| Reqte |
Andreia Ribeiro Dias
Advogado: Antonio Marcos Dias de Castro |
| Reconvinte |
Frederico Andre de Assuncao Sousa Guimaraes
Advogado: Murilo Barbosa César |
| Reqdo |
Frederico Andre de Assuncao Sousa Guimaraes
Advogado: Murilo Barbosa César |
| Reconvinda |
Andreia Ribeiro Dias
Advogado: Antonio Marcos Dias de Castro |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 13/03/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 13/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 10/03/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0004994-37.2025.8.26.0506 - Cumprimento de sentença |
| 31/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0070/2025 Data da Publicação: 03/02/2025 Número do Diário: 4135 |
| 30/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0070/2025 Teor do ato: Ante o trânsito em julgado da sentença, requeira a parte credora o que de direito para prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento. Fica a parte credora ciente que, nos termos do artigo 1286, das NSCGJ, eventual incidente de cumprimento de sentença ocorrerá na forma digital, devendo o interessado atentar-se quando do peticionamento (cód. 156 e/ou 157 Comunicado CG 438/2016). No mais, remeto os autos ao prazo por 30 dias, atento ao disposto no artigo retromencionado e Provimento CG 16/2016. Decorridos, os autos serão remetidos ao arquivo. Advogados(s): Antonio Marcos Dias de Castro (OAB 370470/SP), Murilo Barbosa César (OAB 11750/MS) |
| 13/03/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 13/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 10/03/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0004994-37.2025.8.26.0506 - Cumprimento de sentença |
| 31/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0070/2025 Data da Publicação: 03/02/2025 Número do Diário: 4135 |
| 30/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0070/2025 Teor do ato: Ante o trânsito em julgado da sentença, requeira a parte credora o que de direito para prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento. Fica a parte credora ciente que, nos termos do artigo 1286, das NSCGJ, eventual incidente de cumprimento de sentença ocorrerá na forma digital, devendo o interessado atentar-se quando do peticionamento (cód. 156 e/ou 157 Comunicado CG 438/2016). No mais, remeto os autos ao prazo por 30 dias, atento ao disposto no artigo retromencionado e Provimento CG 16/2016. Decorridos, os autos serão remetidos ao arquivo. Advogados(s): Antonio Marcos Dias de Castro (OAB 370470/SP), Murilo Barbosa César (OAB 11750/MS) |
| 29/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ante o trânsito em julgado da sentença, requeira a parte credora o que de direito para prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento. Fica a parte credora ciente que, nos termos do artigo 1286, das NSCGJ, eventual incidente de cumprimento de sentença ocorrerá na forma digital, devendo o interessado atentar-se quando do peticionamento (cód. 156 e/ou 157 Comunicado CG 438/2016). No mais, remeto os autos ao prazo por 30 dias, atento ao disposto no artigo retromencionado e Provimento CG 16/2016. Decorridos, os autos serão remetidos ao arquivo. |
| 29/01/2025 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 29/01/2025 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em julgado SD - Com baixa - sem remessa ao arquivo - UPJ III |
| 28/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.25.70037020-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/01/2025 08:40 |
| 25/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.24.70663967-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/11/2024 09:27 |
| 20/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0904/2024 Data da Publicação: 22/11/2024 Número do Diário: 4096 |
| 19/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0904/2024 Teor do ato: Deve a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o devido recolhimento da taxa na Guia do Fundo de Despesas do TJSP (FEDTJ), código 434-1,no valor correspondente a 01 (uma) UFESP, para a efetivação do bloqueio do veículo on line (Renajud); sob as penas da lei. Advogados(s): Antonio Marcos Dias de Castro (OAB 370470/SP), Murilo Barbosa César (OAB 11750/MS) |
| 19/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Deve a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o devido recolhimento da taxa na Guia do Fundo de Despesas do TJSP (FEDTJ), código 434-1,no valor correspondente a 01 (uma) UFESP, para a efetivação do bloqueio do veículo on line (Renajud); sob as penas da lei. |
| 23/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.24.70546162-2 Tipo da Petição: Pedido de Penhora de Veículo Data: 23/09/2024 18:45 |
| 08/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0585/2024 Data da Publicação: 09/08/2024 Número do Diário: 4024 |
| 07/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0585/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 307/308: Rejeito os embargos de declaração opostos pelo réu, porquanto o recurso manejado não encontra respaldo em nenhuma das hipóteses trazidas pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Conforme explanado na sentença embargada o réu, ora embargante, sucumbiu na maior parte dos pedidos, motivo pelo qual foi condenado no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono do autor. Melhor explicando, o autor realizou 7 pedidos, dos quais 4 foram julgados procedentes, quais sejam, a rescisão contratual, restituição do veículo, indenização por débitos relativos à vistoria do veículo por empresa especializada credenciada pelo Detran-SP, além de débito relativos à multas, licenciamento, seguro obrigatório e outras despesas vinculadas ao veículo. Registre-se, por oportuno, que a sucumbência deve ser calculada de acordo com o número de pedidos e não conforme o valor. Nesse sentido, confira-se: STJ, AgRg no Resp 1003283/SC, Min. Teori Albino Zavascki, julg. 02.02.2012), inexistindo, portanto, qualquer contradição, omissão ou obscuridade a serem dirimidas. Destarte, não há o que se declarar, devendo eventual inconformismo ser atacado por meio de recurso próprio. Intime-se. Advogados(s): Antonio Marcos Dias de Castro (OAB 370470/SP), Murilo Barbosa César (OAB 11750/MS) |
| 06/08/2024 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. Fls. 307/308: Rejeito os embargos de declaração opostos pelo réu, porquanto o recurso manejado não encontra respaldo em nenhuma das hipóteses trazidas pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Conforme explanado na sentença embargada o réu, ora embargante, sucumbiu na maior parte dos pedidos, motivo pelo qual foi condenado no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono do autor. Melhor explicando, o autor realizou 7 pedidos, dos quais 4 foram julgados procedentes, quais sejam, a rescisão contratual, restituição do veículo, indenização por débitos relativos à vistoria do veículo por empresa especializada credenciada pelo Detran-SP, além de débito relativos à multas, licenciamento, seguro obrigatório e outras despesas vinculadas ao veículo. Registre-se, por oportuno, que a sucumbência deve ser calculada de acordo com o número de pedidos e não conforme o valor. Nesse sentido, confira-se: STJ, AgRg no Resp 1003283/SC, Min. Teori Albino Zavascki, julg. 02.02.2012), inexistindo, portanto, qualquer contradição, omissão ou obscuridade a serem dirimidas. Destarte, não há o que se declarar, devendo eventual inconformismo ser atacado por meio de recurso próprio. Intime-se. |
| 06/08/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/08/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WRPR.24.70441230-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 05/08/2024 19:14 |
| 26/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0551/2024 Data da Publicação: 29/07/2024 Número do Diário: 4015 |
| 25/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0551/2024 Teor do ato: a) acolho, em parte, o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: i) rescindir o contrato de compra e venda do veículo por culpa do réu; ii) determinar que o réu restitua o veículo à autora, no prazo de 30 dias, sob pena de multa no valor de R$ 25.000,00, além de indenizá-la com relação aos débitos relativos: i) vistoria do veículo por empresa especializada credenciada pelo DETRAN-SP; ii) multas, licenciamento, seguro obrigatório e outras despesas vinculadas ao veículo. Sucumbente em maior parte, condeno o réu no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, esses fixados em 10% sobre o valor da causa, mediante atualização monetária desde a distribuição e juros de mora a contar do trânsito em julgado, observando-se, porém, os benefícios da gratuidade processual, ora concedidos, ante a documentação apresentada de páginas 123-141. b) rejeito o pedido reconvencional, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o réu no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, esses fixados em 10% sobre o valor da reconvenção, mediante atualização monetária desde a distribuição e juros de mora a contar do trânsito em julgado, observando-se, porém, os benefícios da gratuidade processual, ora concedidos, ante a documento apresentada de páginas 123-141. PRIC. Advogados(s): Antonio Marcos Dias de Castro (OAB 370470/SP), Murilo Barbosa César (OAB 11750/MS) |
| 24/07/2024 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
a) acolho, em parte, o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: i) rescindir o contrato de compra e venda do veículo por culpa do réu; ii) determinar que o réu restitua o veículo à autora, no prazo de 30 dias, sob pena de multa no valor de R$ 25.000,00, além de indenizá-la com relação aos débitos relativos: i) vistoria do veículo por empresa especializada credenciada pelo DETRAN-SP; ii) multas, licenciamento, seguro obrigatório e outras despesas vinculadas ao veículo. Sucumbente em maior parte, condeno o réu no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, esses fixados em 10% sobre o valor da causa, mediante atualização monetária desde a distribuição e juros de mora a contar do trânsito em julgado, observando-se, porém, os benefícios da gratuidade processual, ora concedidos, ante a documentação apresentada de páginas 123-141. b) rejeito o pedido reconvencional, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o réu no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, esses fixados em 10% sobre o valor da reconvenção, mediante atualização monetária desde a distribuição e juros de mora a contar do trânsito em julgado, observando-se, porém, os benefícios da gratuidade processual, ora concedidos, ante a documento apresentada de páginas 123-141. PRIC. |
| 24/06/2024 |
Conclusos para Sentença
|
| 22/06/2024 |
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Determinação judicial de fls. 181. |
| 22/06/2024 |
Recebidos os Autos do Outro Foro
|
| 21/06/2024 |
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
Conforme decisão de fls. 181 Foro destino: Foro de Ribeirão Preto |
| 21/06/2024 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
|
| 21/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que remeto os autos ao cartório Distribuidor para que seja feita a redistribuição do feito, conforme determinado na decisão de fls. 367. |
| 20/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0451/2024 Data da Publicação: 21/06/2024 Número do Diário: 3991 |
| 19/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0451/2024 Teor do ato: Versando a causa sobre compra e venda de veículo entre particulares, a regra de competência a ser observada é aquela preconizada no artigo 46 do Código de Processo Civil, ou seja, o "domicílio do réu". Assim, acolho a preliminar deduzida na contestação e determino a redistribuição da ação para o Foro da Comarca de Ribeirão Preto. Advogados(s): Murilo Barbosa César (OAB 11750/MS), Antonio Marcos Dias de Castro (OAB 370470/SP) |
| 18/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Versando a causa sobre compra e venda de veículo entre particulares, a regra de competência a ser observada é aquela preconizada no artigo 46 do Código de Processo Civil, ou seja, o "domicílio do réu". Assim, acolho a preliminar deduzida na contestação e determino a redistribuição da ação para o Foro da Comarca de Ribeirão Preto. |
| 18/06/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/06/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/05/2024 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WSAN.24.70206026-0 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 08/05/2024 19:31 |
| 06/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.24.70200804-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/05/2024 17:26 |
| 24/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0269/2024 Data da Publicação: 25/04/2024 Número do Diário: 3953 |
| 23/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0269/2024 Teor do ato: Manifeste-se a autora-reconvinda sobre petição de fls. 123/128 e documentos de fls. 129/141, no prazo de 10 dias. Manifeste-se o réu-reconvinte sobre documentos de fls.156/169, no mesmo prazo. Advogados(s): Murilo Barbosa César (OAB 11750/MS), Antonio Marcos Dias de Castro (OAB 370470/SP) |
| 22/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a autora-reconvinda sobre petição de fls. 123/128 e documentos de fls. 129/141, no prazo de 10 dias. Manifeste-se o réu-reconvinte sobre documentos de fls.156/169, no mesmo prazo. |
| 18/03/2024 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WSAN.24.70114360-0 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 18/03/2024 16:19 |
| 14/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.24.70109262-2 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 14/03/2024 17:38 |
| 06/03/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que foi atualizado nos autos o endereço o réu-reconvinte, nos termos da decisão de fls. 115. |
| 05/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato expedido com a finalidade única de expedição de documento no sistema SAJ PG5. Nada Mais. |
| 27/02/2024 |
Certidão de Distribuição/Anotação Expedida
Certidão - Anotação - Reconvenção - Art. 915 - Parágrafo Único - NSCGJ |
| 27/02/2024 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe
Ato Ordinatório - Anotação da Reconvenção |
| 27/02/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que remetos os autos ao cartório distribuidor para anotação da reconvenção, nos termos da decisão de fls. 115. |
| 26/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0077/2024 Data da Publicação: 27/02/2024 Número do Diário: 3913 |
| 23/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0077/2024 Teor do ato: 1. Trata-se de contestação com Reconvenção. Providencie o Cartório o respectivo cadastro. Anote-se o endereço atualizado do réu-reconvinte (fl. 63). 2. Em 15 dias, nos termos do artigo 321 do CPC e sob pena de desconsideração da Reconvenção, apresente o réu-reconvinte cópia completa da declaração do Imposto de Renda do último exercício fiscal; comprovante atualizado de rendimentos; e extratos bancários dos dois últimos meses, de todas as contas de sua titularidade, para análise do pedido de gratuidade. Os documentos em questão deverão ser classificados pelo advogado, no ato do protocolo, como "Documentos Sigilosos". 2.1 Alternativamente, recolha, em 15 dias, o valor relativo às custas iniciais da Reconvenção, sob pena de desconsideração. Deve o(a) advogado(a), ao protocolar a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos. 3. Manifeste-se a autora em réplica e em contestação à Reconvenção. Advogados(s): Murilo Barbosa César (OAB 11750/MS), Antonio Marcos Dias de Castro (OAB 370470/SP) |
| 22/02/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1. Trata-se de contestação com Reconvenção. Providencie o Cartório o respectivo cadastro. Anote-se o endereço atualizado do réu-reconvinte (fl. 63). 2. Em 15 dias, nos termos do artigo 321 do CPC e sob pena de desconsideração da Reconvenção, apresente o réu-reconvinte cópia completa da declaração do Imposto de Renda do último exercício fiscal; comprovante atualizado de rendimentos; e extratos bancários dos dois últimos meses, de todas as contas de sua titularidade, para análise do pedido de gratuidade. Os documentos em questão deverão ser classificados pelo advogado, no ato do protocolo, como "Documentos Sigilosos". 2.1 Alternativamente, recolha, em 15 dias, o valor relativo às custas iniciais da Reconvenção, sob pena de desconsideração. Deve o(a) advogado(a), ao protocolar a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos. 3. Manifeste-se a autora em réplica e em contestação à Reconvenção. |
| 22/02/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0056/2024 Data da Publicação: 09/02/2024 Número do Diário: 3903 |
| 07/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0056/2024 Teor do ato: Fls. 60/62: tendo em vista a informação da própria parte autora de que o réu não residiria no endereço de fl. 59 há mais de um ano, esclareça em qual endereço deverá ser tentada a citação, no prazo de 15 dias. Advogados(s): Antonio Marcos Dias de Castro (OAB 370470/SP) |
| 06/02/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 60/62: tendo em vista a informação da própria parte autora de que o réu não residiria no endereço de fl. 59 há mais de um ano, esclareça em qual endereço deverá ser tentada a citação, no prazo de 15 dias. |
| 06/02/2024 |
Contestação com Reconvenção - Juntada
Nº Protocolo: WSAN.24.70042326-9 Tipo da Petição: Contestação com Reconvenção Data: 06/02/2024 17:31 |
| 06/02/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.23.70534541-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/11/2023 10:19 |
| 15/11/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA622306845TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Frederico Andre de Assuncao Sousa Guimaraes Diligência : 09/11/2023 |
| 01/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0882/2023 Data da Publicação: 06/11/2023 Número do Diário: 3852 |
| 31/10/2023 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 31/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0882/2023 Teor do ato: Fls. 51/52: recebo a emenda. Cite-se o réu, conforme já determinado. Advogados(s): Antonio Marcos Dias de Castro (OAB 370470/SP) |
| 30/10/2023 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 30/10/2023 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Fls. 51/52: recebo a emenda. Cite-se o réu, conforme já determinado. |
| 30/10/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0856/2023 Data da Publicação: 25/10/2023 Número do Diário: 3846 |
| 23/10/2023 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WSAN.23.70480108-9 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 23/10/2023 12:27 |
| 23/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0856/2023 Teor do ato: 1. Cumpra a autora, em 5 dias, o item 2 de fls. 39/40. Deve o(a) advogado(a), ao protocolar a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos. 2. Após, prossiga-se com a tentativa de citação, nos termos do item 3 daquela decisão. Advogados(s): Antonio Marcos Dias de Castro (OAB 370470/SP) |
| 20/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.23.70478748-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/10/2023 19:05 |
| 20/10/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
1. Cumpra a autora, em 5 dias, o item 2 de fls. 39/40. Deve o(a) advogado(a), ao protocolar a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos. 2. Após, prossiga-se com a tentativa de citação, nos termos do item 3 daquela decisão. |
| 20/10/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/10/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que procedi à vinculação da(s) guia(s) DARE, juntada(s) aos autos, ao número do processo em epígrafe, bem como procedi à autorização do serviço (queima), em cumprimento ao art. 1.093, §6º das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, com a redação dada pelo Provimento CG nº 01/2020, de 22 de janeiro de 2020. Nada Mais. |
| 16/10/2023 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WSAN.23.70466864-8 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 16/10/2023 10:06 |
| 10/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0814/2023 Data da Publicação: 11/10/2023 Número do Diário: 3838 |
| 09/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0814/2023 Teor do ato: 1. Providencie o Cartório a certificação acerca da vinculação da(s) guia(s) DARE ao processo (artigo 1.093, § 6º, das NSCGJ). 2. Em 5 dias, complemente a autora o texto do item "h" de fl. 11. 3. O AR de fl. 30não é inequivocamente negativo, uma vez que se trata de condomínio, tendo a correspondência sido, aparentemente, recebida pela pessoa responsável. Determino, assim, primeiro, tentativa de citação no endereço informado na inicial. Para tanto, em 5 dias, comprove a autora o recolhimento da taxa postal. Deve o(a) advogado(a), ao protocolar a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos. 3.1 Se positiva a diligência, esclareça a autora o ajuizamento da ação nesta Comarca, tendo em vista que o domicílio do réu se situa em outra (artigo 46 do CPC). 3.2 Se negativa a diligência, ficam desde logo deferidas as pesquisas de endereço, via SISBA/INFO/RENA/SERASA/COMGÁSJUD, mediante o recolhimento do complemento das taxas. 4. Alega a autora, em síntese, que, em maio de 2021, celebrou com o réu contrato verbal de venda e compra do veículo GM CAPTIVA SPORT 2.4, 2011/2012, placa EYP 5892, de propriedade dela, porR$ 43.056,00 a ser pago em 36 parcelas mensais e consecutivas no valor de R$ 1.196,00, vincendas no dia 15 de cada mês, a partir de 15/06/2021, mas o réu só pagou a primeira parcela. Asseverou ter tentado a solução administrativa da questão, sem sucesso. Em sede de antecipação de tutela, requereu a busca e apreensão do bem, e a comunicação ao DETRAN acerca do deferimento da medida. Os fatos narrados pela autora não estão demonstrados de maneira consistente, a ponto de dispensar a instauração do contraditório, e eventual instrução processual, para a concessão da medida, que é excepcional. INDEFIRO-A, portanto. Com efeito, o contrato celebrado entre as partes foi, segundo a autora, verbal. Conversas no WhatsApp, dissociadas de outros elementos probatórios, neste momento processual, não conferem verossimilhança suficiente às alegações. Comunicação ao DETRAN acerca da venda incumbe à autora, até mesmo para resguardo de seus direitos a partir da data da transação. 5. Cumpridos os itens 1 a 3 supra, cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Advogados(s): Antonio Marcos Dias de Castro (OAB 370470/SP) |
| 06/10/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1. Providencie o Cartório a certificação acerca da vinculação da(s) guia(s) DARE ao processo (artigo 1.093, § 6º, das NSCGJ). 2. Em 5 dias, complemente a autora o texto do item "h" de fl. 11. 3. O AR de fl. 30não é inequivocamente negativo, uma vez que se trata de condomínio, tendo a correspondência sido, aparentemente, recebida pela pessoa responsável. Determino, assim, primeiro, tentativa de citação no endereço informado na inicial. Para tanto, em 5 dias, comprove a autora o recolhimento da taxa postal. Deve o(a) advogado(a), ao protocolar a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos. 3.1 Se positiva a diligência, esclareça a autora o ajuizamento da ação nesta Comarca, tendo em vista que o domicílio do réu se situa em outra (artigo 46 do CPC). 3.2 Se negativa a diligência, ficam desde logo deferidas as pesquisas de endereço, via SISBA/INFO/RENA/SERASA/COMGÁSJUD, mediante o recolhimento do complemento das taxas. 4. Alega a autora, em síntese, que, em maio de 2021, celebrou com o réu contrato verbal de venda e compra do veículo GM CAPTIVA SPORT 2.4, 2011/2012, placa EYP 5892, de propriedade dela, porR$ 43.056,00 a ser pago em 36 parcelas mensais e consecutivas no valor de R$ 1.196,00, vincendas no dia 15 de cada mês, a partir de 15/06/2021, mas o réu só pagou a primeira parcela. Asseverou ter tentado a solução administrativa da questão, sem sucesso. Em sede de antecipação de tutela, requereu a busca e apreensão do bem, e a comunicação ao DETRAN acerca do deferimento da medida. Os fatos narrados pela autora não estão demonstrados de maneira consistente, a ponto de dispensar a instauração do contraditório, e eventual instrução processual, para a concessão da medida, que é excepcional. INDEFIRO-A, portanto. Com efeito, o contrato celebrado entre as partes foi, segundo a autora, verbal. Conversas no WhatsApp, dissociadas de outros elementos probatórios, neste momento processual, não conferem verossimilhança suficiente às alegações. Comunicação ao DETRAN acerca da venda incumbe à autora, até mesmo para resguardo de seus direitos a partir da data da transação. 5. Cumpridos os itens 1 a 3 supra, cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). |
| 06/10/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 05/10/2023 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 16/10/2023 |
Emenda à Inicial |
| 20/10/2023 |
Petições Diversas |
| 23/10/2023 |
Emenda à Inicial |
| 27/11/2023 |
Petições Diversas |
| 06/02/2024 |
Contestação com Reconvenção |
| 14/03/2024 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 18/03/2024 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 06/05/2024 |
Petições Diversas |
| 08/05/2024 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 05/08/2024 |
Embargos de Declaração |
| 23/09/2024 |
Pedido de Penhora de Veículo |
| 25/11/2024 |
Petições Diversas |
| 28/01/2025 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 10/03/2025 | Cumprimento de sentença (0004994-37.2025.8.26.0506) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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