| Reqte |
Jm Servicos de Imagem Eireli
Advogado: Rodrigo Magalhães Coutinho Advogado: Mohamad Bruno Felix Mousseli |
| Reqdo |
Instituto Med Life
Advogada: Verginia Gimenes da Rocha |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 13/03/2026 |
Arquivado Definitivamente
|
| 01/10/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0015949-27.2024.8.26.0001 - Cumprimento de sentença |
| 29/08/2024 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 29/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 18/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0597/2024 Data da Publicação: 19/07/2024 Número do Diário: 4009 |
| 13/03/2026 |
Arquivado Definitivamente
|
| 01/10/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0015949-27.2024.8.26.0001 - Cumprimento de sentença |
| 29/08/2024 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 29/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 18/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0597/2024 Data da Publicação: 19/07/2024 Número do Diário: 4009 |
| 17/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0597/2024 Teor do ato: A sentença de folhas 173/176 transitou em julgado em 30/11/2023. Fica a parte exequente JM Serviços intimada a iniciar o incidente de cumprimento de sentença na forma do decidido pela Corregedoria Geral da Justiça que publicou o Comunicado CG Nº 1631/2015, no DJe de 11.12.2015, pp. 08/09, explicando, de forma pormenorizada, a conduta a ser adota para cadastramento do incidente de cumprimento de sentença, devendo o procurador acessar o portal e-SAJ e escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e selecionar a classe "156 - Cumprimento de Sentença", CADASTRANDO ADEQUADAMENTE AMBAS AS PARTES. Advogados(s): Verginia Gimenes da Rocha (OAB 281961/SP), Rodrigo Magalhães Coutinho (OAB 286750/SP) |
| 16/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
A sentença de folhas 173/176 transitou em julgado em 30/11/2023. Fica a parte exequente JM Serviços intimada a iniciar o incidente de cumprimento de sentença na forma do decidido pela Corregedoria Geral da Justiça que publicou o Comunicado CG Nº 1631/2015, no DJe de 11.12.2015, pp. 08/09, explicando, de forma pormenorizada, a conduta a ser adota para cadastramento do incidente de cumprimento de sentença, devendo o procurador acessar o portal e-SAJ e escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e selecionar a classe "156 - Cumprimento de Sentença", CADASTRANDO ADEQUADAMENTE AMBAS AS PARTES. |
| 24/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.24.70289682-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/06/2024 18:05 |
| 03/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0345/2024 Data da Publicação: 06/05/2024 Número do Diário: 3959 |
| 02/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0345/2024 Teor do ato: Ante o exposto, indefiro o pedido, visto que descabida a anulação da sentença, e tampouco necessária devolução do prazo para manifestação da ré acerca de documento irrelevante para o julgamento da demanda - ressaltando-se, ainda, que poderia tê-lo feito, inclusive, na própria petição de fls.178/182 (o que não ocorreu). 2. Fls.194/195: proceda a z. Serventia à exclusão dos nomes dos antigos patronos da Requerida do cadastro dos autos, nos termos pleiteados. Em caso de processos com tramitação digital, atentem-se os advogados das partes para a advertência de rodapé. Int. Advogados(s): Mauricio Olaia (OAB 223146/SP), Anna Carolina Alves de Souza Olaia (OAB 260081/SP), Verginia Gimenes da Rocha (OAB 281961/SP), Rodrigo Magalhães Coutinho (OAB 286750/SP) |
| 01/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Ante o exposto, indefiro o pedido, visto que descabida a anulação da sentença, e tampouco necessária devolução do prazo para manifestação da ré acerca de documento irrelevante para o julgamento da demanda - ressaltando-se, ainda, que poderia tê-lo feito, inclusive, na própria petição de fls.178/182 (o que não ocorreu). 2. Fls.194/195: proceda a z. Serventia à exclusão dos nomes dos antigos patronos da Requerida do cadastro dos autos, nos termos pleiteados. Em caso de processos com tramitação digital, atentem-se os advogados das partes para a advertência de rodapé. Int. |
| 18/04/2024 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WSAN.24.70170518-7 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 18/04/2024 10:52 |
| 08/04/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 07/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.24.70093978-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/03/2024 09:00 |
| 28/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0075/2024 Data da Publicação: 29/02/2024 Número do Diário: 3915 |
| 09/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0075/2024 Teor do ato: Fls. 178/187: Manifeste-se a parte autora em 10 dias. Após, conclusos. Em caso de processos com tramitação digital, atentem-se os advogados para a nota de rodapé. Advogados(s): Mauricio Olaia (OAB 223146/SP), Anna Carolina Alves de Souza Olaia (OAB 260081/SP), Verginia Gimenes da Rocha (OAB 281961/SP), Rodrigo Magalhães Coutinho (OAB 286750/SP) |
| 08/02/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 178/187: Manifeste-se a parte autora em 10 dias. Após, conclusos. Em caso de processos com tramitação digital, atentem-se os advogados para a nota de rodapé. |
| 08/02/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 09/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/11/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 01/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0928/2023 Data da Publicação: 06/11/2023 Número do Diário: 3852 |
| 31/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.23.70495623-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/10/2023 12:01 |
| 31/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0928/2023 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação de cobrança para CONDENAR o INSTITUTO MED LIFE ao pagamento da importância de R$ 158.788,49 (cento e cinquenta e oito mil, setecentos e oitenta e oito reais e quarenta e nove centavos), com correção monetária pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça de São Paulo e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados desde a data em que elaborada a planilha de cálculo (fls.38 dezembro/2022). Por via de consequência, julgo extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Tendo em vista a sucumbência do réu, este arcará, conforme disposto no art. 82, § 2º, do CPC, com o pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor do patrono do Autor (art. 85, § 2º do CPC), que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, devidamente atualizado pelos índices do TJSP desde a data da prolação da sentença, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do trânsito em julgado dessa decisão. P.I.C. Advogados(s): Mauricio Olaia (OAB 223146/SP), Anna Carolina Alves de Souza Olaia (OAB 260081/SP), Rodrigo Magalhães Coutinho (OAB 286750/SP) |
| 30/10/2023 |
Julgada Procedente a Ação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação de cobrança para CONDENAR o INSTITUTO MED LIFE ao pagamento da importância de R$ 158.788,49 (cento e cinquenta e oito mil, setecentos e oitenta e oito reais e quarenta e nove centavos), com correção monetária pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça de São Paulo e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados desde a data em que elaborada a planilha de cálculo (fls.38 dezembro/2022). Por via de consequência, julgo extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Tendo em vista a sucumbência do réu, este arcará, conforme disposto no art. 82, § 2º, do CPC, com o pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor do patrono do Autor (art. 85, § 2º do CPC), que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, devidamente atualizado pelos índices do TJSP desde a data da prolação da sentença, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do trânsito em julgado dessa decisão. P.I.C. |
| 14/10/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 18/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.23.70310497-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/07/2023 17:56 |
| 30/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0426/2023 Data da Publicação: 31/05/2023 Número do Diário: 3747 |
| 29/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0426/2023 Teor do ato: CIÊNCIA à parte contrária quanto ao(s) documento(s) juntado(s) às folhas 166/167 a fim de que, querendo, se manifeste nos termos do art. 437, § 1º, do CPC. Advogados(s): Rodrigo Magalhães Coutinho (OAB 286750/SP) |
| 26/05/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
CIÊNCIA à parte contrária quanto ao(s) documento(s) juntado(s) às folhas 166/167 a fim de que, querendo, se manifeste nos termos do art. 437, § 1º, do CPC. |
| 16/05/2023 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WSAN.23.70200383-5 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 16/05/2023 12:03 |
| 22/02/2023 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WSAN.23.70066314-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 22/02/2023 18:30 |
| 01/02/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA442186001TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Instituto Med Life Diligência : 27/01/2023 |
| 21/01/2023 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 19/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0001/2023 Data da Disponibilização: 19/01/2023 Data da Publicação: 23/01/2023 Número do Diário: Página: 2381 |
| 09/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0001/2023 Teor do ato: Vistos. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente a esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. Advogados(s): Rodrigo Magalhães Coutinho (OAB 286750/SP) |
| 17/12/2022 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente a esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. |
| 16/12/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/12/2022 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 22/02/2023 |
Contestação |
| 16/05/2023 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 18/07/2023 |
Petições Diversas |
| 31/10/2023 |
Petições Diversas |
| 07/03/2024 |
Petição Intermediária |
| 18/04/2024 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 24/06/2024 |
Petição Intermediária |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 11/09/2024 | Cumprimento de sentença (0015949-27.2024.8.26.0001) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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