| Reqte |
Mariângela Maluf Lagoa
Advogado: Caio Franklin de Sousa Morais |
| Reqda |
Marisa Alves das Neves
Advogado: Alexandre Sanchez Pereira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 23/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0675/2026 Data da Publicação: 24/03/2026 |
| 20/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0675/2026 Teor do ato: Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número10390992020248260001. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. Advogados(s): Caio Franklin de Sousa Morais (OAB 260931/SP), Alexandre Sanchez Pereira (OAB 370019/SP) |
| 20/03/2026 |
Remetidos os autos em razão de migração para outro sistema
Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número10390992020248260001. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. |
| 06/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0538/2026 Data da Publicação: 09/03/2026 |
| 05/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0538/2026 Teor do ato: Posto isso, REJEITO a impugnação à penhora apresentada pela executada, mantendo-se a constrição sobre o imóvel matriculado sob o nº 44.151 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de São Bernardo do Campo nos exatos termos da decisão de fls. 313/315. INDEFIRO o pedido de designação de audiência de tentativa de conciliação na fase de cumprimento do julgado e ou execução de título extrajudicial posto que se houvesse interesse da parte em formalizar composição com a parte adversária já o teria feito. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, arquivem-se os autos. O desarquivamento dos autos exigirá prévio recolhimento do respectivo emolumento - (Lei Estadual de Custas nº 11.608/2003, art. 2º, X c/c Comunicado 211/2019 da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo, Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 206-2, excetuando a hipótese de ser a parte beneficiária da gratuidade processual). Intimem-se. Advogados(s): Caio Franklin de Sousa Morais (OAB 260931/SP), Alexandre Sanchez Pereira (OAB 370019/SP) |
| 23/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0675/2026 Data da Publicação: 24/03/2026 |
| 20/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0675/2026 Teor do ato: Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número10390992020248260001. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. Advogados(s): Caio Franklin de Sousa Morais (OAB 260931/SP), Alexandre Sanchez Pereira (OAB 370019/SP) |
| 20/03/2026 |
Remetidos os autos em razão de migração para outro sistema
Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número10390992020248260001. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. |
| 06/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0538/2026 Data da Publicação: 09/03/2026 |
| 05/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0538/2026 Teor do ato: Posto isso, REJEITO a impugnação à penhora apresentada pela executada, mantendo-se a constrição sobre o imóvel matriculado sob o nº 44.151 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de São Bernardo do Campo nos exatos termos da decisão de fls. 313/315. INDEFIRO o pedido de designação de audiência de tentativa de conciliação na fase de cumprimento do julgado e ou execução de título extrajudicial posto que se houvesse interesse da parte em formalizar composição com a parte adversária já o teria feito. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, arquivem-se os autos. O desarquivamento dos autos exigirá prévio recolhimento do respectivo emolumento - (Lei Estadual de Custas nº 11.608/2003, art. 2º, X c/c Comunicado 211/2019 da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo, Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 206-2, excetuando a hipótese de ser a parte beneficiária da gratuidade processual). Intimem-se. Advogados(s): Caio Franklin de Sousa Morais (OAB 260931/SP), Alexandre Sanchez Pereira (OAB 370019/SP) |
| 05/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Posto isso, REJEITO a impugnação à penhora apresentada pela executada, mantendo-se a constrição sobre o imóvel matriculado sob o nº 44.151 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de São Bernardo do Campo nos exatos termos da decisão de fls. 313/315. INDEFIRO o pedido de designação de audiência de tentativa de conciliação na fase de cumprimento do julgado e ou execução de título extrajudicial posto que se houvesse interesse da parte em formalizar composição com a parte adversária já o teria feito. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, arquivem-se os autos. O desarquivamento dos autos exigirá prévio recolhimento do respectivo emolumento - (Lei Estadual de Custas nº 11.608/2003, art. 2º, X c/c Comunicado 211/2019 da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo, Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 206-2, excetuando a hipótese de ser a parte beneficiária da gratuidade processual). Intimem-se. |
| 03/03/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/03/2026 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WSAN.26.70067168-0 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 02/03/2026 17:28 |
| 09/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0301/2026 Data da Publicação: 10/02/2026 |
| 06/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0301/2026 Teor do ato: Fls. 433/436: Manifeste-se, a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Caio Franklin de Sousa Morais (OAB 260931/SP), Alexandre Sanchez Pereira (OAB 370019/SP) |
| 06/02/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 433/436: Manifeste-se, a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 04/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.26.70034377-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/02/2026 20:37 |
| 23/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.26.70016869-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/01/2026 14:21 |
| 23/01/2026 |
Ofício Expedido
Certifico e dou fé que nesta data procedi a expedição de EMAIL para cumprimento do determinado na r. decisão. |
| 23/01/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 23/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0158/2026 Data da Publicação: 26/01/2026 |
| 22/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0158/2026 Teor do ato: Vistos. DEFIRO a penhora no rosto dos autos n° 1038930-90.2024.8.26.0564, que tramitam perante a 8ª Vara Cível Comarca de São Bernardo do Campo/SP, sendo partes Condominio Swiss Park x Marisa Alves das Neves sobre os eventuais créditos existentes em nome da executada Marisa Alves das Neves, até o limite de seu débito no valor de R$ 135.759,68 atualizados até janeiro/2026. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição e como oficio ao juízo referido, a fim de que seja cientificado desta decisão e proceda a reserva do valor penhorado, se em termos. O oficio deverá ser encaminhado via e-mail, com URGÊNCIA, após o recolhimento da taxa no valor de R$ 32,75 por ato (excetuando se a parte a ser beneficiada com o envio tiver obtido o benefício da gratuidade processual), nos termos do art. 2º, XIII, da Lei Estadual nº 11.608 de 29 de dezembro de 2003 c/c Provimento CSM nº 2.739/2024. Oportunamente, confirmada a reserva, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, da penhora e do prazo para impugnação. Intimem-se. Advogados(s): Caio Franklin de Sousa Morais (OAB 260931/SP), Alexandre Sanchez Pereira (OAB 370019/SP) |
| 22/01/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. DEFIRO a penhora no rosto dos autos n° 1038930-90.2024.8.26.0564, que tramitam perante a 8ª Vara Cível Comarca de São Bernardo do Campo/SP, sendo partes Condominio Swiss Park x Marisa Alves das Neves sobre os eventuais créditos existentes em nome da executada Marisa Alves das Neves, até o limite de seu débito no valor de R$ 135.759,68 atualizados até janeiro/2026. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição e como oficio ao juízo referido, a fim de que seja cientificado desta decisão e proceda a reserva do valor penhorado, se em termos. O oficio deverá ser encaminhado via e-mail, com URGÊNCIA, após o recolhimento da taxa no valor de R$ 32,75 por ato (excetuando se a parte a ser beneficiada com o envio tiver obtido o benefício da gratuidade processual), nos termos do art. 2º, XIII, da Lei Estadual nº 11.608 de 29 de dezembro de 2003 c/c Provimento CSM nº 2.739/2024. Oportunamente, confirmada a reserva, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, da penhora e do prazo para impugnação. Intimem-se. |
| 22/01/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/01/2026 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Nº Protocolo: WSAN.26.70013903-1 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 21/01/2026 17:29 |
| 17/01/2026 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSAN.26.70008904-2 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 17/01/2026 16:18 |
| 14/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0069/2026 Data da Publicação: 15/01/2026 |
| 13/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0069/2026 Teor do ato: Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Fls. 414/415: Ciência aos interessados. Advogados(s): Caio Franklin de Sousa Morais (OAB 260931/SP) |
| 13/01/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Fls. 414/415: Ciência aos interessados. |
| 12/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.26.70004141-4 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 12/01/2026 15:12 |
| 24/09/2025 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Penhora e Avaliação - Cumprimento de Sentença - Executado Com Advogado Constituído nos Autos |
| 17/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1618/2025 Data da Publicação: 18/09/2025 |
| 16/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1618/2025 Teor do ato: Ciência à parte interessada da averbação da penhora, via ARISP. Advogados(s): Caio Franklin de Sousa Morais (OAB 260931/SP) |
| 16/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à parte interessada da averbação da penhora, via ARISP. |
| 16/09/2025 |
Documento Juntado
|
| 08/09/2025 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
0058 ATO - EXPEDIR CARTA GENÉRICA- COM ATO - PRAZO 00 - UPJ1CST |
| 05/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.25.70410384-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/09/2025 14:00 |
| 15/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1260/2025 Data da Publicação: 18/08/2025 |
| 14/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1260/2025 Teor do ato: Fls.392/393: ciência, à parte exequente, sobre o requerimento para averbação da penhora na matrícula do imóvel,devendo verificar, oportunamente, o e-mail indicado para o pagamento dos emolumentos, no qual constará o link para geração do boleto. Advogados(s): Caio Franklin de Sousa Morais (OAB 260931/SP) |
| 14/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls.392/393: ciência, à parte exequente, sobre o requerimento para averbação da penhora na matrícula do imóvel,devendo verificar, oportunamente, o e-mail indicado para o pagamento dos emolumentos, no qual constará o link para geração do boleto. |
| 14/08/2025 |
Documento Juntado
|
| 14/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
0036 - CERTIDÃO GENÉRICA - UPJ1CV |
| 16/07/2025 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
0072 ATO - EXPEDIR PRECATÓRIA - COM ATO - PRAZO 00 - UPJ1CST |
| 16/07/2025 |
Documento Juntado
|
| 16/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0868/2025 Data da Publicação: 17/07/2025 |
| 15/07/2025 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WSAN.25.70320559-0 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 15/07/2025 20:54 |
| 15/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0868/2025 Teor do ato: Ciência da resposta SISBAJUD retro - SEM SALDO. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento. Na inércia, ao arquivo. Advogados(s): Caio Franklin de Sousa Morais (OAB 260931/SP) |
| 15/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência da resposta SISBAJUD retro - SEM SALDO. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento. Na inércia, ao arquivo. |
| 15/07/2025 |
Documento Juntado
|
| 15/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.25.70318587-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/07/2025 10:15 |
| 15/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0853/2025 Data da Publicação: 16/07/2025 |
| 15/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0853/2025 Data da Publicação: 16/07/2025 |
| 15/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0853/2025 Data da Publicação: 16/07/2025 |
| 14/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0853/2025 Teor do ato: Vistos. 1) DEFIRO a realização de diligências junto ao sistema informatizado visando encontrar valores ou bens passíveis de penhora. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. 2) Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a z. Serventia, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, promover, a z. Serventia: a) a liberação de eventual indisponibilidade excessiva (caso o valor tornado indisponível seja superior ao valor do débito) (art. 854, § 1º, do CPC). b) Caso o valor tornado indisponível seja irrisório, isto é, insuficiente para sequer satisfazer as custas processuais (custas iniciais), o respectivo desbloqueio (art. 836 do CPC). O protocolo do bloqueio e deverá ser digitalizado nos autos como Protocolo Bloqueio/Penhora online (novo) (código 1175). O resultado positivo (total ou parcialmente) deverá ser digitalizado nos autos como Bloqueio/Penhora online Positivo (código 361) e o negativo como Bloqueio/Penhora online Negativo (código 362). 3) Restando frutífera ou parcialmente frutífera a ordem, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos (art. 854, § 2º, do NCPC) (desde que recolhida a taxa para intimação postal ou seja a parte exequente beneficiária da gratuidade processual), para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, § 3º, do NCPC). 4) Havendo impugnação, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Com ou sem resposta do exequente, tornem os autos conclusos para análise da impugnação. 5) Não havendo impugnação, o que deverá ser certificado pela Serventia, proceda à transferência do valor tornado indisponível para conta judicial. Fica tal indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal (art. 854, § 5º, do NCPC). 6) Com a vinda aos autos do comprovante de depósito, não havendo outros requerimentos pendentes de apreciação, expeça-se o competente mandado de levantamento eletrônico em favor do exequente, desde que apresentado o formulário de MLE devidamente preenchido, reservando-se, se o caso, numerário suficiente para taxa judiciária e das demais despesas que não foram oportunamente recolhidos, nos termos do art. 11 do Comunicado Conjunto nº 951/2023. 7) Caso infrutífera, havendo requerimento do exequente, providencie-se, desde logo, o bloqueio de veículos, via Renajud, e a obtenção da última declaração de imposto de renda, via Infojud. O resultado do bloqueio de veículos deverá ser digitalizado como Bloqueio - Renajud (código 778). 8) As cópias das declarações obtidas via InfoJud deverão ser digitalizadas nos autos digitais como Declaração de Imposto de Renda (código 73). 9) Caso haja resultado positivo para as diligências junto ao SISBAJUD ou RENAJUD, a z. Seventia deverá expedir o ato ordinatório pertinente, nos termos do art. das NSCGJ. Art. 1.264. As informações prestadas pelo Bacenjud, que se restrinjam a declinar o bloqueio ou não dos valores determinados pelo Juízo, ou pelo Renajud, que se limitem a declinar quais veículos foram bloqueados, ou por qualquer outro sistema similar serão importadas do sistema - ou digitalizadas se enviadas em meio físico -, e em seguida liberadas nos autos digitais, praticando o ofício de justiça o ato ordinatório pertinente. A realização de pesquisa de bens imóveis via ARISP, poderá ser realizada pela própria parte (http://www.oficioeletronico.com.br), somente se admitindo a intervenção judicial caso a parte seja beneficiária de gratuidade. Neste último caso, havendo requerimento, e infrutíferas todas as outras diligências visando encontrar bens passíveis de execução, providencie-se também sua realização. 10) Com as respostas, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 30 (trinta) dias. 11) Em caso de inércia por prazo superior a 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos. 12) O desarquivamento dos autos exigirá prévio recolhimento do respectivo emolumento - (Lei Estadual de Custas nº 11.608/2003, art. 2º, X c/c Comunicado 211/2019 da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo, Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 206-2, excetuando a hipótese de ser a parte beneficiária da gratuidade processual). Executados abaixo: Marisa Alves das Neves Valor atualizado: R$ 120.419,98. Int. Advogados(s): Caio Franklin de Sousa Morais (OAB 260931/SP) |
| 14/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0853/2025 Teor do ato: Vistos. 1) DEFIRO a realização de diligências junto ao sistema informatizado visando encontrar valores ou bens passíveis de penhora. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. 2) Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a z. Serventia, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, promover, a z. Serventia: a) a liberação de eventual indisponibilidade excessiva (caso o valor tornado indisponível seja superior ao valor do débito) (art. 854, § 1º, do CPC). b) Caso o valor tornado indisponível seja irrisório, isto é, insuficiente para sequer satisfazer as custas processuais (custas iniciais), o respectivo desbloqueio (art. 836 do CPC). O protocolo do bloqueio e deverá ser digitalizado nos autos como Protocolo Bloqueio/Penhora online (novo) (código 1175). O resultado positivo (total ou parcialmente) deverá ser digitalizado nos autos como Bloqueio/Penhora online Positivo (código 361) e o negativo como Bloqueio/Penhora online Negativo (código 362). 3) Restando frutífera ou parcialmente frutífera a ordem, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos (art. 854, § 2º, do NCPC) (desde que recolhida a taxa para intimação postal ou seja a parte exequente beneficiária da gratuidade processual), para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, § 3º, do NCPC). 4) Havendo impugnação, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Com ou sem resposta do exequente, tornem os autos conclusos para análise da impugnação. 5) Não havendo impugnação, o que deverá ser certificado pela Serventia, proceda à transferência do valor tornado indisponível para conta judicial. Fica tal indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal (art. 854, § 5º, do NCPC). 6) Com a vinda aos autos do comprovante de depósito, não havendo outros requerimentos pendentes de apreciação, expeça-se o competente mandado de levantamento eletrônico em favor do exequente, desde que apresentado o formulário de MLE devidamente preenchido, reservando-se, se o caso, numerário suficiente para taxa judiciária e das demais despesas que não foram oportunamente recolhidos, nos termos do art. 11 do Comunicado Conjunto nº 951/2023. 7) Caso infrutífera, havendo requerimento do exequente, providencie-se, desde logo, o bloqueio de veículos, via Renajud, e a obtenção da última declaração de imposto de renda, via Infojud. O resultado do bloqueio de veículos deverá ser digitalizado como Bloqueio - Renajud (código 778). 8) As cópias das declarações obtidas via InfoJud deverão ser digitalizadas nos autos digitais como Declaração de Imposto de Renda (código 73). 9) Caso haja resultado positivo para as diligências junto ao SISBAJUD ou RENAJUD, a z. Seventia deverá expedir o ato ordinatório pertinente, nos termos do art. das NSCGJ. Art. 1.264. As informações prestadas pelo Bacenjud, que se restrinjam a declinar o bloqueio ou não dos valores determinados pelo Juízo, ou pelo Renajud, que se limitem a declinar quais veículos foram bloqueados, ou por qualquer outro sistema similar serão importadas do sistema - ou digitalizadas se enviadas em meio físico -, e em seguida liberadas nos autos digitais, praticando o ofício de justiça o ato ordinatório pertinente. A realização de pesquisa de bens imóveis via ARISP, poderá ser realizada pela própria parte (http://www.oficioeletronico.com.br), somente se admitindo a intervenção judicial caso a parte seja beneficiária de gratuidade. Neste último caso, havendo requerimento, e infrutíferas todas as outras diligências visando encontrar bens passíveis de execução, providencie-se também sua realização. 10) Com as respostas, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 30 (trinta) dias. 11) Em caso de inércia por prazo superior a 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos. 12) O desarquivamento dos autos exigirá prévio recolhimento do respectivo emolumento - (Lei Estadual de Custas nº 11.608/2003, art. 2º, X c/c Comunicado 211/2019 da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo, Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 206-2, excetuando a hipótese de ser a parte beneficiária da gratuidade processual). Executados abaixo: Marisa Alves das Neves Valor atualizado: R$ 120.419,98. Int. Advogados(s): Caio Franklin de Sousa Morais (OAB 260931/SP) |
| 14/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0853/2025 Teor do ato: Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Para encaminhamento, via e-mail, do ofício determinado à fl. 302, a parte interessada deverá providenciar o recolhimento da taxa no valor de R$ 34,35 por ato, observando-se o código correto da guia (Guia FEDTJ - Cód. 121-0). Regularize no prazo de 05 (cinco) dias. Advogados(s): Caio Franklin de Sousa Morais (OAB 260931/SP) |
| 14/07/2025 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
|
| 14/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Para encaminhamento, via e-mail, do ofício determinado à fl. 302, a parte interessada deverá providenciar o recolhimento da taxa no valor de R$ 34,35 por ato, observando-se o código correto da guia (Guia FEDTJ - Cód. 121-0). Regularize no prazo de 05 (cinco) dias. |
| 14/07/2025 |
Remetido ao DJE
Vistos. 1) DEFIRO a realização de diligências junto ao sistema informatizado visando encontrar valores ou bens passíveis de penhora. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. 2) Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a z. Serventia, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, promover, a z. Serventia: a) a liberação de eventual indisponibilidade excessiva (caso o valor tornado indisponível seja superior ao valor do débito) (art. 854, § 1º, do CPC). b) Caso o valor tornado indisponível seja irrisório, isto é, insuficiente para sequer satisfazer as custas processuais (custas iniciais), o respectivo desbloqueio (art. 836 do CPC). O protocolo do bloqueio e deverá ser digitalizado nos autos como Protocolo Bloqueio/Penhora online (novo) (código 1175). O resultado positivo (total ou parcialmente) deverá ser digitalizado nos autos como Bloqueio/Penhora online Positivo (código 361) e o negativo como Bloqueio/Penhora online Negativo (código 362). 3) Restando frutífera ou parcialmente frutífera a ordem, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos (art. 854, § 2º, do NCPC) (desde que recolhida a taxa para intimação postal ou seja a parte exequente beneficiária da gratuidade processual), para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, § 3º, do NCPC). 4) Havendo impugnação, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Com ou sem resposta do exequente, tornem os autos conclusos para análise da impugnação. 5) Não havendo impugnação, o que deverá ser certificado pela Serventia, proceda à transferência do valor tornado indisponível para conta judicial. Fica tal indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal (art. 854, § 5º, do NCPC). 6) Com a vinda aos autos do comprovante de depósito, não havendo outros requerimentos pendentes de apreciação, expeça-se o competente mandado de levantamento eletrônico em favor do exequente, desde que apresentado o formulário de MLE devidamente preenchido, reservando-se, se o caso, numerário suficiente para taxa judiciária e das demais despesas que não foram oportunamente recolhidos, nos termos do art. 11 do Comunicado Conjunto nº 951/2023. 7) Caso infrutífera, havendo requerimento do exequente, providencie-se, desde logo, o bloqueio de veículos, via Renajud, e a obtenção da última declaração de imposto de renda, via Infojud. O resultado do bloqueio de veículos deverá ser digitalizado como Bloqueio - Renajud (código 778). 8) As cópias das declarações obtidas via InfoJud deverão ser digitalizadas nos autos digitais como Declaração de Imposto de Renda (código 73). 9) Caso haja resultado positivo para as diligências junto ao SISBAJUD ou RENAJUD, a z. Seventia deverá expedir o ato ordinatório pertinente, nos termos do art. das NSCGJ. Art. 1.264. As informações prestadas pelo Bacenjud, que se restrinjam a declinar o bloqueio ou não dos valores determinados pelo Juízo, ou pelo Renajud, que se limitem a declinar quais veículos foram bloqueados, ou por qualquer outro sistema similar serão importadas do sistema - ou digitalizadas se enviadas em meio físico -, e em seguida liberadas nos autos digitais, praticando o ofício de justiça o ato ordinatório pertinente. A realização de pesquisa de bens imóveis via ARISP, poderá ser realizada pela própria parte (http://www.oficioeletronico.com.br), somente se admitindo a intervenção judicial caso a parte seja beneficiária de gratuidade. Neste último caso, havendo requerimento, e infrutíferas todas as outras diligências visando encontrar bens passíveis de execução, providencie-se também sua realização. 10) Com as respostas, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 30 (trinta) dias. 11) Em caso de inércia por prazo superior a 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos. 12) O desarquivamento dos autos exigirá prévio recolhimento do respectivo emolumento - (Lei Estadual de Custas nº 11.608/2003, art. 2º, X c/c Comunicado 211/2019 da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo, Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 206-2, excetuando a hipótese de ser a parte beneficiária da gratuidade processual). Executados abaixo: Marisa Alves das Neves Valor atualizado: R$ 120.419,98. Int. |
| 07/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.25.70306904-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/07/2025 16:35 |
| 07/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0783/2025 Data da Publicação: 08/07/2025 |
| 07/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0786/2025 Data da Publicação: 08/07/2025 |
| 04/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0786/2025 Teor do ato: Vistos. DEFIRO a penhora no rosto dos autos n° 1038930-90.2024.8.26.0564 , que tramitam perante a 8ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo - SP, sendo partes Condominio Swiss Park x Marisa Alves das Neves sobre os eventuais créditos existentes em nome de MARISA ALVES DAS NEVES, até o limite de seu débito no valor de R$ 125.776,22 atualizados até junho/2025. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição e como oficio ao juízo referido, a fim de que seja cientificado desta decisão e proceda a reserva do valor penhorado, se em termos. O oficio deverá ser encaminhado via e-mail, com URGÊNCIA, após o recolhimento da taxa no valor de R$ 32,75 por ato (excetuando se a parte a ser beneficiada com o envio tiver obtido o benefício da gratuidade processual), nos termos do art. 2º, XIII, da Lei Estadual nº 11.608 de 29 de dezembro de 2003 c/c Provimento CSM nº 2.739/2024. Oportunamente, confirmada a reserva, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, da penhora e do prazo para impugnação. Intimem-se. Advogados(s): Caio Franklin de Sousa Morais (OAB 260931/SP) |
| 04/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. DEFIRO a penhora no rosto dos autos n° 1038930-90.2024.8.26.0564 , que tramitam perante a 8ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo - SP, sendo partes Condominio Swiss Park x Marisa Alves das Neves sobre os eventuais créditos existentes em nome de MARISA ALVES DAS NEVES, até o limite de seu débito no valor de R$ 125.776,22 atualizados até junho/2025. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição e como oficio ao juízo referido, a fim de que seja cientificado desta decisão e proceda a reserva do valor penhorado, se em termos. O oficio deverá ser encaminhado via e-mail, com URGÊNCIA, após o recolhimento da taxa no valor de R$ 32,75 por ato (excetuando se a parte a ser beneficiada com o envio tiver obtido o benefício da gratuidade processual), nos termos do art. 2º, XIII, da Lei Estadual nº 11.608 de 29 de dezembro de 2003 c/c Provimento CSM nº 2.739/2024. Oportunamente, confirmada a reserva, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, da penhora e do prazo para impugnação. Intimem-se. |
| 04/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0783/2025 Teor do ato: Vistos. A parte exequente requereu a penhora de um imóvel indivisível. Com isso, aplica-se a norma do artigo 843 do Código de Processo Civil, se o caso: Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. Diante da peculiaridade do caso apontado pela parte exequente, DEFIRO a penhora sobre a integralidade do imóvel objeto da matrícula nº 44.151 do 2 º CRI de São Bernardo do Campo - SP. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. 1) Desde já providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail e telefone para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. 2) Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art. 799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Em seguida passar-se-á à avaliação do imóvel: 3) Para fins de avaliação, há que ser expedida carta precatória. As cartas precatórias a serem cumpridas no âmbito do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo serão encaminhadas diretamente pelo Juízo Deprecante após a conferência da comprovação do recolhimento da taxa para a distribuição no Juízo Deprecado (10 UFESPs Guia DARE Código 233-1) e despesas correspondentes, exceto nos casos de justiça gratuita e dispensa legal, excetuada a hipótese de se tratar de Comarca que integre o compartilhamento de mandados. Fica facultado à parte interessada, por meio de seu defensor (constituído/dativo/nomeado), distribuir a carta precatória diretamente no juízo deprecado por peticionamento eletrônico, nos termos da Resolução nº 551/2011. Optando pela distribuição por peticionamento eletrônico, deverá instruir a carta precatória com as peças digitalizadas necessárias ao cumprimento do ato, e, no caso de justiça paga, também instruir com o comprovante das taxas judiciárias e despesas, inclusive referentes à impressão das peças necessárias para o seu cumprimento (código 201-0). Deverá ser comprovado no prazo de 10 dias a distribuição da Carta Precatória por meio de peticionamento eletrônico ou o recolhimento de taxas e despesas processuais para emissão pelo cartório na forma do capítulo IV do Comunicado CG Nº 1951/2017. Caso não seja feita a opção, a z. Serventia deverá distribui-la. 4) Por fim, a parte exequente deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. 5) Em caso de inércia por prazo superior a 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos. O desarquivamento dos autos exigirá prévio recolhimento do respectivo emolumento - (Lei Estadual de Custas nº 11.608/2003, art. 2º, X c/c Comunicado 211/2019 da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo, Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 206-2, excetuando a hipótese de ser a parte beneficiária da gratuidade processual). Intimem-se. Advogados(s): Caio Franklin de Sousa Morais (OAB 260931/SP) |
| 04/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. A parte exequente requereu a penhora de um imóvel indivisível. Com isso, aplica-se a norma do artigo 843 do Código de Processo Civil, se o caso: Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. Diante da peculiaridade do caso apontado pela parte exequente, DEFIRO a penhora sobre a integralidade do imóvel objeto da matrícula nº 44.151 do 2 º CRI de São Bernardo do Campo - SP. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. 1) Desde já providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail e telefone para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. 2) Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art. 799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Em seguida passar-se-á à avaliação do imóvel: 3) Para fins de avaliação, há que ser expedida carta precatória. As cartas precatórias a serem cumpridas no âmbito do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo serão encaminhadas diretamente pelo Juízo Deprecante após a conferência da comprovação do recolhimento da taxa para a distribuição no Juízo Deprecado (10 UFESPs Guia DARE Código 233-1) e despesas correspondentes, exceto nos casos de justiça gratuita e dispensa legal, excetuada a hipótese de se tratar de Comarca que integre o compartilhamento de mandados. Fica facultado à parte interessada, por meio de seu defensor (constituído/dativo/nomeado), distribuir a carta precatória diretamente no juízo deprecado por peticionamento eletrônico, nos termos da Resolução nº 551/2011. Optando pela distribuição por peticionamento eletrônico, deverá instruir a carta precatória com as peças digitalizadas necessárias ao cumprimento do ato, e, no caso de justiça paga, também instruir com o comprovante das taxas judiciárias e despesas, inclusive referentes à impressão das peças necessárias para o seu cumprimento (código 201-0). Deverá ser comprovado no prazo de 10 dias a distribuição da Carta Precatória por meio de peticionamento eletrônico ou o recolhimento de taxas e despesas processuais para emissão pelo cartório na forma do capítulo IV do Comunicado CG Nº 1951/2017. Caso não seja feita a opção, a z. Serventia deverá distribui-la. 4) Por fim, a parte exequente deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. 5) Em caso de inércia por prazo superior a 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos. O desarquivamento dos autos exigirá prévio recolhimento do respectivo emolumento - (Lei Estadual de Custas nº 11.608/2003, art. 2º, X c/c Comunicado 211/2019 da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo, Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 206-2, excetuando a hipótese de ser a parte beneficiária da gratuidade processual). Intimem-se. |
| 03/07/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 29/04/2025 |
Bloqueio/penhora on line
Vistos. 1) DEFIRO a realização de diligências junto ao sistema informatizado visando encontrar valores ou bens passíveis de penhora. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. 2) Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a z. Serventia, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, promover, a z. Serventia: a) a liberação de eventual indisponibilidade excessiva (caso o valor tornado indisponível seja superior ao valor do débito) (art. 854, § 1º, do CPC). b) Caso o valor tornado indisponível seja irrisório, isto é, insuficiente para sequer satisfazer as custas processuais (custas iniciais), o respectivo desbloqueio (art. 836 do CPC). O protocolo do bloqueio e deverá ser digitalizado nos autos como Protocolo Bloqueio/Penhora online (novo) (código 1175). O resultado positivo (total ou parcialmente) deverá ser digitalizado nos autos como Bloqueio/Penhora online Positivo (código 361) e o negativo como Bloqueio/Penhora online Negativo (código 362). 3) Restando frutífera ou parcialmente frutífera a ordem, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos (art. 854, § 2º, do NCPC) (desde que recolhida a taxa para intimação postal ou seja a parte exequente beneficiária da gratuidade processual), para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, § 3º, do NCPC). 4) Havendo impugnação, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Com ou sem resposta do exequente, tornem os autos conclusos para análise da impugnação. 5) Não havendo impugnação, o que deverá ser certificado pela Serventia, proceda à transferência do valor tornado indisponível para conta judicial. Fica tal indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal (art. 854, § 5º, do NCPC). 6) Com a vinda aos autos do comprovante de depósito, não havendo outros requerimentos pendentes de apreciação, expeça-se o competente mandado de levantamento eletrônico em favor do exequente, desde que apresentado o formulário de MLE devidamente preenchido, reservando-se, se o caso, numerário suficiente para taxa judiciária e das demais despesas que não foram oportunamente recolhidos, nos termos do art. 11 do Comunicado Conjunto nº 951/2023. 7) Caso infrutífera, havendo requerimento do exequente, providencie-se, desde logo, o bloqueio de veículos, via Renajud, e a obtenção da última declaração de imposto de renda, via Infojud. O resultado do bloqueio de veículos deverá ser digitalizado como Bloqueio - Renajud (código 778). 8) As cópias das declarações obtidas via InfoJud deverão ser digitalizadas nos autos digitais como Declaração de Imposto de Renda (código 73). 9) Caso haja resultado positivo para as diligências junto ao SISBAJUD ou RENAJUD, a z. Seventia deverá expedir o ato ordinatório pertinente, nos termos do art. das NSCGJ. Art. 1.264. As informações prestadas pelo Bacenjud, que se restrinjam a declinar o bloqueio ou não dos valores determinados pelo Juízo, ou pelo Renajud, que se limitem a declinar quais veículos foram bloqueados, ou por qualquer outro sistema similar serão importadas do sistema - ou digitalizadas se enviadas em meio físico -, e em seguida liberadas nos autos digitais, praticando o ofício de justiça o ato ordinatório pertinente. A realização de pesquisa de bens imóveis via ARISP, poderá ser realizada pela própria parte (http://www.oficioeletronico.com.br), somente se admitindo a intervenção judicial caso a parte seja beneficiária de gratuidade. Neste último caso, havendo requerimento, e infrutíferas todas as outras diligências visando encontrar bens passíveis de execução, providencie-se também sua realização. 10) Com as respostas, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 30 (trinta) dias. 11) Em caso de inércia por prazo superior a 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos. 12) O desarquivamento dos autos exigirá prévio recolhimento do respectivo emolumento - (Lei Estadual de Custas nº 11.608/2003, art. 2º, X c/c Comunicado 211/2019 da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo, Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 206-2, excetuando a hipótese de ser a parte beneficiária da gratuidade processual). Executados abaixo: Marisa Alves das Neves Valor atualizado: R$ 120.419,98. Int. |
| 29/04/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 29/04/2025 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
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| 28/04/2025 |
Pedido de Desarquivamento Juntado
Nº Protocolo: WSAN.25.70186591-6 Tipo da Petição: Pedido de Desarquivamento Data: 28/04/2025 17:42 |
| 23/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0337/2025 Data da Publicação: 24/04/2025 Número do Diário: 4188 |
| 22/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0337/2025 Teor do ato: Para desarquivamento recolha o interessado as custas disciplinados no Provimento CSM nº 2739/2024 (Guia FEDTJ- Cod 206-2 - R$ 44,86). Advogados(s): Caio Franklin de Sousa Morais (OAB 260931/SP) |
| 22/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Para desarquivamento recolha o interessado as custas disciplinados no Provimento CSM nº 2739/2024 (Guia FEDTJ- Cod 206-2 - R$ 44,86). |
| 24/03/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0004452-79.2025.8.26.0001 - Cumprimento de sentença |
| 05/03/2025 |
Arquivado Provisoriamente
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| 05/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 25/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0149/2025 Data da Publicação: 26/02/2025 Número do Diário: 4152 |
| 24/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0149/2025 Teor do ato: Vistos. Petição retro: Assiste razão à parte exequente. Complementadas as custas judiciais nos termos da decisão de f. 47, uma vez que as partes celebraram acordo para satisfação do débito de forma parcelada, determino a SUSPENSÃO da presente ação de execução de título extrajudicial, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil. Findo o prazo da suspensão, não havendo manifestação do credor, presumir-se-á ter havido satisfação da obrigação, devendo os autos serem conclusos para extinção com lastro no art. 924, II, do CPC. Arquivem-se os autos pelo prazo da avença. O desarquivamento dos autos exigirá prévio recolhimento do respectivo emolumento - (Lei Estadual de Custas nº 11.608/2003, art. 2º, X c/c Comunicado 211/2019 da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo, Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 206-2, excetuando a hipótese de ser a parte beneficiária da gratuidade processual). Intime-se. Advogados(s): Caio Franklin de Sousa Morais (OAB 260931/SP) |
| 21/02/2025 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprime
Vistos. Petição retro: Assiste razão à parte exequente. Complementadas as custas judiciais nos termos da decisão de f. 47, uma vez que as partes celebraram acordo para satisfação do débito de forma parcelada, determino a SUSPENSÃO da presente ação de execução de título extrajudicial, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil. Findo o prazo da suspensão, não havendo manifestação do credor, presumir-se-á ter havido satisfação da obrigação, devendo os autos serem conclusos para extinção com lastro no art. 924, II, do CPC. Arquivem-se os autos pelo prazo da avença. O desarquivamento dos autos exigirá prévio recolhimento do respectivo emolumento - (Lei Estadual de Custas nº 11.608/2003, art. 2º, X c/c Comunicado 211/2019 da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo, Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 206-2, excetuando a hipótese de ser a parte beneficiária da gratuidade processual). Intime-se. |
| 21/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 21/02/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 21/02/2025 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WSAN.25.70076681-7 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 21/02/2025 13:20 |
| 19/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0133/2025 Data da Publicação: 20/02/2025 Número do Diário: 4148 |
| 18/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0133/2025 Teor do ato: Vistos. As partes informaram a realização de acordo para por fim ao litígio. As custas judiciais e despesas processuais devem ser pagas pela parte exequente, sujeito passivo da obrigação tributária, uma vez que a ela está sendo prestado o serviço correspondente à execução. Nos termos do art. 123, do CTN, as partes não podem alterar o sujeito passivo das obrigações tributárias por convenção particular. Diante do exposto, cabe ao exequente incluir em seu crédito o valor correspondente a 1% (um por cento) do valor exequendo a título de taxa judiciária pela satisfação da execução. Art. 123. Salvo disposição da lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não pode ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. Anoto ainda que nos termos do artigo 13 do Comunicado Conjunto 951/23, o juízo pode negar a homologação do acordo que disponha lesar o Fundo Especial de Despesas do TJSP: 13. O Juiz Competente poderá negar a homologação de acordo em que as partes disponham de modo a lesar o Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça, como no caso de, sendo uma delas beneficiária da gratuidade, estabelecerem que o pagamento da taxa judiciária e demais despesas sejam de encargo exclusivo daquela que goza do benefício, ou, ainda, exigir o prévio recolhimento dos valores, na hipótese de ser estabelecido que a incumbência será exclusiva do executado. Diante do exposto, o termo de acordo deverá ser aditado nos termos desta decisão ou exequente deverá recolher as custas pela satisfação da obrigação, no prazo de 15 dias. No silêncio, arquivem-se os autos. O desarquivamento dos autos exigirá prévio recolhimento do respectivo emolumento - (Lei Estadual de Custas nº 11.608/2003, art. 2º, X c/c Comunicado 211/2019 da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo, Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 206-2, excetuando a hipótese de ser a parte beneficiária da gratuidade processual). Intime-se. Advogados(s): Caio Franklin de Sousa Morais (OAB 260931/SP) |
| 18/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. As partes informaram a realização de acordo para por fim ao litígio. As custas judiciais e despesas processuais devem ser pagas pela parte exequente, sujeito passivo da obrigação tributária, uma vez que a ela está sendo prestado o serviço correspondente à execução. Nos termos do art. 123, do CTN, as partes não podem alterar o sujeito passivo das obrigações tributárias por convenção particular. Diante do exposto, cabe ao exequente incluir em seu crédito o valor correspondente a 1% (um por cento) do valor exequendo a título de taxa judiciária pela satisfação da execução. Art. 123. Salvo disposição da lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não pode ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. Anoto ainda que nos termos do artigo 13 do Comunicado Conjunto 951/23, o juízo pode negar a homologação do acordo que disponha lesar o Fundo Especial de Despesas do TJSP: 13. O Juiz Competente poderá negar a homologação de acordo em que as partes disponham de modo a lesar o Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça, como no caso de, sendo uma delas beneficiária da gratuidade, estabelecerem que o pagamento da taxa judiciária e demais despesas sejam de encargo exclusivo daquela que goza do benefício, ou, ainda, exigir o prévio recolhimento dos valores, na hipótese de ser estabelecido que a incumbência será exclusiva do executado. Diante do exposto, o termo de acordo deverá ser aditado nos termos desta decisão ou exequente deverá recolher as custas pela satisfação da obrigação, no prazo de 15 dias. No silêncio, arquivem-se os autos. O desarquivamento dos autos exigirá prévio recolhimento do respectivo emolumento - (Lei Estadual de Custas nº 11.608/2003, art. 2º, X c/c Comunicado 211/2019 da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo, Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 206-2, excetuando a hipótese de ser a parte beneficiária da gratuidade processual). Intime-se. |
| 18/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 17/02/2025 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WSAN.25.70067222-7 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 17/02/2025 16:32 |
| 04/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0080/2025 Data da Publicação: 05/02/2025 Número do Diário: 4137 |
| 03/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0080/2025 Teor do ato: Vistos. Diante da informação da desocupação do imóvel pela ré (f. 33), houve a superveniente carência da ação com relação ao pedido de rescisão do contrato e decreto do despejo, vez que se tornou desnecessária referida prestação jurisdicional. A parte autora requereu a conversão da presente ação em ação de execução de título extrajudicial embasada no contrato de aluguel. DEFIRO. Converto a ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis e demais encargos para AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, o que restou anotado. Anotado o novo valor dado à causa R$ 96.667,06 (f. 29/30). Considerando disposto no art. 4°, inciso III da Lei Estadual n° 11.608/2023 c/c art. 5° do Comunicado Conjunto n° 951/2023, o recolhimento das custas iniciais deverá ser realizado no valor de 2% sobre o valor da execução e deverá considerar: (a) o valor da dívida; (b) demais encargos convencionais ou legais; (c) honorários advocatícios de 10% (art. 827 do Código de Processo Civil). Assim, a parte exequente deverá complementar as custas iniciais (R$522,32 - guia DARE-SP), considerando o acima exposto, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, proceda a serventia o cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Int. Advogados(s): Caio Franklin de Sousa Morais (OAB 260931/SP) |
| 31/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Diante da informação da desocupação do imóvel pela ré (f. 33), houve a superveniente carência da ação com relação ao pedido de rescisão do contrato e decreto do despejo, vez que se tornou desnecessária referida prestação jurisdicional. A parte autora requereu a conversão da presente ação em ação de execução de título extrajudicial embasada no contrato de aluguel. DEFIRO. Converto a ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis e demais encargos para AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, o que restou anotado. Anotado o novo valor dado à causa R$ 96.667,06 (f. 29/30). Considerando disposto no art. 4°, inciso III da Lei Estadual n° 11.608/2023 c/c art. 5° do Comunicado Conjunto n° 951/2023, o recolhimento das custas iniciais deverá ser realizado no valor de 2% sobre o valor da execução e deverá considerar: (a) o valor da dívida; (b) demais encargos convencionais ou legais; (c) honorários advocatícios de 10% (art. 827 do Código de Processo Civil). Assim, a parte exequente deverá complementar as custas iniciais (R$522,32 - guia DARE-SP), considerando o acima exposto, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, proceda a serventia o cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Int. |
| 31/01/2025 |
Evoluída a Classe
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| 31/01/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 31/01/2025 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WSAN.25.70036753-0 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 31/01/2025 12:10 |
| 07/12/2024 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AA724893718TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança - Lei 12.112-09 - Cível Destinatário : Marisa Alves das Neves |
| 31/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0873/2024 Data da Publicação: 01/11/2024 Número do Diário: 4083 |
| 30/10/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 30/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0873/2024 Teor do ato: Vistos. Nos termos do artigo 334, § 4º, inciso II, do CPC, CITE-SE a parte ré, para responder, no prazo 15 (quinze) dias. Consigne-se que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados na petição inicial (artigo 344 do CPC). Caso a parte ré não tenha condições financeiras de contratar um Advogado, poderá requerer ao Estado que lhe forneça um de forma gratuita, desde que, com antecedência, procure a Defensoria Pública do Estado de São Paulo (www.defensoria.sp.gov.br/dpesp/). Advirta-se o locatário de que poderá purgar a mora, evitando a rescisão a locação, dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da citação, caso efetue o depósito judicial do débito reclamado na inicial, aí incluídos os alugueres e acessórios que se vencerem até a data do depósito, as multas ou penalidades contratuais, de caráter moratório, os juros de mora, as custas e os honorários do advogado do locador em percentual previsto no contrato ou no contrato ou no mínimo de 10% (dez por cento) do débito, independentemente de cálculo do Juízo (Lei nº 8.245/91, artigo 62, II). Não se admitirá a emenda da mora caso o locatário tenha utilizado esta mesma faculdade 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à propositura da presente ação (parágrafo único do mesmo dispositivo legal). O locador fica autorizado a levantar o valor depositado. Ciência a eventuais ocupantes e sublocatários que poderão intervir na ação como assistentes, desde que por intermédio de Advogado (artigo 59, § 2º, Lei nº 8.245/91). Cópia da presente decisão servirá como MANDADO DE CITAÇÃO. Intimem-se. Advogados(s): Caio Franklin de Sousa Morais (OAB 260931/SP) |
| 29/10/2024 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança - Lei 12.112-09 - Cível |
| 29/10/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Nos termos do artigo 334, § 4º, inciso II, do CPC, CITE-SE a parte ré, para responder, no prazo 15 (quinze) dias. Consigne-se que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados na petição inicial (artigo 344 do CPC). Caso a parte ré não tenha condições financeiras de contratar um Advogado, poderá requerer ao Estado que lhe forneça um de forma gratuita, desde que, com antecedência, procure a Defensoria Pública do Estado de São Paulo (www.defensoria.sp.gov.br/dpesp/). Advirta-se o locatário de que poderá purgar a mora, evitando a rescisão a locação, dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da citação, caso efetue o depósito judicial do débito reclamado na inicial, aí incluídos os alugueres e acessórios que se vencerem até a data do depósito, as multas ou penalidades contratuais, de caráter moratório, os juros de mora, as custas e os honorários do advogado do locador em percentual previsto no contrato ou no contrato ou no mínimo de 10% (dez por cento) do débito, independentemente de cálculo do Juízo (Lei nº 8.245/91, artigo 62, II). Não se admitirá a emenda da mora caso o locatário tenha utilizado esta mesma faculdade 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à propositura da presente ação (parágrafo único do mesmo dispositivo legal). O locador fica autorizado a levantar o valor depositado. Ciência a eventuais ocupantes e sublocatários que poderão intervir na ação como assistentes, desde que por intermédio de Advogado (artigo 59, § 2º, Lei nº 8.245/91). Cópia da presente decisão servirá como MANDADO DE CITAÇÃO. Intimem-se. |
| 29/10/2024 |
Petição Inicial Digitalizada
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| 29/10/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 29/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 29/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 25/10/2024 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 31/01/2025 |
Emenda à Inicial |
| 17/02/2025 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 21/02/2025 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 16/04/2025 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 28/04/2025 |
Pedido de Desarquivamento |
| 03/07/2025 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 07/07/2025 |
Petição Intermediária |
| 15/07/2025 |
Petições Diversas |
| 15/07/2025 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 05/09/2025 |
Petição Intermediária |
| 12/01/2026 |
Manifestação do Perito |
| 17/01/2026 |
Pedido de Habilitação |
| 21/01/2026 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos |
| 23/01/2026 |
Petição Intermediária |
| 04/02/2026 |
Petições Diversas |
| 02/03/2026 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 14/03/2025 | Cumprimento de sentença (0004452-79.2025.8.26.0001) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 02/02/2025 | Evolução | Execução de Título Extrajudicial | Cível | - |
| 26/10/2024 | Inicial | Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |