1024884-15.2019.8.26.0001 Extinto
Classe
Ação de Exigir Contas
Assunto
Locação de Imóvel
Foro
Foro Regional I - Santana
Vara
4ª Vara Cível
Juiz
Fernanda de Carvalho Queiroz

Partes do processo

Reqte  Citta Norte Comércio de Calçados Ltda. Epp
Advogado:  Renata Maria Baptista Cavalcente  
Reqdo  Shopping Center Norte S/A - Construção, Empreendimentos, Administração e Participação
Advogada:  Daniela Biazzo Melis Kauffmann  

Movimentações

Data Movimento
02/09/2021 Arquivado Definitivamente
02/09/2021 Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível
17/08/2021 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0340/2021 Data da Publicação: 18/08/2021 Número do Diário: 3342
16/08/2021 Remetido ao DJE
Relação: 0340/2021 Teor do ato: Vistos. As partes informam a realização de acordo quanto ao objeto da ação, dando quitação entre as partes. Requereram a extinção da ação, nos termos do art. 485, VIII do Código de Processo Civil. Nos termos da minuta de acordo, não é o caso de homologar a o acordo com a extinção pela fundamentação jurídica pretendida (desistência da ação pelo autor). Assim, HOMOLOGO, por sentença, o acordo a que chegaram as partes, e declaro EXTINTA a presente ação com resolução do mérito e lastro no artigo 487, III, "b" do Código de Processo Civil. Com o pedido homologatório de acordo é incompatível eventual intenção de interpor recurso contra a presente sentença. Não havendo interesse recursal, a sentença TRANSITOU EM JULGADO nesta data, ficando dispensada a expedição de certidão. Arquivem-se os autos. Custas nos termos da avença. P.R.I.C. Advogados(s): Daniela Biazzo Melis Kauffmann (OAB 148747/SP), Renata Maria Baptista Cavalcente (OAB 128686/RJ)
13/08/2021 Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
Vistos. As partes informam a realização de acordo quanto ao objeto da ação, dando quitação entre as partes. Requereram a extinção da ação, nos termos do art. 485, VIII do Código de Processo Civil. Nos termos da minuta de acordo, não é o caso de homologar a o acordo com a extinção pela fundamentação jurídica pretendida (desistência da ação pelo autor). Assim, HOMOLOGO, por sentença, o acordo a que chegaram as partes, e declaro EXTINTA a presente ação com resolução do mérito e lastro no artigo 487, III, "b" do Código de Processo Civil. Com o pedido homologatório de acordo é incompatível eventual intenção de interpor recurso contra a presente sentença. Não havendo interesse recursal, a sentença TRANSITOU EM JULGADO nesta data, ficando dispensada a expedição de certidão. Arquivem-se os autos. Custas nos termos da avença. P.R.I.C.
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
04/09/2019 Petições Diversas
11/10/2019 Contestação
29/10/2019 Manifestação Sobre a Contestação
01/11/2019 Indicação de Provas
18/11/2019 Embargos de Declaração
13/12/2019 Razões de Apelação
08/01/2020 Contrarrazões de Apelação
10/08/2020 Petições Diversas
10/11/2020 Petições Diversas
16/02/2021 Petições Diversas
13/08/2021 Pedido de Homologação de Acordo

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Recebido em Classe
25/06/2020 Cumprimento Provisório de Sentença  (0008302-20.2020.8.26.0001)

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.