OAB 148747/SP), Renata Maria Baptista Cavalcente (OAB 128686/RJ) |
| 17/02/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Aguarde-se pelo prazo requerido, 30 (trinta) dias. |
| 16/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.21.70046351-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/02/2021 18:32 |
| 13/02/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/01/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0005/2021 Data da Disponibilização: 26/01/2021 Data da Publicação: 27/01/2021 Número do Diário: 3203 Página: 2675/2708 |
| 21/01/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0005/2021 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o Venerando Acórdão. Uma que a Superior Instância julgou procedente a primeira fase da ação de exigir contas, a parte ré deverá a prestar as contas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar, nos termos do art. 550, § 5º do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo retro, intime-se a parte autora a se manifestar em igual periodo no prazo de 15 (quinze) dias. Int. Advogados(s): Daniela Biazzo Melis Kauffmann (OAB 148747/SP), Renata Maria Baptista Cavalcente (OAB 128686/RJ) |
| 07/01/2021 |
Decisão
Vistos. Cumpra-se o Venerando Acórdão. Uma que a Superior Instância julgou procedente a primeira fase da ação de exigir contas, a parte ré deverá a prestar as contas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar, nos termos do art. 550, § 5º do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo retro, intime-se a parte autora a se manifestar em igual periodo no prazo de 15 (quinze) dias. Int. |
| 17/12/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 17/12/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 11/12/2020 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 10/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.20.70358763-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/11/2020 19:19 |
| 10/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.20.70242656-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/08/2020 14:27 |
| 13/07/2020 |
Início da Execução Juntado
0008302-20.2020.8.26.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença |
| 12/03/2020 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 12/03/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/01/2020 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WSAN.20.70002350-0 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 08/01/2020 18:03 |
| 17/12/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0484/2019 Data da Disponibilização: 17/12/2019 Data da Publicação: 18/12/2019 Número do Diário: 2955 Página: 2174/2197 |
| 16/12/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0484/2019 Teor do ato: Caso haja mídia a ser remetida à Egrégia Superior Instância, no prazo de 5 (cinco) dias a parte apelante (exceto se for beneficiária da gratuidade processual) deverá comprovar o recolhimento do porte de remessa e de retorno, nos termos do artigo 1.275, § 3º, das NSCGJ (Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 110-4). Manifeste-se a parte apelada para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do CPC). Caso a parte apelada, nas suas contrarrazões, suscite preliminares tendo por lastro questões resolvidas na fase de conhecimento que não comportavam agravo de instrumento, a parte apelante poderá ofertar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação (art. 1.009, § 2º, do CPC). Decorrido o(s) prazo(s) do(s) item(ns) anterior(es), os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Advogados(s): Daniela Biazzo Melis Kauffmann (OAB 148747/SP), Renata Maria Baptista Cavalcente (OAB 128686/RJ) |
| 13/12/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Caso haja mídia a ser remetida à Egrégia Superior Instância, no prazo de 5 (cinco) dias a parte apelante (exceto se for beneficiária da gratuidade processual) deverá comprovar o recolhimento do porte de remessa e de retorno, nos termos do artigo 1.275, § 3º, das NSCGJ (Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 110-4). Manifeste-se a parte apelada para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do CPC). Caso a parte apelada, nas suas contrarrazões, suscite preliminares tendo por lastro questões resolvidas na fase de conhecimento que não comportavam agravo de instrumento, a parte apelante poderá ofertar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação (art. 1.009, § 2º, do CPC). Decorrido o(s) prazo(s) do(s) item(ns) anterior(es), os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. |
| 13/12/2019 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WSAN.19.70429040-3 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 13/12/2019 14:55 |
| 22/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0449/2019 Data da Disponibilização: 22/11/2019 Data da Publicação: 25/11/2019 Número do Diário: 2938 Página: 2432/2450 |
| 21/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0449/2019 Teor do ato: Vistos. Os embargos declaratórios não comportam acolhimento, inexistindo qualquer obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada na sentença embargada. Visível é a intenção da parte embargante em reapreciar a matéria já examinada por este juízo. Com efeito, a sentença atacada analisou, com o devido cuidado, os pontos abordados na ação, estabelecendo que: "Nesse contexto, nos termos da lei de regência, é direito do locatário exigir a comprovação das despesas cobradas, a cada 60 dias. Todavia, tal procedimento jamais foi adotado pela parte autora, vindo depois de longo período exigir a prestação de contas na esfera judicial, sem especificar o período em que constatada dúvida fundada na incorreção da cobrança, delimitando a pretensão em dez anos, meramente em razão da prescrição decenal prevista no artigo 205 do Código Civil. Assim, ausente delimitação específica quanto aos meses em sobre os quais recai dúvida quanto à correção das despesas, ou mesmo justificativa para a propositura da ação, sem que fosse exigida a comprovação das despesas, na forma do artigo 54, § 2º, da Lei 8.245/91, não procede o pedido de prestação de contas, em razão da generalidade da pretensão." ( fls.127/128). Nos termos do artigo 489, § 1º, inciso IV, do CPC, todos os fundamentos que poderiam infirmar a sentença embargada foram enfrentados em sua fundamentação. Eventuais fundamentos que não tenham sido analisados, não o foram porque não infirmariam a conclusão a que se chegou. A parte embargante se utiliza, pois, de forma inadequada, dos presentes embargos para expressar o seu inconformismo com referência à decisão que lhe foi desfavorável, quando se sabe que os embargos declaratórios se prestam apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material constante da decisão embargada, a teor do art. 1022 do CPC. Ante o exposto, conheço e rejeito os Embargos Declaratórios. Intimem-se. Advogados(s): Daniela Biazzo Melis Kauffmann (OAB 148747/SP), Renata Maria Baptista Cavalcente (OAB 128686/RJ) |
| 19/11/2019 |
Decisão
Vistos. Os embargos declaratórios não comportam acolhimento, inexistindo qualquer obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada na sentença embargada. Visível é a intenção da parte embargante em reapreciar a matéria já examinada por este juízo. Com efeito, a sentença atacada analisou, com o devido cuidado, os pontos abordados na ação, estabelecendo que: "Nesse contexto, nos termos da lei de regência, é direito do locatário exigir a comprovação das despesas cobradas, a cada 60 dias. Todavia, tal procedimento jamais foi adotado pela parte autora, vindo depois de longo período exigir a prestação de contas na esfera judicial, sem especificar o período em que constatada dúvida fundada na incorreção da cobrança, delimitando a pretensão em dez anos, meramente em razão da prescrição decenal prevista no artigo 205 do Código Civil. Assim, ausente delimitação específica quanto aos meses em sobre os quais recai dúvida quanto à correção das despesas, ou mesmo justificativa para a propositura da ação, sem que fosse exigida a comprovação das despesas, na forma do artigo 54, § 2º, da Lei 8.245/91, não procede o pedido de prestação de contas, em razão da generalidade da pretensão." ( fls.127/128). Nos termos do artigo 489, § 1º, inciso IV, do CPC, todos os fundamentos que poderiam infirmar a sentença embargada foram enfrentados em sua fundamentação. Eventuais fundamentos que não tenham sido analisados, não o foram porque não infirmariam a conclusão a que se chegou. A parte embargante se utiliza, pois, de forma inadequada, dos presentes embargos para expressar o seu inconformismo com referência à decisão que lhe foi desfavorável, quando se sabe que os embargos declaratórios se prestam apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material constante da decisão embargada, a teor do art. 1022 do CPC. Ante o exposto, conheço e rejeito os Embargos Declaratórios. Intimem-se. |
| 19/11/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 18/11/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 18/11/2019 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSAN.19.70394368-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 18/11/2019 16:30 |
| 07/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0428/2019 Data da Disponibilização: 07/11/2019 Data da Publicação: 08/11/2019 Número do Diário: 2929 Página: 2062/2084 |
| 06/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0428/2019 Teor do ato: Posto isso, declaro EXTINTA a presente ação pelo indeferimento da petição inicial, com lastro no artigo 485, I, do Código de Processo Civil. Em virtude da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa à luz do disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado aguarde-se, em cartório, pelo prazo de um mês o início da fase executória. Na inércia, arquivem-se os autos. P.R.I.C. Advogados(s): Daniela Biazzo Melis Kauffmann (OAB 148747/SP), Renata Maria Baptista Cavalcente (OAB 128686/RJ) |
| 05/11/2019 |
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
Posto isso, declaro EXTINTA a presente ação pelo indeferimento da petição inicial, com lastro no artigo 485, I, do Código de Processo Civil. Em virtude da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa à luz do disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado aguarde-se, em cartório, pelo prazo de um mês o início da fase executória. Na inércia, arquivem-se os autos. P.R.I.C. |
| 01/11/2019 |
Conclusos para Sentença
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| 01/11/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 01/11/2019 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WSAN.19.70374213-0 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 01/11/2019 16:08 |
| 29/10/2019 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WSAN.19.70368333-9 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 29/10/2019 14:24 |
| 15/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0391/2019 Data da Disponibilização: 15/10/2019 Data da Publicação: 16/10/2019 Número do Diário: 2913 Página: 2506/2523 |
| 14/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0391/2019 Teor do ato: Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): À réplica no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo retro, ambas as partes, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência delas, sob pena de indeferimento. Caso requeiram a produção de prova oral devem trazer desde já o rol de testemunhas (cumprindo integralmente o contido no artigo 450 do Código de Processo Civil quanto à qualificação delas), esclarecer se elas virão independentemente de intimação ou se serão intimadas nos termos do artigo 455, § 1º, do CPC, sob pena de indeferimento. Advogados(s): Daniela Biazzo Melis Kauffmann (OAB 148747/SP), Renata Maria Baptista Cavalcente (OAB 128686/RJ) |
| 11/10/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): À réplica no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo retro, ambas as partes, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência delas, sob pena de indeferimento. Caso requeiram a produção de prova oral devem trazer desde já o rol de testemunhas (cumprindo integralmente o contido no artigo 450 do Código de Processo Civil quanto à qualificação delas), esclarecer se elas virão independentemente de intimação ou se serão intimadas nos termos do artigo 455, § 1º, do CPC, sob pena de indeferimento. |
| 11/10/2019 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WSAN.19.70345587-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 11/10/2019 14:21 |
| 21/09/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR000220369TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Ação de Exigir Contas - Art. 550 do CPC - Cível Destinatário : Shopping Center Norte S/A - Construção, Empreendimentos, Administração e Participação Diligência : 18/09/2019 |
| 21/09/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR000220369TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Ação de Exigir Contas - Art. 550 do CPC - Cível Destinatário : Shopping Center Norte S/A - Construção, Empreendimentos, Administração e Participação Diligência : 18/09/2019 |
| 09/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0332/2019 Data da Disponibilização: 09/09/2019 Data da Publicação: 10/09/2019 Número do Diário: 2887 Página: 1785/1806 |
| 06/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0332/2019 Teor do ato: Vistos. Cite(m)-se o(s) réu(s) para que no prazo de 15 (quinze) dias preste(m) as contas requeridas ou apresente(m) contestação (art. 550 do CPC), desde que por intermédio de ADVOGADO, sob pena de ser julgada procedente a ação (arts. 344 e 345 do CPC) condenando-o(s) a prestar as contas no prazo de 15 (quinze) dias (art. 550, § 5º, do CPC). Caso a parte ré não tenha condições financeiras de contratar um Advogado, poderá requerer ao Estado que lhe forneça um de forma gratuita, desde que, com antecedência, procure a Defensoria Pública do Estado de São Paulo (www.defensoria.sp.gov.br/dpesp/). As contas deverão ser prestadas de forma adequada, especificando-se as receitas e aplicação das despesas, e os investimentos, se houver (art. 551 do CPC). Esse processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na "internet", sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o "site" www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha que segue no ofício em anexo. Petições, procurações, defesa, etc., devem ser trazidas ao Juízo por peticionamento eletrônico. Caso a citação postal tenha resultado negativo, e requerendo a parte autora (bem como recolhendo a GRD caso não seja beneficiária da gratuidade processual), cópia da presente decisão servirá de MANDADO. Intime-se. Advogados(s): Renata Maria Baptista Cavalcente (OAB 128686/RJ) |
| 05/09/2019 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Ação de Exigir Contas - Art. 550 do CPC - Cível |
| 05/09/2019 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Cite(m)-se o(s) réu(s) para que no prazo de 15 (quinze) dias preste(m) as contas requeridas ou apresente(m) contestação (art. 550 do CPC), desde que por intermédio de ADVOGADO, sob pena de ser julgada procedente a ação (arts. 344 e 345 do CPC) condenando-o(s) a prestar as contas no prazo de 15 (quinze) dias (art. 550, § 5º, do CPC). Caso a parte ré não tenha condições financeiras de contratar um Advogado, poderá requerer ao Estado que lhe forneça um de forma gratuita, desde que, com antecedência, procure a Defensoria Pública do Estado de São Paulo (www.defensoria.sp.gov.br/dpesp/). As contas deverão ser prestadas de forma adequada, especificando-se as receitas e aplicação das despesas, e os investimentos, se houver (art. 551 do CPC). Esse processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na "internet", sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o "site" www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha que segue no ofício em anexo. Petições, procurações, defesa, etc., devem ser trazidas ao Juízo por peticionamento eletrônico. Caso a citação postal tenha resultado negativo, e requerendo a parte autora (bem como recolhendo a GRD caso não seja beneficiária da gratuidade processual), cópia da presente decisão servirá de MANDADO. Intime-se. |
| 05/09/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 05/09/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 04/09/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 04/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.19.70293571-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/09/2019 16:33 |
| 30/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0319/2019 Data da Disponibilização: 30/08/2019 Data da Publicação: 02/09/2019 Número do Diário: 2881 Página: 2379/2400 |
| 29/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0319/2019 Teor do ato: Providencie o autor, no prazo de 15 (quinze) dias a juntada da guia DARE, cód. 230-6, relativa ao recolhimento de fls. 29, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). Advogados(s): Renata Maria Baptista Cavalcente (OAB 128686/RJ) |
| 28/08/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie o autor, no prazo de 15 (quinze) dias a juntada da guia DARE, cód. 230-6, relativa ao recolhimento de fls. 29, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). |
| 28/08/2019 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 04/09/2019 |
Petições Diversas |
| 11/10/2019 |
Contestação |
| 29/10/2019 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 01/11/2019 |
Indicação de Provas |
| 18/11/2019 |
Embargos de Declaração |
| 13/12/2019 |
Razões de Apelação |
| 08/01/2020 |
Contrarrazões de Apelação |
| 10/08/2020 |
Petições Diversas |
| 10/11/2020 |
Petições Diversas |
| 16/02/2021 |
Petições Diversas |
| 13/08/2021 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 25/06/2020 | Cumprimento Provisório de Sentença (0008302-20.2020.8.26.0001) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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