| Reqte |
Conjunto Residencial Boulevard Saint Louis
Advogado: Israel de Moura Fatima |
| Reqda |
Valeria Cristina Neves
Advogado: Ricardo Giglioli |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 29/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70338823-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/04/2025 16:44 |
| 05/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
cert. traslada pet. ao cumprimento - principal arquivado |
| 01/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70967620-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/10/2024 09:38 |
| 02/09/2019 |
Arquivado Definitivamente
comunicado cg 1789/2017 |
| 29/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70338823-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/04/2025 16:44 |
| 05/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
cert. traslada pet. ao cumprimento - principal arquivado |
| 01/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70967620-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/10/2024 09:38 |
| 02/09/2019 |
Arquivado Definitivamente
comunicado cg 1789/2017 |
| 28/06/2017 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 28/06/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/11/2016 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
|
| 08/11/2016 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 1030080-02.2015.8.26.0002/01 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Despesas Condominiais |
| 08/11/2016 |
Início da Execução Juntado
Seq.: 01 - Cumprimento de sentença |
| 06/05/2016 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 06/05/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/03/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0244/2016 Data da Publicação: 22/03/2016 Data da Disponibilização: 21/03/2016 Número do Diário: Ed 2080 Página: 2763/2795 |
| 15/03/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0244/2016 Teor do ato: Vistos. 1. Nos termos do art. 322 do Código de Processo Civil, fica dispensada a intimação do réu revel para os atos processuais, o que torna desnecessária a sua intimação pessoal para cumprimento da obrigação a que foi condenado. Nesse sentido, STJ, 6ª Turma, REsp 1241749 / SP, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 27/09/2011, DJe 13/10/2011. 2. Em 05 (cinco) dias, deve o credor apresentar demonstrativo discriminado do débito e indicar bens à penhora, inserindo ali o percentual de 10% a título de multa na forma prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil, bem como recolher as custas de impressão da pesquisa (Código 434-1, para cada órgão consultado e para cada CPF/CNPJ). No silêncio, arquive-se imediatamente, cientificando-se a parte. Deve o credor endereçar eletronicamente a petição como "Cumprimento de Sentença", a fim de possibilitar seu trâmite em autos separados. 3. Cumprido pelo exequente o item supra, prossiga-se no cumprimento de sentença, aguardando estes autos em cartório até solução do cumprimento de sentença, quando então deverão ser arquivados em conjunto. Int. Advogados(s): Israel de Moura Fatima (OAB 234444/SP) |
| 10/03/2016 |
Decisão
Vistos. 1. Nos termos do art. 322 do Código de Processo Civil, fica dispensada a intimação do réu revel para os atos processuais, o que torna desnecessária a sua intimação pessoal para cumprimento da obrigação a que foi condenado. Nesse sentido, STJ, 6ª Turma, REsp 1241749 / SP, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 27/09/2011, DJe 13/10/2011. 2. Em 05 (cinco) dias, deve o credor apresentar demonstrativo discriminado do débito e indicar bens à penhora, inserindo ali o percentual de 10% a título de multa na forma prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil, bem como recolher as custas de impressão da pesquisa (Código 434-1, para cada órgão consultado e para cada CPF/CNPJ). No silêncio, arquive-se imediatamente, cientificando-se a parte. Deve o credor endereçar eletronicamente a petição como "Cumprimento de Sentença", a fim de possibilitar seu trâmite em autos separados. 3. Cumprido pelo exequente o item supra, prossiga-se no cumprimento de sentença, aguardando estes autos em cartório até solução do cumprimento de sentença, quando então deverão ser arquivados em conjunto. Int. |
| 09/03/2016 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/02/2016 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 06/02/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.16.70031568-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/02/2016 13:58 |
| 03/12/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0302/2015 Data da Disponibilização: 03/12/2015 Data da Publicação: 04/12/2015 Número do Diário: Ed 2020 Página: 1811 / 182 |
| 02/12/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0302/2015 Teor do ato: Ante o exposto e por tudo o mais que nos autos consta, julgo procedente a presente ação de cobrança movida por Conjunto Residencial Boulevard Saint Louis contra Valeria Cristina Neves, para condenar a requerida a pagar ao autor os valores referentes às despesas condominiais vencidas a partir de junho de 2013, mais as despesas de condomínio que se vencerem e que eventualmente não tenham sido pagas, até a satisfação integral do débito, com correção monetária pelos índices da tabela prática do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, e juros de mora de 1% ao mês, contados do inadimplemento, acrescidas de multa de mora de 2%. Condeno a ré ainda ao pagamento de custas judiciais e despesas processuais, bem como honorários de advogado que fixo em 10% do valor da condenação corrigida. P.R.I. São Paulo, 18 de novembro de 2015. Adriana Marilda Negrão Juiz de Direito Custas de preparo: R$ 165,94. Advogados(s): Israel de Moura Fatima (OAB 234444/SP) |
| 01/12/2015 |
Sentença Registrada
|
| 01/12/2015 |
Sentença de Revelia
Ante o exposto e por tudo o mais que nos autos consta, julgo procedente a presente ação de cobrança movida por Conjunto Residencial Boulevard Saint Louis contra Valeria Cristina Neves, para condenar a requerida a pagar ao autor os valores referentes às despesas condominiais vencidas a partir de junho de 2013, mais as despesas de condomínio que se vencerem e que eventualmente não tenham sido pagas, até a satisfação integral do débito, com correção monetária pelos índices da tabela prática do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, e juros de mora de 1% ao mês, contados do inadimplemento, acrescidas de multa de mora de 2%. Condeno a ré ainda ao pagamento de custas judiciais e despesas processuais, bem como honorários de advogado que fixo em 10% do valor da condenação corrigida. P.R.I. São Paulo, 18 de novembro de 2015. Adriana Marilda Negrão Juiz de Direito Custas de preparo: R$ 165,94. |
| 18/11/2015 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/11/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/09/2015 |
Mandado Juntado
|
| 16/09/2015 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 10/08/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0226/2015 Data da Disponibilização: 10/08/2015 Data da Publicação: 11/08/2015 Número do Diário: 1942 Página: 1832/1857 |
| 07/08/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0226/2015 Teor do ato: Vistos Para facilitar o processamento deste feito, converto para o rito ordinário o procedimento, sendo desnecessárias as anotações. Anoto que tal rito é mais amplo e, por consequência, nenhum prejuízo causará às partes. Cite(m)-se os réus, por mandado, observando que o prazo de 15 dias para apresentação de contestação começará a fluir a partir da juntada aos autos do mandado. Ficam desde já deferidos os benefícios do artigo 172 do CPC. Int. Advogados(s): Israel de Moura Fatima (OAB 234444/SP) |
| 31/07/2015 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 002.2015/050751-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 24/08/2015 Local: Cartório da 8ª Vara Cível |
| 29/07/2015 |
Decisão
Vistos Para facilitar o processamento deste feito, converto para o rito ordinário o procedimento, sendo desnecessárias as anotações. Anoto que tal rito é mais amplo e, por consequência, nenhum prejuízo causará às partes. Cite(m)-se os réus, por mandado, observando que o prazo de 15 dias para apresentação de contestação começará a fluir a partir da juntada aos autos do mandado. Ficam desde já deferidos os benefícios do artigo 172 do CPC. Int. |
| 27/07/2015 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/07/2015 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 06/02/2016 |
Petições Diversas |
| 01/10/2024 |
Petição Intermediária |
| 09/04/2025 |
Petição Intermediária |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 03/11/2016 | Cumprimento de sentença - 00001 |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 1030080-02.2015.8.26.0002 (01) | Cumprimento de sentença | 08/11/2016 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |