| Reqte |
Condominio Edifício Maison Saint Paul
Advogado: Marcelo Modesto Nunes Miguel |
| Reqdo |
Joao Antonio Camargo de Souza
Advogado: Ricardo Antonio Rodrigues Andrade |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 17/08/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 17/08/2022 |
Baixa Definitiva
|
| 17/08/2022 |
Processo Materializado
|
| 07/04/2022 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
|
| 07/04/2022 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
|
| 17/08/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 17/08/2022 |
Baixa Definitiva
|
| 17/08/2022 |
Processo Materializado
|
| 07/04/2022 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
|
| 07/04/2022 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
|
| 22/03/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Sumário - Número: 80012 - Protocolo: FITU22000014336 |
| 04/02/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Sumário - Número: 80011 - Protocolo: FSTA22000015648 |
| 22/10/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Sumário - Número: 80009 - Protocolo: FOCO21000084498 |
| 22/06/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Sumário - Número: 80008 - Protocolo: FOCO21000038091 |
| 26/05/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Sumário - Número: 80007 - Protocolo: FOCO21000024049 |
| 20/05/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Sumário - Número: 80005 - Protocolo: FSTA21000044525 |
| 26/08/2020 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Sumário - Número: 80006 - Protocolo: FOCO20000044870 |
| 12/11/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Sumário - Número: 80003 - Protocolo: FOCO19000259945 |
| 30/09/2019 |
Petição Juntada
|
| 25/09/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Sumário - Número: 80002 - Protocolo: FSTA19000464220 |
| 16/04/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Sumário - Número: 80001 - Protocolo: FOCO19000052680 |
| 05/02/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Sumário - Número: 80000 - Protocolo: FOCO19000020799 |
| 19/01/2016 |
Início da Execução Juntado
Seq.: 01 - Cumprimento de sentença |
| 24/09/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0175/2015 Data da Disponibilização: 24/09/2015 Data da Publicação: 25/09/2015 Número do Diário: 1974 Página: 2000/2017 |
| 23/09/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0175/2015 Teor do ato: Cumpra-se o V. Acórdão. Manifeste-se o exeqüente em termos de prosseguimento, em 05 dias. Decorridos no silêncio, arquivem-se. Advogados(s): Ricardo Antonio Rodrigues Andrade (OAB 183474/SP), Marcelo Modesto Nunes Miguel (OAB 288342/SP) |
| 22/09/2015 |
Ato ordinatório
Cumpra-se o V. Acórdão. Manifeste-se o exeqüente em termos de prosseguimento, em 05 dias. Decorridos no silêncio, arquivem-se. |
| 22/09/2015 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara Cível |
| 30/09/2014 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado
Tipo de local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo Especificação do local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo |
| 08/09/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0287/2014 Data da Disponibilização: 08/09/2014 Data da Publicação: 09/09/2014 Número do Diário: 1728 Página: 1335/1355 |
| 04/09/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0287/2014 Teor do ato: Vistos. 1. Recebo a apelação em ambos efeitos de direito. 2. À parte contrária para contrarrazões, querendo. 3. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Int. Advogados(s): Ricardo Antonio Rodrigues Andrade (OAB 183474/SP), Marcelo Modesto Nunes Miguel (OAB 288342/SP) |
| 03/09/2014 |
Proferido Despacho
Vistos. 1. Recebo a apelação em ambos efeitos de direito. 2. À parte contrária para contrarrazões, querendo. 3. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Int. |
| 07/08/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0266/2014 Data da Disponibilização: 07/08/2014 Data da Publicação: 08/08/2014 Número do Diário: 1706 Página: 1978/1988 |
| 06/08/2014 |
Sentença Registrada
|
| 06/08/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0266/2014 Teor do ato: Vistos. Condominio Edifício Maison Saint Paul move ação de cobrança de despesas condominiais pelo rito ordinário em face de Joao Antonio Camargo de Souza, aduzindo, em síntese, que o réu é proprietário de unidade que integra o condomínio autor, deixando de efetuar o pagamento das despesas condominiais no importe total de R$ 61.053,03. Assim, requer seja a ação julgada procedente condenando a ré ao pagamento do principal relativo às despesas condominiais vencidas e vincendas, acrescida de multa de 2%, juros de mora de 1% ao mês, correção monetária, bem como aos encargos da sucumbência. Citado, o réu contestou o pedido, aduzindo, em síntese, excesso de cobrança (fls. 59/70). Não houve réplica. É o relatório. D E C I D O. O caso comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, inc. I, do Código de Processo Civil, uma vez que os documentos apresentados são suficientes para compreensão da matéria de fato debatida, prescindindo-se de dilação probatória. O pedido inicial é parcialmente procedente. É incontroverso que o réu é propriedade de unidade que integra o condomínio autor, o que gera sua obrigação de concorrer para o pagamento das despesas condominiais, nos termos do art. 1.336, inc. I, do Código Civil. Ainda que assim não fosse, a propriedade está devidamente demonstrada pela certidão da matrícula do imóvel gerador das despesas condominiais (fls. 30/43). O réu não comprovou o pagamento das parcelas cobradas na inicial, as quais se limitou estarem sendo cobradas em excesso. E razão assiste apenas de forma parcial ao réu. Incabível a cobrança de multa de 20% sobre o valor do débito após a entrada em vigor do Código Civil, que em seu art. 1.336, § 1º, limitou-a ao máximo de 2%, devendo, portanto, ser excluída a multa de 20% do total do débito descrito a fls. 44, que já contempla, em cada parcela inadimplida, a incidência da multa de 2% permitida pelo Código Civil. Os honorários advocatícios serão fixados nesta sentença, ao final, observando-se o critério do art. 20 do Código de Processo Civil, observando-se que sua dupla incidência, no montante da condenação e, depois, nos ônus da sucumbência implicaria em bis in idem que não é permitido. Afasta-se, pois, do quantum debeatur os honorários advocatícios. Os juros moratórios, por sua vez, encontram-se corretamente calculados em 1% ao mês, incidindo a contar do termo ad quem da parcela inadimplida, inexistindo qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade nesta cobrança. Por fim, é autorizada pelo art. 1.336, inc. I, do Código Civil, a cobrança das despesas condominiais de acordo com a proporção de cada fração ideal que detenha o condômino em relação ao total da área ou terreno do condomínio, daí porque nenhuma ilegalidade há nessa cobrança diferenciada, se existente, o que não comprovou documentalmente o réu. Outrossim, qualquer insurgência contra as deliberarações do condomínio deverão ser formuladas em ação própria, visando anulá-las, não se admitindo a discussão incidental, em cada ação de cobrança de condomínio, sobre o cabimento ou não dessa cobrança efetuada com autorização da assembleia geral do condomínio, por afetar os interesses de todos os condôminos e não apenas do réu, bem como porque tais deliberações tem efeito vinculante para todos os condôminos. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu ao pagamento das despesas condominiais vencidas e descritas na inicial, bem como as vincendas até a data da satisfação da obrigação (art. 290 do CPC e Súmula 13 do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo), excluindo-se do total a multa de 20% e o montante cobrado a título de honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. Incidirão juros de mora de 1% ao mês, multa de 2% e correção monetária a partir do vencimento de cada despesa condominial. Vencido na quase integralidade do pedido, o réu arcará com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação atualizado. Para a hipótese de interposição de recurso, o valor do preparo deverá corresponder a 2% (dois por cento) da condenação, se houver ou da causa (do principal) atualizado. Outrossim, deverá ser recolhido a título de porte de remessa e retorno dos autos o valor de R$ 29,50 por volume (salvo em processos digitais), observando-se o disposto na Lei 11.608/03. Transitada em julgado, certifique-se. Nada requerido, arquivem-se. P.R.I. Advogados(s): Ricardo Antonio Rodrigues Andrade (OAB 183474/SP), Marcelo Modesto Nunes Miguel (OAB 288342/SP) |
| 05/08/2014 |
Julgada Procedente em Parte a Ação - Sentença Completa
Vistos. Condominio Edifício Maison Saint Paul move ação de cobrança de despesas condominiais pelo rito ordinário em face de Joao Antonio Camargo de Souza, aduzindo, em síntese, que o réu é proprietário de unidade que integra o condomínio autor, deixando de efetuar o pagamento das despesas condominiais no importe total de R$ 61.053,03. Assim, requer seja a ação julgada procedente condenando a ré ao pagamento do principal relativo às despesas condominiais vencidas e vincendas, acrescida de multa de 2%, juros de mora de 1% ao mês, correção monetária, bem como aos encargos da sucumbência. Citado, o réu contestou o pedido, aduzindo, em síntese, excesso de cobrança (fls. 59/70). Não houve réplica. É o relatório. D E C I D O. O caso comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, inc. I, do Código de Processo Civil, uma vez que os documentos apresentados são suficientes para compreensão da matéria de fato debatida, prescindindo-se de dilação probatória. O pedido inicial é parcialmente procedente. É incontroverso que o réu é propriedade de unidade que integra o condomínio autor, o que gera sua obrigação de concorrer para o pagamento das despesas condominiais, nos termos do art. 1.336, inc. I, do Código Civil. Ainda que assim não fosse, a propriedade está devidamente demonstrada pela certidão da matrícula do imóvel gerador das despesas condominiais (fls. 30/43). O réu não comprovou o pagamento das parcelas cobradas na inicial, as quais se limitou estarem sendo cobradas em excesso. E razão assiste apenas de forma parcial ao réu. Incabível a cobrança de multa de 20% sobre o valor do débito após a entrada em vigor do Código Civil, que em seu art. 1.336, § 1º, limitou-a ao máximo de 2%, devendo, portanto, ser excluída a multa de 20% do total do débito descrito a fls. 44, que já contempla, em cada parcela inadimplida, a incidência da multa de 2% permitida pelo Código Civil. Os honorários advocatícios serão fixados nesta sentença, ao final, observando-se o critério do art. 20 do Código de Processo Civil, observando-se que sua dupla incidência, no montante da condenação e, depois, nos ônus da sucumbência implicaria em bis in idem que não é permitido. Afasta-se, pois, do quantum debeatur os honorários advocatícios. Os juros moratórios, por sua vez, encontram-se corretamente calculados em 1% ao mês, incidindo a contar do termo ad quem da parcela inadimplida, inexistindo qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade nesta cobrança. Por fim, é autorizada pelo art. 1.336, inc. I, do Código Civil, a cobrança das despesas condominiais de acordo com a proporção de cada fração ideal que detenha o condômino em relação ao total da área ou terreno do condomínio, daí porque nenhuma ilegalidade há nessa cobrança diferenciada, se existente, o que não comprovou documentalmente o réu. Outrossim, qualquer insurgência contra as deliberarações do condomínio deverão ser formuladas em ação própria, visando anulá-las, não se admitindo a discussão incidental, em cada ação de cobrança de condomínio, sobre o cabimento ou não dessa cobrança efetuada com autorização da assembleia geral do condomínio, por afetar os interesses de todos os condôminos e não apenas do réu, bem como porque tais deliberações tem efeito vinculante para todos os condôminos. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu ao pagamento das despesas condominiais vencidas e descritas na inicial, bem como as vincendas até a data da satisfação da obrigação (art. 290 do CPC e Súmula 13 do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo), excluindo-se do total a multa de 20% e o montante cobrado a título de honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. Incidirão juros de mora de 1% ao mês, multa de 2% e correção monetária a partir do vencimento de cada despesa condominial. Vencido na quase integralidade do pedido, o réu arcará com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação atualizado. Para a hipótese de interposição de recurso, o valor do preparo deverá corresponder a 2% (dois por cento) da condenação, se houver ou da causa (do principal) atualizado. Outrossim, deverá ser recolhido a título de porte de remessa e retorno dos autos o valor de R$ 29,50 por volume (salvo em processos digitais), observando-se o disposto na Lei 11.608/03. Transitada em julgado, certifique-se. Nada requerido, arquivem-se. P.R.I. |
| 28/03/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0109/2014 Data da Disponibilização: 28/03/2014 Data da Publicação: 31/03/2014 Número do Diário: 1621 Página: 1589/1602 |
| 27/03/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0109/2014 Teor do ato: 1) Vista à parte contrária na contestação apresentada pelo réu. Advogados(s): Ricardo Antonio Rodrigues Andrade (OAB 183474/SP), Marcelo Modesto Nunes Miguel (OAB 288342/SP) |
| 26/03/2014 |
Ato ordinatório
1) Vista à parte contrária na contestação apresentada pelo réu. |
| 30/10/2013 |
Mandado Devolvido na Central de Mandados
CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 002.2013/059483-8 dirigi-me ao endereço: AV. GIOVANI GRONCHI 4495 * , e aí sendo CITEI JOÃO ANTONIO CAMARGO DE SOUZA, QUE APÓS RECEBER A CONTRAFÉ, EXAROU SUA ASSINATURA, FACILITOU O ATO APÓS RECEBER RECADO DESTE SERVIDOR ,.NADA MAIS. O referido é verdade e dou fé. São Paulo, 30 de outubro de 2013. |
| 03/09/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0162/2013 Data da Disponibilização: 03/09/2013 Data da Publicação: 04/09/2013 Número do Diário: 1490 Página: 1325/1353 |
| 02/09/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0162/2013 Teor do ato: Vistos. Por entender mais conveniente para o andamento do feito, converto a presente ação para ordinária, anotando-se no registro e autuação. As sucessivas redesignações das solenidades acabam por retardar o andamento do feito e prejudicar a pauta de audiências. Por outro lado, não há nulidade processual a ser cogitada. Não há prejuízo para as partes porque está garantida a ampla defesa e o contraditório. Determino processe-se pelo rito ordinário, em prol da celeridade da prestação jurisdicional e que seja MANTIDO o processo na seção de origem, sem qualquer alteração em todos os outros trâmites até eventual recurso no Egrégio Tribunal. Tomadas tais providências, cite(m)-se o (a) (s) réu (é) (s), para oferecer resposta no prazo legal. Considerando o reduzido número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), o presente servirá de mandado, instruído com a contrafé, devendo o Sr. Oficial de Justiça, atender os ditames legais, observando-se o disposto no Capítulo VI da NSCGJ, itens 04 e 05: ITENS 4 e 5 DO CAPÍTULO VI DAS NORMAS DE SERVIÇO DA EGRÉGIA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA, TOMO I "4. É vedado ao oficial de justiça o recebimento de qualquer numerário diretamente da parte. 4.1. As despesas em caso de transporte e depósito de bens e outras necessárias ao cumprimento de mandados, ressalvadas aquelas relativas à condução, serão adiantadas pela parte mediante depósito do valor indicado pelo oficial de justiça nos autos, em conta corrente à disposição do juízo. 4.2. Vencido o prazo para cumprimento do mandado sem que efetuado o depósito (4.1.), o oficial de justiça o devolverá, certificando a ocorrência. 4.3. Quando o interessado oferecer meios para o cumprimento do mandado (4.1), deverá desde logo especificá-los, indicando dia, hora e local em que estarão à disposição, não havendo nesta hipótese depósito para tais diligências. 5. A identificação do oficial de justiça, no desempenho de suas funções, será feita mediante apresentação de carteira funcional, obrigatória em todas as diligências." // Resistência Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: Pena - detenção, de dois meses a dois anos. § 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa: Pena - reclusão, de um a três anos. § 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência. Desacato Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa". Ficam concedidos ao oficial de justiça os benefícios do art. 172, §2º, do CPC. Observe-se que a defesa deverá ser apresentada por advogado, no prazo supra mencionado, contados a partir da juntada deste, que serve como mandado, aos autos, sob pena de revelia. Int. Advogados(s): Marcelo Modesto Nunes Miguel (OAB 288342/SP) |
| 30/08/2013 |
Proferido Despacho
Vistos. Por entender mais conveniente para o andamento do feito, converto a presente ação para ordinária, anotando-se no registro e autuação. As sucessivas redesignações das solenidades acabam por retardar o andamento do feito e prejudicar a pauta de audiências. Por outro lado, não há nulidade processual a ser cogitada. Não há prejuízo para as partes porque está garantida a ampla defesa e o contraditório. Determino processe-se pelo rito ordinário, em prol da celeridade da prestação jurisdicional e que seja MANTIDO o processo na seção de origem, sem qualquer alteração em todos os outros trâmites até eventual recurso no Egrégio Tribunal. Tomadas tais providências, cite(m)-se o (a) (s) réu (é) (s), para oferecer resposta no prazo legal. Considerando o reduzido número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), o presente servirá de mandado, instruído com a contrafé, devendo o Sr. Oficial de Justiça, atender os ditames legais, observando-se o disposto no Capítulo VI da NSCGJ, itens 04 e 05: ITENS 4 e 5 DO CAPÍTULO VI DAS NORMAS DE SERVIÇO DA EGRÉGIA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA, TOMO I "4. É vedado ao oficial de justiça o recebimento de qualquer numerário diretamente da parte. 4.1. As despesas em caso de transporte e depósito de bens e outras necessárias ao cumprimento de mandados, ressalvadas aquelas relativas à condução, serão adiantadas pela parte mediante depósito do valor indicado pelo oficial de justiça nos autos, em conta corrente à disposição do juízo. 4.2. Vencido o prazo para cumprimento do mandado sem que efetuado o depósito (4.1.), o oficial de justiça o devolverá, certificando a ocorrência. 4.3. Quando o interessado oferecer meios para o cumprimento do mandado (4.1), deverá desde logo especificá-los, indicando dia, hora e local em que estarão à disposição, não havendo nesta hipótese depósito para tais diligências. 5. A identificação do oficial de justiça, no desempenho de suas funções, será feita mediante apresentação de carteira funcional, obrigatória em todas as diligências." // Resistência Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: Pena - detenção, de dois meses a dois anos. § 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa: Pena - reclusão, de um a três anos. § 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência. Desacato Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa". Ficam concedidos ao oficial de justiça os benefícios do art. 172, §2º, do CPC. Observe-se que a defesa deverá ser apresentada por advogado, no prazo supra mencionado, contados a partir da juntada deste, que serve como mandado, aos autos, sob pena de revelia. Int. |
| 29/08/2013 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 002.2013/059483-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 31/10/2013 Local: Cartório da 2ª Vara Cível |
| 29/08/2013 |
Recebidos os Autos do Distribuidor local
|
| 28/08/2013 |
Remetidos os Autos ao Cartório (movimentação exclusiva do distribuidor)
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara Cível |
| 28/08/2013 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 30/01/2019 |
Petições Diversas |
| 01/03/2019 |
Petições Diversas |
| 25/09/2019 |
Petições Diversas |
| 04/11/2019 |
Petições Diversas |
| 07/08/2020 |
Petições Diversas |
| 24/02/2021 |
Petições Diversas |
| 17/05/2021 |
Petições Diversas |
| 11/06/2021 |
Petições Diversas |
| 06/10/2021 |
Petições Diversas |
| 28/01/2022 |
Petições Diversas |
| 03/03/2022 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 19/01/2016 | Cumprimento de sentença - 00001 |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |