| Reqte |
Condominio Edifícios Canela, Buriti, Sequóia, Seringueira, Peroba e Flamboyant
Advogado: Assis Lopes Bhering |
| Reqdo |
Leandro Lisboa Martins
Advogado: Marcia Maria Lisboa Advogado: Ricardo Morimitsu Ogido |
| Interesdo. |
Rosilei Carvalho Martin, como rep. do Espólio de Tarcísio Martins
Advogado: Benedito Evaristo Cintra Junior |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 24/06/2025 |
Pedido de Desentranhamento de Documentos Juntado
Nº Protocolo: WSTA.25.70590898-9 Tipo da Petição: Pedido de Desentranhamento de Documentos Data: 24/06/2025 09:34 |
| 11/02/2025 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
|
| 18/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1009/2024 Data da Publicação: 19/12/2024 Número do Diário: 4115 |
| 17/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1009/2024 Teor do ato: Fls.110/111: as petições referentes ao cumprimento de sentença devem ser protocolizadas naqueles autos (1038105-04.2015.8.26.0002/01), observando que estes autos principais estão arquivados. Advogados(s): Assis Lopes Bhering (OAB 75310/SP), Marcia Cristiane Sacchetto (OAB 295708/SP), Marcia Maria Lisboa (OAB 32403/PR), Ricardo Morimitsu Ogido (OAB 18166/PR), Benedito Evaristo Cintra Junior (OAB 42240/GO) |
| 16/12/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls.110/111: as petições referentes ao cumprimento de sentença devem ser protocolizadas naqueles autos (1038105-04.2015.8.26.0002/01), observando que estes autos principais estão arquivados. |
| 24/06/2025 |
Pedido de Desentranhamento de Documentos Juntado
Nº Protocolo: WSTA.25.70590898-9 Tipo da Petição: Pedido de Desentranhamento de Documentos Data: 24/06/2025 09:34 |
| 11/02/2025 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
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| 18/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1009/2024 Data da Publicação: 19/12/2024 Número do Diário: 4115 |
| 17/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1009/2024 Teor do ato: Fls.110/111: as petições referentes ao cumprimento de sentença devem ser protocolizadas naqueles autos (1038105-04.2015.8.26.0002/01), observando que estes autos principais estão arquivados. Advogados(s): Assis Lopes Bhering (OAB 75310/SP), Marcia Cristiane Sacchetto (OAB 295708/SP), Marcia Maria Lisboa (OAB 32403/PR), Ricardo Morimitsu Ogido (OAB 18166/PR), Benedito Evaristo Cintra Junior (OAB 42240/GO) |
| 16/12/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls.110/111: as petições referentes ao cumprimento de sentença devem ser protocolizadas naqueles autos (1038105-04.2015.8.26.0002/01), observando que estes autos principais estão arquivados. |
| 30/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0354/2021 Data da Publicação: 01/10/2021 Número do Diário: 3372 |
| 29/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0354/2021 Teor do ato: Fls.105/106: as petições referentes ao cumprimento de sentença devem ser protocolizadas naqueles autos (1038105-04.2015.8.26.0002/01), observando que estes autos principais estão arquivados. Advogados(s): Assis Lopes Bhering (OAB 75310/SP), Marcia Maria Lisboa (OAB 32403/PR), Ricardo Morimitsu Ogido (OAB 18166/PR), Maria Estela Lisboa Martins , Francisco Porfírio Martins , Benedito Evaristo Cintra Junior (OAB 42240/GO) |
| 28/09/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls.105/106: as petições referentes ao cumprimento de sentença devem ser protocolizadas naqueles autos (1038105-04.2015.8.26.0002/01), observando que estes autos principais estão arquivados. |
| 24/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70572683-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/08/2021 11:05 |
| 15/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0075/2021 Data da Disponibilização: 15/04/2021 Data da Publicação: 16/04/2021 Número do Diário: 3258 Página: 2312/2321 |
| 14/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0075/2021 Teor do ato: Fl. 101, ao Condomínio autor: as petições referentes ao cumprimento de sentença devem ser protocolizadas naqueles autos (1038105-04.2015.8.26.0002/01), observando que estes autos principais estão arquivo. Advogados(s): Assis Lopes Bhering (OAB 75310/SP), Marcia Maria Lisboa (OAB 32403/PR), Ricardo Morimitsu Ogido (OAB 18166/PR) |
| 13/04/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fl. 101, ao Condomínio autor: as petições referentes ao cumprimento de sentença devem ser protocolizadas naqueles autos (1038105-04.2015.8.26.0002/01), observando que estes autos principais estão arquivo. |
| 17/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70167218-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/03/2021 11:46 |
| 07/11/2019 |
Documento Juntado
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| 03/08/2017 |
Arquivado Definitivamente
Cumprimento distribuído em 06/06/2017. |
| 06/06/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/06/2017 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 1038105-04.2015.8.26.0002/01 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Condomínio em Edifício |
| 06/06/2017 |
Início da Execução Juntado
Seq.: 01 - Cumprimento de sentença |
| 06/04/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.17.70141608-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/04/2017 17:25 |
| 22/02/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0045/2017 Data da Disponibilização: 22/02/2017 Data da Publicação: 23/02/2017 Número do Diário: 2294 Página: 1906/1922 |
| 21/02/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0045/2017 Teor do ato: Vistos.Nos termos do art. 513 do CPC ficam os executados intimados a em 15 dias pagarem a quantia de R$13.725,26 (em setembro/2016, devendo ser atualizado até a data do depósito), sob pena de, não o fazendo, ser a dívida acrescida da multa de 10% , bem como honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1º NCPC).Decorrido o prazo sem o pagamento, inicia-se o prazo de 15 dias para apresentação de impugnação, nos próprios autos (art. 525 NCPC).Decorridos os prazos supra in albis, e não tendo sido indicado pelo exeqüente outros bens, DETERMINO que o exequente em 5 dias recolha a respectiva taxa (cód. 434-1, R$12,20 para cada CPF e cada ato) para que, via Bacen-Jud, haja o bloqueio judicial de valores eventualmente depositados na conta corrente dos executados Laura Cristina Lisboa Martins - CPF. 335.159.638-39 e Leandro Lisboa Martins - CPF. 335.159.538-76, conforme planilha atualizada a ser juntada pelo exequente nos mesmos 5 dias, já incluída a multa processual e honorários).Em caso de bloqueio negativo, fica desde já DEFERIDA a inclusão de minuta no InfoJud quanto às duas últimas declarações do imposto de renda.Pesquisa de bens junto ao DETRAN e outros órgãos é incumbência da parte interessada. Caso, porém, o exequente encontre alguma resistência de tal órgão ao fornecimento da informação buscada cópia desta decisão SERVIRÁ DE ALVARÁ JUDICIAL (com prazo de 90 dias) para que o órgão destinatário informe os dados de eventuais veículos pertencentes aos executados Laura Cristina Lisboa Martins e Leandro Lisboa Martins, encaminhando a resposta (somente se positiva) a estes autos.Com a juntada das respostas, intime-se o exeqüente para que se manifeste em termos de prosseguimento do feito em dez dias, interpretado o silêncio como não localização de bens passíveis de penhora.Decorrido o prazo, no silêncio, arquivem-se os autos até futura e útil provocação, ficando o processo suspenso nos termos acima, independentemente de nova conclusão.Int. Advogados(s): Assis Lopes Bhering (OAB 75310/SP), Marcia Maria Lisboa (OAB 32403/PR), Ricardo Morimitsu Ogido (OAB 18166/PR) |
| 20/02/2017 |
Decisão
Vistos.Nos termos do art. 513 do CPC ficam os executados intimados a em 15 dias pagarem a quantia de R$13.725,26 (em setembro/2016, devendo ser atualizado até a data do depósito), sob pena de, não o fazendo, ser a dívida acrescida da multa de 10% , bem como honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1º NCPC).Decorrido o prazo sem o pagamento, inicia-se o prazo de 15 dias para apresentação de impugnação, nos próprios autos (art. 525 NCPC).Decorridos os prazos supra in albis, e não tendo sido indicado pelo exeqüente outros bens, DETERMINO que o exequente em 5 dias recolha a respectiva taxa (cód. 434-1, R$12,20 para cada CPF e cada ato) para que, via Bacen-Jud, haja o bloqueio judicial de valores eventualmente depositados na conta corrente dos executados Laura Cristina Lisboa Martins - CPF. 335.159.638-39 e Leandro Lisboa Martins - CPF. 335.159.538-76, conforme planilha atualizada a ser juntada pelo exequente nos mesmos 5 dias, já incluída a multa processual e honorários).Em caso de bloqueio negativo, fica desde já DEFERIDA a inclusão de minuta no InfoJud quanto às duas últimas declarações do imposto de renda.Pesquisa de bens junto ao DETRAN e outros órgãos é incumbência da parte interessada. Caso, porém, o exequente encontre alguma resistência de tal órgão ao fornecimento da informação buscada cópia desta decisão SERVIRÁ DE ALVARÁ JUDICIAL (com prazo de 90 dias) para que o órgão destinatário informe os dados de eventuais veículos pertencentes aos executados Laura Cristina Lisboa Martins e Leandro Lisboa Martins, encaminhando a resposta (somente se positiva) a estes autos.Com a juntada das respostas, intime-se o exeqüente para que se manifeste em termos de prosseguimento do feito em dez dias, interpretado o silêncio como não localização de bens passíveis de penhora.Decorrido o prazo, no silêncio, arquivem-se os autos até futura e útil provocação, ficando o processo suspenso nos termos acima, independentemente de nova conclusão.Int. |
| 17/02/2017 |
Reativação de Processo Suspenso
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| 30/01/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 30/01/2017 |
Processo Desarquivado Sem Reabertura
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| 23/09/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.16.70351750-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/09/2016 16:00 |
| 29/07/2016 |
Arquivado Provisoriamente
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| 29/07/2016 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Transito em julgado sem baixa |
| 30/06/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0243/2016 Data da Disponibilização: 30/06/2016 Data da Publicação: 01/07/2016 Número do Diário: 2147 Página: 1820/1828 |
| 29/06/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0243/2016 Teor do ato: Ante o exposto, com fulcro no artigo 269, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO CANELA, BURITI, SEQUÓIA, SERINGUEIRA, PEROBA E FLAMBOYANT em face de ESPÓLIOS DE FRANCISCO PORFÍRIO MARTINS e MARIA ESTELA LISBOA MARTINS para condenar os requeridos a pagar ao autor as parcelas de rateio de despesas de condomínio vencidas a partir de dezembro de 2013, que deverãos ser acrescido ainda pelas parcelas que se forem vencendo no curso do processo até a satisfação da obrigação na forma do art. 323 do NCPC (art. 290 do CPC/73), e que será ainda corrigido pela Tabela Prática do TJSP e acrescidos de juros de mora previstos em lei até a data do efetivo pagamento e, ainda, multa de 2%. Arcará os réus com as custas e despesas processuais e com os honorários do patrono do autor, que ora fixo em 10% sobre o valor atual da condenação, COM A RESSALVA DE SEREM ELES BENEFICIÁRIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.P.R.I. Advogados(s): Assis Lopes Bhering (OAB 75310/SP), Marcia Maria Lisboa (OAB 32403/PR), Ricardo Morimitsu Ogido (OAB 18166/PR) |
| 28/06/2016 |
Sentença Registrada
|
| 28/06/2016 |
Julgada Procedente a Ação
Ante o exposto, com fulcro no artigo 269, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO CANELA, BURITI, SEQUÓIA, SERINGUEIRA, PEROBA E FLAMBOYANT em face de ESPÓLIOS DE FRANCISCO PORFÍRIO MARTINS e MARIA ESTELA LISBOA MARTINS para condenar os requeridos a pagar ao autor as parcelas de rateio de despesas de condomínio vencidas a partir de dezembro de 2013, que deverãos ser acrescido ainda pelas parcelas que se forem vencendo no curso do processo até a satisfação da obrigação na forma do art. 323 do NCPC (art. 290 do CPC/73), e que será ainda corrigido pela Tabela Prática do TJSP e acrescidos de juros de mora previstos em lei até a data do efetivo pagamento e, ainda, multa de 2%. Arcará os réus com as custas e despesas processuais e com os honorários do patrono do autor, que ora fixo em 10% sobre o valor atual da condenação, COM A RESSALVA DE SEREM ELES BENEFICIÁRIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.P.R.I. |
| 09/05/2016 |
Conclusos para Sentença
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| 27/11/2015 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WSTA.15.70271090-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 27/11/2015 05:30 |
| 27/11/2015 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WSTA.15.70271089-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 27/11/2015 05:23 |
| 01/10/2015 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR395240205TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Ordinário - Cível Destinatário : Francisco Porfírio Martins Diligência : 15/09/2015 |
| 01/10/2015 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR395240228TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Ordinário - Cível Destinatário : Maria Estela Lisboa Martins Diligência : 15/09/2015 |
| 09/09/2015 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Ordinário - Cível |
| 09/09/2015 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Ordinário - Cível |
| 04/09/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0284/2015 Data da Disponibilização: 04/09/2015 Data da Publicação: 08/09/2015 Número do Diário: 1961 Página: 1772/1782 |
| 03/09/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0284/2015 Teor do ato: Vistos. 1- Conquanto cabível o rito sumário, a causa tramitará sob o rito ORDINÁRIO, como forma de assegurar maior celeridade processual. Observa-se na prática, que em muitas ocasiões a audiência do artigo 277, do CPC resta prejudicada por falta de citação, o que acarreta prejuízo para a pauta de audiências. Por outro lado, quando a citação realiza-se sem dificuldades, as partes têm que aguardar a data da audiência, ficando o processo sem andamento. A supressão da audiência do art. 277 do Código de Processo Civil não implica na impossibilidade para conciliação, na medida em que as partes podem a qualquer momento noticiar a celebração de acordo e o Juízo tem a prerrogativa de convocar as partes na forma do art. 125, inciso IV do mesmo diploma legal. Por fim, a adoção do rito ordinário não causa prejuízo para as partes. O autor poderá promover a formação da relação processual com maior celeridade e o réu, por sua vez, disporá de prazo maior para promover sua defesa. 2- Citem-se os réus POR CARTAS, assinalando-se no mandado as advertências dos artigos 225, inciso II, 285 2ª parte e 319, todos do Código de Processo Civil, e que a resposta poderá ser oferecida no prazo de 15 (quinze) dias. Não sendo oferecida resposta, serão tidos como verdadeiros e como tal aceitos, os fatos afirmados na inicial. Int. Advogados(s): Assis Lopes Bhering (OAB 75310/SP) |
| 03/09/2015 |
Mudança de Classe Processual
|
| 02/09/2015 |
Decisão
Vistos. 1- Conquanto cabível o rito sumário, a causa tramitará sob o rito ORDINÁRIO, como forma de assegurar maior celeridade processual. Observa-se na prática, que em muitas ocasiões a audiência do artigo 277, do CPC resta prejudicada por falta de citação, o que acarreta prejuízo para a pauta de audiências. Por outro lado, quando a citação realiza-se sem dificuldades, as partes têm que aguardar a data da audiência, ficando o processo sem andamento. A supressão da audiência do art. 277 do Código de Processo Civil não implica na impossibilidade para conciliação, na medida em que as partes podem a qualquer momento noticiar a celebração de acordo e o Juízo tem a prerrogativa de convocar as partes na forma do art. 125, inciso IV do mesmo diploma legal. Por fim, a adoção do rito ordinário não causa prejuízo para as partes. O autor poderá promover a formação da relação processual com maior celeridade e o réu, por sua vez, disporá de prazo maior para promover sua defesa. 2- Citem-se os réus POR CARTAS, assinalando-se no mandado as advertências dos artigos 225, inciso II, 285 2ª parte e 319, todos do Código de Processo Civil, e que a resposta poderá ser oferecida no prazo de 15 (quinze) dias. Não sendo oferecida resposta, serão tidos como verdadeiros e como tal aceitos, os fatos afirmados na inicial. Int. |
| 02/09/2015 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/08/2015 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 27/11/2015 |
Contestação |
| 27/11/2015 |
Contestação |
| 22/09/2016 |
Petições Diversas |
| 05/04/2017 |
Petição Intermediária |
| 17/03/2021 |
Petição Intermediária |
| 24/08/2021 |
Petição Intermediária |
| 31/10/2024 |
Pedido de Penhora |
| 24/06/2025 |
Pedido de Desentranhamento de Documentos |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 06/06/2017 | Cumprimento de sentença - 00001 |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 1038105-04.2015.8.26.0002 (01) | Cumprimento de sentença | 06/06/2017 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 05/09/2015 | Evolução | Procedimento Comum Cível | Cível | conforme decisão fls 37. |
| 27/08/2015 | Inicial | Procedimento Sumário | Cível | - |
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