| Exeqte |
Fabio Felix do Prado
Advogada: Roselyn Yanaguisawa Advogado: Fernando Fabiani Capano Advogada: Carla Tosi dos Santos |
| Exectdo |
Eco Condomínio Mairipora Ltda
Advogado: Fábio José Nunes Souto |
| Interesda. | Carla Elisabeth Pontoni Ignácio |
| Credor |
Santander S/A
Advogado: Ricardo Negrao |
| Perito | Juarez Pantaleão |
| Gestora | Renata Franklin Simões |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 04/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2164/2025 Data da Publicação: 05/11/2025 |
| 03/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2164/2025 Teor do ato: Mandado(s) de Levantamento Eletrônico (MLE) expedido(s). Depósito(s) de fls. 614/615; Sentença de fl. 616; Valor(es) de R$ 3.500,00; Beneficiário(a): Renata Franklin Simões; Conta indicada no formulário de fl. 618; MLE(s) assinado(s) na data da liberação deste ato. Os valores são automaticamente creditados na conta bancária indicada no formulário. Advogados(s): Ricardo Negrao (OAB 138723/SP), Roselyn Yanaguisawa (OAB 184216/SP), Fernando Fabiani Capano (OAB 203901/SP), Talita Mota Bonometti Gouveia (OAB 222664/SP), Camila Perez Figueiredo (OAB 383480/SP), Carla Tosi dos Santos (OAB 387752/SP), Yago Coelho Gervasio (OAB 413880/SP), Fábio José Nunes Souto (OAB 31507/DF) |
| 03/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Mandado(s) de Levantamento Eletrônico (MLE) expedido(s). Depósito(s) de fls. 614/615; Sentença de fl. 616; Valor(es) de R$ 3.500,00; Beneficiário(a): Renata Franklin Simões; Conta indicada no formulário de fl. 618; MLE(s) assinado(s) na data da liberação deste ato. Os valores são automaticamente creditados na conta bancária indicada no formulário. |
| 29/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.25.70491926-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Comprovante do Recolhimento das Custas Finais Data: 28/10/2025 11:01 |
| 04/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2164/2025 Data da Publicação: 05/11/2025 |
| 03/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2164/2025 Teor do ato: Mandado(s) de Levantamento Eletrônico (MLE) expedido(s). Depósito(s) de fls. 614/615; Sentença de fl. 616; Valor(es) de R$ 3.500,00; Beneficiário(a): Renata Franklin Simões; Conta indicada no formulário de fl. 618; MLE(s) assinado(s) na data da liberação deste ato. Os valores são automaticamente creditados na conta bancária indicada no formulário. Advogados(s): Ricardo Negrao (OAB 138723/SP), Roselyn Yanaguisawa (OAB 184216/SP), Fernando Fabiani Capano (OAB 203901/SP), Talita Mota Bonometti Gouveia (OAB 222664/SP), Camila Perez Figueiredo (OAB 383480/SP), Carla Tosi dos Santos (OAB 387752/SP), Yago Coelho Gervasio (OAB 413880/SP), Fábio José Nunes Souto (OAB 31507/DF) |
| 03/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Mandado(s) de Levantamento Eletrônico (MLE) expedido(s). Depósito(s) de fls. 614/615; Sentença de fl. 616; Valor(es) de R$ 3.500,00; Beneficiário(a): Renata Franklin Simões; Conta indicada no formulário de fl. 618; MLE(s) assinado(s) na data da liberação deste ato. Os valores são automaticamente creditados na conta bancária indicada no formulário. |
| 29/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.25.70491926-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Comprovante do Recolhimento das Custas Finais Data: 28/10/2025 11:01 |
| 24/10/2025 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
0073 ATO - EXPEDIR MANDADO GENÉRICO - COM ATO - PRAZO 00 - UPJ1CST |
| 24/10/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 23/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2035/2025 Data da Publicação: 24/10/2025 |
| 22/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2035/2025 Teor do ato: Vistos. As partes realizaram acordo para por fim ao litígio, informando a quitação do acordado. Ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO o feito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Recolha-se as custas finais de 1% do valor da execução (art. 4, III da Lei Estadual n° 11.608/2003 c/c Comunicado Conjunto n° 951/2023), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. Intime-se o Sr. Leiloeiro público para que proceda ao cancelamento das hastas de leilão e apresente o formulário MLE. Expeça-se em favor do Sr. Leiloeiro mandado de levantamento da quantia depositada nos autos, no valor de R$ 3.500,00 para o custeio das despesas do leiloeiro. Levanto a penhora sobre o imóvel objeto da matrícula n° 99.283 do 3º CRI. Expeça-se o necessário para a referida baixa na matrícula do imóvel. Diante da preclusão lógica, declaro transitada em julgada a sentença na presente data, independentemente de certificação. Comunique-se e arquivem-se. P.R.I. Advogados(s): Ricardo Negrao (OAB 138723/SP), Roselyn Yanaguisawa (OAB 184216/SP), Fernando Fabiani Capano (OAB 203901/SP), Talita Mota Bonometti Gouveia (OAB 222664/SP), Camila Perez Figueiredo (OAB 383480/SP), Carla Tosi dos Santos (OAB 387752/SP), Yago Coelho Gervasio (OAB 413880/SP), Fábio José Nunes Souto (OAB 31507/DF) |
| 22/10/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSAN.25.70484512-6 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 22/10/2025 17:04 |
| 22/10/2025 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Vistos. As partes realizaram acordo para por fim ao litígio, informando a quitação do acordado. Ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO o feito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Recolha-se as custas finais de 1% do valor da execução (art. 4, III da Lei Estadual n° 11.608/2003 c/c Comunicado Conjunto n° 951/2023), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. Intime-se o Sr. Leiloeiro público para que proceda ao cancelamento das hastas de leilão e apresente o formulário MLE. Expeça-se em favor do Sr. Leiloeiro mandado de levantamento da quantia depositada nos autos, no valor de R$ 3.500,00 para o custeio das despesas do leiloeiro. Levanto a penhora sobre o imóvel objeto da matrícula n° 99.283 do 3º CRI. Expeça-se o necessário para a referida baixa na matrícula do imóvel. Diante da preclusão lógica, declaro transitada em julgada a sentença na presente data, independentemente de certificação. Comunique-se e arquivem-se. P.R.I. |
| 20/10/2025 |
Comprovante de Depósito Juntada
|
| 20/10/2025 |
Comprovante de Depósito Juntada
|
| 20/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.25.70478561-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/10/2025 11:54 |
| 20/10/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.25.70478332-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/10/2025 10:38 |
| 17/10/2025 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WSAN.25.70477626-4 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 17/10/2025 16:43 |
| 13/10/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 13/10/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 10/10/2025 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
0080 ATO - EXPEDIR EDITAL GENÉRICO - COM ATO - PRAZO 00 - UPJ1CST |
| 10/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.25.70465063-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/10/2025 10:26 |
| 09/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.25.70464637-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/10/2025 19:33 |
| 03/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1802/2025 Data da Publicação: 06/10/2025 |
| 02/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1802/2025 Teor do ato: 1 - Ficam as partes intimadas das datas dos leilões eletrônicos, indicadas pelo Sr.(a)leiloeiro(a) a fls.1ª Praça com início no dia 04/11/2025 às 11:00 horas e com término no dia 07/11/2025 às 11:00 e 2ª Praça com início no dia 07/11/2025 às 11:01 horas e com término no dia 27/11/2025 às 11:00 , do bem penhorado nestes autos. 2 - Nesta data afixei o Edital de fls.579/582 devidamente assinado no local de costume. 3 - Cabe ao(à) gestor(a) providenciar sua publicação no sítio eletrônico indicado, bem como, cientificação dos interessados arrolados no artigo 889, do CPC. Advogados(s): Ricardo Negrao (OAB 138723/SP), Roselyn Yanaguisawa (OAB 184216/SP), Fernando Fabiani Capano (OAB 203901/SP), Talita Mota Bonometti Gouveia (OAB 222664/SP), Camila Perez Figueiredo (OAB 383480/SP), Carla Tosi dos Santos (OAB 387752/SP), Yago Coelho Gervasio (OAB 413880/SP), Fábio José Nunes Souto (OAB 31507/DF) |
| 02/10/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/10/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
0085 ATO - INTIMAÇÃO PORTAL ELETRÔNICO FAZENDA PÚBLICA - COM ATO - PRAZO 00 - UPJ1CST |
| 02/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
1 - Ficam as partes intimadas das datas dos leilões eletrônicos, indicadas pelo Sr.(a)leiloeiro(a) a fls.1ª Praça com início no dia 04/11/2025 às 11:00 horas e com término no dia 07/11/2025 às 11:00 e 2ª Praça com início no dia 07/11/2025 às 11:01 horas e com término no dia 27/11/2025 às 11:00 , do bem penhorado nestes autos. 2 - Nesta data afixei o Edital de fls.579/582 devidamente assinado no local de costume. 3 - Cabe ao(à) gestor(a) providenciar sua publicação no sítio eletrônico indicado, bem como, cientificação dos interessados arrolados no artigo 889, do CPC. |
| 02/10/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 02/10/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 01/10/2025 |
Edital Expedido
Edital de Leilão Eletrônico - UPJ1CST |
| 01/09/2025 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
0081 ATO - EXPEDIR EDITAL LEILÃO - COM ATO - PRAZO 00 - UPJ1CST |
| 01/09/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSAN.25.70400554-3 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 01/09/2025 10:26 |
| 27/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1400/2025 Data da Publicação: 28/08/2025 |
| 26/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1400/2025 Teor do ato: Vistos. F. 545/546 - Não constou no despacho de f. 538/540 a possibilidade de arrematação de forma parcelada. F. 547/550 - Os embargos declaratórios não comportam acolhimento, inexistindo qualquer obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada na decisão embargada. Visível é a intenção da parte embargante em reapreciar a matéria já examinada por este juízo. Com efeito, a decisão atacada analisou, com o devido cuidado, os pontos abordados na ação. Constou na decisão que deferiu a penhora sobre o imóvel que (f. 144/146): "A parte exequente requereu a penhora de um imóvel indivisível. Com isso, aplica-se ao caso a norma do artigo 843 do Código de Processo Civil: Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. Destarte, DEFIRO a penhora sobre a integralidade do imóvel objeto da matrícula nº 99.283 do 3º CRI.". Às f. 513 constou que: "F. 501/511 - Ciência ao exequente. Ao credor fiduciário será verificado o seu direito de preferência, visto tratar-se de alienação fiduciária.". Assim, caso o leilão reste frutífero, será realizado o concurso de credores, primeiro pago o crédito do credor fiduciário, após apurado o crédito dos executados perante o credor fiduciário para verificar a meação da cônjuge do executado., bem como concurso de credores. Estabelece o art. 1.022 do CPC/15 que são cabíveis os embargos de declaração no caso de haverobscuridade,contradição,omissãoouerro material. No caso concreto, inexistem omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais na sentença embargada, sobre ao quais deveria pronunciar-se o juízo. Os presentes embargos estão, em verdade, buscando o rejulgamento da matéria. A parte embargante se utiliza, pois, de forma inadequada, dos presentes embargos para expressar o seu inconformismo com referência à decisão que lhe foi desfavorável, quando se sabe que os embargos declaratórios se prestam apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material constante da decisão embargada, a teor do art. 1022 do CPC. Assim já se decidiu: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade, contradição ou corrigir erro material - Artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 - Inexistência de referidos defeitos - Embargos de declaração que, via de regra, não podem conferir efeitos infringentes ao julgado - Evidente pretensão de reexame da matéria, que se mostra incabível - Embargos rejeitados.(TJSP;Embargos de Declaração Cível 2225853-56.2024.8.26.0000; Relator (a):Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Diadema -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/09/2024; Data de Registro: 19/09/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Ausência de omissão, contradição ou obscuridade - Embargos de declaração não servem para ajustar o entendimento do órgão julgador às teses sustentadas por quem embarga - Mesmo quando o recurso tem por fim o prequestionamento, devem ser observados os limites traçados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.(TJSP;Embargos de Declaração Cível 2196853-11.2024.8.26.0000; Relator (a):Sergio Gomes; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sumaré -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/08/2024; Data de Registro: 30/08/2024) Ante o exposto, conheço e rejeito os Embargos Declaratórios. Intimem-se. Advogados(s): Ricardo Negrao (OAB 138723/SP), Roselyn Yanaguisawa (OAB 184216/SP), Fernando Fabiani Capano (OAB 203901/SP), Talita Mota Bonometti Gouveia (OAB 222664/SP), Camila Perez Figueiredo (OAB 383480/SP), Carla Tosi dos Santos (OAB 387752/SP), Yago Coelho Gervasio (OAB 413880/SP), Fábio José Nunes Souto (OAB 31507/DF) |
| 26/08/2025 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. F. 545/546 - Não constou no despacho de f. 538/540 a possibilidade de arrematação de forma parcelada. F. 547/550 - Os embargos declaratórios não comportam acolhimento, inexistindo qualquer obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada na decisão embargada. Visível é a intenção da parte embargante em reapreciar a matéria já examinada por este juízo. Com efeito, a decisão atacada analisou, com o devido cuidado, os pontos abordados na ação. Constou na decisão que deferiu a penhora sobre o imóvel que (f. 144/146): "A parte exequente requereu a penhora de um imóvel indivisível. Com isso, aplica-se ao caso a norma do artigo 843 do Código de Processo Civil: Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. Destarte, DEFIRO a penhora sobre a integralidade do imóvel objeto da matrícula nº 99.283 do 3º CRI.". Às f. 513 constou que: "F. 501/511 - Ciência ao exequente. Ao credor fiduciário será verificado o seu direito de preferência, visto tratar-se de alienação fiduciária.". Assim, caso o leilão reste frutífero, será realizado o concurso de credores, primeiro pago o crédito do credor fiduciário, após apurado o crédito dos executados perante o credor fiduciário para verificar a meação da cônjuge do executado., bem como concurso de credores. Estabelece o art. 1.022 do CPC/15 que são cabíveis os embargos de declaração no caso de haverobscuridade,contradição,omissãoouerro material. No caso concreto, inexistem omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais na sentença embargada, sobre ao quais deveria pronunciar-se o juízo. Os presentes embargos estão, em verdade, buscando o rejulgamento da matéria. A parte embargante se utiliza, pois, de forma inadequada, dos presentes embargos para expressar o seu inconformismo com referência à decisão que lhe foi desfavorável, quando se sabe que os embargos declaratórios se prestam apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material constante da decisão embargada, a teor do art. 1022 do CPC. Assim já se decidiu: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade, contradição ou corrigir erro material - Artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 - Inexistência de referidos defeitos - Embargos de declaração que, via de regra, não podem conferir efeitos infringentes ao julgado - Evidente pretensão de reexame da matéria, que se mostra incabível - Embargos rejeitados.(TJSP;Embargos de Declaração Cível 2225853-56.2024.8.26.0000; Relator (a):Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Diadema -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/09/2024; Data de Registro: 19/09/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Ausência de omissão, contradição ou obscuridade - Embargos de declaração não servem para ajustar o entendimento do órgão julgador às teses sustentadas por quem embarga - Mesmo quando o recurso tem por fim o prequestionamento, devem ser observados os limites traçados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.(TJSP;Embargos de Declaração Cível 2196853-11.2024.8.26.0000; Relator (a):Sergio Gomes; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sumaré -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/08/2024; Data de Registro: 30/08/2024) Ante o exposto, conheço e rejeito os Embargos Declaratórios. Intimem-se. |
| 26/08/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/08/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSAN.25.70392041-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 26/08/2025 13:50 |
| 26/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.25.70391428-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/08/2025 10:29 |
| 22/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1348/2025 Data da Publicação: 25/08/2025 |
| 21/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1348/2025 Teor do ato: Vistos. Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% (sessenta por cento) da última AVALIAÇÃO ATUALIZADA na data do edial ou 80% (oitenta por cento) do valor de AVALIAÇÃO ATUALIZADA na data do edital, caso se trate de imóvel de incapaz. A ATUALIZAÇÃO deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns e constar do edital. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a) Renata Franklin Simões, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - o valor atualizado da avaliação do imóvel, nos pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam subrrogados no preço da arrematação. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. Advogados(s): Ricardo Negrao (OAB 138723/SP), Roselyn Yanaguisawa (OAB 184216/SP), Fernando Fabiani Capano (OAB 203901/SP), Talita Mota Bonometti Gouveia (OAB 222664/SP), Camila Perez Figueiredo (OAB 383480/SP), Carla Tosi dos Santos (OAB 387752/SP), Yago Coelho Gervasio (OAB 413880/SP), Fábio José Nunes Souto (OAB 31507/DF) |
| 21/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% (sessenta por cento) da última AVALIAÇÃO ATUALIZADA na data do edial ou 80% (oitenta por cento) do valor de AVALIAÇÃO ATUALIZADA na data do edital, caso se trate de imóvel de incapaz. A ATUALIZAÇÃO deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns e constar do edital. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a) Renata Franklin Simões, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - o valor atualizado da avaliação do imóvel, nos pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam subrrogados no preço da arrematação. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. |
| 21/08/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 20/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.25.70383530-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/08/2025 20:17 |
| 19/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.25.70380758-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 19/08/2025 17:36 |
| 19/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1302/2025 Data da Publicação: 20/08/2025 |
| 18/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1302/2025 Teor do ato: Vistos. Vez que não houve impugnação, HOMOLOGO o laudo de avaliação do imóvel às f. 469/494. F. 501/511 - Ciência ao exequente. Ao credor fiduciário será verificado o seu direito de preferência, visto tratar-se de alienação fiduciária. Para a realização de leilão judicial, deverá a parte exequente indicar leiloeiro público devidamente cadastrado no portal de auxiliares da justiça, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, arquivem-se os autos. O desarquivamento dos autos exigirá prévio recolhimento do respectivo emolumento - (Lei Estadual de Custas nº 11.608/2003, art. 2º, X c/c Comunicado 211/2019 da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo, Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 206-2, excetuando a hipótese de ser a parte beneficiária da gratuidade processual). Int. Advogados(s): Ricardo Negrao (OAB 138723/SP), Roselyn Yanaguisawa (OAB 184216/SP), Fernando Fabiani Capano (OAB 203901/SP), Talita Mota Bonometti Gouveia (OAB 222664/SP), Hugo Alexandre Coelho Gervasio (OAB 355349/SP), Camila Perez Figueiredo (OAB 383480/SP), Carla Tosi dos Santos (OAB 387752/SP), Yago Coelho Gervasio (OAB 413880/SP) |
| 18/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Vez que não houve impugnação, HOMOLOGO o laudo de avaliação do imóvel às f. 469/494. F. 501/511 - Ciência ao exequente. Ao credor fiduciário será verificado o seu direito de preferência, visto tratar-se de alienação fiduciária. Para a realização de leilão judicial, deverá a parte exequente indicar leiloeiro público devidamente cadastrado no portal de auxiliares da justiça, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, arquivem-se os autos. O desarquivamento dos autos exigirá prévio recolhimento do respectivo emolumento - (Lei Estadual de Custas nº 11.608/2003, art. 2º, X c/c Comunicado 211/2019 da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo, Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 206-2, excetuando a hipótese de ser a parte beneficiária da gratuidade processual). Int. |
| 15/08/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 15/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 15/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
0005 - CERTIDÃO - DECURSO DE PRAZO - EXECUTADO - UPJ1CV |
| 30/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.25.70346021-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/07/2025 11:57 |
| 15/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.25.70319385-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/07/2025 14:33 |
| 07/07/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/07/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0675/2025 Data da Publicação: 27/06/2025 |
| 25/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0675/2025 Teor do ato: Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Manifestem-se as partes acerca do laudo de fls. 459/494, no prazo já fixado de 15 (quinze) dias, tudo conforme teor da r.Decisão de fls. 144/146. Advogados(s): Ricardo Negrao (OAB 138723/SP), Roselyn Yanaguisawa (OAB 184216/SP), Fernando Fabiani Capano (OAB 203901/SP), Talita Mota Bonometti Gouveia (OAB 222664/SP), Hugo Alexandre Coelho Gervasio (OAB 355349/SP), Camila Perez Figueiredo (OAB 383480/SP), Yago Coelho Gervasio (OAB 413880/SP) |
| 24/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Manifestem-se as partes acerca do laudo de fls. 459/494, no prazo já fixado de 15 (quinze) dias, tudo conforme teor da r.Decisão de fls. 144/146. |
| 23/06/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSAN.25.70281932-2 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 23/06/2025 15:15 |
| 23/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.25.70281931-4 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 23/06/2025 15:14 |
| 09/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 09-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 0012649-62.2021.8.26.0001 (processo principal 1037057-08.2018.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - Fabio Felix do Prado - Eco Condomínio Mairipora Ltda - - Wolf Martins Construtora e Incorporadora Ltda - - Dar Ignacio Negócios Imobiliários - ME e outros - Santander S/A - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Fls. 454/455: Ciência às partes acerca do agendamento de vistoria, a ser realizada no dia 11/06/2025, com início às 10:00 no local: Rua Augusto Tolle, 875 / 891, 4º andar, Conj. Comercial 44, no Condomínio Edifício Omni Offices , Mandaqui, 8º Subdistrito - Santana, do Município de São Paulo, SP. - ADV: HUGO ALEXANDRE COELHO GERVASIO (OAB 355349/SP), ROSELYN YANAGUISAWA (OAB 184216/SP), RICARDO NEGRAO (OAB 138723/SP), YAGO COELHO GERVASIO (OAB 413880/SP), HUGO ALEXANDRE COELHO GERVASIO (OAB 355349/SP), HUGO ALEXANDRE COELHO GERVASIO (OAB 355349/SP), TALITA MOTA BONOMETTI GOUVEIA (OAB 222664/SP), YAGO COELHO GERVASIO (OAB 413880/SP), CAMILA PEREZ FIGUEIREDO (OAB 383480/SP), TALITA MOTA BONOMETTI GOUVEIA (OAB 222664/SP), HUGO ALEXANDRE COELHO GERVASIO (OAB 355349/SP), FERNANDO FABIANI CAPANO (OAB 203901/SP) |
| 07/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0519/2025 Teor do ato: Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Fls. 454/455: Ciência às partes acerca do agendamento de vistoria, a ser realizada no dia 11/06/2025, com início às 10:00 no local: Rua Augusto Tolle, 875 / 891, 4º andar, Conj. Comercial 44, no Condomínio Edifício Omni Offices , Mandaqui, 8º Subdistrito - Santana, do Município de São Paulo, SP. Advogados(s): Ricardo Negrao (OAB 138723/SP), Roselyn Yanaguisawa (OAB 184216/SP), Fernando Fabiani Capano (OAB 203901/SP), Talita Mota Bonometti Gouveia (OAB 222664/SP), Hugo Alexandre Coelho Gervasio (OAB 355349/SP), Camila Perez Figueiredo (OAB 383480/SP), Yago Coelho Gervasio (OAB 413880/SP) |
| 14/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0406/2025 Teor do ato: Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Fls. 454/455: Ciência às partes acerca do agendamento de vistoria, a ser realizada no dia 11/06/2025, com início às 10:00 no local: Rua Augusto Tolle, 875 / 891, 4º andar, Conj. Comercial 44, no Condomínio Edifício Omni Offices , Mandaqui, 8º Subdistrito - Santana, do Município de São Paulo, SP. Advogados(s): Ricardo Negrao (OAB 138723/SP), Roselyn Yanaguisawa (OAB 184216/SP), Fernando Fabiani Capano (OAB 203901/SP), Talita Mota Bonometti Gouveia (OAB 222664/SP), Hugo Alexandre Coelho Gervasio (OAB 355349/SP), Camila Perez Figueiredo (OAB 383480/SP), Yago Coelho Gervasio (OAB 413880/SP) |
| 14/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Fls. 454/455: Ciência às partes acerca do agendamento de vistoria, a ser realizada no dia 11/06/2025, com início às 10:00 no local: Rua Augusto Tolle, 875 / 891, 4º andar, Conj. Comercial 44, no Condomínio Edifício Omni Offices , Mandaqui, 8º Subdistrito - Santana, do Município de São Paulo, SP. |
| 13/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.25.70212905-9 Tipo da Petição: Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC Data: 13/05/2025 17:59 |
| 10/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0315/2025 Data da Publicação: 16/04/2025 Número do Diário: 4185 |
| 14/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0315/2025 Teor do ato: Vistos. ARBITRO os honorários periciais definitivos em R$ 6.270,00. A parte exequente já realizou o depósito dos honorários retro às f. 448/449. Assim, intime-se o Sr. Perito para iniciar os trabalhos. Int. Advogados(s): Ricardo Negrao (OAB 138723/SP), Roselyn Yanaguisawa (OAB 184216/SP), Fernando Fabiani Capano (OAB 203901/SP), Talita Mota Bonometti Gouveia (OAB 222664/SP), Hugo Alexandre Coelho Gervasio (OAB 355349/SP), Camila Perez Figueiredo (OAB 383480/SP), Yago Coelho Gervasio (OAB 413880/SP) |
| 11/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. ARBITRO os honorários periciais definitivos em R$ 6.270,00. A parte exequente já realizou o depósito dos honorários retro às f. 448/449. Assim, intime-se o Sr. Perito para iniciar os trabalhos. Int. |
| 11/04/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.25.70160367-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/04/2025 17:46 |
| 03/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0280/2025 Data da Publicação: 04/04/2025 Número do Diário: 4177 |
| 02/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0280/2025 Teor do ato: Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Fls. 434/443: Manifestem-se as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da manifestação do perito, tudo conforme r.Decisão de fls. 144/146. Advogados(s): Ricardo Negrao (OAB 138723/SP), Roselyn Yanaguisawa (OAB 184216/SP), Fernando Fabiani Capano (OAB 203901/SP), Talita Mota Bonometti Gouveia (OAB 222664/SP), Hugo Alexandre Coelho Gervasio (OAB 355349/SP), Camila Perez Figueiredo (OAB 383480/SP), Yago Coelho Gervasio (OAB 413880/SP) |
| 02/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Fls. 434/443: Manifestem-se as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da manifestação do perito, tudo conforme r.Decisão de fls. 144/146. |
| 01/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.25.70139722-0 Tipo da Petição: Pedido de Honorários - Solicitação do Perito Data: 01/04/2025 10:33 |
| 26/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.25.70125937-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/03/2025 17:47 |
| 19/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0220/2025 Data da Publicação: 20/03/2025 Número do Diário: 4166 |
| 18/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0220/2025 Teor do ato: Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Fls. 223/426: Ciência às partes interessadas. Advogados(s): Ricardo Negrao (OAB 138723/SP), Roselyn Yanaguisawa (OAB 184216/SP), Fernando Fabiani Capano (OAB 203901/SP), Talita Mota Bonometti Gouveia (OAB 222664/SP), Hugo Alexandre Coelho Gervasio (OAB 355349/SP), Camila Perez Figueiredo (OAB 383480/SP), Yago Coelho Gervasio (OAB 413880/SP) |
| 18/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Fls. 223/426: Ciência às partes interessadas. |
| 17/03/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSAN.25.70112194-1 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 17/03/2025 13:59 |
| 11/03/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA739602252TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Carla Elisabeth Pontoni Ignácio Diligência : 06/03/2025 |
| 07/03/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA739602249TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Santander S/A Diligência : 27/02/2025 |
| 24/02/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 24/02/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 21/02/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 21/02/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 10/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Expeça-se carta. |
| 23/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.24.70615684-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/12/2024 21:09 |
| 19/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1028/2024 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4116 |
| 18/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1028/2024 Teor do ato: Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Fls. 203/207: ciência sobre a averbação da penhora na matrícula do imóvel. Advogados(s): Roselyn Yanaguisawa (OAB 184216/SP), Fernando Fabiani Capano (OAB 203901/SP), Talita Mota Bonometti Gouveia (OAB 222664/SP), Hugo Alexandre Coelho Gervasio (OAB 355349/SP), Camila Perez Figueiredo (OAB 383480/SP), Yago Coelho Gervasio (OAB 413880/SP) |
| 18/12/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Fls. 203/207: ciência sobre a averbação da penhora na matrícula do imóvel. |
| 18/12/2024 |
Documento Juntado
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| 18/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1024/2024 Data da Publicação: 19/12/2024 Número do Diário: 4115 |
| 17/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1024/2024 Teor do ato: Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Recolha o exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, as custas para intimação pessoal do alienante fiduciário (Banco Santander) e a cônjuge do executado (Sra Carla Elisabeth Pontoni Ignácio) no importe de R$65,50, guia FEDTJ, cód 120-1, ademais forneça os respectivos endereços, tudo conforme r.Decisão de fls. 144/146. Advogados(s): Roselyn Yanaguisawa (OAB 184216/SP), Fernando Fabiani Capano (OAB 203901/SP), Talita Mota Bonometti Gouveia (OAB 222664/SP), Hugo Alexandre Coelho Gervasio (OAB 355349/SP), Camila Perez Figueiredo (OAB 383480/SP), Yago Coelho Gervasio (OAB 413880/SP) |
| 17/12/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Recolha o exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, as custas para intimação pessoal do alienante fiduciário (Banco Santander) e a cônjuge do executado (Sra Carla Elisabeth Pontoni Ignácio) no importe de R$65,50, guia FEDTJ, cód 120-1, ademais forneça os respectivos endereços, tudo conforme r.Decisão de fls. 144/146. |
| 05/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0979/2024 Data da Publicação: 06/12/2024 Número do Diário: 4106 |
| 04/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0979/2024 Teor do ato: Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Fls.191/193: ciência, ao exequente, sobre o boleto gerado para pagamento das custas, referentes ao pedido de averbação da penhora na matrícula do imóvel. Advogados(s): Roselyn Yanaguisawa (OAB 184216/SP), Fernando Fabiani Capano (OAB 203901/SP), Talita Mota Bonometti Gouveia (OAB 222664/SP), Hugo Alexandre Coelho Gervasio (OAB 355349/SP), Camila Perez Figueiredo (OAB 383480/SP), Yago Coelho Gervasio (OAB 413880/SP) |
| 03/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.24.70583585-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/12/2024 16:31 |
| 03/12/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Fls.191/193: ciência, ao exequente, sobre o boleto gerado para pagamento das custas, referentes ao pedido de averbação da penhora na matrícula do imóvel. |
| 03/12/2024 |
Documento Juntado
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| 03/12/2024 |
Documento Juntado
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| 02/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0966/2024 Data da Publicação: 03/12/2024 Número do Diário: 4103 |
| 29/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0966/2024 Teor do ato: Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Fls.187: ciência, ao exequente, sobre o requerimento para averbação da penhora na matrícula do imóvel,devendo verificar, oportunamente, o e-mail indicado para o pagamento dos emolumentos, no qual constará o link para geração do boleto. Advogados(s): Roselyn Yanaguisawa (OAB 184216/SP), Fernando Fabiani Capano (OAB 203901/SP), Talita Mota Bonometti Gouveia (OAB 222664/SP), Hugo Alexandre Coelho Gervasio (OAB 355349/SP), Camila Perez Figueiredo (OAB 383480/SP), Yago Coelho Gervasio (OAB 413880/SP) |
| 28/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Fls.187: ciência, ao exequente, sobre o requerimento para averbação da penhora na matrícula do imóvel,devendo verificar, oportunamente, o e-mail indicado para o pagamento dos emolumentos, no qual constará o link para geração do boleto. |
| 28/11/2024 |
Documento Juntado
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| 28/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 22/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0847/2024 Data da Publicação: 23/10/2024 Número do Diário: 4077 |
| 21/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0847/2024 Teor do ato: Vistos. O imóvel penhorado é o imóvel objeto da matrícula nº 99.283 do 3º CRI, conforme f. 140/143. O executado Daniel apresentou impugnação sob alegação de tratar-se de imóvel bem de família, mas apontou nesta condição o imóvel objeto da matrícula nº 75.758 do 3º CRI (f. 157/163). Ou seja, o executado reside em imóvel diverso ao penhorado. Posto isso, REJEITO a impugnação à penhora apresentada. Prossiga-se com o determinado às f. 144/146. Int. Advogados(s): Roselyn Yanaguisawa (OAB 184216/SP), Fernando Fabiani Capano (OAB 203901/SP), Talita Mota Bonometti Gouveia (OAB 222664/SP), Hugo Alexandre Coelho Gervasio (OAB 355349/SP), Camila Perez Figueiredo (OAB 383480/SP), Yago Coelho Gervasio (OAB 413880/SP) |
| 18/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. O imóvel penhorado é o imóvel objeto da matrícula nº 99.283 do 3º CRI, conforme f. 140/143. O executado Daniel apresentou impugnação sob alegação de tratar-se de imóvel bem de família, mas apontou nesta condição o imóvel objeto da matrícula nº 75.758 do 3º CRI (f. 157/163). Ou seja, o executado reside em imóvel diverso ao penhorado. Posto isso, REJEITO a impugnação à penhora apresentada. Prossiga-se com o determinado às f. 144/146. Int. |
| 16/10/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 16/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0829/2024 Data da Publicação: 17/10/2024 Número do Diário: 4073 |
| 15/10/2024 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WSAN.24.70501076-0 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 15/10/2024 15:23 |
| 15/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0829/2024 Teor do ato: Vistos. F. 152/177 - Verifico que embora conste na petição retro que o peticionante é CAPITEL NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS, verifico pelo teor da petição que tratou-se de um equivoco e na verdade a petição retro trata-se de impugnação à penhora apresentada pelo coexecutado DANIEL AUGUSTO RAMOS IGNÁCIO. Assim, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo retro, tornem os autos conclusos. Int. Advogados(s): Roselyn Yanaguisawa (OAB 184216/SP), Fernando Fabiani Capano (OAB 203901/SP), Talita Mota Bonometti Gouveia (OAB 222664/SP), Hugo Alexandre Coelho Gervasio (OAB 355349/SP), Camila Perez Figueiredo (OAB 383480/SP), Yago Coelho Gervasio (OAB 413880/SP) |
| 14/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. F. 152/177 - Verifico que embora conste na petição retro que o peticionante é CAPITEL NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS, verifico pelo teor da petição que tratou-se de um equivoco e na verdade a petição retro trata-se de impugnação à penhora apresentada pelo coexecutado DANIEL AUGUSTO RAMOS IGNÁCIO. Assim, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo retro, tornem os autos conclusos. Int. |
| 14/10/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 11/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.24.70495827-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/10/2024 15:33 |
| 04/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.24.70483418-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/10/2024 19:45 |
| 04/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0796/2024 Data da Publicação: 07/10/2024 Número do Diário: 4065 |
| 03/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0796/2024 Teor do ato: Vistos. A parte exequente requereu a penhora de um imóvel indivisível. Com isso, aplica-se ao caso a norma do artigo 843 do Código de Processo Civil: Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. Destarte, DEFIRO a penhora sobre a integralidade do imóvel objeto da matrícula nº 99.283 do 3º CRI. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. 1) Desde já providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail e telefone para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. 2) Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art. 799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Em seguida passar-se-á à avaliação do imóvel: 3) Para fins de avaliação, nomeio como perito judicial o(a) Sr(a) Juarez Pantaleão. Arbitro honorários provisórios em R$ 2.000,00. 3.1 Providencie-se, com urgência e por meio do e-mail institucional, a intimação do(a) Sr.(a) Perito(a) para que apresente proposta de honorários definitivos. Prazo: 5 (cinco) dias. 3.2 Sem prejuízo, as partes deverão, nos termos do art. 465 do CPC, se manifestar sobre eventual suspeição ou impedimento do(a) Senhor(a) Perito(a) nomeado(a), bem como ofertar quesitos e/ou indicar assistentes técnicos. Prazo: 15 (quinze) dias. 3.3 Feita a estimativa (e se não houver impugnação à nomeação), as partes deverão ser intimadas por ato ordinatório a sobre ela se manifestar. Prazo: 5 (cinco) dias. 3.4 Transcorrido o prazo retro, tornem conclusos para arbitramento. 3.5 O pagamento dos honorários periciais deverá ser feita pelo requerente da prova, em até 5 (cinco) dias após o arbitramento, sob pena de levantamento da penhora. 3.6 O prazo para entrega do laudo pericial será de 30 (trinta) dias após o pagamento dos honorários definitivos. 3.7 Com a vinda do laudo, as partes deverão ser intimadas (por ato ordinatório) a ofertar manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Nos termos do Provimento CSM 2.306/2015 e do Comunicado CG nº 2.348/2016, a Serventia deverá alimentar o Portal dos Auxiliares da Justiça. 4) Por fim, a parte exequente deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. 5) Em caso de inércia por prazo superior a 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos. O desarquivamento dos autos exigirá prévio recolhimento do respectivo emolumento - (Lei Estadual de Custas nº 11.608/2003, art. 2º, X c/c Comunicado 211/2019 da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo, Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 206-2, excetuando a hipótese de ser a parte beneficiária da gratuidade processual). Intimem-se. Advogados(s): Roselyn Yanaguisawa (OAB 184216/SP), Fernando Fabiani Capano (OAB 203901/SP), Talita Mota Bonometti Gouveia (OAB 222664/SP), Hugo Alexandre Coelho Gervasio (OAB 355349/SP), Camila Perez Figueiredo (OAB 383480/SP), Yago Coelho Gervasio (OAB 413880/SP) |
| 03/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. A parte exequente requereu a penhora de um imóvel indivisível. Com isso, aplica-se ao caso a norma do artigo 843 do Código de Processo Civil: Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. Destarte, DEFIRO a penhora sobre a integralidade do imóvel objeto da matrícula nº 99.283 do 3º CRI. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. 1) Desde já providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail e telefone para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. 2) Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art. 799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Em seguida passar-se-á à avaliação do imóvel: 3) Para fins de avaliação, nomeio como perito judicial o(a) Sr(a) Juarez Pantaleão. Arbitro honorários provisórios em R$ 2.000,00. 3.1 Providencie-se, com urgência e por meio do e-mail institucional, a intimação do(a) Sr.(a) Perito(a) para que apresente proposta de honorários definitivos. Prazo: 5 (cinco) dias. 3.2 Sem prejuízo, as partes deverão, nos termos do art. 465 do CPC, se manifestar sobre eventual suspeição ou impedimento do(a) Senhor(a) Perito(a) nomeado(a), bem como ofertar quesitos e/ou indicar assistentes técnicos. Prazo: 15 (quinze) dias. 3.3 Feita a estimativa (e se não houver impugnação à nomeação), as partes deverão ser intimadas por ato ordinatório a sobre ela se manifestar. Prazo: 5 (cinco) dias. 3.4 Transcorrido o prazo retro, tornem conclusos para arbitramento. 3.5 O pagamento dos honorários periciais deverá ser feita pelo requerente da prova, em até 5 (cinco) dias após o arbitramento, sob pena de levantamento da penhora. 3.6 O prazo para entrega do laudo pericial será de 30 (trinta) dias após o pagamento dos honorários definitivos. 3.7 Com a vinda do laudo, as partes deverão ser intimadas (por ato ordinatório) a ofertar manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Nos termos do Provimento CSM 2.306/2015 e do Comunicado CG nº 2.348/2016, a Serventia deverá alimentar o Portal dos Auxiliares da Justiça. 4) Por fim, a parte exequente deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. 5) Em caso de inércia por prazo superior a 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos. O desarquivamento dos autos exigirá prévio recolhimento do respectivo emolumento - (Lei Estadual de Custas nº 11.608/2003, art. 2º, X c/c Comunicado 211/2019 da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo, Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 206-2, excetuando a hipótese de ser a parte beneficiária da gratuidade processual). Intimem-se. |
| 03/10/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 01/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.24.70476195-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/10/2024 18:02 |
| 27/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0771/2024 Data da Publicação: 30/09/2024 Número do Diário: 4060 |
| 26/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0767/2024 Data da Publicação: 27/09/2024 Número do Diário: 4059 |
| 26/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0771/2024 Teor do ato: Vistos. O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece que os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e honorários de profissional liberal são impenhoráveis, salvo para pagamento de prestação alimentícia ou às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais (artigo 833, § 2º). A flexibilização desta regra de impenhorabilidade está subordinada à verificação da inexistência de comprometimento da subsistência do devedor, ficando, em princípio reservada aos altos rendimentos, o que não foi demonstrado nos presentes autos. O valor do crédito não tem natureza alimentar. Assim já se pronunciou o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: "Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Penhora de percentual do salário da Executada. Inadmissibilidade. Salário da devedora que não é elevado. Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2343465-49.2023.8.26.0000; Relator (a): Pedro Baccarat; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/03/2024; Data de Registro: 15/03/2024) "Agravo de Instrumento. Execução de acordo homologado e não cumprido pelos devedores. Pedido da exequente de penhora de parte do valor que os executados recebem a título de aposentadoria. Descabimento, nos termos do posicionamento atual do STF, firmado por sua corte especial. Valor executado pela agravante que nem sequer possui natureza alimentar. Decisão mantida. Agravo de instrumento improvido." (Agravo de instrumento nº 2105204-67.2021.8.26.0000, Rel. Des. Jayme Queiroz Lopes, j. 23/06/2021). Desta forma, descabida a pretensão do exequente, ficando indeferido o pedido de penhora sobre os proventos do executado. Manifeste-se o exequente em termos de efetivo e válido prosseguimento. No silêncio, arquivem-se os autos. O desarquivamento dos autos exigirá prévio recolhimento do respectivo emolumento - (Lei Estadual de Custas nº 11.608/2003, art. 2º, X c/c Comunicado 211/2019 da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo, Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 206-2, excetuando a hipótese de ser a parte beneficiária da gratuidade processual). Intime-se. Advogados(s): Roselyn Yanaguisawa (OAB 184216/SP), Fernando Fabiani Capano (OAB 203901/SP), Talita Mota Bonometti Gouveia (OAB 222664/SP), Hugo Alexandre Coelho Gervasio (OAB 355349/SP), Camila Perez Figueiredo (OAB 383480/SP), Yago Coelho Gervasio (OAB 413880/SP) |
| 25/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece que os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e honorários de profissional liberal são impenhoráveis, salvo para pagamento de prestação alimentícia ou às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais (artigo 833, § 2º). A flexibilização desta regra de impenhorabilidade está subordinada à verificação da inexistência de comprometimento da subsistência do devedor, ficando, em princípio reservada aos altos rendimentos, o que não foi demonstrado nos presentes autos. O valor do crédito não tem natureza alimentar. Assim já se pronunciou o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: "Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Penhora de percentual do salário da Executada. Inadmissibilidade. Salário da devedora que não é elevado. Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2343465-49.2023.8.26.0000; Relator (a): Pedro Baccarat; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/03/2024; Data de Registro: 15/03/2024) "Agravo de Instrumento. Execução de acordo homologado e não cumprido pelos devedores. Pedido da exequente de penhora de parte do valor que os executados recebem a título de aposentadoria. Descabimento, nos termos do posicionamento atual do STF, firmado por sua corte especial. Valor executado pela agravante que nem sequer possui natureza alimentar. Decisão mantida. Agravo de instrumento improvido." (Agravo de instrumento nº 2105204-67.2021.8.26.0000, Rel. Des. Jayme Queiroz Lopes, j. 23/06/2021). Desta forma, descabida a pretensão do exequente, ficando indeferido o pedido de penhora sobre os proventos do executado. Manifeste-se o exequente em termos de efetivo e válido prosseguimento. No silêncio, arquivem-se os autos. O desarquivamento dos autos exigirá prévio recolhimento do respectivo emolumento - (Lei Estadual de Custas nº 11.608/2003, art. 2º, X c/c Comunicado 211/2019 da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo, Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 206-2, excetuando a hipótese de ser a parte beneficiária da gratuidade processual). Intime-se. |
| 25/09/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 25/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0767/2024 Teor do ato: Ciência do resultado negativo do bloqueio via sistema SISBAJUD, desbloqueado valor irrisório encontrado conforme ítem 05-b da decisão de fls.83 e do resultado da pesquisa realizada no INFOJUD. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, em termos de prosseguimento, devendo recolher, no mesmo prazo, as custas das diligências porventura requeridas, sob pena de arquivamento. Advogados(s): Roselyn Yanaguisawa (OAB 184216/SP), Fernando Fabiani Capano (OAB 203901/SP), Talita Mota Bonometti Gouveia (OAB 222664/SP), Hugo Alexandre Coelho Gervasio (OAB 355349/SP), Camila Perez Figueiredo (OAB 383480/SP), Yago Coelho Gervasio (OAB 413880/SP) |
| 24/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.24.70462642-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/09/2024 18:34 |
| 24/09/2024 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 24/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência do resultado negativo do bloqueio via sistema SISBAJUD, desbloqueado valor irrisório encontrado conforme ítem 05-b da decisão de fls.83 e do resultado da pesquisa realizada no INFOJUD. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, em termos de prosseguimento, devendo recolher, no mesmo prazo, as custas das diligências porventura requeridas, sob pena de arquivamento. |
| 23/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0363/2024 Data da Publicação: 24/05/2024 Número do Diário: 3973 |
| 22/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0363/2024 Teor do ato: Vistos. 1) Intime-se os sócios devedores, incluídos nos autos por decisão proferida no incidente de desconsideração da personalidade jurídica n° 0000335-16.2023.8.26.0001, na pessoa do seu advogado (diário oficial) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague a dívida, acrescida de custas (art. 523, CPC). 2) No caso do executado, regularmente intimado, permanecer inerte, decorrido o prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), bem como de honorários de advogado de 10% (dez por cento) (art. 523, §1º, CPC), expedindo-se, desde logo, mandado de penhora e avaliação. 3) Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC). 4) Não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, como medidas que dependem do Poder Judiciário e, com a oferta dos cálculos, desde logo DEFIRO o bloqueio pelo Sisbajud e subsequentemente pesquisas nos sistemas Renajud e Infojud. Todas as medidas serão adotadas após o recolhimento dos valores correspondentes (caso o exequente não seja beneficiário da gratuidade processual), nos termos do Provimento 1826/2010 e Comunicado nº 170/2011 (guia do fundo especial de despesas código 434-1). 5) Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência junto ao Sisbajud, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, promover, a z. Serventia: a) a liberação de eventual indisponibilidade excessiva (caso o valor tornado indisponível seja superior ao valor do débito) (art. 854, § 1º, do CPC). b) Caso o valor tornado indisponível seja irrisório, isto é, insuficiente para sequer satisfazer as custas processuais (custas iniciais), o respectivo desbloqueio (art. 836 do CPC). O protocolo do bloqueio e deverá ser digitalizado nos autos como Protocolo Bloqueio/Penhora online (novo) (código 1175). O resultado positivo (total ou parcialmente) deverá ser digitalizado nos autos como Bloqueio/Penhora online Positivo (código 361) e o negativo como Bloqueio/Penhora online Negativo (código 362). c) Restando frutífera ou parcialmente frutífera a ordem, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos (art. 854, § 2º, do NCPC) (desde que recolhida a taxa para intimação postal ou seja a parte exequente beneficiária da gratuidade processual), para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, § 3º, do NCPC). d) Havendo impugnação, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Com ou sem resposta do exequente, tornem os autos conclusos para análise da impugnação. e) Não havendo impugnação, o que deverá ser certificado pela Serventia, proceda à transferência do valor tornado indisponível para conta judicial. Fica tal indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal (art. 854, § 5º, do NCPC). f) Com a vinda aos autos do comprovante de depósito, não havendo outros requerimentos pendentes de apreciação, expeça-se o competente mandado de levantamento eletrônico em favor do exequente, desde que apresentado o formulário de MLE devidamente preenchido, reservando-se, se o caso, numerário suficiente para taxa judiciária e das demais despesas que não foram oportunamente recolhidos, nos termos do art. 11 do Comunicado Conjunto nº 951/2023. 6) Caso infrutífera a pesquisa junto ao Sisbajud, providencie-se, desde logo, o bloqueio de veículos, via Renajud, e a obtenção da última declaração de imposto de renda, via Infojud. O resultado do bloqueio de veículos deverá ser digitalizado como Bloqueio - Renajud (código 778). 7) As cópias das declarações obtidas via InfoJud deverão ser digitalizadas nos autos digitais como Declaração de Imposto de Renda (código 73), anotando-se, como determinado pelo artigo 189, III, do CPC e 1.263, parágrafo único das NSCGJ o processamento em SEGREDO DE JUSTIÇA. 8) Caso haja resultado positivo para as diligências junto ao SISBAJUD ou RENAJUD, a z. Seventia deverá expedir o ato ordinatório pertinente, nos termos do art. das NSCGJ. 9) A realização de pesquisa de bens imóveis via ARISP, poderá ser realizada pela própria parte (http://www.oficioeletronico.com.br), somente se admitindo a intervenção judicial caso a parte seja beneficiária de gratuidade. Neste último caso, havendo requerimento, e infrutíferas todas as outras diligências visando encontrar bens passíveis de execução, providencie-se também sua realização. 10) Com as respostas, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 30 (trinta) dias. 11) Em caso de inércia por prazo superior a 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos. O desarquivamento dos autos exigirá prévio recolhimento do respectivo emolumento - (Lei Estadual de Custas nº 11.608/2003, art. 2º, X c/c Comunicado 211/2019 da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo, Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 206-2, excetuando a hipótese de ser a parte beneficiária da gratuidade processual). 12) Transcorrido o prazo disciplinado no artigo 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão nos termos do artigo 517 do mesmo diploma legal, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, §3º, todos do Código de Processo Civil, ficando desde já DEFERIDA a expedição 13) O valor da taxa judiciária pela satisfação da execução, prevista no artigo 4º, inciso III, da Lei Estadual nº 11.608/2003, deve ser recolhido no momento em que ela ocorre, sendo devido ao Estado pela parte credora, sujeito passivo da obrigação tributária, uma vez que a ela foi prestado o serviço correspondente à execução. Contudo, por força do princípio da causalidade, tal taxa deve ser reembolsada pela parte devedora, considerando ser a parte executada o causador da existência do cumprimento de sentença. Assim, apesar de ser o credor responsável pelo pagamento da taxa judiciária perante o Estado, inter partes, quem deve arcar com essas custas é o executado, pelo que tem a parte exequente direito ao reembolso da quantia desembolsada a tal título. Logo se infere que, embora seja de incumbência da parte exequente o recolhimento das custas finais, tal deve ser reembolsado pela executada, tendo em vista o princípio da causalidade. Desta forma, deve o exequente incluir em seu crédito o valor correspondente a 1% (um por cento) do valor exequendo a título de taxa judiciária pela satisfação da execução. Transcorrido o prazo disciplinado no artigo 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão nos termos do artigo 517 do mesmo diploma legal, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, §3º, todos do Código de Processo Civil, ficando desde já DEFERIDA a expedição. 14) Intimada a parte executada e não sendo localizados bens, fica desde já DEFERIDA a suspensão do feito e da prescrição pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III, do CPC. Decorrido o prazo retro sem manifestação da parte exequente, a z. Serventia deverá encaminhar o feito para o arquivo, independentemente de nova decisão. 15) Se a qualquer momento as partes informarem a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação de forma parcelada (subscrito pelo Patrono de ambas as partes ou com o reconhecimento da firma do devedor caso ele não tenha constituído Advogado), fica DEFERIDA a imediata suspensão e o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC), independentemente de nova decisão. Acordos para pagamento em parcela única ensejam a extinção da ação pela satisfação da obrigação (art. 924, II, do CPC), devendo os autos ser remetidos à conclusão para sentenciamento. Intimem-se. Advogados(s): Roselyn Yanaguisawa (OAB 184216/SP), Fernando Fabiani Capano (OAB 203901/SP), Talita Mota Bonometti Gouveia (OAB 222664/SP), Hugo Alexandre Coelho Gervasio (OAB 355349/SP), Camila Perez Figueiredo (OAB 383480/SP), Yago Coelho Gervasio (OAB 413880/SP) |
| 21/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Intime-se os sócios devedores, incluídos nos autos por decisão proferida no incidente de desconsideração da personalidade jurídica n° 0000335-16.2023.8.26.0001, na pessoa do seu advogado (diário oficial) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague a dívida, acrescida de custas (art. 523, CPC). 2) No caso do executado, regularmente intimado, permanecer inerte, decorrido o prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), bem como de honorários de advogado de 10% (dez por cento) (art. 523, §1º, CPC), expedindo-se, desde logo, mandado de penhora e avaliação. 3) Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC). 4) Não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, como medidas que dependem do Poder Judiciário e, com a oferta dos cálculos, desde logo DEFIRO o bloqueio pelo Sisbajud e subsequentemente pesquisas nos sistemas Renajud e Infojud. Todas as medidas serão adotadas após o recolhimento dos valores correspondentes (caso o exequente não seja beneficiário da gratuidade processual), nos termos do Provimento 1826/2010 e Comunicado nº 170/2011 (guia do fundo especial de despesas código 434-1). 5) Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência junto ao Sisbajud, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, promover, a z. Serventia: a) a liberação de eventual indisponibilidade excessiva (caso o valor tornado indisponível seja superior ao valor do débito) (art. 854, § 1º, do CPC). b) Caso o valor tornado indisponível seja irrisório, isto é, insuficiente para sequer satisfazer as custas processuais (custas iniciais), o respectivo desbloqueio (art. 836 do CPC). O protocolo do bloqueio e deverá ser digitalizado nos autos como Protocolo Bloqueio/Penhora online (novo) (código 1175). O resultado positivo (total ou parcialmente) deverá ser digitalizado nos autos como Bloqueio/Penhora online Positivo (código 361) e o negativo como Bloqueio/Penhora online Negativo (código 362). c) Restando frutífera ou parcialmente frutífera a ordem, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos (art. 854, § 2º, do NCPC) (desde que recolhida a taxa para intimação postal ou seja a parte exequente beneficiária da gratuidade processual), para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, § 3º, do NCPC). d) Havendo impugnação, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Com ou sem resposta do exequente, tornem os autos conclusos para análise da impugnação. e) Não havendo impugnação, o que deverá ser certificado pela Serventia, proceda à transferência do valor tornado indisponível para conta judicial. Fica tal indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal (art. 854, § 5º, do NCPC). f) Com a vinda aos autos do comprovante de depósito, não havendo outros requerimentos pendentes de apreciação, expeça-se o competente mandado de levantamento eletrônico em favor do exequente, desde que apresentado o formulário de MLE devidamente preenchido, reservando-se, se o caso, numerário suficiente para taxa judiciária e das demais despesas que não foram oportunamente recolhidos, nos termos do art. 11 do Comunicado Conjunto nº 951/2023. 6) Caso infrutífera a pesquisa junto ao Sisbajud, providencie-se, desde logo, o bloqueio de veículos, via Renajud, e a obtenção da última declaração de imposto de renda, via Infojud. O resultado do bloqueio de veículos deverá ser digitalizado como Bloqueio - Renajud (código 778). 7) As cópias das declarações obtidas via InfoJud deverão ser digitalizadas nos autos digitais como Declaração de Imposto de Renda (código 73), anotando-se, como determinado pelo artigo 189, III, do CPC e 1.263, parágrafo único das NSCGJ o processamento em SEGREDO DE JUSTIÇA. 8) Caso haja resultado positivo para as diligências junto ao SISBAJUD ou RENAJUD, a z. Seventia deverá expedir o ato ordinatório pertinente, nos termos do art. das NSCGJ. 9) A realização de pesquisa de bens imóveis via ARISP, poderá ser realizada pela própria parte (http://www.oficioeletronico.com.br), somente se admitindo a intervenção judicial caso a parte seja beneficiária de gratuidade. Neste último caso, havendo requerimento, e infrutíferas todas as outras diligências visando encontrar bens passíveis de execução, providencie-se também sua realização. 10) Com as respostas, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 30 (trinta) dias. 11) Em caso de inércia por prazo superior a 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos. O desarquivamento dos autos exigirá prévio recolhimento do respectivo emolumento - (Lei Estadual de Custas nº 11.608/2003, art. 2º, X c/c Comunicado 211/2019 da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo, Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 206-2, excetuando a hipótese de ser a parte beneficiária da gratuidade processual). 12) Transcorrido o prazo disciplinado no artigo 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão nos termos do artigo 517 do mesmo diploma legal, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, §3º, todos do Código de Processo Civil, ficando desde já DEFERIDA a expedição 13) O valor da taxa judiciária pela satisfação da execução, prevista no artigo 4º, inciso III, da Lei Estadual nº 11.608/2003, deve ser recolhido no momento em que ela ocorre, sendo devido ao Estado pela parte credora, sujeito passivo da obrigação tributária, uma vez que a ela foi prestado o serviço correspondente à execução. Contudo, por força do princípio da causalidade, tal taxa deve ser reembolsada pela parte devedora, considerando ser a parte executada o causador da existência do cumprimento de sentença. Assim, apesar de ser o credor responsável pelo pagamento da taxa judiciária perante o Estado, inter partes, quem deve arcar com essas custas é o executado, pelo que tem a parte exequente direito ao reembolso da quantia desembolsada a tal título. Logo se infere que, embora seja de incumbência da parte exequente o recolhimento das custas finais, tal deve ser reembolsado pela executada, tendo em vista o princípio da causalidade. Desta forma, deve o exequente incluir em seu crédito o valor correspondente a 1% (um por cento) do valor exequendo a título de taxa judiciária pela satisfação da execução. Transcorrido o prazo disciplinado no artigo 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão nos termos do artigo 517 do mesmo diploma legal, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, §3º, todos do Código de Processo Civil, ficando desde já DEFERIDA a expedição. 14) Intimada a parte executada e não sendo localizados bens, fica desde já DEFERIDA a suspensão do feito e da prescrição pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III, do CPC. Decorrido o prazo retro sem manifestação da parte exequente, a z. Serventia deverá encaminhar o feito para o arquivo, independentemente de nova decisão. 15) Se a qualquer momento as partes informarem a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação de forma parcelada (subscrito pelo Patrono de ambas as partes ou com o reconhecimento da firma do devedor caso ele não tenha constituído Advogado), fica DEFERIDA a imediata suspensão e o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC), independentemente de nova decisão. Acordos para pagamento em parcela única ensejam a extinção da ação pela satisfação da obrigação (art. 924, II, do CPC), devendo os autos ser remetidos à conclusão para sentenciamento. Intimem-se. |
| 21/05/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 20/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 18/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.24.70223981-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/05/2024 16:57 |
| 11/04/2024 |
Documento Juntado
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| 25/01/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/03/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/12/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/03/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/03/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 20/10/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 13/01/2023 |
Incidente Processual Instaurado
0000335-16.2023.8.26.0001 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica |
| 22/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0998/2022 Data da Publicação: 23/11/2022 Número do Diário: 3634 |
| 21/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0998/2022 Teor do ato: Fls. 70: Ciência do resultado negativo das pesquisas realizadas junto ao sistema Infojud, observando que ítem 07 da decisão de fls.35/37 determina a obtenção da última declaração de imposto de renda, não das últimas três. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 30 (trinta) dias, em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento. Advogados(s): Roselyn Yanaguisawa (OAB 184216/SP), Fernando Fabiani Capano (OAB 203901/SP), Talita Mota Bonometti Gouveia (OAB 222664/SP), Hugo Alexandre Coelho Gervasio (OAB 355349/SP), Camila Perez Figueiredo (OAB 383480/SP), Yago Coelho Gervasio (OAB 413880/SP) |
| 18/11/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 70: Ciência do resultado negativo das pesquisas realizadas junto ao sistema Infojud, observando que ítem 07 da decisão de fls.35/37 determina a obtenção da última declaração de imposto de renda, não das últimas três. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 30 (trinta) dias, em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento. |
| 09/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.22.70356761-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/09/2022 15:12 |
| 07/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0776/2022 Data da Publicação: 09/09/2022 Número do Diário: 3586 |
| 06/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0776/2022 Teor do ato: Vistos. A parte exequente deverá requerer a desconsideração da personalidade jurídica das empresas executadas por meio de incidente de próprio, nos termos do art. 133 e seguintes do Código de Processo Civil, instruindo-o com os documentos que entender necessários para a demonstração dos requisitos presentes no art. 50 do Código Civil, bem como das custas necessárias para as citações dos sócios. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, arquivem-se os autos. O desarquivamento dos autos exigirá prévio recolhimento do respectivo emolumento - (Lei Estadual de Custas nº 11.608/2003, art. 2º, X c/c Comunicado 211/2019 da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo, Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 206-2, excetuando a hipótese de ser a parte beneficiária da gratuidade processual). Intimem-se. Advogados(s): Roselyn Yanaguisawa (OAB 184216/SP), Fernando Fabiani Capano (OAB 203901/SP), Talita Mota Bonometti Gouveia (OAB 222664/SP), Hugo Alexandre Coelho Gervasio (OAB 355349/SP), Camila Perez Figueiredo (OAB 383480/SP), Yago Coelho Gervasio (OAB 413880/SP) |
| 05/09/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. A parte exequente deverá requerer a desconsideração da personalidade jurídica das empresas executadas por meio de incidente de próprio, nos termos do art. 133 e seguintes do Código de Processo Civil, instruindo-o com os documentos que entender necessários para a demonstração dos requisitos presentes no art. 50 do Código Civil, bem como das custas necessárias para as citações dos sócios. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, arquivem-se os autos. O desarquivamento dos autos exigirá prévio recolhimento do respectivo emolumento - (Lei Estadual de Custas nº 11.608/2003, art. 2º, X c/c Comunicado 211/2019 da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo, Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 206-2, excetuando a hipótese de ser a parte beneficiária da gratuidade processual). Intimem-se. |
| 05/09/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 05/09/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 02/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.22.70347921-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/09/2022 19:58 |
| 04/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0668/2022 Data da Publicação: 05/08/2022 Número do Diário: 3562 |
| 03/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0668/2022 Teor do ato: Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Ciência ao exequente acerca do resultado negativo da pesquisa Infojud referente ao último exercício. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento em prazo já fixado de 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento. Advogados(s): Roselyn Yanaguisawa (OAB 184216/SP), Fernando Fabiani Capano (OAB 203901/SP), Talita Mota Bonometti Gouveia (OAB 222664/SP), Camila Perez Figueiredo (OAB 383480/SP), Yago Coelho Gervasio (OAB 413880/SP) |
| 03/08/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Ciência ao exequente acerca do resultado negativo da pesquisa Infojud referente ao último exercício. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento em prazo já fixado de 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento. |
| 27/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.22.70235788-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/06/2022 16:19 |
| 08/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0472/2022 Data da Publicação: 20/06/2022 Número do Diário: 3523 |
| 07/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0472/2022 Teor do ato: Vistos. 1) DEFIRO a realização de diligências junto ao sistema informatizado visando encontrar valores ou bens passíveis de penhora. 2) Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a z. Serventia, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, promover, a z. Serventia: a) a liberação de eventual indisponibilidade excessiva (caso o valor tornado indisponível seja superior ao valor do débito) (art. 854, § 1º, do CPC). b) Caso o valor tornado indisponível seja irrisório, isto é, insuficiente para sequer satisfazer as custas processuais (custas iniciais), o respectivo desbloqueio (art. 836 do CPC). O protocolo do bloqueio e deverá ser digitalizado nos autos como Protocolo Bloqueio/Penhora online (novo) (código 1175). O resultado positivo (total ou parcialmente) deverá ser digitalizado nos autos como Bloqueio/Penhora online Positivo (código 361) e o negativo como Bloqueio/Penhora online Negativo (código 362). 3) Restando frutífera ou parcialmente frutífera a ordem, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos (art. 854, § 2º, do NCPC) (desde que recolhida a taxa para intimação postal ou seja a parte exequente beneficiária da gratuidade processual), para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, § 3º, do NCPC). 4) Havendo impugnação, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Com ou sem resposta do exequente, tornem os autos conclusos para análise da impugnação. 5) Não havendo impugnação, o que deverá ser certificado pela Serventia, proceda à transferência do valor tornado indisponível para conta judicial. Fica tal indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal (art. 854, § 5º, do NCPC). 6) Com a vinda aos autos do comprovante de depósito, não havendo outros requerimentos pendentes de apreciação, expeça-se o competente mandado de levantamento eletrônico em favor do exequente, desde que apresentado o formulário de MLE devidamente preenchido. 7) Caso infrutífera, havendo requerimento do exequente, providencie-se, desde logo, o bloqueio de veículos, via Renajud, e a obtenção da última declaração de imposto de renda, via Infojud. O resultado do bloqueio de veículos deverá ser digitalizado como Bloqueio - Renajud (código 778). 8) As cópias das declarações obtidas via InfoJud deverão ser digitalizadas nos autos digitais como Declaração de Imposto de Renda (código 73), anotando-se, como determinado pelo artigo 189, III, do CPC e 1.263, parágrafo único das NSCGJ o processamento em SEGREDO DE JUSTIÇA. 9) Caso haja resultado positivo para as diligências junto ao SISBAJUD ou RENAJUD, a z. Seventia deverá expedir o ato ordinatório pertinente, nos termos do art. das NSCGJ. A realização de pesquisa de bens imóveis via ARISP, poderá ser realizada pela própria parte (http://www.oficioeletronico.com.br), somente se admitindo a intervenção judicial caso a parte seja beneficiária de gratuidade. Neste último caso, havendo requerimento, e infrutíferas todas as outras diligências visando encontrar bens passíveis de execução, providencie-se também sua realização. 10) Com as respostas, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 30 (trinta) dias. 11) Em caso de inércia por prazo superior a 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos. 12) O desarquivamento dos autos exigirá prévio recolhimento do respectivo emolumento - (Lei Estadual de Custas nº 11.608/2003, art. 2º, X c/c Comunicado 211/2019 da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo, Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 206-2, excetuando a hipótese de ser a parte beneficiária da gratuidade processual). Int. Advogados(s): Roselyn Yanaguisawa (OAB 184216/SP), Fernando Fabiani Capano (OAB 203901/SP), Talita Mota Bonometti Gouveia (OAB 222664/SP), Camila Perez Figueiredo (OAB 383480/SP), Yago Coelho Gervasio (OAB 413880/SP) |
| 07/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0472/2022 Teor do ato: Ciência do resultado negativo do bloqueio via sistema SISBAJUD. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, em termos de prosseguimento, devendo recolher, no mesmo prazo, as custas das diligências porventura requeridas, sob pena de arquivamento. Advogados(s): Roselyn Yanaguisawa (OAB 184216/SP), Fernando Fabiani Capano (OAB 203901/SP), Talita Mota Bonometti Gouveia (OAB 222664/SP), Camila Perez Figueiredo (OAB 383480/SP), Yago Coelho Gervasio (OAB 413880/SP) |
| 07/06/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência do resultado negativo do bloqueio via sistema SISBAJUD. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, em termos de prosseguimento, devendo recolher, no mesmo prazo, as custas das diligências porventura requeridas, sob pena de arquivamento. |
| 07/06/2022 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 07/06/2022 |
Remetido ao DJE para Republicação
Vistos. 1) DEFIRO a realização de diligências junto ao sistema informatizado visando encontrar valores ou bens passíveis de penhora. 2) Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a z. Serventia, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, promover, a z. Serventia: a) a liberação de eventual indisponibilidade excessiva (caso o valor tornado indisponível seja superior ao valor do débito) (art. 854, § 1º, do CPC). b) Caso o valor tornado indisponível seja irrisório, isto é, insuficiente para sequer satisfazer as custas processuais (custas iniciais), o respectivo desbloqueio (art. 836 do CPC). O protocolo do bloqueio e deverá ser digitalizado nos autos como Protocolo Bloqueio/Penhora online (novo) (código 1175). O resultado positivo (total ou parcialmente) deverá ser digitalizado nos autos como Bloqueio/Penhora online Positivo (código 361) e o negativo como Bloqueio/Penhora online Negativo (código 362). 3) Restando frutífera ou parcialmente frutífera a ordem, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos (art. 854, § 2º, do NCPC) (desde que recolhida a taxa para intimação postal ou seja a parte exequente beneficiária da gratuidade processual), para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, § 3º, do NCPC). 4) Havendo impugnação, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Com ou sem resposta do exequente, tornem os autos conclusos para análise da impugnação. 5) Não havendo impugnação, o que deverá ser certificado pela Serventia, proceda à transferência do valor tornado indisponível para conta judicial. Fica tal indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal (art. 854, § 5º, do NCPC). 6) Com a vinda aos autos do comprovante de depósito, não havendo outros requerimentos pendentes de apreciação, expeça-se o competente mandado de levantamento eletrônico em favor do exequente, desde que apresentado o formulário de MLE devidamente preenchido. 7) Caso infrutífera, havendo requerimento do exequente, providencie-se, desde logo, o bloqueio de veículos, via Renajud, e a obtenção da última declaração de imposto de renda, via Infojud. O resultado do bloqueio de veículos deverá ser digitalizado como Bloqueio - Renajud (código 778). 8) As cópias das declarações obtidas via InfoJud deverão ser digitalizadas nos autos digitais como Declaração de Imposto de Renda (código 73), anotando-se, como determinado pelo artigo 189, III, do CPC e 1.263, parágrafo único das NSCGJ o processamento em SEGREDO DE JUSTIÇA. 9) Caso haja resultado positivo para as diligências junto ao SISBAJUD ou RENAJUD, a z. Seventia deverá expedir o ato ordinatório pertinente, nos termos do art. das NSCGJ. A realização de pesquisa de bens imóveis via ARISP, poderá ser realizada pela própria parte (http://www.oficioeletronico.com.br), somente se admitindo a intervenção judicial caso a parte seja beneficiária de gratuidade. Neste último caso, havendo requerimento, e infrutíferas todas as outras diligências visando encontrar bens passíveis de execução, providencie-se também sua realização. 10) Com as respostas, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 30 (trinta) dias. 11) Em caso de inércia por prazo superior a 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos. 12) O desarquivamento dos autos exigirá prévio recolhimento do respectivo emolumento - (Lei Estadual de Custas nº 11.608/2003, art. 2º, X c/c Comunicado 211/2019 da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo, Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 206-2, excetuando a hipótese de ser a parte beneficiária da gratuidade processual). Int. |
| 02/06/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/07/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/04/2022 |
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
Nº Protocolo: WSAN.22.70117459-7 Tipo da Petição: Pedido de Penhora On-Line Data: 05/04/2022 12:42 |
| 04/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0256/2022 Data da Publicação: 05/04/2022 Número do Diário: 3480 |
| 01/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0256/2022 Teor do ato: Recolha o autor/exequente, no prazo de cinco dias, o complemento das custas no valor de R$ 32,00 (R$ 16,00 por pesquisa/CPF) disciplinadas no Provimento CSM nº 2.516/2019 do Conselho Superior da Magistratura, disponibilizado no DJE edição de 02/08/2019, para realização da pesquisa requerida. Caso tenha sido pedido bloqueio on line, a parte exequente deve, ainda, trazer o demonstrativo do débito atualizado. Advogados(s): Roselyn Yanaguisawa (OAB 184216/SP), Fernando Fabiani Capano (OAB 203901/SP) |
| 01/04/2022 |
Ato ordinatório
Recolha o autor/exequente, no prazo de cinco dias, o complemento das custas no valor de R$ 32,00 (R$ 16,00 por pesquisa/CPF) disciplinadas no Provimento CSM nº 2.516/2019 do Conselho Superior da Magistratura, disponibilizado no DJE edição de 02/08/2019, para realização da pesquisa requerida. Caso tenha sido pedido bloqueio on line, a parte exequente deve, ainda, trazer o demonstrativo do débito atualizado. |
| 08/03/2022 |
Bloqueio/penhora on line
Vistos. 1) DEFIRO a realização de diligências junto ao sistema informatizado visando encontrar valores ou bens passíveis de penhora. 2) Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a z. Serventia, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, promover, a z. Serventia: a) a liberação de eventual indisponibilidade excessiva (caso o valor tornado indisponível seja superior ao valor do débito) (art. 854, § 1º, do CPC). b) Caso o valor tornado indisponível seja irrisório, isto é, insuficiente para sequer satisfazer as custas processuais (custas iniciais), o respectivo desbloqueio (art. 836 do CPC). O protocolo do bloqueio e deverá ser digitalizado nos autos como Protocolo Bloqueio/Penhora online (novo) (código 1175). O resultado positivo (total ou parcialmente) deverá ser digitalizado nos autos como Bloqueio/Penhora online Positivo (código 361) e o negativo como Bloqueio/Penhora online Negativo (código 362). 3) Restando frutífera ou parcialmente frutífera a ordem, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos (art. 854, § 2º, do NCPC) (desde que recolhida a taxa para intimação postal ou seja a parte exequente beneficiária da gratuidade processual), para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, § 3º, do NCPC). 4) Havendo impugnação, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Com ou sem resposta do exequente, tornem os autos conclusos para análise da impugnação. 5) Não havendo impugnação, o que deverá ser certificado pela Serventia, proceda à transferência do valor tornado indisponível para conta judicial. Fica tal indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal (art. 854, § 5º, do NCPC). 6) Com a vinda aos autos do comprovante de depósito, não havendo outros requerimentos pendentes de apreciação, expeça-se o competente mandado de levantamento eletrônico em favor do exequente, desde que apresentado o formulário de MLE devidamente preenchido. 7) Caso infrutífera, havendo requerimento do exequente, providencie-se, desde logo, o bloqueio de veículos, via Renajud, e a obtenção da última declaração de imposto de renda, via Infojud. O resultado do bloqueio de veículos deverá ser digitalizado como Bloqueio - Renajud (código 778). 8) As cópias das declarações obtidas via InfoJud deverão ser digitalizadas nos autos digitais como Declaração de Imposto de Renda (código 73), anotando-se, como determinado pelo artigo 189, III, do CPC e 1.263, parágrafo único das NSCGJ o processamento em SEGREDO DE JUSTIÇA. 9) Caso haja resultado positivo para as diligências junto ao SISBAJUD ou RENAJUD, a z. Seventia deverá expedir o ato ordinatório pertinente, nos termos do art. das NSCGJ. A realização de pesquisa de bens imóveis via ARISP, poderá ser realizada pela própria parte (http://www.oficioeletronico.com.br), somente se admitindo a intervenção judicial caso a parte seja beneficiária de gratuidade. Neste último caso, havendo requerimento, e infrutíferas todas as outras diligências visando encontrar bens passíveis de execução, providencie-se também sua realização. 10) Com as respostas, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 30 (trinta) dias. 11) Em caso de inércia por prazo superior a 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos. 12) O desarquivamento dos autos exigirá prévio recolhimento do respectivo emolumento - (Lei Estadual de Custas nº 11.608/2003, art. 2º, X c/c Comunicado 211/2019 da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo, Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 206-2, excetuando a hipótese de ser a parte beneficiária da gratuidade processual). Int. |
| 08/03/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 08/03/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 07/03/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 07/03/2022 |
Pedido de Penhora Juntado
Nº Protocolo: WSAN.22.70072988-9 Tipo da Petição: Pedido de Penhora Data: 07/03/2022 01:21 |
| 04/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0173/2022 Data da Publicação: 07/03/2022 Número do Diário: 3459 |
| 03/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0173/2022 Teor do ato: Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Cumpra o exequente, integralmente, o solicitado no ato ordinatório de fls. 11, juntando planilha de cálculo com as custas pela satisfação da execução, sob pena de arquivamento. Advogados(s): Roselyn Yanaguisawa (OAB 184216/SP), Fernando Fabiani Capano (OAB 203901/SP), Talita Mota Bonometti Gouveia (OAB 222664/SP), Camila Perez Figueiredo (OAB 383480/SP), Yago Coelho Gervasio (OAB 413880/SP) |
| 02/03/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Cumpra o exequente, integralmente, o solicitado no ato ordinatório de fls. 11, juntando planilha de cálculo com as custas pela satisfação da execução, sob pena de arquivamento. |
| 26/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.22.70065938-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/02/2022 00:32 |
| 24/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0135/2022 Data da Publicação: 25/02/2022 Número do Diário: 3455 |
| 23/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0135/2022 Teor do ato: Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): O exequente deverá juntar planilha de cálculo atualizada,incluindo as custas pela satisfação da execução (1% - nos termos do artigo 4º, I,da Lei Estadual nº 1.608/203), conforme determinado no item "05" de fls. 04, bem como deverá recolher as custas disciplinadas no Provimento CSM nº 2.516/2019 do Conselho Superior da Magistratura, disponibilizado no DJE edição de 02/08/2019, para realização da pesquisa requerida. Advogados(s): Roselyn Yanaguisawa (OAB 184216/SP), Fernando Fabiani Capano (OAB 203901/SP) |
| 22/02/2022 |
Ato ordinatório
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): O exequente deverá juntar planilha de cálculo atualizada,incluindo as custas pela satisfação da execução (1% - nos termos do artigo 4º, I,da Lei Estadual nº 1.608/203), conforme determinado no item "05" de fls. 04, bem como deverá recolher as custas disciplinadas no Provimento CSM nº 2.516/2019 do Conselho Superior da Magistratura, disponibilizado no DJE edição de 02/08/2019, para realização da pesquisa requerida. |
| 12/02/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 07/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.21.70412802-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/11/2021 18:36 |
| 27/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0463/2021 Data da Disponibilização: 27/09/2021 Data da Publicação: 28/09/2021 Número do Diário: 3369 Página: 1866/1884 |
| 24/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0463/2021 Teor do ato: Vistos. 1. Intime-se o devedor, na pessoa do seu advogado (diário oficial) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague a dívida, acrescida de custas (art. 523, CPC). 2. No caso do executado, regularmente intimado, permanecer inerte, decorrido o prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), bem como de honorários de advogado de 10% (dez por cento) (art. 523, §1º, CPC), expedindo-se, desde logo, mandado de penhora e avaliação. 3. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC). 4. Como medidas que dependem do Poder Judiciário e, com a oferta dos cálculos, desde logo DEFIRO o bloqueio pelo Bacenjud e pesquisa no sistema Infojud e Renajud para obtenção da última declaração do(s) devedor(es) e veículos em seus nomes. Todas as medidas serão adotadas após o recolhimento dos valores correspondentes (caso o exequente não seja beneficiário da gratuidade processual), nos termos do Provimento 1826/2010 e Comunicado nº170/2011 (guia do fundo especial de despesas código 434-1). No mais, cabe ao credor diligenciar na localização de bens do(s) devedor(es). 5. O valor da taxa judiciária pela satisfação da execução, prevista no artigo 4º, inciso III, da Lei Estadual nº 11.608/2003, deve ser recolhido no momento em que ela ocorre, sendo devido ao Estado pela parte credora, sujeito passivo da obrigação tributária, uma vez que a ela foi prestado o serviço correspondente à execução. Contudo, por força do princípio da causalidade, tal taxa deve ser reembolsada pela parte devedora, considerando ser a parte executada o causador da existência do cumprimento de sentença. Assim, apesar de ser o credor responsável pelo pagamento da taxa judiciária perante o Estado, inter partes, quem deve arcar com essas custas é o executado, pelo que tem a parte exequente direito ao reembolso da quantia desembolsada a tal título. Logo se infere que, embora seja de incumbência da parte exequente o recolhimento das custas finais, tal deve ser reembolsado pela executada, tendo em vista o princípio da causalidade. Desta forma, deve o exequente incluir em seu crédito o valor correspondente a 1% (um por cento) do valor exequendo a título de taxa judiciária pela satisfação da execução. 6. Pretendendo a pesquisa de imóveis deve o(a) credor (a) buscar informações diretamente no site da Arisp (www.arisp.com.br). 7. Transcorrido o prazo disciplinado no artigo 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão nos termos do artigo 517 do mesmo diploma legal, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, §3º, todos do Código de Processo Civil, ficando desde já DEFERIDA a expedição. 8. Intimada a parte executada e não sendo localizados bens, fica desde já DEFERIDA a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, devendo-se encaminhar o feito para o arquivo, independentemente de nova decisão. 9. Se a qualquer momento as partes informarem a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação de forma parcelada (subscrito pelo Patrono de ambas as partes ou com o reconhecimento da firma do devedor caso ele não tenha constituído Advogado), fica DEFERIDA a imediata suspensão e o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC), independentemente de nova decisão. Acordos para pagamento em parcela única ensejam a extinção da ação pela satisfação da obrigação (art. 924, II, do CPC), devendo os autos ser remetidos à conclusão para sentenciamento. Int. Advogados(s): Roselyn Yanaguisawa (OAB 184216/SP), Fernando Fabiani Capano (OAB 203901/SP), Talita Mota Bonometti Gouveia (OAB 222664/SP), Hugo Alexandre Coelho Gervasio (OAB 355349/SP), Camila Perez Figueiredo (OAB 383480/SP), Yago Coelho Gervasio (OAB 413880/SP) |
| 23/09/2021 |
Decisão
Vistos. 1. Intime-se o devedor, na pessoa do seu advogado (diário oficial) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague a dívida, acrescida de custas (art. 523, CPC). 2. No caso do executado, regularmente intimado, permanecer inerte, decorrido o prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), bem como de honorários de advogado de 10% (dez por cento) (art. 523, §1º, CPC), expedindo-se, desde logo, mandado de penhora e avaliação. 3. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC). 4. Como medidas que dependem do Poder Judiciário e, com a oferta dos cálculos, desde logo DEFIRO o bloqueio pelo Bacenjud e pesquisa no sistema Infojud e Renajud para obtenção da última declaração do(s) devedor(es) e veículos em seus nomes. Todas as medidas serão adotadas após o recolhimento dos valores correspondentes (caso o exequente não seja beneficiário da gratuidade processual), nos termos do Provimento 1826/2010 e Comunicado nº170/2011 (guia do fundo especial de despesas código 434-1). No mais, cabe ao credor diligenciar na localização de bens do(s) devedor(es). 5. O valor da taxa judiciária pela satisfação da execução, prevista no artigo 4º, inciso III, da Lei Estadual nº 11.608/2003, deve ser recolhido no momento em que ela ocorre, sendo devido ao Estado pela parte credora, sujeito passivo da obrigação tributária, uma vez que a ela foi prestado o serviço correspondente à execução. Contudo, por força do princípio da causalidade, tal taxa deve ser reembolsada pela parte devedora, considerando ser a parte executada o causador da existência do cumprimento de sentença. Assim, apesar de ser o credor responsável pelo pagamento da taxa judiciária perante o Estado, inter partes, quem deve arcar com essas custas é o executado, pelo que tem a parte exequente direito ao reembolso da quantia desembolsada a tal título. Logo se infere que, embora seja de incumbência da parte exequente o recolhimento das custas finais, tal deve ser reembolsado pela executada, tendo em vista o princípio da causalidade. Desta forma, deve o exequente incluir em seu crédito o valor correspondente a 1% (um por cento) do valor exequendo a título de taxa judiciária pela satisfação da execução. 6. Pretendendo a pesquisa de imóveis deve o(a) credor (a) buscar informações diretamente no site da Arisp (www.arisp.com.br). 7. Transcorrido o prazo disciplinado no artigo 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão nos termos do artigo 517 do mesmo diploma legal, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, §3º, todos do Código de Processo Civil, ficando desde já DEFERIDA a expedição. 8. Intimada a parte executada e não sendo localizados bens, fica desde já DEFERIDA a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, devendo-se encaminhar o feito para o arquivo, independentemente de nova decisão. 9. Se a qualquer momento as partes informarem a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação de forma parcelada (subscrito pelo Patrono de ambas as partes ou com o reconhecimento da firma do devedor caso ele não tenha constituído Advogado), fica DEFERIDA a imediata suspensão e o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC), independentemente de nova decisão. Acordos para pagamento em parcela única ensejam a extinção da ação pela satisfação da obrigação (art. 924, II, do CPC), devendo os autos ser remetidos à conclusão para sentenciamento. Int. |
| 23/09/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 22/09/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 22/09/2021 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1037057-08.2018.8.26.0001 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 06/11/2021 |
Petições Diversas |
| 26/02/2022 |
Petições Diversas |
| 07/03/2022 |
Pedido de Penhora |
| 05/04/2022 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 27/06/2022 |
Petições Diversas |
| 02/09/2022 |
Petições Diversas |
| 09/09/2022 |
Petições Diversas |
| 18/05/2024 |
Petições Diversas |
| 19/07/2024 |
Pedido de Penhora |
| 24/09/2024 |
Petições Diversas |
| 01/10/2024 |
Petições Diversas |
| 04/10/2024 |
Petições Diversas |
| 11/10/2024 |
Petições Diversas |
| 15/10/2024 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 03/12/2024 |
Petições Diversas |
| 23/12/2024 |
Petições Diversas |
| 17/03/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 24/03/2025 |
Petições Diversas |
| 01/04/2025 |
Pedido de Honorários - Solicitação do Perito |
| 10/04/2025 |
Petições Diversas |
| 13/05/2025 |
Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC |
| 23/06/2025 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 23/06/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 15/07/2025 |
Petição Intermediária |
| 30/07/2025 |
Petição Intermediária |
| 19/08/2025 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 20/08/2025 |
Petições Diversas |
| 26/08/2025 |
Petição Intermediária |
| 26/08/2025 |
Embargos de Declaração |
| 01/09/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 09/10/2025 |
Petições Diversas |
| 10/10/2025 |
Petições Diversas |
| 17/10/2025 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 20/10/2025 |
Petições Diversas |
| 20/10/2025 |
Petição Intermediária |
| 22/10/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 28/10/2025 |
Pedido de Juntada de Comprovante do Recolhimento das Custas Finais |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 24/11/2022 | Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica (0000335-16.2023.8.26.0001) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |