| Reqte |
Condomínio Edifício Aldo Bonadei
Advogada: Patrícia Helena Pupin Advogado: Andre Mendonça Palmuti Advogada: Natasha Neves Lopes Cassiano |
| Reqdo | Daniel Ramasauskas |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 10/02/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 10/02/2025 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
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| 10/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 20/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.71273320-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/12/2024 10:48 |
| 09/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.71228301-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/12/2024 14:35 |
| 10/02/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 10/02/2025 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
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| 10/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 20/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.71273320-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/12/2024 10:48 |
| 09/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.71228301-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/12/2024 14:35 |
| 20/08/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 20/08/2024 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
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| 20/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70558182-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/06/2024 13:44 |
| 12/04/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 12/04/2023 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 12/04/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 05/05/2021 |
Arquivado Definitivamente
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| 05/05/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
padrão - qq Digital |
| 05/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70287673-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/05/2021 12:41 |
| 21/03/2021 |
Arquivado Definitivamente
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| 21/03/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 20/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70177531-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/03/2021 17:11 |
| 03/08/2017 |
Arquivado Definitivamente
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| 12/05/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0462/2016 Data da Disponibilização: 12/05/2016 Data da Publicação: 13/05/2016 Número do Diário: 2114 Página: 1519/ss |
| 10/05/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0462/2016 Teor do ato: Vistos. Prossiga-se nos autos do cumprimento de sentença autuados em apenso.Todas as manifestações deverão, doravante, ser direcionadas àqueles autos.Int. Advogados(s): Patrícia Helena Pupin (OAB 200263/SP) |
| 10/05/2016 |
Proferido Despacho
Vistos. Prossiga-se nos autos do cumprimento de sentença autuados em apenso.Todas as manifestações deverão, doravante, ser direcionadas àqueles autos.Int. |
| 09/05/2016 |
Conclusos para Despacho
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| 09/05/2016 |
Início da Execução Juntado
Seq.: 01 - Cumprimento de sentença |
| 27/04/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0389/2016 Data da Disponibilização: 27/04/2016 Data da Publicação: 28/04/2016 Número do Diário: 2103 Página: 1568/ss |
| 25/04/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0389/2016 Teor do ato: Vistos.Fls. 103/105:O cumprimento de sentença junto ao sistema informatizado deverá ser cadastrado como processo dependente e tramitará em apenso aos autos do processo principal, recebendo a mesma numeração do processo seguida de um sequencial, posto que essa categoria de petição faz parte do conceito de "processos dependentes".Assim, deverá o ilustre advogado do exequente promover à correta formação do processo, que é de sua responsabilidade, nos termo do artigo 9º da Resolução 551/2011 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo.Int. Advogados(s): Patrícia Helena Pupin (OAB 200263/SP) |
| 25/04/2016 |
Decisão
Vistos.Fls. 103/105:O cumprimento de sentença junto ao sistema informatizado deverá ser cadastrado como processo dependente e tramitará em apenso aos autos do processo principal, recebendo a mesma numeração do processo seguida de um sequencial, posto que essa categoria de petição faz parte do conceito de "processos dependentes".Assim, deverá o ilustre advogado do exequente promover à correta formação do processo, que é de sua responsabilidade, nos termo do artigo 9º da Resolução 551/2011 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo.Int. |
| 24/04/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 02/03/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0147/2016 Data da Disponibilização: 02/03/2016 Data da Publicação: 03/03/2016 Número do Diário: 2067 Página: 2341/ss |
| 29/02/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0147/2016 Teor do ato: Vistos. Diante do passar em julgado da sentença, requeira o autor o quê de direito, em cinco dias. Nada requerido, aguarde-se provocação no arquivo. Int. Advogados(s): Patrícia Helena Pupin (OAB 200263/SP) |
| 29/02/2016 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Diante do passar em julgado da sentença, requeira o autor o quê de direito, em cinco dias. Nada requerido, aguarde-se provocação no arquivo. Int. |
| 25/02/2016 |
Conclusos para Despacho
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| 25/02/2016 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certifico e dou fé que a r. sentença de fls. 88/90 transitou em julgado em 22/02/2016. Nada Mais. São Paulo, 25 de fevereiro de 2016. |
| 15/02/2016 |
Mandado Juntado
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| 05/02/2016 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 04/02/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0047/2016 Data da Disponibilização: 04/02/2016 Data da Publicação: 05/02/2016 Número do Diário: 2050 Página: 1392/ss |
| 03/02/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0047/2016 Teor do ato: Vistos. Condomínio Edifício Aldo Bonadei propôs ação de Procedimento Ordinário em face de Daniel Ramasauskas, Andrea Thomaz Ramasauskas, argüindo, em síntese, que os requeridos são proprietários da unidade n.º 12 do Condomínio requerente e, embora estando obrigados a contribuir com o pagamento de despesas condominiais, deixaram de fazê-lo, totalizando um débito de R$ 33.109,98, já devidamente atualizados até a data da propositura da ação e acrescido de multa no patamar de 2% como determina o CC e juros de 1% conforme a Convenção condominial, onerando os demais condôminos. Pleiteou a procedência da ação e a condenação dos requeridos ao pagamento do principal corrigido, acrescido de multa até o efetivo pagamento e as parcelas vincendas no curso da ação, além dos ônus sucumbenciais, dando à causa o valor de R$ 33.109,98, juntando documentos. Devidamente citados, os requeridos deixou transcorrer in albis o prazo para contestação, de acordo com a certidão a folhas 87. É o Relatório. DECIDO. O processo comporta o julgamento antecipado por ter havido revelia. É o que passo a fazer, consoante ao artigo 330, II do C.P.C. Cuida-se de cobrança de quotas condominiais que, por definição legal, são obrigações "propter rem", decorrentes do direito de propriedade. São os requeridos proprietários da unidade condominial, assim, devem concorrer com as despesas e ônus da coisa. Acrescente-se que o pedido está fundado em documentação inequívoca e o pagamento se comprova mediante recibo, inexistente nos autos e ônus dos requeridos. Os requeridos encontram-se em débito com as despesas descritas na inicial e com aquelas que se venceram no curso da lide que tramita desde setembro/2014 e nada lhes retira a obrigação de pagar as cotas condominiais em seus vencimentos. A multa incide quando do inadimplemento, em patamar de 2%, conforme artigo 1336, § 1º do Código Civil, não se aplicando as regras do CDC, pois relação não consumerista.Desta feita, as multas cobradas estão nos patamares corretos, sem a aplicação da Convenção condominial após a entrada em vigor do CC. A cláusula penal é também chamada de pena convencional, pacto acessório à obrigação principal, estipulada para o caso de uma das partes se furtar ao cumprimento de sua obrigação, fixando previamente as perdas e danos no caso de descumprimento. Incorre aos devedores quando, de forma culposa, deixam de cumprir suas obrigações, constituindo-se em mora. A multa incide sobre cada cota vencida e, mesmo que se aplicasse ao todo o débito, o resultado seria o mesmo, já que não houve qualquer mácula na cobrança deduzida. Quanto aos juros relativos às parcelas VENCIDAS, a correção monetária e a multa prevista na convenção de condomínio deverão incidir a partir de cada vencimento das parcelas. O termo inicial tanto dos juros quanto da correção monetária incidentes nas despesas de condomínio é a data de seu vencimento, atendendo à expressa previsão legal. Na cobrança de dispêndios de condomínio horizontal, os juros são de 1% ao mês, devidos do vencimento de cada parcela. Quanto à correção do débito, este incide desde o vencimento de cada parcela. Quanto às parcelas VINCENDAS temos que o pedido de inclusão das despesas vincendas é decorrente da aplicação do disposto no art. 290 do Código de Processo Civil; senão vejamos. Evidente que a incidência da norma legal não pode ser limitada à sentença. O limite é a satisfação da obrigação. Art. 290: "Quando a obrigação consistir em prestações periódicas, considerar-se-ão elas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor; se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las, a sentença as incluirá na condenação, enquanto durar a obrigação." A obrigação perdura até a efetiva liquidação do débito e não até o trânsito em julgado, já que as despesas condominiais vincendas compreendem as que se vencerem até o fim da execução, quer dizer, até a véspera da praça ou leilão do bem penhorado, eis que se trata de cobrança de prestações periódicas e sucessivas. É a regra da Súmula nº 13 do TJSP. Portanto, as parcelas vincendas serão devidas até o efetivo pagamento pelo requerido ou data do leilão, corrigidas e acrescidas de juros de 1%, ambos desde os vencimentos, por se tratar de obrigação ex re, líquida positiva e exigível a partir de seu vencimento, nos termos do artigo 397, caput, do Código Civil. Os juros fixados em razão do inadimplemento da cotas condominiais, bem como a multa, pois de natureza moratória, não se sujeitam à prescrição prevista no artigo 178, § 10, III do CC/1916 ou artigo 206.§3º, III do CC/2003, como julgado pelo STF, 4ª T.- Resp..291610 RJ- Rel. Min. Aldir Passarinho Junior. Pelo todo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, CONDENANDO os requeridos ao pagamento de montante relativo ao débito condominial conforme planilha acostada a fls. 04/06, acrescido de juros e multa de 2%, devidamente atualizado e acrescido de juros e multa a partir do vencimento de cada parcela até o efetivo pagamento, bem como daquelas que se venceram no curso da demanda e inclusive durante o processo de execução, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, todas devidamente corrigidas e acrescidas de multa de 2%, conforme dispõe o artigo 1.336, parágrafo 1º do Código Civil em vigor, Lei n.º 10.406/2002 e de juros de 1% ao mês, ambos desde cada vencimento. As atualizações serão feitas pela Tabela do E. TJSP. Os montantes serão apurados em liquidação de sentença por mero cálculo. CONDENO os requeridos ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor integral e atualizado do débito, conforme artigo 20, § 3º do C.P.C. Julgo EXTINTO o processo, conforme artigo 269, I do CPC. Para fins de preparo para eventual recurso de apelação fixo, conforme artigo 4ª, inciso II, § 2º da lei 11.608/03, o valor da condenação. P.R.I. Valor atualizado do preparo: R$ 1.503,73. Advogados(s): Patrícia Helena Pupin (OAB 200263/SP) |
| 03/02/2016 |
Sentença Registrada
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| 02/02/2016 |
Sentença de Revelia
Vistos. Condomínio Edifício Aldo Bonadei propôs ação de Procedimento Ordinário em face de Daniel Ramasauskas, Andrea Thomaz Ramasauskas, argüindo, em síntese, que os requeridos são proprietários da unidade n.º 12 do Condomínio requerente e, embora estando obrigados a contribuir com o pagamento de despesas condominiais, deixaram de fazê-lo, totalizando um débito de R$ 33.109,98, já devidamente atualizados até a data da propositura da ação e acrescido de multa no patamar de 2% como determina o CC e juros de 1% conforme a Convenção condominial, onerando os demais condôminos. Pleiteou a procedência da ação e a condenação dos requeridos ao pagamento do principal corrigido, acrescido de multa até o efetivo pagamento e as parcelas vincendas no curso da ação, além dos ônus sucumbenciais, dando à causa o valor de R$ 33.109,98, juntando documentos. Devidamente citados, os requeridos deixou transcorrer in albis o prazo para contestação, de acordo com a certidão a folhas 87. É o Relatório. DECIDO. O processo comporta o julgamento antecipado por ter havido revelia. É o que passo a fazer, consoante ao artigo 330, II do C.P.C. Cuida-se de cobrança de quotas condominiais que, por definição legal, são obrigações "propter rem", decorrentes do direito de propriedade. São os requeridos proprietários da unidade condominial, assim, devem concorrer com as despesas e ônus da coisa. Acrescente-se que o pedido está fundado em documentação inequívoca e o pagamento se comprova mediante recibo, inexistente nos autos e ônus dos requeridos. Os requeridos encontram-se em débito com as despesas descritas na inicial e com aquelas que se venceram no curso da lide que tramita desde setembro/2014 e nada lhes retira a obrigação de pagar as cotas condominiais em seus vencimentos. A multa incide quando do inadimplemento, em patamar de 2%, conforme artigo 1336, § 1º do Código Civil, não se aplicando as regras do CDC, pois relação não consumerista.Desta feita, as multas cobradas estão nos patamares corretos, sem a aplicação da Convenção condominial após a entrada em vigor do CC. A cláusula penal é também chamada de pena convencional, pacto acessório à obrigação principal, estipulada para o caso de uma das partes se furtar ao cumprimento de sua obrigação, fixando previamente as perdas e danos no caso de descumprimento. Incorre aos devedores quando, de forma culposa, deixam de cumprir suas obrigações, constituindo-se em mora. A multa incide sobre cada cota vencida e, mesmo que se aplicasse ao todo o débito, o resultado seria o mesmo, já que não houve qualquer mácula na cobrança deduzida. Quanto aos juros relativos às parcelas VENCIDAS, a correção monetária e a multa prevista na convenção de condomínio deverão incidir a partir de cada vencimento das parcelas. O termo inicial tanto dos juros quanto da correção monetária incidentes nas despesas de condomínio é a data de seu vencimento, atendendo à expressa previsão legal. Na cobrança de dispêndios de condomínio horizontal, os juros são de 1% ao mês, devidos do vencimento de cada parcela. Quanto à correção do débito, este incide desde o vencimento de cada parcela. Quanto às parcelas VINCENDAS temos que o pedido de inclusão das despesas vincendas é decorrente da aplicação do disposto no art. 290 do Código de Processo Civil; senão vejamos. Evidente que a incidência da norma legal não pode ser limitada à sentença. O limite é a satisfação da obrigação. Art. 290: "Quando a obrigação consistir em prestações periódicas, considerar-se-ão elas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor; se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las, a sentença as incluirá na condenação, enquanto durar a obrigação." A obrigação perdura até a efetiva liquidação do débito e não até o trânsito em julgado, já que as despesas condominiais vincendas compreendem as que se vencerem até o fim da execução, quer dizer, até a véspera da praça ou leilão do bem penhorado, eis que se trata de cobrança de prestações periódicas e sucessivas. É a regra da Súmula nº 13 do TJSP. Portanto, as parcelas vincendas serão devidas até o efetivo pagamento pelo requerido ou data do leilão, corrigidas e acrescidas de juros de 1%, ambos desde os vencimentos, por se tratar de obrigação ex re, líquida positiva e exigível a partir de seu vencimento, nos termos do artigo 397, caput, do Código Civil. Os juros fixados em razão do inadimplemento da cotas condominiais, bem como a multa, pois de natureza moratória, não se sujeitam à prescrição prevista no artigo 178, § 10, III do CC/1916 ou artigo 206.§3º, III do CC/2003, como julgado pelo STF, 4ª T.- Resp..291610 RJ- Rel. Min. Aldir Passarinho Junior. Pelo todo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, CONDENANDO os requeridos ao pagamento de montante relativo ao débito condominial conforme planilha acostada a fls. 04/06, acrescido de juros e multa de 2%, devidamente atualizado e acrescido de juros e multa a partir do vencimento de cada parcela até o efetivo pagamento, bem como daquelas que se venceram no curso da demanda e inclusive durante o processo de execução, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, todas devidamente corrigidas e acrescidas de multa de 2%, conforme dispõe o artigo 1.336, parágrafo 1º do Código Civil em vigor, Lei n.º 10.406/2002 e de juros de 1% ao mês, ambos desde cada vencimento. As atualizações serão feitas pela Tabela do E. TJSP. Os montantes serão apurados em liquidação de sentença por mero cálculo. CONDENO os requeridos ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor integral e atualizado do débito, conforme artigo 20, § 3º do C.P.C. Julgo EXTINTO o processo, conforme artigo 269, I do CPC. Para fins de preparo para eventual recurso de apelação fixo, conforme artigo 4ª, inciso II, § 2º da lei 11.608/03, o valor da condenação. P.R.I. Valor atualizado do preparo: R$ 1.503,73. |
| 02/02/2016 |
Conclusos para Sentença
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| 02/02/2016 |
Decurso de Prazo
certidão de decurso de prazo |
| 04/12/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.15.70278515-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/12/2015 15:58 |
| 29/10/2015 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 002.2015/075044-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 12/02/2016 Local: Cartório da 5ª Vara Cível |
| 09/10/2015 |
Mandado Juntado
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| 07/10/2015 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 23/09/2015 |
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
Nº Protocolo: WSTA.15.70204366-9 Tipo da Petição: Petição de Diligência em Novo Endereço Data: 23/09/2015 16:57 |
| 18/09/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0564/2015 Data da Disponibilização: 16/09/2015 Data da Publicação: 17/09/2015 Número do Diário: 1968 Página: 1979/ss |
| 15/09/2015 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 002.2015/062983-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 08/10/2015 Local: Cartório da 5ª Vara Cível |
| 15/09/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0564/2015 Teor do ato: Tendo em vista o disposto no provimento CG n° 28/2014, no sentido de que haverá o recolhimento de uma cota de ressarcimento para cada destinatário da ordem judicial constante do mandado, independentemente da quantidade de endereços, fica o autor/exequente intimado a providenciar, em cinco dias, o recolhimento das custas para citação do outro requerido, relativas à condução do oficial de justiça (03 UFESPs = R$ 63,75). Advogados(s): Patrícia Helena Pupin (OAB 200263/SP) |
| 14/09/2015 |
Ato ordinatório
Tendo em vista o disposto no provimento CG n° 28/2014, no sentido de que haverá o recolhimento de uma cota de ressarcimento para cada destinatário da ordem judicial constante do mandado, independentemente da quantidade de endereços, fica o autor/exequente intimado a providenciar, em cinco dias, o recolhimento das custas para citação do outro requerido, relativas à condução do oficial de justiça (03 UFESPs = R$ 63,75). |
| 09/06/2015 |
Guia Juntada
Nº Protocolo: WSTA.15.70112078-3 Tipo da Petição: Guia de Diligência Data: 09/06/2015 17:52 |
| 08/06/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0352/2015 Data da Disponibilização: 08/06/2015 Data da Publicação: 09/06/2015 Número do Diário: 1899 Página: 1736/ss |
| 03/06/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0352/2015 Teor do ato: Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. Advogados(s): Patrícia Helena Pupin (OAB 200263/SP) |
| 02/06/2015 |
Ato ordinatório
Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. |
| 10/04/2015 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 002.2015/006903-8 dirigi-me ao endereço: constante no mandado, onde deixei de citar o requerido, uma vez que não o encontrei. Retornei ao local, mas também não o encontrei, sendo que fui informada pelo Sr.Milton, porteiro, que o mesmo não se encontrava, mas que reside no local. O referido é verdade e dou fé. São Paulo, 10 de abril de 2015. |
| 05/02/2015 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 002.2015/006903-8 Situação: Cumprido - Ato negativo em 13/04/2015 Local: Cartório da 5ª Vara Cível |
| 04/02/2015 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Nesta data procedo a elaboração e mandado de citação para o endereço indicado. Nada Mais. São Paulo, 04 de fevereiro de 2015. |
| 04/02/2015 |
Guia Juntada
Nº Protocolo: WSTA.14.40171688-4 Tipo da Petição: Guia de Diligência Data: 09/12/2014 18:15 |
| 05/12/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0987/2014 Data da Disponibilização: 05/12/2014 Data da Publicação: 09/12/2014 Número do Diário: 1790 Página: 1830/ss |
| 04/12/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0987/2014 Teor do ato: Fica a parte interessada intimada a recolher, no prazo de cinco dias, o valor referente à diligência do oficial de justiça ou das custas postais.Nada Mais. Advogados(s): Patrícia Helena Pupin (OAB 200263/SP) |
| 03/12/2014 |
Ato ordinatório
Fica a parte interessada intimada a recolher, no prazo de cinco dias, o valor referente à diligência do oficial de justiça ou das custas postais.Nada Mais. |
| 03/12/2014 |
Mudança de Classe Processual
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| 23/09/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0771/2014 Data da Disponibilização: 23/09/2014 Data da Publicação: 24/09/2014 Número do Diário: 1739 Página: 2107/ss |
| 19/09/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0771/2014 Teor do ato: Vistos. 1. Converto o rito para ordinário. Anote-se junto ao sistema informatizado. 2. Observo que "a jurisprudência do STJ acolhe entendimento no sentido de que, inexistindo prejuízo para a parte adversa, admissível é a conversão do rito sumário para o ordinário. Não há nulidade na adoção do rito ordinário ao invés do sumário, salvo se demonstrado prejuízo, notadamente porque o ordinário é mais amplo do que o sumário e propicia maior dilação probatória. Não há inépcia da inicial pela adoção do rito ordinário para as ações previstas no artigo 275 do CPC." (STJ - REsp. nº 737.260 - 3ª T. - MG - Rel. Ministra Nancy Andrighi - J. 21.06.2005 - DJ 01.07.2005). 3. Cite-se, com as advertências legais. 4. Concedo os benefícios do artigo 172 do CPC. Intime-se. Advogados(s): Patrícia Helena Pupin (OAB 200263/SP) |
| 19/09/2014 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. 1. Converto o rito para ordinário. Anote-se junto ao sistema informatizado. 2. Observo que "a jurisprudência do STJ acolhe entendimento no sentido de que, inexistindo prejuízo para a parte adversa, admissível é a conversão do rito sumário para o ordinário. Não há nulidade na adoção do rito ordinário ao invés do sumário, salvo se demonstrado prejuízo, notadamente porque o ordinário é mais amplo do que o sumário e propicia maior dilação probatória. Não há inépcia da inicial pela adoção do rito ordinário para as ações previstas no artigo 275 do CPC." (STJ - REsp. nº 737.260 - 3ª T. - MG - Rel. Ministra Nancy Andrighi - J. 21.06.2005 - DJ 01.07.2005). 3. Cite-se, com as advertências legais. 4. Concedo os benefícios do artigo 172 do CPC. Intime-se. |
| 19/09/2014 |
Conclusos para Decisão
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| 18/09/2014 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 09/12/2014 |
Guia de Diligência |
| 09/06/2015 |
Guia de Diligência |
| 23/09/2015 |
Petição de Diligência em Novo Endereço |
| 03/12/2015 |
Petições Diversas |
| 08/03/2016 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 20/03/2021 |
Petições Diversas |
| 05/05/2021 |
Petições Diversas |
| 18/06/2024 |
Petições Diversas |
| 09/12/2024 |
Petições Diversas |
| 20/12/2024 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 02/05/2016 | Cumprimento de sentença - 00001 |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 05/12/2014 | Evolução | Procedimento Comum Cível | Cível | desp. de fl. 55. |
| 19/09/2014 | Inicial | Procedimento Sumário | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |