| Exeqte |
Montblanc Participações S.A.
Advogado: Cezar Monho Neto |
| Exectdo |
Cil Construtora Icec Ltda
Advogado: Carlos Henrique Quesada Advogado: Rubens Antonio Albertoni Ribeiro |
| Perito | Fernando Flávio de Arruda Simões |
| Gestor | Davi Borges de Aquino |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0415/2025 Data da Publicação: 08/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0415/2025 Data da Publicação: 08/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0415/2025 Data da Publicação: 08/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0415/2025 Data da Publicação: 08/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0415/2025 Data da Publicação: 08/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0415/2025 Data da Publicação: 08/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0415/2025 Data da Publicação: 08/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0415/2025 Data da Publicação: 08/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0415/2025 Data da Publicação: 08/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0415/2025 Data da Publicação: 08/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0415/2025 Data da Publicação: 08/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0415/2025 Data da Publicação: 08/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0415/2025 Data da Publicação: 08/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0415/2025 Data da Publicação: 08/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0415/2025 Data da Publicação: 08/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0415/2025 Data da Publicação: 08/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0415/2025 Data da Publicação: 08/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0415/2025 Data da Publicação: 08/05/2025 |
| 23/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0415/2025 Teor do ato: Providencie o interessado, em quinze dias, o recolhimento da taxa atinente ao desarquivamento (R$ 44,87 para o exercício de 2025) nos moldes previstos no Comunicado nº 41/2024. Advogados(s): Amauri Cesar de Oliveira Junior (OAB 236288/SP), Rubens Antonio Albertoni Ribeiro (OAB 265045/SP), Amanda Caroline Nogueira Simonato Marques (OAB 320395/SP), Carlos Henrique Quesada (OAB 382693/SP), Cezar Monho Neto (OAB 395886/SP), Leticia Botaro de Souza (OAB 418113/SP) |
| 23/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie o interessado, em quinze dias, o recolhimento da taxa atinente ao desarquivamento (R$ 44,87 para o exercício de 2025) nos moldes previstos no Comunicado nº 41/2024. |
| 03/04/2025 |
Documento Juntado
|
| 03/04/2025 |
Documento Juntado
|
| 03/04/2025 |
Petição Juntada
|
| 05/09/2024 |
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
|
| 05/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento Cível - 61613 |
| 16/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0523/2024 Data da Publicação: 17/07/2024 Número do Diário: 4007 |
| 15/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0523/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 1142/1171: dê-se ciência ao exequente. No mais, considerando que o exequente não comunicou este juízo a respeito da composição do noticiado acordo, arquivem-se os autos, nos termos da decisão de fls. 1135. Int. Advogados(s): Amauri Cesar de Oliveira Junior (OAB 236288/SP), Rubens Antonio Albertoni Ribeiro (OAB 265045/SP), Amanda Caroline Nogueira Simonato (OAB 320395/SP), Carlos Henrique Quesada (OAB 382693/SP), Cezar Monho Neto (OAB 395886/SP), Leticia Botaro de Souza (OAB 418113/SP) |
| 12/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1142/1171: dê-se ciência ao exequente. No mais, considerando que o exequente não comunicou este juízo a respeito da composição do noticiado acordo, arquivem-se os autos, nos termos da decisão de fls. 1135. Int. |
| 05/07/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/05/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSTA.24.70440574-5 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 16/05/2024 16:38 |
| 26/04/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 23/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70351487-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/04/2024 09:48 |
| 23/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0260/2024 Data da Publicação: 24/04/2024 Número do Diário: 3952 |
| 22/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0260/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 1039 e ss: em virtude das noticiadas tratativas de composição entre as partes, acolho o pedido da exequente e determino o cancelamento do leilão designado. Comunique-se ao leiloeiro, com urgência. No prazo de 30 (trinta) dias, comunique a exequente a respeito da composição do acordo. No silêncio, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Amauri Cesar de Oliveira Junior (OAB 236288/SP), Rubens Antonio Albertoni Ribeiro (OAB 265045/SP), Amanda Caroline Nogueira Simonato (OAB 320395/SP), Carlos Henrique Quesada (OAB 382693/SP), Cezar Monho Neto (OAB 395886/SP), Leticia Botaro de Souza (OAB 418113/SP) |
| 19/04/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 19/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1039 e ss: em virtude das noticiadas tratativas de composição entre as partes, acolho o pedido da exequente e determino o cancelamento do leilão designado. Comunique-se ao leiloeiro, com urgência. No prazo de 30 (trinta) dias, comunique a exequente a respeito da composição do acordo. No silêncio, arquivem-se os autos. Int. |
| 18/04/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70335927-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/04/2024 11:08 |
| 01/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70272249-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/04/2024 18:40 |
| 26/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70253257-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/03/2024 09:32 |
| 20/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70235022-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/03/2024 16:07 |
| 19/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70227192-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/03/2024 10:05 |
| 18/03/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Cert. Intimar perito - leiloeiro pelo portal |
| 18/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0148/2024 Data da Publicação: 19/03/2024 Número do Diário: 3928 |
| 15/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0148/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 994/997 - A exequente e parte das executadas anuíram com o laudo apresentado. Os demais executados nada disseram, assim homologo o laudo pericial. Requer a exequente a designação de leilão. O Tribunal de Justiça de São Paulo autorizou as unidades judiciárias a realizar a alienação judicial eletrônica de que trata o artigo 882, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, por meio de entidades públicas ou privadas previamente credenciadas pela Secretaria de Tecnologia da Informação. Dessa forma, tendo em conta o interesse público na solução do conflito, de forma mais rápida e eficiente, o bem penhorado deve ser submetido a alienação judicial eletrônica, ante a abrangência da comunicação eletrônica. Fica registrado que correrão por conta do arrematante as despesas e custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transparência patrimonial dos bens arrematados. É de responsabilidade do gestor todos os custos e atos praticados visando à exposição do bem nos locais indicados e à divulgação da venda do bem, de eventual dívida pendente perante órgãos públicos, do estado de conservação, da visualização através de fotografias e site, a confiabilidade do site, a intimação do credor hipotecário e das unidades da Federação em caso de débito fiscal. O arrematante terá prazo de 24 horas para realizar o depósito judicial, por meio de guias emitidas pelo sistema. Caso o exequente opte por não adjudicar o bem, participará das hastas públicas e pregões, na forma da lei e em igualdade de condições, dispensando-se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito. O valor excedente deverá ser depositado no prazo de 24 horas. Em um caso, como no outro, a parte ou o arrematante deverão arcar com a comissão do gestor, equivalente a 5% o valor da arrematação, que não está incluída no valor do lanço vencedor. O auto de arrematação será assinado após a comprovação efetiva de pagamento integral do valor da arrematação e comissão. O edital de hasta pública deverá observar todos os requisitos previstos no artigo 886 do CPC, devendo o leiloeiro providenciar para que constem os valores de eventuais debitos de IPTU e condomínio. Em eventual segundo pregão, não serão admitidos lanços inferiores a 50% do valor da avaliação, nos termos do art. 891, parágrafo único, do CPC. O segundo pregão deverá ser realizado no prazo máximo de trinta dias, ressalvando-se a extensão de prazo posterior pertinente a finalização do ato, como definido em edital. Deverá constar no edital e em eventual auto de arrematação a observância quanto ao art. 895, do CPC, em especial os §§ 1º e 2º. Do mesmo modo, eventual responsabilização do arrematante por débitos condominiais pretéritos à arrematação deverá constar expressamente no edital. Por derradeiro, observando o Comunicado CG nº 926/2009, que registra a listagem das entidades credenciadas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, para a realização do leilão eletrônico, nomeio DAVI BORGES DE AQUINO - JUCESP 1.070, que deverá ser contatado pelo portal de auxiliares da justiça para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem objeto da ação. Tratando-se de processo que tramita sob o formato digital, o edital deverá ser protocolado eletronicamente nos autos, uma vez que, conforme Comunicado 2191/2016 (SPI) e 1666/2017, publicado no DJE de 13/07/2017, o peticionamento Eletrônico para peritos e demais Auxiliares da Justiça (Leiloeiros) já está disponibilizado, sendo de caráter obrigatório. As informações sobre o assunto poderão ser acessadas no Portal do Tribunal de Justiça http://www.tjsp.jus.br/auxiliaresdajustiça Fls. 1.010/1.011 - Nos termos do CPC, artigos 108 e 109, defiro substituição processual no polo ativo da ação (cessionário), procedendo-se as anotações e comunicações, inclusive SAJPG5. Int. Advogados(s): Ciro Lopes Dias (OAB 158707/SP), Amauri Cesar de Oliveira Junior (OAB 236288/SP), Rubens Antonio Albertoni Ribeiro (OAB 265045/SP), Amanda Caroline Nogueira Simonato (OAB 320395/SP), Carlos Henrique Quesada (OAB 382693/SP), Cezar Monho Neto (OAB 395886/SP), Leticia Botaro de Souza (OAB 418113/SP) |
| 15/03/2024 |
Nomeado outro Auxiliar da Justiça
Vistos. Fls. 994/997 - A exequente e parte das executadas anuíram com o laudo apresentado. Os demais executados nada disseram, assim homologo o laudo pericial. Requer a exequente a designação de leilão. O Tribunal de Justiça de São Paulo autorizou as unidades judiciárias a realizar a alienação judicial eletrônica de que trata o artigo 882, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, por meio de entidades públicas ou privadas previamente credenciadas pela Secretaria de Tecnologia da Informação. Dessa forma, tendo em conta o interesse público na solução do conflito, de forma mais rápida e eficiente, o bem penhorado deve ser submetido a alienação judicial eletrônica, ante a abrangência da comunicação eletrônica. Fica registrado que correrão por conta do arrematante as despesas e custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transparência patrimonial dos bens arrematados. É de responsabilidade do gestor todos os custos e atos praticados visando à exposição do bem nos locais indicados e à divulgação da venda do bem, de eventual dívida pendente perante órgãos públicos, do estado de conservação, da visualização através de fotografias e site, a confiabilidade do site, a intimação do credor hipotecário e das unidades da Federação em caso de débito fiscal. O arrematante terá prazo de 24 horas para realizar o depósito judicial, por meio de guias emitidas pelo sistema. Caso o exequente opte por não adjudicar o bem, participará das hastas públicas e pregões, na forma da lei e em igualdade de condições, dispensando-se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito. O valor excedente deverá ser depositado no prazo de 24 horas. Em um caso, como no outro, a parte ou o arrematante deverão arcar com a comissão do gestor, equivalente a 5% o valor da arrematação, que não está incluída no valor do lanço vencedor. O auto de arrematação será assinado após a comprovação efetiva de pagamento integral do valor da arrematação e comissão. O edital de hasta pública deverá observar todos os requisitos previstos no artigo 886 do CPC, devendo o leiloeiro providenciar para que constem os valores de eventuais debitos de IPTU e condomínio. Em eventual segundo pregão, não serão admitidos lanços inferiores a 50% do valor da avaliação, nos termos do art. 891, parágrafo único, do CPC. O segundo pregão deverá ser realizado no prazo máximo de trinta dias, ressalvando-se a extensão de prazo posterior pertinente a finalização do ato, como definido em edital. Deverá constar no edital e em eventual auto de arrematação a observância quanto ao art. 895, do CPC, em especial os §§ 1º e 2º. Do mesmo modo, eventual responsabilização do arrematante por débitos condominiais pretéritos à arrematação deverá constar expressamente no edital. Por derradeiro, observando o Comunicado CG nº 926/2009, que registra a listagem das entidades credenciadas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, para a realização do leilão eletrônico, nomeio DAVI BORGES DE AQUINO - JUCESP 1.070, que deverá ser contatado pelo portal de auxiliares da justiça para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem objeto da ação. Tratando-se de processo que tramita sob o formato digital, o edital deverá ser protocolado eletronicamente nos autos, uma vez que, conforme Comunicado 2191/2016 (SPI) e 1666/2017, publicado no DJE de 13/07/2017, o peticionamento Eletrônico para peritos e demais Auxiliares da Justiça (Leiloeiros) já está disponibilizado, sendo de caráter obrigatório. As informações sobre o assunto poderão ser acessadas no Portal do Tribunal de Justiça http://www.tjsp.jus.br/auxiliaresdajustiça Fls. 1.010/1.011 - Nos termos do CPC, artigos 108 e 109, defiro substituição processual no polo ativo da ação (cessionário), procedendo-se as anotações e comunicações, inclusive SAJPG5. Int. |
| 14/03/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70210624-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/03/2024 17:54 |
| 14/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70103026-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/02/2024 10:31 |
| 29/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70053462-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/01/2024 17:55 |
| 26/01/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0004/2024 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3884 |
| 09/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0004/2024 Teor do ato: Vistos. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico atinente ao depósito de fls. 766/767 (R$ 10.500,00) em prol do Sr. Perito Fernando Flávio de Arruda Simões, os quais converto em honorários definitivos. Ficam as partes intimadas, através da publicação desta decisão, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o laudo pericial de fls. 880/984, facultada a apresentação de parecer pelo assistente técnico das partes no mesmo prazo. Int. Advogados(s): Ciro Lopes Dias (OAB 158707/SP), Amauri Cesar de Oliveira Junior (OAB 236288/SP), Rubens Antonio Albertoni Ribeiro (OAB 265045/SP), Carlos Henrique Quesada (OAB 382693/SP), Stefani Arezes Correa da Silva (OAB 408790/SP), Leticia Botaro de Souza (OAB 418113/SP) |
| 19/12/2023 |
Documento Juntado
|
| 19/12/2023 |
Documento Juntado
|
| 19/12/2023 |
Documento Juntado
|
| 18/12/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico atinente ao depósito de fls. 766/767 (R$ 10.500,00) em prol do Sr. Perito Fernando Flávio de Arruda Simões, os quais converto em honorários definitivos. Ficam as partes intimadas, através da publicação desta decisão, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o laudo pericial de fls. 880/984, facultada a apresentação de parecer pelo assistente técnico das partes no mesmo prazo. Int. |
| 15/12/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/12/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSTA.23.71104051-9 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 14/12/2023 13:46 |
| 14/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.71104038-1 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 14/12/2023 13:44 |
| 01/12/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Cert cumpri decisão retro |
| 01/12/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 01/12/2023 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Ato ord. PERITO - encaminhar para intimação |
| 01/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0876/2023 Data da Publicação: 04/12/2023 Número do Diário: 3870 |
| 30/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0876/2023 Teor do ato: Vistos. Defiro o prazo de 10 (dez) dias para a entrega do laudo. Dê-se ciência ao sr. Perito. Int. Advogados(s): Ciro Lopes Dias (OAB 158707/SP), Amauri Cesar de Oliveira Junior (OAB 236288/SP), Rubens Antonio Albertoni Ribeiro (OAB 265045/SP), Carlos Henrique Quesada (OAB 382693/SP), Stefani Arezes Correa da Silva (OAB 408790/SP), Leticia Botaro de Souza (OAB 418113/SP) |
| 30/11/2023 |
Concedida a Dilação de Prazo
Vistos. Defiro o prazo de 10 (dez) dias para a entrega do laudo. Dê-se ciência ao sr. Perito. Int. |
| 28/11/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/11/2023 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.71041337-0 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 27/11/2023 16:51 |
| 23/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0847/2023 Data da Publicação: 24/11/2023 Número do Diário: 3864 |
| 22/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0847/2023 Teor do ato: Vistos. Fls.791/869: ciência do e-mail recebido da 1ª Vara Cível de Londrina. Fls.817/818: manifeste-se a exequente Passini Manutenção de Máquinas e Equipamentos Ltda, diretamente no juízo solicitante. Int. Advogados(s): Ciro Lopes Dias (OAB 158707/SP), Amauri Cesar de Oliveira Junior (OAB 236288/SP), Rubens Antonio Albertoni Ribeiro (OAB 265045/SP), Carlos Henrique Quesada (OAB 382693/SP), Stefani Arezes Correa da Silva (OAB 408790/SP), Leticia Botaro de Souza (OAB 418113/SP) |
| 22/11/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls.791/869: ciência do e-mail recebido da 1ª Vara Cível de Londrina. Fls.817/818: manifeste-se a exequente Passini Manutenção de Máquinas e Equipamentos Ltda, diretamente no juízo solicitante. Int. |
| 17/11/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/11/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 17/11/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 17/11/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 17/11/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 17/11/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 17/11/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 17/11/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 17/11/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 17/11/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 09/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/11/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70867673-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/10/2023 12:00 |
| 26/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70845104-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/09/2023 17:06 |
| 18/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0673/2023 Data da Publicação: 19/09/2023 Número do Diário: 3822 |
| 15/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0673/2023 Teor do ato: Vistos. Acate-se o v. acórdão que negou provimento ao agravo interposto. Intimem-se as partes, na pessoa de seus patronos, por meio da publicação desta decisão no órgão oficial, da data designada pelo perito judicial para realização da vistoria do imóvel penhorado (10 de outubro de 2023 15:00 horas). O imóvel deverá ser disponibilizado para vistoria na data e horário determinados para realização da prova pericial. Fica a cargo das partes a comunicação dos assistentes técnicos. O experto solicita que as partes forneçam os documentos por ele listados na petição de fl. 771. Int. Advogados(s): Ciro Lopes Dias (OAB 158707/SP), Amauri Cesar de Oliveira Junior (OAB 236288/SP), Rubens Antonio Albertoni Ribeiro (OAB 265045/SP), Carlos Henrique Quesada (OAB 382693/SP), Stefani Arezes Correa da Silva (OAB 408790/SP), Leticia Botaro de Souza (OAB 418113/SP) |
| 14/09/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Acate-se o v. acórdão que negou provimento ao agravo interposto. Intimem-se as partes, na pessoa de seus patronos, por meio da publicação desta decisão no órgão oficial, da data designada pelo perito judicial para realização da vistoria do imóvel penhorado (10 de outubro de 2023 15:00 horas). O imóvel deverá ser disponibilizado para vistoria na data e horário determinados para realização da prova pericial. Fica a cargo das partes a comunicação dos assistentes técnicos. O experto solicita que as partes forneçam os documentos por ele listados na petição de fl. 771. Int. |
| 13/09/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 13/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70799648-4 Tipo da Petição: Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC Data: 13/09/2023 14:55 |
| 05/09/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 29/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70752125-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/08/2023 16:34 |
| 14/08/2023 |
Documento Juntado
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| 14/08/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 14/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0578/2023 Data da Publicação: 15/08/2023 Número do Diário: 3799 |
| 11/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0578/2023 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes acerca da petição do perito de fls. 726/739. A fixação de honorários periciais é matéria que se inclui dentre aquelas sujeitas ao prudente arbítrio do magistrado. O arbitramento dos honorários, segundo orientação de nossos tribunais, deve levar em consideração a natureza, especialidade e dificuldade do trabalho efetivamente realizado pelo técnico. Assim como deve ser evitado o pagamento excessivo, não se pode arbitrar honorários em valor exíguo, sob pena de arredar das lides forenses os profissionais capacitados. Tendo em conta as características do imóvel a ser avaliado e os valores arbitrados em perícias do gênero, tenho como consentânea a estimativa do Perito e, destarte, arbitro os honorários periciais provisórios em R$ 10.500,00. Providencie a exequente o depósito do montante em trinta dias e, ato contínuo, intime-se o perito para início do trabalho pericial que deverá ser concluído em até quarenta e cinco dias. No silêncio, arquivem-se os autos, com as anotações necessárias. Int. Advogados(s): Ciro Lopes Dias (OAB 158707/SP), Amauri Cesar de Oliveira Junior (OAB 236288/SP), Rubens Antonio Albertoni Ribeiro (OAB 265045/SP), Carlos Henrique Quesada (OAB 382693/SP), Stefani Arezes Correa da Silva (OAB 408790/SP), Leticia Botaro de Souza (OAB 418113/SP) |
| 10/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciência às partes acerca da petição do perito de fls. 726/739. A fixação de honorários periciais é matéria que se inclui dentre aquelas sujeitas ao prudente arbítrio do magistrado. O arbitramento dos honorários, segundo orientação de nossos tribunais, deve levar em consideração a natureza, especialidade e dificuldade do trabalho efetivamente realizado pelo técnico. Assim como deve ser evitado o pagamento excessivo, não se pode arbitrar honorários em valor exíguo, sob pena de arredar das lides forenses os profissionais capacitados. Tendo em conta as características do imóvel a ser avaliado e os valores arbitrados em perícias do gênero, tenho como consentânea a estimativa do Perito e, destarte, arbitro os honorários periciais provisórios em R$ 10.500,00. Providencie a exequente o depósito do montante em trinta dias e, ato contínuo, intime-se o perito para início do trabalho pericial que deverá ser concluído em até quarenta e cinco dias. No silêncio, arquivem-se os autos, com as anotações necessárias. Int. |
| 02/08/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 12/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70584435-0 Tipo da Petição: Pedido de Honorários - Solicitação do Perito Data: 12/07/2023 15:43 |
| 04/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70555698-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/07/2023 15:54 |
| 04/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70554513-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/07/2023 13:19 |
| 26/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0448/2023 Data da Publicação: 27/06/2023 Número do Diário: 3764 |
| 23/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0448/2023 Teor do ato: Intimo as partes da proposta de honorários do sr. Perito (R$ 10.500,00), em cinco dias, na forma do art. 465, § 3º, do CPC. Advogados(s): Ciro Lopes Dias (OAB 158707/SP), Amauri Cesar de Oliveira Junior (OAB 236288S/P), Rubens Antonio Albertoni Ribeiro (OAB 265045/SP), Carlos Henrique Quesada (OAB 382693/SP), Stefani Arezes Correa da Silva (OAB 408790/SP), Leticia Botaro de Souza (OAB 418113/SP) |
| 23/06/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intimo as partes da proposta de honorários do sr. Perito (R$ 10.500,00), em cinco dias, na forma do art. 465, § 3º, do CPC. |
| 22/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70516617-4 Tipo da Petição: Pedido de Honorários - Solicitação do Perito Data: 22/06/2023 16:30 |
| 22/06/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Cert. Decurso de prazo |
| 18/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0261/2023 Data da Publicação: 19/04/2023 Número do Diário: 3719 |
| 17/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0261/2023 Teor do ato: Decisão: fls. 309/310 Vistos. Fls. 245/249: trata-se de impugnação à penhora apresentada pelos coexecutados Adivaldo e Solange. Sustentam os impugnantes que a discussão acerca da desconsideração da personalidade jurídica ainda não foi esgotada; que não houve o necessário esgotamento dos meios para tentativa de constrição do patrimônio dos devedores principais; que há excesso de execução. Requerem que a penhora efetuada seja declarada nula de pleno direito. Fls. 252/260: trata-se de impugnação à penhora oposta por Juliana, Marcela e Kariatide. Alegam as impugnantes: ausência de trânsito em julgado do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e ausência de esgotamento dos atos executórios contra os devedores principais. Requerem a liberação da penhora de valores de fls. 217/226; a declaração de ilegitimidade da parte por ausência de trânsito em julgado da decisão proferida no incidente de desconsideração da personalidade jurídica ou, alternativamente, a determinação para que a exequente exaura os atos executórios contra os devedores principais antes de buscar a satisfação da obrigação em face dos impugnantes. A impugnada apresentou manifestação a fls. 286/293. As impugnações apresentadas não merecem prosperar. A pendência de solução do recurso especial não implica em suspensão dos efeitos da decisão proferida no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, eis que não houve a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Ademais, nos exatos termos da decisão proferida a fls. 392/393, após ter restado frustrada a constrição de ativos financeiros em desfavor dos sócios Adivaldo e Solange (fls. 155/160), houve a extensão da responsabilidade às demais empresas do grupo econômico reconhecido e às sócias Juliana e Marcela. A discussão a respeito do esgotamento dos meios para constrição de bens dos devedores principais, para só, então, atingir-se o patrimônio dos sócios e das empresas do grupo econômico é matéria preclusa, eis que a questão foi dirimida no incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Como se não bastasse, há de se ressaltar que os bens indicados à penhora pelos devedores principais, a fls. 42, eram de titularidade de terceiros estranhos à lide, o que justificou sua recusa pela exequente, e o bem imóvel indicado pelos sócios, a fls. 172, possui averbações de inúmeras penhoras, o que justificou sua recusa pela exequente. Não prospera, ainda, a tese de excesso de execução. Observo que, tendo decorrido o prazo fixado a fls. 11 para o cumprimento espontâneo da obrigação, são devidos a multa de 10% e os honorários de advogado de 10%, previstos no art. 523 do CPC, não havendo que se cogitar na concessão de novo prazo para cumprimento espontâneo da obrigação após a desconsideração da personalidade jurídica. O cálculo apresentado pelos impugnantes Adivaldo e Solange, a fls. 251, mostram-se incorretos, eis que não consideram tais verbas. Deixo de condenar os impugnantes por litigância de má-fé, já que esta não se presume, devendo haver provas da intenção procrastinatória ou da malícia processual, o que não se confere. Por cautela, determino que os valores constritos permaneçam em conta judicial até solução do recurso especial proferido em face da decisão que pôs fim ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica. No mais, metade do valor constrito em conta da executada Juliana deve ser mantida nos autos até final julgamento dos embargos de terceiro em apenso, nos termos da decisão proferida naqueles autos. Requeira a exequente o que de direito em termos de prosseguimento do feito, indicando bens para reforço da penhora. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo, onde aguardarão provocação útil. Int. Decisão: fl. 344 Vistos. Conheço dos embargos de declaração por tempestivos. Rejeito-os, visto inexistir na decisão embargada qualquer obscuridade, omissão ou contradição a ser declarada, pretendendo os embargantes, na realidade, conferir ao recurso caráter nitidamente infringente, o que é inviável e, quando muito, apenas se alcançará através de recurso competente e adequado, com o que não se confundem os embargos de declaração na interpretação do CPC, art. 1022. Destarte, permanece a decisão de fls. 309/310 tal como foi lançada. Int. Decisão: fl. 438 Vistos. Cumpra-se o v. acórdão, que deu parcial provimento ao agravo interposto para que o exequente apresente novos cálculos, nos termos da fundamentação, excluindo a cobrança dos juros de mora sobre as custas processuais. Expeça-se a certidão prevista no art. 828 do CPC. Nos termos do Comunicado Conjunto 2002/2019, providencie o exequente, em quinze dias, a inclusão dos executados no cadastro do processo digital. Anoto que os executados Adivaldo e Solange estão cadastrados no polo passivo. Para a inclusão de partes é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página: http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Com a regularização do polo passivo, conclusos para apreciação dos demais pedidos. Int. Decisão: fl. 519 Vistos. Por ora, atendendo ao disposto no art. 10 do CPC, manifeste-se o exequente, em 05 (cinco) dias, sobre as petições dos executados (fls. 440/441, 492/493) e documentos que as acompanham. Cumprida tal determinação ou no silêncio, tornem conclusos para apreciação da referida petição. Fls. 511/513: Providencie a serventia a regularização do cadastro de partes. Int. Decisão: fl. 526 Vistos. A exequente não concordou com os bens ofertados à penhora, por serem ou de difícil comercialização ou por serem créditos futuros e incertos. A certidão do art. 828 do CPC foi expedida, conforme fl. 520. Assim, considerando a regularização do polo passivo, observando-se que já houve o recolhimento das custas pertinentes (fls. 360/363), e que houve bloqueio de quantias consideráveis, por ora, traga o exequente, no prazo de cinco dias, o demonstrativo de débito atualizado, abatendo-se as quantias já penhoradas. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Suprida a pendência, tornem os autos conclusos. Int. Decisão: fls. 544/545 Vistos, Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da exequente, no valor de R$ 104.743,51, referente aos bloqueios de fls. 217/226. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil, observando-se que já houve o recolhimento das custas pertinentes (fls. 360/363). Determino o bloqueio pelo SISBAJUD em numerário que eventualmente possa existir em nome do(s) executado(s) acima indicado(s) junto às instituições financeiras até o limite da dívida, com a devida observância no cálculo apresentado (fls. 532/534), no importe de R$ 865.095,84. Após 48 horas do protocolo, verifique o Cartório o resultado, preparando minuta para eventuais transferências dos valores bloqueados para conta judicial no limite do crédito, bem como preparando eventuais minutas para liberação de valores excedentes ao crédito ou valores ínfimos. Efetuado bloqueio judicial no valor parcial ou total do débito fica declarada a constrição para os efeitos legais, procedendo-se imediata intimação do próprio (a,s) executado (a, s) e/ou de seu advogado para eventual impugnação, no prazo legal, devendo o exequente providenciar o necessário à prática desse ato, sob pena de arquivamento até nova provocação. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Em resultando negativa(s) a(s) pesquisa(s), fica o exequente intimado a se manifestar em 05 (cinco) dias; no silêncio, arquivem-se os autos no aguardo de eventuais novas comunicações e/ou à indicação de outros bens à penhora por parte do exequente. Os autos somente serão desarquivados se houve a indicação de bens à penhora. Ressalto, desde já, que o SISBAJUD só será reiterado com indícios documentais de que a situação financeira do devedor sofreu alteração, por meio da aquisição de bens ou créditos, com majoração patrimonial. Para a renovação, deve haver motivação expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda (STJ, AgRg no AREsp 366440, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, J. 25/03/2014). Int. Decisão: fl. 578 Vistos. Fl. 577: Para apreciação do pedido de penhora, providencie o exequente a vinda aos autos das CRIs atualizadas. Prazo: 05 dias, sob pena de arquivamento. Int. Decisão: fl. 616 Vistos. Dou por penhorado os imóveis objeto das matriculas nº 133.614, 174.153 e 197.758 do 14º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo (fls. 582/605 dos autos), em sua totalidade. Fica(m) o(s) executado(s) nomeado(s) como depositário(s). Destarte, fica a penhora desde logo aperfeiçoada com a presente decisão, que serve como termo, constituindo-se o devedor como depositário do imóvel, os demais imóveis não pertencem aos executados. Providencie o exequente, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento, a vinda aos autos da planilha atualizada do débito, descontando os valores já levantados. Suprida a pendência, providencie a serventia o necessário para a averbação da constrição através do sistema ARISP. Caso não conste a informação nos autos, deverá o credor informar, no prazo de cinco dias, um endereço eletrônico válido e atualizado para recebimento de comunicações do Registro de Imóveis. Caberá ao credor recolher a taxa para o Registro de Imóveis, imprimindo-se a guia pertinente e no prazo ali fixado, sob pena de não ser concretizada a averbação. O advogado deverá ter atenção para o prazo. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Se não for possível pelo sistema ARISP, expeça-se mandado. Considerando que o(s) réu(s) se encontram devidamente representado(s) nos autos por patrono constituído, por meio de publicação junto ao Diário da Justiça Eletrônico será(ão) ele(s) intimado(s) acerca da penhora efetuada, de que foi(ram) nomeado(s) depositário(s). Providencie-se, ainda, a intimação pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art. 799, do Código de Processo Civil, cabendo ao exequente recolher as custas para realização do ato. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Havendo averbação de penhora oriunda de outros Juízos, oficie-se comunicando a penhora ora determinada. CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ COMO OFÍCIO JUDICIAL, CABENDO AO EXEQUENTE SEU ENCAMINHAMENTO a cada Juízo indicado na matrícula do registro de imóveis, acompanhada de cópias do Processo. Int. Decisão: fls. 669 Vistos. Retifico a decisão de fls.616 para declarar penhorados os imóveis objeto das matriculas nº 157.570, 157.571 e 157.572, todos do 15º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo (fls. 623/653 dos autos), em sua totalidade. Fica o executado Adivaldo Aparecido Neves nomeado como depositário. Destarte, fica a penhora desde logo aperfeiçoada com a presente decisão, que serve como termo, constituindo-se o devedor como depositário do imóvel, os demais imóveis não pertencem aos executados. Providencie a serventia o necessário para a averbação da constrição através do sistema ARISP. Caberá ao credor recolher a taxa para o Registro de Imóveis, imprimindo-se a guia pertinente e no prazo ali fixado, sob pena de não ser concretizada a averbação. O advogado deverá ter atenção para o prazo. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Se não for possível pelo sistema ARISP, expeça-se mandado. Considerando que o(s) réu(s) se encontram devidamente representado(s) nos autos por patrono constituído, por meio de publicação junto ao Diário da Justiça Eletrônico será(ão) ele(s) intimado(s) acerca da penhora efetuada, de que foi(ram) nomeado(s) depositário(s). Providencie-se, ainda, a intimação pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art. 799, do Código de Processo Civil, cabendo ao exequente recolher as custas para realização do ato. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Havendo averbação de penhora oriunda de outros Juízos, oficie-se comunicando a penhora ora determinada. CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ COMO OFÍCIO JUDICIAL, CABENDO AO EXEQUENTE SEU ENCAMINHAMENTO a cada Juízo indicado na matrícula do registro de imóveis, acompanhada de cópias do Processo. Int. Decisão: fl. 680 Vistos. Nos termos do artigo 870, parágrafo único do CPC, necessária é a avaliação por perito engenheiro, que poderá atestar o estado de conservação do bem, as benfeitorias existentes e fazer comparação mercadológica, para que se evite venda por preço vil ou superestimado. Para avaliação do imóvel penhorado nomeio Perito o Engenheiro Civil Doutor Fernando F. de A. Simões. Faculto às partes a indicação de assistente técnico e oferecimento de quesitos, no prazo de quinze dias. Após, intime-se o perito para estimar seus honorários, cujo depósito caberá ao exequente, em prazo a ser fixado pelo juízo, quando do arbitramento da verba. Com a estimativa, intimem-se as partes da proposta de honorários em cinco dias, na forma do art. 465, § 3º, do CPC. Com o depósito integral, o(a) avaliador(a) deverá iniciar os trabalhos, apresentando o laudo no prazo de quarenta e cinco dias. Int. Decisão: fl. 691 Vistos. Fls. 683/685: Anoto os quesitos apresentados pelo exequente. Fls. 686/690: Razão assiste à parte executada. Republiquem-se as decisões, a partir das fls. 309/310, em nome dos advogados mencionados. Int. Advogados(s): Ciro Lopes Dias (OAB 158707/SP), Amauri Cesar de Oliveira Junior (OAB 236288/SP), Rubens Antonio Albertoni Ribeiro (OAB 265045/SP), Carlos Henrique Quesada (OAB 382693/SP), Stefani Arezes Correa da Silva (OAB 408790/SP), Leticia Botaro de Souza (OAB 418113/SP) |
| 17/04/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Decisão: fls. 309/310 Vistos. Fls. 245/249: trata-se de impugnação à penhora apresentada pelos coexecutados Adivaldo e Solange. Sustentam os impugnantes que a discussão acerca da desconsideração da personalidade jurídica ainda não foi esgotada; que não houve o necessário esgotamento dos meios para tentativa de constrição do patrimônio dos devedores principais; que há excesso de execução. Requerem que a penhora efetuada seja declarada nula de pleno direito. Fls. 252/260: trata-se de impugnação à penhora oposta por Juliana, Marcela e Kariatide. Alegam as impugnantes: ausência de trânsito em julgado do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e ausência de esgotamento dos atos executórios contra os devedores principais. Requerem a liberação da penhora de valores de fls. 217/226; a declaração de ilegitimidade da parte por ausência de trânsito em julgado da decisão proferida no incidente de desconsideração da personalidade jurídica ou, alternativamente, a determinação para que a exequente exaura os atos executórios contra os devedores principais antes de buscar a satisfação da obrigação em face dos impugnantes. A impugnada apresentou manifestação a fls. 286/293. As impugnações apresentadas não merecem prosperar. A pendência de solução do recurso especial não implica em suspensão dos efeitos da decisão proferida no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, eis que não houve a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Ademais, nos exatos termos da decisão proferida a fls. 392/393, após ter restado frustrada a constrição de ativos financeiros em desfavor dos sócios Adivaldo e Solange (fls. 155/160), houve a extensão da responsabilidade às demais empresas do grupo econômico reconhecido e às sócias Juliana e Marcela. A discussão a respeito do esgotamento dos meios para constrição de bens dos devedores principais, para só, então, atingir-se o patrimônio dos sócios e das empresas do grupo econômico é matéria preclusa, eis que a questão foi dirimida no incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Como se não bastasse, há de se ressaltar que os bens indicados à penhora pelos devedores principais, a fls. 42, eram de titularidade de terceiros estranhos à lide, o que justificou sua recusa pela exequente, e o bem imóvel indicado pelos sócios, a fls. 172, possui averbações de inúmeras penhoras, o que justificou sua recusa pela exequente. Não prospera, ainda, a tese de excesso de execução. Observo que, tendo decorrido o prazo fixado a fls. 11 para o cumprimento espontâneo da obrigação, são devidos a multa de 10% e os honorários de advogado de 10%, previstos no art. 523 do CPC, não havendo que se cogitar na concessão de novo prazo para cumprimento espontâneo da obrigação após a desconsideração da personalidade jurídica. O cálculo apresentado pelos impugnantes Adivaldo e Solange, a fls. 251, mostram-se incorretos, eis que não consideram tais verbas. Deixo de condenar os impugnantes por litigância de má-fé, já que esta não se presume, devendo haver provas da intenção procrastinatória ou da malícia processual, o que não se confere. Por cautela, determino que os valores constritos permaneçam em conta judicial até solução do recurso especial proferido em face da decisão que pôs fim ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica. No mais, metade do valor constrito em conta da executada Juliana deve ser mantida nos autos até final julgamento dos embargos de terceiro em apenso, nos termos da decisão proferida naqueles autos. Requeira a exequente o que de direito em termos de prosseguimento do feito, indicando bens para reforço da penhora. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo, onde aguardarão provocação útil. Int. Decisão: fl. 344 Vistos. Conheço dos embargos de declaração por tempestivos. Rejeito-os, visto inexistir na decisão embargada qualquer obscuridade, omissão ou contradição a ser declarada, pretendendo os embargantes, na realidade, conferir ao recurso caráter nitidamente infringente, o que é inviável e, quando muito, apenas se alcançará através de recurso competente e adequado, com o que não se confundem os embargos de declaração na interpretação do CPC, art. 1022. Destarte, permanece a decisão de fls. 309/310 tal como foi lançada. Int. Decisão: fl. 438 Vistos. Cumpra-se o v. acórdão, que deu parcial provimento ao agravo interposto para que o exequente apresente novos cálculos, nos termos da fundamentação, excluindo a cobrança dos juros de mora sobre as custas processuais. Expeça-se a certidão prevista no art. 828 do CPC. Nos termos do Comunicado Conjunto 2002/2019, providencie o exequente, em quinze dias, a inclusão dos executados no cadastro do processo digital. Anoto que os executados Adivaldo e Solange estão cadastrados no polo passivo. Para a inclusão de partes é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página: http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Com a regularização do polo passivo, conclusos para apreciação dos demais pedidos. Int. Decisão: fl. 519 Vistos. Por ora, atendendo ao disposto no art. 10 do CPC, manifeste-se o exequente, em 05 (cinco) dias, sobre as petições dos executados (fls. 440/441, 492/493) e documentos que as acompanham. Cumprida tal determinação ou no silêncio, tornem conclusos para apreciação da referida petição. Fls. 511/513: Providencie a serventia a regularização do cadastro de partes. Int. Decisão: fl. 526 Vistos. A exequente não concordou com os bens ofertados à penhora, por serem ou de difícil comercialização ou por serem créditos futuros e incertos. A certidão do art. 828 do CPC foi expedida, conforme fl. 520. Assim, considerando a regularização do polo passivo, observando-se que já houve o recolhimento das custas pertinentes (fls. 360/363), e que houve bloqueio de quantias consideráveis, por ora, traga o exequente, no prazo de cinco dias, o demonstrativo de débito atualizado, abatendo-se as quantias já penhoradas. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Suprida a pendência, tornem os autos conclusos. Int. Decisão: fls. 544/545 Vistos, Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da exequente, no valor de R$ 104.743,51, referente aos bloqueios de fls. 217/226. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil, observando-se que já houve o recolhimento das custas pertinentes (fls. 360/363). Determino o bloqueio pelo SISBAJUD em numerário que eventualmente possa existir em nome do(s) executado(s) acima indicado(s) junto às instituições financeiras até o limite da dívida, com a devida observância no cálculo apresentado (fls. 532/534), no importe de R$ 865.095,84. Após 48 horas do protocolo, verifique o Cartório o resultado, preparando minuta para eventuais transferências dos valores bloqueados para conta judicial no limite do crédito, bem como preparando eventuais minutas para liberação de valores excedentes ao crédito ou valores ínfimos. Efetuado bloqueio judicial no valor parcial ou total do débito fica declarada a constrição para os efeitos legais, procedendo-se imediata intimação do próprio (a,s) executado (a, s) e/ou de seu advogado para eventual impugnação, no prazo legal, devendo o exequente providenciar o necessário à prática desse ato, sob pena de arquivamento até nova provocação. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Em resultando negativa(s) a(s) pesquisa(s), fica o exequente intimado a se manifestar em 05 (cinco) dias; no silêncio, arquivem-se os autos no aguardo de eventuais novas comunicações e/ou à indicação de outros bens à penhora por parte do exequente. Os autos somente serão desarquivados se houve a indicação de bens à penhora. Ressalto, desde já, que o SISBAJUD só será reiterado com indícios documentais de que a situação financeira do devedor sofreu alteração, por meio da aquisição de bens ou créditos, com majoração patrimonial. Para a renovação, deve haver motivação expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda (STJ, AgRg no AREsp 366440, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, J. 25/03/2014). Int. Decisão: fl. 578 Vistos. Fl. 577: Para apreciação do pedido de penhora, providencie o exequente a vinda aos autos das CRIs atualizadas. Prazo: 05 dias, sob pena de arquivamento. Int. Decisão: fl. 616 Vistos. Dou por penhorado os imóveis objeto das matriculas nº 133.614, 174.153 e 197.758 do 14º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo (fls. 582/605 dos autos), em sua totalidade. Fica(m) o(s) executado(s) nomeado(s) como depositário(s). Destarte, fica a penhora desde logo aperfeiçoada com a presente decisão, que serve como termo, constituindo-se o devedor como depositário do imóvel, os demais imóveis não pertencem aos executados. Providencie o exequente, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento, a vinda aos autos da planilha atualizada do débito, descontando os valores já levantados. Suprida a pendência, providencie a serventia o necessário para a averbação da constrição através do sistema ARISP. Caso não conste a informação nos autos, deverá o credor informar, no prazo de cinco dias, um endereço eletrônico válido e atualizado para recebimento de comunicações do Registro de Imóveis. Caberá ao credor recolher a taxa para o Registro de Imóveis, imprimindo-se a guia pertinente e no prazo ali fixado, sob pena de não ser concretizada a averbação. O advogado deverá ter atenção para o prazo. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Se não for possível pelo sistema ARISP, expeça-se mandado. Considerando que o(s) réu(s) se encontram devidamente representado(s) nos autos por patrono constituído, por meio de publicação junto ao Diário da Justiça Eletrônico será(ão) ele(s) intimado(s) acerca da penhora efetuada, de que foi(ram) nomeado(s) depositário(s). Providencie-se, ainda, a intimação pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art. 799, do Código de Processo Civil, cabendo ao exequente recolher as custas para realização do ato. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Havendo averbação de penhora oriunda de outros Juízos, oficie-se comunicando a penhora ora determinada. CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ COMO OFÍCIO JUDICIAL, CABENDO AO EXEQUENTE SEU ENCAMINHAMENTO a cada Juízo indicado na matrícula do registro de imóveis, acompanhada de cópias do Processo. Int. Decisão: fls. 669 Vistos. Retifico a decisão de fls.616 para declarar penhorados os imóveis objeto das matriculas nº 157.570, 157.571 e 157.572, todos do 15º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo (fls. 623/653 dos autos), em sua totalidade. Fica o executado Adivaldo Aparecido Neves nomeado como depositário. Destarte, fica a penhora desde logo aperfeiçoada com a presente decisão, que serve como termo, constituindo-se o devedor como depositário do imóvel, os demais imóveis não pertencem aos executados. Providencie a serventia o necessário para a averbação da constrição através do sistema ARISP. Caberá ao credor recolher a taxa para o Registro de Imóveis, imprimindo-se a guia pertinente e no prazo ali fixado, sob pena de não ser concretizada a averbação. O advogado deverá ter atenção para o prazo. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Se não for possível pelo sistema ARISP, expeça-se mandado. Considerando que o(s) réu(s) se encontram devidamente representado(s) nos autos por patrono constituído, por meio de publicação junto ao Diário da Justiça Eletrônico será(ão) ele(s) intimado(s) acerca da penhora efetuada, de que foi(ram) nomeado(s) depositário(s). Providencie-se, ainda, a intimação pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art. 799, do Código de Processo Civil, cabendo ao exequente recolher as custas para realização do ato. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Havendo averbação de penhora oriunda de outros Juízos, oficie-se comunicando a penhora ora determinada. CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ COMO OFÍCIO JUDICIAL, CABENDO AO EXEQUENTE SEU ENCAMINHAMENTO a cada Juízo indicado na matrícula do registro de imóveis, acompanhada de cópias do Processo. Int. Decisão: fl. 680 Vistos. Nos termos do artigo 870, parágrafo único do CPC, necessária é a avaliação por perito engenheiro, que poderá atestar o estado de conservação do bem, as benfeitorias existentes e fazer comparação mercadológica, para que se evite venda por preço vil ou superestimado. Para avaliação do imóvel penhorado nomeio Perito o Engenheiro Civil Doutor Fernando F. de A. Simões. Faculto às partes a indicação de assistente técnico e oferecimento de quesitos, no prazo de quinze dias. Após, intime-se o perito para estimar seus honorários, cujo depósito caberá ao exequente, em prazo a ser fixado pelo juízo, quando do arbitramento da verba. Com a estimativa, intimem-se as partes da proposta de honorários em cinco dias, na forma do art. 465, § 3º, do CPC. Com o depósito integral, o(a) avaliador(a) deverá iniciar os trabalhos, apresentando o laudo no prazo de quarenta e cinco dias. Int. Decisão: fl. 691 Vistos. Fls. 683/685: Anoto os quesitos apresentados pelo exequente. Fls. 686/690: Razão assiste à parte executada. Republiquem-se as decisões, a partir das fls. 309/310, em nome dos advogados mencionados. Int. |
| 12/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0244/2023 Data da Publicação: 13/04/2023 Número do Diário: 3715 |
| 11/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0244/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 683/685: Anoto os quesitos apresentados pelo exequente. Fls. 686/690: Razão assiste à parte executada. Republiquem-se as decisões, a partir das fls. 309/310, em nome dos advogados mencionados. Int. Advogados(s): Ciro Lopes Dias (OAB 158707/SP), Amauri Cesar de Oliveira Junior (OAB 236288/SP), Rubens Antonio Albertoni Ribeiro (OAB 265045/SP), Carlos Henrique Quesada (OAB 382693/SP), Stefani Arezes Correa da Silva (OAB 408790/SP), Leticia Botaro de Souza (OAB 418113/SP) |
| 10/04/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 683/685: Anoto os quesitos apresentados pelo exequente. Fls. 686/690: Razão assiste à parte executada. Republiquem-se as decisões, a partir das fls. 309/310, em nome dos advogados mencionados. Int. |
| 17/03/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 07/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70080046-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/02/2023 14:05 |
| 23/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70032552-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/01/2023 15:08 |
| 13/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0876/2022 Data da Publicação: 14/12/2022 Número do Diário: 3648 |
| 09/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0876/2022 Teor do ato: Vistos. Nos termos do artigo 870, parágrafo único do CPC, necessária é a avaliação por perito engenheiro, que poderá atestar o estado de conservação do bem, as benfeitorias existentes e fazer comparação mercadológica, para que se evite venda por preço vil ou superestimado. Para avaliação do imóvel penhorado nomeio Perito o Engenheiro Civil Doutor Fernando F. de A. Simões. Faculto às partes a indicação de assistente técnico e oferecimento de quesitos, no prazo de quinze dias. Após, intime-se o perito para estimar seus honorários, cujo depósito caberá ao exequente, em prazo a ser fixado pelo juízo, quando do arbitramento da verba. Com a estimativa, intimem-se as partes da proposta de honorários em cinco dias, na forma do art. 465, § 3º, do CPC. Com o depósito integral, o(a) avaliador(a) deverá iniciar os trabalhos, apresentando o laudo no prazo de quarenta e cinco dias. Int. Advogados(s): Ciro Lopes Dias (OAB 158707/SP), Daniel de Palma Petinati (OAB 234618/SP), Rubens Antonio Albertoni Ribeiro (OAB 265045/SP), Carlos Henrique Quesada (OAB 382693/SP), Leticia Botaro de Souza (OAB 418113/SP) |
| 08/12/2022 |
Nomeado Perito
Vistos. Nos termos do artigo 870, parágrafo único do CPC, necessária é a avaliação por perito engenheiro, que poderá atestar o estado de conservação do bem, as benfeitorias existentes e fazer comparação mercadológica, para que se evite venda por preço vil ou superestimado. Para avaliação do imóvel penhorado nomeio Perito o Engenheiro Civil Doutor Fernando F. de A. Simões. Faculto às partes a indicação de assistente técnico e oferecimento de quesitos, no prazo de quinze dias. Após, intime-se o perito para estimar seus honorários, cujo depósito caberá ao exequente, em prazo a ser fixado pelo juízo, quando do arbitramento da verba. Com a estimativa, intimem-se as partes da proposta de honorários em cinco dias, na forma do art. 465, § 3º, do CPC. Com o depósito integral, o(a) avaliador(a) deverá iniciar os trabalhos, apresentando o laudo no prazo de quarenta e cinco dias. Int. |
| 29/11/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 29/11/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Cert. Decurso de prazo |
| 29/11/2022 |
Documento Juntado
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| 09/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70655921-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/09/2022 15:31 |
| 30/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0591/2022 Data da Publicação: 31/08/2022 Número do Diário: 3580 |
| 29/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0591/2022 Teor do ato: Disponível para o procurador do autor o PH000432327 registrado no 15° R.I de São Paulo, devendo tomar as devidas providências junto ao R.I para receber o boleto bancário ou acompanhar o recebimento pelo e-mail cadastrado. Advogados(s): Ciro Lopes Dias (OAB 158707/SP), Daniel de Palma Petinati (OAB 234618/SP), Rubens Antonio Albertoni Ribeiro (OAB 265045/SP), Carlos Henrique Quesada (OAB 382693/SP), Leticia Botaro de Souza (OAB 418113/SP) |
| 26/08/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Disponível para o procurador do autor o PH000432327 registrado no 15° R.I de São Paulo, devendo tomar as devidas providências junto ao R.I para receber o boleto bancário ou acompanhar o recebimento pelo e-mail cadastrado. |
| 05/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0538/2022 Data da Publicação: 08/08/2022 Número do Diário: 3563 |
| 04/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0538/2022 Teor do ato: Vistos. Retifico a decisão de fls.616 para declarar penhorados os imóveis objeto das matriculas nº 157.570, 157.571 e 157.572, todos do 15º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo (fls. 623/653 dos autos), em sua totalidade. Fica o executado Adivaldo Aparecido Neves nomeado como depositário. Destarte, fica a penhora desde logo aperfeiçoada com a presente decisão, que serve como termo, constituindo-se o devedor como depositário do imóvel, os demais imóveis não pertencem aos executados. Providencie a serventia o necessário para a averbação da constrição através do sistema ARISP. Caberá ao credor recolher a taxa para o Registro de Imóveis, imprimindo-se a guia pertinente e no prazo ali fixado, sob pena de não ser concretizada a averbação. O advogado deverá ter atenção para o prazo. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Se não for possível pelo sistema ARISP, expeça-se mandado. Considerando que o(s) réu(s) se encontram devidamente representado(s) nos autos por patrono constituído, por meio de publicação junto ao Diário da Justiça Eletrônico será(ão) ele(s) intimado(s) acerca da penhora efetuada, de que foi(ram) nomeado(s) depositário(s). Providencie-se, ainda, a intimação pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art. 799, do Código de Processo Civil, cabendo ao exequente recolher as custas para realização do ato. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Havendo averbação de penhora oriunda de outros Juízos, oficie-se comunicando a penhora ora determinada. CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ COMO OFÍCIO JUDICIAL, CABENDO AO EXEQUENTE SEU ENCAMINHAMENTO a cada Juízo indicado na matrícula do registro de imóveis, acompanhada de cópias do Processo. Int. Advogados(s): Ciro Lopes Dias (OAB 158707/SP), Daniel de Palma Petinati (OAB 234618/SP), Rubens Antonio Albertoni Ribeiro (OAB 265045/SP), Carlos Henrique Quesada (OAB 382693/SP), Leticia Botaro de Souza (OAB 418113/SP) |
| 03/08/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Retifico a decisão de fls.616 para declarar penhorados os imóveis objeto das matriculas nº 157.570, 157.571 e 157.572, todos do 15º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo (fls. 623/653 dos autos), em sua totalidade. Fica o executado Adivaldo Aparecido Neves nomeado como depositário. Destarte, fica a penhora desde logo aperfeiçoada com a presente decisão, que serve como termo, constituindo-se o devedor como depositário do imóvel, os demais imóveis não pertencem aos executados. Providencie a serventia o necessário para a averbação da constrição através do sistema ARISP. Caberá ao credor recolher a taxa para o Registro de Imóveis, imprimindo-se a guia pertinente e no prazo ali fixado, sob pena de não ser concretizada a averbação. O advogado deverá ter atenção para o prazo. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Se não for possível pelo sistema ARISP, expeça-se mandado. Considerando que o(s) réu(s) se encontram devidamente representado(s) nos autos por patrono constituído, por meio de publicação junto ao Diário da Justiça Eletrônico será(ão) ele(s) intimado(s) acerca da penhora efetuada, de que foi(ram) nomeado(s) depositário(s). Providencie-se, ainda, a intimação pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art. 799, do Código de Processo Civil, cabendo ao exequente recolher as custas para realização do ato. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Havendo averbação de penhora oriunda de outros Juízos, oficie-se comunicando a penhora ora determinada. CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ COMO OFÍCIO JUDICIAL, CABENDO AO EXEQUENTE SEU ENCAMINHAMENTO a cada Juízo indicado na matrícula do registro de imóveis, acompanhada de cópias do Processo. Int. |
| 03/08/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 25/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70347556-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/05/2022 17:57 |
| 20/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0325/2022 Data da Publicação: 23/05/2022 Número do Diário: 3510 |
| 17/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0325/2022 Teor do ato: Vistos. Dou por penhorado os imóveis objeto das matriculas nº 133.614, 174.153 e 197.758 do 14º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo (fls. 582/605 dos autos), em sua totalidade. Fica(m) o(s) executado(s) nomeado(s) como depositário(s). Destarte, fica a penhora desde logo aperfeiçoada com a presente decisão, que serve como termo, constituindo-se o devedor como depositário do imóvel, os demais imóveis não pertencem aos executados. Providencie o exequente, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento, a vinda aos autos da planilha atualizada do débito, descontando os valores já levantados. Suprida a pendência, providencie a serventia o necessário para a averbação da constrição através do sistema ARISP. Caso não conste a informação nos autos, deverá o credor informar, no prazo de cinco dias, um endereço eletrônico válido e atualizado para recebimento de comunicações do Registro de Imóveis. Caberá ao credor recolher a taxa para o Registro de Imóveis, imprimindo-se a guia pertinente e no prazo ali fixado, sob pena de não ser concretizada a averbação. O advogado deverá ter atenção para o prazo. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Se não for possível pelo sistema ARISP, expeça-se mandado. Considerando que o(s) réu(s) se encontram devidamente representado(s) nos autos por patrono constituído, por meio de publicação junto ao Diário da Justiça Eletrônico será(ão) ele(s) intimado(s) acerca da penhora efetuada, de que foi(ram) nomeado(s) depositário(s). Providencie-se, ainda, a intimação pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art. 799, do Código de Processo Civil, cabendo ao exequente recolher as custas para realização do ato. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Havendo averbação de penhora oriunda de outros Juízos, oficie-se comunicando a penhora ora determinada. CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ COMO OFÍCIO JUDICIAL, CABENDO AO EXEQUENTE SEU ENCAMINHAMENTO a cada Juízo indicado na matrícula do registro de imóveis, acompanhada de cópias do Processo. Int. Advogados(s): Ciro Lopes Dias (OAB 158707/SP), Daniel de Palma Petinati (OAB 234618/SP), Rubens Antonio Albertoni Ribeiro (OAB 265045/SP), Carlos Henrique Quesada (OAB 382693/SP), Leticia Botaro de Souza (OAB 418113/SP) |
| 16/05/2022 |
Penhora Deferida
Vistos. Dou por penhorado os imóveis objeto das matriculas nº 133.614, 174.153 e 197.758 do 14º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo (fls. 582/605 dos autos), em sua totalidade. Fica(m) o(s) executado(s) nomeado(s) como depositário(s). Destarte, fica a penhora desde logo aperfeiçoada com a presente decisão, que serve como termo, constituindo-se o devedor como depositário do imóvel, os demais imóveis não pertencem aos executados. Providencie o exequente, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento, a vinda aos autos da planilha atualizada do débito, descontando os valores já levantados. Suprida a pendência, providencie a serventia o necessário para a averbação da constrição através do sistema ARISP. Caso não conste a informação nos autos, deverá o credor informar, no prazo de cinco dias, um endereço eletrônico válido e atualizado para recebimento de comunicações do Registro de Imóveis. Caberá ao credor recolher a taxa para o Registro de Imóveis, imprimindo-se a guia pertinente e no prazo ali fixado, sob pena de não ser concretizada a averbação. O advogado deverá ter atenção para o prazo. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Se não for possível pelo sistema ARISP, expeça-se mandado. Considerando que o(s) réu(s) se encontram devidamente representado(s) nos autos por patrono constituído, por meio de publicação junto ao Diário da Justiça Eletrônico será(ão) ele(s) intimado(s) acerca da penhora efetuada, de que foi(ram) nomeado(s) depositário(s). Providencie-se, ainda, a intimação pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art. 799, do Código de Processo Civil, cabendo ao exequente recolher as custas para realização do ato. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Havendo averbação de penhora oriunda de outros Juízos, oficie-se comunicando a penhora ora determinada. CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ COMO OFÍCIO JUDICIAL, CABENDO AO EXEQUENTE SEU ENCAMINHAMENTO a cada Juízo indicado na matrícula do registro de imóveis, acompanhada de cópias do Processo. Int. |
| 16/05/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 07/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70064836-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/02/2022 17:38 |
| 28/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0046/2022 Data da Publicação: 31/01/2022 Número do Diário: 3436 |
| 27/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0046/2022 Teor do ato: Vistos. Fl. 577: Para apreciação do pedido de penhora, providencie o exequente a vinda aos autos das CRIs atualizadas. Prazo: 05 dias, sob pena de arquivamento. Int. Advogados(s): Ciro Lopes Dias (OAB 158707/SP), Daniel de Palma Petinati (OAB 234618/SP), Rubens Antonio Albertoni Ribeiro (OAB 265045/SP), Carlos Henrique Quesada (OAB 382693/SP), Leticia Botaro de Souza (OAB 418113/SP) |
| 26/01/2022 |
Decisão
Vistos. Fl. 577: Para apreciação do pedido de penhora, providencie o exequente a vinda aos autos das CRIs atualizadas. Prazo: 05 dias, sob pena de arquivamento. Int. |
| 26/01/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 11/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0752/2021 Data da Publicação: 11/11/2021 Número do Diário: 3396 |
| 09/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0752/2021 Teor do ato: Ciência ao beneficiário da expedição do MLE (Mandado de Levantamento Eletrônico) conforme determinação. O MLE foi encaminhado à MM Juíza para assinatura e liberação, sendo depois encaminhado ao Banco do Brasil que realizará a transferência dos valores à conta indicada, devendo o beneficiário do levantamento aguardar por alguns dias, não havendo a necessidade de contatar o Cartório. Advogados(s): Ciro Lopes Dias (OAB 158707/SP), Daniel de Palma Petinati (OAB 234618/SP), Rubens Antonio Albertoni Ribeiro (OAB 265045/SP), Carlos Henrique Quesada (OAB 382693/SP), Leticia Botaro de Souza (OAB 418113/SP) |
| 08/11/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao beneficiário da expedição do MLE (Mandado de Levantamento Eletrônico) conforme determinação. O MLE foi encaminhado à MM Juíza para assinatura e liberação, sendo depois encaminhado ao Banco do Brasil que realizará a transferência dos valores à conta indicada, devendo o beneficiário do levantamento aguardar por alguns dias, não havendo a necessidade de contatar o Cartório. |
| 08/11/2021 |
Documento Juntado
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| 02/09/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Encaminho os autos para expedição de mandado de levantamento/alvará judicial. |
| 31/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0613/2021 Data da Publicação: 01/09/2021 Número do Diário: 3352 |
| 30/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0613/2021 Teor do ato: Vistos, Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da exequente, no valor de R$ 104.743,51, referente aos bloqueios de fls. 217/226. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil, observando-se que já houve o recolhimento das custas pertinentes (fls. 360/363). Determino o bloqueio pelo SISBAJUD em numerário que eventualmente possa existir em nome do(s) executado(s) acima indicado(s) junto às instituições financeiras até o limite da dívida, com a devida observância no cálculo apresentado (fls. 532/534), no importe de R$ 865.095,84. Após 48 horas do protocolo, verifique o Cartório o resultado, preparando minuta para eventuais transferências dos valores bloqueados para conta judicial no limite do crédito, bem como preparando eventuais minutas para liberação de valores excedentes ao crédito ou valores ínfimos. Efetuado bloqueio judicial no valor parcial ou total do débito fica declarada a constrição para os efeitos legais, procedendo-se imediata intimação do próprio (a,s) executado (a, s) e/ou de seu advogado para eventual impugnação, no prazo legal, devendo o exequente providenciar o necessário à prática desse ato, sob pena de arquivamento até nova provocação. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Em resultando negativa(s) a(s) pesquisa(s), fica o exequente intimado a se manifestar em 05 (cinco) dias; no silêncio, arquivem-se os autos no aguardo de eventuais novas comunicações e/ou à indicação de outros bens à penhora por parte do exequente. Os autos somente serão desarquivados se houve a indicação de bens à penhora. Ressalto, desde já, que o SISBAJUD só será reiterado com indícios documentais de que a situação financeira do devedor sofreu alteração, por meio da aquisição de bens ou créditos, com majoração patrimonial. Para a renovação, deve haver motivação expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda (STJ, AgRg no AREsp 366440, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, J. 25/03/2014). Int. Manifeste-se a parte exequente, em cinco (5) dias, sob pena de arquivamento, sobre o resultado da(s) pesquisa(s) deferida(s) que já se encontra(m) nos autos. Advogados(s): Ciro Lopes Dias (OAB 158707/SP), Daniel de Palma Petinati (OAB 234618/SP), Rubens Antonio Albertoni Ribeiro (OAB 265045/SP), Carlos Henrique Quesada (OAB 382693/SP), Leticia Botaro de Souza (OAB 418113/SP) |
| 27/08/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistos, Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da exequente, no valor de R$ 104.743,51, referente aos bloqueios de fls. 217/226. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil, observando-se que já houve o recolhimento das custas pertinentes (fls. 360/363). Determino o bloqueio pelo SISBAJUD em numerário que eventualmente possa existir em nome do(s) executado(s) acima indicado(s) junto às instituições financeiras até o limite da dívida, com a devida observância no cálculo apresentado (fls. 532/534), no importe de R$ 865.095,84. Após 48 horas do protocolo, verifique o Cartório o resultado, preparando minuta para eventuais transferências dos valores bloqueados para conta judicial no limite do crédito, bem como preparando eventuais minutas para liberação de valores excedentes ao crédito ou valores ínfimos. Efetuado bloqueio judicial no valor parcial ou total do débito fica declarada a constrição para os efeitos legais, procedendo-se imediata intimação do próprio (a,s) executado (a, s) e/ou de seu advogado para eventual impugnação, no prazo legal, devendo o exequente providenciar o necessário à prática desse ato, sob pena de arquivamento até nova provocação. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Em resultando negativa(s) a(s) pesquisa(s), fica o exequente intimado a se manifestar em 05 (cinco) dias; no silêncio, arquivem-se os autos no aguardo de eventuais novas comunicações e/ou à indicação de outros bens à penhora por parte do exequente. Os autos somente serão desarquivados se houve a indicação de bens à penhora. Ressalto, desde já, que o SISBAJUD só será reiterado com indícios documentais de que a situação financeira do devedor sofreu alteração, por meio da aquisição de bens ou créditos, com majoração patrimonial. Para a renovação, deve haver motivação expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda (STJ, AgRg no AREsp 366440, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, J. 25/03/2014). Int. Manifeste-se a parte exequente, em cinco (5) dias, sob pena de arquivamento, sobre o resultado da(s) pesquisa(s) deferida(s) que já se encontra(m) nos autos. |
| 25/08/2021 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 25/08/2021 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 18/08/2021 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 12/08/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 29/07/2021 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSTA.21.70504938-9 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 28/07/2021 18:06 |
| 29/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0448/2021 Data da Publicação: 30/06/2021 Número do Diário: 3308 |
| 28/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0448/2021 Teor do ato: Vistos. A exequente não concordou com os bens ofertados à penhora, por serem ou de difícil comercialização ou por serem créditos futuros e incertos. A certidão do art. 828 do CPC foi expedida, conforme fl. 520. Assim, considerando a regularização do polo passivo, observando-se que já houve o recolhimento das custas pertinentes (fls. 360/363), e que houve bloqueio de quantias consideráveis, por ora, traga o exequente, no prazo de cinco dias, o demonstrativo de débito atualizado, abatendo-se as quantias já penhoradas. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Suprida a pendência, tornem os autos conclusos. Int. Advogados(s): Ciro Lopes Dias (OAB 158707/SP), Daniel de Palma Petinati (OAB 234618/SP), Rubens Antonio Albertoni Ribeiro (OAB 265045/SP), Carlos Henrique Quesada (OAB 382693/SP), Leticia Botaro de Souza (OAB 418113/SP) |
| 28/06/2021 |
Decisão
Vistos. A exequente não concordou com os bens ofertados à penhora, por serem ou de difícil comercialização ou por serem créditos futuros e incertos. A certidão do art. 828 do CPC foi expedida, conforme fl. 520. Assim, considerando a regularização do polo passivo, observando-se que já houve o recolhimento das custas pertinentes (fls. 360/363), e que houve bloqueio de quantias consideráveis, por ora, traga o exequente, no prazo de cinco dias, o demonstrativo de débito atualizado, abatendo-se as quantias já penhoradas. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Suprida a pendência, tornem os autos conclusos. Int. |
| 18/06/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 10/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70298820-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/05/2021 16:12 |
| 04/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0355/2021 Data da Disponibilização: 04/05/2021 Data da Publicação: 05/05/2021 Número do Diário: 3270 Página: 2967/sgts |
| 01/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0355/2021 Teor do ato: Vistos. Por ora, atendendo ao disposto no art. 10 do CPC, manifeste-se o exequente, em 05 (cinco) dias, sobre as petições dos executados (fls. 440/441, 492/493) e documentos que as acompanham. Cumprida tal determinação ou no silêncio, tornem conclusos para apreciação da referida petição. Fls. 511/513: Providencie a serventia a regularização do cadastro de partes. Int. Advogados(s): Ciro Lopes Dias (OAB 158707/SP), Rubens Antonio Albertoni Ribeiro (OAB 265045/SP), Carlos Henrique Quesada (OAB 382693/SP) |
| 01/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0355/2021 Teor do ato: Fica o procurador do exequente intimado a promover a impressão da certidão, sem a necessidade de comparecer ao cartório judicial, no site do Tribunal de Justiça e, diretamente, encaminhá-la ao órgão competente, comprovando-se nos autos, em 10 (dez) dias após a publicação, sob pena de arquivamento. Advogados(s): Ciro Lopes Dias (OAB 158707/SP), Rubens Antonio Albertoni Ribeiro (OAB 265045/SP), Carlos Henrique Quesada (OAB 382693/SP) |
| 30/04/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica o procurador do exequente intimado a promover a impressão da certidão, sem a necessidade de comparecer ao cartório judicial, no site do Tribunal de Justiça e, diretamente, encaminhá-la ao órgão competente, comprovando-se nos autos, em 10 (dez) dias após a publicação, sob pena de arquivamento. |
| 30/04/2021 |
Certidão do Art. 828 do CPC
Certidão - Art. 828 do CPC - Execução de Título Extrajudicial |
| 30/04/2021 |
Decisão
Vistos. Por ora, atendendo ao disposto no art. 10 do CPC, manifeste-se o exequente, em 05 (cinco) dias, sobre as petições dos executados (fls. 440/441, 492/493) e documentos que as acompanham. Cumprida tal determinação ou no silêncio, tornem conclusos para apreciação da referida petição. Fls. 511/513: Providencie a serventia a regularização do cadastro de partes. Int. |
| 17/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70169206-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/03/2021 17:27 |
| 05/03/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 01/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0189/2021 Data da Disponibilização: 01/03/2021 Data da Publicação: 02/03/2021 Número do Diário: 3227/2021 Página: 2356/2359 |
| 26/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0189/2021 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o v. acórdão, que deu parcial provimento ao agravo interposto para que o exequente apresente novos cálculos, nos termos da fundamentação, excluindo a cobrança dos juros de mora sobre as custas processuais. Expeça-se a certidão prevista no art. 828 do CPC. Nos termos do Comunicado Conjunto 2002/2019, providencie o exequente, em quinze dias, a inclusão dos executados no cadastro do processo digital. Anoto que os executados Adivaldo e Solange estão cadastrados no polo passivo. Para a inclusão de partes é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Com a regularização do polo passivo, conclusos para apreciação dos demais pedidos. Int. Advogados(s): Ciro Lopes Dias (OAB 158707/SP), Rubens Antonio Albertoni Ribeiro (OAB 265045/SP), Carlos Henrique Quesada (OAB 382693/SP) |
| 25/02/2021 |
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
Vistos. Cumpra-se o v. acórdão, que deu parcial provimento ao agravo interposto para que o exequente apresente novos cálculos, nos termos da fundamentação, excluindo a cobrança dos juros de mora sobre as custas processuais. Expeça-se a certidão prevista no art. 828 do CPC. Nos termos do Comunicado Conjunto 2002/2019, providencie o exequente, em quinze dias, a inclusão dos executados no cadastro do processo digital. Anoto que os executados Adivaldo e Solange estão cadastrados no polo passivo. Para a inclusão de partes é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Com a regularização do polo passivo, conclusos para apreciação dos demais pedidos. Int. |
| 23/02/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 18/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70092836-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/02/2021 10:19 |
| 17/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.20.70705778-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/11/2020 17:29 |
| 16/11/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 16/11/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 10/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0546/2020 Data da Disponibilização: 10/11/2020 Data da Publicação: 11/11/2020 Número do Diário: 3164/2020 Página: 2480 sgt |
| 09/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0546/2020 Teor do ato: Vistos. Conheço dos embargos de declaração por tempestivos. Rejeito-os, visto inexistir na decisão embargada qualquer obscuridade, omissão ou contradição a ser declarada, pretendendo os embargantes, na realidade, conferir ao recurso caráter nitidamente infringente, o que é inviável e, quando muito, apenas se alcançará através de recurso competente e adequado, com o que não se confundem os embargos de declaração na interpretação do CPC, art. 1022. Destarte, permanece a decisão de fls. 309/310 tal como foi lançada. Int. Advogados(s): Ciro Lopes Dias (OAB 158707/SP), Rubens Antonio Albertoni Ribeiro (OAB 265045/SP), Carlos Henrique Quesada (OAB 382693/SP) |
| 06/11/2020 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Vistos. Conheço dos embargos de declaração por tempestivos. Rejeito-os, visto inexistir na decisão embargada qualquer obscuridade, omissão ou contradição a ser declarada, pretendendo os embargantes, na realidade, conferir ao recurso caráter nitidamente infringente, o que é inviável e, quando muito, apenas se alcançará através de recurso competente e adequado, com o que não se confundem os embargos de declaração na interpretação do CPC, art. 1022. Destarte, permanece a decisão de fls. 309/310 tal como foi lançada. Int. |
| 06/11/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 05/11/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 30/09/2020 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSTA.20.70589422-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 30/09/2020 16:50 |
| 23/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.20.70572012-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/09/2020 17:23 |
| 28/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.20.70510226-2 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 28/08/2020 14:55 |
| 25/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.20.70497860-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/08/2020 19:05 |
| 14/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0379/2020 Data da Disponibilização: 14/08/2020 Data da Publicação: 17/08/2020 Número do Diário: 3106/2020 Página: 2794/2802 |
| 13/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0379/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 245/249: trata-se de impugnação à penhora apresentada pelos coexecutados Adivaldo e Solange. Sustentam os impugnantes que a discussão acerca da desconsideração da personalidade jurídica ainda não foi esgotada; que não houve o necessário esgotamento dos meios para tentativa de constrição do patrimônio dos devedores principais; que há excesso de execução. Requerem que a penhora efetuada seja declarada nula de pleno direito. Fls. 252/260: trata-se de impugnação à penhora oposta por Juliana, Marcela e Kariatide. Alegam as impugnantes: ausência de trânsito em julgado do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e ausência de esgotamento dos atos executórios contra os devedores principais. Requerem a liberação da penhora de valores de fls. 217/226; a declaração de ilegitimidade da parte por ausência de trânsito em julgado da decisão proferida no incidente de desconsideração da personalidade jurídica ou, alternativamente, a determinação para que a exequente exaura os atos executórios contra os devedores principais antes de buscar a satisfação da obrigação em face dos impugnantes. A impugnada apresentou manifestação a fls. 286/293. As impugnações apresentadas não merecem prosperar. A pendência de solução do recurso especial não implica em suspensão dos efeitos da decisão proferida no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, eis que não houve a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Ademais, nos exatos termos da decisão proferida a fls. 392/393, após ter restado frustrada a constrição de ativos financeiros em desfavor dos sócios Adivaldo e Solange (fls. 155/160), houve a extensão da responsabilidade às demais empresas do grupo econômico reconhecido e às sócias Juliana e Marcela. A discussão a respeito do esgotamento dos meios para constrição de bens dos devedores principais, para só, então, atingir-se o patrimônio dos sócios e das empresas do grupo econômico é matéria preclusa, eis que a questão foi dirimida no incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Como se não bastasse, há de se ressaltar que os bens indicados à penhora pelos devedores principais, a fls. 42, eram de titularidade de terceiros estranhos à lide, o que justificou sua recusa pela exequente, e o bem imóvel indicado pelos sócios, a fls. 172, possui averbações de inúmeras penhoras, o que justificou sua recusa pela exequente. Não prospera, ainda, a tese de excesso de execução. Observo que, tendo decorrido o prazo fixado a fls. 11 para o cumprimento espontâneo da obrigação, são devidos a multa de 10% e os honorários de advogado de 10%, previstos no art. 523 do CPC, não havendo que se cogitar na concessão de novo prazo para cumprimento espontâneo da obrigação após a desconsideração da personalidade jurídica. O cálculo apresentado pelos impugnantes Adivaldo e Solange, a fls. 251, mostram-se incorretos, eis que não consideram tais verbas. Deixo de condenar os impugnantes por litigância de má-fé, já que esta não se presume, devendo haver provas da intenção procrastinatória ou da malícia processual, o que não se confere. Por cautela, determino que os valores constritos permaneçam em conta judicial até solução do recurso especial proferido em face da decisão que pôs fim ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica. No mais, metade do valor constrito em conta da executada Juliana deve ser mantida nos autos até final julgamento dos embargos de terceiro em apenso, nos termos da decisão proferida naqueles autos. Requeira a exequente o que de direito em termos de prosseguimento do feito, indicando bens para reforço da penhora. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo, onde aguardarão provocação útil. Int. Advogados(s): Ciro Lopes Dias (OAB 158707/SP), Rubens Antonio Albertoni Ribeiro (OAB 265045/SP), Carlos Henrique Quesada (OAB 382693/SP) |
| 12/08/2020 |
Decisão
Vistos. Fls. 245/249: trata-se de impugnação à penhora apresentada pelos coexecutados Adivaldo e Solange. Sustentam os impugnantes que a discussão acerca da desconsideração da personalidade jurídica ainda não foi esgotada; que não houve o necessário esgotamento dos meios para tentativa de constrição do patrimônio dos devedores principais; que há excesso de execução. Requerem que a penhora efetuada seja declarada nula de pleno direito. Fls. 252/260: trata-se de impugnação à penhora oposta por Juliana, Marcela e Kariatide. Alegam as impugnantes: ausência de trânsito em julgado do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e ausência de esgotamento dos atos executórios contra os devedores principais. Requerem a liberação da penhora de valores de fls. 217/226; a declaração de ilegitimidade da parte por ausência de trânsito em julgado da decisão proferida no incidente de desconsideração da personalidade jurídica ou, alternativamente, a determinação para que a exequente exaura os atos executórios contra os devedores principais antes de buscar a satisfação da obrigação em face dos impugnantes. A impugnada apresentou manifestação a fls. 286/293. As impugnações apresentadas não merecem prosperar. A pendência de solução do recurso especial não implica em suspensão dos efeitos da decisão proferida no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, eis que não houve a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Ademais, nos exatos termos da decisão proferida a fls. 392/393, após ter restado frustrada a constrição de ativos financeiros em desfavor dos sócios Adivaldo e Solange (fls. 155/160), houve a extensão da responsabilidade às demais empresas do grupo econômico reconhecido e às sócias Juliana e Marcela. A discussão a respeito do esgotamento dos meios para constrição de bens dos devedores principais, para só, então, atingir-se o patrimônio dos sócios e das empresas do grupo econômico é matéria preclusa, eis que a questão foi dirimida no incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Como se não bastasse, há de se ressaltar que os bens indicados à penhora pelos devedores principais, a fls. 42, eram de titularidade de terceiros estranhos à lide, o que justificou sua recusa pela exequente, e o bem imóvel indicado pelos sócios, a fls. 172, possui averbações de inúmeras penhoras, o que justificou sua recusa pela exequente. Não prospera, ainda, a tese de excesso de execução. Observo que, tendo decorrido o prazo fixado a fls. 11 para o cumprimento espontâneo da obrigação, são devidos a multa de 10% e os honorários de advogado de 10%, previstos no art. 523 do CPC, não havendo que se cogitar na concessão de novo prazo para cumprimento espontâneo da obrigação após a desconsideração da personalidade jurídica. O cálculo apresentado pelos impugnantes Adivaldo e Solange, a fls. 251, mostram-se incorretos, eis que não consideram tais verbas. Deixo de condenar os impugnantes por litigância de má-fé, já que esta não se presume, devendo haver provas da intenção procrastinatória ou da malícia processual, o que não se confere. Por cautela, determino que os valores constritos permaneçam em conta judicial até solução do recurso especial proferido em face da decisão que pôs fim ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica. No mais, metade do valor constrito em conta da executada Juliana deve ser mantida nos autos até final julgamento dos embargos de terceiro em apenso, nos termos da decisão proferida naqueles autos. Requeira a exequente o que de direito em termos de prosseguimento do feito, indicando bens para reforço da penhora. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo, onde aguardarão provocação útil. Int. |
| 12/08/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 11/08/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 09/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.20.70382911-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/07/2020 18:16 |
| 24/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0263/2020 Data da Disponibilização: 17/06/2020 Data da Publicação: 18/06/2020 Número do Diário: 3064/2020 Página: 2976/2981 |
| 17/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0263/2020 Data da Disponibilização: 17/06/2020 Data da Publicação: 18/06/2020 Número do Diário: 3064/2020 Página: 2976/2981 |
| 12/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0263/2020 Teor do ato: Vistos, Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil, observando-se que já houve o recolhimento das custas pertinentes (fl. 213/214). Determino o bloqueio pelo BACEN-JUD em numerário que eventualmente possa existir em nome do(s) executado(s) Tacfor Administradora e Participações Eireli, CNPJ nº 04.790.072/0001-30, SMI - Serviços de Montagens ICEC Ltda, CNPJ nº 08.597.610/0001-26, JCON - Indústria e Comércio de Construção Ltda, CNPJ nº 49.974.918/0001-20, Izamar Bady Comercial e Mercantil Ltda, CNPJ nº 01.603.040/0001-90, Diston Participações e Construções Eireli, CNPJ nº 19.009.381/0001-06, Nesima - Indústria de Elementos Metálicos Ltda, CNPJ nº 01.606.464/0001-09, SCI - Sistemas Construtivos Inteligentes Ltda, CNPJ nº 01.606.464/0001-09, MCS - Montagens, Construções e Serviços Ltda, CNPJ nº 07.744.302/0001-13, Kariatide Empreendimentos Ltda, CNPJ nº 07.899.259/0001-65, Marcela Augusto Neves, CPF nº 317.643.328-06, Juliana Neves de Oliveira, CPF nº 273.593.498-50 junto às instituições financeiras até o limite da dívida, com a devida observância no cálculo apresentado (fls. 208/212), no importe de Valo. Após 48 horas do protocolo, verifique o Cartório o resultado, preparando minuta para eventuais transferências dos valores bloqueados para conta judicial no limite do crédito, bem como preparando eventuais minutas para liberação de valores excedentes ao crédito ou valores ínfimos. Efetuado bloqueio judicial no valor parcial ou total do débito fica declarada a constrição para os efeitos legais, procedendo-se imediata intimação do próprio (a,s) executado (a, s) e/ou de seu advogado para eventual impugnação, no prazo legal, devendo o exequente providenciar o necessário à prática desse ato, sob pena de arquivamento até nova provocação. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Em resultando negativa(s) a(s) pesquisa(s), fica o exequente intimado a se manifestar em 05 (cinco) dias; no silêncio, arquivem-se os autos no aguardo de eventuais novas comunicações e/ou à indicação de outros bens à penhora por parte do exequente. Os autos somente serão desarquivados se houve a indicação de bens à penhora. Ressalto, desde já, que o BACEN-JUD só será reiterado com indícios documentais de que a situação financeira do devedor sofreu alteração, por meio da aquisição de bens ou créditos, com majoração patrimonial. Para a renovação, deve haver "motivação expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda" (STJ, AgRg no AREsp 366440, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, J. 25/03/2014). Int. Advogados(s): Ciro Lopes Dias (OAB 158707/SP), Rubens Antonio Albertoni Ribeiro (OAB 265045/SP), Carlos Henrique Quesada (OAB 382693/SP) |
| 12/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0263/2020 Teor do ato: Diga a exequente sobre as impugnações de fls. 245/251 e fls. 252/302, no prazo legal. Advogados(s): Ciro Lopes Dias (OAB 158707/SP), Rubens Antonio Albertoni Ribeiro (OAB 265045/SP), Carlos Henrique Quesada (OAB 382693/SP) |
| 11/06/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Diga a exequente sobre as impugnações de fls. 245/251 e fls. 252/302, no prazo legal. |
| 03/06/2020 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WSTA.20.70291716-8 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 03/06/2020 13:26 |
| 31/05/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/05/2020 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 1023461-80.2020.8.26.0002 - Classe: Embargos de Terceiro Cível - Assunto principal: Penhora / Depósito / Avaliação |
| 21/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.20.70264177-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/05/2020 11:50 |
| 20/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.20.70262197-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/05/2020 12:12 |
| 13/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0202/2020 Data da Disponibilização: 13/05/2020 Data da Publicação: 14/05/2020 Número do Diário: 30422020 Página: 2311/2315 |
| 08/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0202/2020 Teor do ato: Diante do resultado parcial do bloqueio, manifestem-se os executados em impugnação à penhora, na pessoa de seus patronos, nos termos da decisão de fls. 392/393. Sem prejuízo, providencie a exequente o necessário para intimação dos executados que não possuem representação nos autos. Advogados(s): Ciro Lopes Dias (OAB 158707/SP), Rubens Antonio Albertoni Ribeiro (OAB 265045/SP), Carlos Henrique Quesada (OAB 382693/SP) |
| 07/05/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Diante do resultado parcial do bloqueio, manifestem-se os executados em impugnação à penhora, na pessoa de seus patronos, nos termos da decisão de fls. 392/393. Sem prejuízo, providencie a exequente o necessário para intimação dos executados que não possuem representação nos autos. |
| 07/05/2020 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 30/03/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 30/03/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 10/02/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.20.70069657-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/02/2020 10:01 |
| 04/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0077/2020 Data da Disponibilização: 04/02/2020 Data da Publicação: 05/02/2020 Número do Diário: 2978/2020 Página: 2966/2992 |
| 29/01/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0077/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 172/176 - Atendendo ao disposto no art. 10 do CPC, manifeste-se o exequente, em 05 (cinco) dias, sobre a petição da parte executada e documentos que a acompanham (fls. 178/200). Fl. 164 - Por ora, aguarde-se. No prazo de quinze dias, providenciem os executados Adivaldo e Solange o recolhimento da taxa de mandato judicial referente à procuração de fls. 177. Int. Advogados(s): Ciro Lopes Dias (OAB 158707/SP), Rubens Antonio Albertoni Ribeiro (OAB 265045/SP), Carlos Henrique Quesada (OAB 382693/SP) |
| 28/01/2020 |
Decisão
Vistos. Fls. 172/176 - Atendendo ao disposto no art. 10 do CPC, manifeste-se o exequente, em 05 (cinco) dias, sobre a petição da parte executada e documentos que a acompanham (fls. 178/200). Fl. 164 - Por ora, aguarde-se. No prazo de quinze dias, providenciem os executados Adivaldo e Solange o recolhimento da taxa de mandato judicial referente à procuração de fls. 177. Int. |
| 24/01/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 05/12/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.19.70773615-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/12/2019 09:55 |
| 02/12/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.19.70766198-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/12/2019 19:07 |
| 28/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0308/2019 Data da Disponibilização: 28/11/2019 Data da Publicação: 29/11/2019 Número do Diário: 2942/2019 Página: 2247 e ss |
| 28/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0308/2019 Data da Disponibilização: 28/11/2019 Data da Publicação: 29/11/2019 Número do Diário: 2942/2019 Página: 2247 e ss |
| 27/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0308/2019 Teor do ato: Diga a exequente sobre o resultado negativo da pesquisa BacenJud. Advogados(s): Ciro Lopes Dias (OAB 158707/SP), Rubens Antonio Albertoni Ribeiro (OAB 265045/SP), Carlos Henrique Quesada (OAB 382693/SP) |
| 27/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0308/2019 Teor do ato: Vistos, Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil, observando-se que já houve o recolhimento das custas pertinentes (fls. 150/151). Determino o bloqueio pelo BACEN-JUD em numerário que eventualmente possa existir em nome do(s) executado(s) SOLANGE AUGUSTO NEVES, CPF 159.361.078-50 e ADIVALDO APARECIDO NEVES, CPF 928.671.548-04 junto às instituições financeiras até o limite da dívida, com a devida observância no cálculo apresentado (fls. 146/149), no importe de R$ 812.306,99. Após 48 horas do protocolo, verifique o Cartório o resultado, preparando minuta para eventuais transferências dos valores bloqueados para conta judicial no limite do crédito, bem como preparando eventuais minutas para liberação de valores excedentes ao crédito ou valores ínfimos. Efetuado bloqueio judicial no valor parcial ou total do débito fica declarada a constrição para os efeitos legais, procedendo-se imediata intimação do próprio (a,s) executado (a, s) e/ou de seu advogado para eventual impugnação, no prazo legal, devendo o exequente providenciar o necessário à prática desse ato, sob pena de arquivamento até nova provocação. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Em resultando negativa(s) a(s) pesquisa(s), deverão ser incluídos no polo passivo da demanda as demais empresas e as sócias juliana e Marcela, empreendendo-se constrição de ativos financeiros, nos termos da decisão proferida no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, mediante o recolhimento das custas respectivas e juntada de planilha de débito. Ressalto, desde já, que o BACEN-JUD só será reiterado com indícios documentais de que a situação financeira do devedor sofreu alteração, por meio da aquisição de bens ou créditos, com majoração patrimonial. Int. Advogados(s): Ciro Lopes Dias (OAB 158707/SP), Rubens Antonio Albertoni Ribeiro (OAB 265045/SP), Carlos Henrique Quesada (OAB 382693/SP) |
| 26/11/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Diga a exequente sobre o resultado negativo da pesquisa BacenJud. |
| 25/11/2019 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 19/11/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 14/10/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.19.70649040-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/10/2019 16:07 |
| 07/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0278/2019 Data da Disponibilização: 07/10/2019 Data da Publicação: 08/10/2019 Número do Diário: 2907/2019 Página: 2192 e ss |
| 04/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0278/2019 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista o teor da cópia da decisão proferida no incidente de desconsideração da personalidade jurídica (fls. 140/141), em 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, cumpra o exequente o disposto no provimento CSM número 1.826/2010, publicado no DJE em 22/10/2010, efetivando o recolhimento das custas atinentes à realização das pesquisas lá mencionadas (R$ 16,00 por pesquisa e por CPF), conforme provimento CSM 2.516/2019, publicado no DJE em 02/08/2019. No mesmo prazo, deverá ser juntada planilha atualizada do débito. Observo que o silêncio será interpretado como não localização de bens passíveis de penhora e a execução ficará suspensa com fundamento no art. 921, III, do CPC. Nesse caso, arquivem-se imediatamente, com ciência ao credor, independentemente de nova conclusão. Os autos somente serão desarquivados se o pedido vier instruído com a indicação de bens à penhora. Int. Advogados(s): Ciro Lopes Dias (OAB 158707/SP), Jefferson Luciano Parise Beluci (OAB 212761/SP), Rubens Antonio Albertoni Ribeiro (OAB 265045/SP), Carlos Henrique Quesada (OAB 382693/SP) |
| 03/10/2019 |
Decisão
Vistos. Tendo em vista o teor da cópia da decisão proferida no incidente de desconsideração da personalidade jurídica (fls. 140/141), em 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, cumpra o exequente o disposto no provimento CSM número 1.826/2010, publicado no DJE em 22/10/2010, efetivando o recolhimento das custas atinentes à realização das pesquisas lá mencionadas (R$ 16,00 por pesquisa e por CPF), conforme provimento CSM 2.516/2019, publicado no DJE em 02/08/2019. No mesmo prazo, deverá ser juntada planilha atualizada do débito. Observo que o silêncio será interpretado como não localização de bens passíveis de penhora e a execução ficará suspensa com fundamento no art. 921, III, do CPC. Nesse caso, arquivem-se imediatamente, com ciência ao credor, independentemente de nova conclusão. Os autos somente serão desarquivados se o pedido vier instruído com a indicação de bens à penhora. Int. |
| 03/10/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 05/09/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/09/2019 |
Documento Juntado
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| 08/11/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/10/2018 |
Incidente Processual Instaurado
0034336-97.2018.8.26.0002 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica |
| 05/10/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.18.70519316-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/10/2018 16:08 |
| 13/09/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0187/2018 Data da Disponibilização: 13/09/2018 Data da Publicação: 14/09/2018 Número do Diário: 2658/2018 Página: 3070/3092 |
| 10/09/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0187/2018 Teor do ato: Vistos. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias, interregno que reputo suficiente para as pretensões do autor. Decorrido o prazo sem manifestação ou reiterado pedido de sobrestamento, tornem conclusos para extinção do feito. Int. Advogados(s): Ciro Lopes Dias (OAB 158707/SP), Jefferson Luciano Parise Beluci (OAB 212761/SP), Rubens Antonio Albertoni Ribeiro (OAB 265045/SP), Carlos Henrique Quesada (OAB 382693/SP) |
| 06/09/2018 |
Decisão
Vistos. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias, interregno que reputo suficiente para as pretensões do autor. Decorrido o prazo sem manifestação ou reiterado pedido de sobrestamento, tornem conclusos para extinção do feito. Int. |
| 04/09/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/08/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.18.70406330-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/08/2018 16:59 |
| 06/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0168/2018 Data da Disponibilização: 06/08/2018 Data da Publicação: 07/08/2018 Número do Diário: 2631/2018 Página: 2174 e ss |
| 03/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0168/2018 Teor do ato: No prazo de cinco dias, requeira o exequente o que de direito em termos de prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento. Advogados(s): Ciro Lopes Dias (OAB 158707/SP), Jefferson Luciano Parise Beluci (OAB 212761/SP), Rubens Antonio Albertoni Ribeiro (OAB 265045/SP), Carlos Henrique Quesada (OAB 382693/SP) |
| 02/08/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
No prazo de cinco dias, requeira o exequente o que de direito em termos de prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento. |
| 03/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0152/2018 Data da Disponibilização: 03/07/2018 Data da Publicação: 04/07/2018 Número do Diário: 2608/2018 Página: 1736 e ss |
| 02/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0152/2018 Teor do ato: Certifico e dou fé que a certidão para fins de protesto extrajudicial se encontra pronta à disposição da parte interessada, ficando intimada, na pessoa de seu patrono, via DJE, à providenciar sua impressão, instrução e encaminhamento, nos termos da r. Decisão de fls. 112. Advogados(s): Ciro Lopes Dias (OAB 158707/SP), Jefferson Luciano Parise Beluci (OAB 212761/SP), Rubens Antonio Albertoni Ribeiro (OAB 265045/SP), Carlos Henrique Quesada (OAB 382693/SP) |
| 29/06/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que a certidão para fins de protesto extrajudicial se encontra pronta à disposição da parte interessada, ficando intimada, na pessoa de seu patrono, via DJE, à providenciar sua impressão, instrução e encaminhamento, nos termos da r. Decisão de fls. 112. |
| 29/06/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Protesto Extrajudicial de Sentença - 104-A das NSCGJ e 517 do CPC |
| 28/06/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.18.70316077-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/06/2018 15:36 |
| 05/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0136/2018 Data da Disponibilização: 05/06/2018 Data da Publicação: 06/06/2018 Número do Diário: 2588/2018 Página: 2385 e ss |
| 29/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0136/2018 Teor do ato: Vistos.Expeça-se certidão nos termos do artigo 517 do CPC.Defiro o prazo de 30 (trinta) dias solicitado pelo exequente (fls.111).Observo que o silêncio será interpretado como não localização de bens passíveis de penhora e a execução ficará suspensa com fundamento no artigo 921, III do CPP. Nesse caso arquivem-se imediatamente, independente de nova conclusão.Int. Advogados(s): Ciro Lopes Dias (OAB 158707/SP), Jefferson Luciano Parise Beluci (OAB 212761/SP), Rubens Antonio Albertoni Ribeiro (OAB 265045/SP), Carlos Henrique Quesada (OAB 382693/SP) |
| 25/05/2018 |
Decisão
Vistos.Expeça-se certidão nos termos do artigo 517 do CPC.Defiro o prazo de 30 (trinta) dias solicitado pelo exequente (fls.111).Observo que o silêncio será interpretado como não localização de bens passíveis de penhora e a execução ficará suspensa com fundamento no artigo 921, III do CPP. Nesse caso arquivem-se imediatamente, independente de nova conclusão.Int. |
| 23/05/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 17/04/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.18.70173912-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/04/2018 17:52 |
| 05/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0108/2018 Data da Disponibilização: 05/04/2018 Data da Publicação: 06/04/2018 Número do Diário: 2549/2018 Página: 2153/2018 |
| 03/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0108/2018 Teor do ato: Vistos.1. Rejeito liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado a fls. 41/45, com alegação de excesso de execução, eis que intempestiva. O executado foi devidamente intimado, na pessoa de seu patrono, da decisão de fls. 11, publicada no DJE em 29/05/2017, para pagar a quantia apontada no demonstrativo de débito de fls. 3/6, em quinze dias, sendo advertido de que, decorrido o prazo sem o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação, iniciaria-se o prazo de quinze dias para apresentação de impugnação. A impugnação de fls. 41/45 foi apresentada apenas em 22/11/2017, portanto, após o decurso do prazo legal. Assim, deve ser reconhecida a preclusão temporal para a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença. 2. O art. 866 do CPC dispõe ser cabível a penhora de percentual de faturamento da empresa executada, em caso de a executada não ter outros bens penhoráveis ou se forem de difícil alienação ou insuficientes. Anoto que, em caso de deferimento da medida, para assegurar-se a efetividade de seu cumprimento, há de ser nomeado administrador depositário profissional, cuja remuneração deverá ser adiantada pelo exequente, de modo que se trata de providência complexa e custosa.Diante desse quadro, por ora, indefiro o pleito.Concedo o prazo de trinta dias para que a exequente promova a busca de outros bens da executada, anotando que ainda não foram pesquisados bens imóveis. Decorrido o prazo, no silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Os autos somente serão desarquivados se o pedido vier instruído com a indicação de bens à penhora ou com pleito de medidas de localização de bens. 3. A exequente tem a faculdade de efetivar o protesto da decisão transitada em julgado, o que acarretará automaticamente na anotação restritiva requerida a fl. 107.Se requerido, desde já defiro a expedição da certidão de que trata o art. 517, do CPC. 4. Dê-se ciência à executada do desinteresse manifestado pela exequente quanto aos bens ofertados à penhora (fls. 104/107). 5. Deixo de condenar a executada por litigância de má-fé, já que esta não se presume, devendo haver provas da intenção procrastinatória ou da malícia processual.Int. Advogados(s): Ciro Lopes Dias (OAB 158707/SP), Jefferson Luciano Parise Beluci (OAB 212761/SP), Rubens Antonio Albertoni Ribeiro (OAB 265045/SP), Carlos Henrique Quesada (OAB 382693/SP) |
| 02/04/2018 |
Decisão
Vistos.1. Rejeito liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado a fls. 41/45, com alegação de excesso de execução, eis que intempestiva. O executado foi devidamente intimado, na pessoa de seu patrono, da decisão de fls. 11, publicada no DJE em 29/05/2017, para pagar a quantia apontada no demonstrativo de débito de fls. 3/6, em quinze dias, sendo advertido de que, decorrido o prazo sem o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação, iniciaria-se o prazo de quinze dias para apresentação de impugnação. A impugnação de fls. 41/45 foi apresentada apenas em 22/11/2017, portanto, após o decurso do prazo legal. Assim, deve ser reconhecida a preclusão temporal para a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença. 2. O art. 866 do CPC dispõe ser cabível a penhora de percentual de faturamento da empresa executada, em caso de a executada não ter outros bens penhoráveis ou se forem de difícil alienação ou insuficientes. Anoto que, em caso de deferimento da medida, para assegurar-se a efetividade de seu cumprimento, há de ser nomeado administrador depositário profissional, cuja remuneração deverá ser adiantada pelo exequente, de modo que se trata de providência complexa e custosa.Diante desse quadro, por ora, indefiro o pleito.Concedo o prazo de trinta dias para que a exequente promova a busca de outros bens da executada, anotando que ainda não foram pesquisados bens imóveis. Decorrido o prazo, no silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Os autos somente serão desarquivados se o pedido vier instruído com a indicação de bens à penhora ou com pleito de medidas de localização de bens. 3. A exequente tem a faculdade de efetivar o protesto da decisão transitada em julgado, o que acarretará automaticamente na anotação restritiva requerida a fl. 107.Se requerido, desde já defiro a expedição da certidão de que trata o art. 517, do CPC. 4. Dê-se ciência à executada do desinteresse manifestado pela exequente quanto aos bens ofertados à penhora (fls. 104/107). 5. Deixo de condenar a executada por litigância de má-fé, já que esta não se presume, devendo haver provas da intenção procrastinatória ou da malícia processual.Int. |
| 22/03/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 01/02/2018 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WSTA.18.70032486-8 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 01/02/2018 13:04 |
| 31/01/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0002/2018 Data da Disponibilização: 24/01/2018 Data da Publicação: 25/01/2018 Número do Diário: 2504/2018 Página: 2179 e ss |
| 31/01/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0002/2018 Data da Disponibilização: 24/01/2018 Data da Publicação: 25/01/2018 Número do Diário: 2504/2018 Página: 2179 e ss |
| 08/01/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0002/2018 Teor do ato: Manifeste-se o exequente, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento, sobre o resultado da(s) pesquisa(s) RENAJUD. Advogados(s): Ciro Lopes Dias (OAB 158707/SP), Jefferson Luciano Parise Beluci (OAB 212761/SP), Rubens Antonio Albertoni Ribeiro (OAB 265045/SP), Carlos Henrique Quesada (OAB 382693/SP) |
| 08/01/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0002/2018 Teor do ato: Vistos.Fls. 41/45: atendendo ao disposto no art. 10 do CPC, manifeste-se o exequente, em 05 (cinco) dias, sobre a petição da executada e documentos que a acompanham.Proceda-se à pesquisa de bens através do sistema RENAJUD, no que tange ao(à)(s) requerido(a)(s) CIL CONSTRUTORA ICEC LTDA, CNPJ 04.962.891/0001-18. Com a juntada das respostas, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento do feito, em 05 dias. Observo que o silêncio será interpretado como não localização de bens passíveis de penhora e a execução ficará suspensa com fundamento no art. 921, III, do CPC. Nesse caso, arquivem-se imediatamente, independentemente de nova conclusão. Int. Advogados(s): Ciro Lopes Dias (OAB 158707/SP), Jefferson Luciano Parise Beluci (OAB 212761/SP), Rubens Antonio Albertoni Ribeiro (OAB 265045/SP), Carlos Henrique Quesada (OAB 382693/SP) |
| 15/12/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o exequente, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento, sobre o resultado da(s) pesquisa(s) RENAJUD. |
| 15/12/2017 |
Documento Juntado
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| 15/12/2017 |
Decisão
Vistos.Fls. 41/45: atendendo ao disposto no art. 10 do CPC, manifeste-se o exequente, em 05 (cinco) dias, sobre a petição da executada e documentos que a acompanham.Proceda-se à pesquisa de bens através do sistema RENAJUD, no que tange ao(à)(s) requerido(a)(s) CIL CONSTRUTORA ICEC LTDA, CNPJ 04.962.891/0001-18. Com a juntada das respostas, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento do feito, em 05 dias. Observo que o silêncio será interpretado como não localização de bens passíveis de penhora e a execução ficará suspensa com fundamento no art. 921, III, do CPC. Nesse caso, arquivem-se imediatamente, independentemente de nova conclusão. Int. |
| 07/12/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 07/12/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/12/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 22/11/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.17.70567692-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/11/2017 14:46 |
| 17/11/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.17.70561512-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/11/2017 16:14 |
| 14/11/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.17.70555752-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/11/2017 15:44 |
| 08/11/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.17.70545066-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/11/2017 17:28 |
| 06/11/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0285/2017 Data da Disponibilização: 06/11/2017 Data da Publicação: 07/11/2017 Número do Diário: 2463/2017 Página: 2359/2017 |
| 06/11/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0285/2017 Data da Disponibilização: 06/11/2017 Data da Publicação: 07/11/2017 Número do Diário: 2463/2017 Página: 2359/2017 |
| 01/11/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0285/2017 Teor do ato: Manifeste-se o(s) requerente(s), em cinco (5) dias, sob pena de extinção/arquivamento, sobre o resultado de pesquisa via sistema Infojud , que já se encontra disponível nos autos. Advogados(s): Ciro Lopes Dias (OAB 158707/SP), Gisandro Carlos Julio (OAB 265662/SP) |
| 01/11/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0285/2017 Teor do ato: Vistos.Proceda-se à pesquisa de bens através do sistema INFOJUD, no que tange ao(à)(s) requerido(a)(s) CIL CONSTRUTORA ICEC LTDA, CNPJ 04.962.891/0001-18 apenas quanto ao último exercício. Visando a proteção do sigilo fiscal, quando da vinda aos autos da resposta, providencie a serventia o arquivamento em pasta própria pelo prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo, independente da lavratura de certidão, deverá o cartório promover a respectiva destruição. Advirto que a visualização de tais dados ficará restrita às partes e seus respectivos patronos, mediante a comprovação de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil. Com a juntada das respostas, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento do feito, em 05 dias. Observo que o silêncio será interpretado como não localização de bens passíveis de penhora e a execução ficará suspensa com fundamento no art. 921, III, do CPC. Nesse caso, arquivem-se imediatamente, independentemente de nova conclusão. Int. Advogados(s): Ciro Lopes Dias (OAB 158707/SP), Gisandro Carlos Julio (OAB 265662/SP) |
| 31/10/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o(s) requerente(s), em cinco (5) dias, sob pena de extinção/arquivamento, sobre o resultado de pesquisa via sistema Infojud , que já se encontra disponível nos autos. |
| 31/10/2017 |
Declaração de Imposto de Renda Juntado
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| 31/10/2017 |
Decisão
Vistos.Proceda-se à pesquisa de bens através do sistema INFOJUD, no que tange ao(à)(s) requerido(a)(s) CIL CONSTRUTORA ICEC LTDA, CNPJ 04.962.891/0001-18 apenas quanto ao último exercício. Visando a proteção do sigilo fiscal, quando da vinda aos autos da resposta, providencie a serventia o arquivamento em pasta própria pelo prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo, independente da lavratura de certidão, deverá o cartório promover a respectiva destruição. Advirto que a visualização de tais dados ficará restrita às partes e seus respectivos patronos, mediante a comprovação de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil. Com a juntada das respostas, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento do feito, em 05 dias. Observo que o silêncio será interpretado como não localização de bens passíveis de penhora e a execução ficará suspensa com fundamento no art. 921, III, do CPC. Nesse caso, arquivem-se imediatamente, independentemente de nova conclusão. Int. |
| 17/10/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 26/09/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.17.70465402-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/09/2017 17:28 |
| 22/09/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0265/2017 Data da Disponibilização: 21/09/2017 Data da Publicação: 22/09/2017 Número do Diário: 2436/2017 Página: 2182 e ss |
| 22/09/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0265/2017 Data da Disponibilização: 21/09/2017 Data da Publicação: 22/09/2017 Número do Diário: 2436/2017 Página: 2182 e ss |
| 21/09/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0265/2017 Teor do ato: Manifeste-se o(s) requerente(s), em cinco (5) dias, sob pena de extinção/arquivamento, sobre o resultado de pesquisa via sistema BACENJUD , que já se encontra disponível nos autos. Advogados(s): Ciro Lopes Dias (OAB 158707/SP), Gisandro Carlos Julio (OAB 265662/SP) |
| 21/09/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0265/2017 Teor do ato: Vistos,Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil.Caso não tenha efetivado o prévio recolhimento de custas pertinentes para a realização da(s) pesquisa(s), deverá o exequente fazê-lo no prazo de cinco dias. Independentemente do prévio recolhimento de custas, determino o bloqueio pelo BACEN-JUD em numerário que eventualmente possa existir em nome do(s) executado(s) CIL CONSTRUTORA ICEC LTDA, CNPJ 04.962.891/0001-18 junto às instituições financeiras até o limite da dívida, com a devida observância no cálculo apresentado, no importe de R$ 637.822,88. Após 48 horas do protocolo, verifique o Cartório o resultado, preparando minuta para eventuais transferências dos valores bloqueados para conta judicial no limite do crédito, bem como preparando eventuais minutas para liberação de valores excedentes ao crédito ou valores ínfimos.Efetuado bloqueio judicial no valor parcial ou total do débito fica declarada a constrição para os efeitos legais, procedendo-se imediata intimação do próprio (a,s) executado (a, s) e/ou de seu advogado para eventual impugnação, no prazo legal, devendo o exequente providenciar o necessário à prática desse ato, sob pena de arquivamento até nova provocação. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações.Em resultando negativa a(s) pesquisa(s), fica o exequente intimado a se manifestar em cinco dias; no silêncio, arquivem-se os autos no aguardo de eventuais novas comunicações e ou a indicação de outros bens à penhora por parte do exeqüente. Ressalto, desde já, que o BACEN-JUD só será reiterado com indícios documentais de que a situação financeira do devedor sofreu alteração, por meio da aquisição de bens ou créditos, com majoração patrimonial.Int. Advogados(s): Ciro Lopes Dias (OAB 158707/SP), Gisandro Carlos Julio (OAB 265662/SP) |
| 20/09/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o(s) requerente(s), em cinco (5) dias, sob pena de extinção/arquivamento, sobre o resultado de pesquisa via sistema BACENJUD , que já se encontra disponível nos autos. |
| 20/09/2017 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 20/09/2017 |
Decisão
Vistos,Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil.Caso não tenha efetivado o prévio recolhimento de custas pertinentes para a realização da(s) pesquisa(s), deverá o exequente fazê-lo no prazo de cinco dias. Independentemente do prévio recolhimento de custas, determino o bloqueio pelo BACEN-JUD em numerário que eventualmente possa existir em nome do(s) executado(s) CIL CONSTRUTORA ICEC LTDA, CNPJ 04.962.891/0001-18 junto às instituições financeiras até o limite da dívida, com a devida observância no cálculo apresentado, no importe de R$ 637.822,88. Após 48 horas do protocolo, verifique o Cartório o resultado, preparando minuta para eventuais transferências dos valores bloqueados para conta judicial no limite do crédito, bem como preparando eventuais minutas para liberação de valores excedentes ao crédito ou valores ínfimos.Efetuado bloqueio judicial no valor parcial ou total do débito fica declarada a constrição para os efeitos legais, procedendo-se imediata intimação do próprio (a,s) executado (a, s) e/ou de seu advogado para eventual impugnação, no prazo legal, devendo o exequente providenciar o necessário à prática desse ato, sob pena de arquivamento até nova provocação. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações.Em resultando negativa a(s) pesquisa(s), fica o exequente intimado a se manifestar em cinco dias; no silêncio, arquivem-se os autos no aguardo de eventuais novas comunicações e ou a indicação de outros bens à penhora por parte do exeqüente. Ressalto, desde já, que o BACEN-JUD só será reiterado com indícios documentais de que a situação financeira do devedor sofreu alteração, por meio da aquisição de bens ou créditos, com majoração patrimonial.Int. |
| 22/08/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 31/07/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.17.70353469-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/07/2017 17:16 |
| 25/07/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0234/2017 Data da Disponibilização: 25/07/2017 Data da Publicação: 26/07/2017 Número do Diário: 2395/2017 Página: 2250 e ss |
| 24/07/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0234/2017 Teor do ato: Em face do decurso de prazo certificado a fls.13, diga o exequente em termos de prosseguimento, observando o prazo legal; em caso de inércia, os autos serão arquivados. Advogados(s): Ciro Lopes Dias (OAB 158707/SP), Gisandro Carlos Julio (OAB 265662/SP) |
| 19/07/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Em face do decurso de prazo certificado a fls.13, diga o exequente em termos de prosseguimento, observando o prazo legal; em caso de inércia, os autos serão arquivados. |
| 19/07/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/05/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0203/2017 Data da Disponibilização: 26/05/2017 Data da Publicação: 29/05/2017 Número do Diário: 2355/2017 Página: 1779 e ss |
| 24/05/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0203/2017 Teor do ato: Vistos.Na forma do artigo 513, §2º do CPC intime-se o executado, na pessoa de seu patrono, por meio da publicação da presente decisão, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação.Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.Int. Advogados(s): Ciro Lopes Dias (OAB 158707/SP), Gisandro Carlos Julio (OAB 265662/SP) |
| 22/05/2017 |
Decisão
Vistos.Na forma do artigo 513, §2º do CPC intime-se o executado, na pessoa de seu patrono, por meio da publicação da presente decisão, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação.Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.Int. |
| 16/05/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 26/04/2017 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 1016956-49.2015.8.26.0002 - Classe: Monitória - Assunto principal: Duplicata |
| 26/04/2017 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1016956-49.2015.8.26.0002 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 19/07/2017 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 31/07/2017 |
Petições Diversas |
| 26/09/2017 |
Petições Diversas |
| 08/11/2017 |
Petições Diversas |
| 14/11/2017 |
Petições Diversas |
| 17/11/2017 |
Petições Diversas |
| 22/11/2017 |
Petições Diversas |
| 01/02/2018 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 16/04/2018 |
Petições Diversas |
| 28/06/2018 |
Petições Diversas |
| 13/08/2018 |
Petições Diversas |
| 05/10/2018 |
Petições Diversas |
| 14/10/2019 |
Petições Diversas |
| 02/12/2019 |
Petições Diversas |
| 05/12/2019 |
Petições Diversas |
| 10/02/2020 |
Petições Diversas |
| 12/02/2020 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 20/05/2020 |
Petições Diversas |
| 21/05/2020 |
Petições Diversas |
| 03/06/2020 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 09/07/2020 |
Petições Diversas |
| 24/08/2020 |
Petições Diversas |
| 28/08/2020 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 23/09/2020 |
Petições Diversas |
| 30/09/2020 |
Embargos de Declaração |
| 17/11/2020 |
Petições Diversas |
| 18/02/2021 |
Petições Diversas |
| 02/03/2021 |
Nomeação de Bens à Penhora |
| 02/03/2021 |
Nomeação de Bens à Penhora |
| 02/03/2021 |
Nomeação de Bens à Penhora |
| 17/03/2021 |
Petições Diversas |
| 10/05/2021 |
Petições Diversas |
| 28/07/2021 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 17/11/2021 |
Pedido de Penhora |
| 07/02/2022 |
Petições Diversas |
| 25/05/2022 |
Petições Diversas |
| 09/09/2022 |
Petições Diversas |
| 23/01/2023 |
Petições Diversas |
| 07/02/2023 |
Petições Diversas |
| 22/06/2023 |
Pedido de Honorários - Solicitação do Perito |
| 04/07/2023 |
Petições Diversas |
| 04/07/2023 |
Petições Diversas |
| 12/07/2023 |
Pedido de Honorários - Solicitação do Perito |
| 29/08/2023 |
Petições Diversas |
| 13/09/2023 |
Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC |
| 26/09/2023 |
Petições Diversas |
| 03/10/2023 |
Petições Diversas |
| 27/11/2023 |
Pedido de Prazo |
| 14/12/2023 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 14/12/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 29/01/2024 |
Petições Diversas |
| 14/02/2024 |
Petições Diversas |
| 13/03/2024 |
Petições Diversas |
| 19/03/2024 |
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| 20/03/2024 |
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| 26/03/2024 |
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| 01/04/2024 |
Petições Diversas |
| 18/04/2024 |
Petições Diversas |
| 23/04/2024 |
Petições Diversas |
| 16/05/2024 |
Pedido de Habilitação |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 05/10/2018 | Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica (0034336-97.2018.8.26.0002) |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 1023461-80.2020.8.26.0002 | Embargos de Terceiro Cível | 22/05/2020 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |