| Reqte |
Banco Bradesco S/A
Advogado: Luis Gustavo Ocon de Oliveira Advogada: Vera Lucia de Carvalho Rodrigues |
| Reqdo |
Ferro Na Art Comércio de Ferro Ltda Me
Advogado: Ilias Nantes |
| Perito | MARCO ANTONIO VACCARI |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 04/11/2019 |
Arquivado Definitivamente
|
| 04/11/2019 |
Início da Execução Juntado
0036497-46.2019.8.26.0002 - Cumprimento de sentença |
| 04/11/2019 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
|
| 11/04/2019 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 28/02/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/11/2019 |
Arquivado Definitivamente
|
| 04/11/2019 |
Início da Execução Juntado
0036497-46.2019.8.26.0002 - Cumprimento de sentença |
| 04/11/2019 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
|
| 11/04/2019 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 28/02/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0062/2019 Data da Disponibilização: 18/02/2019 Data da Publicação: 19/02/2019 Número do Diário: 2751 Página: 2271/2283 |
| 15/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0062/2019 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Requeira o interessado o quê de direito, em cinco dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo, procedendo-se as anotações de praxe. Int. Advogados(s): Ilias Nantes (OAB 148108/SP), Luis Gustavo Ocon de Oliveira (OAB 171579/SP) |
| 14/02/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Requeira o interessado o quê de direito, em cinco dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo, procedendo-se as anotações de praxe. Int. |
| 14/02/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/02/2019 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
|
| 13/09/2017 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 13/09/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 29/08/2017 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WSTA.17.70411594-4 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 29/08/2017 11:52 |
| 14/08/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0281/2017 Data da Disponibilização: 14/08/2017 Data da Publicação: 15/08/2017 Número do Diário: 2409 Página: 2318/2337 |
| 11/08/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0281/2017 Teor do ato: Vistos.1- Processe-se o recurso de apelação, intimando-se o autor-apelado para dedução de contrarrazões em 15(quinze) dias (art. 1.010, §1º do CPC).2- Decorrido o prazo com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as nossas homenagens e cautelas de estilo.Int. Advogados(s): Ilias Nantes (OAB 148108/SP), Luis Gustavo Ocon de Oliveira (OAB 171579/SP) |
| 10/08/2017 |
Recebido o recurso
Vistos.1- Processe-se o recurso de apelação, intimando-se o autor-apelado para dedução de contrarrazões em 15(quinze) dias (art. 1.010, §1º do CPC).2- Decorrido o prazo com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as nossas homenagens e cautelas de estilo.Int. |
| 10/08/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/08/2017 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WSTA.17.70373446-2 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 09/08/2017 19:35 |
| 18/07/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0239/2017 Data da Disponibilização: 18/07/2017 Data da Publicação: 19/07/2017 Número do Diário: 2390 Página: 2340/2352 |
| 17/07/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0239/2017 Teor do ato: Trata-se de ação de cobrança ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. em face de FERRO NA ART COMÉRCIO DE FERRO LTDA ME e RODRIGO BARBOSA FAZANO. Alega o autor, em síntese, que firmou com os réus contrato de abertura de conta corrente e linhas de crédito e que os requeridos não cobriram os seus débitos, que resultaram, quando do ajuizamento da ação, o valor de R$ 94.082,57. Assim, com fulcro nos extratos de conta corrente, requer a condenação solidária dos réus, sendo que Rodrigo responde apenas pela quantia de R$ 87.326,49, com o acréscimo correção monetária e juros. Citados, os réus ofertaram contestação, na qual arguíram ser o autor carecedor de ação. No mérito sustentam que há cobrança de encargos abusivos, e que desconhecem como chegou o autor ao valor postulado, tendo havido indevida capitalização de juros, sendo indevida também a cobrança de acréscimos. Pedem, por tais fundamentos, a improcedência da ação ou o reconhecimento do excesso de cobrança. Houve réplica. Saneado o feito, foi deferida a prova pericial contábil requerida pelos réus, a qual, contudo, restou preclusa diante do não recolhimento dos honorários periciais. É o relatório. Decido. Considerando que a única prova deferida quando do saneamento restou preclusa em virtude da inércia dos réus, passo ao conhecimento direto do pedido. Os réus possuem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, pois firmaram o contrato de conta corrente, conforme se observa dos autos. De inépcia não se cogita, pois os débitos estão bem discriminados na petição inicial. Assim, não há de se falar de inadequação da via eleita e muito menos de insuficiência de elementos para o manejo da ação de cobrança. Melhor sorte não está reservada aos réus no que tange à impugnação à dívida, na medida em que não demonstraram a quitação dos débitos contraídos junto ao autor e nem ao menos indicaram quais seriam as incorreções dos extratos juntados aos autos. Ora, caberia aos réus a impugnação específica dos fatos alegados na petição inicial e demonstração de incorreção nos cálculos apresentados, tendo lhes sido conferidas todas as oportunidades para tanto, inclusive o deferimento de prova pericial, que, contudo, restou preclusa diante do não recolhimento dos honorários. Logo, não tendo os réus comprovado a quitação dos débitos constantes de sua conta corrente ou demonstrado incorreção na composição de tais valores, inviável a pretensão de reconhecimento de inexistência de saldo devedor.Também não há de se falar em limitação dos juros a 12% ao ano. Isto porque não há necessidade de autorização do Conselho Monetário Nacional para a adoção, pelo financiador, de juros superiores a 12% a.a. Com efeito, o limite constitucional de juros a 12% a.a., como já deixou assentado a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não era autoaplicável. Neste sentido, cabe observar, por primeiro, os termos da Súmula 596 da Corte Constitucional: Súmula 596. As disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional. Tal entendimento prevaleceu, mesmo após a promulgação da Constituição Federal de 1988. A título de ilustração, trazemos à colação o seguinte julgado: JUROS Limite constitucional Regra do art. 192 § 3º, da CF, que estabelece taxa de juros reais em 12% a.a. Norma constitucional de eficácia limitada que requer lei complementar para sua aplicação imediata Voto vencido. A regra inscrita no art. 192, § 3º, da Carta Política norma constitucional de eficácia limitada constitui preceito de integração que reclama, em caráter necessário, para efeito de sua plena incidência, a mediação legislativa concretizadora do comando nela positivado. Ausente lei complementar reclamada pela Constituição, não se revela possível a aplicação imediata da taxa de juros reais de 12% a.a. prevista no art. 192, § 3º, do texto constitucional. (STF RT 781/162)Com a reforma do art. 192 da Constituição Federal e exclusão da previsão da limitação constitucional dos juros, o argumento, que já não prevalecia, perdeu a sua razão de ser, tanto que o STF já editou súmula de efeito vinculante a respeito.Não há, por outro lado, ao contrário do que sugerem, ainda que implicitamente os réus, qualquer limitação legal ou governamental ao montante de juros aplicável aos contratos de empréstimo pessoal, pois se não há limite de juros, por não ser autoaplicável a norma constitucional já revogada, a extrapolação desse limite pelas instituições financeiras independe de autorização de quem quer que seja. O mercado e o acordo de vontades, neste tópico, regulam a questão, pois a regulamentação do Conselho Monetário Nacional somente poderá ser realizada após a edição da legislação complementar necessária à disciplina da matéria.O fato é que cabia aos réus, na impugnação de seus débitos, a indicação de qual ou quais acréscimos seriam indevidos, com o que se garantiria a ampla defesa e se ofereceria parâmetros à produção da prova pericial. A simples impugnação genérica, contudo, desprovida de qualquer elemento que a respalde, não comporta acolhimento e nem ao menos verificação pela prova técnica, que, no caso, embora deferida, acabou não sendo realizada por inércia dos próprios requeridos. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação movida por BANCO BRADESCO S.A. em face de FERRO NA ART COMÉRCIO DE FERRO LTDA ME e RODRIGO BARBOSA FAZANO para CONDENAR a primeira ré ao pagamento do valor de R$ 94.082,57 (noventa e quatro mil e oitenta e dois reais e cinquenta e sete centavos) e o segundo réu, solidariamente, ao valor de R$ 87.326,49 (oitenta e sete mil, trezentos e vinte e seis reais e quarenta e nove centavos), com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês desde o ajuizamento da ação. Arcarão os réus, ainda, com as custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado do débito, observada, no que couber, a regra do art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, aguarde-se em cartório por 20(vinte) dias. Nada mais sendo requerido, arquive-se. P.R.I.C. Advogados(s): Ilias Nantes (OAB 148108/SP), Luis Gustavo Ocon de Oliveira (OAB 171579/SP) |
| 13/07/2017 |
Julgada Procedente a Ação
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. em face de FERRO NA ART COMÉRCIO DE FERRO LTDA ME e RODRIGO BARBOSA FAZANO. Alega o autor, em síntese, que firmou com os réus contrato de abertura de conta corrente e linhas de crédito e que os requeridos não cobriram os seus débitos, que resultaram, quando do ajuizamento da ação, o valor de R$ 94.082,57. Assim, com fulcro nos extratos de conta corrente, requer a condenação solidária dos réus, sendo que Rodrigo responde apenas pela quantia de R$ 87.326,49, com o acréscimo correção monetária e juros. Citados, os réus ofertaram contestação, na qual arguíram ser o autor carecedor de ação. No mérito sustentam que há cobrança de encargos abusivos, e que desconhecem como chegou o autor ao valor postulado, tendo havido indevida capitalização de juros, sendo indevida também a cobrança de acréscimos. Pedem, por tais fundamentos, a improcedência da ação ou o reconhecimento do excesso de cobrança. Houve réplica. Saneado o feito, foi deferida a prova pericial contábil requerida pelos réus, a qual, contudo, restou preclusa diante do não recolhimento dos honorários periciais. É o relatório. Decido. Considerando que a única prova deferida quando do saneamento restou preclusa em virtude da inércia dos réus, passo ao conhecimento direto do pedido. Os réus possuem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, pois firmaram o contrato de conta corrente, conforme se observa dos autos. De inépcia não se cogita, pois os débitos estão bem discriminados na petição inicial. Assim, não há de se falar de inadequação da via eleita e muito menos de insuficiência de elementos para o manejo da ação de cobrança. Melhor sorte não está reservada aos réus no que tange à impugnação à dívida, na medida em que não demonstraram a quitação dos débitos contraídos junto ao autor e nem ao menos indicaram quais seriam as incorreções dos extratos juntados aos autos. Ora, caberia aos réus a impugnação específica dos fatos alegados na petição inicial e demonstração de incorreção nos cálculos apresentados, tendo lhes sido conferidas todas as oportunidades para tanto, inclusive o deferimento de prova pericial, que, contudo, restou preclusa diante do não recolhimento dos honorários. Logo, não tendo os réus comprovado a quitação dos débitos constantes de sua conta corrente ou demonstrado incorreção na composição de tais valores, inviável a pretensão de reconhecimento de inexistência de saldo devedor.Também não há de se falar em limitação dos juros a 12% ao ano. Isto porque não há necessidade de autorização do Conselho Monetário Nacional para a adoção, pelo financiador, de juros superiores a 12% a.a. Com efeito, o limite constitucional de juros a 12% a.a., como já deixou assentado a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não era autoaplicável. Neste sentido, cabe observar, por primeiro, os termos da Súmula 596 da Corte Constitucional: Súmula 596. As disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional. Tal entendimento prevaleceu, mesmo após a promulgação da Constituição Federal de 1988. A título de ilustração, trazemos à colação o seguinte julgado: JUROS Limite constitucional Regra do art. 192 § 3º, da CF, que estabelece taxa de juros reais em 12% a.a. Norma constitucional de eficácia limitada que requer lei complementar para sua aplicação imediata Voto vencido. A regra inscrita no art. 192, § 3º, da Carta Política norma constitucional de eficácia limitada constitui preceito de integração que reclama, em caráter necessário, para efeito de sua plena incidência, a mediação legislativa concretizadora do comando nela positivado. Ausente lei complementar reclamada pela Constituição, não se revela possível a aplicação imediata da taxa de juros reais de 12% a.a. prevista no art. 192, § 3º, do texto constitucional. (STF RT 781/162)Com a reforma do art. 192 da Constituição Federal e exclusão da previsão da limitação constitucional dos juros, o argumento, que já não prevalecia, perdeu a sua razão de ser, tanto que o STF já editou súmula de efeito vinculante a respeito.Não há, por outro lado, ao contrário do que sugerem, ainda que implicitamente os réus, qualquer limitação legal ou governamental ao montante de juros aplicável aos contratos de empréstimo pessoal, pois se não há limite de juros, por não ser autoaplicável a norma constitucional já revogada, a extrapolação desse limite pelas instituições financeiras independe de autorização de quem quer que seja. O mercado e o acordo de vontades, neste tópico, regulam a questão, pois a regulamentação do Conselho Monetário Nacional somente poderá ser realizada após a edição da legislação complementar necessária à disciplina da matéria.O fato é que cabia aos réus, na impugnação de seus débitos, a indicação de qual ou quais acréscimos seriam indevidos, com o que se garantiria a ampla defesa e se ofereceria parâmetros à produção da prova pericial. A simples impugnação genérica, contudo, desprovida de qualquer elemento que a respalde, não comporta acolhimento e nem ao menos verificação pela prova técnica, que, no caso, embora deferida, acabou não sendo realizada por inércia dos próprios requeridos. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação movida por BANCO BRADESCO S.A. em face de FERRO NA ART COMÉRCIO DE FERRO LTDA ME e RODRIGO BARBOSA FAZANO para CONDENAR a primeira ré ao pagamento do valor de R$ 94.082,57 (noventa e quatro mil e oitenta e dois reais e cinquenta e sete centavos) e o segundo réu, solidariamente, ao valor de R$ 87.326,49 (oitenta e sete mil, trezentos e vinte e seis reais e quarenta e nove centavos), com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês desde o ajuizamento da ação. Arcarão os réus, ainda, com as custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado do débito, observada, no que couber, a regra do art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, aguarde-se em cartório por 20(vinte) dias. Nada mais sendo requerido, arquive-se. P.R.I.C. |
| 13/07/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/07/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.17.70320043-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/07/2017 16:36 |
| 21/06/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0198/2017 Data da Disponibilização: 21/06/2017 Data da Publicação: 22/06/2017 Número do Diário: 2371 Página: 2202/2216 |
| 20/06/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0198/2017 Teor do ato: Em vista da preclusão da prova para os réus, em vista do não recolhimento dos honorários, diga o autor, em 05(cinco) dias, se tem interesse na produção da referida prova e, em hipótese positiva, recolha os respectivos honorários. Intime-se. Advogados(s): Ilias Nantes (OAB 148108/SP), Luis Gustavo Ocon de Oliveira (OAB 171579/SP) |
| 19/06/2017 |
Decisão
Em vista da preclusão da prova para os réus, em vista do não recolhimento dos honorários, diga o autor, em 05(cinco) dias, se tem interesse na produção da referida prova e, em hipótese positiva, recolha os respectivos honorários. Intime-se. |
| 19/06/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 19/06/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 01/06/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0168/2017 Data da Disponibilização: 01/06/2017 Data da Publicação: 02/06/2017 Número do Diário: 2359 Página: 2023/2036 |
| 31/05/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0168/2017 Teor do ato: Fls. 474 - Reitero o indeferimento da justiça gratuita à requerida FERRO NA ART, nos mesmos termos da decisão de fls. 394, item "2", pois os fundamentos ali apresentados permanecem incólumes. Concedo novo prazo, de 05(cinco) dias, para o recolhimento dos honorários periciais arbitrados.Intime-se. Advogados(s): Ilias Nantes (OAB 148108/SP), Luis Gustavo Ocon de Oliveira (OAB 171579/SP) |
| 30/05/2017 |
Decisão
Fls. 474 - Reitero o indeferimento da justiça gratuita à requerida FERRO NA ART, nos mesmos termos da decisão de fls. 394, item "2", pois os fundamentos ali apresentados permanecem incólumes. Concedo novo prazo, de 05(cinco) dias, para o recolhimento dos honorários periciais arbitrados.Intime-se. |
| 30/05/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/05/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.17.70233646-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/05/2017 01:31 |
| 05/05/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0122/2017 Data da Disponibilização: 05/05/2017 Data da Publicação: 08/05/2017 Número do Diário: 2340 Página: 2093/2102 |
| 04/05/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0122/2017 Teor do ato: Fls. 471 - Ante a impugnação apresentada e levando-se em consideração as horas a serem despendidas e a complexidade do trabalho a ser realizado, arbitro os honorários do Perito em R$4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais).Tendo em vista que foram as requeridas que requereram a produção da perícia contábil e levando-se em consideração que a ré FERRO NA ART não é beneficiária de justiça gratuita, nos termos do art. 95, do CPC, comprove a ré, em 15(quinze) dias, o recolhimento dos honorários arbitrados.Após, intime-se o Perito para início dos seus trabalhos. Laudo em 30(trinta) dias.Intime-se. Advogados(s): Ilias Nantes (OAB 148108/SP), Luis Gustavo Ocon de Oliveira (OAB 171579/SP) |
| 03/05/2017 |
Decisão
Fls. 471 - Ante a impugnação apresentada e levando-se em consideração as horas a serem despendidas e a complexidade do trabalho a ser realizado, arbitro os honorários do Perito em R$4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais).Tendo em vista que foram as requeridas que requereram a produção da perícia contábil e levando-se em consideração que a ré FERRO NA ART não é beneficiária de justiça gratuita, nos termos do art. 95, do CPC, comprove a ré, em 15(quinze) dias, o recolhimento dos honorários arbitrados.Após, intime-se o Perito para início dos seus trabalhos. Laudo em 30(trinta) dias.Intime-se. |
| 03/05/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/05/2017 |
Quesitos/Indicação de Assistente Juntados
Nº Protocolo: WSTA.17.70184690-5 Tipo da Petição: Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico Data: 03/05/2017 12:22 |
| 19/04/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0096/2017 Data da Disponibilização: 19/04/2017 Data da Publicação: 20/04/2017 Número do Diário: 2330 Página: 2946/2966 |
| 18/04/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0096/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 466/467: Manifestem-se as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da estimativa de honorários (R$ 5.280,00) do perito contábil, na forma do art. 465, §3º, do Código de Processo Civil.Int. Advogados(s): Ilias Nantes (OAB 148108/SP), Luis Gustavo Ocon de Oliveira (OAB 171579/SP) |
| 17/04/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0092/2017 Data da Disponibilização: 17/04/2017 Data da Publicação: 18/04/2017 Número do Diário: 2328 Página: 2035/2048 |
| 17/04/2017 |
Proferido Despacho
Vistos.Fls. 466/467: Manifestem-se as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da estimativa de honorários (R$ 5.280,00) do perito contábil, na forma do art. 465, §3º, do Código de Processo Civil.Int. |
| 17/04/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/04/2017 |
Documento Juntado
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| 12/04/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0092/2017 Teor do ato: Vistos.Ante o decurso do prazo para os réus apresentarem quesitos (fls. 463), intime-se o Perito para estimar os seus honorários, em 05(cinco) dias.Intime-se. Advogados(s): Ilias Nantes (OAB 148108/SP) |
| 11/04/2017 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 11/04/2017 |
Decisão
Vistos.Ante o decurso do prazo para os réus apresentarem quesitos (fls. 463), intime-se o Perito para estimar os seus honorários, em 05(cinco) dias.Intime-se. |
| 11/04/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 11/04/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 07/04/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 07/04/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0082/2017 Data da Disponibilização: 07/04/2017 Data da Publicação: 10/04/2017 Número do Diário: 2324 Página: 2070/20882 |
| 06/04/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0082/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 432 - Defiro. Proceda-se a retificação do pólo ativo, para constar Banco Bradesco S/A, ante a aquisição deste do controle acionário do primitivo autor.Indefiro os seguintes quesitos de fls. 458/59: quesito n. 6, pois não cabe à parte determinar o modo de trabalho da perícia; segunda questão do quesito n. 9, pois não cabe à perícia técnica a aferição da jurisprudência dominante; quesitos n. 10 e 11, pois se trata de questões jurídicas; quesito n. 14, pois foge aos pontos controvertidos fixados na decisão saneadora.Aguarde-se, no mais, a apresentação de quesitos pelos réus ou o decurso do prazo para tanto. Após, intime-se o Perito para estimar os seus honorários.Intime-se. Advogados(s): Paulo Sergio Zago (OAB 142155/SP), Ilias Nantes (OAB 148108/SP) |
| 05/04/2017 |
Decisão
Vistos.Fls. 432 - Defiro. Proceda-se a retificação do pólo ativo, para constar Banco Bradesco S/A, ante a aquisição deste do controle acionário do primitivo autor.Indefiro os seguintes quesitos de fls. 458/59: quesito n. 6, pois não cabe à parte determinar o modo de trabalho da perícia; segunda questão do quesito n. 9, pois não cabe à perícia técnica a aferição da jurisprudência dominante; quesitos n. 10 e 11, pois se trata de questões jurídicas; quesito n. 14, pois foge aos pontos controvertidos fixados na decisão saneadora.Aguarde-se, no mais, a apresentação de quesitos pelos réus ou o decurso do prazo para tanto. Após, intime-se o Perito para estimar os seus honorários.Intime-se. |
| 05/04/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/04/2017 |
Quesitos/Indicação de Assistente Juntados
Nº Protocolo: WSTA.17.70139826-0 Tipo da Petição: Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico Data: 05/04/2017 10:05 |
| 14/03/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0053/2017 Data da Disponibilização: 14/03/2017 Data da Publicação: 15/03/2017 Número do Diário: 2306 Página: 1988/2001 |
| 13/03/2017 |
Documento Juntado
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| 13/03/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0053/2017 Teor do ato: As partes são legítimas e estão bem representadas. Não há preliminares arguidas. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro o feito saneado. Fixo como pontos controvertidos da causa: (a) se os juros e encargos impostos aos débitos, conforme extratos, têm amparo contratual; (b) em hipótese negativa, quais os valores cobrados em excesso; (c) o quantum de responsabilidade do réu pessoa física. Para dirimi-los, necessária a prova pericial contábil, que ficará a cargo do Sr. Marco Antonio Vaccari, que deverá ser intimado para os fins do art. 465, § 2º, do CPC. No prazo de 15(quinze) dias poderão as partes formular quesitos e indicar assistentes técnicos. Intime-se. Advogados(s): Paulo Sergio Zago (OAB 142155/SP), Ilias Nantes (OAB 148108/SP) |
| 10/03/2017 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 09/03/2017 |
Decisão de Saneamento do Processo
As partes são legítimas e estão bem representadas. Não há preliminares arguidas. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro o feito saneado. Fixo como pontos controvertidos da causa: (a) se os juros e encargos impostos aos débitos, conforme extratos, têm amparo contratual; (b) em hipótese negativa, quais os valores cobrados em excesso; (c) o quantum de responsabilidade do réu pessoa física. Para dirimi-los, necessária a prova pericial contábil, que ficará a cargo do Sr. Marco Antonio Vaccari, que deverá ser intimado para os fins do art. 465, § 2º, do CPC. No prazo de 15(quinze) dias poderão as partes formular quesitos e indicar assistentes técnicos. Intime-se. |
| 09/03/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 09/03/2017 |
Recebidos os Autos do Centro Jud. de Solução de Conflitos e Cidadania
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| 09/03/2017 |
Termo de Audiência Digitalizado
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| 09/03/2017 |
Audiência Não Realizada
INICIADOS OS TRABALHOS, restou prejudicada a conciliação, devido a ausência do requerido, ou de quem o representasse |
| 09/03/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.17.70089752-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/03/2017 23:55 |
| 07/03/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.17.70084443-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/03/2017 09:54 |
| 23/02/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0041/2017 Data da Disponibilização: 23/02/2017 Data da Publicação: 24/02/2017 Número do Diário: 2295 Página: 2195/2217 |
| 22/02/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0041/2017 Teor do ato: Vistos.Diante do interesse manifestado pelos requeridos, designo audiência de conciliação para o dia 09/03/2017 às 10:00h, a ser realizada à Avenida Adolfo Pinheiro, 1992, 3º andar. Ficam as partes intimadas na pessoa de seus advogados. Em não havendo autocomposição, voltem os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado.Int. Advogados(s): Paulo Sergio Zago (OAB 142155/SP), Ilias Nantes (OAB 148108/SP) |
| 21/02/2017 |
Remetidos os Autos para o Centro Jud. de Solução de Conflitos e Cidadania
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| 21/02/2017 |
Decisão
Vistos.Diante do interesse manifestado pelos requeridos, designo audiência de conciliação para o dia 09/03/2017 às 10:00h, a ser realizada à Avenida Adolfo Pinheiro, 1992, 3º andar. Ficam as partes intimadas na pessoa de seus advogados. Em não havendo autocomposição, voltem os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado.Int. |
| 21/02/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 21/02/2017 |
Designada Audiência de Conciliação
Conciliação Data: 09/03/2017 Hora 10:00 Local: Sala de Conciliação Situacão: Realizada |
| 20/02/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.17.70063007-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/02/2017 10:41 |
| 17/02/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0036/2017 Data da Disponibilização: 17/02/2017 Data da Publicação: 20/02/2017 Número do Diário: 2291 Página: 2267/2282 |
| 16/02/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0036/2017 Teor do ato: Vistos.Diante dos documentos juntados, concedo os benefícios de justiça gratuita ao requerido Rodrigo Barbosa Fazano. Anote-se.No mais, aguarde-se pelo prazo da decisão de fls. 403.Intime-se. Advogados(s): Paulo Sergio Zago (OAB 142155/SP), Ilias Nantes (OAB 148108/SP) |
| 15/02/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/02/2017 |
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita à Parte
Vistos.Diante dos documentos juntados, concedo os benefícios de justiça gratuita ao requerido Rodrigo Barbosa Fazano. Anote-se.No mais, aguarde-se pelo prazo da decisão de fls. 403.Intime-se. |
| 15/02/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 15/02/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.17.70054970-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/02/2017 01:08 |
| 15/02/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.17.70054966-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/02/2017 00:58 |
| 06/02/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/02/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0025/2017 Data da Disponibilização: 06/02/2017 Data da Publicação: 07/02/2017 Número do Diário: 2282 Página: 2807/2822 |
| 03/02/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0025/2017 Teor do ato: Vistos.Fl. 405: Ao contrário do que informa o requerido, a declaração de imposto de renda não acompanhou a petição.Desta feita, sem prejuízo do despacho de fls. 403, cumpra o requerido o item "1" da decisão de fls. 394.Int. Advogados(s): Paulo Sergio Zago (OAB 142155/SP), Ilias Nantes (OAB 148108/SP) |
| 02/02/2017 |
Proferido Despacho
Vistos.Fl. 405: Ao contrário do que informa o requerido, a declaração de imposto de renda não acompanhou a petição.Desta feita, sem prejuízo do despacho de fls. 403, cumpra o requerido o item "1" da decisão de fls. 394.Int. |
| 02/02/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 02/02/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.17.70032188-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/02/2017 22:51 |
| 31/01/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0019/2017 Data da Disponibilização: 31/01/2017 Data da Publicação: 01/02/2017 Número do Diário: 2278 Página: 2694/2702 |
| 27/01/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0019/2017 Teor do ato: Especifiquem as partes, em 10(dez) dias, as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e, no mesmo prazo, digam se têm interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação, uma vez que a primeira solenidade designada restou infrutífera em virtude da não citação e intimação do corréu. Int. Advogados(s): Paulo Sergio Zago (OAB 142155/SP), Ilias Nantes (OAB 148108/SP) |
| 27/01/2017 |
Proferido Despacho
Especifiquem as partes, em 10(dez) dias, as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e, no mesmo prazo, digam se têm interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação, uma vez que a primeira solenidade designada restou infrutífera em virtude da não citação e intimação do corréu. Int. |
| 27/01/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 27/01/2017 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WSTA.17.70023698-4 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 27/01/2017 17:15 |
| 06/12/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0327/2016 Data da Disponibilização: 06/12/2016 Data da Publicação: 07/12/2016 Número do Diário: 2254 Página: 2017/2031 |
| 05/12/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0327/2016 Teor do ato: Fls. 384/386:1 - Para análise do pedido de justiça gratuita em relação ao ao réu Rodrigo Fazano, decline e comprove, em 15(quinze) dias, o seu rendimento mensal, inclusive mediante a juntada das últimas declarações de imposto de renda, cujos documentos deverão ser cadastrados como sigilosos.2 - Indefiro o pedido de justiça gratuita à ré Ferro Na Art. Isto, pois a questão relativa à possibilidade de concessão do benefício da justiça às pessoas jurídicas já está pacíficada pelo E. Superior Tribunal de Justiça, que, em sua Súmula 381, indicou que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".Assim, a concessão da gratuidade processual às pessoas jurídicas depende de comprovação de que não pode suportar as custas e despesas processuais, sem prejuízo da continuidade de suas atividades. Na espécie, todavia, não apresentou qualquer documento para comprovar a alegada miserabilidade, exigidos pelo art. 51 da LRF, em especial balanço patrimonial, demonstração de resultados acumulados e demonstração do resultado desde o último exercício social, que retratariam de forma mais fidedigna a situação financeira da empresa. Assim, o pleito fica indeferido.3 - Sem prejuízo do prazo indicado no item "1", manifeste-se a parte autora, em 15(quinze) dias, sobre a contestação apresentada.Int. Advogados(s): Paulo Sergio Zago (OAB 142155/SP), Ilias Nantes (OAB 148108/SP) |
| 02/12/2016 |
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
Fls. 384/386:1 - Para análise do pedido de justiça gratuita em relação ao ao réu Rodrigo Fazano, decline e comprove, em 15(quinze) dias, o seu rendimento mensal, inclusive mediante a juntada das últimas declarações de imposto de renda, cujos documentos deverão ser cadastrados como sigilosos.2 - Indefiro o pedido de justiça gratuita à ré Ferro Na Art. Isto, pois a questão relativa à possibilidade de concessão do benefício da justiça às pessoas jurídicas já está pacíficada pelo E. Superior Tribunal de Justiça, que, em sua Súmula 381, indicou que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".Assim, a concessão da gratuidade processual às pessoas jurídicas depende de comprovação de que não pode suportar as custas e despesas processuais, sem prejuízo da continuidade de suas atividades. Na espécie, todavia, não apresentou qualquer documento para comprovar a alegada miserabilidade, exigidos pelo art. 51 da LRF, em especial balanço patrimonial, demonstração de resultados acumulados e demonstração do resultado desde o último exercício social, que retratariam de forma mais fidedigna a situação financeira da empresa. Assim, o pleito fica indeferido.3 - Sem prejuízo do prazo indicado no item "1", manifeste-se a parte autora, em 15(quinze) dias, sobre a contestação apresentada.Int. |
| 02/12/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 01/12/2016 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WSTA.16.70462523-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 01/12/2016 22:28 |
| 08/11/2016 |
Mandado Juntado
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| 08/11/2016 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 02/09/2016 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 002.2016/072534-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 07/11/2016 Local: Unid. de Proc. Judicial das 9ª a 14ª Varas Cíveis |
| 24/08/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0223/2016 Data da Disponibilização: 24/08/2016 Data da Publicação: 25/08/2016 Número do Diário: 2186 Página: 2312/2324 |
| 23/08/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0223/2016 Teor do ato: Vistos.Cumpra a serventia o item "2" da decisão de fls. 363, expedindo-se o competente mandado para citação de Rodrigo no endereço indicado às fls. 362. Intime-se. Advogados(s): Paulo Sergio Zago (OAB 142155/SP), Ilias Nantes (OAB 148108/SP) |
| 22/08/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0220/2016 Data da Disponibilização: 22/08/2016 Data da Publicação: 23/08/2016 Número do Diário: 2184 Página: 2015/2026 |
| 22/08/2016 |
Decisão
Vistos.Cumpra a serventia o item "2" da decisão de fls. 363, expedindo-se o competente mandado para citação de Rodrigo no endereço indicado às fls. 362. Intime-se. |
| 22/08/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 20/08/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.16.70300087-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/08/2016 18:42 |
| 19/08/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0220/2016 Teor do ato: Vistos.Fls 365/367.Esclareça o requerente o que deseja com a petição supra. No mais, cumpra a decisão de fls 363, no prazo ali determinado.Int. Advogados(s): Paulo Sergio Zago (OAB 142155/SP), Ilias Nantes (OAB 148108/SP) |
| 18/08/2016 |
Proferido Despacho
Vistos.Fls 365/367.Esclareça o requerente o que deseja com a petição supra. No mais, cumpra a decisão de fls 363, no prazo ali determinado.Int. |
| 18/08/2016 |
Conclusos para Despacho
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| 18/08/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.16.70297760-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/08/2016 17:34 |
| 15/08/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0211/2016 Data da Disponibilização: 15/08/2016 Data da Publicação: 16/08/2016 Número do Diário: 2179 Página: 1831/1847 |
| 12/08/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0211/2016 Teor do ato: Vistos.1 - Recolha a parte autora, em 15(quinze) dias, as custas para citação.2 - Após, tente-se a citação do réu Rodrigo no endereço indicado às fls. 362. Intime-se. Advogados(s): Paulo Sergio Zago (OAB 142155/SP), Ilias Nantes (OAB 148108/SP) |
| 11/08/2016 |
Decisão
Vistos.1 - Recolha a parte autora, em 15(quinze) dias, as custas para citação.2 - Após, tente-se a citação do réu Rodrigo no endereço indicado às fls. 362. Intime-se. |
| 11/08/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 11/08/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.16.70284816-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/08/2016 18:32 |
| 05/08/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0202/2016 Data da Disponibilização: 05/08/2016 Data da Publicação: 08/08/2016 Número do Diário: 2173 Página: 1919/1929 |
| 04/08/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0202/2016 Teor do ato: Manifeste a parte autora sobre o(s) AR(s) negativo(s). Advogados(s): Paulo Sergio Zago (OAB 142155/SP), Ilias Nantes (OAB 148108/SP) |
| 03/08/2016 |
AR Positivo Juntado
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| 03/08/2016 |
Ato ordinatório
Manifeste a parte autora sobre o(s) AR(s) negativo(s). |
| 03/08/2016 |
AR Negativo Juntado
|
| 02/08/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0199/2016 Data da Disponibilização: 02/08/2016 Data da Publicação: 03/08/2016 Número do Diário: 2170 Página: 2296/2309 |
| 01/08/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0195/2016 Data da Disponibilização: 01/08/2016 Data da Publicação: 02/08/2016 Número do Diário: 2169 Página: 1647/1660 |
| 01/08/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0199/2016 Teor do ato: Vistos.Fls. 351 - Mantenha-se as publicações em relação ao autor tão somente no nome de Paulo Sérgio Zago.Fls. 353 - Reporto-me à decisão de fls. 350.Intime-se. Advogados(s): Paulo Sergio Zago (OAB 142155/SP), Ilias Nantes (OAB 148108/SP) |
| 29/07/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0186/2016 Data da Disponibilização: 29/07/2016 Data da Publicação: 01/08/2016 Número do Diário: 2168 Página: 1841/1862 |
| 29/07/2016 |
Decisão
Vistos.Fls. 351 - Mantenha-se as publicações em relação ao autor tão somente no nome de Paulo Sérgio Zago.Fls. 353 - Reporto-me à decisão de fls. 350.Intime-se. |
| 29/07/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0195/2016 Teor do ato: Vistos.Fls. 346:1 - Com o comparecimento espontâneo, a ré Ferro Na Art se deu por citada.2 - Esclareça o patrono da requerida se também está representando o réu Rodrigo, juntando a respectiva procuração, se o caso.3 - O pedido de redesignação da audiência restou prejudicado, tendo em vista que esta foi agendada para a data de hoje às 9:45h. 4 - O prazo para apresentação de contestação se iniciará com a juntada dos A.R. positivos.Intime-se. Advogados(s): Paulo Sergio Zago (OAB 142155/SP), Ilias Nantes (OAB 148108/SP), Vanessa Maia Costa E Silva (OAB 327794/SP) |
| 29/07/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 29/07/2016 |
Recebidos os Autos do Centro Jud. de Solução de Conflitos e Cidadania
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| 29/07/2016 |
Termo de Audiência Digitalizado
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| 28/07/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.16.70263440-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/07/2016 10:25 |
| 28/07/2016 |
Decisão
Vistos.Fls. 346:1 - Com o comparecimento espontâneo, a ré Ferro Na Art se deu por citada.2 - Esclareça o patrono da requerida se também está representando o réu Rodrigo, juntando a respectiva procuração, se o caso.3 - O pedido de redesignação da audiência restou prejudicado, tendo em vista que esta foi agendada para a data de hoje às 9:45h. 4 - O prazo para apresentação de contestação se iniciará com a juntada dos A.R. positivos.Intime-se. |
| 28/07/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 28/07/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0186/2016 Teor do ato: Vistos.Fls 343/344.Com a juntada do substabelecimento "sem reservas", anote-se o nome da atual patrona do autor. Com a publicação deste decisão, retire o nome do antigo patrono do autor destes autos.No mais, aguarde-se pela audiência de conciliação agendada.Intime-se. Advogados(s): Paulo Sergio Zago (OAB 142155/SP), Vanessa Maia Costa E Silva (OAB 327794/SP) |
| 28/07/2016 |
Pedido de Designação/Redesignação de Audiência Juntado
Nº Protocolo: WSTA.16.70263252-5 Tipo da Petição: Pedido de Designação/Redesignação de Audiência Data: 27/07/2016 23:17 |
| 27/07/2016 |
Decisão
Vistos.Fls 343/344.Com a juntada do substabelecimento "sem reservas", anote-se o nome da atual patrona do autor. Com a publicação deste decisão, retire o nome do antigo patrono do autor destes autos.No mais, aguarde-se pela audiência de conciliação agendada.Intime-se. |
| 27/07/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 27/07/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.16.70261951-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/07/2016 14:11 |
| 17/06/2016 |
Carta Expedida
Carta - Citação e Intimação - Audiência de Conciliação-Mediação - CEJUSC - Setor de Conciliação - Rito Comum - NOVO CPC |
| 17/06/2016 |
Carta Expedida
Carta - Citação e Intimação - Audiência de Conciliação-Mediação - CEJUSC - Setor de Conciliação - Rito Comum - NOVO CPC |
| 17/06/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0131/2016 Data da Disponibilização: 17/06/2016 Data da Publicação: 20/06/2016 Número do Diário: 2138 Página: 1610/1625 |
| 16/06/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0131/2016 Teor do ato: Vistos.Recebo a petição de fls. 334/335 como emenda à inicial.Designo audiência de conciliação para o dia 28/07/2016 às 09:45h, a ser realizada à Avenida Adolfo Pinheiro, 1992, 3º andar. Fica o autor intimado na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º).Cite-se e intime-se o réu (CPC, art. 334, parte final).Embora tenha o autor manifestado desinteresse na realização de audiência de conciliação, a audiência somente não será realizada se todas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (CPC, art. 334, § 4º, I), cabendo ao réu, se o caso, indicar seu desinteresse por meio de petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (CPC, art. 334, § 5º).Ressalvada a hipótese de oportuna manifestação de desinteresse pelo réu, ficam as partes cientes de que o comparecimento, acompanhado de advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (CPC, art. 334, § 8º). As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, como poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10).Realizada a audiência e não havendo autocomposição, o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (CPC, art. 335, I).Em havendo oportuna manifestação de desinteresse por parte de todos os réus, o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput), terá início, para cada um dos réus, a partir da data de apresentação do respectivo pedido de cancelamento da audiência (CPC, art. 335, II).Se os réus não ofertarem contestação, serão considerados revéis e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344).Int. Advogados(s): Paulo Sergio Zago (OAB 142155/SP) |
| 15/06/2016 |
Remetidos os Autos para o Centro Jud. de Solução de Conflitos e Cidadania
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| 15/06/2016 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos.Recebo a petição de fls. 334/335 como emenda à inicial.Designo audiência de conciliação para o dia 28/07/2016 às 09:45h, a ser realizada à Avenida Adolfo Pinheiro, 1992, 3º andar. Fica o autor intimado na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º).Cite-se e intime-se o réu (CPC, art. 334, parte final).Embora tenha o autor manifestado desinteresse na realização de audiência de conciliação, a audiência somente não será realizada se todas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (CPC, art. 334, § 4º, I), cabendo ao réu, se o caso, indicar seu desinteresse por meio de petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (CPC, art. 334, § 5º).Ressalvada a hipótese de oportuna manifestação de desinteresse pelo réu, ficam as partes cientes de que o comparecimento, acompanhado de advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (CPC, art. 334, § 8º). As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, como poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10).Realizada a audiência e não havendo autocomposição, o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (CPC, art. 335, I).Em havendo oportuna manifestação de desinteresse por parte de todos os réus, o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput), terá início, para cada um dos réus, a partir da data de apresentação do respectivo pedido de cancelamento da audiência (CPC, art. 335, II).Se os réus não ofertarem contestação, serão considerados revéis e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344).Int. |
| 15/06/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 15/06/2016 |
Designada Audiência de Conciliação
Conciliação Data: 28/07/2016 Hora 09:45 Local: Sala de Conciliação Situacão: Pendente |
| 15/06/2016 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WSTA.16.70197517-8 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 15/06/2016 16:52 |
| 25/05/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0104/2016 Data da Disponibilização: 25/05/2016 Data da Publicação: 30/05/2016 Número do Diário: 2123 Página: 1685/1695 |
| 23/05/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0104/2016 Teor do ato: Vistos.Emende o autor a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de seu indeferimento (CPC, art. 321, parágrafo único), trazendo aos autos planilha única e atualizada indicando a totalidade dos débitos referentes a cada um dos requeridos.Após, voltem conclusos.Int. Advogados(s): Paulo Sergio Zago (OAB 142155/SP) |
| 20/05/2016 |
Determinada a Emenda à Petição Inicial
Vistos.Emende o autor a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de seu indeferimento (CPC, art. 321, parágrafo único), trazendo aos autos planilha única e atualizada indicando a totalidade dos débitos referentes a cada um dos requeridos.Após, voltem conclusos.Int. |
| 20/05/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 20/05/2016 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 15/06/2016 |
Emenda à Inicial |
| 27/07/2016 |
Petições Diversas |
| 27/07/2016 |
Pedido de Designação/Redesignação de Audiência |
| 28/07/2016 |
Petições Diversas |
| 10/08/2016 |
Petições Diversas |
| 18/08/2016 |
Petições Diversas |
| 19/08/2016 |
Petições Diversas |
| 01/12/2016 |
Contestação |
| 27/01/2017 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 01/02/2017 |
Petição Intermediária |
| 15/02/2017 |
Petição Intermediária |
| 15/02/2017 |
Petição Intermediária |
| 20/02/2017 |
Petições Diversas |
| 07/03/2017 |
Petições Diversas |
| 08/03/2017 |
Petição Intermediária |
| 05/04/2017 |
Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico |
| 03/05/2017 |
Petições Diversas |
| 30/05/2017 |
Petição Intermediária |
| 13/07/2017 |
Petições Diversas |
| 09/08/2017 |
Razões de Apelação |
| 29/08/2017 |
Contrarrazões de Apelação |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 04/11/2019 | Cumprimento de sentença (0036497-46.2019.8.26.0002) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 28/07/2016 | Conciliação | Pendente | 2 |
| 09/03/2017 | Conciliação | Realizada | 2 |
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