| Reqte |
Breno Granja Coimbra Filho
Advogado: Murilo Riccioppo Magacho Filho Advogada: Vania Isabel Aurelli Advogado: Daniel Silva Cortes |
| Reqda |
Maria Nubia Miyahara Barros
Advogado: Sergio Paulo Livovschi |
| Perito | Maria Lúcia Garrobo Pinto |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 22/06/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 18/06/2021 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 17/09/2019 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. Situação do provimento: Provimento em Parte Relator: J.B. Paula Lima |
| 04/06/2018 |
Início da Execução Juntado
0017266-67.2018.8.26.0002 - Cumprimento Provisório de Sentença |
| 22/02/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0069/2017 Data da Disponibilização: 22/02/2017 Data da Publicação: 23/02/2017 Número do Diário: 2294 Página: 1923/1933 |
| 21/02/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0069/2017 Teor do ato: O processo encontra-se em grau de recurso. As petições devem ser direcionadas para aquela E. Instância. Advogados(s): Vania Isabel Aurelli (OAB 150086/SP), Sergio Paulo Livovschi (OAB 155504/SP), Murilo Riccioppo Magacho Filho (OAB 367996/SP) |
| 22/06/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 18/06/2021 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 17/09/2019 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. Situação do provimento: Provimento em Parte Relator: J.B. Paula Lima |
| 04/06/2018 |
Início da Execução Juntado
0017266-67.2018.8.26.0002 - Cumprimento Provisório de Sentença |
| 22/02/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0069/2017 Data da Disponibilização: 22/02/2017 Data da Publicação: 23/02/2017 Número do Diário: 2294 Página: 1923/1933 |
| 21/02/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0069/2017 Teor do ato: O processo encontra-se em grau de recurso. As petições devem ser direcionadas para aquela E. Instância. Advogados(s): Vania Isabel Aurelli (OAB 150086/SP), Sergio Paulo Livovschi (OAB 155504/SP), Murilo Riccioppo Magacho Filho (OAB 367996/SP) |
| 20/02/2017 |
Ato ordinatório
O processo encontra-se em grau de recurso. As petições devem ser direcionadas para aquela E. Instância. |
| 17/02/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.17.70059981-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/02/2017 20:09 |
| 21/06/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.16.70205057-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/06/2016 10:54 |
| 21/06/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.16.70205026-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/06/2016 10:44 |
| 11/03/2016 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 11/03/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/02/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0068/2016 Data da Disponibilização: 22/02/2016 Data da Publicação: 23/02/2016 Número do Diário: 2060 Página: 1864/1878 |
| 19/02/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0068/2016 Teor do ato: Vistos. Recebo o recurso de apelação em ambos os efeitos, exceto, nas hipóteses dos incisos I a VII do artigo 520 do Código de Processo Civil ou quando dispositivo legal prever recebimento apenas no efeito devolutivo. Às contra-razões. Oportunamente, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Int. São Paulo, 16 de fevereiro de 2016. Dra. Adriana Borges de Carvalho Juíza de Direito (assinatura digital) D A T A Em 16 de fevereiro de 2016 recebi estes, com o r. despacho supra Eu, Keity Cristina Mendes, Estagiário Nível Superior, digitei. Advogados(s): Vania Isabel Aurelli (OAB 150086/SP), Sergio Paulo Livovschi (OAB 155504/SP) |
| 18/02/2016 |
Recebido o recurso
Vistos. Recebo o recurso de apelação em ambos os efeitos, exceto, nas hipóteses dos incisos I a VII do artigo 520 do Código de Processo Civil ou quando dispositivo legal prever recebimento apenas no efeito devolutivo. Às contra-razões. Oportunamente, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Int. São Paulo, 16 de fevereiro de 2016. Dra. Adriana Borges de Carvalho Juíza de Direito (assinatura digital) D A T A Em 16 de fevereiro de 2016 recebi estes, com o r. despacho supra Eu, Keity Cristina Mendes, Estagiário Nível Superior, digitei. |
| 16/02/2016 |
Conclusos para Despacho
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| 15/02/2016 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WSTA.16.70038059-6 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 15/02/2016 15:14 |
| 28/01/2016 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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| 28/01/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0032/2016 Data da Disponibilização: 28/01/2016 Data da Publicação: 29/01/2016 Número do Diário: 2045 Página: 1851/1863 |
| 27/01/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0032/2016 Teor do ato: Vistos. Recebo os embargos de declaração, porque tempestivos. Nego-lhes provimento uma vez que não se verifica contradição ou omissão na sentença. Eventual inconformismo deve ser objeto de recurso adequado. Int. São Paulo, 26 de janeiro de 2016. Adriana Borges de Carvalho Juiz(a) de Direito Advogados(s): Vania Isabel Aurelli (OAB 150086/SP), Sergio Paulo Livovschi (OAB 155504/SP) |
| 27/01/2016 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Vistos. Recebo os embargos de declaração, porque tempestivos. Nego-lhes provimento uma vez que não se verifica contradição ou omissão na sentença. Eventual inconformismo deve ser objeto de recurso adequado. Int. São Paulo, 26 de janeiro de 2016. Adriana Borges de Carvalho Juiz(a) de Direito |
| 26/01/2016 |
Conclusos para Despacho
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| 22/01/2016 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSTA.16.70013980-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 22/01/2016 16:14 |
| 13/01/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0008/2016 Data da Disponibilização: 13/01/2016 Data da Publicação: 18/01/2016 Número do Diário: 2035 Página: 663/676 |
| 12/01/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0008/2016 Teor do ato: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação movida por BRENO GRANJA COIMBRA FILHO em face de MARIA NUBIA MIYAHARA BARROS para que seja extinto o condomínio do imóvel identificado na inicial, mediante alienação judicial, observadas as regras dos artigos 1.113 e seguintes do Código de Processo Civil, ficando para o autor 75% e para a ré 25% do terreno; e 60,2% para o autor e 39,8% para a ré das benfeitorias. Desde já, autorizo a compensação de valores, uma vez que a demandada responderá pelo pagamento da taxa de uso do imóvel desde outubro de 2012, na proporção devida ao autor (60,2% das benfeitorias). Os valores de IPTU, taxas, condomínios e outros valores incidentes sobre o imóvel são de responsabilidade de ambos os litigantes, nas proporções respectivas, devendo ser quitados diretamente aos respectivos credores. Estes valores poderão ser descontados do montante da venda para imediato pagamento aos credores. Não havendo sucumbência, pela ausência de lide, as despesas processuais serão rateadas pelas partes, observada a gratuidade processual concedida às partes. Desde já, nomeio como Perita avaliadora judicial do imóvel (para venda e locação, observados os valores do terreno e das benfeitorias) a Dra. Maria Lúcia Garrobo Pinto. Após o trânsito em julgado, intime-se a Perita a dar início aos trabalhos técnicos, cientificando-a de que as partes são beneficiárias da justiça gratuita. P. R. I. São Paulo, 16 de dezembro de 2015. Custas de preparo: R$ 106,25 Advogados(s): Vania Isabel Aurelli (OAB 150086/SP), Sergio Paulo Livovschi (OAB 155504/SP) |
| 11/01/2016 |
Sentença Registrada
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| 27/12/2015 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação movida por BRENO GRANJA COIMBRA FILHO em face de MARIA NUBIA MIYAHARA BARROS para que seja extinto o condomínio do imóvel identificado na inicial, mediante alienação judicial, observadas as regras dos artigos 1.113 e seguintes do Código de Processo Civil, ficando para o autor 75% e para a ré 25% do terreno; e 60,2% para o autor e 39,8% para a ré das benfeitorias. Desde já, autorizo a compensação de valores, uma vez que a demandada responderá pelo pagamento da taxa de uso do imóvel desde outubro de 2012, na proporção devida ao autor (60,2% das benfeitorias). Os valores de IPTU, taxas, condomínios e outros valores incidentes sobre o imóvel são de responsabilidade de ambos os litigantes, nas proporções respectivas, devendo ser quitados diretamente aos respectivos credores. Estes valores poderão ser descontados do montante da venda para imediato pagamento aos credores. Não havendo sucumbência, pela ausência de lide, as despesas processuais serão rateadas pelas partes, observada a gratuidade processual concedida às partes. Desde já, nomeio como Perita avaliadora judicial do imóvel (para venda e locação, observados os valores do terreno e das benfeitorias) a Dra. Maria Lúcia Garrobo Pinto. Após o trânsito em julgado, intime-se a Perita a dar início aos trabalhos técnicos, cientificando-a de que as partes são beneficiárias da justiça gratuita. P. R. I. São Paulo, 16 de dezembro de 2015. Custas de preparo: R$ 106,25 |
| 16/12/2015 |
Conclusos para Despacho
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| 16/12/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.15.70291758-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/12/2015 21:28 |
| 15/12/2015 |
Termo de Audiência Digitalizado
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| 10/12/2015 |
Remetidos os Autos para o Centro Jud. de Solução de Conflitos e Cidadania
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| 23/11/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0403/2015 Data da Disponibilização: 23/11/2015 Data da Publicação: 24/11/2015 Número do Diário: 2012 Página: 1605/1628 |
| 19/11/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0403/2015 Teor do ato: Vistos. Defiro à ré o benefício da justiça gratuita. Anote-se. Nos termos do Prov. Nº 953/2005, designo sessão de conciliação para o dia 15 de dezembro de 2015, às 11:30 horas, a se realizar na Av. Nações Unidas, n. 22.939, 1º andar. Int. São Paulo, 17 de novembro de 2015. Adriana Borges de Carvalho Juiz(a) de Direito Advogados(s): Vania Isabel Aurelli (OAB 150086/SP), Sergio Paulo Livovschi (OAB 155504/SP) |
| 18/11/2015 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Defiro à ré o benefício da justiça gratuita. Anote-se. Nos termos do Prov. Nº 953/2005, designo sessão de conciliação para o dia 15 de dezembro de 2015, às 11:30 horas, a se realizar na Av. Nações Unidas, n. 22.939, 1º andar. Int. São Paulo, 17 de novembro de 2015. Adriana Borges de Carvalho Juiz(a) de Direito |
| 17/11/2015 |
Conclusos para Despacho
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| 17/11/2015 |
Designada Audiência de Conciliação
Conciliação Data: 15/12/2015 Hora 11:30 Local: Sala 211- Titular Situacão: Realizada |
| 17/11/2015 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WSTA.15.70260087-8 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 16/11/2015 20:33 |
| 17/11/2015 |
Pedido de Designação/Redesignação de Audiência Juntado
Nº Protocolo: WSTA.15.70259723-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação/Redesignação de Audiência Data: 16/11/2015 17:23 |
| 04/11/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0379/2015 Data da Disponibilização: 04/11/2015 Data da Publicação: 05/11/2015 Número do Diário: 2000 Página: 1811/1833 |
| 03/11/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0379/2015 Teor do ato: Vistos. 1) Considerando-se que a presente demanda envolve direito real, traga o autor cópia do Registro Imobiliário do imóvel, objeto da lide, onde deverá constar o registro da partilha realizada entre as partes. 2) Na mesma oportunidade, digam se têm o efetivo interesse na realização da audiência de conciliação. 3) Prazo: 10 dias. Int. Advogados(s): Vania Isabel Aurelli (OAB 150086/SP), Sergio Paulo Livovschi (OAB 155504/SP) |
| 03/11/2015 |
Decisão
Vistos. 1) Considerando-se que a presente demanda envolve direito real, traga o autor cópia do Registro Imobiliário do imóvel, objeto da lide, onde deverá constar o registro da partilha realizada entre as partes. 2) Na mesma oportunidade, digam se têm o efetivo interesse na realização da audiência de conciliação. 3) Prazo: 10 dias. Int. |
| 15/10/2015 |
Certidão Juntada
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| 15/10/2015 |
Certidão Juntada
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| 15/10/2015 |
Documento Juntado
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| 20/08/2015 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/07/2015 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WSTA.15.70147433-0 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 27/07/2015 13:27 |
| 14/07/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0238/2015 Data da Disponibilização: 14/07/2015 Data da Publicação: 15/07/2015 Número do Diário: 1923 Página: 1333/1343 |
| 13/07/2015 |
Incidente Processual Instaurado
0012803-87.2015.8.26.0002 - Impugnação de Assistência Judiciária |
| 13/07/2015 |
Incidente Processual Instaurado
0012801-20.2015.8.26.0002 - Impugnação ao Valor da Causa |
| 13/07/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0238/2015 Teor do ato: À réplica. Advogados(s): Vania Isabel Aurelli (OAB 150086/SP), Sergio Paulo Livovschi (OAB 155504/SP) |
| 08/07/2015 |
Ato Ordinatório - Réplica da Contestação
À réplica. |
| 07/07/2015 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WSTA.15.70135609-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 07/07/2015 21:19 |
| 23/06/2015 |
Mandado Juntado
|
| 23/06/2015 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 11/05/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0161/2015 Data da Disponibilização: 11/05/2015 Data da Publicação: 12/05/2015 Número do Diário: 1881 Página: 1834/1848 |
| 08/05/2015 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 002.2015/030425-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/06/2015 Local: Cartório da 7ª Vara Cível |
| 08/05/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0161/2015 Teor do ato: I - Ciência ao autor da última certidão negativa do oficial de justiça (fls. 96): "...que em cumprimento ao mandado nº 02.2015/014712-8 dirigi-me ao endereço: Rua Almirante Soares Dutra, 605, dias 27/3 , 14/4 e 28/4 e não logrei encontrar a requerida ou ser atendida, a casa está constantemente fechada com aspecto de abandonada, portas arombadas, campainha quebrada. O vigia da rua Sr.Edgar, dise que Sra.Maria Nubia mora no local, mas não sabe de seus horários, deixei recado e não obtive retorno até a presente data...". II - DESENTRANHE-SE O MANDADO PARA INTEGRAL CUMPRIMENTO, INDEPENDENTEMENTE DE DEPÓSITO DE DILIGÊNCIAS. O senhor oficial de justiça deverá insistir nas diligência EM HORÁRIOS E DIAS DIVERSOS E AOS FINAIS DE SEMANA, se o caso. Para tanto, faculto-lhe (a) força policial e ordem de arrombamento e (b) diligências antes das 6h e após as 20h, bem como aos finais de semana. Considerando o elevado volume de processos em andamento e o mínimo número de funcionários prestando serviços no Cartório, além da celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), o presente servirá de mandado, instruído com a contrafé, devendo o Sr. Oficial de Justiça, atender os ditames legais, observando-se o disposto no Capítulo VI da NSCGJ, itens 04 e 05: "É vedado ao oficial de justiça o recebimento de qualquer numerário diretamente da parte." "A identificação do oficial de justiça no desempenho de suas funções será feita mediante apresentação de carteira funcional, obrigatória em todas as diligências." Advogados(s): Vania Isabel Aurelli (OAB 150086/SP) |
| 07/05/2015 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
I - Ciência ao autor da última certidão negativa do oficial de justiça (fls. 96): "...que em cumprimento ao mandado nº 02.2015/014712-8 dirigi-me ao endereço: Rua Almirante Soares Dutra, 605, dias 27/3 , 14/4 e 28/4 e não logrei encontrar a requerida ou ser atendida, a casa está constantemente fechada com aspecto de abandonada, portas arombadas, campainha quebrada. O vigia da rua Sr.Edgar, dise que Sra.Maria Nubia mora no local, mas não sabe de seus horários, deixei recado e não obtive retorno até a presente data...". II - DESENTRANHE-SE O MANDADO PARA INTEGRAL CUMPRIMENTO, INDEPENDENTEMENTE DE DEPÓSITO DE DILIGÊNCIAS. O senhor oficial de justiça deverá insistir nas diligência EM HORÁRIOS E DIAS DIVERSOS E AOS FINAIS DE SEMANA, se o caso. Para tanto, faculto-lhe (a) força policial e ordem de arrombamento e (b) diligências antes das 6h e após as 20h, bem como aos finais de semana. Considerando o elevado volume de processos em andamento e o mínimo número de funcionários prestando serviços no Cartório, além da celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), o presente servirá de mandado, instruído com a contrafé, devendo o Sr. Oficial de Justiça, atender os ditames legais, observando-se o disposto no Capítulo VI da NSCGJ, itens 04 e 05: "É vedado ao oficial de justiça o recebimento de qualquer numerário diretamente da parte." "A identificação do oficial de justiça no desempenho de suas funções será feita mediante apresentação de carteira funcional, obrigatória em todas as diligências." |
| 07/05/2015 |
Conclusos para Despacho
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| 07/05/2015 |
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
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| 05/05/2015 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 09/03/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0080/2015 Data da Disponibilização: 09/03/2015 Data da Publicação: 10/03/2015 Número do Diário: 1841 Página: 1758/1774 |
| 06/03/2015 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 002.2015/014712-8 Situação: Cumprido - Ato negativo em 11/05/2015 Local: Cartório da 7ª Vara Cível |
| 06/03/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0080/2015 Teor do ato: VISTOS. 1) Defiro o pedido de justiça gratuita ao autor. Anote-se. 2) Trata-se de ação de extinção de condomínio e alienação judicial de imóvel c/c cobrança de alugueres, IPTU, e indenização por perdas e danos proposta por Breno Granja Coimbra Filho em face de Maria Núbia Miyahara Barros, objetivando a extinção do condomínio e alienação judicial do imóvel de propriedade das partes, localizado na Rua Almirante Soares Dutra, 605, Morumbi, São Paulo. Salientou que o autor viveu em união estável com a requerida, residindo no imóvel, objeto da lide, até 2004 quando saiu de sua residência, em decorrência da concessão de liminar na ação cautelar de separação de corpos. Declarou que dissolvida a união estável ficou estipulado que o requerente é proprietário de 75% do terreno e 60,8% da construção do imóvel. Arguiu que tentou obter a posse de seu imóvel, porém não logrou êxito. Desse modo, pleiteou em sede de tutela antecipada a extinção do condomínio, bem como a condenação da requerida no pagamento dos encargos atrasados do imóvel. 3) Afasto o pedido de perdas e danos genérico declinado na exordial, tendo em vista que não pode ser obtido, por meio da presente demanda (havendo necessidade de produção de prova em procedimento ordinário). Caso queira, o requerente poderá ingressar com medida judicial adequada para obtenção das perdas e danos. 4) No que tange à tutela antecipada que foi requerida na inicial, esta veio como forma de dar conforto à parte, de modo a suprir a demora da prestação jurisdicional. Exige requisitos específicos, definidos no artigo 273 do Código de Processo Civil. Ressalte-se a necessidade do periculum in mora (sem o qual não cabe o pedido, conforme registra acórdão da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo; Ag. Instr. nº 25.673-5), do fumus boni iuris, da prova inequívoca e da verossimilhança, além da possibilidade de reversibilidade do provimento antecipado. 5) No caso em tela, não encontro presentes os requisitos do art. 273, do Código de Processo, como a urgência da medida descrita no item "b" de fl. 08, motivo pelo qual fica indeferido o pedido de tutela antecipada. 6) Cite-se a ré, por mandado, com as cautelas e advertências de praxe. 7) Considerando o elevado volume de processos em andamento e o mínimo número de funcionários prestando serviços neste fórum, além da celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), o presente servirá de mandado, instruído com a contrafé, devendo o Sr. Oficial de Justiça, atender os ditames legais, observando-se o disposto no Capítulo VI da NSCGJ, itens 04 e 05:, "É vedado ao oficial de justiça o recebimento de qualquer numerário diretamente da parte." "A identificação do oficial de justiça no desempenho de suas funções será feita mediante apresentação de carteira funcional, obrigatória em todas as diligências." Reitere-se que a defesa deverá ser apresentada por advogado, no prazo de 15 dias, contados a partir da juntada deste, que serve como mandado, aos autos, sob pena de revelia. Int. Advogados(s): Vania Isabel Aurelli (OAB 150086/SP) |
| 05/03/2015 |
Decisão
VISTOS. 1) Defiro o pedido de justiça gratuita ao autor. Anote-se. 2) Trata-se de ação de extinção de condomínio e alienação judicial de imóvel c/c cobrança de alugueres, IPTU, e indenização por perdas e danos proposta por Breno Granja Coimbra Filho em face de Maria Núbia Miyahara Barros, objetivando a extinção do condomínio e alienação judicial do imóvel de propriedade das partes, localizado na Rua Almirante Soares Dutra, 605, Morumbi, São Paulo. Salientou que o autor viveu em união estável com a requerida, residindo no imóvel, objeto da lide, até 2004 quando saiu de sua residência, em decorrência da concessão de liminar na ação cautelar de separação de corpos. Declarou que dissolvida a união estável ficou estipulado que o requerente é proprietário de 75% do terreno e 60,8% da construção do imóvel. Arguiu que tentou obter a posse de seu imóvel, porém não logrou êxito. Desse modo, pleiteou em sede de tutela antecipada a extinção do condomínio, bem como a condenação da requerida no pagamento dos encargos atrasados do imóvel. 3) Afasto o pedido de perdas e danos genérico declinado na exordial, tendo em vista que não pode ser obtido, por meio da presente demanda (havendo necessidade de produção de prova em procedimento ordinário). Caso queira, o requerente poderá ingressar com medida judicial adequada para obtenção das perdas e danos. 4) No que tange à tutela antecipada que foi requerida na inicial, esta veio como forma de dar conforto à parte, de modo a suprir a demora da prestação jurisdicional. Exige requisitos específicos, definidos no artigo 273 do Código de Processo Civil. Ressalte-se a necessidade do periculum in mora (sem o qual não cabe o pedido, conforme registra acórdão da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo; Ag. Instr. nº 25.673-5), do fumus boni iuris, da prova inequívoca e da verossimilhança, além da possibilidade de reversibilidade do provimento antecipado. 5) No caso em tela, não encontro presentes os requisitos do art. 273, do Código de Processo, como a urgência da medida descrita no item "b" de fl. 08, motivo pelo qual fica indeferido o pedido de tutela antecipada. 6) Cite-se a ré, por mandado, com as cautelas e advertências de praxe. 7) Considerando o elevado volume de processos em andamento e o mínimo número de funcionários prestando serviços neste fórum, além da celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), o presente servirá de mandado, instruído com a contrafé, devendo o Sr. Oficial de Justiça, atender os ditames legais, observando-se o disposto no Capítulo VI da NSCGJ, itens 04 e 05:, "É vedado ao oficial de justiça o recebimento de qualquer numerário diretamente da parte." "A identificação do oficial de justiça no desempenho de suas funções será feita mediante apresentação de carteira funcional, obrigatória em todas as diligências." Reitere-se que a defesa deverá ser apresentada por advogado, no prazo de 15 dias, contados a partir da juntada deste, que serve como mandado, aos autos, sob pena de revelia. Int. |
| 05/03/2015 |
Conclusos para Despacho
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| 04/03/2015 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 07/07/2015 |
Contestação |
| 27/07/2015 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 16/11/2015 |
Pedido de Designação/Redesignação de Audiência |
| 16/11/2015 |
Pedido de Prazo |
| 15/12/2015 |
Petições Diversas |
| 22/01/2016 |
Embargos de Declaração |
| 15/02/2016 |
Razões de Apelação |
| 21/06/2016 |
Petições Diversas |
| 21/06/2016 |
Petições Diversas |
| 16/02/2017 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 07/07/2015 | Impugnação ao Valor da Causa Cível (0012801-20.2015.8.26.0002) |
| 07/07/2015 | Impugnação de Assistência Judiciária (0012803-87.2015.8.26.0002) |
| 03/06/2018 | Cumprimento de sentença (0017266-67.2018.8.26.0002) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 15/12/2015 | Conciliação | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |