| Reqte |
Jully Maia Novaes
Advogada: Rafaela Carolina Ferro da Costa |
| Reqdo |
Sergio Gabriel Alves Novaes
Advogada: Thaís Silva Barriquello |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 10/09/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 10/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 08/09/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0012933-31.2025.8.26.0001 - Cumprimento de sentença |
| 04/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1087/2025 Data da Publicação: 05/08/2025 |
| 01/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1087/2025 Teor do ato: 1) Transitada em julgado, para prosseguimento em cumprimento de sentença, providencie a parte exequente petição intermediária de primeiro grau, categoria Execução de Sentença, classe cumprimento de sentença, nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017. Prazo: quinze dias. 2) O pedido de cumprimento de sentença deverá ser instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do artigo 524 do CPC, devendo a petição conter: a) nome completo e numeração de CPF e CNPJ do exequente e executado (inciso I); b) índices de correção monetária aplicados (inciso II); c) juros aplicados e respectivas taxas (inciso III); d) termos inicial e final dos juros e correção monetária (inciso IV); e) periodicidade da aplicação dos juros, se o caso (inciso V); f) especificação de eventuais descontos obrigatórios realizados (inciso VI); g) indicação de bens passíveis de penhora (inciso VII); h) inclusão das custas devidas ao Estado, no importe de 2% (dois por cento) do valor do crédito a ser satisfeito na planilha de cálculo (artigo 4º, inciso IV e § 13, da Lei Estadual nº 11.608/03); i) cópias da sentença, eventual acórdão e certidão de trânsito em julgado; j) comprovante do recolhimento das custas devidas ao Estado, no importe de 2% (dois por cento) do valor do crédito a ser satisfeito, observado o mínimo de 5 (cinco) UFESPs (artigo 4º, inciso IV, e § 1º, da Lei Estadual nº 11.608/03) e despesas de intimação, se o caso (Provimento CSM nº 2.684/23). 3) Após o cumprimento do item 1 ou certificado o decurso de prazo, será anotada a extinção dos presentes autos de conhecimento (código 61615) e serão arquivados, observando-se as formalidades legais. Advogados(s): Rafaela Carolina Ferro da Costa (OAB 404568/SP), Thaís Silva Barriquello (OAB 408445/SP) |
| 10/09/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 10/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 08/09/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0012933-31.2025.8.26.0001 - Cumprimento de sentença |
| 04/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1087/2025 Data da Publicação: 05/08/2025 |
| 01/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1087/2025 Teor do ato: 1) Transitada em julgado, para prosseguimento em cumprimento de sentença, providencie a parte exequente petição intermediária de primeiro grau, categoria Execução de Sentença, classe cumprimento de sentença, nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017. Prazo: quinze dias. 2) O pedido de cumprimento de sentença deverá ser instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do artigo 524 do CPC, devendo a petição conter: a) nome completo e numeração de CPF e CNPJ do exequente e executado (inciso I); b) índices de correção monetária aplicados (inciso II); c) juros aplicados e respectivas taxas (inciso III); d) termos inicial e final dos juros e correção monetária (inciso IV); e) periodicidade da aplicação dos juros, se o caso (inciso V); f) especificação de eventuais descontos obrigatórios realizados (inciso VI); g) indicação de bens passíveis de penhora (inciso VII); h) inclusão das custas devidas ao Estado, no importe de 2% (dois por cento) do valor do crédito a ser satisfeito na planilha de cálculo (artigo 4º, inciso IV e § 13, da Lei Estadual nº 11.608/03); i) cópias da sentença, eventual acórdão e certidão de trânsito em julgado; j) comprovante do recolhimento das custas devidas ao Estado, no importe de 2% (dois por cento) do valor do crédito a ser satisfeito, observado o mínimo de 5 (cinco) UFESPs (artigo 4º, inciso IV, e § 1º, da Lei Estadual nº 11.608/03) e despesas de intimação, se o caso (Provimento CSM nº 2.684/23). 3) Após o cumprimento do item 1 ou certificado o decurso de prazo, será anotada a extinção dos presentes autos de conhecimento (código 61615) e serão arquivados, observando-se as formalidades legais. Advogados(s): Rafaela Carolina Ferro da Costa (OAB 404568/SP), Thaís Silva Barriquello (OAB 408445/SP) |
| 01/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
1) Transitada em julgado, para prosseguimento em cumprimento de sentença, providencie a parte exequente petição intermediária de primeiro grau, categoria Execução de Sentença, classe cumprimento de sentença, nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017. Prazo: quinze dias. 2) O pedido de cumprimento de sentença deverá ser instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do artigo 524 do CPC, devendo a petição conter: a) nome completo e numeração de CPF e CNPJ do exequente e executado (inciso I); b) índices de correção monetária aplicados (inciso II); c) juros aplicados e respectivas taxas (inciso III); d) termos inicial e final dos juros e correção monetária (inciso IV); e) periodicidade da aplicação dos juros, se o caso (inciso V); f) especificação de eventuais descontos obrigatórios realizados (inciso VI); g) indicação de bens passíveis de penhora (inciso VII); h) inclusão das custas devidas ao Estado, no importe de 2% (dois por cento) do valor do crédito a ser satisfeito na planilha de cálculo (artigo 4º, inciso IV e § 13, da Lei Estadual nº 11.608/03); i) cópias da sentença, eventual acórdão e certidão de trânsito em julgado; j) comprovante do recolhimento das custas devidas ao Estado, no importe de 2% (dois por cento) do valor do crédito a ser satisfeito, observado o mínimo de 5 (cinco) UFESPs (artigo 4º, inciso IV, e § 1º, da Lei Estadual nº 11.608/03) e despesas de intimação, se o caso (Provimento CSM nº 2.684/23). 3) Após o cumprimento do item 1 ou certificado o decurso de prazo, será anotada a extinção dos presentes autos de conhecimento (código 61615) e serão arquivados, observando-se as formalidades legais. |
| 01/08/2025 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
0027 - CERTIDÃO - TRÂNSITO EM JULGADO - PROC EM ANDAMENTO - UPJ1CV |
| 29/07/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/07/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 10-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 1008888-98.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Jully Maia Novaes - - Karen Cristina Maia Novaes - - Kathely Regina Novaes Pires - - Maria de Fátima Maia Novaes - Sergio Gabriel Alves Novaes - Vistos. Trata-se de embargos de declaração de fls. 1445/1452 opostos em face da decisão de fls. 1428/1423, item '1'. Decido. Os embargos devem ser rejeitados. Não ficaram demonstrados nos autos nenhum dos requisitos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil. Ademais, o STJ já decidiu que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min.Diva Malerbi desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016. Posto isto, REJEITO os embargos de declaração pelas razões acima expostas. Int. - ADV: RAFAELA CAROLINA FERRO DA COSTA (OAB 404568/SP), RAFAELA CAROLINA FERRO DA COSTA (OAB 404568/SP), RAFAELA CAROLINA FERRO DA COSTA (OAB 404568/SP), RAFAELA CAROLINA FERRO DA COSTA (OAB 404568/SP), THAÍS SILVA BARRIQUELLO (OAB 408445/SP) |
| 09/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0570/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de embargos de declaração de fls. 1445/1452 opostos em face da decisão de fls. 1428/1423, item '1'. Decido. Os embargos devem ser rejeitados. Não ficaram demonstrados nos autos nenhum dos requisitos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil. Ademais, o STJ já decidiu que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min.Diva Malerbi desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016. Posto isto, REJEITO os embargos de declaração pelas razões acima expostas. Int. Advogados(s): Rafaela Carolina Ferro da Costa (OAB 404568/SP), Thaís Silva Barriquello (OAB 408445/SP) |
| 09/06/2025 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. Trata-se de embargos de declaração de fls. 1445/1452 opostos em face da decisão de fls. 1428/1423, item '1'. Decido. Os embargos devem ser rejeitados. Não ficaram demonstrados nos autos nenhum dos requisitos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil. Ademais, o STJ já decidiu que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min.Diva Malerbi desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016. Posto isto, REJEITO os embargos de declaração pelas razões acima expostas. Int. |
| 09/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 09-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 1008888-98.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Jully Maia Novaes - - Karen Cristina Maia Novaes - - Kathely Regina Novaes Pires - - Maria de Fátima Maia Novaes - Sergio Gabriel Alves Novaes - Vistos. Trata-se de embargos de declaração de fls. 1428/1432 opostos em face da sentença de fls. 1416/1420. Decido. Os embargos devem ser rejeitados. Não ficaram demonstrados nos autos nenhum dos requisitos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil. Ademais, o STJ já decidiu que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min.Diva Malerbi desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016. Posto isto, REJEITO os embargos de declaração pelas razões acima expostas. Int. - ADV: RAFAELA CAROLINA FERRO DA COSTA (OAB 404568/SP), RAFAELA CAROLINA FERRO DA COSTA (OAB 404568/SP), THAÍS SILVA BARRIQUELLO (OAB 408445/SP), RAFAELA CAROLINA FERRO DA COSTA (OAB 404568/SP), RAFAELA CAROLINA FERRO DA COSTA (OAB 404568/SP) |
| 09/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0561/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de embargos de declaração de fls. 1428/1432 opostos em face da sentença de fls. 1416/1420. Decido. Os embargos devem ser rejeitados. Não ficaram demonstrados nos autos nenhum dos requisitos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil. Ademais, o STJ já decidiu que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min.Diva Malerbi desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016. Posto isto, REJEITO os embargos de declaração pelas razões acima expostas. Int. Advogados(s): Rafaela Carolina Ferro da Costa (OAB 404568/SP), Thaís Silva Barriquello (OAB 408445/SP) |
| 06/06/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSAN.25.70256616-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 06/06/2025 14:04 |
| 31/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0489/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0489/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0480/2025 Data da Publicação: 28/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0480/2025 Data da Publicação: 28/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0480/2025 Data da Publicação: 28/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0480/2025 Data da Publicação: 28/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0480/2025 Data da Publicação: 28/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0480/2025 Data da Publicação: 28/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0480/2025 Data da Publicação: 28/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0480/2025 Data da Publicação: 28/05/2025 |
| 22/05/2025 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. Trata-se de embargos de declaração de fls. 1428/1432 opostos em face da sentença de fls. 1416/1420. Decido. Os embargos devem ser rejeitados. Não ficaram demonstrados nos autos nenhum dos requisitos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil. Ademais, o STJ já decidiu que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min.Diva Malerbi desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016. Posto isto, REJEITO os embargos de declaração pelas razões acima expostas. Int. |
| 22/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/05/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSAN.25.70228491-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 21/05/2025 18:13 |
| 21/05/2025 |
Embargos de Declaração Acolhidos
Vistos. Trata-se de embargos de declaração de fls. 1421/1425 opostos em face da sentença de fls. 1416/1420, sob alegação de omissão quanto à impugnação da gratuidade da justiça requerida pelo réu e contradição na fixação da sucumbência recíproca, não obstante o julgamento de total procedência do pedido. Os embargos são tempestivos e devem ser conhecidos. No mérito, assiste razão aos embargantes. De fato, verifico que a sentença foi omissa quanto à análise da impugnação à gratuidade da justiça formulada pelo réu, bem como contraditória quanto à fixação da sucumbência em face do resultado do julgamento. Quanto à gratuidade da justiça, o réu embargado pleiteou o benefício alegando ser pessoa idosa, portadora de problemas de saúde e recebedora do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) no valor de um salário mínimo mensal, apresentando documentação comprobatória às fls. 1380/1387. A parte autora embargante, por sua vez, impugnou o pedido de gratuidade alegando que o réu percebe valores a título de aluguel dos imóveis localizados no mesmo terreno, tendo inclusive prestado contas no valor de R$21.336,48. Passo a suprir a omissão. Pois bem, entendo que deve ser concedida a gratuidade da justiça ao réu embargado, considerando a documentação acostada às fls. 1380/1387, que demonstra que ele possui rendimento formal de apenas um salário mínimo, proveniente do BPC/LOAS. Embora haja alegação de que o réu perceba valores de aluguel, considero que se trata de verba complementar, que não descaracteriza sua situação de vulnerabilidade econômica, especialmente considerando tratar-se de pessoa idosa, cujos cuidados com a saúde demandam gastos significativos com medicamentos, alimentação e outros tratamentos necessários à manutenção de sua dignidade. Por fim, ressalte-se que a própria concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) pelo INSS milita em favor do réu, pois tal benefício somente é concedido a quem comprovadamente não possui fonte de renda suficiente para prover sua própria subsistência, sendo submetido a rigorosa análise socioeconômica pelo órgão previdenciário. Quanto à contradição apontada na fixação da sucumbência, também assiste razão aos embargantes. Com efeito, constato que a sentença julgou totalmente procedente o pedido, não havendo que se falar em sucumbência recíproca, que pressupõe procedência apenas parcial da demanda. Portanto, deve ser reformada a sentença neste ponto para condenar o réu ao pagamento integral das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e DOU-LHES PROVIMENTO para: 1) Suprir a omissão quanto ao pedido de gratuidade da justiça para DEFERIR ao réu embargado o benefício da gratuidade processual, com fundamento no art. 98 do CPC, tendo em vista a comprovação de sua insuficiência de recursos; 2) Corrigir a contradição quanto à sucumbência para CONDENAR o réu ao pagamento integral das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º do CPC, em virtude da gratuidade processual ora deferida. No mais, permanece a sentença tal como lançada. Int. |
| 20/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 19/05/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSAN.25.70221759-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 19/05/2025 12:52 |
| 16/05/2025 |
Julgada Procedente a Ação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para declarar extinto o condomínio existente entre as partes sobre o imóvel situado na Avenida Jardim Japão, 431, Jardim Brasil, São Paulo/SP, registrado sob matrícula nº 111252.2.0296437-67 no 15º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, e determinar a alienação judicial do bem, com a posterior divisão do produto da venda na proporção de 50% para as autoras e 50% para o réu, conforme suas respectivas cotas condominiais. Por fim, extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Para avaliação e venda do imóvel, deverá ser instaurado incidente de liquidação de sentença. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, devidos aos advogados de cada parte, vedada a compensação, nos termos do artigo 85, §14, do CPC, ressalvada a gratuidade da justiça, caso deferida. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. |
| 24/04/2025 |
Conclusos para Sentença
|
| 24/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.25.70174826-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/04/2025 11:41 |
| 04/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0314/2025 Data da Publicação: 07/04/2025 Número do Diário: 4178 |
| 03/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0314/2025 Teor do ato: Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, pratiquei o seguinte ato ordinatório: A(o)(s) réu(s), pelo prazo de quinze (15) dias, nos termos do artigo 437, § 1º do novo Código de Processo Civil, ante a juntada de documento(s). Nada Mais. Advogados(s): Rafaela Carolina Ferro da Costa (OAB 404568/SP), Thaís Silva Barriquello (OAB 408445/SP) |
| 02/04/2025 |
Ato ordinatório
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, pratiquei o seguinte ato ordinatório: A(o)(s) réu(s), pelo prazo de quinze (15) dias, nos termos do artigo 437, § 1º do novo Código de Processo Civil, ante a juntada de documento(s). Nada Mais. |
| 02/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.25.70142570-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/04/2025 11:10 |
| 26/03/2025 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WSAN.25.70129641-5 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 26/03/2025 11:09 |
| 20/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0246/2025 Data da Publicação: 21/03/2025 Número do Diário: 4167 |
| 19/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0246/2025 Teor do ato: Vistos. Especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando-as. O silêncio será interpretado como pedido de julgamento antecipado. Int. Advogados(s): Rafaela Carolina Ferro da Costa (OAB 404568/SP), Thaís Silva Barriquello (OAB 408445/SP) |
| 18/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando-as. O silêncio será interpretado como pedido de julgamento antecipado. Int. |
| 18/03/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/03/2025 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem manifestação da parte autora/exequente. |
| 11/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1056/2024 Data da Publicação: 12/12/2024 Número do Diário: 4110 |
| 10/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1056/2024 Teor do ato: Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, pratiquei o seguinte ato ordinatório: À réplica. Nada Mais. Advogados(s): Rafaela Carolina Ferro da Costa (OAB 404568/SP), Thaís Silva Barriquello (OAB 408445/SP) |
| 10/12/2024 |
Ato ordinatório
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, pratiquei o seguinte ato ordinatório: À réplica. Nada Mais. |
| 09/12/2024 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WSAN.24.70594010-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 09/12/2024 17:57 |
| 20/11/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA724915237TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Sergio Gabriel Alves Novaes Diligência : 13/11/2024 |
| 07/11/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 07/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0941/2024 Data da Publicação: 08/11/2024 Número do Diário: 4088 |
| 06/11/2024 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 06/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0941/2024 Teor do ato: Vistos. CITE(M)-SE o(s) réu(s) via postal para oferecer(em) contestação, no prazo de quinze (15) dias úteis, contados da juntada do(s) comprovante(s) de entrega da(s) carta(s), devidamente cumprido(s), aos autos do processo digital. Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados na petição inicial (artigo 344 do CPC). Servirá também a presente decisão, com assinatura digital, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Advogados(s): Rafaela Carolina Ferro da Costa (OAB 404568/SP) |
| 06/11/2024 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos. CITE(M)-SE o(s) réu(s) via postal para oferecer(em) contestação, no prazo de quinze (15) dias úteis, contados da juntada do(s) comprovante(s) de entrega da(s) carta(s), devidamente cumprido(s), aos autos do processo digital. Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados na petição inicial (artigo 344 do CPC). Servirá também a presente decisão, com assinatura digital, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. |
| 06/11/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 05/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.24.70538272-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/11/2024 15:16 |
| 05/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0933/2024 Data da Publicação: 06/11/2024 Número do Diário: 4086 |
| 04/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0933/2024 Teor do ato: Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, pratiquei o seguinte ato ordinatório: deverá(ão) ser recolhida(s)/complementada(s), a(s) taxa(s) postal(is), observada a majoração de valores definida no PROVIMENTO CSM Nº 2.739/2024 - R$ 32,75 cada expedição. Nada Mais. Advogados(s): Rafaela Carolina Ferro da Costa (OAB 404568/SP) |
| 04/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, pratiquei o seguinte ato ordinatório: deverá(ão) ser recolhida(s)/complementada(s), a(s) taxa(s) postal(is), observada a majoração de valores definida no PROVIMENTO CSM Nº 2.739/2024 - R$ 32,75 cada expedição. Nada Mais. |
| 04/11/2024 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que foi confirmado no SAJ o recolhimento da(s) taxa(s) retro, via guia(s) Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE - situação(ões) inutilizada(s) - vinculada(s) ao PORTAL DE CUSTAS, conforme determinado nas Normas da Corregedoria. |
| 04/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.24.70534775-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/11/2024 09:33 |
| 14/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0853/2024 Data da Publicação: 15/10/2024 Número do Diário: 4071 |
| 11/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0853/2024 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o v.Acórdão, recolhendo-se as custas iniciais em quinze dias, sob pena de extinção. Int. Advogados(s): Rafaela Carolina Ferro da Costa (OAB 404568/SP) |
| 10/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Cumpra-se o v.Acórdão, recolhendo-se as custas iniciais em quinze dias, sob pena de extinção. Int. |
| 10/10/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 10/10/2024 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 10/10/2024 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 25/07/2024 |
Processo Suspenso por Depender do Julgamento de Outra Causa, de Outro Juízo ou Declaração Incidente
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| 17/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0255/2024 Data da Publicação: 18/04/2024 Número do Diário: 3948 |
| 16/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0255/2024 Teor do ato: Vistos. 1) Fls.1334: anote-se a interposição do agravo. Mantenho a decisão por seus próprios fundamentos (fls. 1331). 2) Não havendo comprovação de efeito suspensivo, cumpra-se a decisão recorrida. Int. Advogados(s): Rafaela Carolina Ferro da Costa (OAB 404568/SP) |
| 15/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Fls.1334: anote-se a interposição do agravo. Mantenho a decisão por seus próprios fundamentos (fls. 1331). 2) Não havendo comprovação de efeito suspensivo, cumpra-se a decisão recorrida. Int. |
| 15/04/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 12/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.24.70160128-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/04/2024 14:50 |
| 06/04/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/04/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0168/2024 Data da Publicação: 20/03/2024 Número do Diário: 3929 |
| 18/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0168/2024 Teor do ato: Anote-se a prioridade da tramitação do feito, em razão da idade de uma das autoras. Indeferido o diferimento do pagamento das custas. Recolha-se, sob pena de extinção. Int. Advogados(s): Rafaela Carolina Ferro da Costa (OAB 404568/SP) |
| 18/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Anote-se a prioridade da tramitação do feito, em razão da idade de uma das autoras. Indeferido o diferimento do pagamento das custas. Recolha-se, sob pena de extinção. Int. |
| 18/03/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 18/03/2024 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 12/04/2024 |
Petições Diversas |
| 04/11/2024 |
Petições Diversas |
| 05/11/2024 |
Petições Diversas |
| 09/12/2024 |
Contestação |
| 26/03/2025 |
Indicação de Provas |
| 02/04/2025 |
Petições Diversas |
| 22/04/2025 |
Petições Diversas |
| 19/05/2025 |
Embargos de Declaração |
| 21/05/2025 |
Embargos de Declaração |
| 06/06/2025 |
Embargos de Declaração |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 05/09/2025 | Cumprimento de sentença (0012933-31.2025.8.26.0001) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |