| Reqte |
Agenor Jorge Romboli
Advogado: Alexandre Junqueira Gomide Advogado: Fabio Tadeu Ferreira Guedes |
| Reqdo |
Steward Serviços Ltda
Advogado: Thiago Steward Bordi Torres |
| Perito | Leonel Carlos Dias Ferreira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 17/02/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 17/02/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 14/12/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/01/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0518/2021 Data da Publicação: 29/11/2021 Número do Diário: 3407 |
| 25/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0518/2021 Teor do ato: Cumpra-se o V. Acórdão, manifestando-se o vencedor em termos de prosseguimento do feito, em cinco dias. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Advogados(s): Fabio Tadeu Ferreira Guedes (OAB 258469/SP), Alexandre Junqueira Gomide (OAB 256505/SP), Thiago Steward Bordi Torres (OAB 318327/SP) |
| 17/02/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 17/02/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 14/12/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/01/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0518/2021 Data da Publicação: 29/11/2021 Número do Diário: 3407 |
| 25/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0518/2021 Teor do ato: Cumpra-se o V. Acórdão, manifestando-se o vencedor em termos de prosseguimento do feito, em cinco dias. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Advogados(s): Fabio Tadeu Ferreira Guedes (OAB 258469/SP), Alexandre Junqueira Gomide (OAB 256505/SP), Thiago Steward Bordi Torres (OAB 318327/SP) |
| 25/11/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Cumpra-se o V. Acórdão, manifestando-se o vencedor em termos de prosseguimento do feito, em cinco dias. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. |
| 07/10/2021 |
Início da Execução Juntado
0022649-21.2021.8.26.0002 - Cumprimento de sentença |
| 03/08/2021 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
|
| 13/05/2021 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 13/05/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/05/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/04/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
MLE - parte autora |
| 28/04/2021 |
Documento Juntado
|
| 27/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0099/2021 Data da Disponibilização: 27/04/2021 Data da Publicação: 28/04/2021 Número do Diário: 3265 Página: 2878/2895 |
| 26/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0099/2021 Teor do ato: Vistos. Expeça-se MLE em favor do autor e subam ao E. TJSP. Intime-se. Advogados(s): Fabio Tadeu Ferreira Guedes (OAB 258469/SP), Alexandre Junqueira Gomide (OAB 256505/SP), Thiago Steward Bordi Torres (OAB 318327/SP) |
| 23/04/2021 |
Decisão
Vistos. Expeça-se MLE em favor do autor e subam ao E. TJSP. Intime-se. |
| 15/04/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70236349-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/04/2021 19:15 |
| 13/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0085/2021 Data da Disponibilização: 14/04/2021 Data da Publicação: 15/04/2021 Número do Diário: 3257 Página: 3263/3274 |
| 13/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0085/2021 Teor do ato: Vistos. 1. O documento de fl. 257 (assim como o de fl. 201) não prova a realização de depósito judicial. Portanto, indefiro o pedido de fl. 257. 2. Cumpra-se a determinação de fl. 237. Intime-se. Advogados(s): Fabio Tadeu Ferreira Guedes (OAB 258469/SP), Alexandre Junqueira Gomide (OAB 256505/SP), Thiago Steward Bordi Torres (OAB 318327/SP) |
| 12/04/2021 |
Decisão
Vistos. 1. O documento de fl. 257 (assim como o de fl. 201) não prova a realização de depósito judicial. Portanto, indefiro o pedido de fl. 257. 2. Cumpra-se a determinação de fl. 237. Intime-se. |
| 05/04/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/04/2021 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSTA.21.70205891-3 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Guia de Levantamento Data: 01/04/2021 11:04 |
| 01/04/2021 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70205616-3 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 01/04/2021 09:06 |
| 05/03/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0051/2021 Data da Disponibilização: 26/02/2021 Data da Publicação: 01/03/2021 Número do Diário: 3226 Página: 2352/2368 |
| 25/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0051/2021 Teor do ato: Vistos. 1. Interposta apelação. Intime-se a parte contrária para contrarrazões. 2. Deve o cartório cumprir o art. 102 das Normas de Serviço da CGJ/TJSP. 3. Após, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade. Int. Advogados(s): Fabio Tadeu Ferreira Guedes (OAB 258469/SP), Alexandre Junqueira Gomide (OAB 256505/SP), Thiago Steward Bordi Torres (OAB 318327/SP) |
| 24/02/2021 |
Decisão
Vistos. 1. Interposta apelação. Intime-se a parte contrária para contrarrazões. 2. Deve o cartório cumprir o art. 102 das Normas de Serviço da CGJ/TJSP. 3. Após, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade. Int. |
| 23/02/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/02/2021 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70103448-4 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 22/02/2021 18:16 |
| 11/02/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/01/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0011/2021 Data da Disponibilização: 29/01/2021 Data da Publicação: 01/02/2021 Número do Diário: 3206 Página: 3947/3964 |
| 18/01/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0011/2021 Teor do ato: Ante o exposto: a) julgo parcialmente procedentes os pedidos da inicial para: a.1) rescindir o contrato de locação celebrado entre as partes; a.2) decretar o despejo da parte ré; a.3) condenar a parte ré a pagar aos autores aluguel mensal de R$ 6.319,00, vencido em dezembro de 2014, e de R$ 6.319,59, vencido entre janeiro e julho de 2015, com correção pela Tabela Prática do TJSP e juros de mora simples de 1% ao mês de cada vencimento, além de multa moratória de 5%; a.4) condenar a parte ré a pagar aos autores despesas condominiais ordinárias vencidas entre abril e julho de 2015 e IPTU do exercício de 2015, com correção pela Tabela Prática do TJSP e juros de mora simples de 1% ao mês do vencimento de cada prestação, além de multa moratória de 5%; a.5) condenar a parte ré a pagar aos autores os demais aluguéis e encargos locatícios vencidos até a efetiva desocupação do imóvel (23/10/2015), com correção pela Tabela Prática do TJSP e juros de mora de 1% ao mês de cada vencimento, além de multa moratória de 5%; b) julgo improcedente o pedido da reconvenção. Confirmo a liminar de despejo. Dada a sucumbência mínima dos autores (art. 86, § 1º, do CPC), condeno a parte ré ao pagamento: a) das despesas processuais (atualizadas do desembolso; art. 1º da Lei nº 6.899/1981); b) de honorários advocatícios aos patronos dos autores, que fixo em 10% do valor da condenação de pagar quantia certa. Condeno a parte ré-reconvinte ao pagamento: a) das despesas processuais relativas à reconvenção (atualizadas do desembolso; art. 1º da Lei nº 6.899/1981); b) de honorários advocatícios aos patronos dos autores-reconvindos, que fixo em 10% do valor corrigido da causa atribuído à reconvenção (desde seu protocolo), com juros de mora de 1% ao mês do trânsito em julgado (art. 85, § 16, do CPC). Passados 30 dias do trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos, independentemente de nova intimação das partes. Eventual pedido de cumprimento de sentença forçado (art. 523 do CPC) ou voluntário (art. 526 do CPC) deve ser deduzido por incidente, na forma dos arts. 917, caput, I, e 1.285 das Normas de Serviço da CGJ/TJSP e da Resolução CNJ nº 65/2009. Desde já indefiro a realização de qualquer depósito voluntário nestes autos a título de pagamento de condenação, sob pena de imposição de multa de 5% do valor da causa à parte que o fizer (art. 77, IV, § 2º, do CPC). O desarquivamento dos autos dependerá de prévio recolhimento de taxa (Comunicado TJSP nº 211/2019), a menos que a parte requerente seja beneficiária da justiça gratuita. P.R.I.C. Advogados(s): Fabio Tadeu Ferreira Guedes (OAB 258469/SP), Alexandre Junqueira Gomide (OAB 256505/SP), Thiago Steward Bordi Torres (OAB 318327/SP) |
| 14/01/2021 |
Julgado Procedente em Parte o Pedido e Improcedente a Reconvenção
Ante o exposto: a) julgo parcialmente procedentes os pedidos da inicial para: a.1) rescindir o contrato de locação celebrado entre as partes; a.2) decretar o despejo da parte ré; a.3) condenar a parte ré a pagar aos autores aluguel mensal de R$ 6.319,00, vencido em dezembro de 2014, e de R$ 6.319,59, vencido entre janeiro e julho de 2015, com correção pela Tabela Prática do TJSP e juros de mora simples de 1% ao mês de cada vencimento, além de multa moratória de 5%; a.4) condenar a parte ré a pagar aos autores despesas condominiais ordinárias vencidas entre abril e julho de 2015 e IPTU do exercício de 2015, com correção pela Tabela Prática do TJSP e juros de mora simples de 1% ao mês do vencimento de cada prestação, além de multa moratória de 5%; a.5) condenar a parte ré a pagar aos autores os demais aluguéis e encargos locatícios vencidos até a efetiva desocupação do imóvel (23/10/2015), com correção pela Tabela Prática do TJSP e juros de mora de 1% ao mês de cada vencimento, além de multa moratória de 5%; b) julgo improcedente o pedido da reconvenção. Confirmo a liminar de despejo. Dada a sucumbência mínima dos autores (art. 86, § 1º, do CPC), condeno a parte ré ao pagamento: a) das despesas processuais (atualizadas do desembolso; art. 1º da Lei nº 6.899/1981); b) de honorários advocatícios aos patronos dos autores, que fixo em 10% do valor da condenação de pagar quantia certa. Condeno a parte ré-reconvinte ao pagamento: a) das despesas processuais relativas à reconvenção (atualizadas do desembolso; art. 1º da Lei nº 6.899/1981); b) de honorários advocatícios aos patronos dos autores-reconvindos, que fixo em 10% do valor corrigido da causa atribuído à reconvenção (desde seu protocolo), com juros de mora de 1% ao mês do trânsito em julgado (art. 85, § 16, do CPC). Passados 30 dias do trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos, independentemente de nova intimação das partes. Eventual pedido de cumprimento de sentença forçado (art. 523 do CPC) ou voluntário (art. 526 do CPC) deve ser deduzido por incidente, na forma dos arts. 917, caput, I, e 1.285 das Normas de Serviço da CGJ/TJSP e da Resolução CNJ nº 65/2009. Desde já indefiro a realização de qualquer depósito voluntário nestes autos a título de pagamento de condenação, sob pena de imposição de multa de 5% do valor da causa à parte que o fizer (art. 77, IV, § 2º, do CPC). O desarquivamento dos autos dependerá de prévio recolhimento de taxa (Comunicado TJSP nº 211/2019), a menos que a parte requerente seja beneficiária da justiça gratuita. P.R.I.C. |
| 17/12/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/11/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/11/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 16/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0295/2020 Data da Disponibilização: 16/10/2020 Data da Publicação: 19/10/2020 Número do Diário: 3149 Página: 1787/1808 |
| 15/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0295/2020 Teor do ato: Vistos. 1. Indefiro dilação de prazo, pois não provada justa causa. 2. O documento de fl. 201 não prova depósito judicial. 3. Porque as partes não cumpriram a decisão anterior, declaro preclusa a perícia. 4. Comunique-se ao perito e voltem conclusos para sentença, vez que não há outras provas a serem produzidas. Intime-se. Advogados(s): Fabio Tadeu Ferreira Guedes (OAB 258469/SP), Alexandre Junqueira Gomide (OAB 256505/SP), Thiago Steward Bordi Torres (OAB 318327/SP) |
| 14/10/2020 |
Decisão
Vistos. 1. Indefiro dilação de prazo, pois não provada justa causa. 2. O documento de fl. 201 não prova depósito judicial. 3. Porque as partes não cumpriram a decisão anterior, declaro preclusa a perícia. 4. Comunique-se ao perito e voltem conclusos para sentença, vez que não há outras provas a serem produzidas. Intime-se. |
| 28/09/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.20.70579405-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/09/2020 23:09 |
| 25/09/2020 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WSTA.20.70578954-3 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 25/09/2020 18:05 |
| 17/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0268/2020 Data da Disponibilização: 17/09/2020 Data da Publicação: 18/09/2020 Número do Diário: 3129 Página: 1918/1939 |
| 16/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0268/2020 Teor do ato: Vistos. Ausente impugnação, homologo o valor dos honorários sugerido pelo(a) perito(a). Prazo de 5 dias para recolhimento dos honorários, sob pena de preclusão da prova. Realizado o pagamento, intime-se o perito para início dos trabalhos. Intime-se. Advogados(s): Fabio Tadeu Ferreira Guedes (OAB 258469/SP), Alexandre Junqueira Gomide (OAB 256505/SP), Thiago Steward Bordi Torres (OAB 318327/SP) |
| 15/09/2020 |
Decisão
Vistos. Ausente impugnação, homologo o valor dos honorários sugerido pelo(a) perito(a). Prazo de 5 dias para recolhimento dos honorários, sob pena de preclusão da prova. Realizado o pagamento, intime-se o perito para início dos trabalhos. Intime-se. |
| 15/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.20.70549063-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/09/2020 11:47 |
| 14/09/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/09/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 31/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.20.70439583-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/07/2020 17:31 |
| 23/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0221/2020 Data da Disponibilização: 23/07/2020 Data da Publicação: 24/07/2020 Número do Diário: 3090 Página: 2140/2167 |
| 22/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0221/2020 Teor do ato: Manifestem-se as partes, no prazo legal, sobre a estimativa de honorários periciais. Advogados(s): Fabio Tadeu Ferreira Guedes (OAB 258469/SP), Alexandre Junqueira Gomide (OAB 256505/SP), Thiago Steward Bordi Torres (OAB 318327/SP) |
| 21/07/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifestem-se as partes, no prazo legal, sobre a estimativa de honorários periciais. |
| 18/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.20.70404060-3 Tipo da Petição: Pedido de Honorários - Solicitação do Perito Data: 18/07/2020 13:32 |
| 07/07/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 07/07/2020 |
Certidão Urgente Expedida
auxililar |
| 24/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/05/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 27/05/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/05/2020 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WSTA.20.70274119-1 Tipo da Petição: Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico Data: 27/05/2020 10:01 |
| 30/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/03/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0110/2020 Data da Disponibilização: 10/03/2020 Data da Publicação: 11/03/2020 Número do Diário: 3001 Página: 2177/2205 |
| 09/03/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0110/2020 Teor do ato: Vistos. Prazo de 15 dias para apresentação de quesitos pelas partes. Após, intime-se o perito nos termos do item 4 da decisão de fls. 165/167, que deverá ser cumprida integralmente. Intime-se. Advogados(s): Fabio Tadeu Ferreira Guedes (OAB 258469/SP), Alexandre Junqueira Gomide (OAB 256505/SP), Thiago Steward Bordi Torres (OAB 318327/SP) |
| 06/03/2020 |
Decisão
Vistos. Prazo de 15 dias para apresentação de quesitos pelas partes. Após, intime-se o perito nos termos do item 4 da decisão de fls. 165/167, que deverá ser cumprida integralmente. Intime-se. |
| 04/03/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.20.70120917-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/03/2020 11:29 |
| 02/03/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/03/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/01/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.20.70028887-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/01/2020 02:23 |
| 23/01/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0026/2020 Data da Disponibilização: 23/01/2020 Data da Publicação: 24/01/2020 Número do Diário: 2970 Página: 3348/3355 |
| 22/01/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0026/2020 Teor do ato: Vistos em saneador. 1. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito saneado. 2. Ônus da prova conforme art. 373, caput, I e II, do CPC. 3. Determino a produção de prova pericial contábil para apuração de eventual débito do réu e seu valor, ou de crédito do réu, segundo os seguintes parâmetros: a) aluguéis mensais de R$ 6.319,00 vencidos entre dezembro de 2014 e outubro de 2015 (imissão da parte autora na posse do imóvel; fl. 38), com correção pela Tabela Prática do TJSP e juros de mora simples de 1% ao mês a partir do vencimento de cada prestação, além de multa de mora de 5%; b) despesas ordinárias de condomínio vencidas entre abril e outubro de 2015, com correção pela Tabela Prática do TJSP e juros de mora simples de 1% ao mês a partir do vencimento de cada prestação, além de multa de mora de 5%; c) IPTU do exercício de 2015, com correção pela Tabela Prática do TJSP e juros de mora simples de 1% ao mês a partir do vencimento, além de multa de mora de 5%; d) do valor do débito apurado até 20/04/2015 deve ser abatido o resgate do título de capitalização realizado na mesma data (fl. 107); e) eventual saldo remanescente do resgate deve ser utilizado para abatimento dos aluguéis e encargos locatícios vencidos após 20/04/2015. 4. Nomeio, para a função de perito(a), Leonel Carlos Dias Ferreira, que deve ser intimado(a) para, em 5 dias, apresentar: a) proposta de honorários definitivos com projeção da carga horária de trabalho, tabela de remuneração da categoria, planilha de custos de diligências e outros elementos que embasaram a estimativa da remuneração; b) currículo, com comprovação de especialização; c) contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Como a prova pericial foi determinada de ofício, os honorários periciais serão rateados em frações iguais pelas partes (art. 95 do CPC). Para efeito de responsabilização pelos honorários periciais, indiferente sobre quem recai o ônus da prova. O custeio se rege pela norma do art. 95 do CPC. Segundo jurisprudência do STJ, "a inversão do ônus probatório não acarreta a obrigação de suportar as despesas com a perícia, implicando, tão somente, que a parte requerida arque com as consequências jurídicas decorrentes da não produção da prova" (AgRg no AgRg no AREsp 575.905/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 29/04/2015). Decorrido o prazo acima, intimem-se as partes para, em 15 dias: a) manifestarem-se sobre a estimativa de honorários; b) indicarem assistente técnico; c) apresentarem quesitos. Se aceita a estimativa e pagos os honorários, intime-se o(a) perito(a) para início dos trabalhos. A perícia deve ser concluída em 30 dias. Se houver necessidade de agendamento de diligência, deve o(a) perito(a) enviar e-mail ao endereço stoamaro2cv@tjsp.jus.br, cabendo à serventia intimação das partes por ato ordinatório. Com a juntada do laudo, expeça-se mandado de levantamento em favor do(a) perito(a) e intimem-se as partes para se manifestaram no prazo comum de 15 dias (art. 477, § 1º, do CPC). 5. Indefiro a produção de prova oral, pois inadequada à solução das controvérsias fáticas estabelecidas na fase postulatória. Int. Advogados(s): Fabio Tadeu Ferreira Guedes (OAB 258469/SP), Alexandre Junqueira Gomide (OAB 256505/SP), Thiago Steward Bordi Torres (OAB 318327/SP) |
| 21/01/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 17/01/2020 |
Decisão de Saneamento do Processo
Vistos em saneador. 1. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito saneado. 2. Ônus da prova conforme art. 373, caput, I e II, do CPC. 3. Determino a produção de prova pericial contábil para apuração de eventual débito do réu e seu valor, ou de crédito do réu, segundo os seguintes parâmetros: a) aluguéis mensais de R$ 6.319,00 vencidos entre dezembro de 2014 e outubro de 2015 (imissão da parte autora na posse do imóvel; fl. 38), com correção pela Tabela Prática do TJSP e juros de mora simples de 1% ao mês a partir do vencimento de cada prestação, além de multa de mora de 5%; b) despesas ordinárias de condomínio vencidas entre abril e outubro de 2015, com correção pela Tabela Prática do TJSP e juros de mora simples de 1% ao mês a partir do vencimento de cada prestação, além de multa de mora de 5%; c) IPTU do exercício de 2015, com correção pela Tabela Prática do TJSP e juros de mora simples de 1% ao mês a partir do vencimento, além de multa de mora de 5%; d) do valor do débito apurado até 20/04/2015 deve ser abatido o resgate do título de capitalização realizado na mesma data (fl. 107); e) eventual saldo remanescente do resgate deve ser utilizado para abatimento dos aluguéis e encargos locatícios vencidos após 20/04/2015. 4. Nomeio, para a função de perito(a), Leonel Carlos Dias Ferreira, que deve ser intimado(a) para, em 5 dias, apresentar: a) proposta de honorários definitivos com projeção da carga horária de trabalho, tabela de remuneração da categoria, planilha de custos de diligências e outros elementos que embasaram a estimativa da remuneração; b) currículo, com comprovação de especialização; c) contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Como a prova pericial foi determinada de ofício, os honorários periciais serão rateados em frações iguais pelas partes (art. 95 do CPC). Para efeito de responsabilização pelos honorários periciais, indiferente sobre quem recai o ônus da prova. O custeio se rege pela norma do art. 95 do CPC. Segundo jurisprudência do STJ, "a inversão do ônus probatório não acarreta a obrigação de suportar as despesas com a perícia, implicando, tão somente, que a parte requerida arque com as consequências jurídicas decorrentes da não produção da prova" (AgRg no AgRg no AREsp 575.905/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 29/04/2015). Decorrido o prazo acima, intimem-se as partes para, em 15 dias: a) manifestarem-se sobre a estimativa de honorários; b) indicarem assistente técnico; c) apresentarem quesitos. Se aceita a estimativa e pagos os honorários, intime-se o(a) perito(a) para início dos trabalhos. A perícia deve ser concluída em 30 dias. Se houver necessidade de agendamento de diligência, deve o(a) perito(a) enviar e-mail ao endereço stoamaro2cv@tjsp.jus.br, cabendo à serventia intimação das partes por ato ordinatório. Com a juntada do laudo, expeça-se mandado de levantamento em favor do(a) perito(a) e intimem-se as partes para se manifestaram no prazo comum de 15 dias (art. 477, § 1º, do CPC). 5. Indefiro a produção de prova oral, pois inadequada à solução das controvérsias fáticas estabelecidas na fase postulatória. Int. |
| 14/01/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 16/12/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 06/12/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.19.70778752-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/12/2019 16:45 |
| 04/12/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.19.70770776-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/12/2019 11:54 |
| 12/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1064/2019 Data da Disponibilização: 12/11/2019 Data da Publicação: 13/11/2019 Número do Diário: 2932 Página: 2809/2834 |
| 08/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 1064/2019 Teor do ato: Vistos. À réplica da contestação à reconvenção, no prazo de 15 dias, inclusive para os fins dos artigos 338, 339, 350 e 351 do CPC, quando aplicáveis ao caso. Sem prejuízo, no mesmo prazo: (i) digam as partes se concordam com o julgamento antecipado do mérito; (ii) em caso contrário, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as de forma detalhada (requerimentos genéricos serão desconsiderados); (iii) esclareçam se possuem interesse na designação de audiência de conciliação. Em havendo interesse na produção de prova oral, o rol de testemunhas deverá ser apresentado nesse mesmo prazo, sob pena de preclusão. Fica resguardada, de qualquer modo, a prerrogativa do juiz de promover desde já, se assim o entender, o julgamento antecipado do mérito. Int. Advogados(s): Fabio Tadeu Ferreira Guedes (OAB 258469/SP), Alexandre Junqueira Gomide (OAB 256505/SP), Thiago Steward Bordi Torres (OAB 318327/SP) |
| 06/11/2019 |
Decisão
Vistos. À réplica da contestação à reconvenção, no prazo de 15 dias, inclusive para os fins dos artigos 338, 339, 350 e 351 do CPC, quando aplicáveis ao caso. Sem prejuízo, no mesmo prazo: (i) digam as partes se concordam com o julgamento antecipado do mérito; (ii) em caso contrário, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as de forma detalhada (requerimentos genéricos serão desconsiderados); (iii) esclareçam se possuem interesse na designação de audiência de conciliação. Em havendo interesse na produção de prova oral, o rol de testemunhas deverá ser apresentado nesse mesmo prazo, sob pena de preclusão. Fica resguardada, de qualquer modo, a prerrogativa do juiz de promover desde já, se assim o entender, o julgamento antecipado do mérito. Int. |
| 04/11/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 23/10/2019 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WSTA.19.70675092-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 23/10/2019 20:01 |
| 23/10/2019 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WSTA.19.70675088-6 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 23/10/2019 19:59 |
| 02/10/2019 |
Processo Entranhado
Entranhado o processo 0032294-41.2019.8.26.0002 - Classe: Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Assunto principal: Locação de Imóvel |
| 02/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0931/2019 Data da Disponibilização: 02/10/2019 Data da Publicação: 03/10/2019 Número do Diário: 2904 Página: 2757/2771 |
| 02/10/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 01/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0931/2019 Teor do ato: Vistos. Ao distribuidor para atribuição de número próprio à reconvenção. Prazo de 15 dias para a parte autora: a) contestar a reconvenção; b) oferecer réplica à contestação, inclusive para os fins dos artigos 338, 339, 350 e 351 do CPC, quando aplicáveis ao caso. Int. Advogados(s): Fabio Tadeu Ferreira Guedes (OAB 258469/SP), Alexandre Junqueira Gomide (OAB 256505/SP), Thiago Steward Bordi Torres (OAB 318327/SP) |
| 01/10/2019 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe
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| 26/09/2019 |
AR Negativo Juntado - Desconhecido
Juntada de AR : AR000755942TJ Situação : Desconhecido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança - Lei 12.112-09 - Cível Destinatário : Steward Serviços Ltda, na pessoa de seu representante legal PAULO ANTONIO SILVA DE FREITAS |
| 26/09/2019 |
Decisão
Vistos. Ao distribuidor para atribuição de número próprio à reconvenção. Prazo de 15 dias para a parte autora: a) contestar a reconvenção; b) oferecer réplica à contestação, inclusive para os fins dos artigos 338, 339, 350 e 351 do CPC, quando aplicáveis ao caso. Int. |
| 23/09/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 19/09/2019 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WSTA.19.70590601-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 19/09/2019 17:24 |
| 10/09/2019 |
AR Negativo Juntado
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| 10/09/2019 |
AR Negativo Juntado
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| 29/08/2019 |
AR Negativo Juntado - Desconhecido
Juntada de AR : AR000755960TJ Situação : Desconhecido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança - Lei 12.112-09 - Cível Destinatário : Steward Serviços Ltda, na pessoa de seu representante legal PAULO ANTONIO SILVA DE FREITAS |
| 29/08/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR000755925TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança - Lei 12.112-09 - Cível Destinatário : Steward Serviços Ltda, na pessoa de seu representante legal PAULO ANTONIO SILVA DE FREITAS Diligência : 26/08/2019 |
| 15/08/2019 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança - Lei 12.112-09 - Cível |
| 15/08/2019 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança - Lei 12.112-09 - Cível |
| 15/08/2019 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança - Lei 12.112-09 - Cível |
| 07/08/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 23/07/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.19.70441687-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/07/2019 18:39 |
| 16/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0652/2019 Data da Disponibilização: 16/07/2019 Data da Publicação: 17/07/2019 Número do Diário: 2848 Página: 2974/2985 |
| 15/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0652/2019 Teor do ato: Fica a parte exequente intimada acerca dos resultados das pesquisas de endereços, obtidas via Bacenjud e Infojud, para manifestação no prazo legal. Advogados(s): Rosicler Aparecida Magiolo (OAB 118608/SP), Fabio Tadeu Ferreira Guedes (OAB 258469/SP), Alexandre Junqueira Gomide (OAB 256505/SP) |
| 11/07/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica a parte exequente intimada acerca dos resultados das pesquisas de endereços, obtidas via Bacenjud e Infojud, para manifestação no prazo legal. |
| 11/07/2019 |
Ofício Juntado
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| 11/07/2019 |
Ofício Juntado
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| 28/06/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.19.70386923-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/06/2019 10:59 |
| 05/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0512/2019 Data da Disponibilização: 05/06/2019 Data da Publicação: 06/06/2019 Número do Diário: 2823 Página: 2483/2492 |
| 04/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0512/2019 Teor do ato: Vistos. 1. O autor não pode requerer a conversão para o rito executivo, pois somente se encontra na posse do imóvel por conta de uma ordem judicial, que será revogada em caso de conversão. Rejeito a emenda. 2. Defiro a busca de endereços via Bacenjud e Infojud. Com a resposta, intime-se a parte autora para, em 5 dias, requerer a citação da parte ré de uma só vez, por carta, em todos os endereços informados e ainda não diligenciados, recolhendo as respectivas taxas. 3. Em 15 dias, manifeste-se sobre a prescrição da pretensão de cobrança. Intime-se. Advogados(s): Rosicler Aparecida Magiolo (OAB 118608/SP), Fabio Tadeu Ferreira Guedes (OAB 258469/SP), Alexandre Junqueira Gomide (OAB 256505/SP) |
| 04/06/2019 |
Decisão
Vistos. 1. O autor não pode requerer a conversão para o rito executivo, pois somente se encontra na posse do imóvel por conta de uma ordem judicial, que será revogada em caso de conversão. Rejeito a emenda. 2. Defiro a busca de endereços via Bacenjud e Infojud. Com a resposta, intime-se a parte autora para, em 5 dias, requerer a citação da parte ré de uma só vez, por carta, em todos os endereços informados e ainda não diligenciados, recolhendo as respectivas taxas. 3. Em 15 dias, manifeste-se sobre a prescrição da pretensão de cobrança. Intime-se. |
| 14/05/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 15/04/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 15/04/2019 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
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| 10/04/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.19.70205961-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/04/2019 14:36 |
| 09/04/2019 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WSTA.19.70202808-6 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 09/04/2019 15:20 |
| 09/04/2019 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WSTA.19.70202595-8 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 09/04/2019 14:45 |
| 13/03/2017 |
Arquivado Provisoriamente
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| 13/03/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/11/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0401/2016 Data da Disponibilização: 10/11/2016 Data da Publicação: 11/11/2016 Número do Diário: 2238 Página: 1716/1733 |
| 07/11/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0401/2016 Teor do ato: Manifeste-se o autor sobre a devolução negativa do Mandado, promovendo devido andamento ao feito, no prazo de dez dias, no silencio arquive-se. Advogados(s): Rosicler Aparecida Magiolo (OAB 118608/SP) |
| 05/11/2016 |
Ato ordinatório
Manifeste-se o autor sobre a devolução negativa do Mandado, promovendo devido andamento ao feito, no prazo de dez dias, no silencio arquive-se. |
| 03/10/2016 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 16/08/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 002.2016/067148-2 Situação: Cumprido - Ato negativo em 06/10/2016 Local: Cartório da 2ª Vara Cível |
| 16/08/2016 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato para expedição de mandado. |
| 06/05/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.16.70143517-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/05/2016 11:12 |
| 05/05/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0142/2016 Data da Disponibilização: 05/05/2016 Data da Publicação: 06/05/2016 Número do Diário: 2109 Página: 1559/1574 |
| 04/05/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0142/2016 Teor do ato: Recolham os autores a diligência do oficial de justiça, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção e revogação da liminar concedida. Após, expeça-se mandado de citação. Advogados(s): Rosicler Aparecida Magiolo (OAB 118608/SP) |
| 03/05/2016 |
Ato ordinatório
Recolham os autores a diligência do oficial de justiça, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção e revogação da liminar concedida. Após, expeça-se mandado de citação. |
| 22/03/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.16.70086764-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/03/2016 16:17 |
| 11/03/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.16.70072589-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/03/2016 18:50 |
| 02/03/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0067/2016 Data da Disponibilização: 02/03/2016 Data da Publicação: 03/03/2016 Número do Diário: 2067 Página: 2250/2277 |
| 01/03/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0067/2016 Teor do ato: Vistos. Promova o autor a citação do requerido, em 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito, com a consequente revogação da liminar concedida. Int. Advogados(s): Rosicler Aparecida Magiolo (OAB 118608/SP) |
| 29/02/2016 |
Decisão
Vistos. Promova o autor a citação do requerido, em 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito, com a consequente revogação da liminar concedida. Int. |
| 25/02/2016 |
Conclusos para Despacho
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| 07/11/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.15.70250180-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/11/2015 15:00 |
| 29/10/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/10/2015 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 09/10/2015 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 002.2015/070056-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 28/10/2015 Local: Cartório da 2ª Vara Cível |
| 18/09/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0169/2015 Data da Disponibilização: 18/09/2015 Data da Publicação: 21/09/2015 Número do Diário: 1970 Página: 1862/1881 |
| 17/09/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0169/2015 Teor do ato: Expeça-se o mandado de constatação e imissão na posse como requerido. Advogados(s): Fabio Kadi (OAB 107953/SP) |
| 16/09/2015 |
Proferido Despacho
Expeça-se o mandado de constatação e imissão na posse como requerido. |
| 03/09/2015 |
Conclusos para Despacho
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| 19/08/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.15.70168529-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/08/2015 09:43 |
| 06/08/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0135/2015 Data da Disponibilização: 06/08/2015 Data da Publicação: 07/08/2015 Número do Diário: 1940 Página: 1997/2020 |
| 05/08/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0135/2015 Teor do ato: Vistos. I - No caso em tela, o contrato estipula garantia na forma de título de capitalização (fl. 12), no valor de R$40.000,00 (quarenta mil reais). Ocorre, todavia, que o débito locativo supera significativamente o montante caucionado, de forma que, a rigor, na parte que excede o aludido título, a avença está desprovida de garantia. Cabível, nesse contexto, a concessão do despejo liminar. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de Despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança e rescisão contratual. Desocupação. Liminar Indeferida. Contrato de Locação com previsão de garantia. Caução em dinheiro equivalente a três meses de aluguel. Hipótese em que o débito apontado supera significativamente o valor da caução. Circunstância que torna insubsistente a garantia, para fins de concessão da liminar com base no inciso IX, do par. 1º, do art. 59 da Lei do Inquilinato. Recurso Provido, com observação (Agravo de Instrumento nº 0177165-20.2012.8.26.0000, 31ª Câmara de Direito Privado TJSP, Relator Francisco Casconi, j. em 04/09/2012). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Locação de imóvel. Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança. Decisão que indeferiu a liminar em razão da existência de garantia contratual. Incorreção. Extinção da caução prestada no contrato. Presença dos requisitos do art. 59, § 1º, ix, da lei nº 8.245/91. Recurso provido, com observação. No caso, a dívida equivale a mais de dois anos de aluguel e supera consideravelmente o valor da caução prestada em garantia do contrato, correspondente a três meses, sendo forçoso reconhecer que se encontra desprovido de garantias. Logo, viável o deferimento da liminar, desde que prestada a caução pelo locador (art. 59, §1º, IX, da Lei nº 8.245/91), cuja menção feita na petição inicial não foi comprovada neste recurso. Observe-se que deverá ser concedido à locatária o prazo de quinze dias para desocupação voluntária e, no ato de citação e intimação, deverá ser cientificada da possibilidade de fazer uso da faculdade prevista no art. 59, § 3º, da Lei de Locação, com sua nova redação dada pela Lei nº 12.112/09. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2132042-91.2014.8.26.0000, Rel. ADILSON DE ARAÚJO). Defiro, portanto, o pedido liminar, nos termos do art. 59, §1º, IX, da Lei de Locação, concedendo o prazo de 15 dias para desocupação. Tal medida estará condicionada: (a) ao depósito de caução em dinheiro, pelos autores, no valor equivalente a três aluguéis mensais (artigo 59, §1º, Lei nº 8.245/91); (b) à complementação das despesas relativas ao oficial de justiça, pois que, não havendo desocupação espontânea, será necessária a realização de nova diligência. Prazo: 10 dias. II - Após cumprido o disposto no item retro, último parágrafo, expeça-se mandado de despejo liminar e citação, devendo o mandado permanecer na posse do Sr. Oficial de Justiça durante o período concedido para a desocupação voluntária (15 dias). Int. Advogados(s): Fabio Kadi (OAB 107953/SP) |
| 04/08/2015 |
Proferido Despacho
Vistos. I - No caso em tela, o contrato estipula garantia na forma de título de capitalização (fl. 12), no valor de R$40.000,00 (quarenta mil reais). Ocorre, todavia, que o débito locativo supera significativamente o montante caucionado, de forma que, a rigor, na parte que excede o aludido título, a avença está desprovida de garantia. Cabível, nesse contexto, a concessão do despejo liminar. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de Despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança e rescisão contratual. Desocupação. Liminar Indeferida. Contrato de Locação com previsão de garantia. Caução em dinheiro equivalente a três meses de aluguel. Hipótese em que o débito apontado supera significativamente o valor da caução. Circunstância que torna insubsistente a garantia, para fins de concessão da liminar com base no inciso IX, do par. 1º, do art. 59 da Lei do Inquilinato. Recurso Provido, com observação (Agravo de Instrumento nº 0177165-20.2012.8.26.0000, 31ª Câmara de Direito Privado TJSP, Relator Francisco Casconi, j. em 04/09/2012). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Locação de imóvel. Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança. Decisão que indeferiu a liminar em razão da existência de garantia contratual. Incorreção. Extinção da caução prestada no contrato. Presença dos requisitos do art. 59, § 1º, ix, da lei nº 8.245/91. Recurso provido, com observação. No caso, a dívida equivale a mais de dois anos de aluguel e supera consideravelmente o valor da caução prestada em garantia do contrato, correspondente a três meses, sendo forçoso reconhecer que se encontra desprovido de garantias. Logo, viável o deferimento da liminar, desde que prestada a caução pelo locador (art. 59, §1º, IX, da Lei nº 8.245/91), cuja menção feita na petição inicial não foi comprovada neste recurso. Observe-se que deverá ser concedido à locatária o prazo de quinze dias para desocupação voluntária e, no ato de citação e intimação, deverá ser cientificada da possibilidade de fazer uso da faculdade prevista no art. 59, § 3º, da Lei de Locação, com sua nova redação dada pela Lei nº 12.112/09. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2132042-91.2014.8.26.0000, Rel. ADILSON DE ARAÚJO). Defiro, portanto, o pedido liminar, nos termos do art. 59, §1º, IX, da Lei de Locação, concedendo o prazo de 15 dias para desocupação. Tal medida estará condicionada: (a) ao depósito de caução em dinheiro, pelos autores, no valor equivalente a três aluguéis mensais (artigo 59, §1º, Lei nº 8.245/91); (b) à complementação das despesas relativas ao oficial de justiça, pois que, não havendo desocupação espontânea, será necessária a realização de nova diligência. Prazo: 10 dias. II - Após cumprido o disposto no item retro, último parágrafo, expeça-se mandado de despejo liminar e citação, devendo o mandado permanecer na posse do Sr. Oficial de Justiça durante o período concedido para a desocupação voluntária (15 dias). Int. |
| 31/07/2015 |
Conclusos para Decisão
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| 30/07/2015 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 19/08/2015 |
Petições Diversas |
| 06/11/2015 |
Petições Diversas |
| 10/03/2016 |
Petições Diversas |
| 22/03/2016 |
Petições Diversas |
| 06/05/2016 |
Petições Diversas |
| 09/04/2019 |
Emenda à Inicial |
| 09/04/2019 |
Emenda à Inicial |
| 10/04/2019 |
Petições Diversas |
| 28/06/2019 |
Petições Diversas |
| 23/07/2019 |
Petições Diversas |
| 19/09/2019 |
Contestação |
| 23/10/2019 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 23/10/2019 |
Contestação |
| 04/12/2019 |
Petições Diversas |
| 06/12/2019 |
Petições Diversas |
| 24/01/2020 |
Petições Diversas |
| 03/03/2020 |
Petições Diversas |
| 27/05/2020 |
Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico |
| 18/07/2020 |
Pedido de Honorários - Solicitação do Perito |
| 31/07/2020 |
Petições Diversas |
| 15/09/2020 |
Petições Diversas |
| 25/09/2020 |
Pedido de Prazo |
| 25/09/2020 |
Petições Diversas |
| 22/02/2021 |
Razões de Apelação |
| 01/04/2021 |
Contrarrazões de Apelação |
| 01/04/2021 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 14/04/2021 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 06/10/2021 | Cumprimento de sentença (0022649-21.2021.8.26.0002) |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0032294-41.2019.8.26.0002 | Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança | 02/10/2019 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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